DECRETO N

DECRETO N. 1263 A – DE 10 DE FEVEREIRO DE 1893

Dá novo regulamento para a Brigada Policial da Capital Federal.

O Vice-Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, usando da autorisação conferida pelo art. 18 da lei n. 76 de 16 de agosto de 1892, resolve decretar que na Brigada Policial da Capital Federal seja observado o regulamento que com este baixa, assignado pelo Ministro de Estado da Justiça e Negocios Interiores.

Capital Federal, 10 de fevereiro de 1893, 5º da Republica.

FLORIANO Peixoto.

Fernando Lobo.

Regulamento da Brigada Policial da Capital Federal

CAPITULO I

Da organisação

Art. 1º A brigada se comporá de 137 officiaes, um veterinario e 2.362 praças de pret, conforme o plano que baixou com o decreto n. 1033 de 1 de setembro de 1892 e mappa annexo sob n. l. Esta força poderá ser augmentada quando assim o exigirem as necessidades do serviço.

Art. 2º Toda a força se denominará – Brigada Policial da Capital Federal – e comprehenderá, além do estado-maior, dous regimentos, sendo um de cavallaria e outro de infantaria.

§ 1º O regimento de cavallaria terá um estado-maior e outro menor, e quatro esquadrões, de accordo com os mappas juntos sob ns. 2 e 3.

§ 2º O regimento de infantaria terá tambem um estado-maior e outro menor, e 16 companhias, conforme os referidos mappas.

Art. 3º A brigada policial será commandada por coronel ou general de brigada, do Exercito e ficará sob as ordens immediatas do ministro da justiça, de quem unicamente receberá ordens.

Art. 4º O estado-maior da brigada pertencerá ao 1º esquadrão do regimento de cavallaria e se comporá, além do commandante, de:

§ 1º Um major ou tenente-coronel assistente, encarregado do detalhe.

§ 2º Um secretario, capitão ou subalterno.

§ 3º Um ajudante de ordens, capitão ou subalterno.

§ 4º Um inspector da contadoria e do material, tenente-coronel ou coronel; um thesoureiro, capitão; um 1º auxiliar, capitão ou major, e dous 2ºs auxiliares, alferes ou tenentes.

§ 5º Um medico tenente-coronel, inspector do serviço sanitario; dous medicos majores, quatro medicou capitães, seis medicos tenentes, um pharmaceutico tenente, um pharmaceutico alferes e um cirurgião-dentista tenente.

Art. 5º O estado-maior do regimento de cavallaria, que pertencerá ao 1º esquadrão, compor-se-ha:

§ 1º De um tenente-coronel commandante.

§ 2º De um major fiscal.

§ 3º De um capitão ajudante.

§ 4º De um secretario, alferes ou tenente.

§ 5º De um quartel-mestre, alferes ou tenente.

§ 6º De um veterinario com a graduação de alferes.

O estado-menor pertencerá tambem no mesmo 1º esquadrão.

Art. 6º O estado-maior do regimento de infantaria, que pertencerá á 1ª companhia, compor-se-ha:

§ 1º De um commandante, tenente-coronel ou coronel.

§ 2º De dous majores fiscaes.

§ 3º De dous capitaes ajudantes.

§ 4º De um secretario, alferes ou tenente.

§ 5º De um quartel-mestre, alferes ou tenente.

O estado-menor pertencerá tambem á mesma companhia.

Art. 7º A' brigada policial, cuja acção se estenderá a todo o Districto Federal, incumbe velar pela segurança publica e manter a ordem.

Paragrapho unico. Em caso de guerra, poderá o Governo aproveitar a brigada policial para auxiliar o Exercito em operações.

CAPITULO II

DOS OFFICIAES, SUA NOMEAÇÃO, PROMOÇÃO E PRECEDENCIA

Art. 8º As nomeações e promoções dos officiaes, quer do estado-maior, quer da fileira, serão feitas por decreto, observando-se o seguinte:

§ 1º Os commandantes e fiscaes dos regimentos, o inspector da contadoria e do material e o assistente, serão tirados dos officiaes das armas ou dos corpos especiaes do Exercito ou dentre os da brigada, por promoção, por merecimento, dos tenentes-coroneis, majores e capitães.

§ 2º Ás vagas dos postos de tenente e capitão serão preenchidas por accesso, sendo metade por merecimento e a outra metade por antiguidade.

§ 3º As vagas do posto de alferes serão preenchidas pelos inferiores da brigada, sendo preferidos os mais graduados e os mais antigos de melhor comportamento, moralidade, mais habilitações e serviços.

§ 4º As vagas de medicos, tenente-coronel, majores e capitães, serão preenchidas por accesso successivo, segundo suas antiguidades, e as de medicos tenentes pelos doutores em medicina, que forem a ellas candidatos e em concurso melhor classificados, tendo preferencia, em igualdade de condições, os que tenham servido como internos do hospital da brigada (arts. 303, 304 e 305).

§ 5º A vaga de pharmaceutico tenente será preenchida pelo pharmaceutico alferes e a deste pelo pharmaceutico que em concurso for classificado em primeiro logar.

§ 6º O cirurgião-dentista será tambem nomeado por decreto satisfeitos os requisitos dos arts. 304 e 305, podendo ser dispensado do concurso o que já houver prestado serviço gratuitos á brigada por mais de seis mezes.

Art. 9º A promoção dos officiaes em geral, e bem assim as nomeações dos officiaes do Exercito para diversos cargos, a de secretario e ajudante de ordens da brigada serão feitas por proposta do respectivo commandante, que para a promoção por merecimento terá em vista os requisitos que o constituem.

Art. 10. Constituem merecimento:

1º Capacidade de commando;

2º Bom comportamento civil e militar, zelo e interesse pelo serviço, intelligencia, subordinação, moralidade, criterio, probidade e serviços especiaes da brigada.

Estas qualidades deverão ser comprovadas pela fé de officio, e, em igualdade de condições, preferidos os que tiverem serviços de guerra.

Art. 11. Os officiaes do Exercito com igual commissão na brigada se precederão entre si conforme as graduações e antiguidade que tiverem no mesmo Exercito.

Art. 12. Os officiaes do Exercito em commissão na brigada precederão sempre aos da mesma brigada de postos iguaes aos da sua commissão.

Art. 13. As honras de postos concedidas aos officiaes da brigada não lhes dão precedencia alguma.

Art. 14. O commandante da brigada nos seus impedimentos será substituido pelo mais graduado entre os commandantes dos regimentos e inspector da contadoria e do material.

CAPITULO III

Do alistamento do pessoal

Art. 15. O quadro dos regimentos será preenchido por alistamento voluntario e sob as condições seguintes:

1ª Engajamento por tres annos;

2ª Ser cidadão brazileiro ou estrangeiro maior de 18 e menor de 45 annos, com a precisa robustez verificada em inspecção de saude, provada moralidade, sendo os estrangeiros até um terço do pessoal effectivo e si fallarem regularmente a lingua portugueza.

Art. 16. Em igualdade de condições, serão preferidas as ex-praças do Exercito, Armada e corpo de bombeiros, que tiverem servido com bom comportamento provado pela certidão de assentamentos ou attestado de pessoa idonea, dano-se preferencia aos individuos que souberem ler e escrever.

Art. 17. Os nacionaes menores de 21 annos de idade deverão exhibir licença de seus paes ou tutores, e os estrangeiros, dos consules respectivos.

Art. 18. AS praças que tiverem procedido bem poderão ser reengajadas, mediante requerimento e depois de novamente verificada a sua robustez em inspecção de saude.

Art. 19. As praças que, terminado o seu engajamento, não quizerem reengajar-se, serão excluidas, depois de quites com a Fazenda Nacional e entregarem em bom estado o armamento e mais objectos a seu cargo, passando-se-lhes um attestado de comportamento, que será assignado pelo commandante do respectivo regimento e rubricado pelo da brigada.

Art. 20. As Praças do Exercito e da Armada que tenham servido seis annos com bom comportamento e se alistarem na brigada, serão tambem consideradas reengajadas, percebendo as respectivas vantagens.

Art. 21. Não se contará no tempo de serviço ás praças:

§ 1º O de prisão por crimes; a que, porém, for absolvida em processo contarà todo o tempo da prisão soffrida.

§ 2º O de prisão por transgressões disciplinares, maior de 30 dias dentro de tres annos.

§ 3º O tempo anterior á deserção; os indultados, perdoados e amnistiados, porém, só perderão o tempo que estiveram desertados e o da prisão que tiverem soffrido.

§ 4º O de faltas ao quartel.

§ 5º O de licenças para tratar de interesses particulares ou de saude, sem ser por inspecção.

§ 6º O de molestias no hospital ou de licenças por inspecção de saude excedente de 30 dias em todo o periodo do engajamento, salvo quando for a molestia adquirida em acto de serviço.

Art. 22. A praça que tiver servido por espaço de seis annos na brigada, sem soffrer pena por effeito de sentença, ficará isenta do alistamento militar, sendo sómente obrigada a fazer parte da reserva na fórma da lei que vigorar, e neste caso se lhe passará escusa, assignada pelo commandante do respectivo regimento e rubricada pelo da brigada.

CAPITULO IV

Dos vencimentos

Art. 23. Os vencimentos dos officiaes e praças serão os especificados na tabella, annexa a este regulamento.

Art. 24. Estes vencimentos serão pagos mensalmente, aos officiaes, por meio de folhas assignadas e attestadas, a dos officiaes do estado-maior pelo commandante da brigada e as dos officiaes dos regimentos pelos respectivos commandantes, rubricadas tambem pelo da brigada, e ás praças de pret á vista de relações de mostra das companhias e esquadrões, assignadas pelos competentes commandantes, com o visto dos respectivos majores fiscaes, que responderão pela exactidão arithmetica, alterações e quaesquer observações que possam influir nos vencimentos, sendo as mesmas relações acompanhadas de recapitulações.

Art. 25. O official doente em seu quartel ou com licença para tratar de saude, por inspecção, só perderá a gratificação de exercicio; e o que estiver no goso de licença para tratar de interesses particulares ou de saude, sem inspecção, perceberá soldo simples, desde que a licença exceda de 30 dias.

Art. 26. O official preso para sentenciar perceberá soldo e metade da etapa e o sentenciado apenas o soldo; no primeiro caso, sendo absolvido, receberá todos os vencimentos de que houver sido privado por effeito da prisão.

Art. 27. As praças e officiaes em serviço fóra do districto federal terão direito a uma gratificação: de 300 réis diários as praças; 2$ os officiaes subalternos e capitães; 3$ os officiaes superiores e 5$ e commandante da brigada; sendo estas gratificações tiradas nas relações de mostra para as praças e nas folhas de vencimentos para os officiaes.

Art. 28. A's praças de ora em deante reengajadas, qualquer que seja a sua graduação, se abonará mais uma gratificação igual á quinta parte do soldo de praça simples.

Art. 29. As praças presas sentenciadas, as que estiverem respondendo a conselho de investigação ou criminal, ou sujeitas ao fôro civil, perceberão a quinta parte do soldo, e as presas correccionalmente nas fortalezas só perceberão etapa e metade do soldo; revertendo em todos os casos para a caixa da brigada a differença de vencimentos.

Art. 30. As praças reengajadas que forem sentenciadas perderão a gratificação da quinta parte do soldo, mesmo depois de cumprida a sentença.

Art. 31. As praças indultadas, perdoadas ou amnistiadas perceberão os mesmos vencimentos anteriores, sendo, porém, da data do decreto do indulto, perdão ou amnistia aquellas que estiverem presas e da apresentação voluntaria as que se acharem desertadas.

Art. 32. As praças presas para sentenciar, que forem absolvidas, terão direito á restituição da parte de seus vencimentos que tenha sido abatida.

Art. 33. O soldo e gratificação vencidos até ao dia da ausencia pelas praças que desertarem, reverterão á caixa da brigada.

Art. 34. As praças que faltarem ao quartel por tempo que não constitua deserção perderão todos os vencimentos dos dias de ausencia, em favor da caixa da brigada.

Art. 35. A praça com licença, para tratamento de saude, por inspecção, perceberá soldo e etapa; e no goso das demais licenças não excedentes de dous mezes, inclusive as prorogações, apenas soldo.

CAPITULO V

Dos deveres e attribuições

DO COMMANDANTE DA BRIGADA

Art. 36. O commandante da brigada é a primeira autoridade da mesma, principal responsavel pela sua administração e disciplina, e quem directamente responde perante o ministro da justiça pela observancia do presente regulamento, competindo-lhe:

§ 1º Corresponder-se directamente com o ministro da justiça sobre tudo que for concernente á disciplina e administração da brigada, e com o chefe de policia tão sómente no que concernir á distribuição da força em condições ordinarias ou extraordinarias do serviço policial.

§ 2º Observar a conducta de todos os seus commandados, examinando si elles cumprem exactamente os seus deveres, e a isso compellil-os quando julgar necessario.

§ 3º Inspeccionar frequentemente os quarteis dos regimentos, contadoria e hospital, e, por si ou por seu ajudante de ordens, as estações, postos e destacamentos.

§ 4º Punir e fazer punir os officiaes e praças por faltas disciplinares, que forem submettidas á sua autoridade.

§ 5º Nomear conselhos do investigação, de inquirição e criminal.

§ 6º Mandar excluir do estado effectivo dos regimentos, em vista do conselho de disciplina, os soldados que por seu máo procedimento se tornarem incorrigiveis.

§ 7º Julgar das decisões dos conselhos de disciplina a que forem submettidos os inferiores, pelo seu máo procedimento ou inaptidão no cumprimento de seus deveres.

§ 8º Providenciar para que os regimentos deem ás suas praças a instrucção e exercicios da arma respectiva e para que se façam exercicios geraes.

§ 9º Mandar publicar em detalhe os dias em que a contadoria deverá fazer pagamento aos officiaes e praças, as quantias entradas para o cofre da contadoria, os dias de reuniões do conselho administrativo e do fornecimento, e qualquer outro facto que, não tendo caracter reservado, possa influir para regularidade do serviço geral da brigada.

§ 10. Autorisar todos os pagamentos, determinando os dias em que devem ser effectuados os dos fornecedores.

§ 11. Mandar inspeccionar de saude e verificar engajamento ou reengajamento aos individuos e praças que isto pretendam e se achem nos casos dos arts. 15 a 18, assim como aos officiaes e praças, quando julgar isso necessario.

§ 12. Não se afastar da Capital, sem licença do ministro da justiça e negocios interiores.

§ 13. Autorizar a venda, em hasta publica, dos cavallos, muares e artigos julgados imprestaveis pelas commissões de officiaes, que previamente nomeará.

§ 14. Nomear os secretarios e quarteis-mestres dos regimentos, sobre proposta dos respectivos commandantes.

DO ASSISTENTE

Art. 37. Ao assistente cumpre:

§ 1º Conhecer perfeitamente todas as ordens e disposições concernentes ao serviço proprio da brigada, obrigar os que lhe forem directamente subordinados a que as cumpram com a maior exactidão e pontualidade, dando parte daquelles que isso não façam.

§ 2º Dar aos ajudantes dos regimentos o detalhe da brigada.

§ 3º Escalar o serviço geral diariamente e designar os regimentos que tenham de prestal-os.

§ 4º Expedir aos regimentos todas as ordens do commando da brigada, relativas ao serviço ordinario e extraordinario que elles tenham de prestar e que não tiverem sido consignadas no detalhe.

§ 5º Reunir as participações e mais papeis concernentes ao seu cargo, que tenham de ser presentes ao commandante da brigada, extractal-os e explical-os, afim de facilitar o despacho.

§ 6º Participar immediatamente ao commandante da brigada qualquer ocurrencia relativa ao seu cargo sobre a qual seja urgente providenciar e necessite da intervenção desta autoridade.

§ 7º Empregar o maior empenho e zelo no cumprimento de seus deveres, de modo a evitar omissões ou irregularidades no serviço.

Art. 38. O assistente, para o desempenho de suas obrigações, terá os empregados strictamente necessarios, tirados dentre as praças dos regimentos.

DO SECRETARIO

Art. 39. O secretario será da inteira confiança do commandante da brigada, e cumpre-lhe:

§ 1º Fazer a correspondencia ordinaria e a reservada, que por elle lhe seja determinada, guardando o sigillo necessario.

§ 2º Ter sempre a escripturação em dia e archivo bem organisado, sendo auxiliado nesses trabalhos pelos empregados strictamente necessarios, tirados dentre as praças dos regimentos.

§ 3º Será o unico responsavel pela guarda e conservação de todos os livros e documentos existentes no archivo, não os confiando a pessoa alguma, sem prévia autorisação do commandante da brigada.

DO AJUDANTE DE ORDENS

Art. 40. Ao ajudante de ordens compete:

§ 1º Acompanhar o commandante em todos os actos de serviço e solemnidade.

§ 2º Transmittir as ordens verbaes do mesmo commando.

§ 3º Visitar as estações e postos e rondar as patrulhas o maior numero de vezes possivel, dando parte ao commandante da brigada das novidades que encontrar.

DOS COMMANDANTES DOS REGIMENTOS

Art. 41. O commandante do regimento é a principal autoridade do mesmo e como tal responsavel pela sua administração e disciplina, e pela observancia das ordens geraes e particulares emanadas do da brigada, e compete-lhe:

§ 1º Assignar toda a correspondencia do regimento.

§ 2º Satisfazer as requisições, feitas pelo chefe de policia e seus delegados, de praças de seu regimento para serviço policial extraordinario e urgente, dando conhecimento disso ao commandante da brigada em sua parte diaria.

§ 3º Não admittir que os officiaes e praças de seu regimento usem de uniforme que não sejam os adoptados.

§ 4º Observar a conducta dos officiaes e praças do seu regimento, esforçando-se para que elles adquiram perfeito conhecimento dos seus deveres e os cumpram strictamente.

§ 5º Inspeccionar frequentemente as companhias ou esquadrões, as arrecadações, o rancho, cavallariças, estações e postos servidos por officiaes e praças de seu regimento.

§ 6º Fazer observar o maior respeito e subordinação entre os officiaes, inferiores e mais praças.

§ 7º Punir os offìciaes e praças pelas faltas disciplinares previstas neste regulamento e attender as reclamações de todos os seus subordinados, quando forem justas e couberem na sua alçada.

§ 8 º Transferir qualquer official subalterno ou praça de uma para outra companhia ou esquadrão, a pedido ou a bem do serviço.

§ 9º Promover, sobre proposta dos commandantes de companhias ou esquadrões, com a qual, entretanto, poderá não se conformar, os inferiores e cabos de esquadra.

§ 10. Graduar em cabo, forriel, 2º e 1º sargento as praças que tiverem aptidão necessaria, e, caso sejam insufficientes para o serviço, as praças dessas graduações, ou como recompensa a serviços relevantes.

§ 11. Promover e classificar as praças do estado-menor, assim corno os cornetas, clarins, ferradores e correeiros.

§ 12. Dar parte ao commandante da brigada e transmittir as que lhe forem dirigidas sobre factos occorridos com offìciaes e praças, quando tenham de ser resolvidos pelo mesmo commandante.

§ 13. Providenciar para que os offìciaes e praças de seu regimento tenham a precisa instrucção de suas respectivas armas, fazendo exercicios geraes dirigidos por si ou por um de seus majores.

§ 14. Publicar em ordem do dia os assentamentos de praças e os engajamentos, mandados verificar pelo commandante da brigada, as promoções, transferencias, baixas do posto e do serviço, exclusões por fallecimento e deserção, e finalmente tudo que alterar para mais ou para menos o pessoal e material.

§ 15. Mandar ler, pelo menos, uma vez por mez, em formatura de companhias, as instrucções policiaes, o codigo penal e a parte disciplinar deste regulamento.

§ 16. Nomear conselho de investigação, quando preceder parte sobre actos criminosos, conselho criminal para julgar das deserções e assim tambem de disciplina para verificar a má conducta ou inaptidão dos inferiores e a incorrigibilidade das demais praças, e igualmente qualificar as deserções.

§ 17. Dar diariamente o mappa da força e parte circumstanciada ao commando da brigada de todas as occurrencias havidas nas estações, postos, destacamentos e patrulhas, extractando-as das que lhe forem dadas pelos respectivos commandantes.

§ 18. Mandar fornecer pela arrecadação geral do regimento por meio de seu – dê-se – nos pedidos, os artigos a que tenham direito as companhias ou esquadrões, e os que precisem as diversas repartições.

§ 19. Não determinar despeza alguma sem autorisação do commandante da brigada, salvo as de supprimento de generos, quando os fornecedores deixem de satisfazer os pedidos ou de substituir a tempo os rejeitados, e nos casos urgentes em beneficio do serviço, ou todas as que forem referentes á musica, cuja administração lhe compete exclusivamente.

§ 20. Enviar á contadoria, no primeiro dia util de todos os mezes, a folha dos vencimentos dos offìciaes, até ao dia 5 as relações de mostra e as recapitulações de que trata o art. 24, e até ao dia 10 nota da carga e descarga de qualquer artigo, vales de fornecimento e mappa da distribuição de generos de rancho e forragem, bem como da materia prima entrada e consumida na manufactura de fardamento.

§ 21. Communicar á contadoria quando qualquer fornecedor incorrer em multa.

§ 22. Enviar á contadoria, tambem até ao dia 10 de todos os mezes, as contas das despezas effectuadas, devendo as mesmas contas ser rubricadas por um dos majores.

§ 23. Contractar a musica por intervenção do respectivo inspector, que remetterá mensalmente á brigada, por seu intermedio, a importancia por que tenha sido contractada, liquida da metade, para a distribuição aos musicos, e tambem até ao dia 10 de todos os mezes o balancete da receita e despeza, competentemente documentado e acompanhado do saldo, que será recolhido ao cofre sob a rubrica – Musica –, para occorrer ás suas despezas. Acompanharão o balancete a relação nominal da distribuição e outros documentos que justifìquem as despezas.

DOS MAJORES FISCAES

Art. 42. Aos majores fiscaes compete:

§ 1º Observarem e fazerem cumprir as ordens geraes e instrucções relativas ao serviço do regimento, corrigindo as faltas que encontrarem o participando immediatamente ao commandante, quando seja mister a intervenção deste.

§ 2º Fazerem com que a escripturação da casa da ordem, agencia, arrecadações, companhias ou esquadrões, esteja sempre em dia e feita com a maior regularidade e certeza, sendo responsaveis pela exactidão de todos os papeis sujeitos á sua fiscalisação e ao seu – visto.

