DECRETO Nº 1.401 - de 10 de Junho de 1854
Revoga o Art. 3º do Regulamento approvado pelo Decreto Nº 1.089 de 14 de Dezembro de 1852, e estabelece varias regras sobre o recrutamento.
Revogando o Art. 3º do Regulamento approvado pelo Decreto numero mil e oitenta e nove de quatorze de Dezembro de mil oitocentos cincoenta e dous, Hei por bem Ordenar.
Primeiro. Que o recrutamento para o Exercito possa começar em cada huma das Provincias do Imperio desde o primeiro dia do anno financeiro até completar-se o numero de recrutas que lhes tenha sido distribuido.
Segundo. Que durante todo o anno sejão recebidos como voluntarios os individuos que se offerecerem para o serviço militar, diminuindo-se o numero dos recrutas na razão do dos mesmos voluntarios.
Terceiro. Que os voluntarios recebão, logo do assentamento de praça, a quinta parte do premio convencionado na fórma da ultima parte do Art. 16 do mencionado Regulamento, e o restante em prestações iguaes correspondentes ao numero de mezes do tempo que tiverem de servir.
Quarto. Que se proceda de identico modo a respeito do pagamento do premio dos voluntarios e recrutados, que, tendo completado ou estando para completar o seu tempo de serviço, se engajarem por seis ou mais annos.
Pedro d'Alcantara Bellegarde, do Meu Conselho, Ministro e Secretario d'Estado dos Negocios da Guerra, o tenha assim entendido e espeça os despachos necessarios. Palacio do Rio de Janeiro em dez de Junho de mil oitocentos cincoenta e quatro, trigesimo terceiro da Independencia e do Imperio.
Com a Rubrica de Sua Magestade o Imperador.
Pedro d'Alcantara Bellegarde.