DECRETO N. 1.374 – DE 14 DE JANEIRO DE 1937
Aprova o Regulamento dos Hospitais Militares, Policlínicas e Postos de Assistência Militar
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil, usando da atribuição que lhe confere a Constituição.
decreta :
Art. 1º Fica aprovado o Regulamento dos hospitais Militares, Policlínicas e Postos de Assistência Militar, que com este baixa, assinado pelo General de divisão Eurico Gaspar Dutra, Ministro de Estado da Guerra.
Art. 2º Revogam-se as disposições em contrario.
Rio de Janeiro, 14 de janeiro de 1937, 116º da Independência e 49º da Republica.
Getulio Vargas
Gen. Eurico Gaspar Dutra.
Regulamento dos Hospitais Militares, PolIClinicas e Postos de Assistência Militar
TITULO I
Hospitais militares
CAPITULO I
DOS HOSPITAES E SEUS FINS
Art. 1º Os Hospitais Militares, como órgãos de execução do Serviço de Saúde do Exercito, são trastinados ao tratamento dos oficinas e praças do Exército, bem como dos serventuacivis do Ministério da Guerra, suspeitos ou atingidos de doenças ou ferimentos que não possam ser observados ou tratados nas Enfermarias Regimentais, Policlínicas e Postos de Assistência Militar.
CAPITULO II
CLASSIFICAÇÃO E ORGANIZAÇÃO DOS HOSPITAES
Art. 2º Em toda guarnição onde houver uma ou mais unidades militares (corpo ou estabelecimento) deve ser previsto um órgão de hospitalização
Art. 3º Os órgãos de hospitalização militar são classificados em: Hospital Central do Exercito, Hospitais de 1ª, 2ª, 3 e 4’ classes, Hospitais de destino especial (hospitais hydro-minerais, de contagiosos, de convaleseentes, sanatórios de tuberculosos e outros) e enfermarias regimentais.
Art. 4º Os Hospitais Militares tornarão o nome das cidades ou localidades onde têm sede, exceto o Hospital Central do Exercito.
Art. 5º O serviço dos hospitais é dividido em duas seções: tecnica e administrativa.
Art. 6º A seção tecnica compreende os serviços profissionais, medico, pharmaceutico e odontológico.
§ 1º O serviço tecnico medico, compreende as clinicas medica e cirúrgica e suas especialidades além dos serviços tecnicos auxiliares (radiologico, medico-legal, laboratórios, etc.)
§ 2º O serviço pharmaceutico compreende a manipulação, a .pharmaco-technica e analises clinicas.
§ 3º O serviço odontologico compreende a clinica odontologica e a prótese dentaria.
Art. 7º A Secção administrativa dos hospitais compreende: diretoria, secretaria, almoxnrifado-thesouraria, aprovisionamento e portaria.
§ 1º A diretoria superintende todos os serviços technicos e administrativos do estabelecimento.
§ 2º A secretaria fica afeto todo o serviço de expediente comum ás secretarias.
§ 3º O almoxarifado-thesouraria compreende todos os serviço concernentes á administração financeira e econômica do hospital, arrecadação, pagamento, compras, guardo do e material, etc.
§ 4º Ao aprovisionamento incumbe prover as necessidades do rancho do pessoal do estabelecimento e dietas dos doentes internados.
§ 5º Pela portaria entram e sabem todos os doentes, empregados, visitantes, etc. incumbindo-lhe assim a policia do portão.
Art. 8º Em todos os hospitais devem existir, em princípio, enfermarias separadas para tratamento dos oficiais, sargentos, praças e presos e para isolamento de doenças epidêmicas e contagiosas.
Art. 9º Cada enfermaria têm, no máximo, trinta leitos e será provida do material necessário.
Art. 10. Além das dependências necessária para o funcionamento dos serviços technicos, haverá mais acomodações destinadas á diretoria, medico e pharmaceutico de dia, secretaria, portaria, almoxarifado, cozinha, despensa, corpo da guarda, arrecadação geral de roupas e utensílios que ainda não estiverem em uso, desinfeção de roupa, refeitórios da guarda, de enfermeiro e serventes, etc.
§ 1º Haverá também um gabinete medico-legal o um necrotério.
§2º Os hospitais militares, além das dependências especiais para a instalação dos serviços acima mencionados poderão ter mais as seguintes, conforme seus recursos e necessidades: pavilhão especial, com o competente arsenal cirúrgico e salas para operações assépticas e sépticas, para curativos, etc. gabinetes para o subdiretor e chefes de clínica; portaria, com salas para os trabalhos, e dependências para o alojamento do respectivo pessoal; dependência para oficiais, garagem e trabalhos acessórios; lavanderia mecânica, com os aparelhos necessários, á qual será anexado um deposito de roupas destinadas ao uso das enfermarias; pavilhões para alojamento das religiosas, enfermeiros e serventes.
CAPITULO III
DO PESSOAL E SUAR ATTRIBUIÇÔES
Art. 11. Os hospitais militares, de um modo geral, terão seguinte pessoal: diretor, subdiretor, ajudante-secretario, chefes de clinicas e serviços especializados, chefes e assistentes de enfermarias, e auxiliares dos serviços especializados oficiais de administração, enfermeiros, manipuladores de pharmacia e de radiologia, eletricista, escreventes, pessoal da portaria, cozinha, copa e despensa, motoristas e serventes.
Direção
Art. 12. Os Diretora dos Hospitais Militares, subordinados diretamente aos Chefes do Serviço de Saúde Regionais, exceto os de subordinação direta á Diretoria de Saúde do Exercito. são os principais responsáveis por todos os serviços dos estabelecimentos que administram.
§1º Podem corresponder-se diretamente com as autoridades militares e civis nos casos que não dependam propriamente da autoridade militar superior, como nas providencias a formar para perícias medico-legaes.
§ 2º Têm todos os deveres gerais e atribuições administrativas e disciplinares dos Comandantes de corpo de tropa em relação a todo pessoal militar e civil, submetido á sua direção e aos militares em tratamento.
Art. 13. Incumbe-lhes especialmente ;
1. Inspeccionar diariamente, todos os trabalhos administrativos e technicos. providenciando sobre qualquer irregularidade que observarem ou sobre as modificaçõas que julgarem necessario adoptar, para qualquer execução do serviço.
2. Cuidar especialmente das precauções a sorem Somadas coutra a propagação de doenças transmissíveis. em tratamento no hospital: informar-se do estado dos doentes graves. visitando-os em seus leites. quando julgarem oportuno, e providenciarem em relação aos que estiver em em perigo de vida, para que sejam avisadas, sempre que for possível, as unidades a que pertencerem e as respectivas famílias.
3. Ter sempre em vista a eventualidade de um,a epidemia. esforçando-se para que o hospital esteja devidamente appa riado para enfrental-a.
4. Notificar qualquer caso epidemico, ou suspeito á autoririade sanitaria civil, ao commando da unldade de procedencia, do doente, ao Chefe do Serviço de Saude Regional, ou ao Director de Raude do Exercito, quando se tratar de hospitaes a , estes . directamente subordinados.
5. Mandar proceder com urgencia ás diversas perícias medico-legaes nos doentes baixados ao hospital, que se tornem necessaria para acautelar interesses da justiça militar ou futuros direitos dos proprios doentes, mandando inscrever, em livro especial. os resultados dessas perícias e remettendo á autridade competente os autos respectivos, para consequente processo.
6. Providenciar para que sejam submettidos á inspecção de saude, pelas respectivas juntas, os niilitares em tratamen no hospital, que forem reconhecidos incapazes definitiva-mente para o serviço militar ou necessitem de mudança de clima sanatorios ou outros hospitaes de destino especial), e os que forem julgados incapazes temporariamente e desejarem listar-se fora do hospital.
7. Provdenciar sobre a transferericia immediata dos doentes que, em conferencia medica, ferem julgados precisar urgentemente dessa medida, fazendo as devidas communicações .
8. Inspeccionar o aproveitamento de todo o pessoal technico, devendo reunir para conferencia, em dias que designaren todos os chefes e auxiliares do serviço technico, afim de serem discutidas questões scientificas, referentes á medicina militar, apresentação de casos clínicos, pratica e applicaçãa dos regulamentos militares. etc., deverido essas conferencias serem registadas em livro de actas e cabendo ao director fazer a critica dos trabalhos apresentados em cada uma.
9. praticar ou mandar praticar neciopsias e outros trahalhos anatomicos de imprescindível necessidade para o interrese da sciencia, com prévio consentimento da família do morto, e esclarecimento de diagnostico devendo ser registado, em livro proprio, o resultado das necropsias, sempre prececlido da observação clinica, tudo communicando á autoridade competente, quando necessario.
10. Communicar á autaridade tecbnica e militar campa tente, o apparecimento ou frequencia de doenças capazes de produzirem debilidade no organismo dos soldados, para que sejam tomadas as necessarias providencias quanto á descoberta da causa de semelhantes males.
11. Remetter á autoridade competente no fim de cada anno, o mapa nosologico dos doentes tratados nesse período, organizado pela secretaria, sob sua orientação, e acompanhado das considerações acientificas indispensaveis ao esclarecimento da etiologia e Prophylaxia das doenças transmissíveis; e, da mesma fórma, o mappa anual de carga. e descarga do instrunental cirúrgico e um relatorio circumstanciado sobre a administração a seu cargo, indicando as principaes necessidades relativas á hygiene e serviços hospital ares e as providencias providencias julgar oportunas.
12. Organizar o horario para todos os serviços do hospital, bem como para a visitarão das doentes por pessoas extranhas ao estabelecimento, o qual será dado á publicidade.
13. Providenciar nos casos omissos, conforme o seu criterio e disposições regulamentares relativas a casos analogos, no que fôr adaptavel ao hospital.
14. Enviar mensalmente ao Chefe do Serviço Technico. a que estiver directamente subordinado o mappa nosologico mensal, organizado pela secretaria, e sob sua orientação, devendo, em tempo de epidemia, dar informes em períodos mais curtos e, conforme as circumstancias, até mesmo diariamente.
15. Impor penas aos empregados civis de accordo cora legislação em vigor.
Art. 14º O subdiretor dos hospitais militares exerce simultaneamente as funções atribuídas aos sub-comandante e fiscal administrativo dos corpos de tropa, substituindo o diretor nos seus impedimentos, tudo de acordo com as prescrições dos regulamentos em vigor.
Art. 15. Os diretores dos hospitais militares, exceto o do Hospital Central do Exercito e os do 1ª classe, acumularão sempre essas funções com a chefia de um serviço tecnica dos respectivos hospitais de acordo com sua preferencia.
Art. 16. Os subdiretores do quaisquer hospitais, que não o Hospital Central do Exercito, acumularão essas fonações com a chefia de um serviço técnico.
Ajudantes e Secretários
Art. 17. Nos hospitais militares de 1ª classe ha um ajudante- secretario, escolhido pelo respectivo diretor dentre os oficiais do estabelecimento, pertencentes ao Serviço de Saúde
exceto os chefes de clinicas ou serviços.
Parágrafo único. No Hospital Central do Exercito haverá um ajudante e um secretario, ambos capitães pertencentes ao quadro de saúde.
Art. 18. Aos ajudantes dos hospitais competem as funções previstas nos regulamentos em vigor relativos aos corpos. de tropa, no que lhes for aplicável e mais as seguintes:
1. Ter sob suas ordena directas todo o pessoal do necroterio, parque, serviço de padioleiros, jardins, fiscalizando os respectivos serviços.
2. Auxiliar o sub-director na fiscalização do serviço administrativo das enfermarias e gahinetes clínicos , sempre em entendimento com os respectivos chefes.
3. Determinar revistas incertas do pessoal subalterno, notificando, em parto, as auseneias verificadas.
Art. 19. Aos secretários dos hospitais compete:
1.Distribuir, dirigir e fiscalizar os servivos a cargo da secretaria.
2. Receber o experdiente das domai. dependencias do hospital, entendendo-.se com o sub-director nos casos que dependam de snlucao da Directoria.
3. Preparar os desgachos da correspondencia racebida, de accordo com as indicações do subirector, e organizar as minutas dos officios e informações.
4. Rever todo o expedente diario, antes de ser submettido assignatura do director.
5. Propôr ao sub-director a distribuição dos escreventes da secretaria de accordo com as conveniencias do serviço.
6. Dar por escripto quaesquer informações autorizadas regularmente, bem como assignar as certidões passadas em virtude de despachò das autoridades competentes, sendo tudo visado pelo director do hospital.
7. Organizar os pedidos de artigos de expediente para a secretaria fiscaliznnde a sua distribuição.
8. Prestar todos os esclarecimentos o informações que lhe ferem solicitados pelas autoridades e funccionarios de categoria do hospital, só fornecendo dados ou informações a pesisoas estranhas, por ordem do Director
9. Providenciar para que seja mantido por todos os empregados da secretaria o mais rigorosu sigillo na corresponderia official relativa a questões de segredo medico ou outras que affestem legitjmos interesses das partes ou do sere
10. Colher os elementos para os trabalhos de estatiatica de,. todos os serviços technicos e administrativce do hospital e organizar os dados para o boletim, submettendo-os á apreciaçaõ do sub-director.
11. Fornecer os elementos neceasarios para a confeeção do relatorio annual.
Encerrar diariamente o ponte dos serventuarios da secretaria communicando qualquer alterarãção ao sub-director.
13. Respnnder, perante o sub-director, pela disciplina, ordem e regularidade do serviço a seu cargo, levando ao seu conhcciment.o qualquer falta commettida por seus subordinados.sob pena de se tornar o principal responsavel pelas consequencias das infracções,
14. Conferir e assigaar as altas, antes de submettel-as ao medico de dia, providenciando para que esses documentos contenham todos os esclarecimentos necessalios á escripturação do official, praça ou serventuario nas suas unidades ou estabelecimentos.
15. Conferir e autenticar as cópias de documentos e certiriões passeadas na secretaria.
16. Ditigir a escripturação das cadernetea do pessoal em serviço no hospital e organizar as relações de alterações dos memos para seretn enviada semestralmente ás repartições conpetentes.
17. Organizar os protocollos de expediente do hospital.
18. Organizar o archivo do hospital responsabilizandose pelo mesmo, e propor ao sub-director um dos seus auxiliares como encarregado.
Chefias de clinicas
Art. 20. Em todas os hospitais militares, exceto os de 4ª classe. haverá .chefias das diversas clinicas no mínimo médica e cirúrgica
Art. 21 Os chefes de clinicas superintenderão o serviço técnico e administrativo das enfermarias e demais serviço da respectiva seção ficando-lhes diretamente subordinados os chefes das respectivas enfermarias ou serviços.
§ 1º Todo chefe de clínica, além das suas funções próprias, terá a seu cargo a chefia de uma enfermaria do serviço, exceto os de clínica medica ou cirúrgica do Hospital Central tio Exercito.
§ 2º Compete, aos chefes de clínica:
1. Visitar diariamente todas as enfermarias de sua secção.
2. Aconselhar aos facuitativos respectivos as medidas julgadas convenientes para o bom andamento dp serviço clinico, bôa ordem e hygiene da enfermaria, bem comp a conveniencia conferencias para os casos de importancia e responsabilidade.