§ 3º Inspeccionarem assiduamente todas as dependencias do quartel, especialmente o rancho, cavallariças, arrecadações, estações, postos, guardas e a instrucção pratica.

§ 4º Escalarem os officiaes precisos para o serviço, organisarem e assignarem o detalhe diario, de conformidade com as ordens do commandante, fazendo-o registrar diariamente no livro respectivo.

§ 5º Terem perfeito conhecimento de todas as disposições concernentes ao serviço e fazel-as cumprir com toda a exactidão e pontualidade.

§ 6º Guiarem os officiaes no cumprimento de seus deveres, particularmente na acquisição dos conhecimentos peculiares á sua arma e ao serviço policial, e providenciarem para que os inferiores e praças conheçam as suas obrigações, conforme as circumstancias em que se acharem.

§ 7º Fazerem, com autorisação do commandante, as alterações que forem convenientes ao serviço do regimento, quando disto não resulte offensa, ás prescripções deste regulamento ou ás ordens da autoridade superior.

§ 8º Conferirem e rubricarem os papeis de contabilidade, assim como os pedidos, mappas, relações e livros adoptados na escripturação do regimento, salvo aquelles cuja rubrica for da competencia do commandante.

§ 9º Fiscalisarem os serviços de rondas e patrulhas, providenciando para que esses serviços sejam feitos de accordo com as ordens geraes e particulares do regimento.

§ 10. Auxiliarem o commandante de modo que não haja omissão ou irregularidade no serviço.

§ 11. Responderem pela pontualidade na hora marcada para as formaturas geraes do regimento, e bem assim pela execução geral de todos os exercicios, que serão feitos sob sua direcção, quando não estiver presente o commandante, devendo instruir os officiaes novos nos da respectiva arma.

§ 12. Fazerem com que os ajudantes cumpram exactamente as obrigações de seu posto, e velarem cuidadosamente sobre o comportamento dos officiaes e inferiores, aos quaes darão as suas ordens por intermedio dos ajudantes, tendo cautela em que não sejam contrarias ás do regimento ou ás do serviço geral da brigada.

§ 13. Inspeccionarem com frequencia o rancho, as arrecadações do regimento e das companhias, examinando o estado do armamento, equipamento, fardamento e todos os utensilios; terem cuidado em que os quarteis-mestres os tenham em boa ordem, e que os seus livros de carga, de entradas, recibos e mappas sejam escripturados com certeza e regularidade, não deixando entrar genero algum para as arrecadações sem que sejam antes examinados por elle e pela respectiva commissão, ficando responsaveis pela sua boa ou má qualidade.

§ 14. Inspeccionarem os destacamentos antes de marcharem, e assistirem ás paradas de guarda, piquete ou de maior força que tenha de sahir do quartel.

§ 15. Corrigirem em toda a occasião de exercicio ou formatura qualquer erro que observarem, sem, entretanto, perturbarem as vozes do commando.

§ 16. Apresentarem o detalhe diario ao commandante antes de ser publicado, não o podendo alterar depois sem ordem do mesmo.

Art. 43. Ao major-fiscal da ala direita do regimento de infantaria competem as attribuições que forem concernentes e relativas ao pessoal; e ao da ala esquerda as que disserem respeito ao material.

DOS AJUDANTES

Art. 44. Aos ajudantes dos regimentos compete:

§ 1º Coadjuvarem os fiscaes do seu regimento, de quem são os assistentes immediatos, em todos os serviços determinados a estes, ficando responsaveis pelo exacto cumprimento de todas as ordens, providenciando logo, quando couber em suas attribuições, e, no caso contrario, communicando o facto ao respectivo major-fiscal.

§ 2º Terem perfeito conhecimento de todas as ordens relativas ao serviço proprio do regimento, obrigando os que lhe, forem subordinados a que as cumpram, dando parte ao fiscal daquelles que isso não façam.

§ 3º Fiscalisarem e responderem pelo asseio ou uniformidade e postura militar das praças que entrarem de serviço, as quaes não sahirão do quartel, sem que tenham sido por elles revistadas.

§ 4º Terem perfeito conhecimento da instrucção de sua arma e instruirem os inferiores e cabos de esquadra sobre suas obrigações.

§ 5º Na ausencia do major-fiscal, junto ao qual servem, participarem immediatamente ao commandante qualquer occurrencia com relação ao regimento e sobre a qual seja urgente providenciar.

§ 6º Reunir todas as partes, relações e mais papeis que tenham de ser presentes ao respectivo major, notando as alterações que se derem e particularmente aquellas que forem objecto do detalhe.

§ 7º Conferirem diariamente com os sargentos os mappas das companhias, communicando ao respectivo major as omissões ou enganos que existirem, afim deste os mandar corrigir.

§ 8º Terem sob sua guarda todos os utensilios da sala das ordens.

§ 9º Escalarem o serviço dos inferiores, cabos de esquadra e cornetas ou clarins, e terem uma escada dos officiaes, afim de que, no caso de não estar presente o respectivo major-fiscal, designem aquelle a quem competir qualquer serviço de que se possa necessitar, participando ao dito major, logo que chegue, o que houver occorrido na sua ausencia.

§ 10. Fiscalisarem o serviço externo e rondarem, quando lhes for ordenado, as estações, postos, guardas e patrulhas, participando qualquer falta ou irregularidade que notarem no serviço.

§ 11. Passarem revista a todas as guardas, destacamentos e patrulhas, e igualmente a todas as ordenanças, antes de serem mandados para os seus destinos.

§ 12. Terem completo conhecimento da conducta civil e militar de todos os inferiores, e concital-os ao exacto cumprimento de seus deveres.

§ 13. Tirarem diariamente, e á hora determinada, o detalhe da brigada, e depois de o lerem ao commandante e ao major respectivo, e recebendo deste as ordens a respeito de sua publicação, darem-no com o do regimento aos sargenteantes.

§ 14. Inspeccionarem a banda de cornetas ou clarins.

Art. 45. Os ajudantes serão auxiliados pelos sargentos ajudantes, aos quaes obrigarão a cumprir perfeitamente as suas attribuições.

Art. 46. Ao ajudante da ala direita do regimento de infantaria competem todas as attribuições dos paragraphos do art. 44, que se refiram ao detalhe e escala do serviço do regimento; e ao da ala esquerda as referentes ás formaturas de forças em geral, e á fiscalisação do serviço externo.

Art. 47. O subalterno mais graduado em exercicio de seu posto substituirá o ajudante de seu regimento, quando impedido.

DOS QUARTEIS-MESTRES

Art. 48. Ao quartel-mestre de cada regimento cumpre:

§ 1º Ter a seu cargo as arrecadações do rancho das praças e das forragens, do armamento, equipamento, fardamento e utensilios, tendo cuidado em que todos os generos e mais artigos estejam guardados com asseio, bem arrumados e de tal sorte dispostos que se achem sempre a coberto do tempo, participando immediatamente ao respectivo major qualquer defeito ou necessidade de concerto que houver nas arrecadações.

§ 2º Não receber genero algum destinado ás arrecadações, sem que antes tenha sido examinado pela respectiva commissão, e, si depois de arrecadado se arruinar, dar parte immediatamente ao major, justificando a causa da avaria.

§ 3º Fazer escrupulosamente pesar, medir ou contar, conforme sua natureza, tudo quanto houver de guardar, ficando responsavel pela exactidão.

§ 4º Examinar todos os dias as arrecadações, fazendo as mudanças necessarias para a conservação dos objectos nellas depositados.

§ 5º Ser responsavel pela escripturação dos livros a seu cargo e pelos papeis que organisar.

§ 6º Ter o maior cuidado em que os recebimentos e distribuições sejam registrados, e que os livros estejam em termos de ser inspeccionados a qualquer hora.

§ 7º Não fornecer cousa alguma sem pedido competentemente legalisado e recibo nelle passado por quem competir.

§ 8º Fornecer diariamente, em presença do official de estado-maior, os viveres e forragens, conforme os vales do agente e dos commandantes de esquadrões, rubricados pelo respectivo major.

§ 9º Dar no fim de cada mez balanço, na presença do respectivo major, afim de ser verificada a quantidade de generos que fica restando na arrecadação.

§ 10. Apresentar, no fim de cada mez, ao respectivo major um mappa demonstrativo dos generos entrados para o rancho das praças, bem como das forragens, com declaração do consumo havido e do que porventura passar para o mez seguinte.

§ 11. Apresentar igualmente no fim de cada mez o mappa da materia prima entrada para a manufactura do fardamento, com declaração das peças manufacturadas, consumo della havido, da que passar para o mez seguinte e da economia que haja, proveniente do córte.

§ 12. Organisar mensalmente a folha dos vencimentos dos officiaes e a recapitulação geral dos das praças, apresentando esta até ao dia 5 e aquella no primeiro dia util de todos os mezes.

§ 13. Receber da contadoria quaesquer quantias mandadas fornecer ao commando do regimento pelo da brigada.

Art. 49. Em mão do quartel-mestre haverá uma quantia, calculada pelo conselho administrativo e de fornecimento, para occorrer ás despezas miudas e eventuaes, sendo esta quantia abonada pela contadoria e representada no respectivo cofre como dinheiro até á apresentação das contas, que não irá além do dia 10 de todos os mezes, por um recibo firmado pelo commandante do regimento.

Art. 50. O quartel-mestre terá para o serviço das arrecadações um cabo de esquadra e um soldado, e será coadjuvado no desempenho das suas funcções pelos sargentos quarteis-mestres.

Art. 51. Os quarteis-mestres serão nomeados pelo commando da brigada, sobre proposta dos commandantes dos regimentos.

Art. 52. No caso de impedimento, o quartel-mestre será substituido pelo official subalterno designado pelo commando do regimento.

DOS SECRETARIOS

Art. 53. Ao secretario de cada regimento cumpre:

§ 1º Fazer toda a correspondencia do regimento, guardando o sigillo necessario.

§ 2º Ter sempre a escripturação em dia e o archivo bem organisado, sendo coadjuvado nestes trabalhos pelas praças strictamente necessarias.

§ 3º Prestar todos os esclarecimentos que o major exigir e que forem relativos ás suas attribuições.

§ 4º Ser responsavel pela escripturação dos livros-mestres e de todos os mais da secretaria.

Art. 54. Os secretarios serão nomeados pelo commando da brigada, sobre proposta dos commandantes dos regimentos.

Art. 55. No caso de impedimento, o secretario será substituido pelo official subalterno designado pelo commandante do regimento.

DOS COMMANDANTES DE COMPANHIAS OU ESQUADRÕES

Art. 56. Ao commandante de companhia ou esquadrão compete:

§ 1º Ser responsavel ao commandante do regimento pela boa ordem e disciplina de sua companhia ou esquadrão e pontual observancia de tudo que diz respeito ao presente regulamento.

§ 2º Cuidar da instrucção dos seus subalternos, dividindo a companhia em partes iguaes pelos mesmos, fazendo cada um delles responsavel pela parte que lhe pertencer, e fiscalisar si desempenham os seus deveres com exactidão.

§ 3º Exigir dos seus commandados todo o respeito e subordinação.

§ 4º Ter perfeito conhecimento da aptidão, habilitações e defeitos de cada um dos seus commandados, do modo que possa promptamente prestar qualquer informação a este respeito.

§ 5º Ter as relações e livros da companhia ou esquadrão escripturados em dia, de modo a poderem em qualquer occasião prestar esclarecimentos á autoridade competente.

§ 6º Ser responsavel por todos os papeis que assignar, devendo antes examinal-os minuciosamente.

§ 7º Fazer pagamento ás suas praças em presença dos subalternos que estiverem promptos.

§ 8º Fazer justiça aos seus commandados, sendo solicito em attender ás suas reclamações.

§ 9º Ser muito escrupuloso em apresentar propostas para promoção de inferiores e cabos de esquadra, lembrando-se de que a sua proposta é só uma recommendação e que pertence ao commandante do regimento a fazer a promoção.

§ 10. Ser responsavel pela execução de todas as ordens geraes e do commandante do regimento, as quaes serão lidas distrinctamente e explicadas á companhia ou esquadrão, depois de distribuidas.

§ 11. Entregar todas as manhãs, á hora da parada, um mappa de sua companhia ou esquadrão ao major-fiscal.

§12. Não fazer descontos nos vencimentos de suas praças, que não sejam os ordenados pelo commandante do regimento, e publicados em detalhe.

§ 13. Guardar na reserva da companhia ou esquadrão, que estará a cargo do forriel, os objectos pertecentes ás praças que baixarem ao hospital, fazendo-os marcar convenientemente.

§ 14. Ser responsavel por todos os objectos que se acharem na reserva da companhia ou esquadrão ou em serviço das praças, si em tempo não houver dado parte daquelles que por ellas tenham sido estragados ou extraviados.

§ 15. Logo que fallecer alguma praça de sua companhia ou esquadrão, mandará inventariar, com o testemunho de tres praças, de cujo numero, si for possivel, fará parte o forriel, os objectos deixados, e enviará a relação dos mesmos objectos ao respectivo major-fiscal, depois de assignal-a com as testemunhas que assistirem ao inventario.

§ 16. Dar parte das praças que se ausentarem do quartel, logo que completarem 24 horas de ausencia, afim de pelo commandante do regimento ser nomeada a commissão que deve inventariar os objectos a cargo das mesmas praças e por ellas deixados.

Art. 57. Os commandantes dos esquadrões, além dos deveres acima mencionados, devem ser solicitos em inspeccionar os cavallos e as cavallariças, para que sejam aquelles bem tratados e estas se conservem limpas.

Art. 58. Quando, por qual quer motivo, vagar o commando de companhia ou esquadrão, será designado para elle o subalterno mais graduado do regimento em exercicio de seu posto.

DOS SUBALTERNOS

Art. 59. Os subalternos, quando estiverem promptos no quartel, serão responsaveis pela disciplina, instrucção, ordem, vestuario, armas, correames e munições da parte da companhia ou esquadrão, que lhes for designada pelo commandante e a inspeccionarão frequentemente, afim de evitar qualquer irregularidade.

Art. 60. Devem ter conhecimento:

§ 1º De todas as ordens geraes e particulares do regimento e dos regulamentos publicados para o serviço policial.

§ 2º Do que fôr relativo á instrucção de sua arma, de modo que possam ensinar ou dirigir qualquer serviço de que forem encarregados.

§ 3º Dos officiaes e praças da brigada e particularmente dos de seu regimento.

Art. 61. Os subalternos do regimento de cavallaria devem conhecer os cavallos dos respectivos esquadrões.

Art. 62. Quando se achar só um subalterno na companhia ou esquadrão, será o responsavel por elle, durante a ausencia do respectivo commandante; existindo mais de um, o mais antigo ou graduado cumprirá os deveres que incumbe áquelle desempenhar.

DO INSPECTOR DA MUSICA

Art. 63. Ao inspector da musica cumpre:

§ 1º Inspeccionar a banda de musica, prestando ao commandante e respectivo major do regimento todas as informações que sobre ella lhe forem exigidas.

§ 2º Apresentar, por intermedio do respectivo major, propostas para os accessos de classe dos musicos, de accordo com as indicações feitas pelo respectivo mestre.

§ 3º Apresentar igualmente ao commandante do regimento, por intermedio do respectivo major, relação das praças que pelo mestre forem indigitadas para aprendizes da banda.

§ 4º Participar immediatamente e por intermedio do respectivo major toda e qualquer occurrencia relativa ao pessoal ou material da banda.

§ 5º Effectuar o pagamento das quotas que caibam aos musicos pelas tocatas particulares, apresentando mensalmente relações nominaes do pagamento de cada tocata, com declaração das mesmas quotas.

§ 6º Fazer pedido do que fôr preciso relativamente ao instrumental e solicitar os necessarios concertos.

§ 7º Escripturar e trazer sempre em dia o mappa da carga e descarga do material da banda.

Art. 64. O inspector da musica será de nomeação do commandante do regimento, a qual recahirá no commandante ou em um dos officiaes da 1ª companhia.

DOS SARGENTOS AJUDANTES

Art. 65. Os sargentos ajudantes serão tirados dentre os 1os sargentos, por escolha do commando do regimento, e são os assistentes immediatos dos ajudantes.

Cumpre-lhes:

§ 1º Serem responsaveis ao ajudante pela instrucção de todos os officiaes inferiores, aos quaes a sua conducta e apparencia devem servir de exemplo, e serem muito exactos em vigiar o bom comportamento daquelles, com os quaes evitará ter qualquer familiaridade; tratal-os-ha, entretanto, com benignidade, ao mesmo tempo que insistirá sobre a sua obediencia, diligencia e actividade, sempre notando as suas faltas e participando-as áquelle quando julgar necessario.

§ 2º Procurar ter conhecimento das habilitações e defeitos dos mesmos inferiores.

§ 3º Ter perfeito conhecimento de todos os detalhes do regimento e trazer sempre comsigo uma escala dos officiaes inferiores, cabos, cornetas ou clarins, para os casos extraordinarios.

§ 4º Fazer chegar á fórma e passar revista a todos os destacamentos, guardas, piquetes e patrulhas, antes de os entregar ao ajudante.

Art. 66. E’ indispensavel que os sargentos ajudantes sejam perfeitos instructores e saibam organisar perfeitamente relações e mappas.

DOS SARGENTOS QUARTEIS-MESTRES.

Art. 67. Os sargentos quarteis-mestres serão tirados dentre os 1os sargentos, por proposta do quartel-mestre ao commandante do regimento, que poderá ou não conformar-se com ella.

Art. 68. Os sargentos quarteis-mestres estão á immediata disposição do quartel-mestre e obrigados ao serviço que por este lhes for destinado.

Art. 69. E’ essencia que os sargentos quarteis-mestres saibam contar bem.

DOS 1OS e 2OS SARGENTOS E FORRIEIS

Art. 70. Os 1OS E 2OS sargentos e forrieis devem saber ler, contar bem, ter actividade, zelo, moralidade e prudencia; ser habeis no exercicio de sua arma, e ter todas as qualidades constitutivas do bom soldado, de modo que a sua conducta sirva de exemplo aos cabos de esquadra e mais praças.

Art. 71. No desempenho de seus deveres devem revelar a maior firmeza e inflexibilidade em conservar a disciplina, subordinação, e cumpre-lhes:

§ 1º Tratar os soldados com benignidade, evitando, comtudo, intuito de manter a sua força moral.

§ 2º Notar qualquer irregularidade, logo que a observarem, participando á autoridade competente o que occorrer, sob pena de serem considerados cumplices.

§ 3º Impedir que os soldados joguem ou se embriaguem e façam desordem.

§ 4º Observar cuidadosamente o procedimento das praças noveis e advertil-as, quando commetterem negligencia ou irregularidade.

§ 5º Prevenir ao commandante da companhia ou esquadrão e, na ausencia deste, ao official do estado-maior, quando lhe constar que alguma praça, estando enferma, procura occultar a molestia.

Art. 72. O 1º sargento será encarregado da escripturação, das escalas, ordens do dia, do detalhe do serviço, dos mappas diarios e das relações de mostra; os demais inferiores designados pelos commandantes das companhias o coadjuvarão em todo esse trabalho.

Art. 73. Os officiaes inferiores do regimento de cavallaria instruirão aos soldados no modo de limpar e cuidar dos seus cavallos, arreios e pertences, e vigiarão constantemente os animaes, procurando em que sejam bem tratados, ensinando ás praças a conhecer os primeiros signaes de molestia de que os mesmos animaes possam ser atacados.

Art. 74. Ao forriel compete:

§ 1º Guardar os objectos da companhia ou esquadrão que se acharem na reserva, conservando-os limpos, bem arrumados e em bom estado, tendo um mappa da carga de tudo quanto possuir, não só arrecadado, como distribuido ás praças da companhia ou esquadrão.

§ 2º Ter muito cuidado, logo que qualquer praça baixar ao hospital, de arrecadar tudo quanto a esta pertencer, e quando alguma ausentar-se do quartel e for reconhecida a ausencia, relacionar todos os objectos que encontrar, pertencentes ao ausente, chamando para testemunhas tres praças que saibam escrever, para assignarem esse inventario.

§ 3º Quando as praças se recolherem do serviço, fazer com que ellas tratem logo da limpeza do seu armamento, equipamento, arreiamento e cavallos, arrecadando os respectivos objectos e não consentindo que algum armamento esteja fóra da arrecadação, principalmente de noite.

§ 4º Marcar com o numero da companhia ou esquadrão e o da praça a quem pertencer, não só o fardamento, como o armamento e todas as peças de equipamento, para que elle proprio possa reconhecer a praça que estiver de posse de taes objectos, e não consentir que se sirvam de objecto algum, sem ter a competente marca e numeração.

§ 5º Ser responsavel pela conservação dos utensilios da companhia ou esquadrão, os quaes revistará diariamente.

§ 6º Velar sobre o asseio da companhia ou esquadrão e das camas dos soldados, conservando tudo na melhor ordem possivel, communicando ao 1º sargento qualquer falta, que encontrar.

§ 7º Conduzir a companhia ou esquadrão ao rancho, assistindo ás refeições.

Art. 75. Os forrieis terão para auxilial-os no desempenho de suas attribuições um soldado à escolha do commandante da companhia ou esquadrão.

Art. 76. Os 1os sargentos e forrieis não farão serviço externo ordinario dos regimentos, não poderão ser distrahidos de suas funcções e, portanto, nenhum emprego occuparão.

DOS CABOS DE ESQUADRA

Art. 77. Os cabos de esquadra serão tirados dentre os soldados que saibam ler e escrever, mais habilitados e de bom comportamento.

DOS SOLDADOS

Art. 78. No pontual cumprimento dos ordens que receber dos seus superiores, se resumem os deveres geraes do soldado, achando-se sempre prompto á hora e no local que lhe for determinado, procurando familiarisar-se com os habitos militares e ter conhecimento de suas attribuições, expressas neste regulamento e ordens concernentes ao serviço.

DOS MUSICOS

Art. 79. Ao mestre da musica cumpre:

§ 1º A direcção da musica nos ensaios e em toda a occasião em que deva tocar.

§ 2º Vigiar pelo asseio individual e comportamento dos musicos, assim como pela conservação dos uniformes, armamento, equipamento e instrumentos que lhes forem distribuidos, dando parte ao inspector das faltas que encontrar.

§ 3º Acompanhar a musica em todas as occasiões de serviço, e mesmo naquellas em que a banda for tocar por contracto particular, dando sempre parte ao inspector da maneira por que os musicos se comportarem.

