DECRETO N. 1360 - DE 12 DE FEVEREIRO DE 1891
Concede autorização a Francisco Manoel Garcia e outros para organizarem uma sociedade anonyma sob a denominação de Companhia Omnibus.
O Marechal Manoel Deodoro da Fonseca, Chefe do Governo Provisorio, da Republica dos Estados Unidos do Brazil, constituido pelo Exercito e Armada, em nome da Nação, attendendo ao que requereram Francisco Manoel Garcia, José Paulo Nabuco Cirne, Francisco Baptista Diniz e Silva, Antonio Joaquim de Rezende, Felisbino Alfredo Guimarães, Seraphim Luiz Duarte e Antonio Mendes de Almeida, resolve conceder-lhes autorização para organizarem uma sociedade anonyma sob a denominação de Companhia Omnibus e com os estatutos que a este acompanham; não podendo, porém, a mesma companhia constituir-se definitivamente sem preencher as formalidades exigidas pela legislação em vigor.
O Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas assim o faça executar.
Sala das sessões do Governo Provisorio, 12 de fevereiro de 1891, 3º da Republica.
Manoel Deodoro Da Fonseca.
Barão de Lucena.
Estatutos da Companhia Anonyma Omnibus, a que se refere o decreto n. 1360 de 12 de fevereiro de 1891
CAPITULO I
DA COMPANHIA, SÉDE, FINS E DURAÇÃO
Art. 1º A Companhia Anonyma Omnibus é constituida de accordo com o decreto n. 164 de 17 de janeiro de 1890 e demais disposições relativas a sociedades identicas.
Art. 2º A séde da companhia é na Capital Federal, com filiaes em todos os pontos dos Estados Unidos do Brazil.
Art. 3º A companhia tem por fim:
§ 1º Estabelecer armazens ou bazares na Capital Federal e nos pontos do Brazil, onde a companhia julgar conveniente, para vender, a preços resumidos, generos nacionaes e estrangeiros; podendo importar e exportar taes generos para supprimento dos mesmos armazens.
§ 2º Montar ou comprar officinas para o fabrico de materiaes de construcção e louça de barro; bem como, construir carros especiaes para transporte de materiaes ou outro qualquer genero, caso ao seu inventor convenha ceder á companhia, em igualdade de vantagens, o privilegio que obtiver do Governo da Republica para os carros de sua invenção.
§ 3º Esta companhia terá uma secção bancaria, para realizar emprestimos a juro de 10% annuaes, sob caução de titulos de cotação na praça e fructos remettidos á mesma companhia; e bem assim, emprestimos sob objectos de ouro, prata e pedras preciosas. Aos accionistas fará, quando precisem, emprestimos a juro de 7% (sete por cento) annuaes, devendo elles caucionar, para garantia da companhia, acções da mesma ou outros quaesquer titulos de cotação na praça.
§ 4º Receberá generos nacionaes e estrangeiros, á consignação, mediante a commissão de tres por cento; e dinheiro, a prazos fixos e em conta corrente a juros convencionados.
§ 5º Mediante valor recebido, saccará ao cambio do dia contra as praças da Europa e America, bem como fornecerá cartas de credito, a juizo da directoria.
§ 6º O prazo da duração da companhia será de 30 annos, a contar da data em que tiver logar a assembléa constitutiva, podendo ser prorogado si assim convier aos interesses da companhia e for resolvido pelos accionistas em assembléa geral.
CAPITULO II
DO CAPITAL SOCIAL
Art. 4º O capital da companhia é de 500:000$ dividido em 5.000 acções do valor de 100$ cada uma. Este capital poderá ser elevado a 5.000, por deliberação da assembléa geral dos accionistas e de accordo com a lei.
Art. 5º As entradas para a realização do capital serão do seguinte modo:
15 % no acto da subscripção;
15 % por occasião da installação da companhia, e as outras de 10% com intervallo, nunca menos de 30 dias; sendo as chamadas feitas por annuncios pela imprensa com 15 dias de antecedencia.
Paragrapho unico. Ao accionista que deixar de effectuar a entrada correspondente a suas acções no prazo annunciado, se lhe concederão mais 30 dias de espera, cobrando-se por isso mais um por cento da importancia da entrada.
CAPITULO III
DAS ACÇÕES E DOS ACCIONISTAS
Art. 6º As acções ou cautelas serão nominativas e assignadas pelos directores.
Art. 7º Os quatro membros da directoria assumirão a responsabilidade de 626 acções da companhia; e os tres do conselho fiscal e seus supplentes, 416 cada um; considerando-se todas estas acções subscriptas e os mesmos obrigados a fazer as respectivas entradas quando for annunciado; ficando-lhes o direito livre de poderem transferil-as, caso assim lhes convenha.
