DECRETO Nº 1.399 - de 10 de Junho de 1854

Approva os Estatutos da Sociedade de Mineração de Mato Grosso, organisados em virtude da concessão feita por Decreto nº 794 de 7 de Junho de 1851.

Attendendo ao que Me representou o Directorio da Sociedade de Mineração de Mato Grosso, e Conformando-me por Minha immediata Resolução de 24 de Dezembro do anno proximo passado, com o parecer da Secção dos Negocios do Imperio do Conselho d'Estado, exarado em Consulta de 15 do mesmo mez e anno: Hei por bem Approvar os Estatutos da mesma Sociedade, que com este baixão, assignados por Luiz Pedreira do Coutto Ferraz, do Meu Conselho, Ministro e Secretario d'Estado dos Negocios do Imperio, que assim o tenha entendido, e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro, em dez de Junho de mil e oitocentos e cincoenta e quatro, trigesimo terceiro da Independencia e do Imperio.

Com a Rubrica de Sua Magestade o Imperador.

Luiz Pedreira do Coutto Ferraz.

Estatutos da Sociedade de Mineração de Mato Grosso, a que se refere o Decreto desta data

TITULO I

Do fim e organisação da Sociedade

Art. 1º A Sociedade de Mineração de Mato Grosso tem por fim a exploração e extracção d'ouro no lugar dos Martyrios e outros daquella Provincia, conforme a autorisação constante das condições segunda e terceira, annexas ao Decreto nº 794 de 7 de Junho de 1851. Poderá tambem extrahir Ipecacuanha, explorar e extrahir ouro, diamantes e pedras preciosas, nas mesmas localidades já concedidas, ou em quaesquer outras auriferas e diamantinas, tanto naquella, como em qualquer outra Provincia do Imperio, huma vez que obtenha do Governo Imperial as necessarias concessões em conformidade das Leis.

Art. 2º O capital da Sociedade será de 100.000$ divididos em 200 acções de 500$000 cada huma.

Art. 3º Todo o individuo quer Nacional ou Estrangeiro póde ser Accionista, entrando com a quantia de 500$000 por cada Apolice, para que subscrever: esta entrada se fará em duas unicas prestações, sendo a primeira de huma quarta parte somente.

Art. 4º Os Accionistas só respondem pelo valor nominal das acções que lhes pertencerem.

Art. 5º Os Accionistas podem dispor, como lhes convier, das acções de que forem possuidores, com a unica obrigação de apresentarem-se pessoalmente, ou por seus procuradores ao Directorio, a quem incumbe fazer as competentes notas a respeito.

Art. 6º Se para o futuro a Sociedade julgar conveniente augmentar o seu capital, emittindo maior numero de Apolices, serão ellas distribuidas aos Accionistas que maiores vantagens offereção, precedendo para isso a conveniente publicidade; e só na falta destes poderão ser vendidas a outrem.

Art. 7º O Accionista, que não entrar com a ultima prestação oito dias depois da segunda chamada de fundos perderá á favor da Sociedade o valor da primeira entrada.

TITULO II

Da administração da Sociedade

Art. 8º A Sociedade será dirigida na Côrte por hum Directorio, composto de Presidente, hum Secretario e hum Thesoureiro, eleitos em Assembléa Geral de dous em dous annos, cada hum dos quaes terá o seu Substituto eleito pela mesma fórma.

Art. 9º Ao Directorio compete:

1º Velar na guarda dos Estatutos dos Regulamentos, e deliberações da Sociedade, e faze-los executar.

2º Nomear os empregados necessarios para o serviço da Sociedade, marcando-lhes suas atribuições e as vantagens que deverão perceber, na razão do trabalho de que forem incumbidos.

3º Corresponder-se com todas as Sociedades ou Companhias de Mineração, quer dentro, quer fóra do Imperio, informando-se dos processos de que ella se serve para a extracção do ouro, e diamantes, e das novas descobertas que tenhão por fim melhorar e aperfeiçoar os trabalhos da Mineração.

4º Convocar Assembléa geral dos Accionistas sempre que entenda conveniente e necessaria sua reunião, a qual será presidida pelo Presidente, assistido pelos mais Membros do Directorio, ou quem suas vezes fizer.