§ 4º Fazer a reducção de partituras, e extrahir-lhes as partes.

§ 5º Propôr ao commandante do regimento, por intermedio do inspector, as praças nos casos de ser aprendizes.

Art. 80. O contramestre da musica tem a seu cargo o ensino dos aprendizes. Deve auxiliar o mestre tanto nos ensaios como na disciplina da banda; e no impedimento ou ausencia delle exercerá todas as suas attribuições.

Art. 81. Os musicos são responsaveis pelo damno ou estrago de seus instrumentos, quando devido á sua negligencia.

DO CLARIM OU CORNETA-MÓR

Art. 82. O corneta ou clarim-mór tera a graduação de 1º sargento e deve ter conhecimento dos toques das differentes armas e ser o responsavel pelo ensino delles.

Incumbe-lhe:

§ 1º Todos os dias, antes de começar o ensino, examinar os instrumentos e participar immediatamente ao ajudante si encontrar algum delles arruinado, afim de ser responsabilisado o respectivo dono.

§ 2º Reunir os cornetas ou clarins de todas as companhias ou esquadrões, sempre que houver formatura geral do regimento, afim de tocarem todos juntos.

§ 3º Não alterar, sob pretexto algum, os toques marcados pela Ordenança.

§ 4º Indicar ao ajudante respectivo, dentre os cornetas ou clarins, o mais habilitado e do melhor comportamento para supprir suas faltas, quando por qualquer motivo não puder comparecer.

Art. 83. O corneta e o clarim-mór solicitarão do commandante do regimento, por intermedio do respectivo ajudante, os soldados que tiverem aptidão para tocar clarim ou corneta, para lhes ensinarem os differentes toques, de maneira que haja sempre no regimento oito aprendizes no caso de poderem supprir as faltas.

Art. 84. Os cornetas ou clarins ficarão sujeitos á disciplina de suas companhias ou esquadrões.

DO ARMEIRO

Art. 85. O armeiro terá a graduação de 1º sargento, competindo-lhe:

§ 1º Ser responsavel pelo concerto do armamento.

§ 2º Satisfazer os concertos de armamento que forem precisos, dando conta ao quartel-mestre da materia prima que receber e empregar nos ditos concertos.

§ 3º Ter a seu cargo o concerto das coronhas das armas, de sorte que estejam sempre preparadas para o serviço.

Art. 86. O armeiro ficará subordinado á disciplina de sua respectiva companhia ou esquadrão e informará sobre os estragos em quaesquer peças, cujo concerto fizer, quando taes peças devam ser pagas pelo individuo que tiver motivado o estrago.

DO MESTRE CORREIRO

Art. 87. O mestre correeiro terá a graduação de 1º sargento e é responsavel pelo concerto dos sellins e arreios dos cavallos e subordinado á disciplina do seu esquadrão, e cumpre-lhe:

§ 1º Satisfazer todos os concertos necessarios, dando conta da materia prima que receber e empregar.

§ 2º lndicar os soldados que tiverem mais aptidão para o officio de correeiro.

DO MESTRE FERRADOR

Art. 88. O mestre ferrador terá a graduação de 1º sargento e compete-lhe:

§ 1º Dirigir todo o serviço de ferragem dos cavallos, sendo responsavel por todos os defeitos e pelo estrago que esse serviço fizer nos cascos dos animaes.

§ 2º Corrigir os defeitos que notar no serviço dos ferradores e ensinar o officio ás praças designadas pelo commando do regimento.

§ 3º Receber do quartel-mestre do regimento as ferraduras e cravos necessarios, apresentando nota do que for despendendo.

§ 4º Ser o responsavel por todo o material da ferraria.

§ 5º Substituir o veterinario, quando seja necessario applicar algum medicamento urgente a animaes e aquelle não esteja no quartel.

§ 6º Auxiliar diariamente o veterinario na visita aos animaes doentes.

DO OFFICIAL DE DIA Á BRIGADA

Art. 89. Diariamente será pedido pelo detalhe geral um official subalterno de qualquer dos regimentos, para o serviço de dia á brigada.

Art. 90. Ao official de dia á brigada cumpre:

§ 1º Apresentar-se, á hora da parada, ao commandante da brigada e ao assistente.

§ 2º Conservar-se no quartel do mesmo commando, emquanto estiver de serviço.

Art. 91. Na ausencia do commandante da brigada e do assistente, o official de dia providenciará ácerca da requisição de força e de tudo quanto for a bem do serviço urgente aos regimentos, em nome daquelle commando, por intermedio dos respectivos officiaes de estado-maior, as requisições necessarias, dando de tudo parte em tempo ao mesmo commando.

DO OFFICIAL DE ESTADO-MAIOR

Art. 92. O official de estado-maior entrará de serviço á hora da parada e desde então até á hora que seja substituido é responsavel por todo o serviço em geral do regimento e velará para que elle se effectue conforme as ordens estabelecidas, conservando-se sempre uniformisado e armado.

Cumpre-lhe:

§ 1º Não se afastar do quartel, sob pretexto algum, emquanto estiver de serviço, observar cuidadosamente tudo quanto occorrer, assistir aos diversos serviços ás horas determinadas, fiscalisal-os e corrigir as faltas que se derem em contravenção das ordens estabelecidas.

§ 2º Visitar de dia e de noite as prisões e guardas do quartel, rancho e mais dependencias, providenciando para que tudo se faça conforme as ordens em vigor, e dar parte das faltas ou irregularidades que houver.

§ 3º Entregar ao respectivo major-fiscal, uma hora depois de ser rendido, uma parte, em que mencionará todas as novidades que occorrerem durante as 24 horas, declarando tambem si todas as ordens foram fielmente cumpridas, e, si o não tiverem sido, adduzirá o motivo.

A’ referida parte acompanhará uma relação, assignada pelo commandante da guarda, de todos os presos, devendo esta relação ser conferida e rubricada pelo dito official de estado.

§ 4º Mencionar na parte a hora em que marcharam e se recolheram as guardas, destacamentos, patrulhas, etc., e nenhuma força marchará, ou dispensará quando recolher-se, sem o seu conhecimento.

§ 5º Determinar que a illuminação a gaz, do quartel, seja diminuida á meia força ao toque de silencio, mandando pelo inferior de dia ao regimento percorrer muitas vezes o quartel para prevenir a transgressão das ordens a respeito. Si for necessario que a luz da sala das ordens, das companhias ou esquadrões, ou qualquer outra dependencia, se conserve com toda a força, mencionará isto em sua parte, para justificar o augmento do consumo, pelo excesso do qual é responsavel nos casos contrarios.

§ 6º Percorrer as cavallariças e observar si os animaes estão bem tratados e si as rações ou datas de agua são distribuidas ás horas marcadas e de conformidade com as tabellas e ordens estabelecidas.

§ 7º Assistir á entrada e sahida de todos os generos destinados ao rancho das praças; forragem e ferragem dos animaes, o que tudo mencionará em sua parte.

§ 8º Na ausencia do commandante e do respectivo major-fiscal, providenciar ácerca das requisições de força e de tudo quanto for a bem do serviço e urgente, podendo abrir os officios que trouxerem essa nota.

§ 9º O official de estado-maior será auxiliado por um official subalterno e terá um inferior á sua disposição para executar todas as suas ordens.

§ 10. Mandar fazer o toque geral para a leitura do detalhe ás praças do regimento.

§ 11. Entregar ao seu successor uma nota mencionando as praças que estão faltando ao quartel e desde quando, e tambem a marcação dos registros de illuminação, que tomará ao entrar de serviço e ao ser substituido, mencionando em sua parte.

§ 12. Todos os toques serão feitos por seu intermedio, excepto os da casa da ordem e os determinados pelo commandante do regimento.

§ 13. Fazer apresentar ao major e ao commandante, quando no quartel, a amostra das refeições.

DO OFFICIAL COADJUVANTE AO DE ESTADO-MAIOR

Art. 93. Diariamente será escalado por cada regimento um official subalterno para coadjuvar ao de estado-maior em suas attribuições, cumprindo-lhe estar sempre prompto para qualquer serviço externo extraordinario que lhe for determinado, e, quando isso se dê, será nomeado incontinenti outro para substituil-o no quartel.

DO OFFICIAL DE DIA AOS ESQUADRÕES

Art. 94. O regimento de cavallaria nomeará diariamente um official subalterno para o serviço de dia aos esquadrões, e cumpre-lhe:

§ 1º Estar presente á limpeza dos animaes e cavallariças, bem como ao recebimento das forragens e a todas as distribuições das rações dellas e ás das de agua, ás horas determinadas pela respectiva tabella.

§ 2º Communicar immediatamente ao official de estado-maior qualquer occurrencia que se der ou falta que notar relativamente ao serviço.

§ 3º Assistir á visita do veterinario aos animaes doentes.

§ 4º Assistir a serrotar e cortar todo o capim secco nas cavallariças, para cama dos mesmos.

§ 5º Não se retirar do quartel sinão depois de distribuida a ultima ração aos animaes.

§ 6º Entregar ao official de estado-maior, findo o serviço, uma parte escripta e circumstanciada de tudo quanto tiver occorrido.

§ 7º Receber do quartel-mestre, segundo os vales dos commandantes dos esquadrões, a forragem diaria.

DO AGENTE

Art. 95. Cada regimento escalará mensalmente um official subalterno para agente, afim de encarregar-se da alimentação das praças, cumprindo-lhe:

§ 1º Fazer com a necessaria antecedencia, quinzenalmente, para ser satisfeito pelo fornecedor, o pedido dos generos calculados para o fornecimento do regimento, mencionando o numero de praças existentes no dia anterior e tendo em attenção a quantidade de generos arrecadados.

§ 2º Fazer diariamente o pedido especial de pão, carne verde, verdura e sobremesa, bem como dos viveres que teem de ser fornecidos pela arrecadação a cargo do quartel-mestre.

§ 3º Providenciar para que na cozinha todos os generos recebidos entrem para a caldeira e que as comedorias sejam bem feitas e com todo o asseio, para o que fiscalisará o estado do vasilhame.

§ 4º Não consentir que da caldeira se tire comida antes da hora marcada para o rancho, e assistir com o official de estado-maior á distribuição do mesmo rancho, para que esta se faça com regularidade e caiba a cada praça a sua ração exacta.

§ 5º Ter a seu cargo e sob sua responsabilidade todos os utensilios do rancho.

§ 6º Apresentar ao seu successor o mappa de sua carga, o qual será rubricado pelo respectivo major-fiscal.

§ 7º Entregar, até ao dia 10 de todos os mezes, os papeis relativos ao rancho.

§ 8º Effectuar todas as compras ordenadas pelo commandante do regimento.

§ 9º Não consentir que as praças desarranchadas se utilisem das refeições das arranchadas.

§ 10. Providenciar sobre a guarda e conservação das refeições das praças que estiverem de serviço, devendo, porém, ser prevenido do numero dellas pelas companhias ou esquadrões.

§ 11. Fazer apresentar pelo inferior do rancho, ao official de estado-maior, amostra das refeições.

Art. 96. O agente terá para o auxiliar um inferior e, como empregado do rancho, em cabo de esquadra e os soldados, que pelo commandante do regimento forem julgados necessarios.

DO INFERIOR DE DIA AOS REGIMENTOS

Art. 97. Pelos regimentos será escalado diariamente um inferior, que ficará á disposição do official de estado-maior para auxilial-o na execução de seus deveres.

DO INFERIOR DE DIA AO HOSPITAL

Art. 98. Os regimentos escalarão diariamente um inferior para o serviço de dia ao hospital, cumprindo-lhe:

§ 1º Reunir á hora determinada e com licença do official de estado-maior as praças que baixarem ao hospital e a elle conduzil-as, bem como as que tiverem baixa extraordinaria.

§ 2º Acompanhar ao quartel as praças que tiverem alta do hospital.

DOS COMMANDANTES DA GUARDA DO QUARTEL

Art. 99. Os commandantes da guarda do quartel são inseparaveis della, assim como as praças que a compoem, e não consentirão que estas estejam desuniformisadas, afim de comparecerem promptamente em fórma, sempre que se chamar ás armas.

Cumpre-lhes:

§ 1º Zelar sobre o asseio do xadrez, conservação dos utensilios que estiverem a seu cargo e limpeza do corpo da guarda, não consentindo que os presos conversem com pessoa alguma, sem a permissão do official de estado-maior.

§ 2º Todas as vezes que tiver de abrir o xadrez e penitenciaria, fazer formar a guarda á respectiva porta, que não será aberta sem a assistencia do official de estado-maior.

§ 3º Não consentir que pessoa alguma extranha tenha ingresso no quartel, sem o consentimento do official de estado maior, e que as praças saiam á rua sem ser uniformisadas, limpas e com licença, a qualquer hora do dia ou da noite.

§ 4º Depois do toque do recolher, fechar o portão e mandar apresentar ao official de estado-maior todas as praças que entrarem depois da revista e que não se acharem em serviço, assim como não permittir a sahida de praça alguma sem licença do mesmo official.

§ 5º Prohibir na guarda ajuntamento de outras praças e de pessoas extranhas a ella.

§ 6º Conservar sempre formada a guarda, enquanto se renderem as sentinellas, tanto de dia como de noite.

§ 7º Fazer com que as sentinellas sejam conduzidas para seus postos, debaixo de fórma, pelo cabo da guarda, o qual verificará que as ordens de uma sentinella para outra sejam fielmente transmittida e com clareza, para o que, mandando fazer alto á distancia de cinco passos o quarto que conduzir, acompanhará a sentinella até ao posto que esta vae occupar.

§ 8º Não recolher preso algum sem conhecimento do official de estado-maior, recebendo deste instrucções a respeito da culpa do mesmo, afim de observal-a na relação que tem de entregar ao dito official, antes de ser rendido.

§ 9º Não soltar e nem entregar preso algum, sem que para isso receba ordem do official de estado-maior, fazendo depois a competente nota na sua relação.

§ 10. Não satisfazer, sem prévia ordem do official de estado-maior, qualquer requisição que lhe for feita pelas autoridades civis para prestar força da guarda, mencionando na parte, que tem de dar antes de ser rendido, o nome das praças que compuzerem a força pedida, bem como as horas em que sahiram e se recolheram.

§ 11. Entregar ao official de estado-maior, antes de ser rendida a guarda, a parte das occurrencias acompanhada da relação dos utensilios, com declaração do estado em que os deixa e uma relação dos presos que houver no xadrez e penitenciaria, mencionando as culpas e á ordem de quem se acham presos.

DOS COMMANDANTES E GUARDAS DE CAVALLARIÇAS

Art. 100. Cada esquadrão nomeará diariamente um cabo como commandante e tres soldados para guardas da cavallariça, os quaes comparecerão tambem á formatura da parada marcada no art. 132, formando á retaguarda desta, vestidos á vontade, mas com decencia.

Art. 101. Os commandantes conduzirão as guardas de cavalariças aos seus postos, quando marchar a parada geral, e receberão de sus antecessores os utensilios, as cabeçadas e os animaes existentes nas cavallariças, assim como a quantidade de fornecimento para as rações dos animaes e numero de feixes de capim, examinando tudo e dando logo parte ao official de dia aos esquadrões, de qualquer falta que encontrar.

Art. 102. O commandante della conservará effectivamente uma sentinella vigilante para evitar que os animaes se escouceem ou soltem, e que os soldados de outros esquadrões tirem as cabeçadas ou algum utensilio da cavallariça; devendo a sentinella cuidar tambem da limpeza e asseio da cavallariça.

Art. 103. O commandante assistirá sempre á entrega dos utensilios e mais objectos, e as sentinellas serão rendidas ás mesmas horas que as da guarda do quartel.

Art. 104. O commandante não permittirá que as praças se afastem para longe da cavallariça sem motivo, e que pernoite fóra.

Art. 105. Terá todo o cuidado em que as praças, ou outra qualquer pessoa, não maltratem os animaes com pancadas, sendo responsavel pela inobservancia desta disposição.

Art. 106. Não consentirá que praça alguma, que se recolha ao quartel a cavallo, se retire da cavallariça, sem primeiro desapertar as cilhas, e só decorrido algum tempo deverá então retirar o sellim do animal, fazendo com que a praça a quem pertencer o esfregue pelo lombo com retraço secco.

Art. 107. Dará parte ao official de dia si algum animal adoecer, ou for recolhido de qualquer serviço ferido ou maltratado.

Art. 108. Não consentirá que praça alguma encilhe cavallo que não seja o de sua montada, o que verificará pela relação affixada na cavallariça, salvo o caso de receber ordem contraria.

Art. 109. Quando, por qualquer motivo, tiver de deixar o commando da guarda da cavallariça antes de ser rendido, entregará todos os objectos, por contagem, ao soldado mais antigo, o qual supprirá a sua falta, cumprindo todas as suas obrigações.

DOS CABOS DE DIA E SENTINELLAS ÁS COMPANHIAS OU ESQUADRÕES

Art. 110. Aos cabos de dia e sentinellas ás companhias ou esquadrões cumpre:

§ 1º Comparecer á formatura da parada com uniforme igual ao marcado para as praças da guarda: os cabos, armados sómente de espada ou sabre, e as sentinellas, só com o correame.

Cada companhia ou esquadrão nomeará diariamente um cabo e tres soldados para esse serviço.

§ 2º O cabo de dia é responsavel pela fiel execução do mesmo serviço e fará com que as sentinellas cumpram as instrucções que lhes são marcadas neste regulamento e recommendações do commantante da companhia ou esquadrão, sobre o serviço interno das mesmas, para o que serão inseparaveis do seu posto, comparecendo com a maior promptidão ao toque de chamada que lhes for relativo.

Art. 111. As sentinellas serão collocadas ás portas de suas companhias, munidas de um apito para darem signal, quando se approximar algum official, ou quando qualquer novidade occorrer na companhia ou esquadrão; serão rendidas juntamente com as guardas do quartel e terão por deveres:

§ 1º Não consentir jogos ou disturbios.

§ 2º Revistar os objectos que seus camaradas levarem para fóra das companhias ou esquadrões e que suspeitarem ser furto, assim como evitar que qualquer praça toque em objectos de outros que estejam ausentes.

§ 3º Obstar, depois do toque de silencio, ao ingresso de praças de outras companhias ou esquadrões, sem conhecimento de cabo de dia.

§ 4º Zelar pelo asseio e bom arranjo da companhia ou esquadrão, e cumprir fielmente todas as ordens que receber por intermedio do cabo de dia.

DO COMMANDANTE DE ESTAÇÃO OU POSTO POLICIAL

Art. 112. Ao commandante de estação ou posto policial compete:

§ 1º Fazer, de accordo com a autoridade respectiva, o policiamento do districto em que servir, não intervindo, porém, de modo algum nas attribuições dessa autoridade ou de qualquer outra, limitando-se a prestar-lhe o auxilio que for mister para o serviço, quando requisitado.

§ 2º Instruir frequentemente as praças de seu commando nos differentes ramos de serviço e especialmente no modo de proceder, no caso de prisão em fragrante, incendios, etc.

§ 3º Inspeccionar diariamente o armamento, fardamento e mais artigos de uniforme das praças, participando immediatamente ao respectivo major-fiscal as faltas que encontrar.

§ 4º Fazer rondar durante o dia e a noite e em horas indeterminadas as patrulhas e ruas de seu districto.

§ 5º Revistar as praças que tiverem de sahir a serviço, tendo o cuidado de examinar si as destinadas a rondar locaes onde existam caixas de aviso de incendio levam a respectiva chave.

§ 6º Zelar pela limpeza do recinto da estação ou posto, assim como pelo asseio do pessoal e material a seu cargo.

§ 7º Conservar-se sempre uniformisado e prompto a acudir a qualquer conflicto, providenciando para que as praças estejam em condições de assim proceder.

§ 8º Ouvir attentamente as pessoas que se dirigirem á estação ou posto para fazerem qualquer reclamação, e dar logo as providencias que o caso exigir, communicando á autoridade competente.

§ 9º Evitar a reunião de pessoas extranhas ao serviço no recinto da estação ou posto, quando não seja occasionada por motivo do mesmo serviço.

§ 10. Fazer recolher immediatamente ao xadrez os individuos que forem presos, com exepção daquelles que gosarem de reconhecidas garantias, os quaes ficarão na sala da estação ou posto até que a autoridade resolva sobre o destino que devam ter.

§ 11. Mandar avisar ao Corpo de Bombeiros, bem como ao official de estado-maior, no quartel do regimento, ao commando da brigada e ás autoridades do districto, sempre que se manifestar incendio no seu districto, devendo a elle comparecer com o pessoal disponivel, afim de prestar os serviços que lhe forem solicitados, quer quanto á extinção, quer quanto á guarda do edificio incendiado. Não consentir que pessoas extranhas ao Corpo de Bombeiros e á Policia ahi penetrem, evitando que se pratiquem furtos, ou que se procure occultar vestigios do crime, si o incendio não tiver sido casual.

Neste intuito, collocará sentinellas que só serão retiradas quando para isso tiver ordem.

§ 12. Recolher, nos casos de prisão em flagrante, todos os objectos que se relacionem ao delicto praticado, taes como armas, instrumentos proprios para roubo, etc., afim de que se lavre o auto do modo mais completo. Não consentirá que as testemunhas se retirem antes de serem inquiridas, e, na ausencia da autoridade local, fará apresentar tudo á repartição da Policia.

§ 13. Prender e communicar ao quartel do corpo ou estabelecimento a que pertencerem, praças do Exercito, Armada, Guarda Nacional, Bombeiros., quando encontradas promovendo desordem ou envolvidas em conflicto.

§ 14. Observar e fazer observar a mais rigorosa disciplina entre seus commandados.

§ 15. Guardar toda a reserva sobre os factos occorridos, não os revelando a pessoa alguma.

§ 16. Providenciar, de modo que não se faça esperar, sobre o auxilio de força de seu commando, afim de evitar a perpetração do crime, e, quando estes se derem, colligir os apontamentos necessarios ao procedimento da autoridade.

§ 17. Não consentir que as praças sob seu commando andem á paisana ou desuniformisadas.

§ 18. Remetter diariamente á sala das ordens, até ás 8 horas da manhã, uma parte de todas as occurrencias havidas.

Dar tambem uma parte dessas occurrencias á autoridade do districto, excluindo, porém, o que for relativo á disciplina e administração da brigada, e, quando occorrer algum facto a que não se deva dar publicidade, o fará em communicação reservada.

§ 19. Fazer pedido dos utencilios precisos á estação ou posto, justificando o motivo do pedido.

