DECRETo N. 1256 (*) - DE 10 DE JANEIRO DE 1891

Altera o regulamento da Escola Naval, mandado executar por decreto n. 10.201 de 9 de março de 1889.

O Generalissimo Manoel Deodoro da Fonseca, Chefe do Governo Provisorio da Republica dos Estados Unidos do Brazil, tendo ouvido o Vice-Almirante Eduardo Wandenkolk, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Marinha, e considerando:

Que convem dar ao curso da Escola Naval melhor orientação afim de que os alumnos possam colher mais proficuos resultados no estudo das materias;

Que a maior idade mais facilmente presta-se ao desenvolvimento intellectual do alumno para o estudo das diversas disciplinas lidas na Escola;

Que urge providenciar no sentido de evitar a promiscuidade entre adultos e menores a bem da disciplina, boa ordem e moralidade que devem ser mantidas com rigor no estabelecimento;

Que importa em algarismo elevado a formação de um guarda-marinha durante os seis annos do curso escolar;

Que o accrescimo da despeza com o augmento dos vencimentos do pessoal docente e administrativo com a reorganização não excede de 4:085$755 pela suppressão do primeiro anno, e que esse mesmo accrescimo desapparecerá com a do segundo anno, em 1892, resultando então não pequena economia:

Resolve approvar o regulamento que a este acompanha, assignado pelo mesmo Ministro e Secretario de Estado, que o fará executar.

Sala das sessões do Governo Provisorio, 10 de janeiro de 1891, 3º da Republica.

MANOEL DEODORO DA FONSECA.

Eduardo Wandenkolk.

Regulamento da Escola Naval a que se refere o decreto n. 1256 desta data

TITULO I

Da Escola

CAPITULO I

DO ENSINO

Art. 1º A Escola Naval tem por fim a instrucção e a educação militar maritima, theorica e pratica, dos jovens que se destinarem ao serviço da Armada.

__________________

(*) O decreto n. 1255 não foi publicado no Diario official.

Art. 2º O ensino geral na Escola Naval comprehende:

                   Os cursos

 prévio e superior

para aspirantes e guardas-marinha- alumnos

                                                As viagens de instrucção

para aspirantes, guardas-marinha-alumnos e guardas-marinha confirmados.

Art. 3º O curso prévio constará das materias seguintes:

1ª classe-Algebra, de equações do 2º gráo em deante, trigonometria rectilinea e espherica.

1ª classe - Repetição e applicações praticas.

2ª classe - Apparelho dos navios, córte de velas, exercicios de escaleres á vela e a remos.

Ensino graphico-Desenho figurado, de paisagem de marinha e linear.

Ensino technico-Resolução dos problemas de navegação estimada.

Ensino accessorio-Gymnastica e natação.

Pessoal para o ensino no curso prévio

Art. 4º:

1ª classe-Um professor e um adjunto.

2ª classe-Um professor, que será o mesmo de manobra do curso superior.

Ensino graphico-Um auxiliar.

Ensino technico-Um instructor.

Ensino accessorio-Um mestre.

Art. 5º O curso superior, que será de tres annos para os aspirantes e de um anno para guardas-marinha-alumnos, começando annualmente a 15 de março e terminando a 34 de outubro, constará das materias seguintes:

Para aspirantes

1º anno

Art. 6º:

1ª cadeira - Geometria analytica, calculo integral e differencial.

1ª cadeira-Repetição e applicações praticas.

2ª cadeira Physica: propriedade dos corpos, gravidade, gazes, acustica, optica e calor.

2ª cadeira - Repetição e applicações praticas.

3ª cadeira - Geometria descriptiva, topographia.

Ensino auxiliar-Francez (fallar e escrever).

                                         Ensino technico

Levantamento de plantas topographicas. Desenho topographico. Bordejos no navio-escola.

Ensino accessorio - Infantaria e esgrima de florete.

Pessoal para o ensino no 1º anno do curso superior

Art.

1ª cadeira - Um lente e um substituto.

2ª cadeira - Um lente e um substituto.

3ª cadeira - Um lente.

Ensino auxiliar - Um professor de francez.

          Ensino technico

Um instructor para levantamento de plantas e desenho topographico. Um instructor para bordejos no navio-escolas.

Ensino accessorio - Um mestre.

Um preparador para o gabinete de physica.

2º anno

Art. 8º:

1ª cadeira - Mecanica racional e mecanica applicada ás machinas e manobras.

1ª cadeira - Repetição e applicações praticas.

2ª cadeira - Physica: magnetismo, electricidade, metereologia, physica do globo.

2ª cadeira - Repetição e applicações praticas.

Ensino auxiliar - Inglez (fallar e escrever).

Ensino auxiliar da 1ª cadeira..............

Pratica de machinas, comprehendendo descripção e manejo de machinas, nomenclatura de construcção naval.

          Ensino technico

 Observações e calculos metereologicos. Bordejos no navio-escola. Soccorros aos naufragados, exercicios com embarcações a vapor. Codigo de signaes, uso dos lochometros, das sondas e dos instrumentos de medir e marcar correntes.

Ensino graphico - Desenho de machinas e de construcção naval.

Ensino auxiliar- Inglez (fallar e escrever)

Ensino accessorio - Infantaria e esgrima de espada.

Pessoal para o ensino no 2º anno do curso superior

Art. 9º:

1ª cadeira - Um lente e um substituto.

2ª cadeira - Um lente e um substituto (o substituto será o mesmo da 2ª cadeira do 1º anno).

Ensino auxiliar - Um professor de inglez.

Ensino auxiliar - Um professor.

Ensino technico

Um instructor para observações e calculos meteorologicos, que será o que servir de  preparador no gabinete de physica do 1º anno. Um instructor para bordejos no navio-escola e para o ensino de soccorros aos naufragados, exercicios com embarcações a vapor, codigo de signaes, uso dos lochometros, das sondas e dos instrumentos de medir e marcar correntes, que será o mesmo instructor do ensino technico de bordejos no 1º anno.

Ensino graphico - Um auxiliar.

Ensino accessorio

Um mestre, que será o mesmo do ensino accessorio do 1º anno. Um preparador para o gabinete de physica, que será o mesmo preparador do gabinete de physica do ensino do 1º anno.

3º anno

Art. 10:

1ª cadeira - Astronomia e navegação.

1ª cadeira - Repartição e applicações praticas.

2ª cadeira - Balistica e artilharia naval.

2ª cadeira - Repetição e applicações praticas.

3ª cadeira - Chimica e pyrotechnia.

3ª cadeira - Repetição e applicações praticas.

Aula - Manobras e evoluções navaes.

Ensino auxiliar

Francez (fallar e escrever).

 

Inglez (fallar e escrever).

Ensino technico

 Observações astronomicas e nauticas. Preparo e emprego da clepsydra electrica Le Boulangé, exercicio de aritlharia e de armas de fogo portateis com projectil ao alvo. Bordejos no navio-escola.

Ensino accessorio - Infantaria e esgrima de bayoneta.

Pessoal para o ensino no 3º anno do curso superior

Art. 11:

1ª cadeira - Um lente e um substituto.

2ª cadeira - Um lente e um substituto.

3ª cadeira - Um lente e um substituto.

Aula - Um professor, que é o mesmo do curso prévio.

Ensino auxiliar

Um professor de francez, que será o mesmo de igual ensino no 1º anno. Um professor de inglez, que será o mesmo de igual ensino no 2º anno.

Ensino accessorio

 Um instructor para observações astronomicas e nauticas, que será o mesmo encarregado do ensino technico no curso prévio.  Um instructor para o ensino, preparo e emprego da clepsydra electrica de Le Boulangé, exercicio de artilharia e de armas de fogo portateis com projectil ao alvo.  Um instructor para os bordejos no navio-escola, que será o mesmo encarregado de igual ensino no 1º e 2º annos.

Ensino accessorio

 Um mestre, que será o mesmo de igual ensino no 1º e 2º annos. O substituto da cadeira de chimica se encarregará das manipulações chimicas, conservação do gabinete e pratica de torpedos.

4º anno - Para guardas-marinha-alumnos

Art. 12:

1ª cadeira - Geodesia e hydrographia.

