DECRETO N

DEcRETO N. 1349 – DE 7 DE ABRIL DE 1893

Approva os novos estatutos da Companhia Alliança Mercantil.

O Vice-Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, attendendo ao que requereu a Companhia Alliança Mercantil, devidamente representada, resolve approvar os seus novos estatutos, que a este acompanham e que se acham redigidos de accordo com as alterações votadas na assembléa geral de accionistas de 27 de dezembro de 1892.

O Ministro de Estado dos Negocios da Industria, Viação e Obras Publicas assim o faça executar.

Capital Federal, 7 de abril de 1893, 5º da Republica.

FLORIANO PEIXOTO.

A. P. Limpo de Abreu.

Novos estatutos da Companhia AllIança Mercantil, a que se refere o decreto n. 1349 de 7 de abril de 1893.

CAPITULO I

DA CONSTITUIÇÃO, SÈDE, DURAÇÃO, FINS, E DISSOLUÇÃO DA COMPANHIA

Art. 1º Fica creada uma companhia anonyma com a denominação de Companhia Alliança Mercantil.

Art. 2º A séde da companhia será nesta Capital Federal.

Art. 3º O prazo de sua duração será de 30 annos, contados da data da publicação destes estatutos, podendo ser prorogado esse prazo, si a assembléa geral dos accionistas, expressamente convocada para esse fim, assim o entender e resolver.

Paragrapho unico. Antes, porém, da época fixada, póde a companhia ser dissolvida, em qualquer dos casos verificados na lei.

Art. 4º A liquidação da companhia, em caso de dissolução, será feita conforme determinar a assembléa geral dos accionistas, de accordo com a lei.

Art. 5º A companhia, contraria a intuitos monopolisadores, tem por fim:

§ 1º Explorar de conta propria ou alheia o commercio de carne secca, gorduras, molhados e cereaes.

§ 2º Explorar por conta de terceiros o commercio de commissões de café, assucar, fumos, cereaes, e outros productos nacionais ou extrangeiros.

§ 3º Importar directamente do extrangeiro ou dos Estados, por conta propria ou alheia, todos os generos do seu negocio, assim como tambem exportar os mesmos productos.

§ 4º Estabelecer armazens especiaes para ensaque e beneficiamento dos generos que convenham.

§ 5º Contractar com o Governo Geral ou com os dos Estados toda a classe de fornecimentos.

§ 6º Realizar as operações de carteira que sejam necessarias ao movimento commercial, inclusive fazer adeantamentos sobre commissões que lhe forem feitas.

CAPITULO II

DO FUNDO DA COMPANHIA, DAS ACÇÕES E DOS ACCIONISTAS

Art. 6º O capital da companhia é de 1.500:000$000, dividido em 15.000 acções de 100$000 cada uma.

Art. 7º As acções ou cautelas, depois de integralisadas, serão nominativas ou ao portador, assignadas pelo presidente e thesoureiro, e em cada uma dellas se fará expressa mensão do valor nominal que representar.

Art. 8º Cada acção é indivisivel com relação á companhia, a qual não reconhecerá mais de um proprietario para cada uma acção.

Art. 9º A transferencia das acções só póde effectuar-se no escriptorio da séde da companhia, por termo assignado pelo cedente e cessionario, ou procuradores com poderes especiaes para o acto.

CAPITULO III

DA ADMINISTRAÇÃO DA COMPANHIA

Art. 10. A companhia será administrada por uma directoria composta de quatro membros eleitos de tres em tres annos, devendo cada director, antes de empossado do cargo, caucionar 50 acções á sua gestão.

§ 1º Os directores assim eleitos escolherão entre si: presidente um, thesoureiro e secretario um e gerentes dous.

§ 2º Durante todo o tempo de sua gestão e até serem approvadas as contas relativas ao periodo de sua administração, cada director é obrigado a caucionar a responsabilidade de sua gestão, com o numero de acções fixadas neste artigo, cuja caução se fará por termo no livro de registro.

§ 3º Os membros da directoria poderão ser reeleitos.

§ 4º Não poderão exercer conjunctamente o cargo de director, pae e filho, sogro e genro, irmão e cunhado durante o cunhadio, e parentes por consanguinidade até ao 2º gráo.

§ 5º A falta de qualquer director será supprida por escolha dos demais directores de entre os accionistas elegiveis até á reunião da assembléa geral, observando-se o disposto na primeira parte do § 2º deste artigo.

§ 6º Cada director vencerá o honorario de 6:000$ annuaes pagos mensalmente, e os que occupam os logares de gerentes, 12:000$ annuaes, pagos da mesma fórma.