§ 20. Ter sempre em dia os livros de entrada e sahida dos presos e do registro das partes diarias, e participar, ao assumir o commando, si os mesmos livros estão ou não escripturados em dia, bem como si existem objectos arrecadados a presos que não tenham sido ainda entregues.

§ 21. Enviar ao respectivo major-fiscal inventario de tudo que for apprehendido aos presos, dos quaes haverá recibo, quando lhes fizer entrega.

§ 22. Evitar que haja desperdicio de gaz, sendo responsavel pelo excesso de consumo.

§ 23. Não consentir consumo superior dos generos para o rancho das praças, pelos quaes é responsavel.

§ 24. Proceder de accordo com as ordens em vigor, nos casos de rejeição de qualquer genero de fornecimento diario.

Art. 113. O commandante da estação mandará tirar o detalhe do regimento á hora determinada.

Art. 114. O commandante da estação, sempre que for possivel, será substituido diariamente.

Art. 115. Nos casos de ausencia da estação ou posto a objecto de serviço ou com licença do commandante do regimento, o commandante da estação será substituido pelo seu immediato, que não poderá della se afastar.

DAS RONDAS E PATRULHAS

Art. 116. A’s praças rondantes e ás patrulhas compete:

§ 1º Rondar os postos que lhes forem designados, a passo vagaroso e sempre pelo meio da rua, parando sómente quando for necessario observar algum acontecimento, e só então ou em occasião de grande chuva poderão tomar o passeio.

§ 2º Prender e conduzir immediatamente á presença do commandante da estação ou posto:

N. 1. As pessoas encontradas na pratica de algum crime ou em fuga, perseguidas pelo clamor publico. Neste caso as praças as seguirão mesmo fóra do posto ou districto em que estiverem de serviço;

N. 2. As pessoas que forem encontradas com instrumentos proprios para roubar;

N. 3. Os pronunciados contra os quaes conste haver mandado do Juizo competente;

N. 4. Os evadidos das prisões;

N. 5. Os desertores da brigada, do Exercito, da Armada ou de outras corporações militares, de que tenham conhecimento ou quando solicitado o seu auxilio.

§ 3º Relacionar as testemunhas sobre os factos criminosos e colligir todos os vestigios, impedir que os delinquentes lancem fóra os objectos ou instrumentos do crime, e recolher, com a assistencia tambem de testemunhas, sempre que for possivel, os que, apezar da vigilancia, forem arremessados fóra pelos delinquentes.

§ 4º Conduzir ás estações ou postos respectivos, afim de serem apresentadas á autoridade, que deva tomar conhecimento do facto:

N. 1. As pessoas encontradas com as vestes ensanguentadas ou com qualquer outro indicio, do qual manifestamente se conclua a existencia de algum crime;

N. 2. As pessoas que trouxerem armas prohibidas pelas posturas municipaes;

N. 3. As que forem surprehendidas damnificando arvoredos, edificios, obras publicas ou particulares;

N. 4. Os cavalleiros ou conductores de vehiculos que forem causa de algum sinistro nas ruas e praças publicas;

N. 5. Os que conduzirem objectos e se tornarem suspeitos pela sua condição, ou em razão da qualidade dos mesmos objectos;

N. 6. Os que forem encontrados em estado de embriaguez ou enfermos, ou com symptomas de alienação mental, bem como os que forem encontrados a dormir nas ruas, praças, adros de templos, pontes e estradas;

N. 7. Os que, vestidos de modo que offenda a moral e os bons costumes, transitarem pelas ruas e praças ou nesse estado estiverem a banhar-se em qualquer logar publico, ou assim se apresentarem ás portas ou janellas do pavimento terreo das habitações;

N. 8. Os que forem encontrados mendigando nas ruas ou praças, ou implorando a caridade publica por meio da exhibição de enfermidades e defeitos physicos;

N. 9. Os vagabundos reconhecidos e as crianças que estiverem perdidas.

§ 5º Incumbe igualmente ás patrulhas e rondas:

N. 1. Avisar, no caso de incendio em algum predio, os moradores e vizinhos, dirigindo-se sem perda de tempo ao registro de signaes mais proximo para dar aviso ao Corpo de Bombeiros, seguindo logo a encontrar-se com este para indicar o logar do sinistro;

N. 2. Communicar immediatamente ao commandante da estação ou posto, quando encontrar alguma pessoa morta, e não consentir que alguem se approxime ou mova com o cadaver, emquanto não chegar a autoridade competente;

N. 3. Avisar igualmente, quando for alguem acommettido de enfermidade repentina ou abandonado nas ruas e praças, necessitando de prompto soccorro. Nestes casos, as praças se esforçarão para que sejam soccorridos os pacientes, até que se recolham as suas residencias ou ao hospital;

N. 4. Proceder do mesmo modo em relação aos feridos ou espancados, quando não possam, devido ao seu estado, ser levados á respectiva estação;

N. 5. Tomar nota dos numeros dos vehiculos ou do nome do proprietario, cocheiro ou conductor que infringir as posturas municipaes e regulamentos policiaes, assim como fazer conduzir os mesmos vehiculos á estação ou posto e os que estiverem abandonados, para serem recolhidos ao deposito publico;

N. 6. Acudir ao logar onde se houver commettido algum crime e prestar auxilio a qualquer autoridade, bem como ao official de justiça que no exercicio de suas funcções soffrer affronta ou resistencia;

N. 7. prevenir o morador do predio, cujas portas ou janellas estiverem abertas, sem luz e em horas avançadas da noite. Caso ninguem appareça, participarão á estação, para que esta providencie;

N. 8. Evitar que nas tavernas, botequins e em outras casas de negocio haja ajuntamento com algazarra que perturbe o socego publico, ou dispersal-o, dando disso conhecimento á autoridade;

N. 9. intimar, havendo alteração ou desordem, os individuos nella envolvidos, com boas maneiras e meios suasorios, para que se accommodem, e, si não attenderem, conduzil-os á estação;

N. 10. Acompanhar de perto todas as pessoas que, fóra de horas, transitarem nos seus postos de vigilancia e que lhes pareçam suspeitas, até chegar ao posto immediato, a cujos rondantes communicarão esta occurrencia;

N. 11. Tratar com delicadeza e attenção a todas as pessoas que se lhe dirigirem, ainda que estas procedam de modo diverso;

N. 12. Dar todas as explicações que lhes forem pedidas e soccorrer as pessoas que pedirem auxilio, bem como bater em pharmacia, chamar medico ou parteira, tudo em seu posto, e, no caso contrario, transmittir aos seus camaradas do posto immediato;

N. 13. Acudir com presteza aos apitos de socorro ou chamado, embora seja em outro posto;

N. 14. Não desamparar o seu posto sob pretextos que não sejam os especificados neste capitulo, salvo caso imprevisto e justificado;

N. 15. Não conversar, sentar-se ou tomar bebidas alcoolicas, durante as horas de seu serviço;

N. 16. Não maltratar de modo algum as pessoas que conduzir presas á estação ou posto, nem consentir que os outros o façam, e só em defesa propria ou em caso extremo de resistencia por parte dos delinquentes, fará uso de seu armamento.

§ 6º As patrulhas ou rondas, quando do interior de alguma casa partir grito de soccorro, prestarão auxilio, procurando deter o malfeitor e dando immediatamente sciencia do facto á estação respectiva.

Si pelo dono ou inquilino de alguma casa for solicitada a presença da patrulha ou ronda para impedir alguma desordem ou deter algum criminoso, ella se prestará, podendo entrar, para esse fim, no interior da casa.

§ 7º Prestarão auxilio moradores do districto de seu posto, sempre que o reclamarem, e deverão acompanhar ou guiar quaesquer pessoas que estiverem transviadas e ignorarem o caminho de suas habitações.

§ 8º Deverão arrecadar e arrolar, em presença de testemunhas, sempre que for possivel, todo e qualquer objecto encontrado em abandono, perdido ou apprehendido, e só farão entrega delle ao commandante da estação ou posto, ainda mesmo que seja reconhecido o proprio dono.

§ 9º Notarão si os lampeões da illuminação publica são accesos e apagados a horas proprias, si se conservam apagados, e por quanto tempo, o que communicarão ao commandante da estação para que mencione em sua parte diaria.

§ 10. Quando haja tumulto ou isso se receie, darão logo parte ao commandante da estação.

§ 11. Deverão evitar que os carregadores transitem com carga pelos passeios das ruas e das praças e que quaesquer vehiculos parem ou estacionem sobre as vias ferreas, ou sejam conduzidos de modo que embaracem ou atrasem o transito dos respectivos carros, levando os recalcitrantes á estação ou posto.

CAPITULO VI

Das revistas diarias

Art. 117. Ficam estabelecidas revistas das 6 horas da manhã, do meio-dia, do recolher e incertas, que serão passadas pelos sargenteantes na presença do official de estado-maior.

Art. 118. As das 6 horas da manhã e do meio-dia serão passadas da fórma seguinte:

§ 1º Um quarto de hora antes mandará o official de estado-maior que o clarim ou corneta de promptidão faça chamada geral para se reunir a respectiva banda no logar indicado para os toques.

§ 2º Terminado o toque geral, por toda a banda, os sargenteantes formarão as praças dentro das respectivas companhias ou esquadrões, verificando pela escala do serviço aquellas praças que faltarem.

Para o regimento de cavallaria a revista das 6 horas da manhã será substituida pela formatura da limpeza.

§ 3º Quando occorrer alguma novidade nessas revistas, deve logo fazer chegar verbalmente ao conhecimento do major ou de quem suas vezes fizer na occasião, independentemente de mencional-a no dia seguinte na parte que tiver de dar.

Art. 119. Na revista do recolher observar-se-ha o seguinte:

§ 1º Um quarto de hora antes da determinada para o toque de recolher, o official de estado-maior mandará fazer a chamada geral dos clarins ou cornetas, para que áquella hora se execute o toque geral por toda a banda.

§ 2º Finalisado o toque e fechado o portão do quartel, o official de estado-maior percorrera as companhias ou esquadrões, nas quaes os sargenteantes devem formar todas as praças que pernoitam no quartel, procedendo á chamada pela escala do serviço, em presença do dito official, a quem entregará um pernoite com todos os esclarecimentos.

§ 3º Enquanto o official de estado-maior passar revista, os inferiores, em cuja companhia já se tiver ella passado, lerão a nomeação do serviço de suas praças para o dia seguinte, affixando tambem uma cópia da mesma nomeação á porta da companhia.

§ 4º Uma hora depois do toque do recolher mandará o official de estado-maior tocar silencio (ultimo toque ordinario que se faz á noite), para que todas as praças se recolham ás suas companhias ou esquadrões, onde poderão sómente conversar em voz baixa, para não perturbarem o repouso das que quizerem dormir.

Art. 120. As revistas incertas serão passadas pela fórma seguinte:

O official de estado-maior passará, pelo menos, uma revista destas que assim se denominarão, por serem passadas á hora que elle julgar mais conveniente. Para esta revista, o mesmo official mandará chamar os sargenteantes das companhias ou esquadrões, que os formarão, e o official, verificando pelo pernoite, si todos se acham presentes, mandará dispensar da fórma, á medida que for passando a revista, a qual se poderá tambem proceder sem acordar as praças, examinando sómente pela contagem dellas.

Art. 121. A exactidão da chamada da revista do recolher será verificada pelo official de estado-maior, por meio dos pernoites, que serão entregues ao respectivo major no dia seguinte, com a parte.

Art. 122. Das faltas ás mesmas revistas o official de estado-maior dará parte ao commandante e ao major respectivo, independentemente da menção dellas em sua parte.

CAPITULO VII

Das escolas de recrutas

Art. 123. O commandante do regimento nomeará os officiaes precisos, que tenham as habilitações necessarias para instruirem as praças que não estiverem habilitadas, os quaes serão sómente dispensados do serviço externo do quartel, para que possam com mais assiduidade cumprir os deveres de instructores e comparecer ás horas estabelecidas para o ensino, as quaes serão: das 5 ás 7 da manhã e da tarde, no verão, e das 6 ás 8 da manhã e das 4 ás 6 da tarde, no inverno.

Art. 124. Nomeará tambem um ou mais inferiores ou cabos dos mais habilitados para coadjuvarem os officiaes no ensino dos recrutas mais atrasados, sendo da mesma fórma dispensados do serviço externo do quartel.

Art. 125. As escolas serão divididas por classes em relação ao gráo de adeantamento dos recrutas.

Art. 126. A instrucção comprehenderá desde a posição do recruta em fórma até a escola de pelotão e esquadrão.

Art. 127. Durante os dous primeiros mezes de aprendizagem os recrutas só serão escalados para serviço interno do quartel, e durante as horas de ensino os substituirão as praças promptas.

Art. 128. O commandante do regimento poderá alterar as horas da instrucção marcadas neste regulamento, sempre que for mais conveniente ao serviço, e fazer comparecer a ella o pessoal disponivel.

CAPITULO VIII

Do serviço interno do quartel

Art. 129. O toque de alvorada será feito ao romper do dia, por todos os clarins e cornetas, que se reunirão um quarto de hora antes no logar determinado.

Art. 130. A’ hora em que o inferior encarregado do rancho participar que se acha prompta a refeição, apresentando a amostra ao official de estado-maior e este ao commandante e ao major, mandará tocar a formatura e depois avançar para o rancho, marchando os praças formadas e conduzidas pelos inferiores, decentemente fardadas e calçadas, prohibindo-se-lhes o comparecimento em mangas de camisa e descalças.

Art. 131. As refeições serão distribuidas ás seguintes horas:

No verão – o almoço ás 7, o jantar no meio-dia e a ceia ás 6 ½ da tarde; no inverno – o almoço ás 8, o jantar á 1 hora da tarde e a ceia ás 6.

Art. 132. A’s 8 ½ horas da manhã far-se-ha o toque para a reunião das praças que tiverem de entrar de guarda no quartel e para qualquer outro serviço que tiver de ser rendido de 24 em 24 horas. O official de estado-maior que tenha de entrar de serviço assistirá a esta formatura, passando a tomar conta do serviço quando o ajudante mandar a parada seguir a seu destino, precedendo a necessaria licença do commandante e do major. A parada terá logar ás 9 horas da manhã.

Art. 133. O horario das refeições póde ser alterado, conforme as exigencias do serviço. A todas as refeições devem assistir o official de estado-maior e o agente.

Art. 134. Em todas as occasiões de pagamento dos vencimentos ás praças comparecerão os subalternos das companhias ou esquadrões, e proceder-se-ha á leitura da parte penal do regulamento em vigor.

Os commandantes dellas darão ao major uma cópia fiel, extrahida da relação de pagamento, na qual declararão quaes as praças que deixaram de ser pagas e o motivo por que, ficando em seu poder as quantias restantes, e mencionará na relação do pagamento seguinte si foram ou não entregues aos respectivos donos.

Art. 135. O regimento de cavallaria, além das obrigações impostas nos artigos antecedentes, terá mais as que se seguem.

Art. 136. Ao toque de alvorada apresentar-se-hão ao official de estado-maior todos os officiaes de dia aos esquadrões, e na falta de officiaes, será este serviço feito por inferiores habilitados.

Art. 137. As praças formar-se-hão em seus esquadrões, munidas dos competentes apparelhos de limpeza, podendo comparecer vestidas e calçadas á vontade, e, feita a chamada pelos inferiores dos esquadrões, marcharão formadas para as cavallariças ao toque de limpeza, que será feito pelo clarim de promptidão, um quarto de hora depois do toque de alvorada.

Art. 138. Os inferiores apresentarão as praças de seus respectivos esquadrões ao official de dia aos mesmos, dando parte das que sem motivo justificado deixarem de comparecer.

Art. 139. Proceder-se-ha á limpeza sob a vigilancia do official de dia e dos inferiores, observando-se que seja feita com todo o desvelo, e que os soldados não maltratem por fórma alguma os animaes, que serão limpos com o ferro, a escova e a traço, não sendo permittida na estação invernosa a lavagem delles, dos covilhões e joelhos para cima, excepto a respeito daquelles em que os officiaes de dia o julgarem necessario.

Art. 140. Terminada a limpeza dos animaes e das cavallariças, que será feita pela respectiva guarda, o official de dia participará ao de estado-maior que se acha concluido esse serviço, levando ao seu conhecimento as faltas que houver, para este mencional-as em sua parte, caso julgue conveniente.

Art. 141. As praças, formadas e conduzidas pelos inferiores, se recolherão a seus esquadrões para procederem á limpeza delles.

Art. 142. O official de estado-maior, depois de receber as participações de todos os officiaes de dia e de se ter feito a limpeza e de se ter dado agua aos animaes, mandará dar as rações a estes, precedendo o competente toque do clarim de promptidão; percorrerá logo as cavallariças para examinar si o official de dia está em seu posto; si as rações são distribuidas como marca o detalhe, e mencionando em sua parte as irregularidades ou faltas que encontrar, tanto pelo que respeita ás praças de pret, como ao official de dia, o qual dará parte ao official de estado-maior, sempre que for executado o serviço da limpeza, das datas de agua e ração aos animaes.

Art. 143. A’s horas determinadas na tabella que deve existir no regimento, organisada pelo commandante, mandará o official de estado-maior fazer o toque de official de dia e, depois de verificada a presença deste e dos respectivos inferiores, seguir-se-ha o toque de agua aos animaes, que serão puxados por todo o pessoal, um a um, ou pelas praças dos esquadrões que forem escaladas.

O official e o inferior de dia fiscalisarão este trabalho e terminada a data de agua seguir-se-ha a de rações, que serão distribuidas pela guarda das cavallariças.

Art. 144. O capim, o milho ou outra qualquer forragem que o quartel-mestre tiver de distribuir para o sustento dos animaes, deve ser recebido pelo official de dia, que assistirá ao peso, medida ou contagem de taes generos, e dará ao official de estado-maior, ás 5 horas da tarde, uma nota dos recebidos durante o dia, para que este a remetta, no dia seguinte, com a sua parte ao major-fiscal.

Art. 145. O official de estado-maior terá muito cuidado na regularidade das horas para os toques de agua e rações aos animaes, para o que recorrerá á tabella que estabelece este ramo de serviço e que se affixará tambem na sala do estado-maior.

Art. 146. O commandante poderá alterar as horas das rações e agua aos animaes, quando as conveniencias do serviço o exigirem.

Art. 147. A’s quintas-feiras as praças de folga procederão á lavagem das mangedouras, escolhendo-se uma occasião em que esse serviço não complique com as horas das rações.

Da mesma fórma devem ser lavadas e vasculhadas as companhias e esquadrões em todos os sabbados.

DA FACHINA

Art. 148. Será nomeado um cabo para administrar esse serviço, sob a direcção do inferior de dia ao regimento, de quem receberá as instrucções sobre o mesmo serviço.

Art. 149. Todos os presos de correcção e bem assim todos aquelles cujas sentenças não os excluirem dos trabalhos dos quarteis, devem ser tirados do xadrez, ao amanhecer, para as fachinas do aquartelamento, escoltados por praças para esse fim detalhadas, ou por praças da guarda do quartel, que serão responsaveis por aquelles, emquanto estiverem fóra do xadrez.

Art. 150. Quando não houver presos ou o numero destes não for sufficiente para o serviço da fachina, serão pedidas praças das companhias ou esquadrões pelo detalhe.

CAPITULO IX

Da escripturação

Art. 151. Além dos mappas, relações de mostra e mais papeis já adoptados e dos que o forem de ora em deante, a escripturação da brigada constará dos seguintes livros:

SECRETARIA DA BRIGADA

De minutas de officios dirigidos ao Ministerio da Justiça e Negocios Interiores.

De minutas de officios ás diversas autoridades.

De indice dos documentos archivados.

De registro das ordens do dia do commando da brigada.

De contractos para o fornecimento de generos para o rancho, hospital, forragens e ferragens, e mais artigos necessarios aos regimentos e repartições.

De actas das sessões do conselho administrativo e de fornecimento.

SALA DAS ORDENS DA BRIGADA

De registro do detalhe geral do serviço.

ESTAÇÕES E POSTOS

De registro de partes diarias.

De registro de entradas e sahidas de presos.

De registro de visitas e occurrencias.

SECRETARIAS DOS REGIMENTOS

De registro de officiaes.

De registro de praças.

De indice de documentos archivados.

De minutas de officios dirigidos.

De registro de resenha de cavallos.

De registro de ordens do dia do commando do regimento.

De conta corrente da banda de musica.

SALA DAS ORDENS DOS REGIMENTOS

De registro do detalhe do serviço.

De registro de visita medica.

QUARTEL-MESTRE DOS REGIMENTOS

De registro de folha de officiaes e mais vencimentos que receber da contadoria.

De carga e descarga do armamento, equipamento, fardamento e mais objectos pertencentes ao regimento.

De entradas e sahidas do armamento, equipamento, fardamento e mais objectos a seu cargo.

ESQUADRÕES E COMPANHIAS

De carga e descarga do armamento, equipamento, arreiamento e mais artigos recebidos e consumidos.

De registro de pedidos de fardamento.

De registro de pedidos de material.

AGENTE DOS REGIMENTOS

De carga e descarga dos objectos da agencia.

HOSPITAL

De registro de officios.

De receituario diario.

De registro das actas de inspecção.

De registro de carga e descarga do instrumental cirurgico e mais material.

De carga e descarga de medicamento, drogas e utensilios da pharmacia.

De entradas e sahidas de doentes.

De lançamento de visitas, quer dos medicos, quer dos officiaes de serviço e outras autoridades.

CONTADORIA

De registro das folhas de vencimentos dos officiaes do estado-maior da brigada.

De carga e descarga de todos os dinheiros recebidos do Thesouro Nacional.

De conta corrente da receita e despeza da brigada.

De carga e descarga de todo o material da brigada.

De indice dos documentos archivados.

De protocollo.

Dos de movimento do cofre, sendo um do thesoureiro.

Art. 152. Todos os livros de que trata o artigo antecedente, com excepção dos de registro de officiaes e de praças, de entradas e sahidas de doentes, da conta corrente de receita e despeza, da carga geral e descarga, do registro das estações e postos, terão 200 folhas e as seguintes dimensões: 0m,42 em todo o comprimento e 0m,28 em toda a largura da pagina. Para cada companhia haverá um livro de registro das praças com 300 folhas cada um, e as mesmas dimensões já citadas; o de registro de officiaes terá o mesmo numero de folhas e iguaes dimensões; os de conta corrente da receita e despeza, de entradas e sahidas de doentes e da carga geral e descarga, serão iguaes, devendo ter cada um 150 folhas e as seguintes dimensões: 0m,42 em todo o comprimento e 0m,32 em toda a largura da pagina. Os das estações e postos terão 150 folhas com 0m,36 de comprimento e 0m,24 de largura.

