DECRETO Nº 1.411 - de 15 de Julho de 1854
Approva os Estatutos da Companhia denominada - Ponta d'Arêa. -.
Attendendo ao que Me representou o Barão de Mauá, proprietario do Estabelecimento de fundição e machinismo denominado - Ponta d'Arêa - situado no Municipio de Nicterohy; e de conformidade com o parecer da Secção dos Negocios do Imperio do Conselho d'Estado exarado em Consulta do primeiro de Junho ultimo: Hei por bem Approvar os Estatutos organisados para a Companhia a que o Supplicante pretende transferir o dito Estabelecimento, e que com este baixão. Luiz Pedreira do Coutto Ferraz, do Meu Conselho, Ministro e Secretario d'Estado dos Negocios do Imperio, assim o tenha entendido, e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em quinze de Julho de mil oitocentos e cincoenta e quatro, trigesimo terceiro da Independencia e do Imperio.
Com a Rubrica de Sua Magestade o Imperador.
Luiz Pedreira do Coutto Ferraz.
Estatutos da Companhia denominada - Ponta d'Arêa - a que se refere o Decreto Nº 1.411 de 15 de Julho de 1854
Da Companhia
Art. 1º A Companhia denominada - Ponta d'Arêa - representa o grande Estabelecimento desse nome, situado em Nicterohy, de que he actualmente proprietario o abaixo assignado, o qual cede e transfere á Companhia, todo o direito e acção que tem ao mesmo, com todos os terrenos, armazems, casas, officinas, machinismos e materiaes alli existentes; chacara e predios contiguos, pagando a respectiva siza dos predios e terrenos no valor de duzentos e cincoenta contos de réis, e a meia siza dos bens a ella sujeitos pelo seu respectivo valor logo que estejão approvados pelo Governo Imperial os presentes Estatutos, e distribuidas as acções de que trata o Art. 5º.
Art. 2º A Companhia constitue huma Sociedade anonyma e durará por vinte annos contados do dia 1º de Julho proximo futuro, podendo ser resolvida a sua continuação findo esse prazo pela Assembléa Geral dos Accionistas.
Art. 3º O objecto e fim da Companhia he a promptificação de todo e qualquer machinismo terrestre ou maritimo, a fundição de toda e qualquer peça de ferro ou bronze, a construcção de Navios de vela ou vapor, finalmente a realisação de quaesquer operações licitas; bem como o realisar a illuminação a Gaz em Nicterohy, logo que for approvado pela Assembléa Provincial o contracto celebrado entre o Emprezario e o Governo Provincial.
Art. 4º O terreno do Estabelecimento e todas as propriedades annexas, que constão das respectivas escripturas, as officinas, armazens, casas de risco, machinismo de vapor, e todas as mais machinas, apparelhos e utensis do Estabelecimento serão entregues á Companhia no valor de quinhentos contos de réis.
Art. 5º O fundo da Companhia será de mil duzentos e cincoenta contos de réis, representado por cinco mil acções de duzentos e cincoenta mil réis cada huma.
Art. 6º He Accionista da Companhia quem subscrever huma ou mais acções, ficando responsavel unicamente pelo valor nominal das acções que possuir.
Art. 7º O pagamento intregal das acções que forem subscriptas será feito ao actual proprietario do Estabelecimento até o dia 30 de Junho do corrente anno, cessando de ser Accionista quem deixar de effectuar pontualmente o referido pagamento.
Art. 8º As acções poderão ser negociadas ou por qualquer modo transferidas a arbitrio dos Accionistas, com tanto que a transferencia seja devidamente registrada nos livros da Companhia. A transferencia porêm não confere desde logo o direito de votar ao novo Accionista mas sim trinta dias depois do averbamento; salvo o caso de transferencia por successão hereditaria.
