DECRETO N. 1362 – DE 20 DE ABRIL DE 1893

Approva o regulamento da Escola de Machinistas e Pilotos do Estado do Pará, creada pelas leis ns. 101 e 102 de 13 de outubro de 1892.

O Vice-Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil:

Resolve que, na execução das leis ns. 101 e 102 de 13 de outubro de 1892 se observe o regulamento, que este acompanha, assignado pelo Contra-Almirante Custodio José de Mello, Ministro de Estado dos Negocios da Marinha, que o fará cumprir.

Capital Federal, 20 de abril de 1893, 5º da Republica.

Floriano Peixoto.

Custodio José de Mello.

Regulamento da Escola de Machinistas e Pilotos do Estado do Pará, a que se refere o decreto n. 1362, de 20 de abril de 1893.

TITULO I

CAPITULO I

DA ESCOLA

Art. 1º Fica creada no Arsenal de Marinha do Estado do Pará uma escola de machinistas e de nautica, com a denominação de – Escola de Machinistas e Pilotos – cujo fim é preparar machinistas industriaes e pilotos para a marinha mercante.

Art. 2º O curso de machinistas constará de tres annos, sendo dous theoricos e um pratico, comprehendendo as seguintes materias:

1º anno

1ª cadeira – Mecanica geral: estudo das leis geraes, princicipios e theorias mais indispensaveis ao estudo das machinas, do seu trabalho e da transformação dos seus movimentos.

2ª cadeira – Physica experimental: estudo completo das differentes theorias que compoem a physica e das suas applicações mais immediatas, sobretudo ás machinas e á applicação da electricidade á illuminação.

3ª cadeira – Desenho detalhado e nomenclatura das machinas a vapor, com especialidade das applicadas ás industrias e á navegação.

2º anno

1ª cadeira – Mecanica applicada: estudo completo das machinas a vapor, especialmente das applicadas ás industrias e á navegação.

2ª cadeira – Desenho: continuação do desenho das machinas e levantamento de rascunhos, á vista das peças, dos detalhes das mesmas.

3º anno

Pratica nas officinas do arsenal, a bordo, officinas fabris e outros estabelecimentos industriaes.

Art. 3º O curso de nautica será de tres annos, sendo dous theoricos e um pratico, e constará das seguintes materias:

1º anno

Cadeira – Applicação da theoria dos logarithmos, algebra até equações do 2º gráo; geometria e trigonometria rectilinea.

Aula – Apparelho e nomenclatura dos navios em geral.

2º anno

Cadeira – Geometria e trigonometria espherica; noções de astronomia, com applicação á navegação – Navegação.

Aula – Manobra dos navios á vela e a vapor.

3º anno

Pratica de um anno, sendo seis mezes em alto mar, a bordo dos navios de guerra da armada nacional, ou nos da marinha mercante de qualquer paiz, findo o qual prestarão o exame de derrotas e noções praticas de machinas a vapor.

Art. 4º O pessoal docente da escola constara de:

a) Curso de machinistas – Um professor para as 1as cadeiras dos 1º e 2º annos; um professor para a 2ª cadeira do 1º anno; um professor de desenho e um instructor de machinas, que será o director das officinas de machinas do Arsenal de Marinha;

b) Curso de nautica – Um professor para a cadeira do 1º anno; um professor para a do 2º anno, e um professor para as duas aulas.

CAPITULO II

DAS MATRICULAS

Art. 5º Ninguem será admittido á matricula em qualquer dos cursos sem provar:

1º, que é cidadão brazileiro, maior de 17 e menor de 30 annos;

2º, que foi approvado em portuguez, francez, geographia e arithmetica;

3º, si o candidato pretender matricular-se no curso de machinistas deverá tambem ter approvação em algebra, até equações do 2º gráo inclusive, geometria e trigonometria.

Art. 6º São válidos para a matricula os exames, de que tratam os ns. 2 e 3 do artigo anterior, prestados na Instrucção Publica da Capital Federal, na instrucção publica dos Estados, nos estabelecimentos de instrucção superior da Republica, nas delegacias da instrucção publica nos Estados e perante commissão de tres examinadores, nomeados pelos governadores dos Estados em que não houver directoria de instrucção publica, nem delegacias.

Art. 7º A inscricção dos canditatos á matricula em qualquer dos cursos será feita mediante requerimento assignado pelo candidato, e instruido de documentos que provem achar-se elle nas condições exigidas pelo art. 5º.

Paragrapho unico. A idade será provada por certidão de baptismo até ao anno de 1907, e dessa data em deante, por certidão do registro civil.

Art. 8º Os candidatos á matricula pagarão na Alfandega, depois de obterem do secretario o documento de que trata o art. 13, a taxa de vinte mil réis.

Art. 9º No fim do anno, depois de encerradas as aulas, os alumnos pagarão nova taxa de vinte mil réis, afim de poderem ser admittidos a exame.

Art. 10. Ficam dispensados do pagamento das taxas mencionadas nos dous artigos precedentes os filhos dos officiaes e praças das diversas classes da Armada e do Exercito, tanto da activa como reformados, e os orphãos que provarem absoluta falta de recursos.

Art. 11. Será matriculado o candidato que apresentar ao secretario o documento, passado pela Alfandega, que prove ter pago a taxa mencionada no art. 8º.

Art. 12. Os requerimentos pedindo matricula em qualquer dos cursos serão apresentados ao director até ao dia 15 de fevereiro.

Art. 13. Para o pagamento da taxa marcada no art. 8º para a matricula no primeiro anno de qualquer dos cursos, o secretario dará ao candidato um attestado, declarando estar elle em condições de ser matriculado; e para a matricula nos annos successivos basta a apresentação do certificado de approvação no anno anterior, passado pelo secretario ou por elle subscripto.

Para o pagamento da taxa do art. 9º, basta certidão, passada pelo secretario ou por elle subscripta, do pagamento da anterior. Estas certidões serão gratuitas e só servem para o pagamento das taxas.

Art. 14. Si o alumno perder qualquer das certidões mencionadas no artigo anterior, poderá pedir nova, pagando neste caso os emolumentos, que serão cobrados em sello.

