DECRETO N. 1270 - DE 10 DE JANEIRO DE 1891

Reorganiza as Faculdades de Medicina dos Estados Unidos do Brazil.

O Generalissimo Manoel Deodoro da Fonseca Chefe do Governo Provisorio da Republica dos Estados Unidos do Brazil, constituido pelo Exercito e Armada, em nome da Nação, resolve reorganizar as Faculdades de Medicina dos Estados Unidos do Brazil, de accordo com os estatutos que a este acompanham, assignados pelo General de brigada Benjamin Constant, Botelho de Magalhães, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Instrucção Publica, Correios e Telegraphos, que assim o faça executar.

Palacio do Governo Provisorio, 10 de janeiro de 1891, 3º da Republica.

Manoel Deodoro da Fonseca.

Benjamin Constant Botelho de Magalhâes.

Estatutos das Faculdades de Medicina e de Pharmacia dos Estados Unidos do Brazil

CAPITULO I

CONSTITUIÇÃO DAS FACULDADES E SEUS FINS

Art. 1º As Faculdades de Medicina e de Pharmacia são instituições publicas entretidas a expensas do Thesouro Federal e subordinadas, em tudo que lhes for concernente, ao Ministerio da Instrucção Publica, Correios e Telegraphos.

Art. 2º Sobre todas as questões que entendem com o reconhecimento de habilitações, tanto para o exercicio profissional como para o magisterio respectivo, as Faculdades decidem com plena autonomia.

Art. 3º A parte executiva e economica das Faculdades incumbe ao director, quer na qualidade de delegado do Ministerio da lnstrucção Publica, Correios e Telegraphos, quer na de orgão da congregação.

Art. 4º As congregações comprehendem os professores cathedraticos e substitutos.

Art. 5º Os directores o vice-directores são pessoas da confiança do Governo Federal, nomeadas dentre os cathedraticos das Faculdades respectivas.

Art. 6º As Faculdades teem por fim principal ensinar a medicina em todos os seus ramos, dando-lhes o maior desenvolvimento pratico.

Art. 7º E' de sua exclusiva competencia não só conferir diplomas de doutor em sciencias medico-cirurgicas e de pharmaceuticos, como tambem examinar os profissionaes formados no estrangeiro, afim de lhes ser permittido o exercicio no paiz. Além destes encargos, as Faculdades conferirão titulos de parteira e de cirurgião dentista.

(a) § Nesta conformidade ninguém poderá exercer nos Estados Unidos do Brazil qualquer ramo da arte de curar, não sendo graduado ou licenciado pelas Faculdades federaes.

CAPITULO II

DA ORGANIZAÇÃO DOCENTE, PESSOAL E MATERIAL

Art. 8º O curso profissional comprehende as seguintes materias, a cargo de vinte e nove cathedraticos:

1 Botanica e zoologia medicas.

2 Chimica analytica e toxicologia.

3 Physica medica.

4 Histologia.

5 Anatomia discriptiva.

6 Physiologia.

7 Anatomia medico-cirurgica e comparada.

8 Pathologia geral e historia da medicina.

9 Anatomia e physiologia pathologicas.

10 Obstetricia.

11 Operações e apparelhos.

12 Medicina legal.

13 Hygiene e mesologia.

14 Therapeutica e materia medica.

15 Chimica inorganica medica.

16 Clinica propedeutica.

17 Clinica medica, 1ª cadeira.

18   »          »             »

19   »       cirurgica,     1ª cadeira.

20   »           »                  »       

21   »       obstetrica e gynecologica.

22   »       psychiatrica e de molestias nervosas.

23   »       pediatrica.

24   »       dermatologica e syphiligraphica.

25   »       ophthalmologica.

26 chimica organica e biologica.

27 Pharmacologia e arte de formular.

28 Pathologia medica.

29         »        cirurgica.

Art. 9º Haverá 12 professores substitutos, discriminados pelas secções, a saber:

1ª secção

Physica medica.

Chimica inorganica medica.

       »     organica e biologica.

2ª secção

Botanica e zoologia medicas.

Pharmacologia e arte de formular.

Chimica analytica e toxicologia.

3ª secção

Anatomia discriptiva.

Histologia.

Anatomia.

Anatomia medica-cirurgica e comparada.

4ª secção

Physiologia.

Anatomia e physiologia pathologicas.

Materia medica e therapeutica.

5ª secção

Pathologia geral e historia da medicina.

Medicina legal.

Hygiene e mesologia.

6ª secção

Pathologia cirurgica.

Operações e apparelhos.

Clinica cirurgica.

7ª secção

Pathologia medica.

Clinica propedeutica.

    »     medica.

8ª secção

Obstetrica.

Clinica obstetrica e ginecologica.

9ª secção

Clinica pediatrica.

10ª secção

Clinica ophthalmologica.

11ª secção

Clinica dermatologica e syphiligraphica.

12ª secção

Clinica psychiatrica e de molestias nervosas.

Art. 10. Como auxiliares do ensino pratico haverá em cada Faculdade 16 preparadores distribuidos como se segue:

a) § As cadeiras de botanica e zoologia, chimica analytica, histologia, physiologia, anatomia e physiologia pathologicas, anatomia medico-cirurgica e comparada, pharmacia, physica, chimica inorganica, chimica organica, operações e apparelhos, medicina legal, hygiene, therapeutica e materia medica, terão um preparador cada qual.

b) § A cadeira de anatomia descriptiva terá dous preparadores.

Art. 11. Para o serviço das clinicas as Faculdades admittirão 10 medicos assistentes e 20 alumnos internos, na proporção de um assistente e dous internos para cada clinica.

Art. 12. O ensino pratico se fará em hospitaes e laboratorios apropriados.

Art. 13. Segundo o artigo precedente, o Governo dotará as Faculdades com hospitaes de clinicas e Maternidades, que reunam as condições indispensaveis ao desenvolvimento do ensino.

Art. 14. Incorporadas as Faculdades, contam-se os seguintes laboratorios:

Botanica e zoologia;

Medicina legal;

Chimica analytica e toxicologia;

Hygiene e mesologia;

Histologia;

Anatomia pathologica;

Anatomia descriptiva;

Anatomia medico-cirurgica e comparada;

Operações e apparelhos;

Physiologia;

Therapeutica e materia medica;

Chimica inorganica;

Chimica organica e biologica;

Pharmacia;

Physica;

Odontologia.

Paragrapho unico. Cada professor de clinica terá da mesma sorte um gabinete com o material que for preciso.

Art. 15. Haverá em cada Faculdade um museu, cujas secções comprehenderão as collecções necessarias á instrucção dos alumnos e cuja direcção ficará ao chefe dos trabalhos anatomicos, profissional nomeado pelo Governo mediante concurso.

Art. 16. Possuirá tambem cada Faculdade um instituto odontologico, dirigido por um preparador que se incumbirá especialmente do ensino da prothese aos alumnos do curso.

CAPITULO III

PLANO DE ENSINO

Art. 17. O ensino em cada Faculdade consta das seguintes disciplinas classificadas como se seguem:

Sciencias physicas e naturaes;

Physica medica;

Chimica inorganica medica;

Chimica organica e biologica;

Chimica analytica e toxicologia;

Botanica e zoologia medicas;

Pharmacologia e arte de formular.

Sciencias que entendem com a estatica e dynamica do homem são:

Anatomia descriptiva;

Anatomia medico-cirurgica e comparada;

Physiologia;

Histologia.

Sciencias que entendem com a estatica e dynamica do homem doente:

Pathologia cirurgica;

Pathologia medica;

Pathologia geral e historia da medicina;

Operações e apparelhos;

Anatomia e physiologia pathologicas;

Medicina legal;

Clinica propedeutica,

Clinica cirurgica;

Clinica medica;

Clinica gynecologica;

Clinica pediatrica;

Clinica dermatologica e syphiligraphica,

Clinica, ophthalmologica;

Clinica psychiatrica e molestias nervosas.

Sciencias que entendem com a estatica e dynamica do homem são e doente:

Obstetricia e clinica obstetrica;

Hygiene e mesologia.

Art. 18. O alumno doutorando é obrigado a exames successivos das materias constantes do artigo precedente, dispostas em series ao Art. 20.

Paragrapho unico. Exceptuam-se as cadeiras de chimica analytica, clinica propedeutica e as de clinicas especiaes, a saber: gynecologica, pediatrica, dermatologica e syphiligraphica, ophthalmologica, psychiatrica e de molestias nervosas, cujas provas de habilitação serão os attestados a que se referem os Art. 21 e paragrapho unico.

Art. 19. O alumno do curso pharmaceutico é obrigado a exames successivos das materias constantes da secção de sciencias physicas e naturaes, e mais ao de materia medica, dispostas em series no Art. 22.

Art. 20. As series de exames para os alumnos doutorandos, em numero de seis, são:

1ª serie

Physica medica.

Chimica inorganica medica.

Botanica e zoologia medicas.

2ª serie

Anatomia descriptiva.

Histologia.

Chimica organica e biologica.

3ª serie

Physiologia.

Pharmacologia e arte de formular.

Pathologia cirurgica.

4ª serie

Anatomia medico-cirurgica e comparada.

Operações e apparelhos.

Pathologia medica.

5ª serie

Anatomia e physiologia pathologica.

Materia medica e therapeutica.

Obstetricia.

6ª serie

1ª parte:

Medicina legal.

Hygiene e mesologia.

Pathologia geral e historia da medicina.

2ª parte:

Clinica cirurgica.

Clinica medica.

Clinica obstetrica.

3ª parte:

Defesa de theses.