3. Designar os medicos. que deverão fazer parte das conferencias clinicas solicitadas pelos chefes das enfermarias para os doentes graves ou de diagnostico Duvidoso ou ainda que necessitarem inspecção pelas Juntas Militares de Saude; da confereneia fará parte o medico assistente, reunindo-se todas sob a presidencia dò chefe de clínica e lavrando na caderneta ou papeleta o parecer que será assignado por todos.
4. Quando houver necessidade da presença á conferencia, de um medico pertencente a outra chefia, solicit,ar sua designação ao respectivo chefe, por interrnedio do sub-director.
5 Fiscalizar o serviço dé escripturação das cadernetas ou papeletas e des livros de registo das observações clinicas, catitas e sahidas dos doentes e receituario, providenciando sobre qualquer irregularidade encontrada.
6. Verificar os mappas das dietas relativas ás enfermartal de sua secção, cofrontando-os com as cadernetas ou papelaste,s e livros de entrada e sahida.
7. Visar os pedidos feitos pelos clinicos e encarregados de outros serviços pertencetes secção os quaes serão submetido tidos ao sob-director, depois de averiguada a necessidade dos objactos pedidos .
Reunir, sempre qua julgar necessario. os medìcos da secção. afim de tomar conhecimento de todas as occorrencias technicas o administrativas e solicitar do sub-director as providencias necessarias, principalmente nos sequintes casos:
a) doenças revestidas de caracter grave, que ponham em tiso a vida doe doentes:
b)sempre que affluirem doentes em numero consideravel, com symptomas que facam receitar o desenvnlvimento de doenças epidemieas ou contagiosas :
c) sempre que tiver de praticar alguma operacão impor tante, principalmente nos casos de duvida sobre a sua preciso indicação ou discordar cia de opiniões entra o clinico assistente e os seus collegas onvidos em conferencia:
Comunicar ao snb-director os casos de doenças graves que houver nas enfermarias da seção e os carie exigirem especiais. solicitando-lhe as providencias necessárias, sendo de tudo cientificado o medico de dia.
10. Solicitar do sub-director a transferencia dos doentes de uma enfermarim para outra. quandos pedida pelos respectivasclinicos conforme a natureza das doenças ou necessidade de tratamentos especiaes, bem como determinar a ida dos doentes aos diversos gabinetes de especialidades medicas, nos casos julgados necessarios. aò enfermarins da respectiva secção, para confecção do mapa
11. Organizar mensalmente o mappa nosologico de todas as enfermarias da respectiva secção, para confecção do mappa geral do hospital.
12 Enviar annualmente ao sub- director um relatorio dos serviços technicos da secção, no qual fará as considerações scientificas que julgar opportunas.
13. Providenciar junto ao medico da enfermaria todas as vezes que verificar um tratamento mal dirigido ou contraindicado, que comprometta a vida do doente, sem pretender impor doutrinas ou systeinas medicas; havendo discordancia entre a sua opinião e a do medico da enfermaria, designará uma conferencia medica para decidir do caso, cujo parecer será logo levado ao conhecimento do suib-director que poderá presidir nova conferencia.
14. Providenciar para que não sejam retidos no hospital os militares, cuja cura esteja completa e lhes permitta voltar .ás suas unidades, informando-se cuidadosamente do medica da enfermaria sobre aquelles.cujo estado obrigue a demora prolongada no hospital, afim de mensalrriente informar o subdirector das causas dessas demoras.
15. Fiscalizar os livros de carga e descarga do material das respectivas enfermarias, de cuja carga é responsavel o chefe da enfermaria.
16. Fiscalizar o estagio e assiduidade dos alumnos da Escola de Saude do Exercito nas climcas medica e cirurgica do Hospital Central do Exercito, o dos soldadoe das Formações Sanitarias Regionaes.
17. Visitar as enfermarias das suas secções, fóra das horas do expediente, sempre que houver doentes graves e todas as vezes que o julgarem conveniente.
Art. 22. O chefe de clinica cirúrgica, além dessas atribuições gerais. terá mais as seguintes.
1. Dirigir o serviço do pavilhão ou sala de operações, tendo sob sua responsabìlidade a carga do instrumental cirurgico, apparelhos e accessorios ali existentes., cuja escripturação competa a um dos enfermeirnc do pavilhão, por elle designado.
2. Determinar os dias certos para as intervenções eirurgicas communs e ter o serviço preparado para attender, em qualquer momento, ás operações de urgencia.
3. Verificar o aproveitamento dos medicas da secção providenciandc do melhor modo para que se exercitem na pratica das intervençnes operatorias, fazendo o rodízio e escala das equipagens cirurgicas. applicação de curativos e apporelhos e todos os mistéres da clinica cirurgica.
4. Inspeccionar o instrumental de cirurgia, a cargo das enfermarias sob a responsabilidade dos respectivos cirurgiões, e o destinado ap serviço do medico de dia, sob a responsabilidade do enfermeiro chefe.
5. Ter o maior cuidado para que não seja utilizado objecto alguns do arsenal cirurgico, sem a devida autorização e documento legal.
6. Organizar a.cada de sobreaviso dos cirurgiões, sub-mettendo a ao sub-director.
Chefias de Serviços
Art. 23. Além das chefias de Clinica, haverá nos hospitais militares as seguintes chefias de serviços: radiologia e physiotherapico , nedico-legal, pharmaceutico e odontologico.
Art. 24. Ao chefe do .serviço de radiologia e physitherapia compete, além das atribuição ‘ chefes de clinicas, no que lhe são aplicaveis:
1. Superintender todos os serviços de radiologia e physothernpia.
2. Verificar a escripturação do livro de matrícula dos doente.’, do registro da frequencias e apolicações technicas e do de carga e descarga do instrumental cirurgico e material sob sua responsabilidade, conforme os modelos adoptados.
3. Organizar trimetralrnente mappas demonstrativos des respectivos registrso desses livros, afim de serem entregues ao sub-director, discriminando, separadamente, por mez e por serviço, o movimento dos doentes. internos e externos, tratados ou examinados durante o trimestre.
4. Apresentar ao sub-dircctor .dados necessarios para a confecção do relatorio ’ annnual, relativos ao movimento e principaes necessidades do respectivo serviço
5. Matricular no serviço, sómente os doentes externos que se apresentam com ordem do director, evitando qualquer, abuso quanto ao tratamento do pessoal que não teio direito essee serviços.
6. Organizar instrucqçes especial, regulando os pormenores para o funccionamcnto dos varios serrviços, as quaes serão affixadns nos diversos gabinetes, depois de aprovadas pelo director.
7. Fiscalizar a escripturação de indemnização dos trabalhos technicos executados de accordo com as tabellas em Vigor .
Art. 25. Em todo hospital militar deve haver um serviço medico-legal constituído em seção especializada, ou exercido cumulativamente com outras funções, e tendo por fim o exenição de exames medico-legaes militares.
Art. 26. Para todo aquele que baixar ferido procederse-á de acordo com p art. 114.
Parágrafo único. Para todo cadáver entrado procederes de acôrdo com o estabelecido no §1º do art. 114.
Art. 27. Todos os autos de corpo de delito, exame rirsanidade e necropsia serão redigidos de acôrdo com os modelos oficiais e enviadas diretamente de respectivas unidades ou estabelecimentos, por copia.
Art. 28. Os feridos em tratamento serão submetidos a exame de sanidade de acordo com o que estabelece o artigo 115.
Art. 29. As analises clínicas periciais serão praticadas na seção de clínca do serviço pharmarceutico do hospital ou, quando necessário, no Instituto Militar de Biologia, Laboratório Químico Pharmaceutico Militar e, mesmo, laboratórios civis.
Art. 30. O chefe do serviço de pharmacia é o responsável pelo serviço pharmaceutico do hospital, competindo-lhe especialmente :
1.Dirigir e fiscalizar todos os trabalhos das diversos secções do respevtivo serviço.
2. Providenciar para que a pharmacia esteja sempre provida de droga e medicamentos necessarios e do material especial para attender ás necessidades do serviço.
3. Ter sob sua guarda os alcaloides e outras substancias toxieas, pelas quaes ficará responsavel em sua ausencia o pharmaceutico de dia, organizando os mappas mensaes de entorpecentes, para remessa ás autoridades competentes.
4. Fazer os pedidos ordinarios de medicamentos, de accordo com as instrucções especiaes, os qual, depois de encaminhados pelo sub-director, serão visados pelo director; e, bem assim, pedidos extraordinarioe, que deverão ser justificados.
5. Fazer parte da cemmissão de abertura e exame de todos os medicamentos e material especial de pharmacia entrados, procedendo-se de acordo com as disposições em vigor.
6. Ter, para a respectiva escripturação, além do livro de carga e descarga de medioamentos e demais artigos, um outro para pedidos trimestres, conforme os modelos adoptados.
7, Conferir as prescripqes aviadas com o receituario das enfermarias e examinar a confecção e acondicionamento, antes de serem entregues aos enfermeiros, fazendo corrigir qualquer irregularidade encontrada, o que se realizará na presença do profissional que se incumbiu da manipulação.
8. Fornecer ao sub-director os esclarecimentoe para a escala de serviço de dia, mandando affixar uma cópia na pharmacia e outra no posto medico, depois de aprovada pelo director.
9. Communicar a falta de comparecimento ao serviço de qualquer dos seus auxiliares, sobre os quaes tem acção disciplinar, bem como qualquer occurrencia ou irregularidade gue não dependa da sua solução.
10. Não permittir na pharrnacio o ingresso de pessoas extranhos, principalmente nas salas de manipulação e de chimica.
11 Não consentir que os serventes sejam incumbidos de quaesquer trabalhos de manipulação.
12. Ter sempre em dia a escripturação da pharmacia.
13. Levar ao conhecimento do sub-director qualquer falta, no preenchimento de. formalidades regulamentares, observada nos livros de receituario ou relativamente a suestes suscitadas sobro dosagem de medicamentos e que não foram convenientemente accordados com os respectivos clínicos.
14. Remetter, por via hierarchica, á Directoria de Saude do Exercito, no princípio de cada anno, o mapa de carga e descarga dos medicamentos e utensílios de pharmacia, existentes, recebidoe e conferidos no anno anterior, tudo extrahido do respectivo livro, sendo este mapa conferido pelo sub- director e rubricado pelo director.
15. Fornecer annualmente ao sub-director os dados neceesarios para o relatório do hospital.
Art. 31. O chefe da farmacia dirigirá todas as analises chichicas de medicamentos, águas de bebida, ensaios sobre substancias alimentares, analises periciais, toxicologicas, etc., que forem mandadas praticar pela seção de química da farmacia, por ordem do diretor, e destinadas ao serviço do hospital ou da guarnição.
Art. 32. O chefe do serviço odontologico é o responsável pela execução do mesmo, tendo as atribuições dos chefes de clinicas, no que fôr aplicável, devendo, além disso, propor ao subdiretor os horários para o funcionamento dos serviços.
Dos chefes das enfermarias
Art. 33. Os chefes de enfermaria são subordinados aos chefes de clinica das respectivas seções, com quem se entendem sobre as questões técnicas e administrativas da enfermaria.
Art. 34. Compete especialmente aos chefes das enfermarias :
1. Encarregar-se do tratamento dos doente" o responsabilizar-se pelo bom funccionamento de todo o serviço de hygiene, disciplina e carga da enfermaria; são, não sómente chefes technicos, como administrativos.
2. Passar diariamente a visitar aos doentes da enfermaria, sendo os de estado grave visitados novamente a qualquer hora do dia ou da noite, conforme aa necessidades, registrando, naa papeletas, de cada doente, as dietas e todas as prescripções medicas;
3. Dar aos enfermeiros as instrucções necessarias para o conveniente tratamento dos doentes, fiscalizando diariamente a sua execução, bem como a de todas os serviços da enfermaria.
4. Comununicar ao chefe de clinica os casos graves que se apresentem na enfermaria e os que exigem cuidados especiaes, afim de serem levados ao conhecimento do medico de dia, bem como aquelles em que a vida do doente corre perigo para serem prevenidos os corpos a que pertencem e as famílias.
5. Examinar detidamente todo doente entrado, registando sempre a obsarvação clinica o a marcha da doença no livro de observações ou ficharia, onde lançará o diagnostico, por occasião da alta e de accordo com as instrucções sobre a nomenclatura nosologica.
6. Requisitar todos os exames propedeuticos especiaes necessarios ao esclarecimento do diagnostico.
7. Escripturar ou fazer escripturar pelo enfermeiro, no livro de entradas e sahidas dos doentes, as prescripções dieteticas diarias.
8. Transcrever de modo legivel e cuidadoso, no livro do receituario, todos as formulas registradas nas cadernetas ou papeletas dos doentes, bem como as prescripções para a sua applicação, devendo o livro ser logo remettido á pharmacia.
9. Conferir, e em seguida rubricar, o mappa diariao das dietas de accordo com as cadernetas ou papeletas doe doentes, afim de ser enviado ao aprovisionador;
10. Examinar as medicações prescriptas e verififcar se estão sendo administradas de accordo com os suas indicações.
11. Assistir com frequência á distribuição dos dietas aos doentes, provideciando sobre qualquer irregularidade que encontrar.
12. Requisitar, na caderneta ou papeleta, conferencia medica sobre os doentes, expondo com clareza os motivos nos casos seguintes : doença mentaes de clima, doença de natureza insidiosa ou grave, de diagnostico duvidoso, tratamento fóra do hospital e tratamento em hospitaes outros de destino especial.
13. olicitar do chefe de clinica a transferencia dos doentes para outra enfermaria, conforme a natureza da doença ou n necessidade de tratamento especial; a ida dos doentes aos gabinetes de especialistas, para os tratamentos respectivos.
14. Dar alta nos casos indicados declarando na caderneta ou papeleta e nos respectivos livros de observação clinica e de entradas e sahidas, o motivo da alta, datando e assignando.
15. Indicar, na caderneta ou papeleta, afim de serem transcriptas no boletim de alta, as informações que, em determinados casos, devem ser levadas ao conhecimento do medico do corpo.
16. Requisitar a transferencia dos doentes para hospitaes de destino especial, nos casos de longas convalescenças de doenças transmissiveis ou mentaes e outros, e, bem assim, requisitar inspecção de saude, nos casos indicados.
17. Communicar ao chefe de clinica respectivo todas as circumstancias graves que se apresentem na enfermaria, e, notadamente, as que despertem suspeitas de epidemias ou frequencia do estados de debilidade e outros, apparecidos em militares vindos da mesma procedencia e cujas causas locaes precisem ser pesquizadas, para que se tornem as providencias necessarias.
18. Requisitar a, necropsia, quando fôr indispensavel para o esclarecimento de diagnostico duvidoso ou outros motivos
19. Requisitar em tempo as pericias medico-legaes, no casos em que haja necessidade de se acautelar os interesses da justiça ou futuros direitos dos proprios doentes.
20. Verificar com attenção e frequentemente a carga da enfermaria e tel-a escripturada em condições de servir para conferencia.
21. Designar, nas cadernetas ou papeletas, quaes os doentes que precisam de passeios hygienicos no pateo interno ou jardim do hospital, afim de ser scientificado o medico de dia.
