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DECRETO Nº 1.363, DE 4 DE JANEIRO DE 1995

Fixa, no Ministério da Marinha, os mínimos de vagas para promoção obrigatória, referentes ao ano‑base de 1994, nos diversos Corpos e Quadros de Oficiais da Marinha.

O PRESIDENTE REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 61, § 1º,  da Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980,

DECRETA:

Art. 1º  Para fim de aplicação da Quota Compulsória de que trata o art. 100 da Lei nº 6.880/80, ficam fixadas, para o número de vagas referentes à promoção obrigatória nos diversos Corpos e Quadros de Oficiais da Marinha, as seguintes proporções sobre os efetivos dos postos:

I - CORPO DA ARMADA

Capitães‑de‑Mar‑e‑Guerra...................................................................................1/5

Capitães‑de‑Fragata............................................................................................1/6

Capitães‑de‑Corveta............................................................................................1/20

II - CORPO DE FUZILEIROS NAVAIS

Capitães‑de‑Mar‑e‑Guerra...................................................................................1/8

Capitães‑de‑Fragata............................................................................................1/15

Capitães‑de‑Corveta............................................................................................1/20

III - CORPO DE ENGENHEIROS E TÉCNICOS NAVAIS

Capitães‑de‑Mar‑e‑Guerra...................................................................................1/8

Capitães‑de‑Fragata............................................................................................1/15

Capitães‑de‑Corveta............................................................................................1/20

IV - CORPO DE INTENDENTES DA MARINHA

Capitães‑de‑Mar‑e‑Guerra...................................................................................1/8

Capitães‑de‑Fragata............................................................................................1/15

Capitães‑de‑Corveta............................................................................................1/20

V - CORPO DE SAÚDE DA MARINHA

a) Quadro de Médicos

Capitães‑de‑Mar‑e‑Guerra...................................................................................1/8

Capitães‑de‑Fragata............................................................................................1/15

Capitães‑de‑Corveta............................................................................................1/20

b) Quadro de Cirurgiões‑Dentistas

Capitães‑de‑Mar‑e‑Guerra...................................................................................1/4

Capitães‑de‑Fragata............................................................................................1/4

Capitães‑de‑Corveta............................................................................................1/5

c) Quadro de Farmacêuticos

Capitães‑de‑Mar‑e‑Guerra...................................................................................1/4

Capitães‑de‑Fragata............................................................................................1/10

Capitães‑de‑Corveta............................................................................................1/15

VI - QUADRO DE OFICIAIS AUXILIARES DA MARINHA

a) Quadro de Oficiais Auxiliares da Armada

Capitães‑de‑Mar‑e‑Guerra...................................................................................1/4

Capitães‑de‑Fragata............................................................................................1/10

Capitães‑de‑Corveta............................................................................................1/3

b) Quadro de Oficiais Auxiliares do Corpo de Fuzileiros Navais

Capitães‑de‑Mar‑e‑Guerra...................................................................................1/4

Capitães‑de‑Fragata............................................................................................1/10

Capitães‑de‑Corveta............................................................................................1/15

VII - QUADROS COMPLEMENTARES DE OFICIAIS DA MARINHA

a) Quadro Complementar do Corpo da Armada

Capitães‑de‑Mar‑e‑Guerra...................................................................................1/4

Capitães‑de‑Fragata............................................................................................11/20

Capitães‑de‑Corveta............................................................................................2/9

b) Quadro Complementar do Corpo de Fuzileiros Navais

Capitães‑de‑Mar‑e‑Guerra...................................................................................1/4

Capitães‑de‑Fragata............................................................................................1/9

Capitães‑de‑Corveta............................................................................................1/10

c) Quadro Complementar do Corpo de Engenheiros e Técnicos Navais

Capitães‑de‑Mar‑e‑Guerra...................................................................................1/4

Capitães‑de‑Fragata............................................................................................1/4

Capitães‑de‑Corveta............................................................................................1/5

d) Quadro Complementar do Corpo de Intendentes da Marinha

Capitães‑de‑Mar‑e‑Guerra...................................................................................1/4

Capitães‑de‑Fragata............................................................................................1/4

Capitães‑de‑Coveta.............................................................................................3/13

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 4 de janeiro de 1995;174º da Independência e 107º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Mauro César Rodrigues Pereira