Art. 21. Nas cadeiras a que se refere o paragrapho unico do Art. 18 o alumno doutorando apresentará, no acto de requerer exame da 3ª serie, attestado de frequencia durante um anno no laboratorio de chimica analytica, além do de relatorios da ana lyse toxicologica a que tiver procedido por indicação do professor da cadeira; e, no acto de requerer exame da 6ª serie, attestados de igual frequencia em todas as clinicas especiaes no mesmo paragrapho classificadas.

Paragrapho unico. Todos os attestados a que se refere a artigo anterior serão passados pelo proprio cathedratico ou quem suas vezes fizer nas respectivas disciplinas.

Art. 22. As series de exames para os alumnos do curso de pharmacia em numero de tres, são:

1ª serie

Physica.

Chimica inorganica.

2ª serie

Botanica e zoologia.

Chimica organica e biologica.

3ª serie

Chimica analytica e toxicologia.

Pharmacologia.

Materia medica.

Art. 23. Nenhum alumno das Faculdades poderá requerer exame de uma serie sem estar habilitado em todas as cadeiras da serie anterior.

Paragrapho unico. No caso de inhabilitação em uma ou mais cadeiras da serie, a commissão examinadora marcará o prazo no qual o alumno poderá prestar novo exame dessas disciplinas.

Art. 24. As theses dos doutorandos serão escriptas sobre todas as materias do curso e constarão de uma dissertação sobre uma das cadeiras, á discrição do candidato, e de proposições sobre todas as outras.

Art. 25. Serão admittidos á primeira serie de exames de pharmacia os individuos que apresentarem certidões de approvação nos exames de portuguez, francez, arithmetica, algebra e geometria elementares e noções de trigonometria, elementos de physica, chimica e historia natural.

CAPITULO IV

DOS CURSOS ANNEXOS Á FACULDADE

Art. 26. Em cada Faculdade existirão annexos os cursos de parteira e de odontologia.

Art. 27. O Instituto Odontologico será dirigido pelo preparador do curso, profissional de nomeação do Governo, mediante concurso e indicação da congregação.

Art. 28. Além do preparador incumbido do ensino de prothese dentaria, haverá outro profissional contractado pelo director, com annuencia da congregação, para o ensino da clinica odontologica, cuja séde será no proprio Instituto.

Art. 29. Esses funccionarios, embora auxiliares da commissão examinadora composta de tres lentes, não tomam parte no julgamento dos habilitandos nessa especialidade.

Art. 30. Os preparatorios da habilitanda á profissão de parteira são os seguintes: portuguez, francez ou inglez, arithmetica e geometria elementares.

Art. 31. Os preparatorios do habilitando ao curso de odontologia são os seguintes: portuguez, francez ou inglez, arithmetica, geometria elementar, physica e chimica.

Art. 32. Para obter o certificado de habilitação, a parteira passará pelos seguintes exames, dispostos em duas series:

1ª serie

Anatomia da bacia, descriptiva e topographica, e dos orgãos genito-urinarios, respeito á mulher.

Obstetricia, salvo a pathologia e a grande intervenção operatoria.

2ª serie

Pratica do parto natural e a pequena intervenção obstetrica.

Art. 33. Para obter o titulo de cirurgião dentista, o candidato passará pelos seguintes exames, dispostos em duas series:

1ª serie

Anatomia, histologia, physiologia e hygiene dentarias.

2ª serie

Clinica e prothese dentarias.

CAPITULO V

DA HABILITAÇÃO DOS PROFISSIONAES ESTRANGEIROS

Art. 34. Os doutores em medicina e cirurgia, pharmaceuticos, dentistas e parteiras, formados ou diplomados no estrangeiro, ficam obrigados a exames nas Faculdades para livre exercicio no paiz.

Art. 35. No acto da primeira inscripção de exame deverão esses profissionaes apresentar á secretaria da Faculdade:

a) diplomas ou titulos originaes e, na falta por motivo plenamente justificado perante a congregação, documentos authenticos que os suppram;

b) prova de identidade de pessoa, devidamente authenticada;

c) prova de moralidade.

Art. 36. A habilitação para o exercicio da medicina exigirá exames feitos na seguinte seriação:

1ª Sciencias physicas e naturaes;

2ª Anatomia, physiologia e operações;

3ª Clinicas geraes.

Art. 37. Quando esses profissionaes pretenderem obter o gráo da Faculdade apresentarão ainda á defesa theses confeccionadas de accordo com o disposto no Art. 24.

§ Só o poderão fazer, entretanto, tendo obtido a nota de approvados plenamente em todas as cadeiras daquellas series.

Art. 38. Os profissionaes estrangeiros que não  forem doutores em medicina prestarão, para habilitarem-se ao exercicio no paiz, os exames constantes das series dos respectivos cursos da Faculdade.

Art. 39. Os membros effectivos ou jubilados das instituições medicas do estrangeiro, acreditados no conceito da congregação da Faculdade, poderão ser dispensados de qualquer prova de habilitação afim de terem exercicio profissional no paiz.

CAPITULO VI

DOS MEMBROS DO MAGISTERIO

Art. 40. Os membros do magisterio são os cathedraticos e seus substitutos, a titulo generico de professores da Faculdade.

Art. 41. O membro do magisterio é vitalicio.

§ Perderá, porém, o cargo, si for condemnado por crime infamante.

Art. 42. O membro do magisterio que, dentro de tres mezes a contar da sua nomeação, não entrar em exercicio, deixando de justificar-se perante o Governo, perderá o logar, considerando-se de nenhum effeito a nomeação.

§ Incorrerá na mesma pena aquelle membro do magisterio que se ausentar da séde da Faculdade, durante o anno lectivo, sem licença, do Governo, ou não motivar suas faltas por mais de tres mezes, perante a Directoria.

Art. 43. Dadas simultaneamente as vagas de cathedratico e de substituto de uma secção, a Faculdade tratará de preencher a do primeiro, si não houver na mesma secção cathedratico que peça transferencia, a juizo da congregação.

Art. 44. A permuta de logares entre os cathedraticos será permittida pelo Governo, havendo accordo entre os interessados e assentimento da congregação.

Art. 45. O membro do magisterio que não cumprir suas obrigações e não desempenhar o programma de ensino a seu cargo, salvo motivos plausiveis, a juizo da congregação, sofrerá a pena de suspensão, por espaço de tres mezes a um anno, imposta pelo Governo, precedendo proposta da Directoria.

Art. 46. Os membros do magisterio contam antiguidade para varios effeitos a datar da posse.

a) § Dada a hypothese de ser empossado mais de um funccionario no mesmo dia, se attenderá ás seguintes circunstancias: data do decreto de nomeação, data do diploma de doutor, a idade do funccionario.

Art. 47. O membro do magisterio considera-se jubilado aos 70 annos de idade.

a) § Poderá sel-o a requerimento, apresentando motivo ponderoso, a juizo do Governo.

b) § Sel-o-ha, independente do seu assentimento, por invalidez ou molestia, a juizo do Governo, precedendo proposta da Directoria, ouvida a congregação.

Art. 48. O membro do magisterio tem direito á jubilação com todos os vencimentos, depois de 30 annos de exercicio; com o ordenado for inteiro aos 25 annos, e, si for jubilado antes deste prazo, proporcionalmente ao tempo que contar, na fórma da lei.

Art. 49. Os lentes cathedraticos e substitutos, os secretarios e sub-secretarios, bibliothecarios e sub-bibliothecarios que tiverem bem cumprido suas funcções, terão direito a um accrescimo de 20% dos vencimentos no fim de 10 annos de exercicio, mediante requerimento ao Governo; os que tiverem concluido 20 annos de exercicio ou 30 annos de serviços geraes terão direito a mais 1/3 do vencimento inicial; cabendo aos que tiverem mais de 30 annos de exercicio ou mais de 40 de serviços ao paiz o accrescimo de 50% do vencimento primitivo.

Art. 50. Aos membros do magisterio se levará em conta como tempo de serviço effectivo para sua jubilação:

a) § O serviço de guerra;

b) § O tempo que exigirem as sessões legislativas para os que forem eleitos senadores ou deputados;

c) § Os cargos de presidente ou vice-presidente da Republica, de secretario de estado, de governador, de agente diplomatico extraordinario;

d) § Commissões em proveito da sciencia e do ensino medico, autorizadas pelo Governo Federal;

e) § O tempo de suspensão judicial por motivo crime, uma vez que o julgamento lhe for favoravel;

f) § Faltas por molestia provada, não excedendo a 60 por triennio;

g) § Serviço publico gratuito e obrigatorio por lei.

Art. 51. O substituto é nomeado por decreto do Governo Federal, precedendo indicação nominal da congregação, depois de provadas em concurso suas habilitações, conforme as secções do art. 9º.

Art. 52. Os substitutos são promovidos a cathedraticos, por decreto do Governo Federal, á medida que se derem as vagas nas respectivas secções.

Art. 53. A carreira do magisterio é privilegio dos doutores pelas Faculdades da Republica.

a) § Nesta conformidade não ficam excluidos os medicos estrangeiros que passarem pelas seis series de exames do doutoramento e defesas de theses.

Art. 54. Os membros do magisterio são obrigados a leccionar pelos programmas adoptados annualmente pela congregação, cingindo-se rigorosamente ao regimen escolar.

Art. 55. Nenhum cathedratico é obrigado a leccionar materia estranhas á sua cadeira.

Art. 56. Aos substitutos, além das funcções geraes do cargo, fica commettido o ensino especial das materias que nas respectivas secções comprehendem as series de exames dos cursos de parteiras e dentistas.

Art. 57. Ao membro do magisterio não é permittido entreter cursos particulares retribuidos, dentro ou fóra da Faculdade, sobre as disciplinas de que estiver incumbido officialmente.

