DECRETO N. 1371 - DE 14 DE FEVEREIRO DE 1891
Declara que o archipelago de Fernando de Noronha continúa a pertencer ao Estado de Pernambuco.
O Generalissimo Manoel Deodoro da Fonseca, Chefe do Governo Provisorio da Republica dos Estados Unidos do Brazil, tendo ouvido o Ministro da Justiça, e considerando:
Que o archipelago de Fernando de Noronha recebeu de Pernambuco os seus primeiros povoadores nos primeiros annos do seculo XVII;
Que o governo da capitania de Pernambuco por duas vezes, em 1630 e 1654, expulsou os hollandezes que se haviam apossado da principal das mesmas ilhas, primitivamente denominada S. João por seu descobridor Fernão de Noronha;
Que foi por iniciativa do governador e capitão general de Pernambuco Caetano de Mello e Castro e com auxilio da Camara Municipal do Recife, que a carta régia de 7 de setembro de 1696 tomou as primeiras providencias para o povoamento e fortificação da ilha principal;
Que a carta régia de 24 de setembro de 1700 determinou que a ilha de Fernando de Noronha ficaria pertencendo á capitania de Pernambuco;
Que foi o governador dessa capitania Henrique Luiz Pereira Freire quem defendeu o mesmo archipelago contra a invasão da companhia oriental franceza, que se havia apoderado em 1736 da ilha de Fernando de Noronha, á qual dera o nome de - Isle Delphine -, sendo desalojados os francezes e construidos os fortes dos Remedios, Santo Antonio e Conceição, além de iniciados os trabalhos agricolas pela expedição que o dito governador mandou em 1737 sob o commando do tenente-coronel João Lobo de Lacerda;
Que pelo mesmo governador foi organizado em 1739 o governo militar e economico da ilha, desde então designada - Presidio de Fernando de Noronha;
Que durante todo o regimen colonial o archipelago de Fernando de Noronha continuou sujeito ao governo de Pernambuco;
Que, proclamada a independencia do Brazil, foi o presidente de Pernambuco quem nomeou o commandante do presidio, e expediu as instrucções de 5 de fevereiro de 1824 para a administração local;
Que a unica lei patria que autorizou cumprimento de pena na ilha de Fernando de Noronha, a de 3 de outubro de 1833, arts. 8º e 9º, designando-a para degredo dos fabricadores e introductores de moeda falsa e falsificadores de notas, cautelas, cedulas, e mais papeis fiduciarios da nação ou de banco, assim como os decretos n. 196 de 1 de fevereiro e n. 802 A de 4 de outubro de 1890, na parte em que mandam alli recolher além dos moedeiros falsos, os contrabandistas, já estão implicitamente revogados pelo art. 43 do novo Codigo Penal que não admittiu a pena de degredo, e pelas disposições do Titulo VI, capitulos 1º e 2º, e Titulo VII do livro 2º do mesmo Codigo que punem taes criminosos com a prisão cellular;
Que, em virtude do art. 3º, paragrapho unico, n. 2 da lei n. 2792 de 20 de outubro de 1877, deixou de ser a ilha de Fernando de Noronha um presidio militar, reconhecendo o legislador a desnecessidade de continuar a pratica, aliás não autorizada por lei, de mandar para alli réos de crimes militares, condemnados a galés ou trabalhos forçados, visto não proseguirem as obras de fortificação em que dantes eram empregados, e já está revogado o decreto n. 3413 de 11 de fevereiro de 1865;
Que, abolidas as penas de galés e degredo, e não havendo lei alguma vigente que designe Fernando de Noronha para cumprimento de penas, cessaram os motivos pelos quaes em 1877 foi posto esse estabelecimento sob a administração do Ministerio da Justiça, não podendo prevalecer os decretos do poder executivo, que, por conveniencias transitorias, autorizaram a transferencia para aquelle presidio de outras classes de criminosos, mencionados nos decretos n. 2375 de 5 de março de 1859 e n. 9356 de 10 de janeiro de 1885 em varios avisos e ordens provisorias;
Que com o systema federativo e posto em execução o Codigo Penal, nenhum Estado ou o Districto Federal póde ter o direito ou a obrigação de condemnar os criminosos a degredo em territorio de outro Estado, só ao Congresso competindo designar uma certa parte do territorio para estabelecimentos da União;
Que o archipelago de Fernando de Noronha pertence a Pernambuco desde 1700, e sempre esteve sob a jurisdicção das autoridades do Recife;
Que o decreto n. 854 de 13 de outubro de 1890, cuja exposição de motivos, na parte em que affirma ser o archipelago pertencente á União Brazileira, só significa que elle constitue territorio do Brazil, como o de todos os Estados, não estando discriminada por lei qualquer fracção territorial que deva pertencer á União, e na parte que suggeria a conveniencia de ficar o archipelago sujeito á autoridade e justiça federal, se fundava na legislação, actualmente revogada, que impunha pena de degredo para a ilha de Fernando de Noronha, deve ser entendido e executado, de accordo com o disposto no art. 224 do decreto n. 1030 de 14 de novembro de 1890, que declarou pertencer a justiça alli constituida ao Estado de Pernambuco, reconhecendo assim o seu direito e jurisdicção no territorio do archipelago;
decreta:
Art. 1º O territorio do archipelago de Fernando de Noronha continha a pertencer ao Estado de Pernambuco.
Art. 2º As attribuições conferidas ao Ministerio da Justiça, em relação ao mesmo archipelago, passarão a ser exercidas pelo Governador do Estado de Pernambuco, desde que este se organizar, e emquanto de outra fórma não determinar o seu poder legislativo, guardadas as disposições da Constituição Federal e leis do Congresso Nacional.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrario.
O Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Justiça assim o faça executar.
Sala das sessões do Governo Provisorio, 14 de fevereiro de 1891, 3º da Republica.
MANOEL DEODORO DA FONSECA.
Barão de Lucena.