Art. 11. O presidente é o orgão da directoria e como tal compete-lhe:

§ 1º, superintender diariamente todos os serviços da administração;

§ 2º, executar e fazer executar todas as deliberações da assembléa e da directoria, tomadas em sessão;

§ 3º, representar a companhia em Juizo ou fóra delle;

§ 4º, presidir as sessões da directoria;

§ 5º, convocar ordinaria ou extraordinariamente a assembléa geral dos accionistas;

§ 6º, acceitar conjunctamente com o thesoureiro as obrigações da companhia;

§ 7º, manter e assignar a correspondencia commercial da companhia, contractos, balancetes, assim como pór o – Pague-se – em todas as dividas da companhia.

Art. 12. Compete ao director thesoureiro e secretario:

§ 1º, ter sob sua guarda e unica responsabilidade todos os dinheiros da companhia, organisando mensalmente um balancete no qual demonstrará o estado geral da caixa a seu cargo, cujo balancete será apresentado na 1ª sessão de cada mez da directoria, e bem assim de tres em tres mezes um balancete que será apresentado ao conselho fiscal até á 2ª quinzena seguinte para por o visto e exame;

§ 2º, depositar em bancos escolhidos pela directoria para banqueiros da companhia, todas as quantias que forem recebidas;

§ 3º, pagar todas as contas e obrigações da companhia;

§ 4º, receber, dar quitação, inclusive em cofres publicos, em Juizo ou fóra delle, por toda e qualquer quantia de que seja a companhia credora por letras, contas e titulos de qualquer natureza;

§ 5º, acceitar conjunctamente com o presidente os titulos de responsabilidade da companhia;

§ 6º, lavrar em livro apropriado as actas das sessões da directoria;

§ 7º, ter sob sua direcção a inspecção do archivo da companhia;

§ 8º, ter sob sua inspecção o livro das transferencias das acções, titulos exercidos pelo decreto de 17 de janeiro de 1890;

§ 9º, organisar procurações conjunctamente com o presidente para execução de qualquer mandato da directoria.

Art. 13. Aos directores gerente competes:

§ 1º, dirigir todo o movimento de compras e vendas da companhia, sempre de commum accordo com os demais directores;

§ 2º, visar todas as contas e mais documentos das compras que fizerem e propor á directoria todas as medidas e providencias necessarias ao bom andamento dos negocios da companhia;

§ 3º, dirigir o serviço diario externo das operações da companhia, auxiliando-se mutuamente.

Art. 14. São attribuições da directoria:

§ 1º, resolver ácerca do commisso das acções;

§ 2º, organisar o regulamento interno, dirigir a escripturação e todos os negocios da companhia e deliberar sobre todos os assumptos de interesse social, ouvindo quando houver divergencia o conselho fiscal que deliberará por maioria de votos conjunctamente com a directoria;

§ 3º, nomear, suspender e demittir os empregados necessarios ao serviço do escriptorio central e dos armazens da companhia e marcar-lhes os respectivos ordenados e gratificações;

§ 4º, os directores poder-se-hão substituir mutuamente nos casos de impedimento transitorio, nunca excedente de 30 dias, salvo força maior a juizo da directoria.

CAPITULO IV

DO CONSELHO FISCAL

Art. 15. O conselho fiscal compõe-se de tres membros e outros tantos supplentes, eleitos pela assembléa geral nas sessões ordinarias.

§ 1º O mandato dos fiscaes durará um anno, mas poderá ser renovado.

§ 2º As funcções do conselho fiscal serão retribuidas com a quantia de 100$ mensaes a cada um dos seus membros.

Art. 16. Ao conselho fiscal compete examinar, sempre que julgar conveniente, a escripturação da companhia, e tambem os balancetes apresentados pela directoria, pelo menos em cada tres mezes, nos quaes lançará seu – visto.

Art. 17. Durante o trimestre que preceder a reunião da assembléa geral ordinaria o conselho fiscal procederá ao competente exame da escripturação da companhia afim de dar o seu parecer.

Art. 18. O conselho fiscal poderá convocar extraordinariamente a assembléa geral, quando entender que occorrem motivos urgentes e a convocação for recusada pela directoria.

Art. 19. Quando qualquer membro do conselho fiscal deixar de comparecer ás sessões para que for convidado por tres vezes consecutivas, a directoria poderá julgar vago o logar e deverá chamar a substituir o 1º supplente mais votado.

CAPITULO V

DA ASSEMBLÉA GERAL

Art. 20. A assembléa geral compõe-se de accionistas em numero legal, regularmente convocados, cujas acções estejam inscriptas em seus nomes com a antecedencia minima de 60 dias.

Art. 21. Os accionistas podem fazer-se representar em assembléa geral por seus procuradores bastantes, que sejam igualmente accionistas. Cada procurador poderá representar mais de um constituinte.

Art. 22. A assembléa geral é installada pelo director presidente e, na falta, por qualquer dos outros directores.

Em seguida é nomeado por acclamação o presidente da assembléa, o qual designará os secretarios.

Art. 23. A reunião ordinaria é convocada com antecedencia de 15 dias e a extraordinaria com a de oito dias, por meio de annuncios respectivos.