22. Organizar mensalmente o mappa nosologico dos doentes tratados na enfermaria e envial-o ao chefe de clinica, com as considerações scientificas que forem opportunas.
23. Communicar mensalmente ao chefe de clinica os nomes das doentes, cujo estado exige tratamento prolongado na enfermaria, requisitando, de tres em tres mezes, inspecção de saude.
24. Submeter ao chefe de clinica as propostas para preenchimento dos logares da enfermaria e, bem assim, das modificações do pessoal em serviço, que julgar necessarias.
25. Inspeccionar diariamente todas as dependencias da enfermaria afim de verificar se estão sendo observadas as determinações regulares, relativas á bôa ordem, disciplina e hygiene, providenciando ou solicitando providencias, sempre que encontrar qualquer falta ou irregularidade.
26. Punir o pessoal em serviço na enfermaria e os doentes, havendo em conta o seu estado, de accordo com a competencia para applicação de penas disciplinares, conferida aos commandantes de companhia.
27. Fazer os curativos e todas as applicações que não possam ou não devam ser executados pelos enfermeiros.
28. Providenciar para que seja assegurado aos doentes o direito de receber soccorros moraes do culto religioso que professem; não consentindo, porém, que a celebração dos officios religiosos collectivos seja realizada no recinto da enfermaria, onde não deve haver symbolos religiosos de quaesquer cultos.
29. Mandar affixar na enfermaria, para conhecimento dos doentes, quadros contendo instrucções ampliativas das prescripções relativas á policia interna, disciplina e hygiene da enfemaria, consignando tambem o modo mais pratico de ser assegurado aos doentes os direitos aos officios de sua religião.
30. Aos alumnos da Escola de Saude do Exercito, distribuir pelo menos dois eleitos na enfermaria, sob sua orientação e aos soldados das unidades de tropa de saude, em estagio, ministrar o complemento da instrucção technica que presicem.
Officiaes technicos auxiliares
Art. 35. Aos assistentes das enfermarias e auxiliares outros dos diversos serviços técnicos dos hospitais dos diversos serviços técnicos dos hospitais militares compete receber e cumprir as determinações de seus chefes imediatos e auxilia-os nas respectivas clinicas e serviços.
Art. 36. Aos pharmaceuticos auxiliares compete ainda :
1. Executar todos os trabalhos de manipulação das prescrições pharmaceuticas dos receituários das enfermarias e da guarnição, analises, etc., conforme a distribuição feita pelo encarregado da pharmacia, sendo auxiliados pelos manipuladores.
2.Declarar por escrito, em baixo do receituário das enfermarias, quando deixar de aviar qualquer fórmula pharmaceutica, por falta de algum medicamento, datando e assinando. Quando se tratar de receituário da guarnição, poderão do mesmo modo na receita, devolvendo-a se esta contiver apenas a fórmula não despachada, e, no caso contrario, farão a declaração em papel separado, que remeterão á pessoa interessada, ficando a receita na pharmacia como documento da descarga dos medicamentos que forem fornecidos.
3. Não alterar, de forma alguma, qualquer fórmula prescrita quer quanto á dosagem quando lhe parecer exagerada, quer quanto á substituição do medicamento prescrito, quanto não houver na pharmacia, devendo submeter o fato imediatamente, antes do aviamento á consideração do encarregado da pharmacia, e, diretamente, ao medico que a tiver receitado.
4. Participar o medico de dia, que resolverá segundo o seu critério, assumindo a responsabilidade da providencia tomada, no caso de ausência das autoridades mencionadas no numero anterior; nesta ultima hypothese, um e outro farão consignar o fato na parte diária do serviço e no livro de receituário, para ciência do medico autor do receita e do diretor e, quando a ocorrência se der com um pharmaceutico que não fôr o de dia, dar conhecimento a este, para referencia na parte diária do serviço.
Oficiais de administração
Art. 37. Em todos os hospitais militares os serviços de administração serão desempenhados pelo pessoal dos respectivos quadros, executando-se pelos regulamentos em vigor.
Parágrafo único. Nos hospitais onde não houver oficial aprovisionador exclusivo, completo ao enfermeiro chefe organizar o mapa geral de dietas, o qual será conferido pelo almoxarife e rubricado pelo subdiretor, sendo o almoxarife e o enfermeiro chefe responsáveis por qualquer engano relativo á qualidade, quantidade e numero de dietas.
Bibliotecário
Art. 38. Em todos os hospitais militares haverá um bibliotecário, cujas funções serão exercidas por um dos oficiais do estabelecimento, sem prejuízo do serviço, por designação do diretor, mediante proposta do subdiretor, competindo-lhe :
1. Organizar o catalogo dos livros e revistas.
2. Fiscalizar a conservação dos mesmos, evitando sua deterioração ou extravio
Enfermeiros
Art. 39. Os enfermeiros são auxiliares doe chefes das enfermarias e serviços, a que estão diretamente subordinados, cabendo-lhes, em vista de sua permanência no hospital, a observância ininterrupta das ordens relativas ao tratamento dos doentes, á sua higiene e disciplina da enfermaria.
Parágrafo único. Os enfermeiros dos hospitais militares são : enfermeiros militares e atendestes, aqueles pertencentes a um quadro subordinado á Diretoria de Saúde do Exercito e estes ao do Ministério da Guerra.
Enfermeiro chefe
Art. 40. Cumpre especialmente ao enfermeiro chefe :
1. Dirigir os demais enfermeiros e verificar se cumprem exactamente os seus deveres.
2. Assistir, sempre que possa, ás visitas nas enfermarias em que houver doentes graves e á distribuição das dietas, indagando dos doentes se houve falta ou troca de alimentos na occasião da entrega, afim de providenciar a respeito.
3. Propôr ao ajudante as escalas para o serviço de plantão dos enfermeiros de dia ao hospital ou pavilhões e serventes de vigilancia nocturna e ronda das enfermarias.
4. Apresentar ao medico de dia, depois da visita medica, o mappa do movimento das enfermarias, com a declaração do numero de leitos vagos em cada uma, enviando uma cópia desse mappa á Portaria.
5. Percorrer com frequencia as enfermarias, verificando as distribuições de medicamentos e dietas e a execução dos curativos, levando ao conhecimento do clínico ou do medico de dia as irregularidades que observar.
6. Auxiliar o ajudante na fiscalização do asseio e bôa ordem de todo o estabelecimento, communicando-lhe qualquer irregularidade que encontrar.
7. Passar, depois de fechado o hospital, revista geral, afim de verificar se estão presentes no estabelecimento, e a postos, os enfermeiros de dia e os serventes de plantão nocturno.
8. Communicar immediatamente ao medico de dia qualquer occorrencia que se der no hospital.
9. Receber do almoxarife a roupa e utensilios necessarios ao serviço das enfermarias, passando de tudo recibo, e entregar-lhe as roupas já servidas ou inutilizadas, para serem substituidas por outras lavadas, ou em bom estado.
10. Entregar aos enfermeiros as roupas ou utensilios necessarios ás enfermarias, devendo ter um livro rubricado pelo director, para lançamento não só das roupas e objectos recebidos de accordo com o numero precedente, como tambem do que fôr entregue aos enfermeiros, de quem exigirá recibo, que será passado no mesmo livro.
11. Organizar e assignar o mappa geral das dietas (modelo adoptado) segundo os parciaes das enfermarias, o qual será conferido pelo aprovisionador e rubricado pelo sub-director, sendo o aprovisionador e o enfermeiro chefe responsaveis por qualquer engano relativo á qualidade, quantidade ou numero das dietas.
Art. 41. Nos hospitais onde não houver servente encarregado da portaria, o enfermeiro chefe (militar ou atendente) acumulará suas funções com aquele funccionario, cabendo-lhe todas as attribuições e deveres que são conferidos no presente regulamento ao serviço de portaria.
Art. 42. O enfermeiro chefe será responsável pelo extravio de objetos a seu cargo e pelas faltas cometidas pelos seus subordinados, se delas não der logo parte.
Enfermeiros das enfermarias e serviços
Art. 43. Cumpre aos enfermeiros das enfermarias e serviços :
1. Receber e accommodar convenientemente os doentes entrados para a enfermaria, fornecendo-lhes immediatamente roupa do hospital, e arrecadando na mesma occasião a fardamento para ser entregue ao servente encarregado da rouparia ou a quem suas vezes fizer.
2. Arrecadar tambem qualquer importancia em dinheiro ou valores de outra especie, que porventura não o tenham sido na portaria, afim de serem entregues ao thesoureiro, mediante recibo, sendo tudo escripturado na caderneta ou papaleta do doente
3. Acompanhar os clínicos, por occasião das visitas, executando fielmente as suas ordens e instrucções relativas ao tratamento dos doentes, limpeza e policia das enfermaria, communicando ao chefe da enfermaria e, na sua ausencia, ao medico de dia e ao enfermeiro chefe qualquer irregularidade, ou falta, observada no serviço.
4. Organizar, após a visita, o mappa do movimento da respectiva enfermaria, para entregal-o an enfermeiro chefe.
5. Tomar as seguintes providencias, quando falecer qualquer doente: prevenir, immediatamente no medico de dia e ao servente encarregado da portaria, e a este serão entregues as cadernetas ou papeletas para as devidas declarações: mandar remover o cadaver para o necroterio e, depois disto, fazer retirar a roupa do cama, para ser lavada, e o colchão e travesseiros para serem passados pela estufa.
6. Fazer recolher as roupas que tenham servido aos doentes de doenças contagiosas, fallecidos, ou transteridos, afam de serem desinfectadas e, depois, lavadas ou incineradas, caso haja ordem nesse sentido.
7. Fazer incinerar, quando não houver estufa, o material que tenha servido a contagiosos, de accôrdo com o regulamento em vigor, em lugar conveniente, assignando uma guia visada pelo clinico da enfermaria, para que o director providencie sobre a descarga.
8. Impedir que os doentes recebam de féria, ou das pessoas que os visitarem, qualquer alimento ou bebida sem que haja expressa permissão consignada na respectiva caderneta ou papeleta, pelo medico da enfermaria, sendo o enfermeiro e os doentes responsabilizados pola transgressão desta disposição.
9. Informar, por escripto, ao servente encarregado da portaria, os nomes dos doentes cujo estado não permitia visita de pessôas extranhas, de accôrdo com a ordem do clinico da enfermaria.
10. Manter a maior vigilancia durante as horas destinadas á visitação dos doentes, impedindo que sejam perturbados o silencio e a ordem no recinto da enfermaria, levando á presença do medico de dia qualquer pessôa que se portar inconvenientemente, de modo desrespeitoso ou attentario á moral.
11. Distribuir as dietas pelos doentes nas horas regulamentares, tendo todo o cuidado para que não se dê falta alguma e impedir que os doentes permutem partes de suas dietas ou as guardem para consumil-as nos intervallos das refeições.
12. Organizar o mappa da dietas da enfermaria, conferido e visado pelo clinico, sendo responsaveis por qualquer engano que houver.
13. Entregar a roupa servida á lavandaria, para ser substituida por outra limpa, mediante ról.
14. Providenciar, de acoõrdo com as indicações dos clínicos, sobre os cuidados de hygiene corporal dos doentes e asseio das camas.
15. Respeitar as crenças religiosas dos doentes, providenciando para que sejam assegurados, individualmente, aos que o solicitarem, os officios de suas religiões.
Parágrafo único. Os enfermeiros são inseparáveis das enfermarias, não se podendo ausentar para as refeições ou outro motivo, sem que sejam substituídas.
Escreventes
Art. 44. Em todos os hospitais militares haverá escreventes em numero variável de acordo com as necessidades do serviço.
Manipuladores de pharmacia e de radiologia
Art. 45. Nos hospitais militares haverá manipuladores de pharmacia e de radiologia, “militares”, subordinados respectivamente aos serviços de pharmacia e de radiologia, competindo aos primeiros a manipulação pharmaceutica, sob a orientação dos oficiais pharmaceuticos do serviço e aos segundas auxiliar o ser vivo de radiologia e physiotherapia, na revelação de filmes, etc.
Parágrafo único. Os quadros de manipuladores de pharmacia e de radiologia, são subordinados á Diretoria de Saúde do Exercito, em face do decreto n. 24.287, de 24 de maio de 1934.
Religiosas
Art. 46. Nos hospitais militares (Hospital Central do Exercito e hospitais de 1ª, 2ª e 3ª classes) poderá haver tantas religiosas, de qualquer credos ou religiões, quantas forem necessárias ao serviço, as qual servirão mediante contracto pessoal, com prévia aquiescência das ordens ou congregações a que pertencerem, tudo de acordo com o decreto numero 871, de 1 de junho de 1936, e exercerão as funções de superiora, zeladoras e economias nas enfermarias, pharmacia, despensa, cozinha, almoxarifado e lavandaria, conforme suas aptidões e por designação do diretor do hospital, em entendimento com a superiora.
Portaria
Art. 47. Em todos os hospitais militares haverá um servente encarregado da portaria, a quem compete:
1. Receber os doentes que baixarem ao hospital e registral-os no livro competente, por ordem numérica, extraindo as cadernetas ou papeletas com a mesma numeração e de conformidade com os documentos fornecidos oficialmente por quem de direito.
2. Não receber doente algum sem essa formalidade salvo casos urgentes, previsto no Regulamento, é com autorização do medico de dia.
3. Arrecadar os dinheiros e valores que trouxeram os doentes e entregal-os, mediante recibo, ao tesoureiro registrando tudo na caderneta ou papeleta e no libro de entradas, lendo, em voz alta, o registo, para conhecimento de todos.
4. Restituir aos doentes, por ocasião da alta, os valores arrecadados, mediante recibo, passando na própria caderneta ou papeleta, dando parte dessa restituição, bem como da arrecadação, ao subdiretor.
5. Cientificar á secretaria, por intermédio do subdiretor, os casos de óbito, para que este providencie sobre o recolhimento do dinheiro e demais valores, afim de ser entregues, acompanhados de uma via do termo lavrado na secretaria, á autoridade competente, fazendo o servente encarregado da portaria as devidas notas no livro respectivo.
6. Não permitir a entrada a pessoas estranhas ao hospital, fora dos dias e horas destinados á visitação dos doentes, sem licença da Diretoria do hospital ou do medico de dia.
7. Não consentir que as visitas levem aos doentes alimentos de qualquer espécie ou objetos proibidos, devendo existir, na portaria, um quadro contendo essa disposição, escrita em caracteres bem visíveis, para conhecimento dos interessados.
8. Extrair as altas, de acordo com as cadernetas ou papeletas apresentadas pelos enfermeiros e devidamente legalizadas pelos clínicos das enfermarias, enviando tudo á secretaria, para conferencia e assinatura do medico de dia.
9. Só permitir a saída dos doentes que tiverem alta ou licença, os empregados do hospital, nas horas de serviço.
10. Solicitar dos enfermeiros os esclarecimentos de que necessitar, relativamente aos assuntos que se prendam ao serviço da portaria, para informar ás pessoas interessadas pelos doentes.
11. Entregar ás praças encarregadas de acompanhar os doentes, aqueles que tiverem alta, tudo mediante recibo passado em livro próprio. Isso será feito depois do jantar, salvo caso urgente ou especial autorizado pelo medico de dia.