Art. 8º A transferencia das acções será feita no escriptorio da séde da companhia, por termo assignado no respectivo livro pelos cessionarios, seus legitimos representantes, ou procuradores revestidos dos necessarios poderes, e por um dos directores.
Art. 9º Serão consideradas em commisso e reemittidas as acções cujas entradas forem demoradas, além dos 30 dias após a chamada.
Art. 10. O capital realizado das acções em commisso reverterá em favor do fundo de reserva.
CAPITULO IV
DA ADMINISTRAÇÃO
Art. 11. A directoria será composta de quatro membros (presidente, secretario, thesoureiro e gerente), eleitos pelos accionistas em assembléa geral de cinco em cinco annos.
Art. 12. Poderá ser eleito director da companhia qualquer accionista; porém só entrará em exercicio depois de depositar na companhia 100 acções, que servirão de caução á sua responsabilidade até que sejam approvadas as contas relativas á respectiva gestão. Esta caução será feita por termo no livro de transferencias, declarando-se tambem no registro dos accionistas.
Art. 13. A directoria chamará um accionista para exercer as funcções de director, no impedimento ou ausencia não justificada, renuncia ou fallecimento de qualquer membro da mesma, servindo este substituto até que seja definitivamente provido o cargo pela assembléa geral. Tambem não poderá entrar em exercicio este novo director sem que se faça o deposito exigido pelo art. 12.
Art. 14. Os directores reputam-se revestidos de amplos poderes para todos os actos relativos aos fins da companhia, representando-a quer em juizo, quer fora delle.
Art. 15. Aos directores se dará, como honorarios, a quantia de quatrocentos mil réis (400$) mensaes, podendo ser estes augmentados quando for elevado o capital da companhia a quantia superior a dous mil contos de réis.
Art. 16. São deveres da directoria:
§ 1º Administrar todos os interesses da companhia, contrahir obrigações, effectuar operações de credito necessarias aos fins da companhia.
§ 2º Tratar com os poderes publicos.
§ 3º Fixar o numero, categoria, funcções e vencimentos dos empregados; nomeal-os, suspendel-os, multal-os e demittil-os.
§ 4º Autorizar todos os pagamentos e bem assim os dividendos, ouvido nesta parte o conselho fiscal;
§ 5º Apresentar á assembléa geral ordinaria de accionistas, no mez de fevereiro de cada anno, um relatorio de todas as operações da companhia, o qual será acompanhado de um balanço geral e uma minuciosa demonstração do estado da mesma e do parecer do conselho fiscal.
§ 6º Indicar, de accordo com o conselho fiscal, qual o estabelecimento bancario onde devem ser depositados os dinheiros da companhia; sendo dalli retirados por cheques, assignados pelo thesoureiro e rubricados pelo presidente ou quem suas vezes fizer.
§ 7º Chamar o accionista que tiver de substituir o director impedido pelos motivos mencionados no art. 13, dando preferencia a um dos membros do conselho fiscal ou dos supplentes que julgar apto para exercer as funcções de director.
§ 8º Lavrar e assignar em livro especial as actas das deliberações em beneficio dos interesses da companhia, tomadas em commum e por maioria de votos.
§ 9º Prover o bem da companhia em todos os actos ingentes e não previstos nos presentes estatutos.
§ 10. A directoria reunir-se-ha ordinariamente uma vez por semana, e extraordinariamente sempre que o presidente ou o conselho fiscal entende convocal-a.
Art. 17. Compete ao presidente, além das attribuições inherentes ao cargo de director:
§ 1º Convocar as assembléas geraes ordinarias e extraordinarias e presidir as reuniões da directoria e as do conselho fiscal, quando este funccionar com aquella, em sessão conjuncta; e bem assim, os trabalhos preparatorios das assembléas geraes dos accionistas até eleger-se o respectivo presidente.
§ 2º Rubricar os cheques e mais documentos firmados pelo director-thesoureiro; e bem assim, os termos de abertura e encerramento de todos os livros da escripturação geral da companhia, excepto aquelles que deverem ser rubricados pela Junta Commercial,
§ 3º Assignar todos os papeis da administração geral da companhia, com excepção das escripturas e contractos, que serão tambem assignados por mais de um director.
§ 4º Velar pela fiel execução destes estatutos a bem dos interesses geraes da companhia.
Art. 18. Compete ao secretario, além das attribuições inherentes ao cargo de director:
§ 1º Redigir as actas das reuniões da directoria e das sessões conjunctas com o conselho fiscal, consignando as deliberações tomadas.
§ 2º Authenticar as transferencias das acções no respectivo livro.
§ 3º Assignar todas as certidões mandadas passar pela directoria ou seu presidente.