Art. 153. Os livros que actualmente estão servindo e não se acharem estragados continuarão a ser escripturados até ao fim; nos estragados será encerrada a escripturação e aberta em novos livros.

Art. 154. Os livros de registro das partes das estações e postos, depois de findos, serão enviados á secretaria da brigada e ahi archivados, devendo cada uma das partes ser registrada integralmente e assignada por quem a der.

Art. 155. Os modelos para os differentes livros, mappas, relações, e outros papeis a que se refere este regulamento, deverão ser colleccionados e impressos para serem distribuidos ao regimento e mais repartições da brigada.

CAPITULO X

Da distribuição e ordem do serviço policial

Art. 156. As despezas com obras, concertos, pinturas, bem como o fornecimento de utensilios e objectos para o expediente das estações e postos policiaes dos que se forem estabelecendo, creados ou supprimidos pela repartição da Policia, com prévia autorisação do Ministerio da Justiça, correrão por conta da dita repartição, dando a brigada policial a força necessaria para guarnecel-os e patrulhar, de conformidade com o que for requisitado pelo chefe de policia ou seus delegados.

Art. 157. O commandante da brigada satisfará, com a maior promptidão possivel, as requisições de força para diligencias.

Art. 158. Quando as autoridades policiaes necessitarem de auxilio de força da brigada policial, deverão requisital-a por intermedio do chefe de policia, salvo nos casos urgentes em que qualquer demora possa prejudicar o bom exito da diligencia, podendo, em taes circumstancias, ser feita a requisição por escripto ou mesmo verbalmente, ao commandante, ao official de dia á brigada, ao official de estado-maior de qualquer dos regimentos ou ao commandante da estação e postos.

Art. 159. A força das estações e postos policiaes será empregada no serviço de rondas e patrulhas, sendo estas distribuidas pelas autoridades policiaes, conforme melhor convier ao serviço do districto.

CAPITULO XI

Do conselho administrativo e do fornecimento

Art. 160. O conselho administrativo da brigada compor-se-ha do commandante da brigada, que será o presidente, dos dos regimentos, do inspector da contadoria e do chefe do serviço sanitario.

Art. 161. Para que o conselho possa deliberar, bastará que se ache presente a maioria de seus membros, inclusive o presidente, que terá voto no conselho e o de qualidade, no caso de empate.

Art. 162. O secretario da brigada sel-o-ha tambem do conselho administrativo e de fornecimento.

Art. 163. Nos livros de actas do conselho serão escripturados os termos de suas sessões, deliberações e ordens, os quaes serão assignados por todos os membros presentes.

Art. 164. O conselho se reunirá sempre que o commandante da brigada julgar necessario ou for requerido pela maioria de seus membros.

Art. 165. Nenhuma despeza será levada em conta sinão quando for feita em virtude de deliberação do conselho, salvo as permittidas aos commandantes dos regimentos pelo presente regulamento.

Art. 166. Pertence ao conselho a applicação, fiscalisação e economia de toda a receita e despeza da brigada, para o que lhe será presente mensalmente um balancete organizado pela contadoria.

Art. 167. Os membros poderão propôr em conselho, para ser por este tomada em consideração, qualquer medida para maior proveito e economia em beneficio das praças.

Art. 168. Nenhuma autorisação de compra será concedida pelo conselho sem ser o pedido acompanhado do respectivo orçamento e amostras, sempre que for possivel, e ouvida a contadoria sobre a possibilidade da despeza.

Art. 169. Em mão dos quarteis mestres dos regimentos haverá uma quantia calculada pelo conselho para occorrer ás despezas miudas e eventuaes, ficando essa quantia representada no cofre como dinheiro existente, ate á apresentação das contas, por um recibo firmado pelo commandante do regimento e rubricado pelo da brigada.

Art. 170. Ao conselho administrativo e de fornecimento compete organisar nas devidas épocas as tabellas da qualidade e quantidade dos generos e artigos de que constar o fornecimento para fardamento das praças para o anno seguinte, as quaes serão submettidas á approvação do Ministerio da Justiça, e bem assim a de forragem e a de distribuição das tres refeições – almoço, jantar, e ceia –, que serão organisadas semestralmente.

Art. 171. Toda a receita arrecadada será publicada em detalhe do commando da brigada.

CAPITULO XII

Dos fornecimentos e contractos

Art. 172. O fornecimento de generos para o rancho das praças, de forragem para os cavallos e muares, medicamentos, dietas, roupas e outros artigos destinados ao hospital, de artigos para expediente da brigada e suas dependencias, da materia prima para o fardamento das praças, assim como o serviço de lavagem de roupas para o hospital, será feito por contractos celebrados em sessão do conselho administrativo e de fornecimento, mediante concurrencia publica, chamada pelos jornaes de maior circulação.

Art. 173. A acquisição de artigos de pequena importancia e que não sejam da natureza daquelles que devam figurar em contractos semestraes ou annuaes, realisar-se-ha por intermedio dos agentes dos regimentos ou do hospital, quando o fornecimento for para este, ou pelo official designado pela chefe da repartição, si para esta.

Art. 174. Só poderá concorrer aos fornecimentos annunciados pelo conselho, quem habilitar-se previamente exhibindo, em requerimento dirigido no commandante da brigada qualquer documento com que prove haver pago, como negociante estabelecido, o imposto de casa commercial, relativo ao ultimo semestre vencido, e documento da contadoria, da brigada, de haver depositado a quantia de 100$000.

Art. 175. Para as firmas sociaes bastará, além do deposito, a certidão do respectivo contracto social extrahida dos livros do registro da Junta Commercial.

Art. 176. As propostas devem ser feitas em duplicata e fechadas, referir-se a uma só especie de artigo e mencionar.

§ 1º O nome do proponente, as diversas qualidades do mesmo genero, si as houver, e o preço de cada uma dellas.

§ 2º Os numeros e marcas das respectivas amostras, quando, pela natureza do artigo, isso possa ter logar.

§ 3º O prazo improgavel da entrega total ou parcial quando esta não possa ser feita de prompto.

§ 4º Declaração expressa de sujeitar-se á perda do deposito de 100$ para a habilitação á concurrencia, e a multa do 5 % da importancia a que montarem os artigos que lhe forem acceitos, no caso de deixar de comparecer para assignar o respectivo contracto dentro do prazo que for notificado no Diario Official.

§ 5º Indicação da casa commercial do proponente.

Art. 177. Os proponentes, cujas propostas forem acceitas, em acto continuo depositarão na contadoria uma quantia arbitrada pelo conselho para garantia de seu contracto até ao primeiro fornecimento.

Paragrapho unico. Os que já forem fornecedores no acto da arrematação são dispensados deste deposito, bem como do de habilitação.

Art. 178. As propostas mencionarão no sobrescripto a especie do artigo proposto, os numeros e marcas das amostras que apresentarem.

Art. 179. As propostas serão depositadas pelo proponente ou por seu representante legal, no mesmo dia da sessão, até meia-hora antes da marcada, em uma caixa existente na secretaria da brigada e as amostras entregues na mesma repartição afim de serem examinadas pelo conselho.

Art. 180. As amostras dos artigos acceitos não serão restituidas; incluir-se-hão, porém, na conta do fornecimento para serem pagas conjunctamente com as quantidades contractadas.

Art. 181. O proponente preferido depositará uma quantia arbitrada pelo conselho para garantia da multa de que trata o § 4º do art. 177.

Art. 182. As amostras dos artigos que não forem acceitos deverão ser retiradas dentro de 48 horas, sob pena de serem recolhidas ao deposito publico, ficando os respectivos donos sujeitos ao pagamento das despezas da remoção.

Art. 183. Quando a natureza do artigo, cuja acquisição se procure fazer, e a conveniencia, do serviço aconselhar que as amostras ou modelos sejam apresentados pelo conselho administrativo, não se admittirão outras; devendo as amostras ou modelos da brigada ser franqueados ao exame de quem quizer concorrer, até ao dia marcado para a sessão do referido conselho.

Art. 184. A escolha das amostras apresentarias pelos proponentes é da attribuição do conselho administrativo, por exame proprio ou auxiliados por peritos da sua confiança, feito o que, serão excluidas as que forem de qualidade inferior.

Art. 185. No dia e hora marcados nos annuncios para abertura das propostas, e reunido o conselho, fará este a escolha das propostas e mandará entrar os proponentes, na presença dos quaes abrirá a caixa em que tiverem sido ellas depositadas, e separando-as por artigos, excluidas desde logo as que se referirem às amostras rejeitadas, terá logar então a leitura, a apreciação e julgamento da preferencia.

Art. 186. As propostas que se referirem a artigos rejeitados não serão abertas, mas serão guardadas com a nota «amostras rejeitadas» escripta pelo secretario do conselho e rubricada pelo presidente do mesmo.

Art. 187. As propostas de que trata o artigo antecedente serão guardadas sómente durante um anno, podendo ser distribuidas no fim desse tempo as que não tiverem relação com alguma questão pendente.

Art. 188. E’ prohibido aos contractantes proferirem palavras ou fazerem signaes que possam perturbar ou influir no processo do julgamento.

Art. 189. Aquelle que infringir a disposição do artigo anterior será obrigado a sahir da sala do conselho, ficando por este facto rejeitada a proposta.

Art. 190. No acto da abertura de cada proposta o secretario do conselho fará a chamada do proponente, para verificar si este, ou pessoa devidamente autorisada se acha presente, devendo no caso de ausencia não abrir a proposta e lançar e assignar no sobrescripto uma nota declarando o motivo por que deixou de ser tomada em consideração, dando-a em seguida ao presidente para rubricar essa nota.

Art. 191. Si durante a leitura ou exame de qualquer proposta o conselho reconhecer que ha nella omissão, emenda ou rasura que possa occasionar duvida, o presidente do conselho exigirá que o signatario ou seu representante a resolva de prompto com as convenientes declarações por escripto.

Art. 192. A approvação das propostas acceitas será feita successivamente por artigos, mas, quando acontecer encontrarem-se duas ou mais propostas em identicas circumstancias, preferirá o conselho a do licitante que propuzer por escripto maior abatimento.

Art. 193. Concluido o trabalho de apuração de todas as propostas concernentes ao mesmo artigo, resolverá o conselho em acto seguido qual ou quaes deverão ser acceitas. O secretario do conselho lançará em cada uma a nota – Approvada em sessão de..., declarando por extenso todas as circumstancias que não estiverem mencionadas e que possam prevenir qualquer duvida; e lançará nas outras a nota – Rejeitada em sessão de...., declarando o motivo da rejeição.

Todas estas notas serão rubricadas pelos membros do conselho, na mesma occasião.

Art. 194. Logo que terminar este processo e ainda em presença de todos os concurrentes, proceder-se-ha a apposição do sello e arrecadação das amostras ou modelos dos artigos acceitos.

Art. 195. O sello se porá sobre o lacre em cartões, devendo estes prender-se ás amostras de modo que só destruindo o sello possam ser dellas desligados.

Art. 196. Em uma das faces do cartão declarar-se-ha o nome do proponente, a quantia oferecida, o preço e a data da sessão em que foi acceita a proposta, sendo estes cartões fabricados pelos membros do conselho e pelo proponente.

Art. 197. Finda a sessão, o secretario do conselho lavrará a competente acta, que será assignada pelos membros deste, devendo mencionar o nome do proponente, a quantidade, qualidade, numero, marca e preço de cada um dos artigos acceitos com as declarações que o conselho julgar convenientes e quaesquer outras condições apresentadas pelo proponente.

Art. 198. Tambem se mencionará na acta o numero das propostas que não forem tomadas em consideração e o das que forem excluidas, declarando-se o motivo da rejeição.

Art. 199. Em seguida, serão lavrados os contractos dos artigos acceitos pelo conselho, e os proponentes preferidos serão chamados pelos jornaes de maior circulação para assignarem os contractos, sob pena da perda do deposito feito para a habilitação á concurrencia, e de lhe ser imposta a multa de que trata o § 4º do art. 177 deste regulamento.

Art. 200. Todos os contractos feitos em uma sessão do conselho serão lavrados em um só termo no qual se mencionarão as condições especiaes concernentes ao fornecimento de cada artigo e quaesquer clausulas relativas aos contractantes.

Art. 201. No dia immediato áquelle em que expirar o prazo para a assignatura dos contractos, far-se-ha o encerramento nas assignaturas dos contractantes, declarando-se o nome dos que não tiverem comparecido. Esta declaração será rubricada pelo presidente do conselho, que providenciará immediatamente para que seja incluida como receita da brigada a importancia da multa marcada no § 4º do art. 176, e a do deposito feito para a habilitação á concurrencia.

Art. 202. Encerradas as assignaturas do termo do contracto, será este submettido á approvação do Ministerio da Justiça e Negocios Interiores, a quem se enviará uma cópia do referido termo e as primeiras vias das propostas admittidas á concurrencia.

Art. 203. Dos artigos que deixarem de ser contractados, no todo ou em parte, se organisará uma nota afim de ser annunciada nova concurrencia.

Art. 204. O fornecedor que não entrar com qualquer artigo dentro do prazo improrogavel que se houver estipulado no respectivo contracto, incorrerá na multa de 25 % do valor total dos objectos não entregues; si, porém, o excesso do prazo for de mais de 15 dias, deverá pagar a multa de 50%.

Em qualquer dos casos a multa será imposta sem recurso algum.

Art. 205. No caso de rejeição de artigos que careçam de concerto, o commandante da brigada poderá, attendendo ás circumstancias que houver occasionado isso, marcar um novo prazo para o concerto ou substituição exigida, e, sómente findo o novo prazo, tornar-se-ha effectiva a multa, si não se tiver verificado a entrada e recebimento desses artigos.

Art. 206. Os objectos rejeitados, que não forem retirados pelos proponentes dentro do prazo marcado, serão removidos e entregues ao deposito publico, ficando seus donos sujeitos ao pagamento das despezas da remoção.

Art. 207. Todos os objectos e artigos comprados ou fornecidos serão examinados por uma commissão.

Art. 208. O pagamento das contas será feito pela contadoria da brigada, que annunciará ou mandará avisar com 24 horas de antecedencia pelo menos; os contractantes, que deixarem de comparecer no dia marcado para esse fim, soffrerão uma multa de 5 % sobre a importancia da respectiva conta.

Art. 209. Os contractos para fornecimento de generos alimenticios das praças e da forragem para a cavalhada, serão celebrados semestralmente.

Art. 210. Para methodisar-se e haver completa regularidade na escripturação a cargo do agente, todos os vales e livranças serão impressos e tirados do livro de talão, ficando archivado este para servir nas inspecções dos regimentos.

Art. 211. Ficam estabelecidos para os agentes do hospital e dos regimentos:

Um livro de talão para os vales quinzenaes dos pedidos aos fornecedores (modelo A); um livro de talão de vales diarios de pedidos dos mantimentos para fornecimento do rancho (modelo B).

Um livro de talão dos pedidos especiaes para pão, carne verde, verduras e sobremesa (modelo C).

Um livro de talão para livranças mensaes (modelo D), que serão dadas aos fornecedores em substituição dos vales quinzenaes ou diarios, que serão resgatados no ultimo dia de cada mez e enviados á contadoria da brigada.

Art. 212. O fornecimento de forragens e ferragens, etc. será escripturado em livro de talão identico, observando-se os mesmos modelos com as alterações respectivas afim de, facilmente, proceder-se à tomada de contas de cada especialidade.

CAPITULO XIII

Da contadoria

Art. 213. A contadoria terá a seu cargo:

§ 1º O exame de toda a receita, bem como o da despeza realisada, seu processo, fiscalisação e pagamento.

§ 2º A verificação da carga e descarga de todo o material.

§ 3º A organisação do orçamento que annualmente deve ser apresentado ao Ministerio da Justiça e Negociou Interiores pelo commando da brigada.

§ 4º A demonstração da necessidade de creditos supplementares, com exhibição das competentes tabellas explicativas ou justificativas.

§ 5º A organisação dos papeis necessarios ao recebimento de dinheiros, devendo nelles ser lançadas as notas explicativas dos artigos da lei do orçamento que consignaram as diversas verbas.

Art. 214. A contadoria funccionará todos os dias uteis das 9 horas da manhã ás 3 da tarde, salvo caso urgente e extraordinario em que seja necessario prolongar os trabalhos ou determinar que esses tenham logar em dia feriado.

DO INSPECTOR

Art. 215. Ao inspector compete:

§ 1º Dirigir os trabalhos a cargo da contadoria.

§ 2º Solicitar dos commandantes dos regimentos e inspector do serviço sanitario as informações e esclarecimentos necessarios para a solução de qualquer assumpto da competencia da contadoria.

§ 3º Assignar todo o expediente.

§ 4º Prestar as informações que forem exigidas pelo commando da brigada ou requisitadas pelos dos regimentos ou inspector do serviço sanitario.

§ 5º Distribuir o serviço aos auxiliares.

§ 6º Rubricar os livros de escripturação da contadoria e organisar os respectivos modelos.

§ 7º Propôr, quando entender necessario, medidas tendentes ao melhoramento da fiscalisação, escripturação e contabilidade.

§ 8º Assignar as guias dos pagamentos que devam ser feitos pelo thesoureiro e bem assim as entregas de dinheiro de que no mesmo se faça carga.

§ 9º Fazer pedido aos fornecedores do que for necessario para o seu expediente, segundo as autorisações do commando da brigada.

§ 10. Não determinar pagamento de conta alguma de despeza sem que os respectivos documentos estejam devidamente processados e com o – Confere – do auxiliar que os tiver examinado.

§ 11. Informar sobre todas as despezas a fazer-se, as quaes só poderão ser realisadas dentro das respectivas verbas consignadas no orçamento do Ministerio da Justiça e Negocios Interiores.

§ 12. Igualmente informar sobre todas as pretenções que por sua natureza lhe competirem, como tambem ácerca de quaesquer assumptos ou negocios, cujo exame lhe for commettido ou ordenado pelo commando da brigada.

§ 13. Communicar ao commando da brigada todas as entradas de dinheiro feitas pelo thesoureiro, as quaes serão publicadas no detalhe do mesmo commando.

§ 14. Apresentar mensalmente ao conselho administrativo o balancete da receita e despeza da brigada.

§ 15. Indicar ao commandante da brigada os officiaes que devam ser nomeados auxiliares ou substitutos destes, quando impedidos, e bem assim as praças para amanuenses.

§ 16. Designar o official da contadoria que deve fazer parte da commissão de exame de objectos para serem dados em consumo.

Art. 216. O inspector será substituido nos seus impedimentos pelo seu immediato em graduação na contadoria.

DOS AUXILIARES

Art. 217. Aos auxiliares compete:

§ 1º Desempenhar todo o serviço que lhes for commettido pelo inspector.

§ 2º Não entregar papel algum do archivo sem ordem por escripto do inspector.

§ 3º Fazer toda a escripturação com exactidão e nitidez, tendo sempre em vista o systema mandado, pelo inspector, adoptar para sua classificação e guarda.

§ 4º Examinar e lançar a nota – confere – nos recibos, contas, folhas, relações de mostra e suas recapitulações ou em quaesquer documentos de despeza, sendo os unicos responsaveis pelas inexactidões dos calculos arithmeticos e outros que consciente ou inconscientemente não notarem.

Art. 218. Dos segundos auxiliares será pelo inspector designado um delles para encarregado do archivo.

Art. 219. Os auxiliares serão nomeados por indicação do inspector, e no caso de impedimento substituidos pelos officiaes designados pelo commandante da brigada, tambem de accordo com a indicação do inspector.

DO THESOUREIRO E DOS CLAVICULARIOS

Art. 220. Ao thesoureiro compete:

§ 1º Receber mensalmente no Thesouro Nacional, em companhia das praças que julgar sufficientes para sua guarda, os dinheiros destinados ao custeio da brigada, os quaes serão recolhidos ao cofre respectivo, do qual serão clavicularios, além delle thesoureiro, o inspector da contadoria e o 1º auxiliar.

§ 2º Receber igualmente do Thesouro Nacional, no decurso do mez, as quantias que por motivos differentes tiverem de entrar para o cofre da brigada.

§ 3º Apresentar ao inspector guias em duplicata dos dinheiros recebidos do Thesouro Nacional.

§ 4º Passar recibo de todas as quantias que lhe forem entregues.

§ 5º Escripturar em receita no livro caixa a seu cargo, não só as importâncias que tiver recebido do Thesouro Nacional para pagamento das despezas da brigada, como quaesquer outras que lhe forem entregues.

§ 6º Effectuar os pagamentos determinados pelo inspector, à vista de documento devidamente legalisado, sem cuja ordem não entregará quantia alguma.

§ 7º Apresentar, diariamente, ao inspector, por occasião de abrir-se o expediente, uma nota da receita e da despeza occorridas na vespera.

§ 8º Verificar semanalmente, com os outros clavicularios, o estado do cofre, para que pela revisão immediata dos recebimentos e pagamentos effectuados se reconheça da differença que por ventura haja.

§ 9º Coadjuvar o serviço de verificação da carga e descarga do material e qualquer outro compativel com o seu cargo e que for determinado pelo inspector.

§ 10. Apresentar ao inspector os conhecimentos das importancias, de que houver feito entrega ao Thesouro e outras repartições.

Art. 221. O cofre não poderá ser aberto sem a presença dos tres clavicularios, que serão responsaveis pelo desfalque do dinheiro a elle recolhido.

Paragrapho unico. Para as despezas de natureza urgente haverá sempre em poder do thesoureiro a quantia de um conto de réis, da qual prestará contas quando lhe for determinado; e por esta quantia será unicamente responsavel o mesmo thesoureiro.

Art. 222. O thesoureiro será nomeado por proposta do commandante da brigada, e no caso de impedimento daquelle o substituirá o official da mesma, designado por aquella autoridade.

Paragrapho unico. Além dos vencimentos que lhe competirem, o thesoureiro terá mais, para quebras, a quantia de 300 mensaes.

CAPITULO XIV

Do serviço sanitario

Art. 223. Para tratamento dos officiaes e praças da brigada, inclusive os reformados, haverá um hospital com todas as condições apropriadas ao fim a que é destinado.

