DECRETO Nº 1.413 - de 15 de Julho de 1854
Approva os Estatutos da Companhia denominada - Pernambucana -, que tem por fim o estabelecimento de Vapores entre o porto da Cidade do Recife e os de Maceyó ao Sul, e da Cidade da Fortaleza ao Norte.
Hei por bem Approvar os Estatutos da Companhia denominada - Pernambucana - incorporada em virtude do Decreto Nº 1.113 de 3 de Janeiro de 1853 para o estabelecimento de Vapores entre o porto da Cidade do Recife e os de Maceyó, e da Cidade da Fortaleza, os quaes com este baixão, assignados por Luiz Pedreira do Coutto Ferraz, do Meu Conselho, Ministro e Secretario d'Estado dos Negocios do Imperio, que assim o tenha entendido, e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em quinze de Julho de mil oitocentos cincoenta e quatro, trigesimo terceiro da Independencia e do Imperio.
Com a Rubrica de Sua Magestade o Imperador.
Luiz Pedreira do Coutto Ferraz.
Estatutos da Companhia - Pernambucana -
TITULO I
Da Companhia
Art. 1º A Companhia - Pernambucana - tem por objecto a navegação regular por Vapor desde o porto da Cidade do Recife até o de Maceyó ao Sul, e o da Cidade da Fortaleza ao Norte, na fórma do Decreto nº 1.113 de 31 de Janeiro de 1853, e das condições da mesma data, a que elle se refere.
Art. 2º O fundo da Companhia será de seiscentos contos de réis divididos em seis mil acções de cem mil réis; o qual só poderá ser augmentado por deliberação da Assembléa Geral dos Accionistas, segundo as necessidades da Empreza.
Art. 3º Estas acções serão passadas ao portador e transmissiveis, segundo as regras de direito: mas nem huma será representada por mais de hum individuo, nem os seus possuidores reconhecidos Accionistas da Companhia, antes de fazerem averbar o seu titulo nos livros competentes.
Art. 4º As entradas das acções serão realisadas em prestações e no prazo marcado pelo Conselho da Direcção.
Só depois de satisfeita a ultima prestação terá lugar a entrega da apolice respectiva: a falta porêm de pagamento de qualquer dellas importa a perda das anteriores, em favor da Companhia.
Art. 5º No caso de emissão de acções serão sempre preferidos, na proporção do Capital com que concorrêrão para a organisação da Companhia, os Accionistas, que as quizerem acceitar e entrarem com a respectiva importancia no prazo marcado pelo Conselho da Direcção.
Art. 6º O prazo, de que trata o Artigo antecedente, nunca será menor de sessenta dias.
Art. 7º Findos os vinte annos do seu privilegio, a Companhia continuará a navegação para os portos comprehendidos na zona de Maceyó á Cidade da Fortaleza, ou quaesquer outros, se assim lhe convier, e lhe permittirem os Poderes do Estado.
TITULO II
Dos Accionistas
Art. 8º São Accionistas da Companhia - Pernambucana - todos os possuidores de acções della, cujos titulos estiverem competentemente averbados nos livros da Companhia.
No caso de transferencia, a verba será posta á vista das acções, e assignada pelas partes interessadas ou seus legitimos representantes, ficando no archivo as procurações.
Art. 9º Os Accionistas só respondem pelo valor de suas acções, mas não podem retira-lo antes da liquidação da Companhia.
Art. 10. Justificada perante o Conselho de Direcção a perda ou extravio de acções da Companhia serão estas substituidas por outras, prestando quem as receber a devida caução.
Art. 11. São aptos para votarem e serem votados na Assembléa Geral todos os Accionistas que possuirem dez ou mais acções: os que tiverem menos de dez, poderão todavia assistir e discutir nas reuniões da Assembléa Geral dos Accionistas.
Este direito de assistencia e discussão he extensivo aos representantes dos Accionistas com firma social, votando porêm só hum delles.
TITULO III
Da Assembléa Geral dos Accionistas
Art. 12. A Assembléa Geral compõe-se de todos os Accionistas, que tiverem o direito de votar.
Art. 13. A convocação da Assembléa Geral terá lugar por convite do Conselho de Direcção, em edital affixado na porta do escriptorio da Companhia e na Praça do Commercio, e publicado tres vezes, pelo menos, em diversos dias, nos jornaes mais lidos da Provincia.
Art. 14. No dia e hora designados para a reunião d'Assembléa Geral, esta se julgará constituida com os Accionistas presentes, cujas decisões serão tomadas por maioria absoluta de votos. Com tudo nenhuma deliberação poderá ser tomada na primeira convocação, não se achando reunidos, pelo menos, tantos Accionistas, quantos representem dous terços do capital effectivo da Companhia, inclusive os que se apresentarem por procuração.