2ª cadeira - Historia e tactica naval, ataque e defesa de costas e operações combinadas de terra e mar.

3ª cadeira - Noções de direito publico, direito internacional maritimo e diplomacia do mar.

Ensino technico

Plantas hydrographicas. Bordejos no navio-escola.

Ensino graphico - Desenho hydrographico e geographico.

 

Ensino accessorio - Infantaria e esgrima de bayoneta.

 

Pessoal para o ensino no 4º anno

Art. 13.

1ª cadeira - Um lente.

2ª cadeira - Um lente.

3ª cadeira - Um lente e um substituto.

Ensino technico

Um instructor para o levantamento de plantas hydrographicas, que será o mesmo de plantas topograpphicas do 1º anno. O substituto da 3ª cadeira do 3º anno, que ensinará a pratica de torpedos. Um instructor para bordejos no navio-escola, que será o mesmo encarregado de igual ensino nos tres annos anteriores.

Ensino graphico-Um instructor para o ensino do desenho hydrographico e geographico, que será o mesmo do desenho topographico do 1º anno.

Ensino accessorio - Um mestre, que será o mesmo de igual ensino nos tres annos anteriores.

Viagens de instrucção

Art. 14. As viagens de instrucção serão:

§ 1º De tres mezes sempre que for possivel, ou nunca menos de 60 dias para os aspirantes.

§ 2º De onze mezes para os guardas-marinha confirmados, ou nunca menos de oito mezes.

Art. 15. Nas viagens de instrucção para os aspirantes e guardas-marinha-alumnos haverá o pessoal de ensino seguinte:

§ 1º Para os aspirantes do curso prévio: um instructor, que será o instructor do ensino technico desse curso.

§ 2º Para os aspirantes do curso superior e para os guardas-marinha-alumnos: um instructor de navegação, manobra e pratica de machinas, que será o mesmo que na Escola Naval se acha encarregado dos bordejos no navio escola; um instructor de artilharia, que será o mesmo que na Escola Naval exercita os alumnos em artilharia e armas de fogo portateis.

Estes instructores não pertencem á lotação dos navios auxiliares, mas durante as viagens de instrucção embarcam nelles acompanhando os aspirantes e os guardas-marinha-alumnos, desempenhando as funcções que lhes forem determinadas em instrucções organizadas pelo conselho do instrucção, previamente approvadas pelo Ministro da Marinha.

Art. 16. A viagem de instrucção é obrigatoria, para todos os aspirantes e guardas-marinha, salvo o caso de enfermidade provada em inspecção de saude.

Art. 17. Nas viagens de guardas-marinha confirmados haverá o pessoal de ensino seguinte:

Um instructor de navegação,

Um instructor de artilharia,

Um instructor de machinas.

Estes instructores serão nomeados pelo Ministro da Marinha sobre proposta do director da Escola, devendo as nomeações recahir em officiaes da Armada dos mais aptos para o ensino; e perceberão, além dos vencimentos de officiaes embarcados em navio de guerra armado, uma gratificação addicional arbitrada pelo Governo. Si em viagem, por motivo de molestia, de detenção ou morte houver falta, impedimento ou vaga de qualquer delles, o commandante do navio auxiliar, em que estiverem embarcados os referidos guardas-marinha, fará substituir o que faltar ou que estiver impedido, e preencherá o logar do que fallecer por um official dos mais aptos da lotação do navio.

Os trabalhos dos guardas-marinha, não só os escriptos e graphados de derrotas, relatorios, mappas de observações meteorologicas e plantas, como os de descripção do systema, estado e funcção das machinas de bordo accompanhados de informações dos commandantes e dos tres instructores, serão remettidos á escola, por intermedio do chefe do estado-maior general da Armada.

Nestas viagens, quanto à parte relativa ao ensino, serão observadas as instrucções organizadas pelo conselho de instrucção, previamente approvadas pelo Ministro da Marinha.

CAPITULO II

DAS MATRICULAS

Art. 18. Ninguem será admittido á matricula no curso prévio sem provar:

1º Que é cidadão brazileiro;

2º Que foi vaccinado;

3º Que não tem defeitos physicos que o inhabilitem para a vida do mar ;

4º Que tem idade entre os limites 14 e 17 annos;

5º Que está approvado nas materias seguintes:

Portuguez, francez, inglez, arithmetica completa, algebra até equações do 1º gráo inclusive, geometria elementar, geographia, physica, politica e cosmographia, historia antiga, média e moderna, principalmente a do Brazil, chorographia do Brazil.

Art. 19. Serão válidos para a matricula no curso prévio os exames do que trata o n. 5 do artigo anterior, obtidos:

1º Na instrucção publica da Capital Federal;

2º Na instrucção publica dos Estados ;

3º Nos estabelecimentos de instrucção superior da Republica;

4º Nas delegacias da instrucção publica dos Estados;

5º Perante commissão de tres examinadores, nomeados pelos Governadores dos Estados em que não houver directoria de instrucção publica, nem delegacias.

Art. 20. O exame de sanidade, a que se refere o n. 3 do art. 18, póde ser feito nos Estados perante juntas militares de tres medicos da Armada ou do Exercito, e, na falta destes, perante uma commissão de tres medicos nomeados pelo Governador do Estado; esta inspecção, porém, não dispensa nova inspecção na Capital Federal.

Art. 21. Na Capital Federal o exame de sanidade será feito por uma commissão composta do medico da Escola e de mais dous requisitados pelo director no chefe do estado-maior general da Armada.

Art. 22. A inscripção dos candidatos a matricula no curso prévio será feita mediante requerimento assignado pelo pae, tutor ou correspondente do candidato, instruido com as certidões:

1º, de idade, ou documento equivalente;

2º de approvação  nas materias de que trata a n. 5 do art. 18, e de outras que por ventura o candidato haja obtido.

Nos requerimentos, os paes, tutores ou correspondentes devem declarar acceitar a responsabilidade de que tratam os arts. 189 e 190 deste regulamento.

Art. 23. Na Capital Federal, o requerimento será feito ao director da Escola, e a elle entregue, desde o dia 1 de dezembro até 20 de janeiro  nos Estados o requerimento será feito ao respectivo Governador, instruido com as certidões de que trata o artigo anterior, e entregue ao mesmo Governador, que o remetterá ao Ministro da Marinha em tempo de chegar á directoria da Escola até á citada data de 20 de janeiro.

Art. 24. Para e matricula no curso prévio, attendidos proporcionalmente todos os Estados da Republica, serão, dentre os candidatos, tanto quanto possivel, preferidos:

1º Os que apresentarem melhores titulos de approvação, ou em maior numero de materias;

2º Os filhos de officiaes da Armada ou do Exercito;

3º Os filhos de funccionarios publicos.

Art. 25. Até no dia ultimo de janeiro; o director da Escola enviará ao Ministro da Marinha a relação dos candidatos á matricula no curso prévio, classificados em ordem de merecimento, segundo as preferencias estabelecidas no artigo anterior.

Art. 26. O Ministro da Marinha, á vista dos dados que lhe forem apresentados e do que dispõe o art. 24, designará os candidatos que devem ser admittidos no curso prévio; esta designação será remettida ao director da Escola, nos primeiros dias de março, ficando encerrada a matricula e ninguem mais sendo a ella admittido.

Art. 27. A matricula nos annos sucessivos do curso superior será feita pelo secretario da Escola, independente de petição ao director, bastando apenas approvação em todas as materias do anno anterior.

CAPITULO III

REGIMEN DOS CURSOS

SECÇÃO I

DO TEMPO DOS TRABALHOS

Art. 28. O anno lectivo começa no primeiro dia util depois do dia 14 de março e termina a 31 de outubro.

Art. 29. O Governo poderá adiar a abertura das aulas e prorogar o encerramento dellas, quando as circumstancias o exigirem.

Art. 30. Somente serão feriados na Escola Naval, além dos domingos, os dias de gala ou luto nacional, ou outros decretados pelo Governo da Republica.