12. Enviar ao secretario, as primeiras horas do expediente, uma relação dos feridos entrados e dos doentes que baixaram extraordinariamente, sem documento legal.
13. Fazer, por escrito, e expedir pelas praças que acompanham doentes, ou as de dia ao hospital, um aviso dos doentes em condições de alta e que necessitam de providencias especiais a serem tomadas pelas respectivas unidades de tropa.
14. Organizar, em duplicata, a relação nominal dos doentes tratados durante o mês, com declaração das baixas e altas e todas as observações que possam influir para a organização do respectivo “pret”, de modo que o hospital receba as indenizações devidas.
15. Organizar, diariamente, em três vias, um mapa de movimento de entradas e saídas dos doentes, que focará também registado na portaria, assinando-o e submetendo-o á consideração e ao “visto” do diretor, sendo uma das vias destinadas á Diretoria de Saúde do Exercito, ou , nas Regiões, ao Chefe do Serviço de Saúde da Região, e outra ás repartições competentes da Saúde Publica, quando necessário.
16. Organizar, mensalmente, em três vias, o mapa do movimento dos doentes entrados e saídos, assinando-o e subentendo-o á consideração do subdiretor.
17. Fechar o hospital ás 20 horas e aboli-o ás 16 horas, salvo ordem do medico de dia, afim de receber doentes .
Servente ajudante de portaria
Art. 48. No Hospital Central do Exercito e hospitais de 1ª classe, haverá um servente com as funções de ajudante do encarregado da portaria, a quem compete :
1. Auxiliar o servente encarregado da portaria no serviço e na escripturação da mesma, executando as instrucções que delle receba.
2. Concorrer na escala de serviço nocturnos da portaria, nesse serviço.
Art. 49. Nos hospitais onde não houver serviço e ajudante do encarregado da portaria, o diretor designará para substituir o servente encarregado da portaria, em seus impedimentos, um outro servente com habilitações.
Rouparia e ajudante de rouparia
Art. 50. No Hospital Central do Exercito e nos hospitais de 1ª classe, haverá um servente encarregado de rouparia, cujas funções serão exercidas, nos outros hospitais, por um graduado ou serventuário designado pelo diretor, e a quem compete :
1. Ter sob sua responsabilidade a arrecadação respectiva e os fundamentos e roupas dos doentes, os quaes serão escripturados em livro especial e constarão do um ról, que será fixado no fardamento guardado.
2. Receber as roupas dos doentes e só guardal-as na arrecadação depois de providenciar sobre sua limpesa ou desinfecção.
3. Entregar ao enfermeiro as roupas dos dentes que tiverem tido alta, mediante um talão do rói correspondente,
4. Conferir sempre toda a roupa e peças de fardamento que receber, ficando responsavel por qualquer extravio e sujeito á indemnização do extravie.
5. Zelar pela estufa de desinfecção, sob a fiscalização da machinista,
6. Só se ausentar do hospital com licença das autoridades e conhecimento do servente encarregado da portaria.
7. Concorrer com o servente encarregado da portaria e o servente ajudante na escala.
Parágrafo único. No Hospital Central do Exercito haverá um servente ajudante de rouparia que auxiliar o encarregado da rouparia.
Cozinha e ajudantes
Art. 51. Em todos os hospitais milhares haverá, serventes encarregados da cozinha e da copa, com as funções peculiares a essas profissões, e, bem assim, onde se fizerem necessários, serventes ajudantes de cozinha.
Serventes
Art. 52. No Hospital Central do Exercito e em todos os hospitais militares haverá serventes em numero variável, de acordo com as exigências dos serviços.
Outros serviços
Art. 53. Nos hospitais militares, onde se tornar necessário, poderão existir, em caracter de funcionários contratados, eletricistas e respectivos ajudantes, maquinistas, foguistas, carpinteiros, bombeiros, pintores, correeiros, motoristas e respectivos a ajudantes, com atribuições próprias; os empregos de feitores de parques e jardineiros serão desempenhados por serventes designados pelo respectivo diretor.
CAPITULO IV
EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS HOSPITALARES
Art. 54. A execução dos diferentes serviços nos hospitais militares obedecerá as normas e prescrições contidas neste regulamento e completados por instruções e regimentos internas.
Serviço interno diário
Art. 55. Em todo o hospital militar haverá um serviço interno diário, tendo por fim assegurar assistência ininterrupta aos doentes e vigilância continua aos demais serviços administrativos e de polícia interna do hospital.
§ 1º Esse serviço é variável podendo ser de dia ou de sobreaviso, conforme o pessoal disponível para as escalas e categoria do hospital.
§ 2º Ao lado do serviço de dia ou de sobreaviso haverá o de sobreaviso dos cirurgiões.
Art. 56. As escalas de dia e sobreaviso serão diariamente publicadas em boletim, a elas concorrendo os médicos, enfermeiros e serventes.
Art. 57. As escalas dos médicos serão de dia ou sobre aviso.
Parágrafo único. As escalas de dia para os médicos serão feitas quando houver cinco ou mais médicos, entre capítulos e subalternos, exceto as ajudantes; em caso contrario, haverá escala de sobreaviso.
Art. 58. Quando houver escala de sobreaviso ficará respondendo pelo hospital o enfermeiro, que solicitará providencias, ou a própria presença do medico de sobreaviso, quando necessário.
Art. 59. O oficial medico de sobreaviso deverá antes de se afastar do hospital, declarar o endereço do local onde será encontrado e donde não se afastará sem dar conhecimento ao hospital, devendo atender com presteza a qualquer solicitação.
Art. 60. Todo pessoal do serviço de dia permanecerá uniformizado (uniforme do serviço interno) e será inseparável do estabelecimento ou dependência do serviço, durante o tempo dos respectivas serviços.
Parágrafo único. Os médicos em serviço de dia aos hospitais usarão o mesmo uniforme de serviço interno, com talabarte.
Art. 61. O pessoal escalado para o serviço de dia não poderá eximir-se das suas obrigações nos serviços comuns das enfermarias, ou demais dependências do serviço pechincho ou administrativo do hospital.
Parágrafo único. Todo o pessoal do serviço de dia fica subordinado ao medico de dia a quem se deve apresentar na ocasião de entrar de serviço.
Art. 62. Todo pessoal de serviço de dia que permanecer durante 24 horas, ininterruptas de serviço, tem direito á alimentação e leito por conta do hospital.
Art. 63. Haverá também nos hospitais militares o serviço de dia á pharmacia, que será executado pelos capitães e tenentes pharmaceuticos do hospital, quando os houver em numero de três ou mais, não incluindo o chefe do serviço pharmaceutico.
§ 1º Quando houver menos de três oficiais pharmaceuticos o serviço da pharmacia será feito por escala de sobre aviso, tendo o pharmaceutico de sobreaviso as mesmas obrigações previstas no art. 59.
§ 2º Os manipuladores de pharmacia serão também sujeitos a escalas de dia ou de sobreaviso quando em numero superior a dois ou inferior a três, respectivamente.
Art. 64. Nos hospitais militares haverá, ainda uma escala de sobreaviso dos cirurgiões, sem prejuízo da do serviço de dia, e á qual concorrerão os especialistas em cirurgia geral, escala essa organizada pelo chefe de clínica cirúrgica, aprovada pelo subdiretor e publicada em boletim interno.
Parágrafo único. Os cirurgiões de sobreaviso comparecerão ao hospital, por solicitação do medico, ou enfermeiro de dia, para atender aos casos de cirurgia de urgência.
Art. 65. O medico de dia assegurará a perfeita execução do serviço pechincho e administrativo do hospital e o exato cumprimento das disposições deste regulamento; é o responsável pela ordem, policia e asseio do estabelecimento, não podendo, porém, intervir diretamente nas dependências e locais pertencentes ao serviço técnico, quando estiverem presentes os respectivos encarregados, ou seu substitutos legais.
Parágrafo único. Na ausência do diretor e subdiretor o medico de dia providenciará nos casos urgentes, podendo tomar medidas da alçada dessas autoridades, fazendo as necessárias comunicações.
Art. 66. Cumpre-lhe especialmente :
1. Apresentar-se ao director e sub-director logo que esteja desembaraçado de qualquer serviço tecbnico urgente.
2. Receber o serviço de seu antecessor, á hora marcada, informando-se das ocorrencias havidas nas 24 horas anteriores e das ordens especiaes sobre o serviço.
3. Percorrer, logo que possa, todas as dependencias do hospital, verificando si estão devidamente asseiadas e em ordem e si o pessoal subalterno de serviço está presente em seus lugares,
4. Inspeccionar frequentemente a enfermaria, de presos, a guarda do hospital, e as demais enfermarias e dependencias do estabelecimento, providênciando imediatamente sobre qualquer falta ou irregularidade que encontrar.
5. receber os doentes que baixarem ao hospital. examinando os cuidadosamente, e designar-lhes a enfermaria, prescrevendo a medicação e dieta reclamada pelo seu estado.
6. Não receber doente algum, sem documento aficial, salvo caso de doença grave ou ferimento que reclame cuidados immediatos, mencionando o facto na Parte de serviço, afim de serem tomadas as devidas providencias.
7. Prestar, fora das horas de visita, os soccorros de que necessitarem os doentes a que sobrevierem accidentes, e observar os que forem recommendados pelos chefes de clinica ou. encarregados das enfermarias, podendo modificar o tratamento delles, si para tal houver indicação, explicando, porém, na caderneta ou papeleta, os motivos da alteração.'
8. Verificar, quer em quantidade quer em qualidade, a preparação dos alimentos; assistir, na cozinha, a distribuição ás enfermarias e pelo menos numa das enfermarias, á distribuição das dietas pelos doentes, devendo ser-lhe presente uma prova da ração do pessoal do hospital.
9. Observar si os mediacamentos e curativos são conveni entemente applicados, dando aos enfermeiros os necessários esclarecimentos, todas as vezes que elles tiverem duvidas.
10. Verificar os obitos, passando os respectivos attestadados na ausencia do medico assistente e declarando, na caderneta ou papeleta, o dia. e a hora do falecimento e a causa- mortis, providenciando sobre a autopsia ou quaisquer desinfefçção, quando houver necessidade.
11. Asignar as altas, confrontando-as com as papeletas ou cadernetas.
12. Verificar o estado dos doentes que tiverem alta, na occasião de sua sahida do hospital,inquirindo se tem alguma allegaçãoa fazer e suspendendo as altas dos que ainda estejam doentes ou tenham soffrido alguma intercorrencia no espaço de tempo decorrido da assignatura da alta á sahida do doente.
13. Não permittindo que òs doentes que aixam, principalmente os presos, levem comsigo, para as enfermarias. objectos prohibidos armas, petrechos de jogo, etc, pòdendo prender, á ordem do director, qualquer doente ou empregado que commetter faltas.
14. Assistir á revista do pessoal escalado para o serviço de dia, de conformidade com o que estabelece o art. 84 .
15. Fiscalizar si se acham em seus postos os enfermeiros e serventes de ronda nocturna ás enfermarias, providenciando immediatamente em caso de falta grave.
16. Não permitir a sahida de nenhum enfermeiro manipulador, empregado ou servente sem licença escripta do director; não lhe cabendo, porem a attribuição de conceder taes licenças, a não ser em caso excepcionaes Dando esta concessão deverá o medico de dia mencional-á na parte de serviço.
17. Responder pelos objectos existentes na sala e dormitorio do medico de dia.
18.Dar ao sub-director parte por escripta e circumstanciada do serviço mencionando o movimento dos doentes do hospital durante ás 24 horas de seu plantão o numero de doentes presos as entradas feridos os fallecimentos as horas de sahida e regresso das viaturas do hospital e asumptos outros administrativos e disciplinares.
Art. 67. Nos hospitais onde houver serviço de guarda militar o comandante da mesma se apresentará ao medico de dia, de quem receberá ordens especiais se as houver.
Art. 68. Cumpre ao enfermeiros de dia ao posto de medico:
1. Permanecer e pernoitar no posto medico de modo a atender ao medico de dia auxiliando-o em todo o serviço.
2. Levar á presença do medico de dia os doentes entrados, acompanhados das receptivas cadernetas ou papeletas, depois de despachados na portaria, e conduzi-os para as enfermarias que lhes forem designadas.
3. Levar á presença do medico de dia as praças que tiverem alta depois de preenchidas as devidas formalidades na portaria.
4. Levar ao medico de dia seu conhecimento as licenças para saída dos empregados subalternos do hospital depois de assinadas pelo diretor.
Art. 69. Nos hospitais em que existirem pavilhões asolados, com duas ou mais enfermarias cada um haverá um enfermeiros de dia em cada pavilhão.
Art. 70. Cumpre ao enfermeiro de dia aos pavilhões.
1. Permanecer nos pavilhões durante todo o tempo que estiver de plantão só podendo afastar-se para as refeições e comunicações ao medico de dia.
2. Receber dos enfermeiros das enfermarias do pavilhão as instruções escritas, contendo os cuidados a serem dispensados aos doentes e demais ordens expedidas pelos respectivos clínicos comutando-lhes por escrito, o resultado do serviço executado.
3. Prestar aos doentes das enfermarias os cuidados de terminados nas instruções e os prescritos pelo medico de dia .
4. Comunicar prontamente ao medico de dia qualquer acidente ou ocorrência sobrevindos aos doentes das enfermarias do pavilhão, ou qualquer alteração da ordem.
5. Fiscalizar os serventes de ronda noturna, de modo que estejam sempre vigilantes no serviço.
6. Executar os serviços das enfermarias e os de assistência aos doentes entrados e já existentes, conforme estabelece este regulamento nas atribuições dos enfermeiros das enfermarias.
Art. 71. Nos hospitais em que houver pavilhões isolados o enfermeiro de dia acumulará as funções especificadas neste regulamento para os enfermeiros de dia ao posto medico e aos pavilhões.
Art. 72. A escala dos serventes de dia será proposta pelo enfermeiro chefe e encaminhada ao ajudante.
Parágrafo único A ela, concorrerão todos os serventes do hospital cujo serviço será feito, quando possível, em dois quartos conforme o horário estabelecido pelo diretor.
Art. 73. Cabe ao servente de ronda noturna percorrer as enfermarias e dependências do pavilhão, não consentindo que nenhum doente perturbe o silencio ou o sono de seus carandaís, comunicando ao enfermeiro de dia ao pavilhão qualquer ocorrência alteração de ordem ou agravarão no estado dos doentes, etc.; deverá outrosim, verificar se todos os doentes repousam e a causa por que qualquer deles deixa de dormir, para comunicar ao enfermeiro de dia.
Parágrafo único. Os serventes de ronda noturna deverão fazer o serviço uniformizado e asseiados, procurando evitar ruído, por parte deles próprios, ou dos doentes.
Art. 74. Ao pharmaceutico de dia, além dos trabalhos que lhe cabem no serviço comum da phamacia e dos que lhe forem indicados pelo respectivo chefe, cumpre mais;
1. Apresentar-se ao diretor, subdiretor e chefe do serviço pharmeceutico logo que iniciar o serviço.
2. Executar com prontidão as prescrições aos pharmeceuticas formuladas pelo medico de dia para atender aos doentes entrados, e, extraordinariamente, aos em tratamento no hospital, bem como as do receituário da guarnição.