CAPITULO III

DO TEMPO DOS TRABALHOS

Art. 15. O anno lectivo começa no primeiro dia util do mez de março e termina no dia 31 de outubro.

Art. 16. A abertura das aulas poderá ser adiada e prorogado o seu encerramento, quando as circumstancias o exigirem.

Art. 17. O adiamento da abertura das aulas, bem como a prorogação das mesmas, será ordenado pelo director, que submetterá o acto, com uma exposição das causas que o motivaram, á approvação do Ministro da Marinha.

Art. 18. Além dos domingos, só serão feriados na escola os decretados pelo Governo da Republica.

Art. 19. As ferias para o pessoal da escola começam no dia em que terminarem todos os trabalhos do anno lectivo, e acabam no ultimo dia de fevereiro, sendo interrompidas para serviço de exames ou outros urgentes, a juizo do director.

Art. 20. Durante as ferias os alumnos do curso de machinistas são obrigados a frequentar as officinas de machinas e suas dependencias, do Arsenal de Marinha, e a trabalhar nas mesmas, sob adirecção do instructor. Farão visitas a officinas particulares, sendo obrigados á apresentação de relatorios.

Art. 21. O director convocará para o primeiro dia util depois do dia 15 de fevereiro os professores dos dous cursos, para a apresentação dos programmas e distribuição do tempo lectivo em cada curso.

Art. 22. As aulas não poderão durar menos de uma hora, havendo entre ellas um intervallo de 15 minutos.

CAPITULO IV

DOS EXAMES

Art. 23. Encerradas as aulas, o secretario da escola affixará no estabelecimento um mappa, authenticado com a sua assignatura, contendo os nomes dos alumnos de cada curso habilitados para os exames.

Art. 24. Só constarão do mappa de que trata o artigo anterior os alumnos que tiverem pago as taxas estabelecidas pelos arts. 8º e 9º.

Art. 25. No dia do encerramento das aulas os professores entregarão ao director os programmas dos pontos para os exames das materias que leccionaram, com excepção de desenho e ensinos praticos.

Art. 26. O director convocará os professores e o instructor para, reunidos em conselho, que terá logar dentro de cinco dias, contados do encerramento das aulas, tomar conhecimento dos programmas mencionados no artigo precedente, nomear as commissões examinadoras, as turmas de examinandos e a ordem a seguir nos mesmos, podendo deliberar sobre quaesquer medidas necessarias á boa marcha dos mesmos. O programma definitivo dos exames será affixado no estabelecimento dous dias depois da reunião do conselho, para conhecimento dos alumnos.

Art. 27. Os exames começarão no primeiro dia util depois do dia 10 de novembro.

Art. 28. As notas de exame são: reprovado, approvado simplesmente, approvado plenamente, approvado com distincção.

Art. 29. As notas de exame, mencionadas no artigo anterior, serão conferidas por maioria de votos dos examinadores, votação que não será por escrutinio secreto.

Art. 30. As commissões examinadoras se comporão de tres membros, um dos quaes será o presidente, de accordo com o disposto no art. 60.

Art. 31. Os exames constarão de duas provas, uma escripta e outra oral; com excepção, porém, dos exames de desenho, apparelho e manobra dos navios, e os de ensino pratico, que só terão prova oral; no julgamento do exame de desenho serão considerados os trabalhos feitos durante o anno.

Art. 32. Os ponto, conterão uma serie de questões ou a indicação das materias que devem ser desenvolvidas pelos examinandos e que tenham sido ensinadas durante o anno.

Art. 33. O ponto para a prova escripta é commum a todos os examinandos da turma do dia e será tirado á sorte com uma hora de antecedencia, e o da prova oral é singular para cada examinando, sendo tirado á sorte com igual antecedencia. Estes pontos serão dados pelo secretario na presença de um membro do magisterio.

Art. 34. Para a confecção da prova escripta será concedido o prazo de duas horas.

Art. 35. A prova oral durará no maximo meia hora para cada arguente, podendo n presidente arguir ou não, conforme entender, sem tempo marcado para a arguição, que julgar conveniente fazer.

Art. 36. Os exames praticos do curso de machinistas serão feitos de accordo com os programmas annexos ao presente regulamento.

Art. 37. No exame em que houver duas provas, a nota da escripta será levada em conta no julgamento final. As notas para as provas escripta e oral são: má – soffrivel – regular – boa – optima.

Art. 38. Findos os exames, em cada dia, a commissão examinadora procederá immediatamente ao julgamento de cada alumno, pela fórma indicada no art. 29, e em presença do secretario, que, acto continuo, lavrará um termo do occorrido, que será assignado por elle e pelos examinadores.

Art. 39. O alumno que deixar de prestar exame em novembro, depois de ter pago a taxa do art. 9º, poderá fazer o exame em fevereiro, sujeitando-se ao pagamento de nova taxa. Exceptua-se desta regra o alumno que provar, com tres attestados medicos, não ter comparecido ao exame por motivo de molestia.

Art. 40. Os alumnos approvados nos tres annos de qualquer dos cursos receberão a carta de machinistas de segunda classe ou de pilotos, conforme o curso que tiverem frequentado.

Art. 41. As cartas de que trata o artigo anterior serão lavradas pelo secretario, de accordo com os modelos annexos, e assignadas pelo director e pelo professor presidente do exame pratico.

CAPITULO V

DA NOMEAÇÃO E DEMISSÃO DO PESSOAL DOCENTE

Art. 42. Os professores da Escola serão nomeados por decreto, precedendo concurso. Terão preferencia os officiaes da Armada e do Exercito, os machinistas navaes, e os pilotos e machinistas que tiverem o curso escolar.

Art. 43. O instructor do curso de machinistas é o engenheiro director das officinas de machinas do arsenal, e será nomeado por portaria do Ministro da Marinha.

Art. 44. Os professores são vitalicios e só poderão ser exonerados a pedido seu ou pelos motivos seguintes:

1º, si forem condemnados á pena de um anno de prisão ou mais;

2º, si estiverem incursos no art. 238 do Codigo Penal;

3º, si reincidirem na falta prevista no artigo seguinte.