Art. 58. O substituto accumula aos vencimentos do cargo a gratificação do cathedratico impedido.

§ O cathedratico terá direito a uma gratificação igual a dous terços dos vencimentos da cadeira que reger interinamente.

CAPITULO VII

DOS PREPARADORES, ASSISTENTES E INTERNOS DE CLINICA

Art. 59. O preparador é nomeado pelo Governo Federal, mediante concurso, a juizo da congregação.

Art. 60. Serve vitaliciamente salvo causa especial allegada pelo lente cathedratico e julgada pela congregação, que a levará ao conhecimento do Governo.

Art. 61. Tem applicação aos preparadores o art. 42 relativo aos membros do magisterio.

Art. 62. Para o provimento dos cargos de preparador observar-se-ha o disposto nos arts. 188 a 191.

Paragrapho unico. Aos cargos de preparadores das cadeiras de sciencias physicas e naturaes poderão concorrer os individuos diplomados pelos cursos nacionaes de pharmacia.

Art. 63. O assistente de clinica é de nomeação do director, precedendo escolha do cathedratico.

Art. 64. Como pessoa da confiança do cathedratico, o assistente será conservado emquanto bem servir.

Art. 65. O internato de clinica é privilegio do alumno matriculado, da 4ª serie em deante.

Art. 66. O interno é de nomeação do director e escolha do cathedratico.

a) § Seu exercicio terminará ao prestar a defesa de theses.

b) § Sua funcção durará emquanto servir a contento do cathedratico.

Art. 67. Como auxiliar do serviço da Maternidade, haverá uma parteira de provada habilitação, pessoa da confiança do cathedratico e nomeação do director.

CAPITULO VIII

REGIMEN ESCOLAR

Art. 68. O ingresso é livre nas aulas theoricas da Faculdade; nos laboratorios, porém, só é permittido ao alumno matriculado na serie respectiva.

§ Nas aulas de clinica, salvo aos alumnos matriculados ou livres, que houverem prestado exames da 2ª serie, o ingresso só é facultado aos doutores em medicina, com annuencia do cathedratico ou quem suas vezes fizer.

Art. 69. A inscripção de matricula abre-se a 15 de março.

§ Em caso de impedimento justificado, a inscripção poderá ser feita por procurador.

Art. 70. Os doutorandos se distinguem em alumnos matriculados e alumnos livres.

Art. 71. O alumno matriculado goza das seguintes regalias:

a) § Servir-se dos apparelhos e de tudo que for preciso nos laboratorios e clinicas para seus exercicios praticos;

b) § Preferencia na ordem dos exames;

c) § Direito aos premios da Faculdade.

Art. 72. O alumno matriculado é obrigado a frequentar os laboratorios, as clinicas medica, cirurgica, obstetrica e especiaes, em summa a assistir aos cursos praticos e tomar parte nos exercicios respectivos, respondendo ás arguições do professor ou quem suas vezes fizer.

Art. 73. Nenhum candidato, alumno livre ou matriculado e profissional estrangeiro, será admittido a exame sinão depois de paga no Thesouro Nacional a taxa respectiva ao acto.

Art. 74. Ao alumno matriculado ou livre se consente prestar tantas series de exames por anno, observando-se a ordem do art. 18, quantas requerer, comtanto que seja approvado successivamente.

Art. 75. Quando soffrer alguma reprovação, poderá repetir o exame depois do prazo marcado pela commissão examinadora.

Art. 76. As pessoas que quizerem prestar exames das materias de uma ou mais series fóra da epoca a que se refere o art. 251 e se acharem nas condições legaes, farão para esse fim um requerimento ao director, juntando os necessarios documentos e certidão de haver pago a taxa de 80$ por materia ou serie de materias.

Art. 77. Verificadas as condições legaes do peticionario, o director deverá admittil-o immediatamente á inscripção e marcar para o respectivo exame hora em que não se prejudiquem as aulas e os outros trabalhos da Faculdade.

Art. 78. Por este serviço extraordinario cada um dos examinadores receberá do Thesouro, por exame, a gratificação de 15$000 e o secretario a de 5$000.

Art. 79. O examinando que for reprovado na prova pratica não proseguirá o exame.

Art. 80. As provas de sufficiencia constantes da 6ª serie serão praticas; consistindo no exame dos doentes, apresentação, acto continuo, de uma observação por escripto e arguição immediata sobre os mesmos casos.

Art. 81. E' permittido, tanto ao alumno matriculado como ao livre, o requerer defesa de theses em qualquer epoca do anno, apresentando á secretaria 36 exemplares de suas theses, com antecedencia de quinze dias.

Art. 82. Não é permittida a transferencia dos alumnos matriculados de uma para outra Faculdade, sinão em casos excepcionaes, por motivo de força maior, a juizo da congregação.

Art. 83. Nos exames de profissional formado no estrangeiro se observarão as regras concernentes ao alumno livre, assim como as disposições do artigo precedente.

Art. 84. Respeito ás habilitandas ao officio de parteira, se exigirá:

a) § Frequencia nas cadeiras de obstetricia, e exercicios praticos de anatomia descriptiva e topographica, concernentes ao programma da 1ª serie de exames do curso respectivo.

b) § Um internato na Maternidade, pelo prazo de dous annos, terminando por um exame pratico.

Art. 85. E' igualmente obrigatoria aos examinandos em odontologia a frequencia no instituto odontologico, provada com attestado do profissional incumbido dos trabalhos de clinica e prothese.

CAPITULO IX

ADMINISTRAÇÃO

Art. 86. O director terá como auxiliares da administração os seguintes funccionarios:

O secretario.

O sub-secretario.

O bibliothecario.

O sub-bibliothecario.

O chefe dos trabalhos anatomicos e do museo anatomo-pathologico.

Amanuenses em numero de tres.

Bedeis em numero de cinco.

Continuos em numero de tres.

Conservadores em numero de 17.

O porteiro.

Art. 87. São funccionarios providos por decreto do Governo Federal o secretario e o bibliothecario.

Art. 88. Os funccionarios de que trata o artigo precedente serão doutores em medicina pelas Faculdades da Republica e bem assim o sub-bibliothecario, o sub-secretario e o directo do museo.

Art. 89. Na vaga dos logares de secretario e bibliothecario terão accesso o sub-secretario e o sub-bibliothecario.

Art. 90. Os demais empregados enumerados no art. 86 são nomeados por portaria do Ministerio da Instrucção Publica, Correios e Telegraphos, sob indicação do director.

Art. 91. Salvo os conservadores, que, como pessoas da confiança immediata do director, são de sua escolha e nomeação.

Art. 92. Os empregados do corpo administrativo teem direito á aposentadoria, com todos os vencimentos no fim de trinta annos de exercicio effectivo, e antes deste prazo com os vencimentos proporcionaes ao tempo de serviço, na fórma da lei.

Art. 93. Para o serviço interno da Faculdade o director admittirá, como auxiliares do porteiro, os serventes que forem precisos.

CAPITULO X

DA CONGREGAÇÃO

Art. 94. Os membros do magisterio se reunirão sob a presidencia do director, em sessão ordinaria, no primeiro dia de cada mez, e extraordinariamente quando for preciso.

Art. 95. O substituto não tomará parte nas discussões e votações que entenderem com o regimen das substituições.

Art. 96. A' congregação compete:

a) Designar o substituto que deve ser promovido a cathedratico, á medida que se derem as vagas, guardadas as fórmas estatuidas;

b) Julgar os concursos aos logares de substituto ou de preparador e escolher o candidato mais habilitado, observando o disposto nos estatutos;

c) Regular as substituições nos impedimentos dos cathedraticos;

d) Processar e julgar as infracções dos estatutos, commettidas pelos membros do magisterio, seus auxiliares e os alumnos;

e) Aconselhar a Directoria sobre materia que não esteja estatuida;

f) Resolver sobre quaesquer questões de ensino;

g) Offerecer á consideração do Governo as modificações dos estatutos, que entender necessarias ao melhoramento do ensino;

h) Eleger todas as commissões que não forem de mera formalidade.

Art. 97. Compete-lhe a distribuição de premios, assim como a designação dos membros do magisterio para investigações scientificas e viagens ao estrangeiro.

Art. 98. E' de sua attribuição conceder licença para cursos particulares no edificio da Faculdade, apreciando as condições de idoneidade do pretendente e seu programma de ensino.

Art. 99. Dous dias depois de findos os exames terá logar a sessão de encerramento dos trabalhos da Faculdade, afim de a congregação nomear uma commissão para rever o horario das aulas e uniformizar os programmas do proximo anno lectivo, eleger o redactor da memoria historica, da Faculdade e conferir os premios escolares.

Art. 100. No dia 15 de março terá logar a sessão de abertura dos trabalhos da Faculdade, cumprindo á congregação approvar o horario das aulas, os programmas de ensino, a memoria historica, e eleger a redacção da revista dos cursos da Faculdade.

Art. 101. Nesse mesmo acto, ou no dia immediato, a congregação nomeará os substitutos que devem reger as cadeiras cujos proprietarios estiverem impedidos, assim como lhes designará as funcções complementares, observando as disposições do art. 56, de conformidade com os programmas.

Art. 102. As decisões da congregação serão publicadas sem demora com o expediente da Directoria.

Art. 103. As decisões da congregação e de suas commissões, quaesquer que sejam os actos escolares, serão votadas nominalmente.

Art. 104. Si na sessão da congregação o professor se portar de modo irregular, o director o advertirá, e si reincidir, o convidará a retirar-se; em ultimo caso, levantará a sessão, dando de tudo conhecimento ao Governo.