3. Tomar, na ausência do chefe do serviço pharmaceutico, todas as medidas que forem necessárias para assegurar a boa marcha do serviço e mencionadas neste regulamento solicitando ao medico de dia as que escaparem á sua alçada.
4. Fazer o desdobramento do receituário geral do dia e dar ao chefe uma parte do que ocorreu durante as 24 horas de serviço, mencionando o movimento do receituário, por enfermeira e externo.
Art. 75. O pharmeceutico de dia terá para auxilia-o um ou mais manipuladores e serventes que farão o serviço de dia por escala proposta pelo chefe do serviço pharmaceutico
Art. 76. A escala do serviço de dia á portaria será organizada entre o servente encarregado da portaria, o seu ajudante e o servente encarregado da rouparia.
Art. 77. O servente encarregado da portaria, de dia, durante o seu plantão, executará todos os serviços que cabem ao servente encarregado da portaria, de acordo com este regulamento. Cabendo-lhe mais; não abrir o portão durante a noite, senão para receber doentes ou autoridades, ocasiões únicas em que poderá permitir o ingresso dos empregados licenciados e retardatários, do que dará ciência ao medico de dia.
Art. 78. Nos hospitais, onde não houver ajudante de porteiro, o serviço da portaria será feito, durante a noite, pelo enfermeiro de dia.
Alimentação do pessoal de serviço
Art. 79. Os oficiais, quando em serviço de dia ou prontidão, terão direito, gratuitamente, a uma ração correspondente á dieta mais forte, com os respectivos extraordinários; aos demais oficiais é permitido arranchar, mediante indenização a ocorre do hospital, das despesas com isso ocasionadas.
Art. 80. Além dos oficiais de dia, terão direito a alimentação por conta dos hospitais, mediante autorização do conselho administrativo, todos os oficiais que, por exigência do serviço, forem obrigados a permanecer no estabelecimento.
Art. 81. Aos oficiais é facultado melhorar, á sua custa, a tabela de gêneros para as refeições, sendo, pelo tesoureiro, descontadas de seus vencimentos as quotas com que tiverem de contribuir para tal fim, as quais serão recolhidas ao cofre do Conselho.
Art. 82. As refeições serão distribuídas segundo o horário organizado pelo diretor.
Art. 83. Os enfermeiros, manipulados de pharmacia e de radiologia e empregados, obrigados pela natureza do serviço, a permanecer desde pela manhã á noite no hospital, poderão ter, mediante arrancamento, alimentação preparada no estabelecimento e igual á, ração de praça de pret.
Para esse pessoal só poderá ser sacada etapa de alimentação se houver recurso orçamentário.
Revista
Art. 84. Diariamente, á hora de início dos serviços, haverá uma revista, assistida pelo medico de dia ou de sobreaviso, que entrar de serviço, á qual estará presente todo o pessoal escalado para o serviço de dia, que nessa ocasião se apresentará aquele oficial, mediante chamada feita pelo enfermeiro chefe, de acordo com a escala publicada em boletim interno do hospital.
Parágrafo único. O medico de dia providenciará sobre a substituição dos faltosos, mencionando em parte.
Boletim hospitalar
Art. 85. Nos hospitais será publicado um boletim, assinado pelo diretor, e contendo as suas determinações, pormenores do serviço, resumo das ordens superiores que interessem ao hospital .movimento de entradas e saídas de doentes, tudo de acordo com análogas disposições referentes ao boletim nos corpos de tropa.
Baixas de doentes
Art. 86. Serão admittidos a tratamento nos hospitaes militares:
a) Os officiaes do Exercito activo, os transferidos para a reserva ou reformados;
b) os alumnos dos institutos, militares de ensino;
c) praças do Exercito activa, asyladas ou reformadas;
d) funccionarios e empregados civis do Ministerio da Guerra
Art. 87. Os militares do Exercito activo baixarão aos hospitaes pelas unidades, estabelecimentos ou repartições que pertencerem.
Art. 88. Os officiaes reformados e os transferidos para a reserva, os funcionarios civis do ministerio da guerra e as praças reformadas baixarão pelo Departamento do Pessoal do Exercito, na Capital Federal; pelos Quarteis-Generaes, nas Regiões, e pelos respectivos commandos, nas guarnições.
Art. 89. 0s officiaes ou praças asyladas baixarão pelo proprio Asylo, quando nelle residirem, e, em caso contrario, pelos corpos das guarnições onde residirem.
Art. 90. Os officiaes do Exercito activo, da reserva ou reformados, e funccionarios civis do Ministerio da Guerra em tratamento nos hospitaes militares, estejam ou não em gozo de licença para tratamento de saude, descontarão para o hospital, uma diaria de indenização; ás praças, a etapa e gratificação, sendo os descontos pagos ao hospital pela directoria de Fundos ou, nos Estados, pelos orgãos competentes.
Art. 91. O recebimento de doentes nos hospitaes militares obedecerá á seguinte norma;
a) o doente que baixar ao hospital, será recebido na portaria, onde se examinará a legalidade da baixa que o acompanha, extrahindo-se, ahi, a rèspectiva caderneta ou papeleta, na qual serão registradas as declarações de ordem technica ou administrativa, relativas ao doente e contidas no documento da baixa, declarando-se, tambem, as quantias em dinheiro e outros valores, entregues para serem guardados mediante recibo:
b) o servente encarregado da portaria appreenderá as armas, objectos de uso prohibido, petrechos de jogo, bebidas ou alimentos, que o doente traga em seu poder, tudo declarando na caderneta ou papeleta;
c) o doente será então levado á presença do medico de dia que lhe designará a enfermaria, conforme o caso, prestando-lhe os cuidados medicas necessarios e marcando a dieta.
Art. 92. Os doentes presos serão acompanhados pela escolta até a enfermaria-prisão, onde serão recolhidos, em presença do commandante da guarda.
Art. 93. Nenhum doente será admittido a tratamento no hospital sem a apresentação do documento legal da baixa, passada, pelas autoridades competentes; só em casos graves, que necessitem intervenção immediata, poderá o medico de dia fazer baixar pelo hospital um doente que se apresente sem a baixa providenciando para que seja avisada a unidade a que pertencer, mencionando o facto e justificando na parte de serviço.
Altas de doentes
Art. 94. A alta de doentes obedecerá, nos hospitaes militares, ás seguintes disposições:
a) o doentes, em tratamento nos hospitaes militares, terá alta pelos seguintes motivos: por não precisar de hospitalização, curado, a pedido, por transferencia, por incapacidade physica, por fallecimento, por evasão, melhorado, por ordem superior, por insubordinação e para continuação de tratamento fóra do hospital;
b) quando o doente está em condições de ter alta, por um desses motivos, o medico da enfermaria assignará a respectiva caderneta ou papeleta, declarando o motivo da altas e mencionado tambem as informações de ordem techica que necessitam ser levadas ao conhecimento do medico da unidade a que pertencer o doente; igualmente, assignará e encerrará a respectiva observação clinica, registada no livro competente ou fichario completando-a nessa occasião;
c) as cadernetas ou papeletas dos que tiverem alta, devidamente legalizadas, serão logo levadas, pelos enfermeiros, para a portaria, por onde serão extrahidos os boletins de alta, sendo tudo enviado a secretaria para conferencia e assignatura do medico de dia;
d) para as altas que necessitem de providencias especiaes das unidades de tropa deve o servente encarregado na portaria proceder de acordo com o que já foi estabelecido, no numero 13 do art. 47;
e) caso as unidades de tropa não possam satisfazer no mesmo dia as providencias solicitadas, a alta será adiada;
f) os sargentos com alta poderão sahir do hospital antes da ultima refeição si o quizerem, desde que a alta já esteja processada, apresentando-se ao medico de dia;
g) o medico de dia deverá tomar conhecimento das altas dos officiaes e receber destes quaesquer reclamações ou allegações que tenham a fazer.
Art. 95. O medico de dia poderá suspender qualquer alta, desde que verifique não estar ainda o doente curado ou quando sobrevier alguma intercurrencia entre o momento da alta e o da sahida do hospital, communicando á unidade e mencionando o facto na parte de serviço.
Art. 96. Os officiaes ou praças em tratamento nos hospitais poderão continual-o em casa de suas famílias, ou outro estabelecimento hospitalar, mediante licença concedida pela autoridade competente, após inspecção de saude pela junta local, que arbitrará o prazo necessario.
§ 1º A licença poderá ser requerida pelo doente ou pessoa da família directamente interessada, sendo neste ultimo caso indispensavel uma declaração de consentimento do doente, quando tiver seu livre arbítrio.
§ 2º Taes licenças só serão concedidas quando não se trate de doença contagiosa ou estados demenciaes que constituam perigo, e mediante a declaração escripta do doente ou parente interessado, attestando que foram informados pelo hospital dos inconvenientes ou perigos que essa medida poderá acarretar para o doente e assumem inteira responsabilidade das consequencias, pelo que deverão provar, quando se tratar de praças, que dispõem de recursos para realizar o respectivo tratamento do hospital.
§ 3º O director do hospital adiará a sahida do doente nos casos em que o transporte immediato possa acarretar perigo de vida.
§ 4º Os doentes licenciados para continuar o tratamento em casa de sua família não terão direito á assistencia medico-militar gratuita, e, bem assim, medicamentos.
§ 5º Os doentes contagiosos, de caracter epidemico, deverão, ainda, apresentar documentos da Saude Publica permittindo seu tratamento em domicílio.
§ 6º Quando se tratar de officiaes que não estejam em transito o director do hospital poderá permittir que aguardem o despacho de seus requerimentos em suas residencias.
§ 7º Nos casos de doentes em transito, a declaração pelas juntas de que o doente pode viajar importa em alta do hospital.
Art. 97. Poderão ter alta a pedido; o official do Exercito que, estando no gozo de licença para tratamento de saude e tendo voluntariamente baixado ao hospital, deseje continuar o tratamento fóra; os asylados, reformados, funccionarios ou empregados civis do Ministerio da Guerra, que tenham baixado voluntariamente, devendo o medico da enfermaria se pronunciar sobre o estado de saude dos mesmos, assumindo o interessado a responsabilidade desse acto.
Art. 98. As altas por transferencia serão dadas quando o doente necessitar de mudança de clima, ou quando o hospital não dispuzer dos necessarios recursos para certos tratamentos, o que motivará, a transferencia dos doentes para um hospital de categoria superior ou de destino especial; em qual quer dos casos referidos pelo presente artigo, haverá, no hospital, uma conferencia medica, communicando o director autoridade competente a transferencia feita.
§ 1º A alta por transferencia importa em alta definitiva do hospital; quando o doente terminar o tratamento no estabelecimento para onde foi transferido terá alta directamente para a sua unidade, para o que o director providenciará junto da autoridade militar competente. Exceptuam-se os doentes que forem transferidos para hospitaes civis (de isolamento, de alienados. etc), os quaes, terminado o tratamento especial, voltarão ao hospital militar, afim de terem alta definitiva.
§ 2º A sahida de doentes transferidos do hospital será individual ou collectiva, devendo sempre serem acompanhados por enfermeiro ou, na falta deste, por empregado com capacidade para desempenhar tal missão, levando a guia de transferencia, em sobrecarta fechada, a qual no caso de haver mais de um doente com o mesmo destino, será uma unica para todos.
§ 3º A guia de transferencia deverá conter os nomes dos doentes, com os respectivos diagnosticos e indicações especial sobre o estado de cada um, levando todos o seu boletim de alta conforme o modelo adoptado.
§ 4º Com os doentes transferidos serão observadas todas as formalidades administrativas estabelecidas para os curados; receberão na portaria as joias, valores ou dinheiro entregues e serão examinados pelo medico de dia, antes da sahida; daquelles, cujo estado de saude não permittir sejam os portadores do valores e dinheiros entregues, serão esses objectos conduzidos pelo enfermeiro, que os entregará na portaria do hospital de destino, tudo conforme os preceitos deste regulamento
§ 5º O enfermeiro que acompanhar doentes com alta por transferencia receberá, na occasião da partida, os medica mentos e peças de curativos necessarios aos doentes e que lhes são abonados pelas enfermarias onde estiverem em tratamento; si a viagem fôr de um só dia, os doentes receberão as dietas em especie ou dinheiro e vencerão pelo hospital de onde sahirem; si o trajecto durar varios dias, todas as despesas são, ainda, a cargo do estabelecimento de partida.
§ 6º Os doentes transferidos serão recebidos nos hospitaes de destino com as mesmas formalidades estabelecidas para os doentes entrados; o enfermeiro e empregados que acompanharem os doentes transferidos regressarão ao ponto de partida, logo que terminem a missão, salvo ordem superior, ou casos em que convenha aproveitar esse regresso para o acompanhamento de outros doentes para o primitivo hospital.
§ 7º O enfermeiro communicará, num e noutro hospitaes, todas as occorrencias havidas durante a viagem, sendo responsabilizado pelas que dependerem de faltas suas; em caso de evasão de algum doente, o enfermeiro fará communicação urgente á autoridade militar mais proxima, quando possível, e aos hospitaes de origem e destino do doente, para que o facto seja levado ao conhecimento do corpo a que o enfermo pertença.
§ 8º O director do hospital avisará, com antecedencia, ao hospital de destino o dia e a hora da partida e o provável da chegada, afim de que o segundo possa providenciar sobre o recebimento e accommodação dos doentes.
Art. 99. No caso de alta por fallecimento serão feitas as competentes declarações no livro da enfermaria; a cadaver será removido para o necroterio, immediatamente, dando o servente da portaria sciencia ao secretario, para que se providencie quanto ao destino a dar no dinheiro ou outros valores pertencentes ao morto e que estejam sob a guarda do thesoureiro, ou forem encontrados em seu poder, fazendo as necessarias communicações á unidade e á família.
Art. 100. A alta por incapacidade physica terá logar quando o doente fôr julgado, em inspecção de saude, incapaz para o serviço do Exercito e estiver em condições de sahir do hospital, afim de ter baixa do serviço na unidade a que pertencer.
Paragrapho unico. O doente, julgado incapaz para o serviço do Exercito, com declaração de não poder prover á sua subsistencia e que, allegando causa de serviço, tenha requerido asylamento, só terá alta quando for despachado o requerimento, salvo si o seu estado permitir que possa aguardar a solução na unidade; podendo o director providenciara sobre essas altas, maximo quando houver superlotação do hospital e grande numero de casos dessa natureza;
Art. 101. A fim de evitar a superlotação das enfermarias terão alta melhorados os doentes que possam continuar seu tratamento no ambulatorio das formações regimentaes Poly-Clinicas e Postos de Assistencia Militar.
Art. 102. As altas por ordem superior são em virtude de determinação do Ministro ou dos Comandantes de Região. Os ultimos só poderão agir nos hospitaes que lhes são subordinados.
§ 1º Não poderão ser cumpridas as determinações sobre alta por ordem superior quando o estado de saude dos doentes não o permittir, devendo o medico assistente fazer, nesse sentido, as necessarias ponderações.
§ 2º Em caso de insistencia de ordem superior a despeito do estado de saude do doente, a autoridade de quem emanar tal ordem reiteral-a-á por escripto, tornando-se unico responsavel pelas consequencias.