Art. 45. Incorre nas penas do art. 211, § 1º, do Codigo Penal, que só poderão ser impostas pelo Ministro da Marinha, o professor que deixar de exercer suas funcções, mesmo temporariamente, sem prévia licença, ou exceder a que lhe foi concedida.

Art. 46. O professor que dentro de trinta dias, contados da data da nomeação, não tomar posse e assumir o exercicio, perderá o direito ao logar.

Paragrapho unico. Este prazo poderá ser prorogado por mais quinze dias pelo Ministro da Marinha, a pedido do nomeado e por motivo, justificado.

Art. 47. Os professores não poderão dirigir por sua propria conta estabelecimentos de construcção cujas materias se relacionem com as dos cursos, nem poderão leccional-as particularmente.

Art. 48. O professor que infringir as disposições do artigo anterior será admoestado pelo director, que levará o facto ao conhecimento do Ministro da Marinha.

§ 1º Si apezar da admoestação o professor continuar a infringir as disposições do art. 47, o director o suspenderá immediatamente do exercicio de suas funcções, pelo tempo de 15 a 30 dias, e submetterá o seu acto á approvação do Ministro da Marinha.

§ 2º Si houver reincidencia, o Ministro poderá demittir o professor.

Art. 49. Os professores poderão leccionar particularmente materias differentes das dos cursos, com prévia licença do Ministro.

CAPITULO VI

DAS JUBILAÇÕES

Art. 50. As jubilações e tempo de serviço dos professores da escola serão regulados pelo que for estabelecido para os membros do magisterio da Escola Naval, na parte que àquelles for applicavel.

CAPITULO VII

DOS VENCIMENTOS, FALTAS E LICENÇAS

Art. 51. Os vencimentos do pessoal docente e mais funccionarios da escola são regulados pela tabella annexa a este regulamento.

Art. 52. Nenhum vencimento será pago pela verba – Escola de Machinistas e Pilotos do Pará – a qualquer membro do magisterio, quando empregado em commissões extranhas ao mesmo magisterio, que o afastam do ensino escolar.

Art. 53. Os vencimentos são independentes do soldo da patente que tiverem os membros do magisterio.

Art. 54. A percepção das gratificações marcadas na tabella só terá logar pelo serviço effectivo do magisterio e durante as ferias.

Paragrapho unico. Fóra do exercicio os membros do magisterio só perceberão os seus vencimentos integralmente nos seguintes casos:

1º, de impedimento por serviço publico e obrigatorio por lei;

2º, de desempenho de commissões scientificas;

3º, de duas faltas por mez, a juizo do director.

Art. 55. As licenças com ordenado por inteiro, fóra do tempo das ferias, só serão concedidas por motivo de molestia, não excedendo de seis mezes; por outro qualquer motivo, as licenças poderão ser concedidas tambem por seis mezes dentro de um anno, mas com metade do ordenado e si o motivo for justificavel.

§ 1º Quando a licença concedida pelo prazo de seis mezes e com o ordenado por inteiro não bastar, por prolongar-se a molestia, o Governo poderá prorogal-a, por igual tempo, com metade do ordenado, e depois de um anno, sem ordenado, não excedendo, porém, de dous annos a somma do tempo da primitiva licença com o das prorogações.

§ 2º Si a molestia ainda prolongar-se além de dous annos, o licenciado será jubilado com ordenado proporcional ao tempo de serviço do magisterio, si tiver mais de dez annos de serviço effectivo no magisterio, e no caso contrario perderá o logar.

Art. 56. O professor que substituir a outro e desempenhar as funcções do seu cargo, perceberá, além dos vencimentos que lhe competem, a gratificação do substituido.

Art. 57. Haverá um livro de ponto em que se lançarão as faltas de comparecimento dos membros do magisterio ás aulas, ou a qualquer outro acto de serviço da escola. Incorre em falta, como si não tivesse vindo á aula, o membro do magisterio que comparecer 15 minutos depois da hora marcada.

Art. 58. A folha de pagamento do corpo docente, que se remetter á competente repartição fiscal, mencionará as faltas para, á vista dellas, se fazerem os devidos descontos; si as faltas forem, justificadas, o desconto será feito nas gratificações, e si não forem justificadas serão descontados todos os vencimentos.

CAPITULO VIII

DAS PRECEDENCIAS

Art. 59. A precedencia no magisterio deve regular-se pela antiguidade, que será contada da data em que cada membro tomar posse. Sendo esta do mesmo dia, da data da nomeação, e, na igualdade da posse e da nomeação, observar-se-ha:

1º, entre dous militares precede a maior graduação, e na igualdade desta, a antiguidade;

2º, entre dous militares de iguaes patentes, sendo um da activa e outro reformado, precede aquelle si o decreto de sua promoção for de data anterior ao da reforma do outro official, no caso contrario precede este; e si forem ambos reformados, precede aquelle que tiver mais tempo de serviço;

3º, entre um militar e um civil, precede o primeiro;

4º, entre dous civis, precede o mais velho, e si as idades forem iguaes, decidirá a sorte.

CAPITULO IX

DOS DEVERES DO PESSOAL DOCENTE

Art. 60. Os professores e mestres sómente serão obrigados á regencia de suas cadeiras e aulas, e lhes cumpre:

1º, comparecer ás aulas e dar lições nos dias e horas marcados no horario;

2º, exercer a fiscalisação immediata das aulas e do procedimento que dentro dellas tiverem os alumnos;

3º, interrogar ou chamar á lição os alumnos quando julgarem conveniente, afim de ajuizarem do seu aproveitamento;

4º, marcar, com 24 horas de antecedencia, a materia das sabbatinas escriptas, habituando os alumnos a este genero de prova para os exames;

5º, dar ao director, para ser presente ao conselho de instrucção na época competente, o programma do ensino de sua cadeira ou aula;

6º, requisitar do director todos os objectos necessarios ao ensino de sua cadeira ou aula;

7º, satisfazer a todas as exigencias do director, a bem do serviço do ensino e dos exames dos alumnos e dos pilotos e machinistas, nas épocas ordinarias e extraordinarias, afim de que não soffra o mesmo serviço nos casos não previstos pelo conselho de instrucção;

8º, comparecer ao conselho de instrucção, quando lhes for ordenado pelo director, e satisfazer as incumbencias que lhes são proprias como membros do mesmo conselho;

9º, comparecer aos exames nos dias e horas marcados pelo horario, ou pelo director nos casos extraordinarios, funccionando nos mesmos exames como presidentes ou como arguentes, conforme lhes competir;

10, comparecer aos actos para provimento dos logares de concurso;

11, conferir as approvações ou reprovações que merecerem os alumnos, machinistas e pilotos examinados e tambem os que formam o conselho de concurso, as notas que merecerem os concurrentes, classificando, por ordem de merecimento relativo, os que devem ser incluidos na proposta do Governo.