Art. 105. O professor que tomar parte nas sessões de congregação, ou em qualquer commissão escolar, não deixará de votar, salvo impossibilidade absoluta.

Art. 106. As faltas dos professores ás sessões de congregação serão contadas como as que derem nas cadeiras.

Art. 107. As sessões da congregação durarão o tempo necessario para se resolver os assumptos da ordem do dia.

Art. 108. Quando algum membro da congregação tenha de submetter á discussão materia estranha á ordem do dia, fal-o-ha antes de se encerrar a sessão.

CAPITULO XI

DO DIRECTOR

Art. 109. No impedimento do director e do vice-director, servirá o cathedratico mais antigo.

Art. 110. Ao director devem ser endereçadas a correspondencia official, petições, etc.

Art. 111. O director preside os actos da congregação, assim como os trabalhos das commissões em que figurar na qualidade de professor.

Art. 112. Ao director ou quem o substituir incumbe:

a) § Assignar todos os termos e decisões da congregação;

b) § Convocar a congregação, ordinaria e extraordinariamente, sempre que julgar necessario ou lhe for requerido, com urgencia e declaração de motivo plausivel, para algum membro do magisterio;

c) § Dirigir os trabalhos da congregação, decidindo sobre as questões de ordem que se suscitarem;

d) § Nomear as commissões de mera formalidade;

e) § Dar cumprimento ás decisões da congregação, salvo havendo evidente infracção dos estatutos, e neste caso communicará o occorrido ao Governo.

Art. 113. Como orgão da congregação, compete ao director:

a) § Inspeccionar os exercicios escolares, visitando as aulas, os laboratorios, as clinicas, sempre que entender;

b) § Submetter ao juizo da congregação toda e qualquer infracção em que incorrerem os membros do corpo docente, seus auxiliares e os alumnos da Faculdade.

Art. 114. Propôr ao Governo as medidas que julgar conducentes de melhoramentos da Faculdade, na parte economica e administrativa.

Art. 115. Suspender até oito dias, com desconto ou privação dos vencimentos, os conservadores, amanuenses, porteiro, bedeis, continuos e serventes, quando commettam alguma falta, e conceder licenças até 15 dias aos mesmos empregados.

Art. 116. Representar ao Governo contra as faltas em que, no cumprimento de seus deveres, incorrerem o secretario, o sub-secretario, o bibliothecario, sub-bibliothecario e o director do museo.

Art. 117. Compete ao director organizar o orçamento annual das despezas da Faculdade, sujeitando-o á approvação do Governo.

Art. 118. A correspondencia do director com os membros do corpo docente e destes entre si será feita por escripto.

Art. 119. O director é o canal de representação ao Governo, para os funccionarios do corpo docente e do corpo administrativo, assim como para os alumnos da Faculdade.

CAPITULO XII

EXERCICIO DOCENTE

Art. 120. Cada lente ou quem o substituir deverá apresentar na sessão da congregação do ultimo dia de novembro uma exposição do modo segundo o qual desempenhou o seu programma e das circumstancias mais notaveis que occorreram na cadeira a seu cargo, notando a frequencia média dos alumnos e nomeando os mais applicados e distinctos.

§ Outrosim apresentará o programma de ensino para o proximo anno lectivo.

Art. 121. Os cathedraticos e seus substitutos darão tantas prelecções quantas lhes forem marcadas nos programmas, cingindo-se ao horario escolar.

Art. 122. Além das prelecções, os cathedraticos ou seus substitutos darão as lições praticas que o ensino requerer, segundo o programma de cada cadeira.

Art. 123. As prelecções e os exercicios praticos devem ser em dias alternados, particularmente nas cadeiras de clinicas.

Art. 124. Nos exercicios dos laboratorios e clinicas, o cathedratico, ou quem suas vezes fizer, dividirá os alumnos em turmas, que alternativamente se applicarão ao trabalho que lhes for especificado.

Art. 125. Nas sessões ordinarias da congregação, o professor encarregado de curso pratico apresentará, sob sua responsabilidade, o summario dos trabalhos executados nos laboratorios e clinicas, com o mappa da frequencia e aproveitamento dos alumnos.

Art. 126. No impedimento ou vaga do substituto, os cathedraticos da respectiva secção serão convidados a supprir os logares, por ordem de antiguidade.

§ No caso que os designados não acceitem a interinidade, a congregação resolverá como julgar mais acertado.

Art. 127. Além de supprirem as faltas dos cathedraticos, os professores substitutos são obrigados a fazer cursos complementares, conforme determinar a congregação, sem prejuizo daquella attribuição.

§ A congregação attenderá quanto possivel á conveniencia do substituto percorrer na roda dos annos as cadeiras da secção respectiva.

Art. 128. Quando em qualquer secção se derem impedimentos ou vagas de cathedraticos em numero superior ao dos substitutos, deve-se observar o disposto no art. 126.

Art. 129. São incumbencias do preparador:

a) § Dispôr quanto for necessario para demonstrações em aula e investigações do cathedratico ou quem o substituir;

b) § Exercitar os alumnos no manejo dos instrumentos;

c) § Dirigil-os nos exercicios praticos, segundo as instrucções do professor da cadeira.

Art. 130. O preparador deve apresentar-se no laboratorio antes de chegar o professor e só retirar-se ao findar o tempo preciso para os exercicios dos alumnos.

Art. 131. No ultimo dia de cada mez o preparador apresentará ao professor o summario dos trabalhos executados pelos alumnos sob sua direcção, descrevendo as occurrencias mais notaveis, acompanhado do mappa de frequencia e comparticipação dos alumnos nos exercicios praticos.

Art. 132. No impedimento do preparador, o director nomeará quem o substitua interinamente, dentre os funccionarios da mesma classe, attendendo ás connexões das cadeiras, conforme as secções dos substitutos.

Art. 133. Ao assistente de clinica compete:

a) § Passar todas as manhãs a visita aos doentes, antes da chegada do professor, afim de lhes communicar as occurrencias do serviço;

b) § Inscrever no registro das observações as considerações importantes que forem suscitadas, mencionando systematicamente as particularidades de cada caso morbido;

c) § Adestrar os alumnos no exame dos doentes;

d) § Prescrever o que for conveniente ao doente, na ausencia do professor;

e) § Praticar curativos e as operações de urgencia, na ausencia do professor, ou quando este determinar;

f) § Visitar a enfermaria mais de uma vez no dia, quando o professor ordenar.

Art. 134. O assistente de clinica, á parte as attribuições consignadas no artigo precedente, não substitue o professor.

Art. 135. O interno de clinica é obrigado:

a) § A comparecer nas enfermarias antes da chegada do professor e desempenhar as incumbencias que lhe forem affectas, dia a dia, pelo assistente;

b) § A visitar as enfermarias ao anoitecer, desempenhando as ordens que lhe forem dadas, na visita da manhã, pelo assistente;

c) § A pernoitar no hospital onde tiverem exercicio;

d) § A acudir, a qualquer hora da noite, ás occurrencias do serviço a seu cargo;

e) § Estar de plantão aos doentes graves, observando as instrucções assistente de clinica.

Art. 136. O professor designará o interno mais habilitado, a titulo de co-assistente, a supprir as faltas eventuaes do assistente.

CAPITULO XIII

DO ENSINO LIVRE

Art. 137. São permittidos nas salas da Faculdade, com audiencia da congregação e inspecção da Directoria, cursos particulares, gratuitos ou remunerados.

§ São excluidos desta permissão, as clinicas, os gabinetes e laboratorios, salvo o theatro das dissecções cadavericas, concedendo a Directoria, sem prejuizo do ensino official, os cadaveres que forem precisos para o estudo da anatomia descriptiva, medico-cirurgica, pathologica e a pratica de operações.

Art. 138. Os professores livres com exercicio no edificio da Faculdade devem ser doutores em medicina, formados ou licenciados pelas Faculdades da Republica, conforme o disposto nos arts. 34 a 39.

Art. 139. O professor livre deverá apresentar, no começo do anno lectivo, á congregação o programma do seu curso, afim de que se lhe designe logar e hora para executal-o.

Art. 140. O professor livre responde pelas despezas, perdas e damnos que causar á Faculdade, assim como se obriga a gratificar o porteiro e serventes que requisitar pelos serviços extraordinarios destes empregados.

Art. 141. Ao professor livre que encerrar seu curso antes de satisfeito o programma, salvo motivo plausivel, a juizo da congregação, não será permittido reabril-o no edificio da Faculdade.

Art. 142. A permissão para entreter curso no edificio da Faculdade não constitue titulo de que o particular possa usar, nem lhe confere regalia alguma official.

CAPITULO XIV

DOS EXAMES

Art. 143. No acto da inscripção de exame em qualquer serie estabelecida por estes estatutos o alumno apresentará attestado de frequencia nos respectivos cursos praticos, officiaes ou livres, autorizados pela congregação.

a) para o alumno do curso medico, o attestado deverá referir-se á frequencia de um anno nas seguintes cadeiras: physica medica, chimica inorganica, pharmacologia, chimica organica e biologica, chimica analytica e toxicologio, botanica e zoologia medicas, histologia, physiologia, anatomia medica-cirurgica e comparada, operações e apparelhos, anatomia e physiologia pathologicas, materia medica e therapeutica, medicina legal, hygiene e mesologia e em todas as clinicas especiaes; e de dous annos nas de anatomia descriptiva e de clinicas geraes medica, cirurgica e obstetrica.

b) para os alumnos do curso de pharmacia o attestado deverá referir-se á frequencia de um anno nos cursos praticos das cadeiras de physica, chimica inorganica, botanica, zoologia, chimica organica e biologica e materia medica; e de dous annos nos das de chimica analytica e toxicologia e de pharmacologia.