Art. 31. As ferias do corpo docente começam ao dia em que terminam todos os trabalhos do anno lectivo e acabam a 14 de março, sendo interrompidas pelos trabalhos dos exames da 2ª epoca e pelos do conselho de instrucção, não só relativos aos exames como ás occurrencias de serviço urgente.

Art. 32. O conselho de instrucção, convocado pelo director nos primeiros dias uteis do mez de março, apresentará os programmas da distribuição do tempo lectivo em cada curso, de modo que haja trabalho de manhã e de tarde, e que a pratica acompanhe a theoria quanto possivel.

Nestes programmas serão observadas as seguintes disposições:

1ª O ensino diario será dividido em duas partes: a primeira, antes do jantar, começará ás 9 horas e 30 minutos da manhã e terminará ás 2 horas e 15 minutos da tarde;  a segunda, depois do jantar, das 3 1/2 ás 5 horas, ou até ao pôr do sol, si for necessario;

2ª A primeira parte será dividida em quatro tempos, havendo entre elles um intervallo de 15 minutos para descanço; a segunda parte constará de um  só tempo;

3ª O levantamento de plantas, observações astronomicas, exercicios de lanchas a vapor e de escaleres, e o ensino commum, poderão ser feitos á tarde; todos os demais ensinos terão logar nos quatro tempos de manhã.

4ª Os ensinos de natação e gymnastica serão feitos antes do almoço.

Art. 33. Em cada aula da manhã, a lição durará uma hora e será de igual duração o tempo de trabalho nos gabinetes de estudo e nas aulas de desenho.

Art. 34. Os aspirantes e os guardas-marinha-alumnos visitarão, sempre que for possivel, acompanhados dos respectivos docentes, as officinas de machinas, de construcção naval e de torpedos, os laboratorios pyrotechnicos, os navios da Armada e as fortalezas, devendo os respectivos directores e commandantes concorrer com suas explicações para que taes visitas sejam de utilidade.

SECÇÃO II

DAS FALTAS DE FREQUENCIA DOS ALUMNOS

Art. 35. O porteiro, coadjuvado pelos continuos, notará diariamente as faltas dos alumnos em uma caderneta que no fim de cada lição será examinada, corrigida e rubricada pelo respectivo docente na pagina do dia.

Art. 36. Incorre em falta não justificada:

1º O alumno que não comparecer á aula á hora marcada ao horario;

2º O que sahir da aula sem licença do docente;

3º O que por má conducta for mandado retirar da aula.

Art. 37. Em caso algum serão sommadas as faltas dadas em uma com as faltas dadas em outra aula.

Art. 38. As faltas dadas em qualquer aula ou exercicio serão computadas por inteiro.

Art. 39. São faltas justificadas para os alumnos, as commettidas por motivo de molestia, de morte de parente proximo, de nojo, ou de impossibilidade de fazer a travessia por mar á Escola, na occasião em que nella se deve apresentar.

Art. 40. A justificação das faltas deverá ter logar perante o director da Escola, no primeiro dia em que o alumno se apresentar depois de commettel-as.

Art. 41. Perde o anno:

1º O alumno que houver commettido 20 faltas sem justificação; neste caso, si for aspirante, terá baixa de praça, que será ordenada pelo director; si for paisano, será eliminado da matricula;

2º O alumno que houver commettido 40 faltas justificadas; neste caso, si for aspirante, terá baixa de praça, que será ordenada pelo director, podendo, entretanto, continuar a frequentar o anno de sua matricula, como alumno paisano, e prestar, no fim do anno, os competentes exames que serão feitos, tanto na prova escripta como na oral, sobre ponto tirado á sorte no momento de começarem as referidas provas, e si for approvado em todas as materias será reintegrado na praça.

Este artigo é extensivo aos alumnos paisanos.

Art. 42. Os guardas-marinha-alumnos que incorrerem em qualquer dos casos do artigo anterior, continuarão a frequentar as aulas, prestando no fim do anno exames pelo modo estabelecido no n. 2º do citado artigo anterior.

SECÇÃO III

DOS EXAMES

Art. 43. Encerradas as aulas, em cada curso, o secretario da Escola publicará no estabelecimento um mappa, authenticado com a sua assignatura e contendo os nomes dos alumnos inhabilitados para os exames.

Art. 44. No dia do encerramento das aulas, em cada curso, os membros do corpo docente enviarão ao director da Escola o programma dos pontos para os exames das materias que leccionaram, si não forem as comprehendidas na disposição 1ª do art. 47 deste regulamento.

Art. 45. Reunido o conselho de instrucção no dia designado pelo director, que não excederá de 5 de novembro, e apresentados os programmas parciaes de que trata o artigo anterior, o conselho nomeará as commissões examinadoras, marcará as turmas de examinandos para cada dia e a ordem que se deverá seguir nos exames, assim como deliberará sobre quaesquer outras medidas indispensaveis á marcha regular dos exames.

Art. 46. Dous dias depois do da sessão de que se trata, será apresentado em detalhe o programma definitivo dos exames que começarão no primeiro dia util depois do dia 6 de novembro; taes programmas deverão ser publicados no estabelecimento, para conhecimento dos alumnos.

Art. 47. As deliberações do conselho, relativas á materia dos dous artigos anteriores, deverão ser tomadas de harmonia com as seguintes disposições:

1ª Em todos os ensinos: graphico, technico, accessorio e auxiliar as approvações serão conferidas, sem dependencia de exames, pela média das notas numericas mensaes de aproveitamento durante o anno; si a média for zero ou fraccionaria considerar-se-ha o alumno reprovado, em cujo caso ser-lhe-ha permittido prestar exame na segunda epoca, estabelecida no art. 31, perante uma commissão nomeada pelo conselho de instrucção.

2ª As notas numericas mensaes do aproveitamento, assim como os gráos correspondentes ás approvações em todos os cursos, serão representadas por um dos seguintes algarismos:

De 0 a 10 para as notas numericas mensaes;

De 1 a 10 para os gráos das approvações, correspondendo estes gráos:

De 1 a 5, á approvação simples;

De 6 a 9, á approvação plena;

E 10, a distincção.

3ª Nas materias para matricula no curso prévio, exames que não se prestam na Escola, dar-se-ha a média do gráo correspondente á approvação, conforme o que fica estabelecido.

4ª As viagens de instrucção serão computadas em 10 gráos para cada viagem;

5ª No ensino de bordejos no navio-escola, e no de infantaria, as approvações serão conferidas pelos gráos de aproveitamento obtidos no 3º anno superior.

6ª Os exames de apparelho e manobra serão sómente oraes: todos os mais exames exigem prova, escripta e oral.

7ª Cada commissão examinadora se comporá de tres membros, sendo um delles presidente, e entrando em sua composição, sempre que for possivel, o docente que reger a materia e o substituto, adjunto, auxiliar ou instructor que o substituiu ou substitue em suas faltas.

8ª No curso prévio os exames serão sempre presididos por lente ou substituto do curso superior.

9ª Os pontos conterão uma serie de questões, ou a indicação das doutrinas que devem ser desenvolvidas pelos examinandos e tenham sido ensinadas durante o anno; para a prova escripta o ponto tirado á sorte, com antecedencia de uma hora, será commum a todos os alumnos da turma diaria, e para a prova oral o ponto será singular para cada alumno da turma, tirado igualmente á sorte com a antecedencia de duas horas; o tempo concedido para resolução das questões referentes á prova escripta não excederá de duas horas.

Os pontos serão dados pelo secretario, presente um lente, que será designado pelo conselho de instrucção, conforme a lista que se organizar.

10ª O exame oral durará no maximo 30 minutos com cada um dos arguentes.

11ª Na prova oral o presidente da commissão arguirá, ou não, conforme entender.

12ª O numero de examinandos de cada turma será determinado pelo conselho de instrucção.

13ª O alumno que, sob qualquer pretexto, deixar de responder ao examinador será considerado reprovado, lavrando-se o competente termo que assignarão os examinadores.

14ª Será igualmente considerado reprovado, lavrando-se o competente termo, como estabelece o artigo anterior, o alumno que depois de haver sido designado para entrar em uma turma de examinandos não comparecer a tirar o ponto, ou tirando não se apresentar para o exame, salvo impedimento justificado perante o director, o qual poderá permittir-lhe fazer parte de outra turma.