Art. 61. Ao professor de mecanica tambem compete acompanhar os alumnos do curso de machinistas nas visitas que fizerem aos navios e estabelecimentos particulares.

Art. 62. Ao instructor de machinas compete, além do marcado para os professores e mestres, no que lhe for applicavel, dirigir os trabalhos dos alumnos do curso de machinistas nas officinas do arsenal.

CAPITULO X

DO CONSELHO DE INSTRUCÇÃO

Art. 63. Haverá na escola um conselho de instrucção, que se comporá:

1º, do director da escola, como presidente;

2º, do secretario, que será o da escola;

3º, dos professores;

4º, do mestre e do instructor.

Art. 64. Quando se tratar do provimento dos logares do magisterio, o conselho de instrucção será constituido de accordo com o disposto no art. 73 deste regulamento, e neste caso se denominará – conselho de concurso.

Art. 65. São attribuições privativas do conselho de instrucção:

1º, organisar programmas circumstanciados para os concursos e bem assim a distribuição das materias, os programmas e os horarios para os exames e para o ensino theorico e pratico dos alumnos; extremando as materias relativas a cada uma das aulas, de modo que a pratica acompanhe a theoria;

2º, nomear commissões examinadoras, quer para os concursos, quer annualmente para os actos dos alumnos e para os exames dos pilotos e machinistas que não houverem frequentado a escola;

3º, consultar sobre tudo que seja relativo á instrucção e ao ensino theorico e pratico dos alumnos, e propôr ao Governo o que julgar conveniente a bem do ensino;

4º, designar os compendios provisorios que devam ser adoptados nos cursos;

5º, propôr ao Governo a demissão dos membros do corpo docente que estiverem incursos nos arts. 44 e 48 e seus paragraphos;

6º, propôr ao Governo quaesquer medidas que convenha adoptar, não só para tornar mais completa e vantajosa a execução deste regulamento, como para supprir quaesquer omissões que nelle haja e forem concernentes ao ensino.

Art. 66. A bem das sessões do conselho para os fins aqui especificados, o director poderá convocal-o sempre que entender ouvil-o sobre qualquer assumpto, ou quando lhe for requerido por dous ou mais de seus membros e julgar de proveito a convocação requerida.

Art. 67. As deliberações do conselho serão tomadas por maioria dos membros presentes, e em votação nominal.

Art. 68. As deliberações do conselho, quando contrarias á opinião do director, não obrigam a execução dellas, sinão por decisão do Ministro da Marinha, para quem, em taes casos, o director recorrerá.

Art. 69. O conselho não poderá funccinnar sem que se reuna mais de metade do numero total de seus membros, e será regulado pelo regimento interno do conselho de instrucção da Escola Naval, no que lhe for applicavel.

Art. 70. O director, como presidente do conselho, além do voto singular, terá o de qualidade nos casos de empate.

CAPITULO XI

DOS CONCURSOS

Art. 71. Na escola são logares de concurso os de professor e mestre.

Art. 72. Os concursos se effectuarão perante o conselho de concurso e o secretario desse conselho será o da escola.

Art. 73. O conselho de concurso se comporá dos professores, mestre e instructor.

Art. 74. O concurso para preenchimento das vagas ao magisterio se verificará mediante as provas seguintes:

Prova oral;

Prova pratica, nas materias que a admittirem;

Prova escripta.

Art. 75. Em todos os actos do concurso o conselho será presidido pelo director da escola.

Art. 76. Todas as disposições relativas ao modo pratico da inscripção dos concurrentes, á organisação dos pontos, ao processo das provas e dos julgamentos, serão reguladas conforme o que se estabelecer no programma para os concursos da Escola Naval, no que for applicavel á escola.

Art. 77. Serão sempre preferidos os officiaes da Armada e do Exercito para o preenchimento das vagas do magisterio.

TITULO II

CAPITULO XII

DO PESSOAL ADMINISTRATIVO

Art. 78. O pessoal administrativo da escola se comporá de:

Um director, que será o inspector do Arsenal de Marinha;

Um secretario;

Um porteiro;

Dous serventes.

CAPITULO XIII

DO DIRECTOR

Art. 79, O director da escola é a primeira autoridade do estabelecimento, suas ordens são terminantes e obrigatorias para todos os empregados, inclusive os do magisterio. Exerce superior inspecção sobre a execução dos programmas dos concursos, dos exames e do ensino, regula e determina, de conformidade com o presente regulamento e ordens do Governo, tudo que pertencer á mesma escola e não for especialmente encarregado ao conselho de instrucção.

Art. 80. O director, como chefe do estabelecimento, é o unico responsavel pelas medidas que mandar executar.

Art. 81. O director e o unico orgão official e legal que põe o estabelecimento em relação immediata com o Ministro da Marinha, e sempre que fizer subir á presença do Governo as propostas do conselho de instrucção, dará sua opinião sobre ellas.

Art. 82. O director da escola, no exercicio de suas attribuições, se communica directa e verbalmente com o pessoal em tudo quanto for concernente ao serviço do estabelecimento.