Art. 144. Na inscripção de exame para as clinicas o alumno apresentará, além dos attestados de frequencia, uma observação sobre um caso de cada clinica das Faculdades.

Art. 145. As mesas de exames serão constituidas pelos professores ou quem os substituir, conforme as cadeiras designadas na serie.

§ Só na falta do cathedratico ou quem suas vezes fizer serão chamados outros membros do magisterio, afim de completar a mesa.

Art. 146. O exame em cada serie constará de tres provas: escripta, pratica e oral.

Art. 147. O exame pratico consistirá na solução de questões technicas, sobre toda disciplina que comportar exercicios praticos.

a) § Para esse fim a mesa examinadora formulará, cada dia, listas de 10 pontos, que serão sorteados, um para cada examinando.

b) § Si os exames se realizarem em dias successivos, os pontos praticos variarão quanto possivel de dia para dia.

c) § Os assumptos, o tempo e o modo de realizar o examinando as provas praticas ficam ao arbitrio da mesa examinadora.

Art. 148. A prova escripta precederá as outras, podendo servir de motivo ás arguições.

§ 1º Os pontos da prova escripta, em numero de 10 para cada cadeira, serão tiradas á sorte discriminadamente pelo examinando.

§ 2º Observar-se-ha quanto possivel, em relação aos pontos desta prova, o disposto nos paragraphos a, b e c do artigo antecedente.

§ 3º As provas serão no mesmo dia annotadas e subscriptas por todos os examinadores.

Art. 149. Na prova oral o candidato será arguido nunca mais de quinze minutos por cada um dos professores presentes, cada qual sobre a materia a seu cargo.

Art. 150. O julgamento, tanto das provas praticas como escriptas e oraes, será collectivo e a votação nominal, sobre cada uma das disciplinas da serie.

Art. 151. O candidato que não comparecer a algumas das provas, salvo motivo de força maior, devidamente comprovado perante a Directoria, perderá a inscripção.

Art. 152. Haverá exame pratico em todas as cadeiras que teem laboratorios, excepto na de chimica analytica e toxicologia para os alumnos do curso medico.

Art. 153. Além das disciplinas mencionadas no artigo precedente, são objecto de exame essencialmente pratico as clinicas geraes.

Art. 154. Será considerado reprovado o examinando que não obtiver da mesa examinadora a maioria dos votos sobre cada disciplina de per si. Terá a nota de approvado plenamente, si obtiver o voto dos examinadores, sem discrepancia, sobre todas as disciplinas da serie; no caso contrario, terá a nota de approvado simplesmente.

§ 1º Ao alumno approvado plenamente será conferida a nota de distincção, por proposta de algum membro da mesa e acceitação unanime.

§ 2º No caso de empate, prevalece a opinião mais favoravel ao examinando.

Art. 155. Nos exames de clinica, constantes da 6ª serie, responderá o examinando sobre um caso de clinica medica de adultos, outro de clinica cirurgica, um terceiro de clinica de partos.

§ Consistirá o acto na exploração dos pacientes na presença dos examinadores; redacção em seguida de observações a proposito; por fim arguição immediata sobre os casos.

Art. 156. As mesas examinadoras de clinica procederão de modo que os casos escolhidos para prova sejam sempre novos, á medida que se succederem as turmas de examinandos.

Art. 157. A mesa examinadora será presidida pelo cathedratico mais antigo, que decidirá sobre as questões de ordem, observando os estatutos.

§ Ao presidente cumpre levar ao conhecimento da congregação, por intermedio da Directoria, qualquer irregularidade que haja observado no acto de exame.

Art. 158. As mesas examinadoras de theses serão constituidas cada qual por cinco professores, eleitos pela congregação. Das de clinica farão parte, os professores de clinica medica, os de clinica cirurgica, o de clinica obstetrica.

Art. 159. Nos exames de theses, o julgamento versará não só sobre o merito do trabalho, como sobre os conhecimentos que o candidato revelar com o defendel-a.

§ Nesta conformidade se procederá á votação, observando-se o disposto no art. 150.

CAPITULO XV

DAS THESES E COLLAÇÃO DE GRÁO

Art. 160. Prestadas todas as series de exames, na ordem em que são mencionadas, o candidato é obrigado a defender theses, afim de obter o gráo de doutor em sciencias medico-cirurgicas.

Art. 161. A these não é sujeita a censura prévia.

Art. 162. A rejeição da these importa a obrigação do doutorando apresentar outra sobre assumpto diverso da primeira, em prazo nunca menor de tres mezes.

Art. 163. Depois de approvado na defesa de theses, o candidato receberá o gráo de doutor em sciencias medico-cirurgicas, perante a congregação, em acto solemne e publico.

Art. 164. O doutorando é obrigado a apresentar 100 exemplares de suas theses afim de receber o diploma.

CAPITULO XVI

DOS PREMIOS E DAS PENAS ESCOLARES

Art. 165. De quatro em quatro annos a congregação tratará de conceder o premio de viagem ao alumno matriculado mais notavel entre aquelles que obtiverem a nota de - approvado com distincção nos exames de clinica e na defesa de theses durante esse tempo, levando-se em conta, em igualdade de circumstancias, todos os precedentes escolares dos premiandos.

§ A Directoria officiará ao Governo, afim de solicitar os meios pecuniarios que forem precisos.

Art. 166. De conformidade com as inclinações scientificas do premiado, a congregação lhe marcará o itinerario e o programma de seus estudos, obrigando-se elle a desempenhar do melhor modo a sua commissão, da qual dará conta em relatorio detalhado.

Art. 167. Ao premiado que relatar suas excursões, mostrando por seus escriptos, a juizo da congregação, que bem mereceu o premio de viagem, será conferido ao terminal-a o titulo de laureado da Faculdade.

Art. 168. Além do premio de viagem, a congregação concederá mais as seguintes distincções:

§ Premios Gunning, Dr. Manoel Feliciano e Alvarenga, segundo as instrucções estabelecidas pelos instituidores.

§ O titulo de laureado ao interno de clinica que tiver nota de distincção na 6ª serie e houver desempenhado o internato com louvores do professor da cadeira.

§ Pantheon, ou galeria de photographias dos alumnos matriculados, distinctos pelo talento, applicação e comportamento moral, conforme o balanço de suas notas escolares.

Art. 169. O Governo concederá a impressão gratuita de theses na Imprensa Nacional, aos cinco mais distinctos doutorandos da Faculdade, por seu talento, applicação e virtudes, sob designação da congregação no fim de cada anno.

Art. 170. O alumno que proceder mal no edificio da Faculdade será passivel, conforme a gravidade do delicto, a juizo da congregação, das seguintes penas:

a) § Perda da inscripção de matricula;

b) § Suspensão de exame de tres mezes a dous annos;

c) § Exclusão dos premios escolares;

d) § Expulsão da Faculdade.

CAPITULO XVII

DAS COMMISSÕES DE PROFESSORES, EM PROVEITO DO ENSINO

Art. 171. A Faculdade designará, quando a congregação resolver, de accordo com o Governo, um de seus membros para estudar nos paizes estrangeiros os progressos realizados na organização e systema de ensino nos institutos analogos, para o que ser-lhe-hão dadas todas as instrucções.

Art. 172. O commissario deverá apresentar ao terminar a tarefa um relatorio circumstanciado do como se houve; cumprindo-lhe mais, emquanto durar a commissão, fornecer as informações que a Directoria lhe pedir, respeito a quaesquer questões que possam interessar a Faculdade, comprehendidas nas instrucções que levar.

Art. 173. O professor que, salvo motivo plausivel e devidamente comprovado, não desempenhar sua commissão a contento da congregação, será responsabilisado na fórma do art. 45.

CAPITULO XVIII

DOS CONCURSOS

Art. 174. O prazo da inscripção para o concurso de substituto será de quatro mezes, precedendo annuncio pelos jornaes.

Art. 175. Todo cidadão formado pelas Faculdades da Republica e no gozo de seus direitos civis e politicos, póde se inscrever a concurso.

a) § No acto da inscripção o candidato apresentará a Directoria da Faculdade seu diploma ou publica-fórma do mesmo e quaesquer publicações ou titulos scientificos;

b) § No impedimento do candidato, a inscripção poderá ser feita por procurador.

Art. 176. Havendo um só candidato á vaga, si, antes de começarem as provas for elle acommettido de molestia, a congregação poderá adiar o concurso pelo tempo que julgar conveniente; quando porém houver mais de um candidato inscripto, o adiamento não excederá de oito dias.

Art. 177. Começado o concurso, o candidato que não comparecer a qualquer prova, ou se retirar em meio della, ainda que seja por motivo de molestia, perderá todo o direito.

Art. 178. No dia seguinte ao encerramento da inscripção haverá uma prova escripta.

§ Esta prova, sobre um ponto tirado á sorte, consistirá em um trabalho escripto no espaço de tempo não excedente a seis horas, a portas fechadas, sem livro de consulta, e sob a fiscalização rigorosa de dous membros do magisterio nomeados pela congregação, os quaes, de hora em hora, alternarão com outros tantos.

§ Os pontos sobre que versarão as provas escriptas entrarão na urna em numero de dez de cada cadeira da secção respectiva ao logar vago, excepto as de clinica.

§ Os pontos serão organizados de momento pelos cathedraticos da secção, na presença da congregação, que os discutirá e modificará como entender.

