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DECRETO Nº 1.364, DE 10 DE JANEIRO DE 1995

Fixa as proporções, referentes ao anobase de 1994, a serem observadas para promoção obrigatória de Oficiais das Armas, Quadros e Serviços do Exército.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 61, § 1º, da Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980, Estatuto dos Militares,

DECRETA:

Art. 1º São fixados, para o anobase de 1994, as seguintes proporções a serem observadas no cálculo do número das vagas para promoção obrigatória no Exército:

 

   Posto

Armas    CEL TEN.CEL MAJ.  CAP.  1º TEN.

Quadros e Serviços

   

Armas e QMB   1/8   1/15  1/20           

Intendentes   1/8   1/15  1/20           

QEM    1/8   1/15  1/20           

Médicos   1/8   1/15  1/20          

Dentista    1/4   1/10  1/15          

Farmacêuticos   1/4   1/10  1/15          

Veterinários   1/4   1/10               

SAREX    1/8   1/15  1/20          

QAO                   1/10    1/20

 

Art.2º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 10 de janeiro de 1995; 174º da Independência e 107º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Zenildo de Lucena