Art. 83. Além das attribuições que lhe são conferidas pelo presente regulamento, ao director incumbe:

1º, corresponder-se directamente, em objecto de serviço do estabelecimento, com qualquer autoridade civil e militar, exceptuando os ministros e os governadores dos Estados;

2º, informar ao Governo sobre os individuos que julgar idôneos para os empregos relativos á administração do estabelecimento, quando não lhe competir a nomeação;

3º, nomear dentre os empregados da administração, na falta ou impedimento de qualquer delles, quem os substitua interinamente, dando logo parte desse acto ao Governo, si o provimento do emprego não for de sua competencia;

4º, com excepção do pessoal docente, dar licença aos empregados da escola, sem perda de vencimento, não excedendo de tres dias de uma vez, nem de quinze em um anno;

5º, informar annualmente ao Governo sobre o comportamento e modo por que desempenham seus deveres os empregados da escola, inclusive os do magisterio;

6º, manter no estabelecimento a maior ordem e regularidade, procurando inspirar a todos os alumnos principios de disciplina e boa educação;

7º, fiscalisar o dispendio de todas as quantias recebidas para as despezas do estabelecimento;

8º, determinar e regularisar o serviço da secretaria;

9º, impôr correccional e administrativamente as seguintes penas:

reprehensão simples e suspensão até 15 dias, por negligencia ou falta de cumprimento de deveres, aos empregados sob suas ordens, podendo estes recorrer para o Ministro da Marinha;

suspensão por oito a 30 dias aos empregados sob suas ordens, por desobediencia e insubordinação, ou por falta contra a moralidade e disciplina, podendo estes recorrer para o Ministro da Marinha;

advertencia, em particular, a qualquer membro do corpo docente que se descurar ao cumprimento de seus deveres. Si houver reincidencia, será a falta levada ao conhecimento do Ministro da Marinha, que poderá impôr ao delinquente a pena de suspensão de um a tres mezes;

10. apresentar annualmente ao Governo, até ao dia 31 de dezembro, um relatorio do estado do estabelecimento, sob os pontos de vista do ensino, da administração e da disciplina, comprehendendo a conta dos trabalhos do anno findo, o orçamento das despezas para o anno seguinte e a proposta dos melhoramentos, modificações ou reformas que, de accordo com o conselho de instrucção, julgar convenientes á boa marcha dos trabalhos da escola;

11, convocar, presidir, adiar, prorogar e suspender as sessões do conselho de instrucção, quando julgar conveniente; no caso de suspensão, deverá immediatamente communicar ao Governo;

12, marcar a hora das sessões do conselho de instrucção, de modo que não seja prejudicado o serviço lectivo;

13, assignar, com os membros presentes do referido conselho, as actas das sessões, fazendo tomar o ponto dos membros ausentes, ainda que tenham dado aula no mesmo dia;

14, fazer tomar o ponto do corpo docente e dos outros empregados pelo porteiro da escola;

15, presidir a todas as commissões julgadoras dos concursos que tiverem logar na escola, e dar sobre cada uma dellas e dos respectivos concurrentes as informações que possam interessar ao Governo;

16, assistir, sempre que julgar conveniente, ao serviço lectivo;

17, rubricar os pedidos mensaes para as despezas da escola; ordenar a execução das autorisadas e assignar as folhas dos respectivos empregados, que mensalmente são enviadas á repartição fiscal;

18, requisitar a compra de livros especiaes de assentamentos e registros para o pessoal docente e demais empregados, onde serão lançadas pontual e regularmente todas as occurrencias e notas relativas a cada um e os livros que forem necessarios para as matriculas e termos de exames dos alumnos;

19, rubricar todos os livros da escola.

CAPITULO XIV

DO SECRETARIO

Art. 84. Ao secretario incumbe:

1º, redigir, expedir e receber toda a correspondencia official, sob as ordens do director e segundo suas instrucções;

2º, receber, dar as necessarias informações e encaminhar todos os requerimentos feitos á directoria;

3º, assistir ás sessões do conselho de instrucção;

4º, lavrar e subscrever, com os examinadores e com o conselho de concurso, os termos e actas dos exames e dos concursos;

5,º escripturar os livros especiaes de assentamentos e registros e livro de matricula dos alumnos;

6º fazer mensalmente a folha de pagamento de todos os empregados da escola, inclusive os do magisterio, que tem de ser remettida para a repartição fiscal;

7º cumprir as ordens do director, e, com licença deste, prorogar a hora do expediente, sempre que for preciso para trazel-o em dia;

8º propor ao director tudo o que fôr a bem do serviço da secretaria e da celeridade do expediente;

9º instruir com os necessarios documentos todos os negocios que subirem ao conhecimento do director, fazendo succinta e clara exposição delles, com declaração do que a respaito houver occorrido e interpondo o seu parecer nos que versarem sobre interesses de partes, quando lhe for ordenado pelo director;

10, preparar os esclarecimentos que devam servir de base aos relatorios do director;

11, fornecer aos alumnos os documentos de que tratam os arts. 8º, 9º e 13;

12, lavrar as cartas de pilotos e de machinistas, de accordo com os modelos annexos.

CAPITULO XV

DO PORTEIRO

Art. 85. E’ obrigação do porteiro:

1º tomar o ponto dos alumnos, em livro ou caderno para este fim destinado, e todos os dias apresental-o ao respectivo docente, que o authenticará;

2º declarar diariamente ao director quaes as aulas que não funccionaram;

3º conservar em estado de asseio as aulas, bem como a respectiva mobilia e mais material da escola;

4º detalhar o serviço dos serventes, de conformidade com as ordens do director;

5,º receber os requerimentos e papeis das partes para lhes dar a conveniente direcção;

6º ter á seu cargo toda a mobilia que pertencer ao serviço da escola.

CAPITULO XVI

DOS SERVENTES

Art. 86. Compete aos serventes auxiliar ao porteiro em suas attribuições; substituil-o, no caso de falta ou impedimento, de accordo com as ordens do director; preparar as salas das aulas para as lições e entregar a correspondencia da escola.

CAPITULO XVII

DA NOMEAÇÃO, VENCIMENTOS E VANTAGENS

Art. 87. O secretario será nomeado por decreto, o porteiro por portaria do Ministro da Marinha e os serventes pelo director da escola.

Art. 88. Os vencimentos dos empregados, de que trata o artigo anterior, são os fixados na tabella annexa a este regulamento.

Art. 89. As aposentadorias serão reguladas pela lei em vigor.