§ 4º Coordenar os dados necessarios á organização do relatorio annual.
§ 5º Fornecer os documentos e informações de que o conselho fiscal carecer, auxiliando-o nas suas averiguações e assistindo aos exames do mesmo.
§ 6º Substituir o presidente nos seus temporarios impedimentos.
Art. 19. Compete ao thesoureiro, além das attribuições inherentes ao cargo de director:
§ 1º A guarda dos valores e titulos da companhia.
§ 2º Receber e pagar qualquer quantia devida.
§ 3º Depositar nos estabelecimentos bancarios, designados pela companhia, os saldos que existirem em caixa.
§ 4º Assignar os cheques para os pagamentos autorizados pela directoria.
§ 5º Rubricar mensalmente o balancete da receita e despeza, depois de examinar as respectivas contas.
§ 6º Assignar com o presidente os titulos de acções.
§ 7º Promover a venda, compra e as transacções commerciaes dos productos das explorações da companhia.
§ 8º O thesoureiro será substituido, em seus impedimentos momentaneos, por qualquer dos outros directores.
Art. 20. Compete ao gerente, além das attribuições inherentes ao cargo de director:
§ 1º Dirigir e fiscalizar o serviço geral das officinas, construcções e fabricas de materiaes, para que sejam executados todos os trabalhos com a maxima regularidade, e bem assim os estabelecimentos e interesses de que trata o art. 3º e seus paragraphos.
§ 2º Propôr á directoria a nomeação do pessoal necessario ao serviço das officinas, fabricas e construcções.
§ 3º Dar inteiro e fiel cumprimento ás deliberações da directoria, á qual prestará as informações referentes a todos os trabalhos sob sua direcção.
§ 4º Apresentar mensalmente as ferias e as contas das despezas, afim de ser autorizado o devido pagamento.
§ 5º Propôr á directoria todas as medidas que julgar convenientes aos interesses da companhia.
CAPITULO V
DO CONSELHO FISCAL
Art. 21. O conselho fiscal será composto de tres membros effectivos e tres supplentes, eleitos pela assembléa geral, e servirão por um anno, excepto os primeiros membros do conselho fiscal e seus supplentes, eleitos pelos accionistas incorporadores, que servirão durante cinco annos com a directoria incorporadora.
Art. 22. Aos membros effectivos do conselho fiscal se darão duzentos mil réis (200$) de ordenado mensalmente. Nos seus impedimentos serão substituidos pelos seus supplentes, que perceberão o ordenado que competia ao substituido.
Art. 23. Além das attribuições que a lei confere ao conselho fiscal, tem elle o direito da fiscalização sobre todos os negocios da companhia; podendo, quando julgar preciso, solicitar da directoria a convocação da assembléa geral dos accionistas.
CAPITULO VI
DA ASSEMBLÉA GERAL DOS ACCIONISTAS
Art. 24. A assembléa geral será composta dos accionistas, cujas acções se acharem averbadas no registro da companhia.
Paragrapho unico. Ficará suspensa a transferencia de acções durante os trinta dias que antecederem ao da reunião da assembléa geral ordinaria ou extraordinaria.
Art. 25. A mesa da assembléa geral será composta de um presidente e dous secretarios, sendo estes nomeados pelo presidente e aquelle por acclamação.
Art. 26. Os membros da directoria e os do conselho fiscal não poderão fazer parte da mesa.
Art. 27. A totalidade dos accionistas é representada pela assembléa geral e as deliberações desta, conforme as disposições destes estatutos, obrigam a todos, embora ausentes ou dissidentes.
Art. 28. Podem fazer parte da assembléa geral todos os accionistas, quer possuam suas acções livres e desembaraçadas, quer as tenham dado em penhor mercantil.
Paragrapho unico. Em livro de presença inscrever-se-hão os accionistas que comparecem ás assembléas geraes, declarando o numero de acções que possuirem ou as que representarem como procuradores.
Art. 29. Os accionistas terão um voto por dez acções que possuirem. Os possuidores de menos de dez acções poderão assistir ás assembléas geraes, discutir e apresentar propostas; não poderão, porém, votar.
Art. 30. Nenhum accionista poderá ter mais de trinta votos, seja qual for o numero de suas acções.
Art. 31. No mez de abril de cada anno haverá uma assembléa geral ordinaria para tratar de assumptos referentes a estes estatutos e dos que forem propostos para discussão.
§ 1º O accionista póde representar-se por procurador, comtanto que este seja accionista, mas não faça parte da directoria, nem do conselho fiscal.
§ 2º Suppor-se-hão legalmente representados para todos os effeitos:
As mulheres por seus maridos;
Os menores e interdictos por seus paes, tutores ou curadores.