Art. 103. As altas por insubordinação serão dadas quando o doente já em boàs condições, commetter qualquer transgressão disciplinar.
Ambulatório dos hospitaes
Art. 104. Nos hospitaes militares, excepto o Hospital Central do Exercito, haverá, um serviço de ambulatório, destinado a attender, por meio de consultas e curativos, aos doentes externos.
Art. 105. Terão direito aos serviços do ambulatorio o pessoal discriminando no art. 86 e as pessoas de suas familias legitimas.
Paragrapho unico. As pessoas de família, com direito a esse serviço, são : esposa filhas solteiras, filhos Menores e mãe viuva, parentes estes sustentados pelo official, funccionario ou praça.
Art. 106. O serviço do ambulatório será feito sómente pelo Pessoal technico do hospital, no próprio estabelecimento, sem prejuizo do serviço propriamente hospitalar e mediante indenização do material e medicamentos consumidos, exceptos para os que tiverem direito a completa gratuidade.
Serviço radiologico
Art. 107. Todo hospital militar deverá ser dotado de apparelhagem radilogica e physiotherapica, de accordo com o valor e a classe de cada um.
Art. 108. O serviço radiológico dos hospitaes localizados em logares onde não houver polyclinica autonoma attenderá; além do serviço interno, os do ambulatorio e as solicitações das Juntas Militares de Saude.
Clinica odontologica
Art. 109. O serviço do gabinete odontologico será feito de accordo com as instruções para o serviço odontologico do Exercito.
Art. 110. O gabinete odontologico destina-se ao tratamento dos doentes do hospital e attenderá ás pessoas prescriptas nos arts. 86 e 105.
Art. 111. O tratamento dos doentes internados no hospital será feito fóra das horas do serviço clinico das enfermarias e organizado de modo a que sejam attendidos com presteza no gabinete, afim de não prejudicar o tratamento da enfermaria.
Serviço medico-legal
Art. 112. O serviço medico-legal dos hospitaes militares têm por fim a execução dos exames periciaes medico-legaes militares.
Art. 113. A direcção do serviço ficará a cargo de um chefe, major, medico, no hospital Central do Exercito, e de officiaes designados pelo director nos outros hospitaes, a quem compete a indicação dos peritos para os diversos exames periciaes, que serão presididos por elle.
Art. 114. Os peritos para o exame de corpo de delicto, sanidade, necropsias e outros serão designados entre os medicos do hospital, aproveitando-se a competência especial de cada um, conforme a natureza da pericia.
Paragrapho unico. Os autos desses exames serão feitos de accordo com a legislação em vigor, podendo ser designado escrivão um official de qualquer dos quadros do Serviço de Saude, em serviço no hospital.
Art. 115. Todo aquelle que baixar ferido será submetido a exame de corpo de delicto, devendo, por isso, o medico de dia fazer immediatamente a descripção pormenorizada das lesões apresentadas e estado do ferido;
§ 1º Será, necropsiado todo cadaver entrado, que não seja acompanhado de declaração official da causa-mortis.
§ 2º De todos os autos de corpo de delicto, exame de sanidade e necropsia serão enviadas copias directamente ás respectivas unidades ou estabelecimentos.
Art. 116. Todo ferido será submettido a exame de sanidade ao ter alta e quando completar trinta dias de tratamento no hospital.
Art. 117. Será feito o exame de sanidade, por occasião da alta de qualquer accidentado que tenha sido inspeccionado de saúde na vigência do tratamento, para a devida comprovação do attestado de origem.
Art. 118. Os exames medico-legaes das lesões corporaes e as necropsias serão feitos segundo as instrucções especiaes respectivas.
Art. 119. As analyses chimicas periciaes são praticadas na secção ou estabelecimentos previstos no art. 29.
Serviço pharmaceutico
Art. 120. O serviço pharmaceutico comprehenderá o da manipulação do receituario das enfermarias do hospital, accrescido do da guarnição militar nos Estados, e na secção de chimica.
Paragrapho unico. A pharmacia do Hospital Central do Exercito só attenderá ao receituario das enfermamias do mesmo hospital e terá mais uma secção – o laboratorio de pharmacotechnica.
Art. 121. O receituario será aviado sómente com os medicamentos constantes da tabella approvada para o Exercito.
Paragrapho unico. Em casos de urgencia, ou necessidade especial, o director do hospital poderá autorizar a compra de medicamentos não compreendidos na tabella, por conta do Conselho Administrativo.
Art. 122. O receituario das enfermarias deverá ser aviado e expedido com a maior brevidade possivel, tendo preferencia sobre o da guarnição, salvo casos de extrema urgencia, devidamente provada.
Paragrapho unico. Depois de aviado o receituario das enfermarias, o pharmaceutico de dia attenderá ao receituario extraordinario do hospital e, tambem, ao da guarnição.
Art. 123. De accordo com a legislação em vigor, é vedado aos pharmaceuticos militares, bem como aos manipuladores de pharmacia, quando diplomados, terem pharmacia sua ou por sua conta.
Art. 124. Annexa ao serviço pharmaceutico dos hospitaes, haverá uma secção de chimica, para analyse de medicamentos, drogas, substancias alimentares, aguas potaveis, exames chimicos periciaes, medico-legales e analyses de chimica toxicologica e biologica.
§ 1º Essas analyses serão registradas em livro proprio, consignando-se, para cada uma, o motivo do exame, resultados obtidos e conclusões formuladas.
§ 2º Os exames, analyses, etc., serão praticados mediante ordem do director, sendo extrahidos boletins com os respectivos resultados que serão enviados aos requisitantes.
§ 3º As contas do receituario e das analyses indemnizaveis serão extrahidas de accordo com os preços das facturas em vigor e, depois de registradas em livro especial, expedidos pelos canaes competentes para a conveniente indemnização.
Art. 125. O Laboratorio de Pharmacotechnica do Hospital Central do Exercito é supprido de productos a manufacturar, pela verba do proprio hospital, a quem abastece de productos pharmaceuticos.
Gabinetes de analyses e pesquizas
Art. 126. Nos hospitaes militares haverá um gabinete destinado ás pesquizas de microcospia clinica, necessarias á elucidação de diagnosticos e outros exames de propedeutica e de laboratorio.
Paragrapho unico. O director designará um dos medicos, ou pharmaceuticos do hospital, para encarregado do gabinete, com ou sem prejuizo do serviço restante, conforme o volume dos trabalhos do referido gabinete.
Art. 127. No gabinete poderão ser feitos exames para os doentes militares não internados no hospital, mediante indemnização, de accordo com a tabela approvada para o Instituto Militar de Biologia, sem prejuizo dos serviço do hospital.
Paragrapho unico. O producto dessas indemnizações será applicado na conservação e melhoramento do gabinete.
Art. 128. Haverá um livro proprio para o registro dos exames praticados, procedendo-se de modo analogo ao estabelecido para as analyses chimicas.
A provisionamento
Art. 129. O serviço de aprovisionamento será feito de modo que fique no hospital, fóra das horas do serviço commum, um empregado para attender a qualquer necessidade urgente.
Art. 130. O serviço de preparação das dietas poderá ser feito por contracto com particular, desde que haja conveniencia para o hospital e possa ser exercida a mais completa fiscalização, não só sobre a qualidade dos generos alimenticios empregados, como sobre a confecção das dietas.
Lavagem de roupas
Art. 131. O serviço de lavagem das roupas será feito pela lavandaria mecanica, quando existir, ou por contracto ou ajuste.
Portaria
Art. 132. A portaria comprehende os serviços de entrada e sahida dos doentes, empregados, visitantes, etc.
Art. 133. As prescripções relativas ás formalidades a preencher com as baixas e altas dos doentes já foram previstas em outro capitulo, devendo a portaria fiscalizar a entrada e sahida dos empregados e pessôas extranhas.
Art. 134. A portaria não poderá prestar informações sobre o estado dos doentes ou sobre o serviço privado do hospital a nenhuma pessôa extranha, salvo por ordem do medico de dia ou dos clinicos das enfermarias.
Art. 135. A portaria velará para que os funccionários, enfermeiros e empregados do hospital não introduzam clandestinamente comestiveis, bebidas, medicamentos e outros objectos de uso prohibido aos doentes, assim como exercerá, rigorosa vigilancia sobre todas as pessôas que sahirem, de modo a evitar que sejam retirados alimentos ou qualquer material pertencentes ao hospital.
Disciplina
Art. 136. Os doentes, inclusive os de patente superior á da do director, ficam sujeitos ao regime hospitalar.
Art. 137. Os doentes em tratamento nos hospitaes militares, á excepção os de patente superior á do respectivo director, ficam sujeitos á autoridade deste, que tem sobre elles e sobre todo pessoal (civil e militar) em serviço no estabelecimento, as attribuições disciplinares de commandante de corpo.
Paragrapho unico. Todos os empregados e funccionarios civs dos hospitaes ficam sujeitos á disciplina militar.
Art. 138. Os doentes são obrigados a obedecer ás prescripções dos clinicos das enfermarias, não só quanto ao tratamento, como tambem quanto á bôa ordem do estabelecimento; qualquer queixa que tenham contra os enfermeiros ou serventes deverão sei formuladas ao medico chefe da enfermaria.
Art. 139. Aos doentes é prohibida a entrada na cozinha, despensa, pharmacia, rouparia e outras dependencias e, bem assim, nas enfermarias em que não estejam internados.
Paragrapho unico. A ida dos doentes aos serviços das clinicas especiaes será regulada em horario, pelo director, de modo a evitar agglomeração e demora de doentes fóra de suas enfermarias.
Art. 140. Os doentes, que commetterem transgressões disciplinares e outras relativas ao serviço da enfermaria e do hospital, especificadas ou não neste regulamento, serão passiveis de penas, applicadas pelo chefe da enfermaria, medico de dia, etc., conforme a respectiva competencia, de accordo com o regulamento disciplinar, devendo sempre ser levado em conta o estado do doente.
§ 1º Haverá uma enfermaria xadrez para a prisão dos doentes.
§ 2º Todos os castigos applicados serão levados ao conhecimento do director.
§ 3º Por occasião da alta, o hospital communicará aos corpos ou estabelecimentos que pertencerem os doentes o máo comportamento e as faltas daquelles que, devido a seu estado, não foram castigados no hospital, afim de o serem nas unidades; aos que forem castigados, acompanhará uma communicação da falta e punição soffrida, para que tal alteração conste dos respectivos assentamentos.
§ 4º O director communicará, pelos canaes competentes, aos commandantes de região ou chefes de repartição, a que estejam subordinados, as faltas dos officiaes de graduação maior que a sua, quando em tratamento no hospital.
Art. 141. Os doentes das enfermarias são individualmente responsaveis por estragos que fizerem voluntariamente nas installações ou material dos hospital; serão collectivamente
responsaveis por qualquer damno causado quando os autores não puderem ser descobertos.
Paragrapho unico. Além das punições disciplinares, os dentes responsaveis por estragos ficam sujeitos á indemnização feita em folha, de accordo com as ordens em vigor e o prejuizo causado.
Evasão de doentes
Art. 142. Quando um doente se evadir do hospital, o medico de dia communicará o facto immediatarmente ao director e á unidade ou estabelecimento a que aquelle pertença; o director dará conhecimento da occorrencia a autoridade militar a que estiver o hospital subordinado.
Art. 143. Immediatamente será aberta uma syndicancia no hospital para apurar não só os responsaveis pela fuga, como o extravio de objectos, roupas, etc., e todas as circumstancias que cercaram o facto; a syndicancia será remettida á autoridade militar competente, por via hierarchica, providenciando o director acerca dos responsaveis do hospital.
Art. 144. No caso de extravio de roupas e objectos pertencentes ao hospital, e levados pelo evadido, o director mandará fazer as respectivas descargas, conforme as disposições em vigor; os objectos pertencentes á unidade ou estabelecimento, deixados pelo evadido, serão arrolados e remettidos ao commandate ou chefe respectivo; os objectos ou valores pertencentes ao evadido, serão tambem arrolados e enviados á unidade ou estabelecimento a que elle pertencer.
Doentes presos
Art. 145. Haverá em todos os hospitaes uma enfermaria para os militares presos, disposta com todas as precauções de segurança e de modo que não sejam prejudicadas as necessarias condições de hygiene.
Art. 146. Nessa enfermaria serão tratados os presos, excluidos militares, sentenciados, militares por sentenciar e os presos preventivamente, mas nenhum por transgressão disciplinar.
Paragrapho unico. Os presos disciplinares punidos nos corpos serão tratados nas enfermarias cemmuns visto não ser contado, para o cumprimento da punição, o tempo que passam no hospital; os punidos no hospital serão recolhidos á enfermaria, xadrez.
Art. 147. A enfermaria dos presos será guardada pelas sentinellas necessarias, assim como a enfermaria xadrez.
Art. 148. Quando o hospital não dispuzer de dependencias especiaes para tratamento de officiaes e sargentos presos, elles serão tratados nas respectivas enfermarias, com sentinella á vista ou, para os officiaes, em determinados casos, sob palavra.
Art. 149. Os doentes presos não poderão ter comnunicação com os outros doentes.
Art. 150. Os doentes presos, que, por necessidade tratamento em gabinetes, houverem de sahir da enfermaria, serão escoltados por praças da guarda, e, nas sahidas do hospital, em serviço de justiça ou outro qualquer motivo, por praças requisitadas á unidade a que pertencerem.
Paragrapho unico. Quando os presos forem officiaes ou sargentos, requisitar-se-ão á autoridade competente officiaes ou sargentos para acompanhal-os.
Art. 151. Quando os doentes presos estiverem em condições de alta, o hospital mandará, de vespera, um aviso á unidade a que pertencerem, afim de ser enviada a escolta que os deverá acompanhar.
Art. 152. Nos casos de evasão de presos em tratamento no hospital, serão feitas as necessarias communicações, procedendo-se de accorda com a parte deste regulamento, que versa sobre “Evasão de doentes”.
Art. 153. Os militares presos, attingidos por algum motivo de incapacidade permanente para o serviço activo do Exercito, serão submettidos ás mesmas formalidades ordinarias, tendo alta do hospital quando o seu estado o permittir.
Guardas militares
Art. 154. Nos hospitaes militares, haverá uma guarda militar, constituida, conforme a categoria do hospital, com o numero de praças fixado pelo Commandante da Região a que pertencer o estabelecimento.
§ 1º Os serviços geraes da guarda serão executados de accordo com as disposições em vigor, ficando o commandanto da guarda subordinado ao medico de dia ou de sobre-aviso.
§ 2º Serão affixados no corpo da guarda quadros contendo as disposições sóbre o serviço das guardas, e outras especiaes sobre as particularidades do serviço de vigilancia interna do hospital, principalmente as referentes aos doentes presos.
Moribundos e mortos
Art. 155. Um doente, em seus ultimos momentos de vida, não será deixado só, devendo o pessoal em serviço na enfermaria cercal-o dos maiores cuidados, evitando-se que sua agonia seja presenciada pelos demais doentes.
Art. 156. Quando um doente estiver em perigo de vida, o hospital communicará á unidade respectiva e á familia.