15ª Findos os exames, proceder-se-ha ao julgamento de cada examinando, sobre o que votarão os tres examinadores por escrutinio secreto e a portas fechadas, presente o secretario.

A totalidade ou maior numero de espheras brancas approva: a totalidade ou maior numero de espheras pretas reprova.

Quando o examinando for approvado por unanimidade no primeiro escrutinio, será este repetido, e conferir-se-ha a nota de approvado plenamente, si obtiver a totalidade de espheras brancas, e a de approvado simplesmente, si tiver uma ou mais espheras pretas.

No caso de approvação plena, si houver proposta do qualquer dos examinadores, repetir-se-ha o escrutinio para o fim de conferir-se ao alumno a nota de approvado com distincção, a qual se verificará pela totalidade das espheras brancas.

16ª Ao alumno approvado conferir-se-ha, em seguida ao escrutinio, por indicação do regente do ensino, um dos gráos correspondentes á approvação obtida.

17ª Os resultados do escrutinio e os gráos correspondentes ás approvações serão, acto continuo, lavrados em livro proprio por termo especial, assignado pelo secretario e pela commissão examinadora, que não poderá adiar a assignatura do termo para outro dia, nem nenhum de seus membros assignar-se vencido, fundamentar voto em separado, ou redigir protesto no referido termo.

18ª Ás habilitações ou inhabilitações, conferidas pela média das notas de aproveitamento durante o anno, serão tambem exaradas no mesmo livro, por termo especial assignado pelo secretario e pelo docente que conferiu as referidas notas;

Art. 48. Si nas deliberações tomadas pelo conselho de instrucção para os exames, occorrer a adopção de uma ou mais medidas contrarias ás expressas nas disposições do artigo anterior, o director as levará ao conhecimento do Governo antes de pôl-as em execução.

Art. 49. O alumno do curso prévio, reprovado na 1ª e 2ª classe ou em qualquer dellas, terá baixa da praça e eliminação da matricula; si reprovado em qualquer outro ensino, prestará exame em 2ª epoca, depois da viagem de instrucção a que será obrigado; si for reprovado pela 2ª vez, terá baixa da praça e eliminação da matricula, dada pelo director.

Art. 50. O alumno do curso superior reprovado em uma ou mais cadeiras terá baixa da praça, podendo, entretanto, repetir o anno como alumno paisado; si na repetição for approvado em todas as materias, e tiver exhibido boa conducta, attestada pelo director, será reintegrado na praça; si, porém, for reprovado segunda vez em uma ou mais cadeiras será eliminado da matricula; si a reprovação se der em uma ou mais aulas será permittido novo exame, e, si de novo reprovado, terá baixa.

Paragrapho unico. A repetição de anno, como alumno paisano, será permittida uma só vez nos tres annos do curso superior.

Art. 51. Os alumnos dos dous cursos, prévio e superior, que por doentes não prestarem exame na 1ª epoca, serão examinados na 2ª; si forem reprovados em uma ou mais das materias dos annos de suas matriculas, ou não se apresentarem a exame, terão baixa da praça, dada pelo director, podendo, entretanto, repetir o anno como alumnos paisanos, nos termos do artigo anterior.

Art. 52. O guarda-marinha-alumno só incorrerá na pena de trancamento da matricula e baixa depois de reprovado tres vezes na mesma materia; a baixa porém só lhe será dada pelo Ministro da Marinha.

Art. 53. Os alumnos da Escola, assim como os guardas-marinha, não poderão obter licença para estudar materia alguma que seja estranhas ás que se ensinam na Escola Naval e embarace o seu embarque no navio auxiliar.

Art. 54. Terão carta de piloto de navios do commercio os individuos que, por exames prestados na Escola Naval, se mostrarem habilitados com os conhecimentos abaixo especificados, a saber:

1º Calculo numerico por logarithmos, geometria elementar, trigonometria rectilinea e espherica, noções fundamentaes de astronomia physica.

2º Pratica do uso da bussola, do chronometro e do sextante, e perfeito conhecimento dos processos empregados na determinação da latitude e longitude no mar, sendo as longitudes deduzidas tanto das indicações do tempo dado pelo chronometro, como das distancias lunares.

3º Apparelho, manobras e derrota do navio.

Neste exame os candidatos serão sujeitos ás provas escripta e oral, independente de ponto; no caso de reprovação, e candidato só poderá ser admittido a novo exame depois de decorrido o prazo de seis mezes.

SECÇÃO IV

DAS CLASSIFICAÇÕES

Art. 55. Nas classificações dos aspirantes, guardas-marinha-alumnos e guardas-marinha confirmados, serão observadas as disposições seguintes:

1ª Os gráos de approvação de cada exame sommados às médias dos gráos de aproveitamento em cada aula, onde o ensino das materias não é sujeito a exame, será o coefficiente parcial de instrucção em uma aula.

2ª A somma de todos os coefficientes parciaes, mais os gráos de aproveitamento no ensino sujeito a exame e os gráos de viagem de instrucção, produzirá o coefficiente total de instrucção em um anno lectivo.

3ª A somma de todos os coefficientes totaes, mais a somma dos gráos conferidos ás approvações nas materias exigidas para a matricula no curso prévio, produzirá o coefficiente geral de intrucção no curso.

Art. 56. Fica igualmente estabelecida a importancia relativa da conducta habitual dos alumnos pelos numeros que seguem:

Conducta exemplar......................................................................

+ 10

Conducta boa...............................................................................

+8

Conducta regular..........................................................................

+ 6

Conductaalternada.......................................................................

0

Conducta reprehensivel................................................................

- 10

Conducta má................................................................................

- 20

§ 1º Cada um destes numeros constituirá a terceira e ultima parcella, que, addicionada, e mum caso, ao coefficiente total e em outro, ao coefficiente geral, produzirá o coefficiente de merito - que classifica e marca o logar do alumno: no primeiro caso, na relação de matricula no anno lectivo; no segundo caso, no fim do curso, e portanto na proposta ao Governo para promoção a guarda-marinha-alumno ou guarda-marinha.

§ 2º Em caso de igualdade de coefficientes de merito prevalecerá a antiguidade.

§ 3º O coefficiente de conducta será dado pelo director da Escola.

Art. 57. Até ao quinto dia util depois de terminados todos os exames do 3º e do 4º annos do curso superior, o conselho de instrucção, convocado pelo director, procederá á classificação respectiva dos alumnos inscrevendo-os por ordem de merecimento na proposta ao Ministro da Marinha, para a promoção a guardas-marinha-alumnos ou para confirmação dos mesmos guardas-marinha, proposta que será enviada ao mesmo Ministro da Marinha.

Art. 58. A classificação dos outros alumnos será feita logo depois da viagem annual de instrucção.

Art. 59. Concluidos todos os demais exames do fim do anno, o director da Escola enviam ao Governo um mappa contendo o resultado final dos exames dos alumnos, fazendo-o acompanhar de informações e quaesquer dados que possam habilitar o mesmo Governo a apreciar a maneira pela qual os examinadores desempenharam os seus deveres, emittindo juizo sobre o aproveitamento e procedimento dos alumnos, especialmente daquelles que pareçam mais dignos de consideração, por notavel talento ou vocação para certos e determinados estudos.

CAPITULO IV

DO CORPO DE ASPIRANTES E GUARDAS-MARINHA-ALUMNOS

Art. 60. Compoem o corpo de aspirantes e guardas-marinha-alumnos, todos internos, sob o commando do vice-director da Escola, os aspirantes e guardas-marinha-alumnos.

Art. 61. Todos os alumnos matriculados ficam sujeitos á disciplina militar; os admittidos no internato terão igual ração e vencerão soldo.

Art. 62. A divisão do corpo de aspirantes e guardas-marinha-alumnos será feita conforme o estabelecido no regimento interno.

Art. 63. Os aspirantes approvados em todas as materias do 3º anno do curso superior, si tiverem pelo menos duas viagens de instrucção, passarão a guardas-marinha-alumnos e embarcarão com os aspirantes para a viagem de instrucção prescripta nos arts. 14, 15 e 16 do presente regulamento, e durante a viagem terão direito à gratificação do embarque.