Art. 15. Quando a Assembléa Geral não puder deliberar por falta de votos sufficientes, será feita nova convocação com as formalidades do Art. 13, e expressa declaração do motivo da nova reunião, e nesta se tomarão as decisões com os Accionistas que comparecerem.
Art. 16. As deliberações tendentes a augmentar o fundo da Companhia, a prorogar a sua duração alêm dos vinte annos do privilegio, e a reformar os presentes Estatutos, só poderão ser tomadas quando em Assembléa Geral se reunirem votos concordes, que representem a maioria absoluta do capital effectivo da Companhia.
Art. 17. As reuniões extraordinarias terão lugar quando o Conselho de Direcção as convocar, por occurrencias de motivos que as tornem necessarias, a juizo seu ou de Accionistas que lh'a requererem por escripto, e possuão pelo menos a quarta parte do capital da Companhia.
No ultimo caso deverá o Conselho convocar a Assembléa Geral dentro dos oito dias uteis, que se seguirem ao da entrega da representação no escriptorio da Companhia.
Art. 18. Findo esse prazo, se o Conselho não tiver feito a convocação, poderão os requerentes faze-la por annuncios, por todos assignados, em que se declare o numero de suas acções, o objecto da reunião e o facto de não terem sido attendidos pelo Conselho. Estes annuncios serão affixados e impressos na fórma prescripta no Art. 13.
Art. 19. No caso do Artigo antecedente as decisões da Assembléa Geral não poderão recahir sobre materia alguma alheia á da sua convocação, nem ser tomadas sem a concurrencia dos votos exigidos pelo Art. 16.
He licito oferecer nestas reuniões quaesquer indicações para serem apreciadas na proxima reunião ordinaria.
Art. 20. A Assembléa Geral reunir-se-ha ordinariamente no mez de Janeiro de cada anno, e terá hum Presidente e dous Secretarios, eleitos por hum anno, por maioria relativa dos votos presentes em huma só lista, e escrutinio secreto.
Art. 21. Nos seus impedimentos e faltas serão substituidos: o Presidente pelo 1º Secretario; este pelo 2º, e este outro pelo immediato em votos até a primeira reunião ordinaria, na qual se elegerá o que faltar.
Art. 22. Compete ao Presidente abrir e fechar as Sessões, conceder a palavra aos Accionistas, manter a ordem nas discussões, e fazer executar as resoluções da Assembléa Geral, cuja execução não for privativa do Conselho de Direcção.
A nenhum Accionista he permittido, mesmo para explicar-se, fallar mais de duas vezes sobre o mesmo assumpto, excepto o Conselho de Direcção e a Commissão de exame os quaes, por hum dos seus Membros poderão responder ás interpellações, que lhes forem dirigidas.
Art. 23. Compete aos Secretarios ler e repetir a leitura, redigir as Actas, apurar os votos, escrever a correspondencia e dar o expediente, como determinar o Presidente.
Art. 24. A primeira eleição de Presidente e Secretarios terá lugar logo que forem approvados estes Estatutos: os eleitos porêm servirão até Janeiro de 1855.
Art. 25. Se até o dia 25 de Janeiro o Conselho de Direcção não tiver convocado a Assembléa Geral, o Presidente a convocará, para a reunião ordinaria respectiva, pelo modo prescripto no Art. 13.
Art. 26. Compete á Assembléa Geral:
§ 1º Eleger o Conselho de Direcção, a Mesa da Assembléa Geral, e a Commissão de exame.
§ 2º Fixar, sobre proposta do Conselho de Direcção os ordenados do Gerente e mais empregados da Companhia.
§ 3º Ouvir a leitura dos relatorios do Conselho de Direcção e da Commissão de exame, balanços e orçamentos da Companhia, discuti-los e approva-los, ou altera-los, segundo os interesses della.
§ 4º Vigiar sobre a observancia dos contractos da Companhia, do Decreto e Condições da sua incorporação, e dos presentes Estatutos.
§ 5º Autorisar o Conselho de Direcção a celebrar com o Governo novos contractos, a modificar os existentes, e augmentar o fundo social.
§ 6º Ordenar, sobre proposta do Conselho de Direcção, a edificação dos trapiches e armazens necessarios ás operações da Companhia, e a compra ou aforamento dos terrenos de que ella carecer.
§ 7º Tomar as medidas, que reclamarem os interesses da Companhia, e não estiverem prevenidas nos seus Estatutos.