Art. 179. Terminada a prova escripta, será rubricado cada trabalho por todos os candidatos, os dous membros do magisterio que houverem fiscalizado o acto durante a ultima hora, e o director da Faculdade; em seguida encerradas em uma urna a tres chaves, sendo clavicularios o director e os dous membros do magisterio de plantão na ultima hora.

Art. 180. Além da prova escripta, o candidato é obrigado a das outras na seguinte ordem:

a) § prova oral sobre uma das cadeiras da secção;

b) § Provas praticas sobre as materias affectas a todas as cadeiras da secção, inclusive as de clinica;

c) § Defesa de theses;

d) § Arguição sobre os assumptos das provas oral e escripta, pelos lentes das cadeiras sobre as quaes versarem aquelles assumptos.

Art. 181. A prova oral, que durará uma hora, será feita sobre um ponto tirado á sorte com 24 horas de antecedencia.

§ Em primeiro logar a congregação sorteará a cadeira sobre que deverá versar esta prova; depois os cathedraticos da secção respectiva organizarão uma lista de vinte pontos, dentre os quaes o primeiro candidato inscripto tirará á sorte.

Art. 182. Os pontos de prova pratica, em numero de dez para cada cadeira, consistirão em questões technicas e serão tirados á sorte. Do mesmo modo será sorteado para prova de clinica de cada cadeira um doente, dentre cinco escolhidos adrede.

Art. 183. A organização de pontos para a prova pratica, ou a escolha dos doentes para a prova de clinica, será feita por uma commissão composta dos cathedraticos da secção, ouvida a congregação, á qual será communicado por escripto o juizo medico formulado sobre os doentes escolhidos para assumpto do concurso.

Art. 184. As theses constarão de uma dissertação sobre qualquer cadeira da secção e proposições em numero de tres sobre cada cadeira da Faculdade.

a) § As theses serão entregues em numero de 100 á Directoria no dia do encerramento da inscripção;

b) § O candidato que não satisfizer as condições deste artigo considera-se excluido do concurso.

Art. 185. As theses serão arguidas pelos concurrentes entre si.

a) § Havendo um só candidato á vaga, será a these arguida por uma commissão composta dos cathedraticos da secção ou quem os substituir;

b) § Cada concurrente arguirá por espaço de meia hora;

c) § Cada membro do magisterio terá o mesmo tempo para arguir o candidato, na hypothese do paragrapho a).

Art. 186. Na defesa de theses se respeitará a ordem da inscripção.

Art. 187. Os pontos para prova escripta, oral e pratica devem ser os mesmos para todos os concurrentes; do mesmo modo será sorteado um caso clinico para todos os candidatos.

Art. 188. Toda e qualquer prova de concurso se effectuará perante a maioria dos membros do magisterio em sessão publica da congregação.

§ Os membros do magisterio que não estiverem em gozo de licença ou com participação de molestia, são obrigados a acompanhar todas as phases do concurso, sob pena de responsabilidade, segundo o art. 45.

Art. 189. O julgamento do concurso se fará acto continuo á leitura da prova escripta.

Art. 190. O voto do membro do magisterio, que não houver assistido a qualquer das provas, salvo a leitura da escripta, será tomado em separado, não influindo no julgamento do concurso.

Art. 191. No dia do encerramento da inscripção ao concurso, para preenchimento do logar de preparador, a congregação nomeará uma commissão de cinco membros, para formular os pontos sobre que deverão versar as provas, a saber:

§ Prova escripta sorteada entre vinte pontos, dando-se o tempo de tres horas para esse fim.

§ Prova pratica especial ao laboratorio affecto ao cargo, marcando a congregação o tempo que for necessario para execução do trabalho.

§ Prova oral sobre um assumpto concernente ao cargo, sorteado dentre vinte pontos, com vinte e quatro horas de antecedencia.

Art. 192. Em tudo que for applicavel ao concurso de preparador, as formalidades serão as mesmas estabelecidas para o concurso de substituto, desde que não esteja explicita disposição em contrario.

Art. 193. No dia immediato á conclusão dos concursos, a Directoria levará ao conhecimento do Governo o resultado, segundo o resolvido pela congregação, cumprindo-lhe informar no tocante ao preenchimento das formalidades legaes.

Art. 194. No concurso para o cargo de chefe dos trabalhos anatomicos e do museo anatomo-pathologico se observarão as seguintes disposições:

a) No acto da inscripção, o candidato deverá apresentar uma peça anatomica secca, que será classificada pela commissão examinadora;

b) Exhibição de seu diploma e de quaesquer titulos que comprovem sua idoneidade e moralidade.

Art. 195. O concurso para aquelle cargo será feito perante uma commissão composta dos cathedraticos de anatomia descriptiva, anatomia medico-cirurgica e comparada, anatomia e physiologia pathologicas, histologia, clinica cirurgica e pathologia cirurgica, sob a presidencia do mais velho, servindo o mais moço de secretario.

Art. 196. O concurso constará de quatro provas praticas, feitas em dias successivos e na seguinte ordem: 1º, anatomia descriptiva; 2º, anatomia medico-cirurgica e comparada; 3º, anatomia pathologica; 4º, histologia.

Art. 197. Para a execução destas provas disporá o candidato do tempo que for marcado pela commissão.

Art. 198. Após a execução de cada prova, o candidato, em breve dissertação, fará a exposição do processo seguido e a demonstração da preparação feita.

Art. 199. Terminadas as provas, completa-se o processo do concurso apresentando a commissão relatorio circumstanciado á congregação, das occurrencias havidas e do julgamento final, procedendo-se em seguida de conformidade com o art. 193.

CAPITULO XIX

DOS INSTITUTOS DE ENSINO PRATICO

Art. 200. Os laboratorios são exclusivamente destinados á instrucção pratica dos alumnos matriculados e aos estudos dos cathedraticos ou quem os substituir, auxiliados pelos preparadores, afim de armarem demonstrações das cadeiras respectivas e adeantarem factos novos á sciencia.

§ No gabinete do cathedratico só terão ingresso os alumnos mais distinctos, sob sua permissão.

Art. 201. Nos laboratorios e clinicas o cathedratico, ou quem suas vezes fizer, considera-se um auxiliar immediato do director, no tocante ao regimen escolar e policiamento dos alumnos.

§ Ao cathedratico fica subordinado o preparador e a ambos o conservador, respeito ao exercicio de cada um.

Art. 202. Nenhum objecto poderá ser retirado do laboratorio sinão sob responsabilidade do cathedratico ou permissão expressa do director.

Art. 203. Pelas perdas e damnos occurrentes no laboratorio fica immediatamente responsavel o conservador, a juizo do director, a quem communicará incontinente o occorrido.

Art. 204. Num livro especial serão apontadas as faltas dos alumnos matriculados, subscriptas dia a dia pelo cathedratico ou quem o substituir, tanto nos laboratorios como nas clinicas.

Art. 205. Ao preparador incumbe fazer os pedidos em livro de talões, para occorrer ás necessidades do laboratorio e dar entrada em livro especial ao fornecimento.

§ A mesma attribuição terão os assistentes de clinica.

Art. 206. Ao conservador cumpre balancear no fim de cada mez os materiaes do laboratorio e prestar informações á Directoria.

Art. 207. Ao professor e auxiliar da cadeira de chimica analytica incumbe o encargo de proceder ao exame das visceras, etc. que lhe forem enviadas pelo professor de medicina legal, não só como elemento de ensino daquella cadeira, mas tambem como instrucções judiciarias.

§ Nesta conformidade deverá communicar ao professor de medicina legal o resultado das suas analyses toxicologicas.

Art. 208. Ao laboratorio de anatomia pathologica, a cargo da cadeira deste nome, ficam affectas as autopsias de todos os cadaveres provenientes das cadeiras de clinica, sob a direcção do professor de anatomia pathologica ou de seus auxiliares.

§ 1º Será facultado ao professor de medicina legal ou quem suas vezes fizer, á testa de pequenas turmas de alumnos, o proceder na chefatura de policia, ou onde lhe for designado pela autoridade policial, aos exames medico-legaes de caracter tanatologico ou biologico.

§ 2º Ao professor da cadeira, ou quem o substituir neste mister, cumpre fornecer relatorios e todos os esclarecimentos que a autoridade policial exigir, respeito aos exames tanatologicos ou biologicos em que tomar parte.

Art. 209. O serviço externo da cadeira de medicina, legal será regulamentado entre os Ministerios da Instrucção Publica, Correios e Telegraphos e dos Negocios da Justiça.

Art. 210. O museo destina-se ao ensino de todas as cadeiras da Faculdade, com particularidade ás de anatomia normal e pathologica e medicina legal, cujas secções devem ter o maior desenvolvimento.

Art. 211. Ao chefe dos trabalhos anatomicos e do museo anatomo-pathologico cumpre organizar os catalogos e providenciar para a conservação em boa ordem de todas as peças colleccionadas.

Art. 212. Farão parte das collecções do museo, das peças preparadas pelos alumnos, aquellas que forem julgadas pela congregação dignas desse destino, e bem assim os objectos offerecidos á Faculdade.

Art. 213. Emquanto for necessario ao engrandecimento do museo, o director da Faculdade incluirá annualmente no orçamento da Faculdade os vencimentos de um modelador em cêra, cujos trabalhos serão executados segundo as instrucções dos cathedraticos.

Art. 214. O museo da Faculdade póde ser visitado mediante licença do director.

Art. 215. Nenhum objecto poderá ser retirado do museo, sinão a requisição dos professores para demonstrações em aulas, precedendo licença do director.

CAPITULO XX

DA MEMORIA HISTORICA, RELATORIO DA DIRECTORIA E REVISTA DOS CURSOS DA FACULDADE

Art. 216. O professor eleito para redigir a memoria historica, salvo caso de força maior, não poderá esquivar-se ao cumprimento deste dever, sob pena de responsabilidade, segundo o art. 45.

