DECRETO Nº 1.367 - de 15 de Abril de 1854
Altera a Tabella das comedorias de embarque, de que trata o Decreto Nº 913 de 10 de Fevereiro de 1852.
Usando da autorisação, dada no § 5º Artigo 11 da Lei Nº 719 de 28 de Setembro do anno passado, para ser alterada a Tabella das comedorias diarias, que baixou com o Decreto Nº 913 de 10 de Fevereiro de 1852, sendo nella comprehendidos, não só os Officiaes da Armada, como os das classes annexas, embarcados nos Navios armados e Transportes: Hei por bem que, em substituição da referida Tabella, se observe a que com este baixa, assignada por José Maria da Silva Paranhos, do Meu Conselho, Ministro e Secretario d'Estado dos Negocios da Marinha, que assim o tenha entendido, e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em quinze de Abril de mil oitocentos cincoenta e quatro, trigesimo terceiro da Independencia e do Imperio.
Com a Rubrica de Sua Magestade o Imperador.
José Maria da Silva Paranhos.
CLBR, ANO 1854,VOL.01, PARTE 02,PÁG.148, TABELA.
OBSERVAÇÕES
1ª O Official General, que tiver do Governo a nomeação de Commandante em Chefe, terá mais a gratificação de cinco mil réis diarios.
2ª O Cirurgião em Chefe do Corpo de Saude, quando embarcado, terá, alêm dos vencimentos, que lhe competem, a comedoria de tres mil réis por dia do Imperio, e seis mil e quatro centos réis em paiz estrangeiro.
3ª Os Secretarios, Ajudantes de Ordens dos Commandantes de Força perceberão as maiores comedorias de commando correspondentes à sua patente, ou as que lhes competirião na qualidade de Commandante do maior Navio que fizer parte do mesma Força, se este vencimentos for menor do que o primeiro.
4ª As comedorias em paiz estrangeiro serão abonadas e pagas conforme o padrão monetario actualmente em vigor no Imperio.
5ª Cessão as gratificações da tabella de 20 de Março de 1852, mandadas abonar por Aviso de 30 do mesmo mez e anno aos Officiaes das differentes classes que não forão compreendidos na tabella que baixou com o Decreto Nº 913 de 10 de Fevereiro de 1852.
6ª Continuão a perceber as comedorias anteriores à tabella de 10 de Fevereiro de 1852 os Officiaes da Armada e das differentes classes annexas, tanto embarcados nos Navios em disponibilidade, em fabrico ou desarmados, como empregados nos Corpos e em quaesquer outros serviços não especificados na presente tabella, e a que corresponde o vencimento de comedorias.
Palacio do Rio de Janeiro em 15 de Abril de 1854. - José Maria da Silva Paranhos.