DECRETO N

DECRETO N. 1.285 – DE 23 DE dezembro DE 1936

Concede permissão radio sociedade anonyma Maryrinke.veiga para estabelecer uma estação radioffusora

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil, attendendo ao que requereu a Radio Sociedade Anonyma Mayrink Veiga, com sede cidade do Rio de Janeiro (Districto Federal) e de accôrdo com o estabelecido no decreto numero 20.047 de 27 de, maio de 1931, no regulamento approvado pela decreto n. 21.111 de 1 de março de 1932 e no decreto numero 24.655, de 11 de julho de 1934,

Decreta:

Artigo unico. fica concedida á Radio Sociedade anoyma MayrinK Veiga, com sede na cidade federal permissão para estabelecer, sem direito exclusividade, uma estação destinada a excutar o serviço de radiodiffusão, nos temos das este baixam, assignadas pelo ministro, da Viação e Obras Publicas.

Paragrapho unico. O contracto decorrente desta concessão deverá ser assignado dentro do prazo de 30 dias a contar da data da publicação. deste decreto no diario oficial, pena, de ser desde logo considerado nulla a concessão.

Rio de Janeiro, 23 de Dezembro de 1936, 115º da Independencia e 48º da Republica.

Getulio Vargas.

Marque dos Reis.

Clausulas a que se refere o decreto n. 1.285, desta data

I

Fica assegurado á Radio Sociedade Anonyma Mayrink Veiga o direito de estabelecer, na cidade do Rio de Janeiro (Districto Federal) uma estação de ondas médias destinada a executar o serviço de, radiodiffusão, com finalidade e orientação intellectual e instructiva, e com subordinação a todas as obrigações e exigencias instituidas neste acto de concessão,

II

A presente concessão é  outorgada pelo prazo de dez (10) annos, a contar da data do registro do respectivo contracto pelo Tribunal de Contas, e renovavel, por igual periodo, a juizo do Governo, sem prejuizo da faculdade que lhe assegura a legislação vigente de em qualquer tempo, desapropriar no interesse geral, o serviço outorgado.

Paragrapho unico. O Governo não se responsabiliza por indenização si o Tribunal de Contas denegar o registro do contracto de que trata esta clausula.

III

A concessionaria é obrigada a:

a) constituir sua directoria com dois terços (2/3), no minimo, de brasileiros natos, attribuiudo a estes funcções effectivas de adiministração;

b) admittir, exclusivamente, operadores e speakers brasileiros natos, e bem assim a empregar, effectivamente, nos outros serviços technicos e admiinistativos, dois tercos (2/3), no minimo, de pessoal brasileiro;

c) não transferir, directa ou indirectamente, a convessão, sem prévia audiencia do Governo;

d) suspender, por tempo que for determinado, o serviço, todo ou em parte, nos casos previstos no regularnento dos serviços de radiocommunicação (decreto n. 21.111) ou no que vier a reger a materia e obedecer á primeira requisição da autoridade competente e, havendo urgencia, fazer cessar o serviço em acto successivo á intimação, sem que, por isso, assista á sociedade direito a qualquer indemnização;

e) submetter-se ao regimento de fiscalização que for instituido pelo Governo, bem como ao pagaramento, adeantadamente, da quota mensal para as despesas de fiscalização e de quaesquer contribuições que venham a ser estabelecida em lei ou regulamento sobre a materia;

f) fornecer ao Departamento dos Correios e Telegraphos todos os elementos que este venha a exigir para os efeitos de fiscalização, e, bem assim prestar-lhe, em qualquer tempo, todas as informuações que permittam ao Governo apreciar o modo como está sendo executada a concessão;

g) manter sempre em ordem e em dia o registro de todos os programmns e irradiações lidas ao microphone, devidamente, authenticadas e com o visto do orgão fiscalizador;

h) obedecer ás posturas municipaes applicaveis ao serviço da concessão;

i) irradiar, diariamente os boletins ou avisos de serviço meteorologico, bem como transmittir e receber nos dias e horas determinados, o programma  nacional e o panamericano;