TITULO IV
Do Conselho de Direcção
Art. 27. A Companhia será dirigida por hum Conselho de cinco Membros e administrada por hum Gerente, a quem ficarão immediatamente subordinados todos os outros empregados della.
Art. 28. Compete ao Conselho de Direcção:
§ 1º Organisar o Regimento interno da Companhia, no qual marcará os deveres e ordenado de cada empregado.
Este Regimento será logo exequível, mesmo na parte relativa aos vencimentos; porêm poderá depois ser alterado pela Assembléa Geral, se ella assim o julgar conveniente.
§ 2º Nomear o Gerente, e todos os outros empregados da Companhia, dar-lhes substitutos, nos seus impedimentos ou faltas, suspende-los ou demitti-los quando convier. A demissão do Gerente só poderá ser decidida em reunião do Conselho, a que assistirem todos os seus Membros, convocando-se para isto os supplentes, se algum estiver impedido.
§ 3º Convocar a Assembléa Geral dos Accionistas ordinaria ou extraordinariamente, apresentar-lhe, com o seu relatorio, o balanço do anno findo, e o orçamento do seguinte, e bem assim propor-lhe as reformas, que entender conveniente fazer-se nos Estatutos.
§ 4º Promover por todos os modos lícitos a prosperidade da Companhia, para o que fica autorisada a representa-Ia perante o Governo e os Tribunaes do paiz, a demandar e ser demandada, e a exercer, com livre e geral administração, plenos e especiaes poderes, sem reserva de algum, inclusive os poderes em causa propria.
§ 5º Fixar o numero, lotação e força dos Vapores da Companhia, ordenar a sua construcção, compra, venda ou fretamento, e pô-los á disposição do Governo, quando o exija o serviço publico.
§ 6º Organisar todos os dous annos, e submetter á approvação do Governo, a tabella dos fretes e passagens, não excedendo o seu maximo alêm de dez centesimos sobre o que se pagar nos barcos á vela.
§ 7º Marcar as viagens ordinarias dos Vapores, e ordenar as extraordinarias para dentro ou fóra da zona do privilegio da Companhia, quer no serviço desta, quer no dos particulares, que os tomarem a frete, respeitando sempre os privilegios alheios.
§ 8º Adquirir, por titulo oneroso ou gratuito, os terrenos precisos ás operações da Companhia, e fazer levantar nelles os trapiches e armazens que forem necessarios.
Esta attribuição será exercida no primeiro anno, independente de autorisação especial da Assembléa Geral dos Accionistas.
§ 9º Assignar e substituir, na fórma do Art. 10, as acções da Companhia, emitti-las e arrecadar o seu producto, quando e como mais conveniente lhe parecer. Até a quantia de seiscentos contos de réis que constitue o fundo social, a emissão póde ser feita independente de outra autorisação da Assembléa Geral dos Accionistas.
§ 10. Pagar os dividendos aos Accionistas, e satisfazer a todos os encargos e obrigações da Companhia.
§ 11. Empregar utilmente e com a devida segurança os fundos da Companhia, para que não houver emprego immediato, quer descontando letras a prazos curtos com duas firmas pelo menos de reconhecido conceito, e mediante a approvação de todos os cinco Membros do Conselho, quer applicando-os ás Companhias mais acreditadas da Provincia. As firmas dos Membros do Conselho não serão attendidas no caso de desconto de letras.
§ 12. Executar e fazer executar pelos Empregados os Estatutos, o Regimento interno e todas as resoluções da Companhia, conformando-se, quanto a estas, com as decisões do Presidente da Assembléa Geral dos Accionistas.
Art. 29. O Conselho de Direcção será eleito do mesmo modo, na mesma Sessão e durará o mesmo tempo que a Presidente e Secretario da Assembléa Geral, com a unica differença de conterem as cedulas cinco nomes. Os supplentes porêm serão apurados em eleição especial tambem de cinco nomes por cedula, e servirão segundo a ordem por que sahirem eleitos, a contar do mais votado.
Art. 30. O Conselho de Direcção nomeará annualmente d'entre os seus Membros hum Presidente e hum Secretario; aquelle dirigirá as discussões, e este redigirá as Actas de suas Sessões, que serão assignadas por todos os Membros presentes e registradas em livro proprio.
Art. 31. Haverá Sessão ordinaria do Conselho huma vez por mez, e extraordinaria quando elle o julgar preciso ou o Presidente do mesmo Conselho a convocar. As decisões serão tomadas por maioria absoluta de votos, estando presentes, pelo menos, tres Membros do Conselho. Os vencidos poderão declarar e motivar seus votos na Acta.
