DECRETO N. 1360 – DE 20 DE ABRIL DE 1893
Abre um credito extraordinario de 400:000$000 á verba – Pensionistas – do § 5º do art. 7º da lei n. 126 B, de 21 de novembro de 1892.
O Vice-Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil:
Attendendo á insufficiencia, reconhecida pelo Thesouro Federal, da verba de 2.533:007$, consignada na lei n. 126 B, de 21 de novembro de 1892, sob a rubrica – Pensionistas – do respectivo art. 7º, n. 5, para as despezas no actual exercicio com o abono de meios soldos, montepios e pensões ás familias dos officiaes do Exercito, corpo da Armada e classes annexas, de accordo com a proposta do Ministerio da Fazenda, que sómente contemplou o augmento occorrido até março do mesmo anno, sem contar talvez com o resultante do decreto n. 475 de 11 de junho de 1890, que concedeu meio soldo ás viuvas e orphãos dos officiaes da Armada e classes annexas e o de n. 695 de 28 de agosto do mesmo anno, que creou o montepio para as familias dos officiaes do Exercito, e assim:
Considerando que, comquanto não sejam ainda decorridos nove mezes do exercicio, como exige o art. 20, § 1º, da lei n. 3140 de 30 de outubro de 1882, é indispensavel reforçar aquella verba afim de não serem suspensos os beneficios que os poderes publicos, convictos de cumprir dever imperioso, solemnemente comprometteram-se de prestar a orphãos, viuvas, filhas e mães dos fallecidos servidores da patria, que se impoem aos maiores sacrificios assim na paz como na guerra;
Considerando que a stricta observancia da alludida disposição da supradita lei n. 3140 não póde ter applicação aos casos, como o vertente, de despezas que sobreveem fatalmente e não podem ser adiadas, sob pena de justas queixas dos prejudicados contra o obstaculo, embora temporario, levantado á effectividade das garantias que lhes competem, asseguradas pelo legislador com o fim de attenuar-lhes o infortunio;
Considerando, finalmente, que ao Governo cumpre prover o Thesouro dos meios de attender aos direitos adquiridos e reconhecidos das familias dos officiaes do Exercito, corpo da Armada e das classes annexas em relação ao pagamento do meio soldo, montepio e pensões de conformidade com a legislação em vigor, a cujo espirito de justiça e previdencia nenhuma razão ponderosa póde ser opposta:
Resolve, sob sua responsabilidade, abrir um credito extraordinario da importancia de quatrocentos contos de réis (400:000$) á verba orçamentaria acima indicada, para occorrer ás despezas proprias, já verificadas e a verificar-se no corrente exercicio, até á resolução do Congresso, ao qual, em sua proxima reunião, será submettido o presente acto.
Capital Federal, 20 de abril de 1893, 5º da Republica.
FLORIANO PEIXOTO.
Serzedello Corrêa.