1
DECRETO Nº 1.364, DE 10 DE JANEIRO DE 1995
Fixa as proporções, referentes ao ano‑base de 1994, a serem observadas para promoção obrigatória de Oficiais das Armas, Quadros e Serviços do Exército.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 61, § 1º, da Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980, Estatuto dos Militares,
DECRETA:
Art. 1º São fixados, para o ano‑base de 1994, as seguintes proporções a serem observadas no cálculo do número das vagas para promoção obrigatória no Exército:
Posto
Armas CEL TEN.‑CEL MAJ. CAP. 1º TEN.
Quadros e Serviços
Armas e QMB 1/8 1/15 1/20 ‑ ‑
Intendentes 1/8 1/15 1/20 ‑ ‑
QEM 1/8 1/15 1/20 ‑ ‑
Médicos 1/8 1/15 1/20 ‑ ‑
Dentista 1/4 1/10 1/15 ‑ ‑
Farmacêuticos 1/4 1/10 1/15 ‑ ‑
Veterinários 1/4 1/10 ‑ ‑ ‑
SAREX 1/8 1/15 1/20 ‑ ‑
QAO ‑ ‑ ‑ 1/10 1/20
Art.2º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 10 de janeiro de 1995; 174º da Independência e 107º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Zenildo de Lucena