Art. 32. As ordens, correspondencias e resoluções mais importantes serão expedidas em nome do Conselho, assignadas pelo Presidente e Secretario, e registradas nos livros competentes.
Art. 33. O Presidente do Conselho de Direcção será substituido pelo Secretario, cuja falta será preenchida pelo Membro que o Conselho designar. A substituição destes pelos supplentes terá lugar, alêm do caso do Art. 28 § 2º, quando o impedimento durar mais de trinta dias, e sempre por convite do Presidente.
TITULO V
Da Commissão de exame
Art. 34. A Commissão de exame será composta de tres Membros, eleitos em lista triplice, por maioria relativa de votos, pela Assembléa Geral dos Accionistas, depois de apresentado o relatorio pelo Conselho de Direcção.
Art. 35. Compete á Commissão de exame examinar escrupulosamente o relatorio, balanço, orçamento, actas, escripturação da caixa e mais livros da Companhia, correspondencia e ordens do Conselho, procedimento dos empregados, e execução dada aos Estatutos e decisões da Assembléa Geral, interpondo ácerca de tudo seu parecer com urgencia, no qual proporá as emendas que julgar precisas no orçamento.
Art. 36. Nomeada a Commissão, não havendo materia para se discutir ou votar, o Presidente levantará a Sessão, marcando logo o dia da reunião em que tem de ser apreciado o parecer. Neste sentido se farão novos annuncios e editaes, que serão publicados na fórma prescripta no Art. 13.
Art. 37. Depois de apresentado o parecer da Commissão de exame a Assembléa Geral discutirá o orçamento e tomará as resoluções que julgar a bem dos interesses da Companhia. As Actas das Sessões, o relatorio do Conselho, e o parecer da Commissão de exame serão impressos e distribuidos pelos Accionistas, que os procurarem no escriptorio da Companhia.
Art. 38. Para o bom desempenho da tarefa da Commissão de exame, o Conselho de Direcção lhe franqueará o archivo da Companhia, e as informações que ella solicitar dos Membros do mesmo Conselho, e de qualquer empregado, sem reserva alguma.
TITULO VI
Da Votação
Art. 39. Os votos em Assembléa Geral serão contados da maneira seguinte: de dez até cincoenta acções, hum voto por cada dez acções.
Aos Accionistas de maior numero de acções contar-se-ha mais hum voto por cada trinta acções.
Art. 40. Os Accionistas ausentes ou impedidos, poderão ser representados na Assembléa Geral por procuradores tambem Accionistas, e cada hum destes, alêm de seus votos nunca terá mais que vinte, qualquer que seja o numero das acções de seus committentes. Quando o mesmo Accionista acceitar mais de huma procuração, englobar-se-hão os votos de todos os seus constituintes, seguindo-se na votação a regra do Art. 39.
Art. 41. Nem hum Accionista terá direito a votar em Assembléa Geral por acções que não tenhão sido devidamente registradas pelo menos dous mezes antes da reunião. Exceptuão-se as transferencias por heranças.
TITULO VII
Dos dividendos e fundos de reserva
Art. 42. O balanço, de que tratão os Arts. 36 § 2º, 28 § 3º e 35 destes Estatutos, será fechado em 31 de Dezembro; o orçamento deverá comprehender a receita e despezas provaveis do anno seguinte. Ambos serão apresentados á Assembléa Geral dos Accionistas em cada Sessão ordinaria.
Art. 43. Do lucro de cada anno se deduzirá quinze por cento sobre o capital effectivo da Companhia, para fundo de reserva, concertos e eventualidades, e do resto se fará dividendo no mez de Janeiro entre os Accionistas.
Art. 44. Na dissolução da Companhia, o fundo de reserva, que houver, será accumulado ao capital, e dividido pelos Accionistas existentes proporcionalmente ao numero de suas acções.
TITULO VIII
Disposições Geraes
Art. 45. O fallecimento do Accionista não obrigará a liquidar a Companhia; nem seus herdeiros ou representantes poderão de fórma alguma embaraçar as operações da Companhia.
Art. 46. O Conselho de Direcção procurará, sempre que for razoavelmente possivel, ultimar por meio de arbitros as questões que se possão suscitar á Companhia.
Art. 47. O Conselho de Direcção fica autorisado para começar as operações da Companhia, reclamando desde já dos Accionistas o pagamento da sua primeira prestação.
Art. 48. O Conselho de Direcção, que se nomear no corrente anno, servirá até Janeiro de 1855, com o Presidente e os Secretarios da Assembléa Geral dos Accionistas.
Palacio do Rio de Janeiro em 15 de Julho de 1854.
Luiz Pedreira do Coutto Ferraz.