Art. 224. Não se tratarão no dito hospital os atacados de molestias epidemicas e contagiosas, os quaes serão recolhidos a hospitaes especiaes, correndo as despezas por conta da brigada.

Art. 225. Haverá no hospital uma enfermaria para officiaes, outra para inferiores e outra para as demais praças, divididas em secções de medicina e cirurgia.

Art. 226. Haverá uma pharmacia provida dos apparelhos, medicamentos e drogas mais essenciaes, a qual estará a cargo e responsabilidade do tenente pharmaceutico e sob a immediata fiscalisação do chefe do serviço sanitario e major medico seu substituto.

Art. 227. Terá o hospital duas salas convenientemente preparadas, sendo uma para operações cirurgicas e a outra, em logar afastado, para deposito de cadaveres.

Art. 228. O hospital será administrado pelo conselho administrativo da brigada, sob a fiscalisação do commandante da mesma.

DO INSPECTOR DO SERVIÇO SANITARIO

Art. 229. O inspector do serviço sanitario é o director do hospital e será responsavel por todas as faltas que se derem nesse serviço, sobre as quaes não houver providenciado em tempo.

Incumbe-lhe:

§ 1º Presidir a junta sanitaria da brigada, que será composta do mesmo e dos majores medicos.

§ 2º Inspeccionar repetidas vezes o hospital, pharmacia, enfermarias, prisões, etc., solicitando do commando da brigada tudo quanto for a bem da hygiene e do serviço sanitario.

§ 3º Assignar todo o expediente do hospital, com excepção dos papeis, cuja assignatura compita a outrem pelo presente regulamento, e que sómente rubricará.

§ 4º Communicar immediatamente ao commando da brigada o fallecimento de qualquer doente.

§ 5º Presidir o concurso dos candidatos aos logares de tenente medico e alferes pharmaceutico.

§ 6º Propor as praças que devam exercer os cargos de amanuenses e enfermeiros.

§ 7º Solicitar do commando da brigada autorisação para as despezas extraordinarias que forem imprescindiveis.

§ 8º Enviar á contadoria todas as contas de despezas extraordinarias autorisadas, devendo ellas ser rubricadas pelo major medico, fiscal do serviço.

§ 9º Enviar igualmente á contadoria, até ao dia 10 de todos os mezes, o mappa de distribuição de dietas e conta dos extraordinarios, acompanhados das respectivas papeletas.

§ 10. Communicar á contadoria sempre que os fornecedores incorrerem em multa por falta de entradas de generos pedidos ou rejeitados.

§ 11. Enviar mensalmente á contadoria um mappa da carga e descarga de todos os medicamentos entrados e consumidos, e bem assim annualmente um outro de todos os objectos a cargo do mesmo hospital.

§ 12. Não permittir que seja descarregado objecto algum sem ordem do commando da brigada, publicada em detalhe.

§ 13. Rubricar todos os livros da escripturação do hospital.

§ 14. Enviar ao commando da brigada, até ás 10 horas da manhã, com sua rubrica, as partes diarias dos medicos de serviço.

§ 15. Apresentar annualmente um relatorio circumstanciado do estado do hospital, mencionando todas as necessidades, indicando o que for util ao serviço sanitario em geral e ao bem-estar dos doentes e economia do respectivo serviço.

Art. 230. A este relatorio acompanharão:

§ 1º Uma memoria sobre as molestias mais importantes havidas no anno a que elle se referir, consignando o tratamento que mais tiver aproveitado.

§ 2º Um mappa demonstrativo dos objectos cirurgicos a cargo do hospital, o qual será assignado pelo encarregado da enfermaria de cirurgia.

§ 3º Um mappa estatístico pathologico das praças que houverem baixado ao hospital durante o anno, sendo este mappa assignado pelo encarregado das enfermarias de medicina.

§ 4º Informações minuciosas ácerca da conducta e serviços prestados pelos medicos, alumnos internos, pharmaceuticos e cirurgião dentista.

Art. 231. Aos majores medicos cumpre:

§ 1º Visitarem diariamente os doentes das enfermarias, devendo as visitas ter logar ate ás 9 horas da manhã, impreterivelmente.

§ 2º Repetirem as visitas de que trata o paragrapho antecedente, quando haja doentes graves.

§ 3º Lançarem diariamente na papeleta de cada doente as suas prescripções por extenso.

Quando, porém, no uso dos remedios, principalmente internos, julgarem conveniente afastar-se das regras prescriptas no formulario adoptado, escreverão igualmente por extenso o numero de vezes e o modo por que deverão ser ministrados taes remedios.

Na mesma papeleta, e tambem por extenso, escreverão o diagnostico da molestia, logo que a tenham bem verificado.

§ 4º Rubricarem as papeletas dos doentes de suas enfermarias, e notarem diariamente na de cada enfermo a marcha da molestia, as dietas e extras que prescreverem, e mais esclarecimentos que julgarem de utilidade.

§ 5º Quando tiverem de dar alta a algum doente curado, fallecido ou por passagem de hospital, fazerem na papeleta especial menção da molestia e do motivo da alta. Si esta for por fallecimento, mencionarão o dia e a hora em que o enfermo succumbiu.

§ 6º Darem alta nos doentes e nella mencionarem os dias de soccorrimento do doente pelo hospital, devendo esta menção ser datada e assignada por extenso.

§ 7º Lançarem diariamente, por seu proprio punho, todo o receituario no livro respectivo, datando e assignando afim de ser enviado á pharmacia.

§ 8º Solicitarem do inspector do serviço sanitario a nomeação de tres medicos para os casos que julgarem preciso de conferencias.

§ 9º Comparecerem á junta de inspecção de saude, da qual farão parte.

Art. 232. O major medico, encarregado da enfermaria de cirurgia, terá a seu cargo o material cirurgico.

Art. 233. Os majores medicos encarregados de enfermarias, além das obrigações especificadas no art. 232, farão mais todo e qualquer serviço para que forem designados pelo inspector do serviço sanitario.

Art. 234. O major medico, encarregado de enfermarias, que commetter a falta de não passar a visita diaria aos doentes a seu cargo, até a hora determinada, ficará sujeito á responsabilidade que lhe possa advir, conforme as consequencias da falta.

Art. 235. O mais antigo dos majores medicos fiscalisará todo o serviço de pedidos de entrada de generos, extraordinarios, medicamentos, roupa lavada e engommada, etc., pelo que serão todos os respectivos documentos por si examinados e legalisados com a sua rubrica, cabendo-lhe escalar o serviço diario dos capitães e tenentes medicos e transmittir as ordens do inspector do serviço sanitario, representando-o na sua ausencia e o substituindo nos casos do impedimento.

Art. 236. Os majores medicos serão substituidos pelos capitães medicos mais antigos.

Art. 237. Os capitães e tenentes medicos, além do serviço de escala que lhes competir, farão mais todo e qualquer outro para que forem designados pelo inspector do serviço sanitario.

Art. 238. Ao tenente pharmaceutico cumpre:

§ 1º Zelar pela guarda, e conservação de todo o material da pharmacia, sendo responsavel pelos extravios ou estragos que se derem por motivo de incuria.

§ 2º Escripturar no livro respectivo todas as drogas, medicamentos e utensilios que receber para o supprimento da pharmacia.

§ 3º Aviar, com pontualidade, todo o receituario constante do respectivo livro ou da folha avulsa assignada pelo medico de dia e rubricada pelo major medico, fiscal do serviço.

§ 4º Organisar e assignar, no principio de cada mez, um mappa demonstrativo das drogas e medicamentos existentes, entrados e consumidos durante o mez antecedente. Este mappa será apresentado ao major medico, fiscal do serviço, e por elle rubricado, servirá para verificar a carga e descarga, ficando depois archivado na contadoria.

§ 5º Fazer pedido, por intermedio do major medico, fiscal do serviço, de tudo quanto se tornar necessario ao provimento da pharmacia, assim como solicitar exame e consumo dos artigos imprestaveis.

§ 6º Proceder ás analyses qualitativas e quantitativas das substancias, cujo nome for determinado, para o que haverá na pharmacia os apparelhos e reagentes de mais applicação.

§ 7º Não poderá aviar receita alguma de medico extranho ao serviço da brigada.

Art. 239. O alferes pharmaceutico coadjuvará o tenente pharmaceutico, substituindo-o nos seus impedimentos, e neste caso caber-lhe-hão as attribuições, gratificações de exercicio e responsabilidade pertencentes ao substituto.

Art. 240. Os medicamentos, drogas, instrumental cirurgico e vasilhame, que tiverem de entrar para a pharmacia, serão cuidadosamente examinados, pesados ou medidos por uma commissão de tres medicos, da qual fará parte o que estiver de dia ao hospital.

Terminado o exame, a commissão lavrará parecer que será rubricado pelo inspector e enviado ao commandante da brigada, para os devidos effeitos.

Art. 241. Nada sahirá da pharmacia sinão por intermedio do respectivo pharmaceutico e em vista de documento que comprove a legalidade da sahida.

Art. 242. As prescripções pharmaceuticas e dieteticas escriptas nas papeletas serão fielmente executadas, e ninguem poderá alteral-as, salvo o caso de sobrevir algum accidente ou peiorar o doente, unico em que o medico de dia procederá de modo a soccorrer o enfermo.

Art. 243. No receituario serão discriminados medicamentos para os doentes do hospital, dos que forem destinados a outros individuos, cujos nomes e moradias se mencionarão na receita.

Art. 244. Fóra das condições acima mencionadas, nenhuma receita se fornecerá por conta do Estado, e os medicos em suas prescripções deverão restringir-se aos medicamentos que existirem na pharmacia da brigada ou forem do contracto.

DO CIRURGIÃO DENTISTA

Art. 245. O cirurgião dentista é obrigado a comparecer diariamente no hospital da brigada, onde prestará aos officiaes e praças da mesma os serviços de sua profissão.

DOS INTERNOS

Art. 246. O Governo poderá mandar admittir como internos do hospital, sem direito a vencimento algum, quatro alumnos dos tres ultimos annos do curso de medicina, os quaes, emquanto servirem, terão as honras do posto de alferes, ficarão sujeitos á disciplina e com direito ás refeições e residencia no hospital.

Paragrapho unico. Aos internos cumpre auxiliar o medico de dia ao hospital, quando isso lhes for reclamado, para o que será escalado diariamente um delles, que durante as 24 horas de serviço permanecerá naquelle estabelecimento, do qual será inseparavel.

DO MEDICO DE DIA AO HOSPITAL

Art. 247. Pelo major medico, fiscal do serviço, será diariamente escalado um dos medicos, capitães ou tenentes, para o serviço de dia ao hospital, cumprindo-lhe:

§ 1º Observar escrupulosamente as ordens geraes, segundo as instrucções do inspector do serviço sanitario na parte medica.

§ 2º Responder, durante as 24 horas em que estiver de serviço, pelo tratamento dos doentes e pela limpeza, boa ordem e regularidade do serviço do hospital.

§ 3º Examinar si os medicamentos entrados para o hospital estão de accordo com o receituario, tendo o cuidado de verificar a dosagem a applicação daquelles que produzirem effeito toxico. Em sua parte diaria fará menção do que se der em relação a este importante ramo de serviço, afim de se providenciar como for mister.

§ 4º Não se afastar do hospital, sob pretexto algum, nem delle retirar-se emquanto não for rendido.

§ 5º Examinar diariamente as dietas e extras que tiverem de ser fornecidas aos doentes, assim como o vasilhame, requisitando logo qualquer providencia que for acertada.

§ 6º Inspeccionar o serviço dos empregados do hospital e especialmente do enfermeiro-mór, enfermeiros e ajudantes destes, participando ao major medico, fiscal do serviço, qualquer irregularidade que observar, e corrigir promptamente aquellas que forem de caracter inadiavel.

§ 7º Substituir ao encarregado da enfermaria que não comparecer para a visita até á hora determinada, o que mencionará na sua parte diaria.

§ 8º Fazer parte da commissão encarregada de examinar os generos que entrarem para o consumo do hospital.

§ 9º Dar parte escripta de todas as occurrencias dadas nas 24 horas de seu serviço.

Art. 248. O medico de dia ao hospital terá por este as refeições e entrará de serviço ás 9 horas da manhã.

DO MEDICO DE DIA AOS REGIMENTOS

Art. 249. Pelo major medico, fiscal do serviço, será escalado diariamente um medico, capitão ou tenente, para o serviço de dia aos regimentos, cumprindo-lhe:

§ 1º Comparecer das 7 ás 9 horas da manhã, nos respectivos quarteis dos regimentos, para examinar as praças enfermas, lançando no livro competente os nomes das que baixarem ao hospital com declaração das graduações, companhias ou esquadrões a que pertencerem e molestias de que se acharem affectadas, quando estas forem de facil diagnostico, o que tambem declararão nas baixas, as quaes assignarão.

§ 2º Visitar, pela mesma occasião, as prisões e outras dependencias dos quarteis, mencionando no respectivo livro o estado em que encontral-as, reclamando logo qualquer medida que julgar de efficacia.

§ 3º Fazer parte da commissão encarregada do exame dos generos que devam entrar para o rancho.

§ 4º Acudir promptamente ao chamado de qualquer official ou praça que necessite de soccorros medicos, quer para si, quer para pessoa de sua familia.

§ 5º Não se afastar do hospital depois da visita aos regimentos, e quando por motivo dos §§ 3º e 4º tiver de sahir, fará sciente disso ao respectivo medico de dia ao hospital, declarando o logar para onde se dirige.

§ 6º Pernoitar no hospital para acudir promptamente aos chamados de que trata o § 4º.

§ 7º Dar parte escripta de todas as occurrencias havidas durante as 24 horas de seu serviço.

§ 8º Entrar de serviço ás 7 horas da manhã e nelle se conservar até ao dia seguinte ás mesmas horas.

DO AGENTE DO HOSPITAL

Art. 250. O agente do hospital será nomeado semestralmente, dentre os officiaes subalternos, pelo commandante da brigada.

Art. 251. Cumpre-lhe:

§ 1º Ter a seu cargo todo o material destinado ao serviço do hospital, com excepção do material cirurgico e da pharmacia.

§ 2º Fazer acquisição dos artigos que forem necessarios ao hospital, e pedir descarga dos que, estando sob sua guarda, acharem-se imprestaveis ou tenham sido extraviados, dando parte dos que tiverem concorrido para o seu máo estado ou extravio.

§ 3º Organisar em duplicata e assignar a demonstração da despeza geral mensalmente feita pelo hospital, conforme suas especialidades, devendo tal demonstração ser acompanhada dos documentos justificativos da despeza.

§ 4º Mandar entrar de 10 em 10 dias os generos para o fornecimento do hospital, attendendo aos que estiverem em arrecadação.

§ 5º Fazer os pedidos de pão, carne verde e outros generos que devam entrar diariamente para o consumo do hospital.

§ 6º Verificar si os pedidos de dietas e extras feitos diariamente pelo enfermeiro-mór estão de accordo com a tabella adoptada.

§ 7º Apresentar mensalmente uma relação das praças que tiverem extraviado ou inutilisado louça e mais artigos de sua carga, com declaração dos que tiverem sido em acto de serviço ou por negligencia, afim de que se proceda como for justo.

§ 8º Entregar até ao dia 10 do mez entrante, e de accordo com os modelos adoptados, os papeis relativos á agencia do hospital.

§ 9º Para o auxiliar no serviço e especialmente na guarda e conservação do material, o agente terá o enfermeiro-mór e um inferior ou cabo, com as precisas habilitações, servindo um de fiel e outro de amanuense, aos quaes caberá tambem responsabilidade pelos objectos que lhes forem entregues.

§ 10. Entregar, por occasião de deixar o cargo, um mappa do material sob sua responsabilidade, mencionando as entradas e sahidas, datas respectivas e motivo da descarga.

Este mappa, que deverá ser assignado tambem pelo novo agente e rubricado pelo major medico, fiscal do serviço, ficará registrado no livro competente.

§ 11. Tratar dos enterros dos doentes que fallecerem.

Art. 252. Todos os papeis da agencia do hospital serão examinados e rubricados pelo major medico, fiscal do serviço.

Art. 253. O agente do hospital fica immediatamente subordinado ao inspector do serviço sanitario e ao major medico, fiscal do serviço, de quem receberá todas as ordens inherentes ás suas obrigações.

Art. 254. Ao agente do hospital será abonada mensalmente pela contadoria uma quantia arbitrada pelo conselho administrativo para occorrer ás despezas eventuaes de seu cargo.

DO ENFERMEIRO-MÓR, ENFERMEIROS E SEUS AJUDANTES

Art. 255. Ao enfermeiro-mór, que será tambem o fiel do agente do hospital, compete:

§ 1º Registrar no livro de entradas e sahidas dos doentes todas as circumstancias mencionadas nas altas e baixas destes, excepto a declaração da molestia, que é da exclusiva competencia do encarregado da enfermaria.

§ 2º Fazer os pedidos diarios das dietas e extras, assim como das rações de etapas para os internos e medico de dia ao hospital. Estes pedidos serão rubricados pelo major medico, fiscal do serviço e entregues ao agente do hospital para serem aviados.

§ 3º Receber do mesmo agente a roupa e utensilios necessarios ao serviço do hospital, sendo responsavel pela conservação e faltas que houver nos artigos que tiver recebido.

§ 4º Entregar aos enfermeiros todas as roupas e utensilios necessarios ás enfermarias, devendo ter um livro rubricado pelo major medico, fiscal do serviço, para lançamento do que houver recebido do dito agente e do que entregar aos enfermeiros, de quem exigirá que nesse mesmo livro passem recibo.

§ 5º Assistir com os enfermeiros e ajudantes destes ás visitas dos facultativos, quando outro serviço não o inhiba disso.

§ 6º Entregar ao amanuense as papeletas das praças que tiverem de sahir do hospital, afim de que o mesmo passe as respectivas altas.

§ 7º Communicar immediatamente ao medico de dia ao hospital, ou, na falta deste, a qualquer outro, os casos que se derem e que exijam a prompta presença do medico.

§ 8º Participar ao major medico, fiscal do serviço, e ao medico de dia ao hospital, para que se providencie conforme as circumstancias.

§ 9º Ser responsavel pela regularidade do curativo dos doentes e boa ordem do serviço dos enfermeiros e ajudantes de enfermeiros, devendo assistir á distribuição das dietas, inquerir dos doentes si houve alguma omissão por parte dos enfermeiros, e, no caso affirmativo, providenciar no sentido de ser a falta ou omissão remediada sem demora.

§ 10. Não sahir, nem consentir que o façam os seus subordinados, sem prévia licença dos medicos de dia.

§ 11. Ser responsavel perante o referido agente pelo material que estiver sob sua guarda, cabendo-lhe tambem proceder á arrecadação do fardamento das praças que entrarem para o hospital, devendo para isso conferir os objectos arrecadados com o inventario da respectiva baixa, fazendo menção de tudo no livro de registro de entradas e sahidas dos doentes. Os dinheiros encontrados em poder dos enfermos serão entregues, mediante recibo, á autoridade competente.

Art. 256. Aos enfermeiros incumbe:

§ 1º Acompanhar o medico durante as visitas diarias.

§ 2º Fazer os curativos que pelo facultativo e pelo enfemeiro-mór lhes forem ordenados.

§ 3º Tomar nota, durante a visita, dos medicamentos prescriptos, para facilitar-lhes a applicação nas horas marcadas.

§ 4º Apresentar diariamente ao enfermeiro-mór as papeletas afim de que este organise o pedido das dietas e dos medicamentos que tiverem sido prescriptos pelo medico visitante.

§ 5º Velar pelo asseio da enfermaria e cumprir fielmente tudo quanto lhes for mandado relativamente ao serviço, seja pelo facultativo competente, seja pelo enfermeiro-mór.

Art. 257. Os ajudantes de enfermeiros coadjuvarão estes em todo o serviço e os substituirão em suas faltas ou impedimentos.

DO AMANUENSE

Art. 258. Ao amanuense, que será um inferior ou cabo com as precisas habilitações, incumbe:

§ 1º Ter a seu cargo a escripturação dos livros, mappas e mais papeis relativos ao hospital, menos a do livro de receituario e de entradas e sahidas de doentes, que será feita, esta pelo enfermeiro-mór e aquella pelos proprios medicos.

§ 2º Ser responsavel pelo asseio e regularidade da mesma escripturação, assim como pelas faltas que se derem no archivo, cujos papeis deverão estar devidamente emmaçados por annos e relacionados.

§ 3º Zelar pela guarda e conservação dos utensilios destinados á secretaria e ao hospital.

DO FUNDO DO HOSPITAL

Art. 259. O fundo do hospital será constituido:

§ 1º Pelas quantias recebidas do Thesouro Nacional para compra de medicamentos e outros misteres inherentes, consignados no orçamento.

§ 2º Pela etapa das praças enfermas e mais vencimentos, á excepção da quantia de 500 réis diarios, que ficará em mão do respectivo commandante de companhia ou esquadrão para lhes ser entregue quando tiverem alta, ou apenas 300 réis da dita quantia se tiverem divida para com a caixa da brigada, para a qual entrará o resto.

Para os sentenciados ou presos para sentenciar reservar-se-ha a mesma quantia no caso de terem divida para com a caixa da brigada, que indemnisarão pela metade da quantia reservada.

Si não tiverem divida reservar-se-ha sómente a quantia de 300 réis diarios para lhes ser entregue.

§ 3º Tratando-se de praças que estejam reduzidas á quinta parte do soldo, proceder-se-ha de modo que, deixando-se-lhes a quantia de 100 réis diarios para suas despezas, entre o resto para pagamento do hospital.

§ 4º As praças reformadas concorrerão com o respectivo soldo, tendo apenas direito á quantia de 500 réis diarios.

Art. 260. Os officiaes que baixarem ao hospital contribuirão para o fundo do mesmo com a importancia da etapa e metade do respectivo soldo.

Os reformados e os sentenciados concorrerão apenas com a metade do respectivo soldo.

Art. 261. Os officiaes e praças que baixarem ao hospital em consequencia de desastre ou ferimentos recebidos em acto de serviço, contribuirão sómente com a importancia da etapa.

Art. 262. Os fundos destinados para manutenção do hospital serão entregues mensalmente pelos regimentos á contadoria para serem applicados á compra de dietas, material cirurgico, utensilios, concerto e lavagem de roupa, e asseio do hospital.

Art. 263. Das verbas votadas para compra de medicamentos e sanguesugas tirar-se-ha mensalmente do Thesouro Nacional a quantia correspondente a cada mez do exercicio; quanto ás outras verbas, serão tiradas quando se fizer preciso.