5º Apresentar annualmente á Assembléa geral, hum Relatorio minucioso dos trabalhos da Sociedade, no qual apreciará o estado della e suas esperanças, propondo todas aquellas medidas, que julgar convenientes á sua prosperidade: na mesma occasião apresentará o seu balanço da Receita e Despeza, assim como o Orçamento para o anno futuro; o que tudo será submettido á huma Commissão de exame, composta de tres Membros, então eleitos, que á respeito dará seu parecer.

6º Repartir, por entre os Accionistas em fim de cada anno financeiro, o liquido producto da Sociedade, na razão do numero das Apolices, destinando a terça parte do dito producto para hum fundo de reserva, que será depositado no Estabelecimento mais garantido do Imperio, em quanto a Sociedade assim julgar conveniente.

7º Organisar hum Regulamento para os trabalhos da Sociedade, e o Regimento interno, que deve regular as Sessões, tanto da Assembléa, como do mesmo Directorio, os quaes serão submettidos á approvação da Assembléa Geral.

Art. 10. O Directorio tem plenos e illimitados poderes administrativos em referencia á todos os negocios da Sociedade, podendo demandar e ser demandado, nomear e demittir livremente todos os empregados.

TITULO III

Da Assembléa geral dos Accionistas

Art. 11. O Supremo poder da Sociedade reside na Assembléa geral, na qual tem voto somente os Accionistas de quatro acções para mais: os que possuirem oito e mais acções terão dous votos, sempre que concorrão em Assembléa geral.

Art. 12. Entende-se por Assembléa geral, a reunião nunca menor de metade e mais hum dos votos dos Accionistas da Sociedade, conforme o Artigo antecedente: as suas deliberações serão tomadas por maioria.

Art. 13. Os Accionistas que não residirem na Côrte ou que estiverem impedidos, poderão ser representados por seus bastantes procuradores, que em tudo farão suas vezes, como se presentes estivessem.

Art. 14. A Assembléa geral, no principio das suas Sessões ordinarias, examinará, se os Estatutos tem sido exactamente observados, para prover como for conveniente.

TITULO IV

Disposições geraes

Art. 15. Quando algum dos Membros do Directorio, tenha de ausentar-se da Côrte, ou for por qualquer motivo impedido, o Substituto fará suas vezes, e na falta deste nomeará o Directorio quem interinamente o substitua.

Art. 16. Se o Directorio entender conveniente emprehender para o futuro outras explorações, alêm das que se achão designadas nos presentes Estatutos, o poderá fazer, obtida a concessão Imperial, com tanto que taes explorações não exijão o dispendio de mais de dez por cento do fundo da Sociedade, convocando o Directorio a Assembléa geral dos Accionistas, se reconhecer a necessidade de maior dispendio, a fim de obter-se resultados vantajosos á Sociedade, o que a Assembléa Geral autorisará se entender conveniente.

Art. 17. Se huma terça parte dos Accionistas entender conveniente aos interesses da Sociedade a convocação extraordinaria d'Assembléa geral, poderá requere-la por escripto ao Directorio, o qual defirirá marcando o prazo mais limitado para sua reunião.

Art. 18. Todo e qualquer privilegio, concedido pelo Governo a algum ou alguns Accionistas da Sociedade, tendente a favorece-la, torna-se extensivo á toda a Sociedade, como que se a ella fora feita a concessão.

Art. 19. Depois de approvados os presentes Estatutos, reconhecendo-se que algum dos seus Artigos carece de reforma, será esta proposta em huma reunião para ser decidida em outra, á esse fim convocada, exigindo-se dous terços dos votos presentes para tornar válida a deliberação.

Art. 20. Para ser resolvida a dissolução da Sociedade serão precisos votos concordes, que representem dous terços dos fundos da mesma.

Art. 21. Qualquer reforma, que for votada, será desde logo submettida á approvação do Governo, na conformidade do que dispõe o Art. 295 do Codigo Commercial.

Rio de Janeiro 10 de Junho de 1854.

Luiz Pedreira do Coutto Ferraz.