Art. 64. Os guardas-marinha-alumnos, approvados no 4º anno do curso superior, si tiver em pelo menos tres viagens de instrucção, serão confirmados guardas-marinha e como taes ficarão sujeitos a autoridade do chefe de estado-maior general da Armada para fazerem a viagem de instrucção prescripta nos arts. 14 e 17 do presente regulamento, que os habilite no ensino a que se refere o art. 17.

Paragrapho unico. Logo que completarem um anno de effectivo serviço, excluido tão sómente o tempo de molestia não justificada, ou de licença como guardas-marinha, e tiverem recebido o ensino de que trata o artigo anterior, serão promovidos a segundos tenentes.

Art. 65. Os aspirantes, bem como os guardas-marinha-alumnos, serão sujeitos a bordo do navio auxiliar ás mesmas regras disciplinares que o regulamento organico e o regimento interno da Escola estabelecem para uns e outros.

Art. 66. O plano dos uniformes e dos distinctivos dos aspirantes, dos guardas-marinha-alumnos e guardas-marinha, será marcado pelo Governo.

Art. 67. O corpo de aspirantes e guardas-marinha terá bandeira.

Art. 68. O enxoval dos aspirantes será marcado em lista impressa, organizada pelo commandante da companhia e approvada pelo director.

Art. 69. O numero de aspirantes será annualmente marcado pelo Ministro da Marinha, não podendo exceder de cento e cincoenta.

Art. 70. Não será contado como tempo de serviço militar para reforma e concessão do habito de Aviz, o decorrido sem aproveitamento dos aspirantes e dos guardas-marinha-alumnos, e o tempo do curso prévio.

CAPITULO V

DA NOMEAÇÃO E DEMISSÃO DO PESSOAL DOCENTE

Art. 71. As nomeações para os logares de lente, substituto, professor e adjunto serão feitas por decreto, precedendo concurso.

Para as cadeiras e aulas technicas só poderão concorrer os officiaes da Armada, ou quem tenha o curso da Escola.

Art. 72. As nomeações para os logares de auxiliares serão feitas por decreto, mediante concurso, que consistirá, em uma prova pratica.

Art. 73. As nomeações para os logares de instructores e de mestres serão feitas por portaria do Ministro da Marinha, precedendo proposta do director, Independente de concurso.

Art. 74. Os instructores, officiaes da Armada, que tenham concluido o tempo de embarque prescripto na lei de promoções, exercem logares de commissão, acumulando o serviço de officiaes da Escola, sempre que a accumulação for possivel.

Art. 75. Os lentes, substitutos, professores, adjuntos, auxiliares e mestres são vitalicios; o Governo, porém, poderá demittil-os, por faltas graves provadas em conselho e ouvido o accusado, que commettam no decurso dos cinco primeiros annos, findos os quaes só poderão ser exonerados a pedido seu, ou pelos motivos expressos nos paragraphos seguintes:

§ 1º Si, pelo espaço de seis meses seguidamente, deixarem de comparecer á Escola, sem causa justificada.

§ 2º Si forem condemnados por crime inafiançavel.

Art. 76. Os instructores poderão ser demittidos por proposta do director, quando não cumprirem com os seus deveres, ou se mostrarem inhabeis nas doutrinas que leccionarem.

Art. 77. Os membros do magisterio que deixarem de exercer as respectivas funcções por espaço de tres mezes, sem justificação, incorrerão nas penas do art. 157 do Codigo Criminal.

Art. 78. O membro do corpo docente que, dentro de seis mezes contados da data da nomeação, não tomar posse e assumir o exercicio, perderá direito ao logar.

Art. 79. Os lentes, substitutos, professores e mais membros do corpo docente, excepto os mestres, não poderão dirigir, por sua propria conta, estabelecimentos de instrucção primaria ou secundaria, nem leccionar particularmente materias que constituam o curso da Escola Naval.

CAPITULO VI

DAS JUBILAÇÕES

Art. 80. Os lentes, substitutos, professores, adjuntos, auxiliares e mestres que tiverem 30 annos de serviço, e bem assim os que tiverem 25 annos, poderão ser jubilados, estes com ordenado e aquelles com ordenado e gratificação da tabella.

Art. 81. Os lentes, substitutos, adjuntos, auxiliares e mestres que antes dos 25 annos ficarem physicamente impossibilitados de continuar no magisterio, serão jubilados com ordenado proporcional ao tempo de serviço, uma vez que tenham de effectivo exercicio do magisterio mais de 10 annos.

Art. 82. O tempo de serviço prestado interinamente no magisterio, em estabelecimentos de instrucção superior, será contado para a jubilação, assim como o tempo de serviço militar.

Art. 83. Conta-se para a jubilação, e pelo dobro, todo o tempo que qualquer lente, substituto, professor, adjunto, auxiliar ou mestre, for empregado pelo Ministerio da Marinha era operações activas de guerra.

Art. 84. Quando os lentes, substitutos, professores, adjuntos, auxiliares e mestres forem empregados, com autorização do Ministro da Marinha, em commissões diversas daquellas de que trata o artigo anterior, servirem o cargo de Ministro, de Governador de Estado ou forem membros dos corpos legislativos, se contará para a jubilação sómente dous annos dentre os 25 ou tres annos dentre os 30.

Art. 85. Nos casos de falta justificada por molestia, sómente se levará em conta, para a jubilação dos membros do magisterio, até 20 faltas dentro de cada anno lectivo, ou 60 dentro de tres annos.

CAPITULO VII

DOS VENCIMENTOS FALTAS E LICENÇAS

Art. 86. Os vencimentos do pessoal docente, e mais funccionarios da Escola, são regulados pela tabella annexa a este regulamento.

Art. 87. Nenhum vencimento será pago pela verba - Escola Naval a qualquer membro do magisterio, quando empregado em commissões estranhas ao mesmo magisterio, que o afastem do ensino escolar.

Art. 88. Os vencimentos são independentes do soldo da patente que tiverem os membros do magisterio.

Art. 89. Os membros do magisterio que tiverem 25 annos de effectivo serviço e continuarem no exercicio de suas funcções, a aprazimento do Governo, terão, além dos vencimentos da tabella, uma gratificação addicional equivalente ao terço dos referidos vencimentos.

Art. 90. A percepção das gratificações marcadas na tabella só terá logar pelo serviço effectivo do magisterio e durante as ferias.

Paragrapho unico. Fóra do exercicio os membros do magisterio só perceberão os seus vencimentos integralmente nos seguintes casos:

1º, de impedimento por serviço publico e obrigatorio por lei;

2º, de desempenho de commissões scientificas;

3º, de duas faltas por mez, a juizo do director.

Art. 91. As licenças com ordenado por inteiro, fóra do tempo das ferias, só serão concedidas por motivo de molestia, não excedendo de seis mezes; por outro qualquer motivo, as licenças poderão ser concedidas tambem por seis mezes dentro de um anno, mas com metade do ordenado e si o motivo for justificavel.

§ 1º Quando a licença concedida, com prazo de seis mezes e ordenado por inteiro, não bastar, por prolongar-se a molestia, o Governo poderá amplial-a, por igual tempo, com metade do ordenado, e depois de um anno sem ordenado, não excedendo, porém, de dous annos, somma do tempo da primitiva licença com o das prorogações.

§ 2º Si a molestia ainda prolongar-se além de dous annos, o licenciado será jubilado com ordenado proporcional ao tempo de serviço de magisterio, si tiver mais de 10 annos de serviço effectivo no magisterio, e no caso contrario perderá o logar.

Art. 92. O substituto que reger cadeira e o adjunto que reger classe terão direito aos vencimentos, o primeiro de lente, o segundo de professor.

Art. 93. O lente, substituto, professor ou adjunto que reger duas cadeiras ou classes simultaneamente, perceberá, com os vencimentos do exercicio effectivo, a gratificação do substituido.

Art. 94. O lente que reger cadeira, e simultaneamente repetir as materias por elle mesmo explicadas, achando-se impossibilitado o substituto, perceberá, além dos vencimentos do primeiro emprego, a gratificação do segundo.