Art. 264. Haverá no regimento de cavallaria uma enfermaria para tratamento dos cavallos e muares, a qual ficará a cargo do veterinario.

Nella terão os animaes a alimentação apropriada ao estado de saude e ao tratamento a que estiverem submettidos e serão devidamente medicados ou operados.

Art. 265. As despezas da enfermaria serão custeadas com a importancia das forragens vencidas pelos animaes doentes e com a consignação marcada pelo Governo para compra de medicamentos.

Art. 266. A enfermaria terá uma pequena pharmacia provida dos apparelhos, medicamentos e drogas mais essenciaes, a qual ficará a cargo do veterinario.

Art. 267. O veterinario é responsavel pelo curativo de todos os animaes doentes, e cumpre-lhe:

§ 1º Instruir a todos os ferradores, que serão os seus auxiliares, na maneira de sangrar e auxiliar o curativo.

§ 2º Todas as manhãs percorrer as cavallariças, por occasião da limpeza, para examinar minuciosamente os animaes que lhe forem apresentados pelos ferradores, mandando recolher á enfermaria aquelles cujas molestias exigirem maior desvelo no tratamento, applicando aos mais os medicamentos como entender.

§ 3º Feita esta inspecção, proceder com os ferradores ao curativo dos animaes que estiverem na enfermaria.

§ 4º Entregar ao major, depois do curativo dos animaes, uma nota de todos os doentes, com a declaração de seus numeros e dos respectivos esquadrões.

§ 5º Vigiar constantemente sobre a saude dos animaes do regimento, não deixando nunca de participar ao major qualquer molestia contagiosa que entre elles appareça e que exija prompta remoção para fóra do quartel.

§ 6º Não consentir que se appliquem remedios aos animaes sem que seja por sua ordem, salvo nos casos em que se torne indispensavel prompto curativo.

capitulo xv

Das recompensas

Art. 268. O official que em serviço extraordinario se houver com reconhecido criterio e intelligencia será, conforme a importancia do serviço que prestar, distinguido com as seguintes recompensas:

1º Elogio em ordem do dia do regimento ou brigada;

2º Elogio em nome do Governo, transcrevendo-se em ordem do dia o aviso do Ministerio da Justiça que o houver communicado.

Art. 269. O official que for ferido ou adquirir soffrimento grave em diligencia ou conflicto em que tivesse de intervir, por força de seu cargo, para manter a ordem publica, perceberá todos os vencimentos durante o seu tratamento, si este não for no hospital (art. 261) e esse tempo lhe será contado para todos os effeitos.

Art. 270. O tempo de serviço prestado pelos officiaes do Exercito será contado nos termos das disposições em vigor, ou das que vierem a vigorar. Estes officiaes, além dos vencimentos da brigada, perceberão o soldo da sua patente do Exercito pelo Ministerio da Guerra.

Art. 271. A reforma dos officiaes e praças da brigada policial será regulada pela legislação do Exercito que vigorar ao tempo da reforma.

Art. 272. Si o serviço, de que trata o art. 268, for prestado por praça de pret, esta terá direito ás recompensas mencionadas no citado artigo, dispensa de serviço com todos os vencimentos até 15 dias e gratificações de 10$ a 50$, a juizo do commandante da brigada.

Art. 273. As praças que se inutilisarem em qualquer acto de serviço serão reformadas, mediante inspecção de saude, e perceberão o soldo do posto que tiverem naquelle acto, seja qual for o tempo de sua praça.

Art. 274. Para ser concedida a recompensa, de que trata o art. 268, § 2º, o commandante da brigada dará uma parte especial ao Ministerio da Justiça, declarando o nome do official ou praça, quaes os serviços prestados e sua importancia.

Art. 275. Aos officiaes e praças da brigada poderão ser concedidas pelo Ministerio da Justiça e Negocios Interiores licenças para tratamento de saude ou de interesses particulares, não excedendo ellas de tres mezes.

Art. 276. O respectivo tempo das licenças, concedidas para tratar de interesses ou de saude, sem ser por inspecção, não será contado para effeito algum e será descontado na antiguidade de posto.

Art. 277. O tempo das licenças por meio de inspecção de saude será contado da data da mesma inspecção e as demais, da portaria pela qual forem concedidas.

Art. 278. O commandante da brigada poderá conceder até 15 dias de dispensa do serviço aos officiaes e praças e os commandos dos regimentos até oito dias. Estas dispensas poderão ser com os vencimentos por inteiro ou só com uma parte, entrando a outra parte para o cofre da brigada, afim de ser applicada ás despezas particulares da mesma.

Art. 279. As dispensas de que trata o artigo antecedente poderão ser concedidas até quatro por cada regimento, pelo commandante da brigada, e até igual numero pelos daquelles, estando neste numero incluidos os officiaes.

Art. 280. Qualquer tempo de serviço prestado no extincto corpo militar de policia ou na brigada, será levado em conta na antiguidade de posto, em promoção de igual data, e computado para os effeitos legaes.

capitulo xvi

Do uniforme

Art. 281. O uniforme será decretado pelo Governo, que o poderá alterar quando julgar conveniente.

Art. 282. Os distinctivos dos officiaes, officiaes inferiores e cabos serão os mesmos de que usa o Exercito.

Art. 283. O tempo da duração do correiame, equipamento, arreios e mais artigos será regulado pelas tabellas annexas sob ns. 4 e 5.

Art. 284. A praça que inutilisar alguma peça do seu fardamento, armamento, correiame ou equipamento, sem serviço extraordinario, receberá outra em substituição, quando ficar provado que não houve descuido ou negligencia; igualmente será substituida a peça inutilisada quando o estrago for feito por desordeiros em acto de prisão, devendo estes indemnisar a caixa da brigada da respectiva importancia.

Art. 285. A praça que extraviar ou inutilisar qualquer das peças a que se refere o artigo antecedente, receberá outra em substituição, cujo valor pagará por descontos da quinta parte do soldo, quando sua divida não exceder de 50$000; quando esta quantia for excedida, o desconto será feito pela terça parte. Do mesmo modo se procederá em relação ás praças que extraviarem ou inutilisarem peças de fardamento e equipamento de seus camaradas.

Art. 286. A divida relativa ás peças de fardamento, armamento e equipamento, comprehendendo capote ou ponche, será do valor integral de taes peças, seja qual for o tempo de duração, e será sempre paga pelo preço da tabella que vigorar.

Art. 287. As peças de fardamento inteiramente novas poderão ser recebidas pelo respectivo valor por conta da divida das praças excluidas por conclusão de tempo, substituição ou expulsão; as que tiverem baixa por incapacidade physica serão dispensadas do pagamento.

Art. 288. A manufactura do fardamento ficará a cargo do conselho administrativo.

Art. 289. As prestações para fardamento serão arbitradas annualmente pelo Ministerio da Justiça, segundo os preços da arrematação da materia prima, etc.

Art. 290. Quando, por qualquer circumstancia, a praça for excluida sem ter recebido o fardamento, cuja prestação houver sido tirada, será esta recolhida ao Thesouro.

capitulo xvii

Disposições geraes

Art. 291. Todas as praças que se alistarem nos regimentos da brigada farão promessa de regular sua conducta pelos preceitos da moral, respeitar seus superiores hierarchicos e cumprir fielmente suas ordens, dedicar-se ao serviço que lhes é proprio, votar-se inteiramente ao serviço da patria, defender suas instituições, integridade e honra; e só terão baixa por conclusão de tempo de serviço, incapacidade physica ou apresentando substituto idoneo, depois de ter serviço pelo menos metade do tempo de seu contracto de engajamento.

Art. 292. O substituto fica obrigado a completar o tempo do substituido e o que, terminado o prazo da substituição, continuar a servir, perceberá as vantagens de praça reengajada, si houver servido mais de metade do tempo do engajamento.

Art. 293. Todo e qualquer objecto existente na brigada deve figurar na carga competente, afim de que haja um responsavel legal. Os objectos que se acharem imprestaveis, quer porque tenham completado o tempo de duração, quer por outro motivo, deverão ser examinados por uma commissão de tres officiaes extranhos aos regimentos ou repartições a que pertencerem, da qual fará parte, pelo menos, um medico, quando se tratar de artigos do hospital, excluindo aquelle a cujo cargo estiverem taes objectos e sempre um official da contadoria.

Art. 294. Presente o parecer da commissão de exame, o commandante da brigada mandará proceder ao consumo dos objectos imprestaveis, nomeando para este fim uma outra commissão de tres officiaes, a qual fará inutilisar ou queimar os objectos que lhe forem apresentados, de modo que não possam figurar em futuros exames. Terminado este trabalho a commissão lavrará um termo, á vista do qual o commandante da brigada mandará, em detalhe, eliminar os objectos da carga.

Art. 295. Para o enterro dos officiaes effectivos e reformados concorrerá a caixa da brigada com a quantia de 100$, e pela mesma caixa se fará o enterro das praças de pret, inclusive os reformados, não excedendo a despeza do que se acha marcado na tabella da empreza funeraria para os enterros de 6ª classe.

Art. 296. O espolio das praças que fallecerem no quartel ou em destacamento será vendido em leilão no regimento com assistencia do respectivo major fiscal, e o seu producto, junto á quantia reservada a que se refere o art. 259, § 2º, 3º e 4º, será recolhido ao cofre para ser entregue a pessoa habilitada, segundo o direito, depois de deduzida a importancia da divida pela qual seja a praça responsavel para com a caixa da brigada.

Art. 297. De modo analogo se procederá com relação aos officiaes que fallecerem no hospital e não tiverem familia na Capital.

Art. 298. Os saldos provenientes do rancho, hospital e forragens fundir-se-hão com o de economias licitas e serão applicados ao pagamento das gratificações abonadas pela caixa, e das despezas que as outras especialidades não comportarem ou nellas não puderem ser classificadas.

Art. 299. Das gratificações recebidas pela banda de musica, por contracto feito pelo commandante do regimento, entrará metade para a caixa da brigada para ser applicada ao concerto e substituição do instrumental, sendo a outra metade dividida proporcionalmente entre os musicos que houverem feito o serviço, segundo suas classes.

Tres são as classes, e estas dadas pelo commando do regimento, conforme as aptidões dos mesmos musicos.

Art. 300. Annualmente, ou quando o Governo julgar conveniente, serão os regimentos inspeccionados por um official general do Exercito, requisitado pelo Ministro da Justiça e Negocios Interiores, sendo tambem nesta occasião inspeccionada a escripturação de todas as repartições da brigada.

Art. 301. Nenhuma obra ou concerto, que dependa de despeza, se fará nos quarteis e dependencias, sem prévia autorisação do commandante da brigada. Conforme a importancia da obra ou concerto, deverá preceder autorisação do Ministro da Justiça e Negocios Interiores.

Art. 302. Os officiaes que se acharem com parte de doente terão direito ao fornecimento de medicamentos e bem assim suas esposas, mães e filhos, com tanto que a molestia seja attestada por facultativo da brigada, e que desta concessão não resulte abuso ou excesso da verba votada no orçamento para aquella especialidade.

Art. 303. O concurso de que trata o art. 8º, §§ 4º, 5º e 6º, constará de uma prova escripta e outra oral, devendo o respectivo programma ser organisado por uma commissão composta do inspector do serviço sanitario e mais tres medicos nomeados pelo commandante da brigada.

Art. 304. Os concurrentes às vagas de tenente medico, alferes pharmaceutico e cirurgião dentista deverão, ao inscreverem-se, exhibir seus respectivos titulos scientificos e outros quaesquer que os abonem e provem serviços.

Art. 305. A commissão julgadora se comporá do inspector do serviço sanitario e dos dous majores medicos, a qual, depois de terminadas todos as provas, classificará, segundo ellas, os candidatos, remettendo as provas escriptas com a classificação ao commandante da brigada que por sua vez as enviará ao Ministro da Justiça e Negocios Interiores. Quando o concurso for para a vaga de alferes pharmaceutico, fará parte da commissão examinadora o tenente pharmaceutico.

Art. 306. Os officiaes da brigada só poderão ser demittidos:

§ 1º Quando condemnados a dous ou mais annos de prisão por qualquer crime.

§ 2º Quando praticarem acto infamante.

§ 3º Quando for reconhecido o seu máo comportamento.

Art. 307. Para os casos dos §§ 2º e 3º do artigo antecedente o commandante da brigada nomeará um conselho composto delle, como presidente, e de tres officiaes superiores, não podendo porém ser nomeados os do regimento do accusado.

CAPITULO XVIII

Das transgressões da disciplina, castigos e seus limites

DAS TRANSGRESSÕES EM GERAL

Art. 308. Constituem transgressões da disciplina militar:

§ 1º Todas as faltas não qualificadas de crimes.

§ 2º Todos os actos immoraes e acções offensivas ao socego e ordem publica.

Art. 309. São circumstancias aggravantes da transgressão da disciplina:

§ 1º Accumulação de duas ou mais transgressões.

§ 2º Reincidencia.

§ 3º O conluio de duas ou mais praças.

§ 4º O serem as transgressões commettidas durante o serviço ou em razão deste.

§ 5º O serem offensivas da honra ou dignidade da corporação.

Art. 310. Considera-se circumstancia attenuante da transgressão da disciplina o facto de ser o transgressor de bom comportamento.

Art. 311. Consideram-se justificativas das transgressões da disciplina as circumstancias seguintes:

§ 1º Terem sido commettidas por ignorancia, claramente reconhecida, do ponto de disciplina infringido.

§ 2º Terem sido commettidas em consequencia de obstaculo insuperavel para o transgressor.

§ 3º Terem sido commettidas por occasião de praticar o transgressor qualquer acção meritoria no interesse do socego publico ou defesa da honra ou propriedade sua, ou de alguem.

Art. 312. Os officiaes, quando punidos disciplinarmente com detenção, serão recolhidos ao recinto de uma fortaleza, á sala do estado-maior do regimento ou ao recinto do quartel, conforme a gravidade da transgressão; os inferiores e mais praças de pret, á casa fechada da fortaleza ou do quartel.

DAS TRANSGRESSÕES PREVISTAS NESTE REGULAMENTO

Art. 313. São transgressões da disciplina:

§ 1º Autorisar, promover ou assignar petições collectivas entre officiaes ou praças.

§ 2º Não tratar o seu inferior com justiça ou offendel-o com palavras.

§ 3º Perturbar, em formatura ou marcha, o silencio necessario para ser ouvida a voz ou ordem do seu superior.

§ 4º Mostrar-se negligente quanto ao asseio pessoal, prejudicar o de outras praças ou a limpeza do quartel, ou não ter a este respeito a devida vigilancia.

§ 5º Dar toques ou signaes falsos ou disparar armas sem ordem.

§ 6º Desafiar o seu camarada ou com elle disputar.

§ 7º Dirigir qualquer petição em objecto de serviço ou queixar-se contra o superior, sem ser pelos tramites legaes, ou dar queixa calumniosa.

§ 8º Publicar qualquer representação que tenha feito contra seu superior, sem permissão da autoridade a quem a mesma representação for dirigida.

§ 9º Usar do direito de representação em termos não commedidos, ou, em vez de recorrer a esse meio legal, censurar o seu superior em qualquer escripto ou impresso.

§ 10. Provocar pela imprensa conflictos ou rixas com seus camaradas.

§ 11. Faltar ao respeito devido ao superior hierarchico ou responder-lhe com menos attenção, quer por escripto, quer verbalmente.

§ 12. Fallar mal de seu superior nos corpos de guarda, quarteis ou estabelecimentos publicos.

§ 13. Faltar á parada da guarda ou a qualquer formatura, ou nella apresentar-se embriagado.

§ 14. Recusar-se a receber o pagamento, quartel ou uniforme que se lhe der.

§  15. Não ter cuidado nas suas armas, uniforme, cavallo, e em tudo que lhe pertencer, ou negligentemente os arruinar ou estragar.

§ 16. Servir-se de armas e uniformes alheios e de cavallos de praça de outrem, ou pedil-os emprestados a seus camaradas.

§ 17. Contrahirem as praças dividas sem licença de seus commandantes de companhia.

§ 18. Emprestar dinheiro a seu superior.

§ 19. Dar-se ao vicio da embriaguez.

§ 20. Casar-se o official sem prévia participação ao seu commandante, e a praça de pret sem licença deste.

§ 21. Maltratar qualquer preso que lhe for entregue ou no acto de effectuar a prisão, sem ter havido resistencia.

§ 22. Deixar a guarda, patrulha, ronda ou outro qualquer serviço antes de ser rendido, ou não conservar-se com a precisa vigilancia.

§ 23. Desconsiderar qualquer autoridade civil ou militar.

§ 24. Provocar conflictos, embora não se servindo de armas e do qual não resulte acto criminoso.

§ 25. Sahir armado do quartel sem ser em objecto de serviço.

§ 26. Ausentar-se sem licença, mas não por tempo que constitua deserção.

§ 27. Não se apresentar, finda a licença, ou depois de sabre que foi rovogada, não tendo ainda decorrido o tempo necessario para ser a falta qualificada como deserção.

§ 28. Estar fóra do quartel ao toque de recolher, sem ser em serviço, ou sem licença especial.

§ 29. Receber de quem não competir qualquer ordem, senha ou contra-senha.

§ 30. Não acudir, por negligencia, ao toque, á chamada; aos exercicios, revistas e inspecções.

§ 31. Jogar, commetter actos immoraes ou perturbadores da ordem publica dentro ou fóra dos quarteis, ou dentro de qualquer outro estabelecimento publico.

Art. 314. As transgressões especificadas no artigo antecedente não excluem quaesquer outras comprehendidas no artigo 308, e quando repetidas constituirão crimes e ficarão sujeitas ás penas a ellas correspondentes.

DOS CASTIGOS DISCIPLINARES

Art. 315. São castigos disciplinares:

§ 1º Para os officiaes de patente:

1º Admoestação;

2º Reprehensão;

3º Detenção;

4º Prisão.

§ 2º Para os officiaes inferiores do estado-menor e das companhias e para as praças que gosarem de graduações correspondentes áquellas ou de honras militares:

1º Reprehensão;

2º Dobro de serviço na guarda;

3º Detenção;

4º Prisão;

5º Baixa temporaria do posto;

6º Baixa definitiva do posto.

§ 3º Para os cabos de esquadra:

1º Reprehensão;

2º Dobro de serviço na guarda;

3º Detenção;

4º Prisão;

5º Baixa temporaria do posto;

6º Baixa definitiva do posto.

§ 4º Para os soldados, cornetas, clarins, ferradores e outras praças de pret, que não gosarem de graduações nem honras militares:

1º Reprehensão;

2º Dobro de serviço;

3º Detenção;

4º Prisão.

Art. 316. A admoestação e a reprehensão podem ser applicadas:

1º Verbalmente;

2º Por escripto.

Art. 317. A reprehensão e a admoestação verbaes são:

1º Particularmente;

2º No circulo dos officiaes;

3º No circulo de todos os officiaes inferiores.

Paragrapho unico. A reprehensão para as praças de pret será na frente da respectiva companhia.

Art. 318. A prisão ou detenção do soldado e mais praças de pret, exceptuando-se os officiaes inferiores, poderá ser conforme a gravidade da transgressão, acompanhada das seguintes penas accessorias:

1º Correr em accelerado;

2º Carga de armas;

3º Carga de equipamento em ordem de marcha;

4º Fachina;

5º Repetição de instrucção pratica na escola de recrutas;

6º Diminuição do numero de comidas diarias;

7º Privação de vicios tolerados;

8º Isolamento do culpado em cellula especial;

9º Multa em metade dos vencimentos, ficando tambem sujeitos a esta pena os inferiores.

DAS REGRAS E LIMITES, QUE SE DEVEM OBSERVAR NA IMPOSIÇÃO DOS CASTIGOS DISCIPLINARES

Art. 319. Nenhum castigo disciplinar, exceptuada a reprehensão e a admoestação, será infligido sem declaração escripta do commandante, devendo a mesma declaração mencionar a qualidade do castigo, seu limite, sua causa e circumstancias aggravantes ou attenuantes, si as houver, sendo tudo publicado em detalhe dos regimentos.

Art. 320. Os castigos disciplinares, abaixo mencionados, não poderão exceder os limites seguintes:

1º O dobro de serviço de guarda de uma até quinze vezes, nunca porém seguidas, devendo o paciente ter sempre meio-dia de folga pelo menos;

2º A detenção de um a trinta dias;

3º A prisão de um a vinte e cinco dias;

4º A baixa temporaria do posto, desde vinte até sessenta dias.

Art. 321. A detenção ou prisão sem as penas accessorias não isentam o paciente do serviço que lhe competir por escala ou que lhe seja determinado.

Art. 322. A carga de armas nunca excederá o peso de sete espingardas de adarme 17, postas sobre os hombros.

Este castigo e o accelerado não durarão mais de duas horas, sempre que houver de ser infligido mais de uma vez pela mesma transgressão, e só será applicado no interior do quartel e sempre de dia.

Art. 323. A carga de equipamento, em ordem de marcha, será sempre applicada durante o dia.

Art. 324. A fachina consiste na limpeza dos quarteis e mais dependencias, na limpeza das armas e mais petrechos existentes na arrecadação, no serviço da conducção de agua, lenha e outros semelhantes, em aterros e nas obras de reparos dos quarteis.

Art. 325. A repetição de instrucção pratica não excederá de quatro horas por dia, sendo duas de manhã e duas á tarde.

Art. 326. Na diminuição da ração e do numero de comidas diarias attender-se-ha ao estado physico do paciente. Esta pena poderá ser applicada durante o tempo da prisão, observada a clausula que fica declarada.

Art. 327. O isolamento em cellula especial poderá ser durante todos os dias da prisão, por castigo da transgressão commettida, ou sómente durante parte delle.

Art. 328. A baixa definitiva do posto dos officiaes inferiores, effectivos ou graduados e dos cabos effectivos ou graduados, será acompanhada da transferencia de companhia.

Art. 329. A baixa definitiva do posto por máo comportamento inhabilita o rebaixado para novos accessos.

Art. 330. As penas accessorias poderão ser, conforme a gravidade da transgressão, applicadas até tres conjunctamente, uma vez que não sejam incompativeis ou gravemente prejudiciaes ao estado physico do paciente.

Art. 331. O tempo dos castigos contar-se-ha desde a hora em que o castigo começar até que tenham decorrido tantas vezes 24 horas quantos forem os dias determinados.