Art. 217. Este trabalho consistirá na exposição de todas as occurrencias escolares, respeito ao corpo docente e marcha do ensino.

Art. 218. Todos os cathedraticos ou quem os substituir são obrigados a concorrer com informações parciaes para instrucção da memoria historica.

Art. 219. A' medida que expuzer os factos, o redactor fará os commentarios que entender.

Art. 220. Os actos do Governo e os da Directoria, no tocante á administração e economia da Faculdade, não constituem materia da memoria historica.

Art. 221. A memoria historica, tanto na substancia como na fórma, é sujeita a emendas da congregação.

Art. 222. O director apresentará annualmente um relatorio circumstanciado, respeito ao movimento dos funccionarios do corpo docente e administrativo e á economia da Faculdade.

Art. 223. A revista dos cursos da Faculdade constituirá um volume por anno, sob a redacção de uma commissão de cinco membros do magisterio eleitos na primeira sessão annual da congregação.

§ Sob pena de responsabilidade, nenhum membro do magisterio poderá eximir-se deste encargo.

Art. 224. Todos os cathedraticos, ou quem os substituir, devem contribuir naquillo que for possivel para a revista annual dos cursos da Faculdade.

Art. 225. A revista dos cursos praticos será distribuida gratuitamente aos internos de clinica e vendida por metade do preço aos alumnos matriculados.

§ Ella será objecto de permuta com as revistas medicas do paiz ou do estrangeiro, a discrição do bibliothecario.

CAPITULO XXI

DA BIBLIOTHECA

Art. 226. Em cada Faculdade haverá uma bibliotheca, comprehendendo todas as obras, revistas, etc. que tenham relação com as materias professadas nos cursos geral, accessorio e profissional.

Art. 227. Nella serão archivadas as theses de doutoramento e de concursos, memorias historicas e relatorios das directorias das Faculdades.

Art. 228. A bibliotheca destina-se não só aos professores e a alumnos da Faculdade, como ao publico.

§ Estará aberta todos os dias uteis das 9 ás 3 horas da tarde e das 6 ás 9 da noite.

Art. 229. A bibliotheca terá os seguintes catalogos:

a) § Systematico por materias;

b) § Alphabetico por autores;

c) § Especial de theses, segundo as classificações dos §§ a) e b);

d) § Especial de revistas e gazetas por ordem alphabetica.

Art. 230. Os catalogos serão annualmente modificados de sorte a acompanhar pari passu o desenvolvimento da bibliotheca.

Art. 231. O pessoal da bibliotheca consta de:

Bibliothecario;

Sub-bibliothecario;

Um bedel, que fará o officio de guarda da bibliotheca;

Dois serventes.

Art. 232. Ao bibliothecario incumbe a fiscalização do serviço interno da bibliotheca, a organização e modificação dos catalogos, a correspondencia com as demais bibliothecas da Republica e dos paizes estrangeiros, a escolha de livros, etc. necessarios ao ensino da Faculdade, a permuta de theses, jornaes, etc., a direcção da publicação da revista dos cursos da Faculdade.

Art. 233. Ao sub-bibliothecario cumpre auxiliar o bibliothecario em todos os seus misteres, substituindo-o nos impedimentos.

Art. 234. Ao bedel, a cuja guarda fica o edificio e tudo que contiver, compete:

a) § Attender aos leitores, inscrevendo-lhes os nomes a par dos pedidos num livro especial;

b) § Auxiliar o sub-bibliothecario nos trabalhos do expediente;

c) § Fiscalizar as salas de leitura auxiliado pelos serventes, de modo a impedir o extravio e estrago dos livros, etc;

d) § Expedir por intermedio da secretaria a correspondencia da bibliotheca.

Art. 235. O livro do ponto dos empregados da bibliotheca é o mesmo dos da secretaria da Faculdade.

Art. 236. A's bibliothecas das Faculdades cabem os mesmos direitos concedidos á Bibliotheca Nacional, da Marinha e do Exercito; cumprindo ao bibliothecario requisitar as obras á medida que forem dadas á publicidade.

CAPITULO XXII

DA SECRETARIA

Art. 237. A secretaria estará aberta todos os dias uteis das 10 horas da manhã ás 3 da tarde, duraute o anno lectivo.

§ O director, ou o secretario, poderá prorogar as horas do serviço, sempre que for necessario.

Art. 238. Haverá na secretaria, além do indispensavel ao expediente diario, livros em que se lancem - os termos de posse dos funccionarios, o registro dos respectivos titulos, a matircula dos alumnos nas differentes series dos cursos, a inscripção de exames, o registro dos diplomas expedidos pela Faculdade, os termos de exames e de defesa de theses escolares, os actos relativos a concursos de substitutos ou de preparadores, os termos de penas impostas aos alumnos, a frequencia do pessoal docente e administrativo, o inventario dos moveis, o registro das licenças concedidas pelo Governo, os termos de gráo e registro dos diplomas ou titulos de profissionaes formados em escolas estrangeiras, que se habilitarem para o exercicio da profissão.

§ Outros livros poderá ter a secretaria, quando o director, por proposta do secretario, julgar necessario ao serviço.

Art. 239. A entrada da secretaria será facultada aos alumnos, e ás pessoas estranhas, em caso de necessidade.

Art. 240. As certidões passadas na secretaria só constarão do que tiver sido requerido. As de approvação em exames serão passadas em papel impresso e sem dependencia de despacho e as demais nos requerimentos das partes, precedendo despacho do director.

Art. 241. Os requerimentos despachados serão entregues aos interessados, salvo quando pela natureza do assumpto for necessario archival-os.

Art. 242. Querendo alguem retirar da secretaria os documentos com que houver instruido qualquer petição, ficarão as cópias no archivo, pelas quaes pagarão as partes os respectivos emolumentos.

Art. 243. Ao secretario compete:

1º Fazer ou mandar fazer a escripturação propria da secretaria;

2º Mandar no fim de cada anno encadernar os avisos do Governo, as minutas dos editaes, das portarias e officios expedidos pelo director, as actas das sessões da congregação;

3º Exercer a policia dentro da secretaria, fazendo sahir os que perturbarem a regularidade dos trabalhos, e velar pela boa ordem em todo o edificio da Faculdade, afim de dar circumstanciadas informações ao director;

4º Redigir e fazer expedir a correspondencia do director;

5º Comparecer ás sessões da congregação, cujas actas lavrará e das quaes fará leitura nas occasiões opportunas;

6º Abrir e encerrar, assignando-os com o director, todos os termos referentes a concursos e inscripções para matricula e exame de alumnos;

7º Lavrar ou mandar lavrar e assignar com o director todos os termos de collação de gráo e habilitação de profissionaes estrangeiros;

8º Lavrar ou mandar lavrar os termos de posse de todos os funccionarios;

9º Organizar a folha dos vencimentos do director, dos lentes e mais empregados, apresentando-a no primeiro do mez seguinte e affixando-a num quadro durante vinte e quatro horas, para conhecimento dos interessados;

10. Informar sobre todas as petições que tiverem de ser sub-mettidas a despacho do director ou da congregação, quando o seu parecer lhe for pedido, verbalmente ou por escripto;

11. Prestar nas sessões da congregação os esclarecimentos que lhe forem pedidos, para o que o director lhe dará a palavra quando for necessario;

12. Avisar os lentes por ordem do director para todos os actos escolares;

13. Encerrar o ponto dos empregados, notando a hora do comparecimento e a da sahida dos que se retirarem antes do tempo, podendo deste serviço encarregar o sub-secretario.

Art. 244. Os actos do secretario ficam sob a immediata inspecção do director da Faculdade, a quem dará o motivo das suas faltas.

Art. 245. Ao sub-secretario compete auxiliar o secretario no desempenho das suas attribuições, observando as instrucções que delle receber.

§ Na falta e impedimento do secretario, todas as suas funcções passarão para o sub-secretario.

Art. 246. Aos amanuenses compete fazer toda a escripturação que pelo secretario ou sub-secretario lhes for determinada; cabendo ainda ao mais antigo archivar os papeis, segundo as instrucções que receber.

Art. 247. Na ausencia do director, ou de quem suas vezes fizer, nenhum empregado da Administração poderá deixar o serviço antes de terminar a hora, sem consentimento do secretario, a quem apresentará escusas.

Art. 248. Incumbe ao porteiro guardar as chaves do edificio, abrindo-o e fechando-o nas horas marcadas; cuidar do asseio de todas as suas dependencias, empregando para isso os serventes que forem necessaríos; receber os requerimentos, officios e mais papeis dirigidos á secretaria e entregal-os ás partes quando assim lhe for ordenado; arrecadar todos os moveis e objectos pertencentes á Faculdade e zelar pela sua guarda e conservação, com excepção dos da bibliotheca, emquanto esta funccionar em edificio separado do da Faculdade; entregar ao secretario no fim de cada anno a relação dos mesmos para a transmittir ao director, e cumprir todas as ordens que deste ou do secretario receber.

Art. 249. Aos bedeis incumbe manter o silencio nas salas em que se estiver procedendo a algum acto escolar, e suas vizinhanças, e fazer em summa a policia da Faculdade.

Art. 250. Aos continuos compete fazer a entrega de officios, e mais communicações concernentes ao expediente da Faculdade.

CAPITULO XXIII

DISPOSIÇÕES GERAES

Art. 251. Os trabalhos começam a 15 de março e terminam no dia que o director designar, depois de concluidos todos os exames do anno.