Art. 95. O substituto ou adjunto que reger cadeira ou classe, e ao mesmo tempo desempenhar os deveres de seu privativo exercicio, terá direito á gratificação deste exercicio accumulada aos vencimentos da cadeira ou classe.

Do mesmo modo, os auxiliares e bem assim os instructores que substituirem outros membros do magisterio, conforme o prescripto nos §§ 1º, 3º, 4º, 5º e 6º do art. III e ao mesmo tempo desempenharem os deveres de seu privativo exercicio, terão direito aos vencimentos desse exercicio accumulados á gratificação do substituido.

Art. 96. Os lentes, substitutos professores, auxiliares e mestres serão incluidos no quadro extraordinario, sendo officiaes da Armada.

Art. 97. Haverá um livro de ponto em que se lançarão as faltas de comparecimento dos membros do magisterio ás aulas, ou a qualquer outro acto do Serviço da Escola.

Incorre em falta, como si não tivesse vindo á aula, o membro do magisterio que comparecer 15 minutos depois da hora marcada.

Art. 98. As faltas commettidas em um mez só poderão ser justificadas perante o director até ao dia 5 do mez seguinte.

Art. 99. A folha de pagamento do corpo docente, que se remetter para a competente repartição fiscal, mencionará as faltas para, à vista dellas, se fazerem os devidos descontos; si estas forem justificadas, o desconto será feito nas gratificações; si não forem justificadas, serão descontados todos os vencimentos.

Art. 100. Os membros do magisterio terão ou gozarão das vantagens que gozam ou vierem a gozar os membros do magisterio das outras escolas superiores civis ou militares, salvo no que se referir a qualquer porcentagem sobre os vencimentos, por isso que excluiram na lei direitos á jubilação. Ficam exceptuados os casos expressos no presente regulamento.

CAPITULO VIII

DAS HONRAS E PRECEDENCIAS

Art. 101. Os paisanos, que forem lentes, terão a graduação de capitão de fragata; os substitutos e os professores a de capitão-tenente; o adjunto e os auxiliares a de 1os tenentes, e os mestres a de 2os tenentes.

Art. 102. Os que forem militares, e tiverem graduação inferior ás do artigo anterior, tambem usarão dos mesmos distinctivos concedidos aos paisanos e uns e outros terão, em seus uniformes, os caracteristicos que forem marcados no plano dos uniformes do Corpo da Armada.

Art. 103. Em todos os actos escolares, os lentes teem precedencia aos substitutos e estes aos professores, adjunto e mais membros do magisterio.

Art. 104. A precedencia no magisterio deve regular-se pela categoria das classes, na ordem de antiguidade, a qual será contada desde a data em que cada membro tomar posse. Sendo esta do mesmo dia, da data da nomeação e, na igualdade da posse e da nomeação, observar-se-ha:

1º Entre dous militares precede a maior graduação, e na igualdade desta, a antiguidade da patente ou de praça, si as patentes forem da mesma data.

2º Sendo entre um militar e um paisano, precede o primeiro.

3º Quando forem iguaes todas as circumstancias mencionadas, precederá o que tiver idade maior, e, sendo ainda iguaes as idades, decidirá a sorte.

CAPITULO IX

DOS DEVERES DO CORPO DOCENTE

Art. 105. Os lentes e professores sómente serão obrigados á regencia de suas cadeiras e aulas e lhes cumpre:

1º Comparecer ás aulas e dar lições nos dias e horas marcadas no horario;

2º Exercer a fiscalização immediata das aulas e do procedimento que dentro dellas tiverem os alumnos, impondo a estes as penas marcadas no art. 169, nos casos previstos no art. 168;

3º Interrogar ou chamar á lição os alumnos quando julgarem conveniente, afim de ajuizarem do seu aproveitamento;

4º Marcar, com 24 horas de antecedencia, a materia das sabbatinas escriptas, habilitando os alumnos a este genero de prova para os exames;

5º Dar ao director, em informação escripta e mensal, as notas do aproveitamento dos alumnos nas aulas, gabinetes, logares de trabalhos e exercicios, e bem assim depois dos exames e em acto continuo, as obtidas pelos mesmos alumnos nos referidos exames;

6º Dar ao director, para ser presente ao conselho de instrucção, na epoca competente, o programma do ensino concernente á sua cadeira;

7º Dar aos substitutos, preparadores, adjuntos e instructores technicos as instrucções que elles devem observar nas repartições, gabinetes e exercicios praticos;

8º Requisitar do director, por intermedio do vice-director, todos os objectos necessarios ao ensino de sua cadeira;

9º Satisfazer a todas as exigencias do director, a bem do serviço do ensino e dos exames dos alumnos e dos pilotos, nas epocas ordinarias e extraordinarias, afim de que não soffra o mesmo serviço nos casos não previstos pelo conselho de instrucção;

10. Comparecer ao conselho de instrucção, quando lhes for ordenado pelo director, e satisfizer as incumbencias que lhes são proprias, como membros do mesmo conselho;

11. Comparecer aos exames nos dias e horas marcadas pelo horario, ou pelo director, nos casos extraordinarios, funccionando nos mesmos exames como presidentes, ou como arguentes, conforme lhes competir;

12. Comparecer aos actos para provimento dos logares de concurso, ou para a exhibição das provas de sufficiencia dos officiaes que se propuzerem a estudar na Europa, os que formam o conselho de concurso, ou a commissão julgadora dos officiaes;

13. Conferir as approvações ou reprovações que merecerem os alumnos e pilotos examinados, e tambem os que formam o conselho de concurso e a commissão julgadora dos officiaes, as notas que merecerem os concurrentes, classificando, por ordem de merecimento relativo, os que devem ser incluidos na proposta ao Governo.

Art. 106. Aos instructores-preparadores cabe a responsabilidade de todos os instrumentos e apparelhos dos gabinetes de physica e chimica.

Art. 107. E' dever dos substitutos:

1º Repetir as lições dadas pelos lentes, por meio de applicações praticas;

2º Substituir os lentes no exercicio das respectivas funcções, em suas faltas ou impedimentos, e mutuamente se substituirem continuando a exercer as proprias funcções;

3º Observar restrictamente as instrucções dadas pelos lentes aos quaes coadjuvarem;

4º Satisfazer as obrigações prescriptas para os lentes, nos ns. 1, 2, 3, 4, 9, 10 e 11 do art. 105.

Art. 108. Os auxiliares dirigem o ensino de desenho e das doutrinas connexas segundo os programmas approvados, preenchendo nas respectivas aulas funcções analogas ás dos lentes e informando mensalmente por escripto sobre o aproveitamento dos alumnos.

Art. 109. Os instructores, no desempenho de suas obrigações, observarão os programmas approvados, as instrucções dos respectivos lentes e as ordens do director durante os trabalhos com os alumnos, fiscalizando o procedimento dos mesmos, impondo as penas prescriptas no art. 168 nos casos previstos no art. 36 e informando mensalmente sobre o aproveitamento dos alumnos da mesma fórma que os lentes.

Art. 110. Aos mestres incumbe obrigações analogas ás dos instructores, cabendo-lhes tambem impôr aos alumnos as penas marcadas no art. 168, nos casos previstos no art. 36 e informar mensalmente por escripto ao director sobre o aproveitamento de seus discipulos.

Art. 111. Nos casos de falta de comparecimento dos membros do corpo docente aos respectivos ensinos será observado o disposto nos paragraphos seguintes:

§ 1º No curso prévio o professor da 1ª classe e seu adjunto se substituirão mutuamente em suas faltas ou impedimentos.

§ 2º O professor de apparelho e manobra será substituido por um dos instructores.

§ 3º Os professores de linguas no curso superior mutuamente se substituirão.

§ 4º No curso superior os lentes e seus substitutos reciprocamente se Substituirão.

§ 5º O lente de descriptiva, o de geodesia e o professor do ensino auxiliar de machinas serão substituidos: este pelo instructor do ensino com embarcações a vapor e aquelles pelo instructor a cujo cargo estiver o ensino de levantamento, de plantas topographicas e hydrographicas; o lente de historia e tactica naval será substituido por um dos instructores designado pelo director.