Art. 332. E’ expressamente prohibido o trancamento de notas, sem preceder justificação cabal perante um conselho criminal.

DAS AUTORIDADES A QUEM COMPETE IMPÔR CASTIGOS DISCIPLINARES

Art. 333. São competentes para impôr castigos disciplinares:

1º O Ministro da Justiça e Negocios Interiores;

2º O commandante da brigada;

3º Os commandantes dos regimentos;

4º Os commandantes de companhias ás suas praças.

Art. 334. As autoridades mencionadas no artigo antecedente podem infligir a arbitrio proprio, dentro dos limites marcados, os castigos disciplinares abaixo mencionados:

§ 1º O Ministro da Justiça e Negocios Interiores, qualquer das penas comminadas neste capitulo.

§ 2º O commandante da brigada e os commandantes dos regimentos podem infligir admoestações, multas, reprehensões, o dobro do serviço da guarda, a detenção e prisão, a baixa do posto temporaria, mandar proceder a conselho para baixa do posto definitiva e todos os mais castigos e accessorios.

§ 3º Os commandantes de companhias, admoestação, reprehensão, detenção e guardas de castigo no recinto da companhia.

Art. 335. Todo superior é competente para prender a qualquer official ou praça que lhe seja inferior em posto, devendo, porém, o fazer á ordem da autoridade a que estiver immediatamente subordinado o delinquente.

DAS PRAÇAS MAL COMPORTADAS OU INCORRIGIVEIS

Art. 336. As praças que dentro de um anno commetterem seis transgressões de disciplina com alguma das circumstancias aggravantes mencionadas no art. 310, algum facto infamante ou tres de embriaguez, incorrerão:

§ 1º Si for official inferior, em baixa definitiva do posto, que será imposta pelo commandante da brigada, sobre decisão do conselho de disciplina, e expulso conforme as circumstancias da falta.

§ 2º Si for cabo de esquadra ou qualquer outra praça de pret, será escuso por indigno de pertencer ás fileiras da brigada, si for declarado incorrigivel, por decisão do mesmo conselho, confirmada pelo commandante da brigada; e neste caso se remetterá ao chefe de policia a fé de officio da praça e cópia da ordem do dia que der publicidade ás causas da escusa.

§ 3º Os inferiores graduados poderão ser rebaixados da graduação por simples determinação do commandante do respectivo regimento, expressa em ordem do dia.

DO CONSELHO DE DISCIPLINA

Art. 337. Haverá em cada regimento um conselho de disciplina para os seguintes fins:

§ 1º Verificar o máo procedimento dos officiaes inferiores e sua inaptidão para o cumprimento de seus deveres.

§ 2º Verificar a incorrigibilidade das demais praças de pret;

§ 3º Prestar informações e seu parecer a respeito de qualquer falta commettida no regimento, si o commandante entender consultal-o.

Art. 338. O conselho de disciplina será composto do major do regimento, como presidente, e de quatro officiaes mais graduados ou mais antigos que estiverem promptos, exceptuando, porém, o commandante da companhia ou esquadrão a que pertencer o individuo de que houver de tratar o conselho, e o official que tiver dado a parte. O commandante da companhia ou esquadrão será substituido pelo official que se seguir immediatamente em antiguidade ou em graduação; na ordem descendente, ao official menos graduado ou mais moderno do conselho competirá escrevel-o.

Art. 339. O conselho de disciplina terá voto deliberativo por maioria absoluta, nos casos dos §§ 1º e 2º do art. 337, e sómente consultivo nos casos do § 3º do dito artigo.

Art. 340. O processo do conselho de disciplina será todo analogo ao seguido no Exercito.

Art. 341. O conselho de disciplina requisitará, para juntar ao processo que organisar, certidão do que se tratar e cópia de todos os documentos que possam esclarecer os factos de que houver de tomar conhecimento.

Art. 342. O referido conselho será nomeado pelo commandante do regimento, em vista das partes e documentos que lhe forem transmittidos.

Art. 343. Si o commandante da brigada não se conformar com as deliberações do conselho, transmittirá o processo ao Ministro da Justiça e Negocios Interiores, que resolverá definitivamente.

DISPOSIÇÕES PROVISORIAS

Art. 344. Continúa em vigor, na parte criminal, o regulamento que baixou com o decreto n. 10.222, de 5 de abril de 1889, até que seja autorisado o Poder Executivo a reformal-o.

Art. 345. O augmento de vencimentos constante da tabella annexa ao presente regulamento só se fará effectivo depois de votada pelo Congresso Nacional a necessaria verba.

Paragrapho unico. A gratificação para forragem que actualmente percebem os officiaes montados da brigada, será desde já addicionada á gratificação de exercicio, até que entre em vigor a nova tabella.

Capital Federal, 10 de fevereiro de 1893. – Fernando Lobo.

Tabella dos vencimentos dos officiaes e praças da Brigada Policial da Capital Federal, de conformidade com o regulamento approvado pelo decreto n. 1263 A desta data.

OFFICIAES

SOLDO

VENCIMENTO MENSAL

General de brigada........................................................................................................................

450$000

Coronel..........................................................................................................................................

300$000

Tenente-coronel.............................................................................................................................

240$000

Major..............................................................................................................................................

210$000

Capitão...........................................................................................................................................

150$000

Tenente..........................................................................................................................................

105$000

Alferes............................................................................................................................................

90$000

 

ETAPA

VENCIMENTO DIARIO

General de brigada........................................................................................................................

7$000

Coronel...........................................................................................................................................

6$000

Tenente-coronel.............................................................................................................................

5$500

Major..............................................................................................................................................

4$500

Capitão ou subalterno....................................................................................................................

3$500

 

GRATIFICAÇÃO DE EXERCICIO

Vencimento mensal

Commandante da brigada..............................................................................................................

370$000

Assistente.......................................................................................................................................

190$000

Secretario da brigada.....................................................................................................................

120$000

Ajudante de ordens........................................................................................................................

90$000

Inspector da contadoria..................................................................................................................

250$000

Thesoureiro....................................................................................................................................

120$000

Primeiro auxiliar da contadoria......................................................................................................

190$000

Segundo auxiliar da contadoria......................................................................................................

80$000

Inspector do serviço sanitario........................................................................................................

250$000

Medico major.................................................................................................................................

190$000

Medico capitão...............................................................................................................................

120$000

Medico tenente..............................................................................................................................

120$000

Tenente pharmaceutico.................................................................................................................

100$000

Alferes pharmaceutico...................................................................................................................

75$000

Cirurgião-dentista...........................................................................................................................

75$000

Commandante do regimento de infantaria....................................................................................

280$000

Commandante do regimento de cavallaria...................................................................................

250$000

Fiscal de regimento........................................................................................................................

190$000

Ajudante de regimento...................................................................................................................

120$000

Quartel-mestre e secretario de regimento.....................................................................................

80$000

Commandante de esquadrão ou companhia.................................................................................

90$000

Subalterno.....................................................................................................................................

50$000

Veterinario......................................................................................................................................

50$000

 

PRAÇAS DE PRET

VENCIMENTO DIARIO

Sargento ajudante ou quartel-mestre............................................................................................

2$600

1º sargento....................................................................................................................................

2$400

2º sargento.....................................................................................................................................

2$300

Forriel.............................................................................................................................................

2$200

Cabo de esquadra.........................................................................................................................

2$100

Soldado..........................................................................................................................................

2$000

Mestre da banda de musica...........................................................................................................

2$400

Contra-mestre................................................................................................................................

2$300

Musico............................................................................................................................................

2$000

Clarim ou corneteiro-mór...............................................................................................................

2$400

Clarim ou corneteiro......................................................................................................................

2$000

Mestre de correeiro........................................................................................................................

2$100

Mestre de ferradores......................................................................................................................

2$100

Armeiro...........................................................................................................................................

2$100

Correeiro........................................................................................................................................

2$000

Ferrador.........................................................................................................................................

2$000

Observações

1ª O official doente em seu quartel ou com licença para tratamento de saude por inspecção, perderá a gratificação do exercicio (art. 25). No caso do art. 269, nada perderá.

2ª O official que se achar com licença para tratar de negocios de seu interesse ou mesmo de saude, porém sem inspecção, perceberá soldo e etapa, si a licença não exceder de trinta dias; dahi em deante perceberá sómente soldo, comprehendidas as prorogações (art. 25).

3ª O official que estiver preso para sentenciar perceberá soldo e metade da etapa e o sentenciado apenas o soldo; no caso de ser absolvido, receberá todos os vencimentos que se lhe houver descontado em consequencia da prisão (art. 26).

4ª O official em diligencia fóra do Districto Federal terá mais a quantia de cinco mil réis diarios, si for o commandante da brigada; de tres mil réis, sendo official superior e de dous mil réis, sendo capitão ou subalterno (art. 27).

5ª O thesoureiro terá mais, para quebras, a quantia de trinta mil réis mensaes (art. 222).

6ª Aos officiaes nomeados ou promovidos e que não deverem á Fazenda Nacional, poderá o commandante da brigada mandar abonar pela contadoria, si o estado do cofre o permittir, a importancia de 400$ do primeiro posto ao de capitão e de 600$ de major a coronel. Aos officiaes montados e a quem não se forneça arreiamentos, se abonará mais, para esta despeza, a quantia de 150$; o que tudo indemnisarão, por descontos mensaes da quantia parte do respectivo soldo. Fóra dos casos acima especificados, nenhum abono de fará sem autorisação do Ministerio da Justiça e Negocios Interiores, ficando subentendido que os descontos serão pela terça parte do soldo desde que a divida exceda da quantia de 600$ a dos capitães e subalternos e de 800$ a dos officiaes superiores.

7ª O abono de cavalgadura continuará a ser regulado pela legislação em vigor no Exercito e terão direito ao dito abono: o commandante, assistente, ajudante de ordens e secretario da brigada, o inspector da contadoria e os commandantes, fiscaes e ajudantes dos regimentos.

8ª A etapa das praças de pret será fixada semestralmente pelo Ministerio da Justiça, á vista dos preços por que forem contractados os generos alimenticios.

9ª Quando aos demais vencimentos das mesmas praças, observar-se-ha o disposto nos arts. 27, 28, 29, 30, 31, 32, 33, 34, 35, 259 e 261 do regulamento.

Capital Federal, 10 de fevereiro de 1893. – Fernando Lobo.

N. 3 – Mappa da força que deve ter cada esquadrão ou companhia dos regimentos da Brigada Policial, segundo a arma a que pertencer

Decreto n. 1033 de 1 de setembro de 1892

 

 

 

 

 

 

 

CLASSIFICAÇÃO

PESSOAL

RESUMO

ANIMAES


OFFICIAES


INFERIORES
 

Cabos de esquadra

Soldados

Clarins ou corneteiros

Correeiro

Ferrador

Total

Officiaes

Praças

Total

Cavallos

Muares

Carroças

Capitão

Tenente

Alferes

1º Sargento

2os sargentos

Forriel

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



Armas.

 

Esquadrão de cavallaria.............



1



1



3



1



5



1



12



75



2



1



1



103



5



98



103



103



2



1

 

Companhia de infantaria.............


1


1


3


1


6


1


16


94


2


.....


.....


125


5


120


125

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Observação

O primeiro esquadrão terá mais novo cavallos. O regimento de infantaria terá seis carroças e 12 muares. – Fernando Lobo.

N. 4 – Tabella das peças de armamento, arreiamento, equipamento e fardamento que devem ser fornecidos ás praças de cavallaria da Brigada Policial da Capital Federal.

 

 

CLASSIFICAÇÃO

 

PREÇO

ANNOS
DE DURAÇÃO

Armamento


Accessorios ou monta-molas.........................................................................


1$200


            8

Apito com corrente de metal..........................................................................

$650

4

Bandoleira......................................................................................................

1$600

6

Canana de metal amarello com talabarte......................................................

10$00

6

Clavina...........................................................................................................

32$000

10

Carranca de metal amarello...........................................................................

1$000

4

Estrella de metal amarello.............................................................................

1$000

4

Espada de aço com bainha para sargentos ajudante e quartel-mestre........

20$000

6

Espada de aço com bainha para as praças...................................................

9$000

6

Fiador de 1º uniforme para sargentos ajudante e quartel-mestre...................

3$000

6

Fiador para espadas das praças....................................................................

1$000

2

Guarda-fechos................................................................................................

1$000

3

Porta-revolver.................................................................................................

1$00

3

Revolver.........................................................................................................

10$600

10

Talim com pasta para sargentos ajudante e quartel-mestre..........................

15$000

6

Talim com pasta para as praças....................................................................

10$000

4

Talabarte........................................................................................................

8$000

6

Arreiamento


Barbella..........................................................................................................


$700


4

Bridão.............................................................................................................

5$000

4

Cabeçadas de prisão.....................................................................................

4$000

4

Cabeçadas de freio........................................................................................

6$000

6

Capelladas.....................................................................................................

5$000

6

Coldres (par)..................................................................................................

5$500

6

Cabeçadas de bridão.....................................................................................

6$000

6

Estribos de metal amarello............................................................................

3$500

6

Freios de ferro...............................................................................................

5$000

4

Francaletes (par)...........................................................................................

1$500

6

Lóros (par)......................................................................................................

3$000

4

Manta de montaria.........................................................................................

6$000

2

Peitoral com gamarra.....................................................................................

5$000

6

Teias ou maneias..........................................................................................

4$000

6

Rabicho de sola..............................................................................................

4$000

6

Redeas fixas ou falsas para cabeçada de freio.............................................

2$000

4

Redeas fixas ou falsas para cabeçada de bridão..........................................

2$000

4

Schaybrak......................................................................................................

22$000

8

Silhas para Schaybrak...................................................................................

5$000

8

Sellim.............................................................................................................

40$000

6

Silha mestra de couro....................................................................................

3$000

4

Silha de linho.................................................................................................

3$000

2

Fardamento


Barretina de 1º uniforme para sargentos ajudante e quartel-mestre.............


15$000


6

Barretina de 1º uniforme para as praças.......................................................

6$500

5

Charlateiras (par)...........................................................................................

5$500

5

Calças com listra encarnada..........................................................................

12$000

6

Dragonas para sargentos ajudante e quartel-mestre....................................

10$000

6

Divisas de galão para 1º sargento.................................................................

5$000

6

Divisas de galão para 2º sargento.................................................................

4$000

6

Divisas de galão para forriel..........................................................................

3$000

6

Divisas de galão para cabo de esquadra.......................................................

2$000

6

Escamas de metal..........................................................................................

1$500

6

Platinas (par)..................................................................................................

1$500

6

Sobrecasacas de 1º uniforme para clarim.....................................................

28$000

6

Equipamento


Apparelho de limpeza com bolsa...................................................................


2$500


2

Esporas de metal amarello............................................................................

1$190

3

Garupeiras (terno)..........................................................................................

1$800

3

Mala de vaqueta.............................................................................................

8$500

6

Perneiras (par)...............................................................................................

4$500

3

Instrumental bellico

 

 

 

Clarim.............................................................................................................

 

 

 

12$000

 

 

 

6

 

 

 

 

 

 

 

N. 5 – Tabella das peças de armamento, equipamento e fardamento que devem ser fornecidas ás praças de infantaria da Brigada Policial da Capital Federal




CLASSIFICAÇÃO




PREÇO

ANNOS
DE DURAÇÃO

ARMAMENTO


Apitos com corrente de metal..............................................................................


$650


4

Accessorios ou monta-molas..............................................................................

1$200

8

Bandoleiras para carabinas ou mosquetão.........................................................

1$600

6

Bainhas para yatagans........................................................................................

5$000

5

Carabina Comblain completa..............................................................................

24$000

10

Cartucheira..........................................................................................................

1$800

3

Cinturão...............................................................................................................

1$000

3

Espada para sargento ajudante ou quartel-mestre.............................................

20$000

9

Fiador de 1º uniforme para sargento ajudante ou quartel-mestre.....................

3$000

6

Guarda-fechos....................................................................................................

1$600

3

Yatagans par carabina........................................................................................

12$000

10

Yatabans para mosquetão..................................................................................

12$000

10

Mosquetão..........................................................................................................

21$400

10

Patrona................................................................................................................

2$300

3

Pala para cinturão...............................................................................................

1$700

3

Tarugo de metal..................................................................................................

$500

5

Tarugo de madeira..............................................................................................

$100

3

Talim para sargento ajudante ou quartel-mestre.................................................

12$000

6

EQUIPAMENTO


Bornal ou sacco de viveres.................................................................................


1$100


3

Cantil de folha.....................................................................................................

$400

3

Correia para cantil...............................................................................................

1$500

3

Correia para capote.............................................................................................

$600

3

Correia para mochila...........................................................................................

2$300

3

Correia para marmita...........................................................................................

$500

3

Marmita................................................................................................................

1$000

3

Mochila................................................................................................................

5$000

3

FARDAMENTO


Primeiro uniforme


Para as praças


Divisas de 1º sargento..........................................................


5$000


6

Divisas de 2º sargento..........................................................

4$000

6

Divisas de forriel...................................................................

3$000

6

Divisas de cabo de esquadra...............................................

2$000

6

Dragonas (par).....................................................................

6$000

4

Dragonas para sargento ajudante ou quartel-mestre..........

15$000

6

Kepis para sargento ajudante ou quartel-mestre.................

15$000

6

Kepis para as praças............................................................

7$000

5


Para a musica


Cinturão................................................................................


25$000


5

Calça.....................................................................................

20$000

5

Dragonas (par)......................................................................

15$000

5

Florete para o mestre ou contra-mestre...............................

12$000

5

Kepis.....................................................................................

12$000

5

Sobrecasaca.........................................................................

50$000

5

Terçado.................................................................................

10$000

5

FARDAMENTO


Segundo uniforme


Para a musica


Bonnet...................................................................................


5$000


3

Calça.....................................................................................

14$000

5

Cinturão................................................................................

7$000

3

Platinas (par).........................................................................

5$000

5

Sobrecasacas.......................................................................

28$000

5

Terçado.................................................................................

10$000

5

COR-NETEIROS

 

Primeiro uniforme


Calça.....................................................................................

Sobrecasaca.........................................................................


14$000

28$000


5

6


INSTRUMENTAL

BELLICO


Corneta.................................................................................


12$000


6
 

 

N. 6

Visto

AZEVEDO

major fiscal.

18.....

18.....

Brigada Policial da Capital Federal

Brigada Policial da Capital Federal

REGIMENTO DE INFANTARIA

REGIMENTO DE INFANTARIA

Vale para o fornecimento de.... dias:

Vale para o fornecimento de.... dias:

Farinha, seiscentos e quarenta litros...............

640

Farinha, seiscentos e quarenta litros..............

640

Carne secca, quatrocentos kilogrammas.........

400

Carne secca, quatrocentos kilogrammas........

400

Arroz, duzentos litros........................................

200

Arroz, duzentos litros......................................

200

Banha, duzentos kilogrammas.........................

200

Banha, duzentos kilogrammas........................

200

Etc.

Etc.

Quartel em.......................... 20 de julho de 18...

Quartel em.................... 20 de julho de 18...

F...

F...

alferes agente.

alferes agente.

 

N. 7

Visto

AZEVEDO

major fiscal.

18.....

18.....

Brigada Policial da Capital Federal

Brigada Policial da Capital Federal

REGIMENTO DE INFANTARIA

REGIMENTO DE INFANTARIA

Precisa-se para o fornecimento do rancho:

Precisa-se para o fornecimento do rancho:

Carne secca, mil e duzentos kilogrammas...

1.200

Carne secca, mil e duzentos kilogrammas....

1.200

Arroz, oitocentos litros..................................

800

Arroz, oitocentos litros...................................

800

Feijão, mil e quinhentos litros.......................

1.500

Feijão, mil e quinhentos litros.......................

1.500

Toucinho, mil kilogrammas...........................

1.000

Toucinho, mil kilogrammas...........................

1.000

Etc.

Etc.

Os quaes recebi em perfeito estado e com o peso e medida da lei.

Os quaes recebi em perfeito estado e com o peso e medida da lei.

Quartel em.....de....................... de 18.....

Quartel em.....de....................... de 18.....

                                         F...

                                         F...

                                       alferes agente.

                                       alferes agente.

 

N. 8

Visto

AZEVEDO

major fiscal

18.....

18.....

Brigada Policial da Capital Federal

Brigada Policial da Capital Federal

REGIMENTO DE INFANTARIA

REGIMENTO DE INFANTARIA

Vale para o fornecimento de hoje:

Vale para o fornecimento de hoje:

Carne verde, quinhentos kilometros.............

500

Carne verde, quinhentos kilometros..............

500

Pães, quinhentos, pesando 172 grammas cada um........................................................


500

Pães, quinhentos, pesando 172 grammas cada um.........................................................

500

Verduras, quinhentas rações........................

500

Verduras, quinhentas rações.........................

500

Bananas, mil.................................................

1.000

Bananas, mil..................................................

1.000

Etc.

 

Etc.

 

Quartel em.....de....................... de 18.....

Quartel em.....de....................... de 18.....

                                         F...

                                         F...

                                       alferes agente.

                                       alferes agente.

 

N. 9

Visto

AZEVEDO

major fiscal

18.....

18.....

Brigada Policial da Capital Federal

Brigada Policial da Capital Federal

REGIMENTO DE INFANTARIA

REGIMENTO DE INFANTARIA

Recebi do Sr.........

Recebi do Sr.........

e entregue na arrecadação do regimento, os seguintes generos:

e entregue na arrecadação do regimento, os seguintes generos:

Farinha, dous mil e quinhentos litros............

2.500

Farinha, dous mil e quinhentos litros.............

2.500

Carne secca, sete mil e seiscentos kilogrammas.................................................


7.600

Carne secca, sete mil e seiscentos kilogrammas...................................................


7.600

Arroz, mil e duzentos litros...........................

1.200

Arroz, mil e duzentos litros............................

1.200

Etc.

Etc.

Para o fornecimento das praças de pret do regimento, durante o mez de....ultimo; os quaes foram de boa qualidade e com o peso e medida da lei. E para a conta do dito senhor se passou a presente livraria, assignada pelo agente do regimento e rubricada pelo respectivo fiscal.

Para o fornecimento das praças de pret do regimento, durante o mez de....ultimo; os quaes foram de boa qualidade e com o peso e medida da lei. E para a conta do dito senhor se passou a presente livraria, assignada pelo agente do regimento e rubricada pelo respectivo fiscal.

Quartel em.....de................de 18....

Quartel em.....de................de 18....

F...

F...

alferes agente.

alferes agente.