As aulas funccionam de 1 de abril a 14 de novembro; os exames começarão no primeiro dia util depois do encerramento das aulas.

Art. 252. Consideram-se de nenhum effeito quaesquer certificados ou titulos da Faculdade, conseguidos por embuste ou documento falso.

Art. 253. As taxas de matricula e de exames, bem como os emolumentos respectivos aos diplomas, constam da tabella annexa sob n. 1.

Art. 254. Os vencimentos dos funccionarios do corpo docente e administrativo constam da tabella annexa sob n. 2.

Art. 255. As formulas dos diplomas e certificados constam do annexo.

Art. 256. Todos os actos da Faculdade são publicos, salvo as sessões da congregação que pelos estatutos não tiverem este caracter.

Art. 257. Durante o tempo feriado, o pessoal do corpo docente e administrativo, salvo os funccionarios que estiverem com licença, perceberão seus vencimentos integraes, a despeito de quaesquer impedimentos occasionaes que occorrerem no anno lectivo.

DISPOSIÇÕES TRANSITORIAS

Art. 258. Emquanto não estiver em execução o exame de madureza no Gymnasio Nacional, os preparatorios exigidos para a matricula do curso medico serão os seguintes:

Portuguez.

Francez.

Inglez ou allemão, á vontade do matriculando.

Latim.

Geographia, especialmente do Brazil.

Historia universal e em particular do Brazil.

Arithmetica (estudo completo).

Algebra, até equações do 2º gráo.

Geometria elementar e trigonometria rectilinea.

Physica e chimica geral (estudo concreto).

Historia natural (estudo concreto dos elementos de botanica, zoologia e geologia).

Art. 259. Os actuaes adjuntos effectivos serão providos por concurso nos logares de substitutos de secção a que se refere o art. 9º, com a seguinte regalia: direito exclusivo de concorrer só ou entre si e os preparadores ao logar de substituto na primeira inscripção aberta para todas as secções da Faculdade.

Paragrapho unico. Essa inscripção durará o prazo de 60 dias, depois que for annunciada.

Art. 260. Os actuaes adjuntos, que não concorrerem para substituto, continuarão a perceber todas as vantagens pecuniarias que lhes cabiam até á data da promulgação destes estatutos.

Art. 261. Terminado o prazo da inscripção a que se refere o art. 174, não havendo se inscripto nenhum dos actuaes adjuntos, será a inscripção novamente aberta com o mesmo prazo para todos os habilitados na fórma do art. 175.

Art. 262. No caso de não ser provido ao logar de substituto, apezar do concurso, o adjunto não perderá as vantagens pecuniarias a que se refere o art. 260.

Art. 263. As cadeiras de pathologia geral e historia da medicina, pathologia medica e pathologia cirurgica serão supprimidas á proporção que vagarem, incorporando-se então o ensino de cada pathologia ás cadeiras de clinica medica e cirurgica e propedeutica.

Art. 264. Os candidatos ao doutoramento que contarem approvações, antes da promulgação destes estatutos, serão admittidos a completar as series do art. 20 sem tornar atrás para prestar exame de disciplina nova, constante da serie que hajam percorrido.

§ Nesse numero ficam tambem comprehendidos os matriculados nos cursos de pharmacia e de odontologia, observando-se o disposto nos estatutos de 1884.

Art. 265. Emquanto a Faculdade não for dotada de hospital de clinicas, o ensino continuará a ser feito no hospital geral da Misericordia, onde cada cadeira terá serviço sedentario e ambulatorio, e os internos respectivos aposentos condignos.

a) O mesmo entender-se-ha a respeito de clinica obstetrica, até que se promptifique o edificio em construcção para a Maternidade, que ficará sob a direcção do respectivo cathedratico;

b) A clinica psychiatrica e de molestia nervosas continuará affecta aos Hospicio Nacional de Alienados.

Art. 266. Emquanto o ensino clinico estiver installado no hospital da Misericordia, os casos de morte occorridos nas enfermidades serão objectos de estudo do laboratorio anatomo- pathologico.

Art. 267. Mediante accordo com a administração da Santa Casa de Misericordia e emquanto as clinicas funccionarem no hospital geral, o enfermeiro a serviço em cada uma perceberá a gratificação da tabella n. 2.

Tabella n. 1

Emolumentos

 Diploma de doutor em sciencias medico-cirurgicas.............................................................

200$000

Apostilla de medico estrangeiro...........................................................................................

200$000

Titulo de pharmaceutico.......................................................................................................

150$000

Titulo de cirurgião dentista...................................................................................................

150$000

Apostilla de pharmaceutico estrangeiro...............................................................................

150$000

Certificado de habilitação de parteira..................................................................................

100$000

Apostilla de parteira estrangeira..........................................................................................

100$000

Certificado dos exames de clinicas geraes para o exercicio da profissão...........................

100$000

Certidão de approvação em uma ou todas as cadeiras de cada serie................................

5$000

Taxa de matricula................................................................................................................

40$000

Taxa de exame para quem tiver pago matricula..................................................................

40$000

E para quem não tiver pago matricula.................................................................................

80$000

Inscripção para defesa de theses fóra da epoca marcada pelos estatutos.........................

150$000

 

Tabella n. 2

 

 ORDENADO

 GRATIFICAÇÃO

 Director..................................................................................................

 5:200$000

 2:000$000

Lente cathedratico.................................................................................

4:000$000

2:000$000

Substituto..............................................................................................

2:800$000

1:400$000

Gratificação ao lente que dirige o laboratorio........................................

............................

1:200$000

Chefe dos trabalhos anatomicos e do museo anatomo-pathologico....

3:600$000

1:200$000

Preparador............................................................................................

2:400$000

1:200$000

Professor de clinica odontologica..........................................................

1:600$000

800$000

Conservadores......................................................................................

1:600$000

800$000

Assistente de clinica..............................................................................

1:800$000

600$000

Gratificação ao lente de clinica.............................................................

............................

1:200$000

Parteira..................................................................................................

1:200$000

600$000

Interno de clinica...................................................................................

............................

720$000

Secretario..............................................................................................

4:000$000

2:000$000

Sub-secretario.......................................................................................

2:400$000

1:200$000

Bibliothecario.........................................................................................

3:200$000

1:600$000

Sub-bibliothecario..................................................................................

2:400$000

1:200$000

Amanuense...........................................................................................

1:600$000

800$000

Porteiro..................................................................................................

1:800$000

900$000

Continuo................................................................................................

980$000

420$000

Bedel.....................................................................................................

980$000

420$000

Gratificação ao enfermeiro da clinica....................................................

............................

600$000

Gratificação ao continuo da bibliotheca................................................

............................

600$000

MODELO DO DIPLOMA DE MEDICO

Estados Unidos do Brazil

Em nome do Governo da Republica eu F... (nome e titulos) director da Faculdade de Medicina de .... usando da autoridade que me conferem os estatutos e tendo presente o termo de collação do gráo de DOUTOR EM SCIENCIAS MEDICO-CIRURGICAS conferido ao cidadão F.... natural de.... filho de.... nascido a.... mandei passar este diploma que lhe dá direito de exercer qualquer ramo da arte de curar nos ESTADOS UNIDOS DO BRAZIL, com os privilegios constantes dos estatutos da Faculdades de Medicina da Republica.

Local e data.

Assignatura do director da Faculdade.

Assignatura do doutorado.

Assignatura do secretario da Faculdade.

Sello da Faculdade.

DIPLOMA DE PHARMACEUTICO

Estados Unidos do Brazil

Em nome do Governo da Republica eu F... (nome e titulos) director da Faculdade de Medicina e de Pharmacia de..... usando da autoridade que me conferem os estatutos e tendo presente os termos de exames prestados pelo cidadão F...... natural de... filho de.... nascido a.... mandei passar este diploma de PHARMACEUTICO que lhe dá direito de exercer a pharmacia e ter commercio de drogas medicinaes, com os privilegios constantes dos estatutos das Faculdades de Medicina e de Pharmacia da Republica.

Local e data.

Assignatura do Director da Escola.

Assignatura do Pharmaceutico.

Assignatura do secretario da Escola.

CERTIFICADO DE HABILITAÇÃO DE PARTEIRA

Estados Unidos do Brazil

Em nome do Governo da Republica eu F.... (nome e titulos) director da Faculdade de Medicina de... usando da autoridade que me conferem os estatutos e tendo presente os termos de exames prestados pela senhora.... natural de.... filha de.... nascida a.... mandei passar este certificado de habilitação que lhe confere o direito de exercer o officio de PARTEIRA, na fórma dos estatutos das Faculdades de Medicina.

Local e data.

Assignatura do director da Faculdade.

Assignatura da parteira.

Assignatura do secretario da Faculdade.

MODELO DOS TITULOS DE DENTISTA

A Faculdade de Medicina da cidade de..... considerando que o Sr......., nascido a..... (naturalidade e nacionalidade a que pertence) foi examinado e approvado em todas as materias do curso de odontologia, lhe conferiu o titulo de cirurgião dentista, em virtude do que lhe foi passado o presente diploma, com o qual gozará de todos os direitos inherentes ao referido diploma. E eu.... secretario da mesma Faculdade, o subscrevi.

Rio de Janeiro (ou Bahia) em.... de..... de......

Assignatura do presidente do ultimo exame.

(Assignatura do director.)

(Assignatura do secretario.)

APOSTILLA DO DIPLOMA DE MEDICO, PHARMACEUTICO, PARTEIRA E DENTISTA ESTRANGEIROS

Considerando habilitado ao exercicio da profissão nos Estados Unidos do Brazil, na fórma dos estatutos das Faculdades de Medicina e de Pharmacia da Republica.