§ 6º Os instructores preparadores de physica e chimica substituir-se-hão reciprocamente, em caso de falta ou impedimento de qualquer delles, e os instructores de pratica techica com excepção do incumbido dos bordejos, entre si se substituem por falta, ou impedimento de um delles, competindo a estes mesmos instructores substituir os mestres na falta ou impedimento de qualquer delles, cabendo aos auxiliares entre si reciproca substituição nos referidos casos de falta ou impedimento.

Os preparadores de physica e chimica não poderão ser officiaes de serviço da Escola.

Art. 112. O uniforme militar é obrigatorio em todos os actos escolares.

CAPITULO X

DO CONSELHO DE INSTRUCÇÃO

Art. 113. Haverá na Escola Naval um conselho de instrucção que se comporá:

1º Do director da Escola, como presidente;

2º Do vice-director, como vice-presidente;

3º Do secretario, que será o da Escola;

4º Dos lentes;

5º Dos substitutos.

Art. 114. Sempre que o director da Escola julgar conveniente, farão parte do conselho de instrucção adventiciamente os professores.

Art. 115. Quando se tratar do provimento dos logares do magisterio, o conselho de instrucção será constituido de accordo com o disposto no art. 126 deste regulamento, e neste caso se denominará - conselho de concurso.

Art. 116. São attribuições privativas do conselho de instrucção:

1º Organizar programmas circumstanciados para os concursos e bem assim a distribuição das materias, os programmas e os horarios para os exames e para o ensino theorico e pratico dos alumnos e dos guardas-marinha; extremando as materias relativas a cada uma das aulas, de modo que a pratica acompanhe a theoria, sendo que a distribuição das materias dos diversos cursos, bem como o programma dos estudos e o horario dependem de approvação do Ministro da Marinha;

2º Organizar os pontos para o concurso e prova de sufficiencia a que tiverem de sujeitar-se os officiaes de marinha e engenheiros navaes, que se propuzerem a estudar na Europa;

3º Determinar, depois dos exames, e á vista de todos os dados que lhe possam ser presentes, o gráo de merecimento de cada alumno, por ordem numerica.

Esta ordem de inscripção dos alumnos servirá para regular a antiguidade no respectivo corpo e de base aos gráos militares que nelle lhes devam ser conferidos, em virtude do que a respeito dispuzer o regimento interno da Escola.

Si os alumnos tiverem concluido os exames do 3º ou 4º anno do curso superior, o gráo de merecimento, por ordem numerica, servirá para regular a sua antiguidade na praça de guarda-marinha-alumno ou de guarda-marinha;

4º A' vista dos trabalhos apresentados pelos aspirantes, guardas-marinha-alumnos e guardas-marinha, na volta das viagens de instrucção, e das informações dos commandantes e instructores dos navios empregados nestas viagens, que annualmente serão presentes ao conselho, propôr ao Ministro da Marinha, por intermedio do director, a conservação ou as alterações que devam soffrer os respectivos programmas;

5º Nomear commissões examinadoras, quer para os concursos, quer annualmente para os actos dos alumnos e para os exames dos pilotos;

6º Consultar sobre tudo que seja relativo á instrucção e ao ensino theorico e pratico dos alumnos, e propôr ao Governo o que julgar conveniente a bem do ensino;

7º Designar os compendios provisorios que devam ser adoptados nos diversos cursos; indicar os meios de se organizarem definitivos; propôr ao Governo a impressão destes e as alterações que porventura se devam fazer nos programmas a bem do ensino, e que deverão ser publicadas, precedendo approvação do Governo;

8º Propôr ao Governo a demissão dos membros do corpo docente que não cumprirem os seus deveres, no decurso dos cinco primeiros annos, depois da nomeação;

9º Designar todos os annos, na secção de mathematicas, os substitutos para as diversas cadeiras desta secção, de modo que cada substituto alterne annualmente no exercicio dessas cadeiras;

10. Propôr ao Governo quaesquer medidas que convenha adoptar, não só para tornar mais completa e vantajosa a execução deste regulamento, como para supprir quaesquer omissões que nelle haja e forem concernentes ao ensino.

Art. 117. São attribuições consultivas do conselho de instrucção:

Emittir parecer, por determinação do Governo, sobre o aproveitamento dos officiaes que estudarem na Europa e bem assim sobre o merito dos compendios que o Governo tiver de premiar, organizados de conformidade com o disposto no n. 7 do artigo anterior.

Art. 118. Além das sessões do conselho para os fins aqui especificados, o director da Escola poderá convocar o mesmo conselho sempre que entender conveniente ouvil-o sobre qualquer assumpto, ou quando lhe for requerido por dous ou mais de seus membros e julgar de proveito a convocação requerida.

Art. 119. As deliberações do conselho serão tomadas por maioria dos membros presentes e, em votação nominal, salvo quando se tratar de questões de interesse pessoal, caso em que se votará por escrutinio secreto.

Art. 120. As deliberações do conselho, quando contrarias á opinião do director, não obrigam a execução dellas, sinão por decisão do Ministro da Marinha, para quem o director em taes casos recorrerá.

Art. 121. O conselho não poderá funccionar sem que se reuna mais de metade do numero total de seus membros e será regulado pelo regimento interno do mesmo conselho, annexo n. 1 ao presente regulamento.

Art. 122. O vice-director, como vice-presidente do conselho, tem voto nas deliberações do mesmo.

Art. 123. O director, como presidente do conselho, além do voto singular, terá o de qualidade nos casos de empate, excepto nas votações sobre questões de interesse pessoal, caso em que prevalecerá a opinião mais favoravel.

CAPITULO XI

DOS CONCURSOS

Art. 124. Na Escola Naval são logares de concurso os de lente, substituto, professor, adjunto e auxiliares.

Art. 125. Os concursos se effectuarão perante o conselho de concurso e o secretario desse conselho será o da Escola.

Art. 126. O conselho de concurso se comporá:

1º Dos lentes sómente para provimento de cadeiras e dos logares de substitutos;

2º Dos lentes, substitutos e professores, quando o logar em concurso for o de professor ou adjunto.

Art. 127. No impedimento de um ou mais lentes da Escola Naval, serão convidados pelo director da mesma escola os lentes jubilados della; na falta destes, os lentes jubilados da extincta Escola de Marinha; e só na falta ou impedimento dos citados lentes jubilados, o Ministro da Marinha requisitará a nomeação de lentes de outras escolas, que os substituam, completando assim o numero de cathedraticos da Escola Naval.

Art. 128. O concurso para preenchimento das vagas do magisterio, á excepção do de auxiliar, que consistirá em uma prova pratica, se verificará mediante as provas seguintes:

Defesa de these;

Prova oral;

Prova escripta;

Prova pratica, nas materias que a admittirem.

Art. 129. Em todos os actos do concurso, o conselho de concurso será presidido pelo director da Escola.

Art. 130. Para as cadeiras e aulas de ensino technico só poderão concorrer individuos que tenham o curso da Escola. São technicas as cadeiras de mecanica racional e applicada, navegação e hydrographia, balistica e artilharia naval, chimica e pyrotechnia, historia e tactica naval, e as aulas de machinas e nomenclatura de construcção naval, apparelho, manobra e evoluções navaes, desenho topographico, hydrographico e geographico. Serão sempre preferidos os officiaes da Armada para o preenchimento das vagas do magisterio.

Art. 131. Todas as disposições relativas ao modo pratico da inscripção dos concurrentes, á organização dos pontos ao processo das provas e dos julgamentos, serão reguladas conforme o que fica estabelecido no programma para os concursos, annexo n. 2.

