DECRETO N. 1321 – DE 21 DE MARÇO DE 1893

Approva a reforma dos estatutos da Companhia Salinas Lindenberg de Cabo Frio.

O Vice-Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, attendendo ao que requereu a Companhia Salinas Lindenberg de Cabo Frio, devidamente representada, resolve approvar a reforma de seus estatutos, de accordo com as alterações que a este acompanham, e que foram votados na assembléa geral de accionistas realisada em 7 de fevereiro proximo passado.

O Ministro de Estado dos Negocios da Industria, Viação e Obras Publicas assim faça executar.

Capital Federal, 21 de março de 1893, 5º da Republica.

FLorIano Peixoto.

A. P. Limpo de Abreu.

Alterações dos estatutos da Companhia Salinas LIndenberg de Cabo Frio, a que se refere o decreto. N. 1321 de 21 de março de 1893

Art. 4º – O capital da companhia será de 1.000:000$ dividido em cinco mil acções de 200$ cada uma.

Art. 5º – A assembléa geral ordinaria reunir-se-ha annualmente no mez de setembro para exame de contas e approvação do relatorio da directoria e conselho fiscal.

O anno social da companhia será de 1 de julho a 30 de junho de cada anno.

Art – 11. A gestão da companhia será exercida por tres directores com mandato por quatro annos, sendo um o presidente, outro o secretario, e outro o thesoureiro.

Art. 12 – Os directores da companhia vencerão o honorario annual de 6:000$ pagos mensalmente.

Art. 13 – b – Nomear o gerente e os empregados necessarios e marcar-lhes ordenados.

Art. 14 – O gerente poderá escolher um sub-gerente, de accordo com a directoria, para auxilial-o e substituil-o nos seus impedimentos.

Art. 15 – Para os fins determinados por lei serão eleitos na assembléa ordinaria tres fiscaes e tres supplentes com mandato por um anno.

Art. 23 – A directoria escolherá o estabelecimento bancario onde devem ser depositados os saldos existentes em caixa. Os cheques para o movimento da conta corrente serão firmados pelo director-thesoureiro com o visto do presidente, bem como qualquer documento ou obrigação, com referencia aos negocios sociaes.

Art. 26. – Os accionistas reconhecem e acceitam a responsabilidade que lhes é attribuida por lei e approvam estas alterações.