j) submetter, no prazo de tres (3) mezes, a contar da data do registro do contracto pelo Tribunal de Contas, á approvação do Governo, o local escolhido para a montagem da estação ;

k) submetter, no prazo de seis (6) mezes, a contar da mesma data de que trata a alinea anterior, á approvação do Governo, as plantas, orçamentos e todas as especificações techcas das installações, inclusive a relação minuciosa do material a empregar;

l) ínaugurar, no prazo de dois (2) annos, a contar da data da aprovação do que trata a alínea interior, o serviço definitivo, salvo motivo de força maior, devidamente comprovado e reconhecido pelo Governo;

m) submetter-se á resalva de direito da União sobre todo o acervo da sociedade, para garantia de liquidação de qualquer dehito para com ella;

n) submetter-se á resalva do que a frequencia distribuida á sociedade não Constitue direito de proppriedade e ficará sujeita ás regras estabelecidas no regulamento dos viços de radiocommunicação (decreto n. 21.111) ou em outro que vier a ser baixado sobre o assumpto, incidindo sempre sobre essa frequencia o direito de posse da União;

o) submetter-se aos preceitos instituidos nas convenções e regulamentos internacionaes, bem como a todas as disposições contidas em leis, regulamentos e instruções que existam ou venham a existir, referentes ou applicaveis ao serviço da concessão.

IV

A concessionaria não poderá alterar, em qualquer tempo, seus estatutos sem prévia approvação do Governo, assim como se obriga a manter sua estação em perfeito fuuccionamento, com a efficiencia necessaria e de accôrdo com as prescripções technicas que estiverem em vigor ou vierem a vigorar.

V

Fica estabelecido que a estação transmissora da concessionaria só poderá ser localizada a uma distancia, minima, de dez (10) kilometros do centro da cidade.

VI

No regimen de fiscalização que for instituìdo, fica assegurado ao Governo, quando julgar conveniente, o direito de examinar, como melhor lhe approuver, os livros, escripturação e tudo que se tornar necessario a essa fiscalização.

VII

Pela inobservancia de qualquer das presentes clausulas, em que não esteja prevista a immediata caducidade da concessão, o Governo poderá, pelo orgão fiscalizador, impor á concessionaria multas de cem mil réis (100$000) a cinco contos de réis (5:000$000), conforme a gravidade da infracção.

Paragrapho unico. A importancia de qualquer mulla será recolhida á Thesouraria do Departamento dos Correios e Telegraphos dentro do prazo improrrogavel de trinta (30) dias, a contar da data da notificação feita directamente á concessionaria ou da publicação do acto no Diario Official.

VIII

Em qualquer tempo, são applicaveis á concessionaria os preceitos da legislação sobre desapropriação por necessidade ou utilidade publica e requisições militares.

IX

A concessão será considerada caduca, para todos os effeitos, sem direito a qualquer indemnização:

a) si, em todo tempo, for verificada a inobservancia das disposições contidas nas alineas a, b, e, c,d, i (in fine), j, k e lda clausula III;

b) si não forem pagas, dentro dos prazos estabelecidos, a quota e contribuições a que se refer e a alinea e da clausula III, bem como a importancia de qualquer multa imposta nos termos da clausula VII;

c) si, em qualquer tempo, so verificar o emprego da estação para outros fins que não os determinados na concessão e admittidos pela Legislação que reger a materia.

§ 1º Poderá a concessão ser declarada caduca, a juizo do Governo, sem direito a qualquer indemnização:

a) si, depois de estabelccido, for o serviço interrompido por mais de trinta (30) dias consecutivos, ou si se verificar a incapacidade da conccessionaria para executar o serviço, salvo motivo de força maior, devidamente provado e recolheciclo pelo Governo;

b) si a concossionaria incidir reiteradamente em infracções passiveis de multa.

§ 2º A concessão será considerada perempta si o Governo não julgar conveniente renovar-lhe o prazo.

Rio de Janeiro, 23 de dezembro de 1936. Marques dos Reis.