§ 1º Na reunião ordinaria delibera-se sobre o relatorio, contas da administração e parecer do conselho fiscal, assim como sobre qualquer assumpto que interesse á companhia.

§ 2º Nas extraordinarias só se delibera o assumpto que a motivar, constante da ordem do dia, declarada em annuncios de convocação.

Art. 24. As deliberações da assembléa serão tomadas por maioria absoluta de votos.

Art. 25. A assembléa entende-se regularmente constituida quando concorrerem accionistas que representem um quarto do capital social. Todavia, nos casos do § 4º do art. 15 do decreto de 17 de janeiro de 1890, é necessario que se achem assim representados dous terços do capital.

Paragrapho unico. As deliberações das assembléas, accordes com os estatutos e a lei, obrigam todos os accionistas, ainda que ausentes ou dissidentes.

Art. 26. A reunião da assembléa geral terá logar até ao ultimo dia do mez de abril de cada anno.

Art. 27. A ordem da votação é de um voto por dez acções, até duzentas, que terão vinte votos. Além deste numero de votos, nenhum mais contará seja qual for o numero de acções que o accionista possuir, ou representar por procuração.

Paragrapho unico. Podem assistir, propôr, discutir, mas não votar em assembléa geral, os accionistas de menos de 10 acções.

Art. 28. Compete á assembléa geral:

§ 1º, resolver acerca de todos os negocios sociaes;

§ 2º, eleger os membros que devem compôr a directoria, findo o prazo do mandato dos designados nestes estatutos, ficando, depois de terminado o mandato destes directores, a directoria reduzida a tres directores;

§ 3º, deliberar sobre qualquer proposta iniciada pela directoria ou por qualquer accionista;

§ 4º, reformar os presentes estatutos ou alteral-os, achando-se para isso legalmente constituida;

§ 5º, exercer todos os actos previstos nestes estatutos, e bem assim tomar deliberação sobre os casos omissos ou imprevistos, respeitando as prescripções da lei que regula as sociedades anonymas;

§ 6º, resolver os conflictos entre directores.

CAPITULO VI

DO FUNDO DE RESERVA E DOS DIVIDENDOS

Art. 29. O fundo de reserva é tirado dos lucros liquidos de cada semestre, na conformidade do art. 31.

§ 1º Este fundo é exclusivamente destinado a fazer face ao desfalque do capital social e para o substituir.

§ 2º Desde que o fundo de reserva attingir á cifra de mil contos de réis (1.000:000$), a verba destinada a este fim reverterá em favor dos dividendos.

Art. 30. Dos lucros liquidos serão tirados 10 % para fundo de reserva, 5 % para lucros suspensos, 75 % para dividendos aos accionistas e 10 % para serem distribuidos em partes iguaes pelos incorporadores ou seus herdeiros e successores, durante a existencia da companhia.

Art. 31. Para repartição de dividendos a directoria fará annunciar pelos jornaes, declarando a quantia por acção ou porcentagem equivalente a ella.

Art. 32. Os dividendos não reclamados não obrigam a companhia a pagamento de juros e prescreverão, dentro do prazo de tres annos, em beneficio do fundo de reserva.

CAPITULO VII

DISPOSIÇÕES GERAES

Art. 33. De accordo com o decreto n. 164 de 17 de janeiro de 1890, art. 10, são nomeados para a administração, como directores effectivos, nos primeiros cinco annos, os accionistas:

José Rodrigues de Azevedo Machado.

Domingos José Dias Pereira.

José Marcos Nunes Belfort.

Miguel de Pino Machado.

Art. 34. Semelhantemente, o primeiro conselho fiscal será constituido pelos accionistas, que forem eleitos pela primeira assembléa ordinaria, visto terem sido reduzidos a tres os cinco membros em exercicio.

Art. 35. Desde que o Governo da Republica dos Estados Unidos do Brazil tenha necessidade de comprar cereaes e xarque para soccorros publicos, a companhia concederá uma vantagem de 5 % dos preços por que vender na occasião.

Art. 36. Em observancia do art. 5º do decreto n. 164 de 17 de janeiro de 1890, a primeira assembléa geral para constituição da companhia deliberará que todas as despezas estrictamente necessarias á sua fundação corram por conta da companhia.

Art. 37. Todos os casos omissos nestes estatutos serão regulados pelo decreto n. 164 de 17 de janeiro de 1890.

Os abaixo assignados, incorporadores, declaram estar de perfeito accordo com as estipulações dos presentes estatutos, na parte que lhes é referente, para todos os effeitos legaes, assigando os mesmos com os subscriptores de acções, declarando estes ultimos que reconhecem e acceitam a responsabilidade que lhes é attribuida pela lei e força destes estatutos, que approvam para todos os legaes effeitos.

Rio de Janeiro, 27 de dezembro de 1892. – José Rodrigues de Azevedo Machado. – Domingos José Dias Pereira de Almeida. – J. M. N. Belfort. – Pinheiro Valle Sobrinho. – Araujo Goulart.