Art. 90. Aos empregados da administração são extensivas as disposições relativas aos membros do magisterio nos casos de faltas e licenças, e ficam sujeitos ao regimen militar.

CAPITULO XVIII

DISPOSIÇÕES GERAES

Art. 91. O Governo providenciará sobre os casos omissos do presente regulamento, podendo fazer, no prazo de um anno, as alterações indicadas pela experiencia, e que serão apresentadas pelo director, depois de ouvido o conselho de instrucção.

Art. 92. Os officiaes da armada e do corpo de machinistas navaes, que pertencerem ao magisterio, passarão para o quadro extraordinario, no qual terão accesso de conformidade com o que for estabelecido na lei de promoções da Armada.

Art. 93. Haverá na escola, além do livro de matricula dos alumnos e outro de exames, livros para os assentamentos do pessoal docente e da administração, para as actas dos conselhos de instrucção e de concurso, para registro da correspondencia e para actas de exames dos pilotos e machinistas que não frequentaram a escola.

Art. 94. Nenhum machinista de 2ª classe poderá aer admittido a exame para tirar a carta de primeiro, sem ter, pelo menos, um anno naquella classe, como machinista em viagem.

Art. 95. O candidato a machinista de 1ª classe requererá o exame ao director, que mandará submettel-o ás provas necessarias, de accordo com o programma annexo, depois de ter elle pago a taxa de dezeseis mil réis (16$), que será cobrada em estampilhas. Este pagamento será feito depois de deferido o requerimento, e nelle o secretario collocará e inutilisará as estampilhas.

Art. 96. Os candidatos á carta de piloto e á de machinista, que não houverem cursado a escola, são obrigados a prestar exames de todas as materias do curso respectivo e ao pagamento da taxa de 20$ por cada anno, e só serão admittidos a exame os candidatos maiores de 20 annos.

Art. 97. Os exames a que se refere o artigo anterior constarão de prova escripta e oral, com excepção dos exames praticos, que só terão prova oral.

Art. 98. O exame para machinista de 1ª classe só terá prova oral, excepto no que for exigido sobre desenho, de accordo com o respectivo programma.

Art. 99. Nenhum candidato á carta de machinista de 2ª classe, que não for alumno da escola, poderá ser admittido a exame nos termos do art. 96, sem provar que trabalhou durante 300 dias em officinas, sendo a terça parte desse tempo na de ajustador. Essa pratica poderá ser adquirida em officinas particulares ou nos arsenaes da Republica, e será provada com certidão ou documento equivalente. Os candidatos á carta de piloto, que não forem alumnos da escola, deverão provar que teem seis mezes, pelo menos, de viagem em navio de vela.

CAPITULO XIX

DISPOSIÇÕES TRANSITORIAS

Art. 100. As disposições do art. 96 só entrarão em vigor quatro annos depois da execução do presente regulamento.

Art. 101. Durante quatro annos, contados da data da execução deste regulamento, os candidatos á carta de piloto prestarão exame de: calculo numerico por logarithmos; geometria elementar; trigonometria rectilinea e espherica; noções fundamentaes de astronomia physica; pratica do uso da bussola, do chronometro e do sextante; perfeito conhecimento dos processos empregados na determinação da latitude e longitude no mar, sendo as longitudes deduzidas tanto das indicações do tempo dado pelo chronometro, como das distancias lunares; determinação da variação e desvio da agulha; apparelho, manobra e derrota dos navios. Este exame terá prova escripta e oral. Os candidatos á carta de machinista terão a de machinista de 3ª classe, cujo exame oral será feito de accordo com o programma annexo.

Os exames oraes para machinistas de 2ª e 1ª classes serão feitos de accordo com os programmas annexo.

Art. 102. Nenhum cidadão será admittido aos exames de que trata o artigo anterior sem provar que é maior de 20 annos e que pagou a taxa de 16$, cobrada pelo modo marcado no art. 95.

Art. 103. Além do exigido pelo artigo precedente, o candidato à carta de machinista de 3ª classe deverá provar que tem o tempo de officina marcado no art. 99, e do modo estabelecido no mesmo artigo.

Igualmente devem satisfazer os candidatos á carta de piloto as exigencias do dito art. 99, na parte que lhes for referente.

Art. 104. Nenhum machinista de 3ª classe será admittido a exame de machinista de 2ª classe sem provar que pagou a taxa estabelecida pelo art. 95 e que tem um anno de viagem como machinista.

Art. 105. Para o exame de machinista de 1ª classe serão observadas as disposições dos arts. 94 e 95.

Art. 106. A prova escripta dos exames de machinistas constará de: Machinista de 3ª classe – Um trecho ditado, com o fim de provar que o candidato escreve corrente e correctamente o portuguez; calculos numericos sobre as quatro operações fundamentaes da arithmetica sobre numeros inteiro, fracções ordinarias e decimaes, e complexos; systema metrico decimal; cubagem de carvoeiras de fórma regular. Machinista de 2ª classe – O mesmo que par a o machinista de 3ª classe e mais: cubagem de carvoeiras de fórma irregular; calculos relativos a valvulas de segurança. Machinista de 1ª classe – O mesmo que é exigido para os machinistas de 2ª e 3ª classes, e mais – redacção de um relatorio sobre objecto de serviço, ou parte do estado de uma machina e do seu funcionamento durante uma viagem, cujo enunciado será dado pela commissão examinadora; calculo de interpretação de um diagramma de indicador; traçado graphico de uma peça de machina destinado á execução.

A prova escripta do exame de piloto será exclusivamente pratica.

Art. 107. Os exames oraes de machinistas limitar-se-hão a questões de maior e immediata applicação pratica, de accordo com os programmas annexos.

Art. 108. Os actuaes machinistas de 4ª, 3ª e 2ª classes, para melhorar de classe, ficam sujeitos ás disposições dos arts. 94, 99, 102, 103, 104, 105 e 106 do presente regulamento.

Art. 109. Emquanto não houver escolas de machinistas e pilotos em outros Estados, os candidatos á carta de machinista e piloto prestarão exames nos arsenaes de marinha da Republica, de accordo com este regulamento.

