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DECRETO Nº 1.323, DE 2 DEZEMBRO DE 1994
Dispõe sobre a execução da Ata de Retificação do Décimo Terceiro Protocolo Adicional ao Acordo Comercial nº 15, entre Brasil, Argentina e México, de 30 de junho de 1994.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICANO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV da Constituição, e
Considerando que o Tratado de Montevidéu de 1980, que criou a Associação Latino-Americana de Integração - ALADI, firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980 e aprovado pelo Congresso Nacional, por meio do Decreto Legislativo nº 66, de 16 de novembro de 1981, prevê a modalidade de Acordo Comercial;
Considerando que a Secretaria-Geral da Associação Latino-Americana de Integração lavrou, em 30 de junho de 1994, a pedido da Representação da Argentina, a Ata de Retificação do Décimo Terceiro Protocolo Adicional ao Acordo Comercial nº 15, entre Brasil, Argentina e México,
DECRETA:
Art. 1º A Ata de Retificação do Décimo Terceiro Protocolo Adicional ao Acordo Comercial nº 15, entre Brasil, Argentina e México, apensa por cópia ao presente Decreto, será executada e cumprida tão inteiramente como nela se contém, inclusive quanto à sua vigência.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, em 2 de dezembro de 1994;173º Independência e 106º da República.
ITAMAR FRANCO
Celso Luiz Nunes Amorim
ANEXO AO DECRETO QUE DISPÕE SOBRE A EXECUÇÃO DA ATA DE RETIFICAÇÃO DO DÉCIMO TERCEIRO PROTOCOLO ADICIONAL AO ACORDO COMERCIAL Nº 15, ENTRE BRASIL, ARGENTINA E MÉXICO, DE 30/06/94/MRE.
ATA DE RETIFICAÇÃO. – Na cidade de Montevidéu, aos trinta dias do mês de junho de mil novecentos e noventa e quatro, a Secretaria-Geral, em uso das faculdades que lhe confere a Resolução 30 do artigo de Representantes e de conformidade com o disposto em seu artigo terceiro, faz constar:
Primeiro.- Que a Representação da República Argentina fez observações que se identificam a continuação sobre a classificação NALADI/SH dos produtos negociados por seu país com o México no Acordo Comercial n° 15.
<<TABELA>>
Segundo.- Que os setores técnicos da Divisão de Acordos e Comércio coincidiram com a opinião da Administração Nacional de Alfândegas da República Argentina.
Terceiro.- Que alguns dos mencionados produtos se encontram negociados também pelo Brasil com o México nesse Acordo Comercial, razão pela qual corresponde ajustar também sua classificação de acordo com o indicado no artigo primeiro.
Quarto.- Que a Resolução 140 do Comitê de Representantes dispõe que os erros derivados da classificação na NALADI/SH dos produtos negociados pelos países-membros serão corrigidos de conformidade com os procedimentos estabelecidos na Resolução 30 do Comitê de Representantes.
Em virtude do exposto, esta Secretaria-Geral procedeu a reclassificar no Anexo I do Décimo Terceiro Protocolo Adicional ao Acordo Comercial N° 15 as preferências outorgadas pela Argentina e pelo Brasil para a importação dos produtos identificados no artigo primeiro da presente Ata, em idênticas condições de negociação.
E, para que conste, esta Secretaria-Geral lavra a presente Ata de Retificação no lugar e data indicados, em um original nos idiomas português e espanhol.
<<TABELAS>>
O Anexo está publicado no DO de 5-12-1994, págs 18482/18487.