§ 3º O procurador poderá representar mais de um accionista e terá tantos votos quantos pertencerem aos seus constituintes.
§ 4º Com antecedencia de quinze dias, por annuncios publicados pela imprensa e com indicação de logar e hora, será feita a convocação desta assembléa.
Art. 32. Relativamente á conta e balanços, nenhuma deliberação poderá ser tomada pela assembléa geral, caso não tiver sido antes apresentado o parecer do conselho fiscal.
Art. 33. Os directores não podem votar nas assembléas geraes, para approvar os seus balanços, contas ou inventarios, nem os fiscaes pelos seus pareceres.
Art. 34. A assembléa geral só poderá constituir-se e deliberar, achando-se composta de um numero de accionistas que represente, pelo menos, a quarta parte do capital social.
Art. 35. Tratando-se, porém, da reforma dos estatutos, do augmento do capital e demais hypotheses consignadas na legislação em vigor, a assembléa poderá só deliberar validamente, si os accionistas presentes representarem, pelo menos, dous terços do capital social.
Art. 36. Si na primeira e segunda reuniões não comparecer o numero de accionistas exigido pelos arts. 34 e 35, se convocará terceira, com declaração de que a assembléa poderá deliberar, qualquer que seja a somma do capital representado pelos accionistas. Além dos annuncios, esta convocação poderá ser feita tambem por carta.
Art. 37. As attribuições da assembléa geral são as seguintes:
§ 1º Resolver todos os negocios da companhia que não estiverem expressamente commettidos á directoria.
§ 2º Eleger a directoria e o conselho fiscal.
§ 3º Reformar os presentes estatutos, achando-se legalmente constituida, conforme exige o art. 35.
§ 4º Deliberar ácerca do relatorio e contas apresentados pela directoria e do parecer do conselho fiscal; e bem assim, de qualquer proposta que for apresentada.
§ 5º Resolver sobre o capital da companhia quando tiver de ser augmentado, dissolução ou prorogação della, nos termos fixados nestes estatutos.
§ 6º Exercer todos os actos previstos nestes estatutos e deliberar nos casos omissos e imprevistos, respeitadas as prescripções legaes.
CAPITULO VII
DO FUNDO DE RESERVA E DOS DIVIDENDOS
Art. 38. Serão considerados lucros sociaes os que annualmente se liquidarem da exploração dos objectos declarados no art. 3º e seus paragraphos.
Art. 39. Os quatro membros da directoria, os tres do conselho fiscal e os supplentes deste, que assignam estes estatutos como incorporadores, terão o direito a 5% sobre a importancia das acções, cuja responsabilidade assumem, de accordo com o determinado no art. 7º.
Art. 40. Dos lucros liquidos serão deduzidos annualmente:
§ 1º Dez por cento (10 %) para dividendo aos accionistas;
Cinco por cento (5 %) para fundo de reserva.
O restante será dividido em quatro partes iguaes, sendo: duas partes addicionadas ao dividendo dos accionistas, uma repartida pelos quatro membros da directoria e a ultima para augmento do fundo de reserva.
§ 2º Attingindo o fundo de reserva a cincoenta por cento (50%) do capital realizado, esta ultima quota será repartida em duas partes iguaes, sendo uma para os accionistas e a outra para a directoria e o conselho fiscal.
CAPITULO VIII
DISPOSIÇÕES GERAES E TRANSITORIAS
Art. 41. De accordo com as disposições destes estatutos, será a primeira directoria da companhia composta dos cidadãos:
Francisco Manoel Garcia, presidente.
José Paulo Nabuco Cirne, secretario.
Francisco Baptista Diniz e Silva, thesoureiro.
Antonio Joaquim de Rezende, gerente.
Conselho fiscal
Felisbino Alfredo Guimarães.
Serafim Luiz Duarte.
Antonio Mendes de Almeida.
Supplentes
Guilherme Antunes Baptista.
Caetano Gonzaga de Souza Amorim.
Art. 42. A' companhia pertencerão todos os direitos e vantagens dos privilegios e concessões que adquirir.
Art. 43. Fica desde já a directoria autorizada a satisfazer as despezas convenientes, bem como as da incorporação da companhia.
Art. 44 e ultimo. Os accionistas, em seguida assignados, incorporadores desta companhia, reconhecendo e acceitando a responsabilidade que lhes é attribuida por lei, approvam estes estatutos.
Capital Federal, 27 de dezembro de 1890. - Francisco Manoel Garcia. - José Paulo Nabuco Cirne. - Francisco Baptista Diniz e Silva. - Antonio Joaquim de Rezende. - Felisbino Alfredo Guimarães. - Serafim Luiz Duarte. - Antonio Mendes de Almeida. (Seguem as assignaturas dos accionistas.)