As commissões examinadoras compor-se-hão do inspector, como presidente, e do director das officinas de machinas e de um ajudante do inspector, para os exames de machinistas; e de e dous ajudantes do inspector, e na falta destes, de dous officiaes da Armada convidados pelo inspector, para os exames de pilotos. As cartas serão remettidas á Secretaria de Estado para serem assignadas pelo Ministro da Marinha.

Art. 110. Na Capital Federal, os exames de machinistas e pilotos continuarão a ser feitos como até hoje, observadas as disposições dos arts. 94, 99 e 102 a 108.

Art. 111. Por occasião da execução do presente regulamento o Governo nomeará os professores, sem dependencia de concurso.

Art. 112. Revogam-se as disposições em contrario.

Capital Federal, 20 de abril de 1893. – Custodio José de Mello.

Tabella dos vencimentos do pessoal da Escola de Machinistas e Pilotos

da Estado do Pará



EMPREGOS


VENCIMENTOS
 



TOTAL


Ordenado
 


Gratificação
 


5 Professores..............................................


2:000$000


1:000$000


3:000$000

1 Professor de desenho..............................

1:600$000

800$000

2:400$000

1 Constructor de machinas.........................

..................................

1:200$000

1:200$000

1 Secretario................................................

1:333$334

666$666

2:000$000

1 Porteiro....................................................

666$666

333$334

1:000$000

2 Serventes.................................................

..................................

720$000

720$000
 

Capital Federal, 20 de abril de 1893. – Custodio José de Mello.

PROGRAMMAS PARA EXAMES PRATICOS DOS MACHINISTAS

Machinistas de 3ª classe

Estudo das machinas a vapor, tanto maritimas como locomoveis ou fixas;

Nomenclatura de todos os orgãos de cada typo de machinas, modo do funccionamento dos mesmos orgãos;

Definição de cavallo-vapor, força nominal, força indicada;

Distribuição do vapor, utilidade e limites das expansões;

Condensação por contacto e por injecção, condensadores;

Propulsores, recúo, passo de helice, utilisação da força propulsora, coefficiente de utilisação em relação á área da secção immersa, coefficiente de utilisação em relação ao deslocamento;

Preceitos que devem ser observados quer para a boa conservação das machinas, quando em repouso, quer para a boa direcção, quando em movimento;

Avarias que se podem dar em uma machina, quaes as mais frequentes, quaes as que podem ser reparadas com os recursos ordinarios de bordo; quaes as providencias que, em geral, devem ser tomadas na eventualidade de avaria; modo de fazer as reparações;

Bombas, encanamentos, valvulas e torneiras; seu uso o emprego;

Lubrificantes;

Descripção dos principaes typos de caldeiras em uso, quer a bordo, quer em terra; seus accessorios; preceitos para a boa conservação das caldeiras; cuidados attinentes á alimentação, extracção e encrustação; emprego do zinco como anti-calcareo; utilisação dos geradores ou poder de vaporisação;

Ebullição tumultuosa ou revolução nos geradores; causas determinantes destes phenomenos, meios de evital-os ou impedil-os;

Explosões, causas desses terriveis accidentes, meios de evital-os;

Regras para a boa alimentação dos fogos, preceito concernente ao registro das cbaminés, depois de extinctos os fogos;

Avarias que se podem dar com frequencia nas caldeiras, meios de reparal-as;

Manometros, seu uso e emprego, graduação destes instrumentos;

Combustão, tiragem natural e tiragem forçada;

Indicadores, seu uso e emprego;

Cubagem das carvoeiras;

Escolha de combustiveis; consumo de combustivel por hora e por cavallo indicado;

Precauções a tomar para evitar a combustão espontanea do carvão nas carvoeiras; meios de evitar sua propagação;

Instrumentos proprios para apreciar o gráo de concentração da agua nas caldeiras;

Salinometros; saturometros ou pesa-saes; quaes os meios empregados; descripção e emprego;

Valvulas de segurança; calculos e exemplos relativos ás mesmas

Processos praticos mais empregados para alinhar uma machina.

Machinistas de 2ª classe

Diversos empregos das machinas a vapor: principio fundamental das mesmas;

Definição das machinas de duplo e simples effeito;

Principio das machinas atmosphericas;

Expansão;

Pressão do vapor durante a expansão; vantagens e inconvenientes da expansão: expansão fixa ou natural e expansão variavel; classificação dos orgãos de expansão variavel, quanto ao proprio orgão e quanto ao movimento dos mesmos; vantagens e inconvenientes das differentes especies de expansão variavel; expansão pelo systema Wolf; machinas de triplice e quadrupla expansão; vantagens e inconvenientes das mesmas;

Classificação dos apparelhos a vapor empregados na navegação, sob os pontos de vista da pressão do vapor com que trabalham, do modo por que este é utilisado, da transmissão do movimento do embolo ao eixo motor, da posição dos cylindros e, finalmente, da especie do propulsor empregado; vantagens e inconvenientes das machinas consideradas sob cada um destes pontos de vista;

Distribuidores de vapor ao cylindro; classificação e regulamento dos mesmos;

Cobro, avanço, angulo de calagem, angulo de avanço;

Condensação; condensadores; seu fim principal, vantagens e inconvenientes dos empregados a bordo;

Manometros: seu uso e emprego; graduação; quaes os mais empregados;

Vacuo absoluto; vacuo effectivo;

Metaes mais empregados nas construcções das machinas;

Avarias nas machinas e modo de remedial-as;

Differentes maneiras de exprimir a força das machinas: cavallo-vapor; força nominal; força indicada ou absoluta; força real ou effectiva; formulas e calculos referentes ás mesmas;

Indicador de pressão de Watt; typos de indicadores mais usados; descripção detalhada; uso e principio dos mesmos; installação do apparelho segundo o systema da machina, precaução antes de usar o apparelho, linha atmospherica e seu traçado; analyse das curvas obtidas pelo indicador, deducção das curvas do indicador ou diagramma da pressão média e os trabalhos sobre o embolo; calcular diagrammas e por elles conhecer os defeitos da machina;

Propulsores empregados na navegação; rodas; elemento-dia-metro; contas de pressão; velocidade da roda; angulo de entrada e de sahida; passo, avanço, recúo, differentes systemas de rodas; as vantagens e inconvenientes correspondentes;