Art. 157. Aos doentes em tratamento no hospital devem ser facilitados os meios de testar, quando manifestem tal desejo, para o que serão tomadas as providencias legaes de accordo com o Codigo Civil.
Art. 158. Logo após á morte, o enfermeiro, tendo providenciado cobre as communicações ao medico de dia o ao servente encarregado da portaria, vestirá o cadaver, que será removido, o mais depressa possivel, para o necroterio, após a verificação do obito pelo medico de dia,
Art. 159. Os attestados de obito serão passados de accordo com o modelo impresso da Saude Publica, na Capital Federal, e com o modelo adoptado, nos Estados; em seguida será inventariado o espolio como manda a lei.
Art. 160. O hospital providenciará para que seja remettida ao chefe do Serviço de Saude da Região uma certidão do registo do obito.
Art. 161. O medico da enfermaria ao lançar, no livro das observações, a alta por fallecimento, deverá encerrar a respectiva observação clinica.
Funeraes
Art. 162. As praças que fallecerem nos hospitaes deverão ser sepultadas com uniforme apropriade que em vida lhes pertencia.
Art. 163. A administração providenciará sobre o enterramento, devendo elle effectuar-se dentro do quantitativo, a que o militar tiver direito, recebendo o hospital esse quantitativo da respectiva repartição pagadora, ou remettendo-Ihe as contas.
Art. 164. As honras funebres serão prestadas de accordo com o posto do militar, sendo a das praças prestadas pela guarda do estabelecimento, segundo a tabella de continencias, tudo fóra do recinto do bospital.
Art. 165. Quando as familias dos militares fallecidos no hospital desejarem melhorar a classe do enterro, deverão communicar em tempo essa resolução, correndo por conta dellas a differença das despesas.
Art. 166. Deve-se evitar, tanto quanto possivel, que as cerimonias dos funeraes possam ser presenciadas pelos doentes em tratamento no hospital, para o que o necroterio deve ser em logar afastado, não sendo permittido as bandas de musica tocarem no recinto do estabelecimento.
Art. 167. Os cadaveres dos militares, depositados no necroterio, poderão ser velados pelos parentes e companheiros, com autorização do médico de dia.
Art. 168. Os militares mortos em suas residencias não serão transportados para os necroterios dos hospitaes, salvo quando houver necessidade de necropsia.
Isolamentos
Art. 169. Haverá em cada hospital uma enfermaria de isolamento, destinada A observação de casos suspeitos de doenças infecto-contagiosas.
Paragrapho unico. A enfermaria será installada em dependencia isolada do hospital.
Art. 170. Confirmando o caso como positivo, será, o doente transferido para o Hospital de Isolamento que existir na guarnição, seja militar ou civil.
Paragrapho unico. Se o hospital de isolamento fôr civil, o doente deverá regressar ao hospital militar quando tiver alta daquelle, afim de seguir para seu destino; se fôr militar, o doente que tiver alta seguirá directamente dahi para a sua unidade.
Art. 171. Os enfermeiros e serventes em serviço nas enfermarias de isolamento não poderão estar em contacto com os demais doentes, nem penetrar nas outras dependencias do hospital.
Art. 172. As roupas dos doentes suspeitos, ou confirmados de doenças contagiosas serão immediatamente desinfectadas, antes de recolhidas á arrecadação geral da rouparia.
Art. 173. Os hospitaes militares disporão de estufas e aparelhos de desinfecções para as roupas, colchões e camas e expurgo das enfermarias.
Escripturação
Art. 174. A escripturação nos hospitaes militares será feita de accordo com os modelos e instrucções estabelecidos pela directoria de Saude do Exercito.
Livro de ponto
Art. 175. A assignatura do livro de ponto será obrigatória sómente para funccionarios e empregados civis.
CAPITULO V
HOSPITAL CENTRAL DO EXÉRCITO
Art. 176. O Hospital Central do Exercito é o estabelecimento hospitalar principal, dotado de todos os recursos, de todas as especialidades medico-militares, e para onde serão transferidos todos os doentes de hospitaes outros, cujos recursos não permittirem os respectivos tratamentos.
Paragrapho unico. Tendo séde no Rio de Janeiro é o Hospital Central do Exercito simultaneamente o hospital da Região Militar, a cujo commando, entretanto, não se acha subordinado, pois depende da Directoria de Saude do Exercito.
Art. 177. O Hospital Central do Exercito será dotado dos seguintes officiaes: um coronel medico director, um tenente-coronel medico sub-director, tres tenentes-coroneis medicas chefes das clinicas medica e cirurgica e serviço physioterapico, quatro majores médicos chefes do serviço medico-legal, radiologico e de mecanotherapia e do pavilhão de officiaes; dois majores chefes de enfermarias das clínicas medica e cirurgia, principaes ou de clinicas especializadas; dez capitães médicos chefes de enfermaria; sete 1º tenentes médicos auxiliares de enfermaria o serviços; um tenente-coronel pharmaceutico, chefe do Serviço Pharmaceutico; um invejar pharmacutico, chefe do laboratorio de pharmacotechnica; dois capitães pharmaceuticos, um 1º tenente pharmacentico, auxiliares do serviço e laboratorio; um capitão cirurgião dentista encarregado do Serviço Odontologico, um tenente cirurgião dentista, auxiliar do serviço odontologico; tres officiaes de administração, sendo um thesourero, um almoxarife e um aprovisionador.
Art. 178. O pessoal militar especializado do Hospital Central do Exército é o seguinte: trinta e quatro enfermeiros; cinco manipulados do pharmacia; tres manipuladores de radiologia, do posta de 1º cabo a sargento-ajudante.
Art. 179. O pessoal civil do Hospital Central do Exercito constará do seguinte ; escreventes, massagista, servente encarregado da portaria, serventes ajudantes do encarregado da portaria, servente encarregado da rouparia, electricista, ajudante de electricista, machinista, foguista, servente encarregado de cozinha, servente ajudante de cozinha, bombeiro, pintor, pedreiro, cordeiro, servente encarregado da colchoaria serventes encarregados de parques e de jardins, motoristas, ajudantes de motoristas, barbeiro, mecanico, carroceiro e serventes em numero correspondentes ás necessidades do serviço.
CAPITULO VI
HOSPITAES DE 1ª CLASSE
Art. 180. Os hospitaes de 1ª classe são situados nas Regiões Militares séde de Divisões de Infantaria dahi sua denominação de Hospitaes Divisionarios.
Art. 181. Os hosptaes de 1ª classe têm a seguinte dotação de officiaes: um tenente-coronel medico director, um major medico sub-director, dois majores médicos chefes de clínica medica e cirurgica, dois capitães médicos, um 1ª tenente medico, um capitão pharmaceutico chefe do serviço pharmaceutco e um auxiliar 1º tenente pharmaceutico, um capitão cirurgião dentista chefe da serviço odontologico e um 1º tenente cirurgião dentista, auxiliar, e dois officiaes de administração, subalternos, sendo um almoxarife-thesoureiro e outro aprovisionador.
§ 1º O major sub-director será medico e o mais antigo dos de igual posto em funcção no hospital e exercerá, cumulativamente, a chefia de uma das clínicas.
§ 2º As chefias de clinicas e serviço serão: medica, cirurgica e radiologico-physiotherapica.
§ 3º Além de clínicos, cirurgiões e radiologistas, os hospitaes militares divisionarios serão dotados de um ophtalmonto-rino-laringologista.
§ 4º O hospital da 2ª Região Militar terá, mais um capitão e um 1º tenente medico como chefe de enfermaria e auxiliar.
Art. 182. Os hospitais militares divisionarios terão o seguinte pessoal especializado: nove enfermeros, tres manipuladores de pharmacia e um manipulados radiologia, cujas graduações não de 1º cabo a sargento-ajudante.
Art. 183. Os hospitaes militares divisionarios terão o seguinte pessoal civil: escrevente. servente encarregado da portaria, electricista, motorista, ajudante de motorista, servente encarregado da cozinha, servente ajudante do encarregado da cozinha e servente de accordo com as necessidades dó serviço.
CAPÍTULO VII
HOSPITAIS DE 2ª CLASSE
Art. 184. Os hospitaes militares de 2 classe terão séde em Regiões Militares fronteiriças ou em localidades séde de guarnição de excepcional importancia ;
Art. 185. Os hospitaes de 2º classe dispõem dos seguintes officiaes: um director major medico, um sub-director capitão medico, ambos chefiando cumulativamente, e um serviço, tres capitães medicas chefes de clinicas e serviços, um tenente medico auxiliar, um capitão pharmaceutico chefe da pharmacia o um 2º tenente pharmaceutico auxiliar, um tenente (um capitão para o da 9ª Região Militar) e um 2º tenente dentista, dois officiaes de administração, tenentes, sendo um almoxarife-thesoureiro e um aprovisionador.
Art. 186. Os hospitaes de 2º classe dispõem do seguinte pessoal especializado: cinco enfermeiros, dois manipuladores de pharmacia e um manipulador de radiologia, de graduações variaveis de sargento-ajudante a 1º cabo.
Art. 187. Os hospitaes de 2ª classe terão o seguinte pessoal civil: escreventes, motorista, servente encarregado da cozinha, servente ajudante do encarregado da cozinha, e serventes em numero variavel, de accordo com as necessidades do serviço.
Art. 188. Haverá duas chefias de clinica nos hospitaes de 2º classe: a medica e a cirurgica, ambas exercidas cumulativamente com a chefia de uma enfermaria.
Art. 189. O capitão medico mais antigo será o sub-directoria nos hosipitaes de 2 classe, cumulativamente com a chefia de uma das clinicas.
CAPITULO VIII
HOSPITAES DE 3ª CLASSE
Art. 190. – Os hospitaes de 3ª classe terão séde em Regiões Militares não fronteiriças.
Art. 191. Os hospitaes de 3ª classe dispõem dos seguintes officiaes: um major medico director, chefe tambem de um serviço, dois capitães médicos e um tenente medico; um 1º tenente e 2º tenente pharmaceuticos, um tenente cirurgião dentista e um official de administração, subalterno, almoxarife-thesoureiro e aprovisionador.
Paragrapho unico. Dos officiaes médicos deverá haver pelo menos um clinico e um cirurgião.
Art. 192. Os hospitaes militares de 3º classe dispõem dos seguintes praças especializadas: quatro enfermeiros, dois manipuladores de pharmacin, um manipulador de radiologia, de graduação variavel de 1º sargento a 1º cabo.
Art. 193. Os hospitaes militares de 3ª classe dispõem do seguinte pessoal civil; escreventes, servente encarregado da cozinha, servente ajudante do encarregado da cozinha e serventes em numero variavel de accordo com as necessidades do serviço.
CAPITULO IX
HOSPITAES DE 4ª CLASSE
Art. 194. Os hospitaes de 4ª classe são os que trem séde ou servem a guarnições de mais de um corpo de tropa ou estabelecimento.
Art. 195 Os hospitaes militares de 4ª classe disporão do seguinte pessoal: um capitão medico director, dois 1º tenentes auxiliares, um tenente pharmaceutico, um tenente dentista, um official de administração, tres enfermeiros, um manipulador de pharmacia e um manipulador de radiologia, de 1º sargentos a 1° cabos, servente encarregado da cozinha, servente ajudante do encarregado da cozinha e serventes em numero variavel de accordo com os necessidades do serviço.
Art. 196. Nos hospitais de 3ª e 4ª classes não haverá logar de sub-director, cujas funcções serão exercidas cumulativamente pelo director, nem haverá chefes de clinicas.
Art. 197. Aos hospitaes de 4ª classe haverá, um clinico e um cirurgião.
Art. 198. Os effectivos de todos os hospitaes militares previstos nos artigos retro são susceptíveis de augmento ou diminuirão, de accordo cem o maior ou menor movimento do hospital.
CAPITULO X
HOSPITAL DE DESTINO ESPECIAL
Art. 199. Os hospitaes de destino especial são os de Isolamento, de Convalescentes, o Sanatorio Militar e o Hydro Mineral.
Paragrapho unico. Além desses poderão ser organizados opportunamente hospitaes para os mesmos ou para outros fins.
HOSPITAES DE ISOLAMENTO
Art. 200. Os hospitaes de isolamento destinam-se ao tratamento de portadores de doenças contagiosas.
§ 1º. Tendo em vista a condensação da população militar do Rio de Janeiro, haverá nesta cidade um Hospital Militar de Isolamento, permanente e com a seguinte dotação de pessoal: um major medico diretor, um capitão medico e um 1º tenente medico, todos com serviço clinico no estabelecimento, um 1º tenente pharmaceutico, dois officiaes de administração. subalternos, sendo um almoxarife-thesoureiro e um aprovisionador, sete enfermeiros, dois manipuladores de pharmacia, um manipulador de radiologia, com graduação de 1º sargento a 1º cabo, escreventes, machinista, foguista, servente encarregado da portaria, servente encarregado da zinha servent e ajudante do encarregado da cozinha e serventes m numero necessario.
§ 2º Todos os doentes contagiosos confirmados, clinica ou bacteriologicamente, baixarão directamente ao hospital de isolamento.
§ 3º A saltas só serão dadas quando houver cura clínica completa, ou bacteriologica nos casos de doenças sujeitas a taes pesquizas, só podendo ser transferidos, ainda portadores de germans, os convalescentes que se destinarem ao Hospital de Convalescentes.
HOSPITAES DE CONVALESCENTES
Art. 201. Os hospitaes de convalescentes, situados era localidades de clima salubre, são destinados a receber de todos os hospitaes militares, excepto dos sanatorios, os convalescentes que carecerem de complemento de cura pela acção do clima e repouso.
Art. 202. O pessoal de um hospital de convalescentes é o seguinte: um capitão medico director, um auxiliar tenente medico, um 2º tenente pharmaceutico, um tenente official de administração, quatro enfermeiros, um manipulador de pharmacia, sargentos ou 1º cabos, escreventes, serventes encarregado da cozinha, servente ajudante do encarregado da cozinha e serventes em numero necessario.
Art. 203. Em hypothese alguma poderão ser baixados aos hospitais de convalescentes doentes portadores de tuberculose sob qualquer fôrma.
Art. 204. Os hospitaes de convalescentes deverão ter enfermarias separadas para grupos de portadores de germens, os quaes so terão alerta, com destino directo aos seus corpos, após cura bacteriologica comprovada.
SANATORIOS MILITARES
Art. 205. Os sanatorios militares se destinam ao tratamento dos militares tuberculosos, donde sua localização em climas de altitude, e recebimento de doentes de qualquer outro hospital militar.
Art. 206. A dotação de pessoal dos sanatorios militares é o seguinte: um major medico director, um capitão e um 3º tenente médicos, auxiliares; um 1º tenente pharmaceutico e um official do administrarão (tenente), um sargento manipulador de radiologia; motorista, carroceiro, correeiro, serventes em numero necessario aos servias.
Art. 207. Os sanatorios militares disporão de installações radiologicas, de analyses, de physiotherapia (pneumotórax e phototherapia) .
Art. 208. A baixa de qualquer militar aos sanatorios militares é sempre procedida de inspecção de saude e julgamento consecutivo da incapacidade definitiva para o serviço do Exercito.
