DECRETO N. 1307 - DE 30 DE DEZEMBRO DE 1853
Approva e manda executar as Instrucções por que se deve regular o emprezario do Theatro de S. Pedro de Alcantara, subvencionado na conformidade do Decreto n. 696 de 20 de Agosto do corrente anno.
Hei por bem Approvar, e Mando que se executem as Instrucções por que se deve regular o emprezario do Theatro de S. Pedro de Alcantara, subvencionado na conformidade do Decreto n. 696 de 20 de Agosto do corrente anno, que com este baixam, assignados por Luiz Pedreira do Coutto Ferraz, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios do lmperio, que assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em 30 de Dezembro de 1853, 32º da Independencia e do Imperio.
Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.
Luiz Pedreira do Coutto Ferraz.
Instrucções por que se deve regular o emprezario do Theatro de S. Pedro de Alcantara, subvencionado na conformidade do Decreto n. 696 de 20 de Agosto de 1853
Art. 1º O emprezario do Theatro de S. Pedro de Alcantara é obrigado:
§ 1º A manter em estado completo uma companhia dramatica de lingua nacional, com o numero de bailarinos necessario para serem preenchidos com dansados os intervallos das peças que se representarem.
§ 2º A dar pelo menos oito representações mensaes, inclusive os beneficios, com excepção sómente do mez em que houver a Semana Santa, no qual fica dispensado de duas recitas.
§ 3º A levar á scena, annualmente, pelo menos tres dramas originaes de invenção nacional, que d'entre os approvados pelo Conservatorio Dramatico forem preferidos pelo Inspector dos theatros subvencionados; retribuindo os respectivos autores pela fórma determinada no paragrapho seguinte, salvo o caso de prévio ajuste com elles.
§ 4º A entregar ao autor de cada uma das ditas peças, si houver sido bem aceita do publico, o producto liquido da 3ª recita, que terá logar na noite que fôr designada pelo Inspector dos theatros subvencionados.
§ 5º A apresentar no Thesouro Nacional, sempre que tiver de receber a subvenção, attestado do Inspector dos theatros subvencionados, do qual conste haver pontualmente cumprido estas Instrucções e satisfeito o salario dos artistas pertencente ao mez anterior.
§ 6º A fazer inserir nos contractos que celebrar com os artistas a clausula de se sujeitarem ambas as partes contractantes em todas as duvidas ou questões, que possam ser suscitadas sobre a intelligencia ou execução dos respectivos ajustes, á decisão do Inspector dos theatros subvencionados.
Esta decisão será dada administrativamente, e sem fórma de processo, salvo todavia o recurso para o Governo, que fica livre a qualquer das partes.
§ 7º A pôr á disposição da competente autoridade policial um camarote de 1ª ordem sempre que houver espectaculos.
§ 8º A submetter á approvação do Inspector dos theatros subvencionados, com a antecedencia de 10 dias pelo menos os espectaculos, com que tiver de solemnisar os dias 14 e 25 de Março, 7 de Setembro e 2 de Dezembro de cada anno.
§ 9º A remetter ao mesmo Inspector cópia fiel, que authenticará com sua assignatura, de todos os contractos celebrados com os artistas, bem como das modificações que por ventura forem feitas nos mesmos contractos antes do seu termo.
§ 10. A não levar á scena sinão as peças que tiverem sido approvadas pelo Conservatorio Dramatico e pela autoridade policial competente.
Art. 2º E'-lhe expressamente prohibido:
§ 1º Dar no Theatro de S. Pedro de Alcantara representações lyricas de operas italianas ou francezas, o que todavia não comprehende os vaudevilles em qualquer lingua que sejam.
§ 2º Tomar por empreza, sem licença do Governo, qualquer outro theatro, á excepção do de Santa Thereza em Nictheroy.
§ 3º Dar espectaculos nas noites de 16 de Janeiro, 24 de Setembro e 11 de Dezembro, nas sextas-feiras da Quaresma, na quarta-feira de Cinza, e nas que decorrerem de sabbado, vespera de Ramos, até o da Alleluia inclusive.
§ 4º Elevar os preços actuaes dos camarotes, cadeiras e geraes.
§ 5º Transferir a empreza, sem prévia autorisação do Governo, ou por qualquer modo dar á subvenção applicação que não seja para as despezas do theatro exclusivamente.
§ 6º Mudar os espectaculos annunciados, depois da venda da mór parte dos bilhetes, ou no dia para que tiverem sido designados, salvo motivo imprevisto, reconhecido tal pela autoridade policial, a quem se dirigirá para communicar o inconveniente que deu logar á mudança.
Art. 3º Nos casos de suspensão das representações por ordem do Governo, ou quando por motivos de força maior forem interrompidos os espectaculos, só terá logar o pagamento da subvenção ao emprezario na razão do que em taes circumstancias fôr elle obrigado a pagar aos artistas em virtude dos respectivos contractos, salvo si dentro do anno completar o numero de recitas marcado no § 2º do art. 1º.
Art. 4º Pela falta de observancia de qualquer das condições contidas nas presentes Instrucções, fica o emprezario sujeito á multa que lhe impuzer o Governo até a quantia de 3:000$, a qual será cobrada executivamente.
Art. 5º Satisfeitas as referidas condições, terá o mesmo emprezario direito a haver do Thesouro Nacional até o dia 8 de cada mez, apresentando o attestado mencionado no art. 1º § 5º destas Instrucções, a subvenção mensal de 3:000$, autorisada pelo art. 1º do Decreto n. 696 de 20 de Agosto do corrente anno.
Palacio do Rio de Janeiro em 30 de Dezembro de 1853. - Luiz Pedreira do Coutto Ferraz.