Helice: classificação em relação á natureza da superficie das pás (variedades de helice), helice de passo constante e de passo variavel, á disposição das pás sobre a bossa, e á ligação com o respectivo eixo; abas ou pás; diametro; passo; avanço;

Caldeiras: classificação sob os pontos de vista da tensão do vapor, da configuração exterior e da disposição interna; descripção minuciosa das caldeiras em uso; methodo de estagnamento; serventia e manobra das valvulas; torneiras e encanamentos, que compoem os accessorios de uma caldeira; vantagens e inconvenientes das differentes especies de caldeiras; material empregado na sua construcção;installação a bordo e em terra; quaes as mais usadas; prova hydraulica das caldeiras e modo de realisal-a;conservação das caldeiras; meios de evitar os depositos em geral e particularmente as incrustações; vantagens e inconvenientes dos differentes meios empregados para esse fim; enchimento das caldeiras; alimentação com agua do mar; extracções continuas e periodicas; accidentes; suas causas e meios de attendel-os; perigo especial dos depósitos graxos; medidas a tomar quando a agua desapparece do tubo de vidro; sobre-aquecedores; vantagens e inconvenientes dos mesmos; agua nos cylindros; providencias a tomar; dizer de prompto os reparos que se devem effectuar no caso de avaria total ou parcial;

Trabalho das bombas e quaes as peças da machina e caldeira que soffrem os esforços directos do agente motor;

Conhecer o modo de construcção das differentes especies de machinas, tanto terrestres como maritimas, e detalhar suas differentes peças;

Lubrificadores; combustão; tiragem natural; tiragem forçada;

Cubagem das carvoeiras e escolha de combustiveis;

Pôr a machina em movimento; preparativos da partida; purgação; acceleração e diminuição de marcha; marcha lenta; parada; inversão de marcha;

Instrumentos proprios para apreciar o gráo de concentração da agua nas caldeiras;

Salinometros; saturometros ou pesa-saes; quaes os mais empregados; descripção e modo de usal-os; meios de constrair um pesa-sal a bordo; thermometro empregado como pesa-sal;

Valvulas de segurança: verdadeiro objecto das mesmas nos geradores, cuidados que lhes devem ser dispensados, de quantos modos podem ser carregadas, regras, exemplos e calculos relativos ás mesmas;

Combustão espontanea nas carvoeiras; precaução para evital-a; meios de combater o fogo nas carvoeiras;

Processos empregados para alinhar uma machina;

Machinas electricas e hydraulicas.

Machinistas de 1ª classe

O programma para o exame de machinistas de 2ª classe mais:

Fazer um rascunho ou desenho de qualquer peça principal de machina, de modo que esse rascunho ou desenho, com as dimensões marcadas nelle, possa servir para a construcção da peça;

Calcular valvulas de segurança; o esforço do corpo da caldeira; os estaes e modo de cravação dos arrebites;

Calcular as proporções que devem guardar entre si as differentes peças de uma machina; os esforços de tracção, de tracção e flexão em barras de ferro cylindricas, e os de tracção e flexão nas rectangulares, com pesos dados;

Verificação e alterações necessarias na distribuição do vapor pelas valvulas divisoras, indicando quaes as differenças produzidas nos diagrammas, rectificação e verificação do parallelismo dos eixos e modo de acertal-os;

Combastiveis diversos, sua escolha; poder vaporisador;

Limpeza das caldeiras, fornalhas e chaminés, precauções a tomar nas paradas, precauções e disposições a tomar por occasião de render o quarto; perdas de calor; causas que podem produzir um abaixamento anormal do nivel de agua, medidas a tomar neste caso;

Substituição dos arrebites e parafusos; substituição de uma chapa da caldeira;

Lubrificação e emprego das principaes materias lubrificantes; meios praticos de conhecer si ellas conteem acidos ou outras quaesquer substancias prejudiciaes ás machinas.

Capital Federal, 20 de abril de 1893.– Custodio José de Mello

MODELOS DE CARTAS

Carta de machinista de 2ª classe

Republica dos Estados Unidos do Brazil

Escola de Machinistas e Pilotos do Estado do Pará

Em nome do Governo da Republica dos Estados Unidos do Brazil.

Eu (nome e posto do director), director da Escola de Machinistas e Pilotos do Estado do Pará, tendo presente os termos de approvação nos exames das materias do curso de machinas prestados pelo Sr....................., natural                              , filho de                       , nascido em          de                de 18      , ao qual foi conferido, no dia      de          de 18                , o titulo de machinista de segunda classe de navios a vapor do commercio e industrial, mandei passar-lhe, em virtude da autoridade que me confere o regulamento, a presente carta, afim de poder elle exercer a sua profissão nos Estados Unidos do Brazil.

Belém, em     de                      de 18

O director da Escola,                    O presidente do exame pratico

O secretario da Escola,

(Logar do sello)

As cartas dos pilotos que houverem cursado a escola são, mutatis mutandis, iguaes ás de machinista de 2ª classe.

Carta de macninista de 1ª classe

Republica dos Estados Unidos do Brazil

Escola de Machinistas e Pilotos do Estado do Pará

Em nome do Governo da Republica dos Estados Unidos do Brazil.

Eu (nome e posto do director), director da Escola de Machinistas e Pilotos do Estado do Pará, tendo presente o termo de approvação no exame pratico, feito de accordo com o respectivo programma, prestado pelo Sr........................, natural                        , filho de                            , nascido em              de              de 18        , ao qual foi conferido no dia      de                     de 18          , o titulo de machinista de primeira classe de navios a vapor do commercio e industrial, mandei passar-lhe, em virtude da autoridade que me confere o regulamento, a presente carta, afim de poder elle exercer a sua profissão nos Estados Unidos do Brazil.

Belém, em           de                  de 18

O director da Escola,                   O presidente do exame pratico,

O secretario da Escola,

(Logar do sello),

As cartas de piloto e de machinista de 3ª classe, que não cursaram a escola, são, mutatis mutandis, iguaes ás de machinista de 1ª classe.