Da Administração da Companhia
Art. 9º A Companhia será administrada, e representada pelo actual proprietario da Fabrica, na qualidade de seu Presidente, e lhe ficão outorgados plenos e illimitados poderes, sem reserva alguma, inclusive os poderes em causa propria. Na sua falta administrará a Companhia quem tiver a sua procuração para esse fim: se o impedimento porêm houver de durar por mais de hum anno será o nome do Procurador submettido á approvação da Assembléa Geral dos Accionistas, votando-se pró ou contra sem discussão. O mesmo Presidente póde ser demittido por votos concordes que representem a maioria absoluta do fundo da Sociedade, sendo eleito quem o deva substituir tambem por maioria absoluta de votos.
Art. 10º Haverá tambem hum Conselho de tres Membros, eleitos na primeira reunião da Assembléa Geral dos Accionistas, que exercerá suas funcções por tres annos, podendo ser reeleitos findo esse prazo.
Art. 11º O Presidente da Companhia reunirá o Conselho sempre que julgue conveniente a bem dos interesses da Sociedade, e effectivamente o fará no fim de cada trimestre para lhes apresentar o Balancete resumido das operações da Companhia, e consulta-los sobre quaesquer emergencias que affectem os interesses da mesma.
Art. 12º Por morte do Presidente se reunirá immediatamente o Conselho para escolher quem o deva substituir temporariamente na administração da Companhia até á primeira reunião da Assembléa Geral dos Accionistas.
Da Assembléa Geral
Art. 13º A Assembléa Geral dos Accionistas será convocada pelo Presidente da Companhia por annuncios publicados nas folhas diarias, com tres dias (pelo menos) de anticipação, e sempre que elle julgar conveniente. Effectivamente se reunirá a Assembléa Geral dos Accionistas até o dia 1º de Março de cada anno para lhes ser presente o Relatorio e Balanço geral das operações da Companhia. Este Relatorio e Balanço poderão, sempre que assim se resolva, ir a huma Commissão especial de tres Membros, nomeados pela Assembléa Geral para dar sobre elles o seu parecer.
Art. 14º A Assembléa Geral dos Accionistas se julgará constituida, estando presentes Accionistas que representem metade das acções emittidas, quando porêm não possa deliberar por falta de numero se fará nova convocação com declaração expressa que nessa reunião qualquer numero presente constitue a Assembléa Geral.
Art. 15º A Assembléa Geral será presidida pelo Presidente da Companhia que nomeará em cada reunião hum Secretario para redigir a Acta e verificar as votações que houverem.
Art. 16º Os votos em Assembléa Geral serão contados na razão de hum por cada quatro acções até o numero de vinte votos, maximo que poderá representar qualquer Accionista por si ou como Procurador de outrem.
Do Dividendo e do Fundo de Reserva
Art. 17º Os dividendos da Companhia se farão semestralmente, a saber: o dividendo correspondente ao semestre findo em 30 de Junho de cada anno, na razão de lucros estimados em face do Balancete semestral extrahido da escripturação da Companhia, e o dividendo correspondente ao ultimo semestre de cada anno, dos lucros liquidos em face do Balanço geral detalhado, em que estejão inventariados e avaliados pelo seu valor real os materiaes existentes e as obras em ser.
Art. 18º Por lucros liquidos entender-se-ha o saldo a favor do Estabelecimento, que demonstrar a conta de - Lucros e Perdas - depois de deduzidos todos os gastos, e hum abatimento de 121/2 por % em cada anno sobre a conta de machinismo e utensis da Fabrica para fazer face á renovação e deterioração dos mesmos: e bem assim cinco por cento de commissão ao Presidente da Companhia de taes lucros como remuneração de seu trabalho e responsabilidade.
Art. 19º Durante cinco annos e meio, contados do 1º de Julho proximo futuro, ou até 31 de Dezembro de 1859, o actual proprietario do Estabelecimento da Ponta d'Arêa obriga-se para com os Accionistas a realisar hum dividendo nunca menor de sete por cento ao anno, cessando essa responsabilidade naquella data se a totalidade dos dividendos effectuados no mencionado periodo de cinco annos e meio exceder ao minimo estabelecido.
Rio de Janeiro 18 de Maio de 1854. - Barão de Mauá.