Art. 209. Todo doente internado num sanatorio militar que estiver curado clinicamente terá alta.
Art. 210. Nos sanatorios militares haverá, separação dos doentes graves e daquelles que estiverem em via de cura.
HOSPITAES HYDRO-MLNERAES
Art. 211. Os hospitais hydro-mineraes terão séde em estações hydro-mineraes e recebem doentes directamente de qualquer outros hospitaes militares excepto sanatórios militares.
Art. 212. O pessoal de um hospital hydro-mineral é igual ao de um hospital de 4ª classe,
Art. 213. Os hospitaes hydro-mineraes podem servir cumulativamente como estabelecimento de destino especial e de hospitalização commum de guarnição ou de grupo de guarnições.
Art. 214. Na organização dos hospitaes hydro-mineraes haverá entendimento prévio entre o Governo Federal e os Estados ou empresas que explorem as estancias hydro-mineraes, afim de ser garantido o emprego das aguas pelos officiaes e praças do Exercito e serventuarios do Ministerio da Guerra hospitalizados. Elles serão mandados organizar a criterio do Governo e de accordo com as possibilidades orçamentarias, sem augmento para o quadro do Serviço de Saude de Exercito.
TITULO II
Polyclinicas militares
CAPITULO I
DAS POLYLINICAS E SEUS FINS
Art. 215. As polyclinicas militares são ambulatorios destinados a attender ao pessoal do Exercito e suas famílias nas principal guarnições do Paiz.
§ 1º A Polyclinica Militar situada no Rio de Janeiro fica subordinada directamente á Directoria de Saude do Exercito.
§ 2º Nas guarnições onde houver polyclinicas militares não existirão ambulatorios nos respectivos hospitaes.
CAPITULO II
DO PESSOAL E SUAS ATRIBUIÇÕES
Art. 216. O pessoal de uma polyelinica militar é o seguinte : um director tenente-coronel medico, dois majores chefes de clinicas medica e cirurgicas, quatro capitães medicas e dois tenente medicos, dentre os quaes um ophtalmologista, um iti-rino, uni dermato-siphylographo, um radiologista, um physiotherapeuta e um urologista, um capitão e um 1º tenente cirurgiões dentistas, um official de administração subalterno, seis sargentos enfermeiros, dois sargentos manipuladores de radiologia, escreventes, servente encarregado da portaria, servente ajudante do encarregado da portaria, motorista, electricista e serventes em numero necessario á execução dos serviços.
Art. 217. São attribuições do director, além das de commandante de corpo, no que lhe fõr applicavel:
1. Gerir technica e administrativamente os differentes serviços da Polyclinica;
2. Fiscalizar o funccionamento dos diversos serviços, de modo que se façam com a maior regularidade e de acordo com o regulamento respectivo.
3. Organizar o horario para as consultas da Polyclina e, bem assim, a distribuição do pessoal subalterno.
4. Subrnetter á autoridade superior os actos de administração que necessitem da sancção dessa autoridade, e todos os factos que, por sua importancia, devam ser levados ao conhecimento da mesma.
5. Remetter mensalmente á autoridade superior um mappa com a estatistica dos serviços da Polyclinica, e outras informações que julgue necessarias sobre o pessoal e, bem assim, o relatorio annual.
6. Propôr a escala dos medicos da Polyclinica., quanto á do Rio de Janeiro, para a Junta Militar de Saude da Directoria de Saude do Exercito.
Art. 218. Os chefes de clínicas, além de serem encarregados do serviço technico que lhes compete, medico e cirurgico, fiscalizarão os ambulatorios das especialidades afine.
Art. 219. Os chefes dos gabinetes e ambulatorios attenderão aos consulentes, dentro do horario organizado pelo director, fazendo as intervenções e curativos necessarios, que não possam ser feitos pelos enfermeiros, competindo-lhes :
1. Comparecer diariamente á Polyclinica e permanecer, durante as horas marcadas, no gabinete, haja ou não consulentes.
2. Ter sob sua responsabilidade a carga de todo o material do gabinete.
3. Manter a ordem, disciplina e higiene do gabinete ou ambulatorio a ser cargo, zelando pela conservação do respectivo material.
4. Effectuar a matrícula dos doentes que se apresentem á consulta e registrar minuciosamente a observação clínica dos mesmos nos livros destinados a este fim.
5. Registrar diariamente o movimento do gabinete; organizar e remetter ao director a estatística mensal dos mesmos.
6. Fiscalizar o direito, aos serviços da Polyclinica, dos doentes que se apresentem á consulta, solicitando providencias ao director sobre qualquer duvida nesse sentido.
7. Solicitar, por escripto e com justificação, ao director, a substituição do material deteriorado em serviço nu acquisição de outro qualquer que seja preciso para a regularidade dos trabalhos a seu cargo.
8. Executar os serviços extraordinarios e urgentes ordenados pelo director.
Art. 220. O official de administração exercerá as funcções de almoxarife-thesoureiro.
Art. 221. Os enfermeiros, manipuladores de radiologia, escreventes e serventes, têm as mesmas attribuições dos que servem nos hospitaes militares, no que lhes for applicavel.
Paragrapho unico. Os detalhes dessas attribuições constarão do respectivo regimento interno.
CAPITULO III
EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS CLINICOS
Art. 222. Além das clinicas enumeradas neste Regulamento poderão ser areadas outras de que a pratica demonstre a necessidade.
Art. 223. Os serviços medicos e cirurgicos serão sómente de consultas, operações e curativos feitos na Polyelinica, não havendo serviço externo domiciliario correlato.
Art. 224. Cada, serviço funccionará independentemente, não podendo ser inferior a quatro horas o tempo do seu funccionamento diario.
Art. 225. Os serviços da Polyclinica funccionarão diariamente, excepto aos domingo e feriados, e obedecerão á tabella e horario estabelecidos pelo director, até que seja organizado o respectivo regimento interno.
Art. 226. Haverá em cada serviço um livro ou ficharia para matrícula dos doentes e registo das observações clinicas, assim como mappas mensaes para a estatística.
Art. 227. As pessoas de família trataveis na Polyclinica são as previstas nos arte. 86 e 105 e seu paragrapho único.
Art. 228. As pessoas de família das praças só serão matriculadas mediante um attestado do sub-commandante do corpo a que pertencer a praga.
Art. 229. Igual exigência será feita aos empregadora diaristas, serventes e operarias do Ministerio da Guerra, devendo o attestado ser passado pelo chefe da respectiva repartição.
Art. 230. As consultas dos diversos serviços serão feitas por meio de cartões distribuídos na portaria, pela ordem, uma hora antes do inicio dos mesmos, exceptuando-se apenas os casas urgentes que serão immediatamente attendidos pelos respectivos profissionaes.
Art. 231. Na Polyclinica Militar serão feitos todos os exames especializados requisitados pelas Juntas Militares de Saude locaes, mediante solicitações directas de seul presidentes ao director desse estabelecimento.
Art. 232. Os capitães e tenentes medicas da Polyclinica Militar do Rio de Janeiro, concorrerão, por escala organizada velo director e submettida ao Director de Saude do Exercito, ao serviço da Junta Militar de Saude da Directoria de Saude do Exercito.
TITULO III
Postos de assistencia militar
CAPITULO I
DOS POSTOS DE ASSISTENCIA E SEUS FINS
Art. 233. Em todas as grandes guarnições militares situadas em locaes afastados das cidades ou doa hospitaes. haverá Postos de Assistencia Militar.
Paragrapho unico. Quando houver conveniencia no sentido de se estabelecer assistencia de urgencia e prophylaxia anti-venerea, poder-se-á installar mais de um Posto na séde de uma grande guarnição militar.
Art. 234. Os Postos de Assistencia Militar se destinam ao soccorro urgente e permanente doe militares e assemelhados e pessoal de suas famílias, previsto nos art. 86 o 105, que residam na guarnição.
Paragrapho unico. Além disso, esses postos se encarregarão de serviços clínicos especializados e da prophylaxia anti-venerea, onde se fizer necessario.
CAPITULO II
CLASSIFICAÇÃO E ORGANIZAÇÃO DOS POSTOS
Art. 235. Os Postos de Assistencia MiIitar são divididos em 1ª e 2ª classes, de accordo com a importancia dos effectivos das guarnições onde se acham.
Art. 236. Em princípio haverá o Posto de Assistencia da Villa Militar, no Rio de Janeiro, de 1ª classe, e os Postos de Assistencia de Quitaúna, em São Paulo, e do Quartel General, na Capital Federal, ambos de 2ª classe.
Art. 237. Os Postos de Assistencia de 1ª classe, serão dotados de ambulatorios das diversas clínicas, inclusive de doenças venereas, serviços radiologico, phyeiotherapico o odontologico.
Paragrapho unico. Estes postos disporão tambem de uma enfermaria de emergencia de dez leitos, sala de operações e de esterilização destinadas ás intervenções cirurgicas de urgencia, bem tomo de viaturas-automoveis para os soccorros e transportes de doentes e feridos.
Art. 238. Nos postos de Assistencia de 2ª classe, além dos serviços clínicas mais reduzidos do que os de 1ª classe, dos serviços pharmaceuticos e odontologicos, haverá, pequenas installações radiologicas e physiotherapicas, bem como installações destinadas á prophylaxia anti-venerea.
CAPITULO III
DO PESSOAL
Art. 239. Os Postos de Assistencia Militar de 1ª classe, disporão do seguinte pessoal: um major medico director, dois capitães medicos e tres primeiros tenentes medicos, dos quaes, obrigatoriamente, um único, um cirurgião e um radiologista: um 1º tenente pharmaceutico chefe da pharmacia, um tenente pharmaceutico auxiliar da pharmacia, um capitão e um tenente cirurgião dentista e um official de administração (tenente) .
Paragrapho unico. Esses Postos terão mais: quatro enfermeiros, tres manipuladores de pharmacia, dois manipuladores de radiologia, e escreventes, motoristas, ajudantes de moaorista, mecanico, servente encarregado da cozinha e serventes em numero necessario ao servião.
Art. 240. Os Postos de Assistencia de 2ª classes disporão do seguinte pessoal: um capitão e um 1º tenente medicas, um 1º tenente pharmaceutico, um 1º tenente cirurgião dentista.
Paragrapho unico. Contarão estes postos ainda com o seguinte pessoal: escreventes e servente em numero sufficiente As necessidades do serviço.
Art. 241. O Posto de Assistencia Militar de Quartel-General, no Rio de Janeiro, não terá officiaes pharmaceuticos e dentistas em vista de sua localização, sendo acrescido de mais um 1º tenente medico.
§ 1º O pessoal auxiliar deste Posto será o seguinte : quatro enfermeiros, motoristas, ajudantes de motoristas e serventes em numero sufficiente ás necessidades do serviço.
§ 2º Só será installado por ordem do Sr. ministro da Guerra, com aproveitamento dos medicos que servem em repartições fiscalizadas no próprio Quartel-General.
CAPITULO IV
EXECUTO DE SERVIÇOS
Art. 242. Nos postos, os serviços dos ambulatorios das diversas clínicas e dos gabinetes, funccionarão de accôrdo com o que está estabelecido para as Polyclinicas Militares, no que lhes fõr applicavel, constando os detalhes desses serviços dos respectivos regimentos internos.
Art. 243. Os directores dos Postos de Assistencia terão um serviço clinco de laboratorio, ou radiologico a seu cargo e á sua escolha.
Art. 244. Haverá nos Postos de Assistencia Militar de classe o serviço de dia quer para os medicos, quer para os pharmaceuticos, e bem assim, para os enfermeiros, manipuladores, motoristas e servente, serviço idnetico, no que lhes fôr applicavel, ao dos hospitaes militares.
Paragrapho único. O pessoal de dia terá direito á alimentação por conta do Estado.
Art. 245. Nos Postos de 2ª classe, haverá serviço de . pernoite, de 12 horas, por escala organizada entre os medimos dos corpos da guarnição a que servem e publicada em Boletim Regional.
Paragrapho unico. Durante o dia, o serviço será, assegurado pelos medicas pertencentes a esses Postos.
Art. 246. Os Postos de Assistencia Militar são subordinados administrativa e militarmente aos commandos das Regiões e Guarnições Militares em que forem installados, e technicamente As Chefias de Saude Regionaes.
Art. 247. As tabellas de indemnização dos serviços indemnização doe Postos de Assistencia são iguaes ás das Polyclinicas Militares.
Art. 248. O Posto de Assistencia Militar do Quartel-General centralizará os serviços medicos e attenderá aos officiaes das repartições installadas no referido Quartel-General, aos officiaes em transito e addidos, bem como aos funccionarios civis e praças em serviço nas meninas repartições.
§ 1º Esse Posto attenderá ainda ao serviço de prompto soccorro nos quarteis e estabelecimentos militares com sede no perímetro urbano da cidade, para o que disporá do autos-transportes de doentes e feridos, equipados com o material medico-cirurgico de urgencia.
§ 2º Nessa Posto serão ainda attendidas as praças dos corpos e estabelecimentos militares sediados no perímetro urbano, com o fim exclusivo de se submetterem a prophylaxia anti-venerea preventiva.
Art. 249. A installação dos Postos de Assistencia Militar deverá ser feita em locaes de facil accesso a pessôas e viaturas de transporte do doentes e feridos.
TITULO IV
Disposições geraes
Art. 250. O presente regulamento será completado por instrucções especiaes e regimentos internos dos hospitaes, polyclinicas e postos de assistencia.
Paragrapho unico. Os directores desses estabelecimentos organizarão com brevidade os regimentos internos, submettendo-os á approvação das autoridades competentes.
Art. 251. Os serventuarios civis dos estabelecimento constantes do presente regulamento serão nomeados de acoôrdo com a legislação em vigor, mediante proposta dos respectivos directores. encaminhadas á autoridade competente.
TITULO V
Disposições transitorias
Art. 252. Os funccionarios e empregados civis dos estabelecimentos sanitarios de que trata este regulamento, cujos cargos foram extinctos, são mantidos em suas funcções actuaes, respeitados os direitos garantidos por lei.
§ 1º Os cargos que vagarem em cada estabelecimento irão sendo preenchidos, por accesso, entre os funccionarios civis existentes, de accordo com a lei n. 281, de 28 de outubro de 1936; sendo que os cargos iniciaes de absoluta necessidade serão preenchidos de conformidade com o decreto n. 871, de 1 de junho de 1936.
§ 2º Os funccionarios cujos cargos forem extinctos, poderão ser aproveitados nas vagas que se derem em outras repartições, obedecendo-se á lei n. 284, de 28 de outubro de 1936.
Art. 253. Desde que seja installado o Posto de Assistencia Militar do Quartel-General, na Capital Federal, de que trata o o art. 236, serão transferidos para este posto os medicos pertencentes aos serviços clínicos do Departamento do Pessoal do Exercito e Directoria do Serviço Militar e da Reserva.
§ 1º Não se acham comprehendidos no disposto deste artigo os officiaes do Serviço de Saude em serviço na 3ª Divisão do Departamento do Pessoal do Exercito.
§ 2º O material sanitario distribuído a essas repartições será aproveitado no referido Posto.
Rio de Janeiro, 14 de janeiro de 1937. – General Eurico G. Dutra.