TITULO II

DA ADMINISTRAÇÃO

CAPITULO XII

DO PESSOAL ADMINISTRATIVO E ECONOMICO

Art. 132. O pessoal administrativo e economico da Escola Naval se comporá de:

Um director, official general da Armada;

Um vice-director, capitão de mar e guerra ou capitão de fragata, que será o commandante do corpo de aspirantes e guardas-marinha-alumnos;

Um ajudante de ordens do director, 1º tenente;

Um secretario, que deve ter o curso escolar, official da Armada reformada;

Um official da secretaria, que servirá de bibliothecario;

Dous amanuenses, servindo um de archivista;

Um medico;

Um commissario;

Um fiel;

Um porteiro;

Quatro continuos;

Um enfermeiro;

Dous serventes, para os gabinetes de physica e de chimica;

Um roupeiro;

Um despenseiro;

Criados na proporção de um para 12 aspirantes;

Dous artilheiros-torpedistas;

Um cozinheiro;

Dous ajudantes de cozinheiro;

Um carpinteiro.

Estado-maior do corpo de aspirantes

Um commandante, capitão de mar e guerra ou capitão de fragata, vice-director da Escola;

Um official superior, com attribuições de immediato de navio;

Um ajudante, official subalterno;

Quatro officiaes subalternos, que alternarão no serviço diario com os officiaes instructores;

Um mestre;

Um guardião;

Dous cabos;

Um inferior, dous cornetas, dous tambores, quarenta praças do corpo de marinheiros nacionaes;

Uma guarda do batalhão naval, quando for possivel;

Dous machinistas,

Dous foguistas.

CAPITULO XIII

DO DIRECTOR

Art. 133. O director da Escola é a primeira autoridade do estabelecimento, suas ordens são terminantes e obrigatorias para todos os empregados civis e militares, inclusive os do magisterio. Exerce superior inspecção sobre a execução dos programmas, dos concursos, dos exames e do ensino; regula e determina de conformidade com o presente regulamento e ordens do Governo, tudo que pertencer á mesma Escola e não for especialmente encarregado aos conselhos de instrucção, de disciplina: e economico.

Art. 134. Nos seus impedimentos o director será substituido pelo vice-director.

Art. 135. O director, como chefe do estabelecimento, é tambem chefe do corpo de aspirantes e guardas-marinha e o unico responsavel pelas medidas que mandar executar. O accordo com o voto do conselho de instrucção, que lhe é licito adoptar ou não, de nenhuma sorte isenta-o de responsabilidade.

Art. 136. O director é o unico orgão official e legal que põe o estabelecimento em relação immediata com o Ministro da Marinha, e sempre que fizer subir á presença do Governo as propostas do conselho de instrucção, dará sua opinião sobre ellas.

Art. 137. O director da Escola só recebe ordens do Ministro da marinha, nenhuma outra autoridade tem ingerencia no regimen do estabelecimento e no exercicio de suas attribuições só se communica directa e verbalmente com o vice-director em tudo quanto for concernente ao serviço militar do estabelecimento.

Art. 138. Além das attribuições que lhe são conferidas pelo presente regulamento, ao director incumbe:

1º Corresponder-se directamente em objecto de serviço do estabelecimento com qualquer autoridade civil ou militar, exceptuando os Ministros e os Governadores dos Estados;

2º Informar ao Governo sobre os individuos que julgar idoneos para os empregos relativos á administração do estabelecimento, quando não lhe competir a nomeação;

3º Nomear dentre os empregados da administração, na falta ou impedimento de qualquer delles, quem os substitua interinamente, dando logo parte desse acto ao Governo, si o provimento do emprego não for de sua competencia;

4º Com excepção do pessoal docente, dar licença aos empregados da Escola, sem perda de vencimento, não excedendo de tres dias de uma vez, nem de quinze em um anno;

5º Designar os substitutos, adjuntos, auxiliares e instructores para a regencia das cadeiras, classes, ensino auxiliar e ensino pratico technico na falta ou impedimento dos proprietarios, de conformidade com as disposições do presente regulamento;

6º Informar annualmente ao Governo sobre o comportamento, e modo por que desempenham seus deveres os empregados da Escola, inclusive os do magisterio;

7º Manter no estabelecimento a maior ordem e regularidade, procurando inspirar a todos os alumnos principios de rigorosa disciplina, pundonor militar e boa educação;

8º Iniciar o detalhe do serviço militar geral, ordinario e extraordinario, dos officiaes e praças da Armada e dos demais empregados sob suas ordens;

9º Fiscalizar o dispendio de todas as quantias recebidas para as despezas do estabelecimento;

10. Determinar e regularisar o serviço da secretaria e da bibliotheca;

11. Requisitar para o ensino a compra de instrumentos, apparelhos, armas e quaesquer artefactos aperfeiçoados pelo progresso da sciencia e necessarios ao mesmo ensino, e bem assim a compra de livros instructivos para a bibliotheca e de livros especiaes de assentamentos e registros para o pessoal docente, para os demais empregos e para os alumnos, onde se possam lançar pontual e regularmente todas as occurrencias e notas relativas a cada um;

12. Impôr correccional e administrativamente as seguintes penas:

Reprehensão simples e suspensão até 15 dias, por negligencia ou falta de cumprimento de deveres, aos empregados sob suas ordens, podendo estes recorrer para o Ministro da Marinha;

Suspender por oito a 30 dias os empregados sob suas ordens por desobediencia e insubordinação, ou por falta contra a moralidade e disciplina, podendo estes recorrer para o Ministro da Marinha;

Advertir particularmente qualquer membro do corpo docente que se descurar do cumprimento de seus deveres. Si houver reincidencia será a falta levada ao conhecimento do Ministro da Marinha, que poderá impôr ao delinquente a pena de suspensão de um a tres mezes;

13. Apresentar annualmente ao Governo, até ao dia 31 de março, um relatorio do estado do estabelecimento sob os pontos de vista do ensino, da administração e da disciplina, comprehendendo a conta dos trabalhos do anno findo, o orçamento das despezas para o anno futuro e a proposta dos melhoramentos, modificações ou reformas que, de combinação com o conselho de instrucção, julgar convenientes á boa marcha dos trabalhos da Escola;

14. Convocar, presidir, adiar, prorogar e suspender as sessões dos conselhos de instrucção, de disciplina e economico, quando julgar conveniente; no caso de suspensão deverá immediatamente communicar ao Governo;

15. Marcar as horas das sessões do conselho de instrucção, de modo que não seja prejudicado o serviço lectivo;

16. Assignar, com os membros presentes do referido conselho, as actas das sessões, fazendo tomar o ponto dos membros ausentes, ainda que tenham dado aula no mesmo dia;

17. Fazer tomar o ponto do corpo docente e dos outros empregados pelo porteiro da Escola;

18. Presidir a todas as commissões julgadoras dos concursos que tiverem logar na Escola, e dar sobre cada uma dellas e dos respectivos concurrentes, as informações que possam interessar ao Governo;

19. Assistir, sempre que julgar conveniente, ao serviço lectivo;

20. Rubricar os pedidos mensaes para as despezas da Escola; ordenar a execução das autorizadas e assignar as folhas dos respectivos empregados, que mensalmente são enviadas a repartição fiscal.

Art. 139. O director residirá no estabelecimento, onde se lhe proporcionará casa e mobilia decentes, trem de cozinha e de mesa e bem assim o pessoal preciso para os serviços interno e de pessoa, de conformidade com o estabelecido nos regulamentos navaes para os officiaes-generaes, commandando divisão ou esquadra.

CAPITULO XIV

DO VICE-DIRECTOR E COMMANDANTE DO CORPO DE ASPIRANTES E GUARDAS-MARINHA ALUMNOS

Art. 140. O commandante do corpo de aspirantes é o responsavel pela educação militar do referido corpo.

Art. 141. Ao vice-director commandante do corpo de aspirantes compete:

1º Substituir o director;

2º Auxiliar o director sempre que elle o exigir, ainda estando este presente;

3º Comparecer ás sessões do conselho de instrucção, sempre que elle se reunir;

4º Receber e transmittir as ordens do director, informal-o de todas as occurrencias que tiverem logar no estabelecimento, e cujo conhecimento possa interessar ao mesmo director; detalhar o serviço militar geral ordinario e extraordinario da Escola, conforme for indicado pelo director, e assignar as ordens do dia, que serão previamente submettidas á approvação do mesmo director;

5º Applicar todo o seu zelo e esforço para que os empregados que lhe são subordinados e os alumnos, se conduzam com toda a decencia e honestidade;

6º Resolver sob sua responsabilidade toda e qualquer questão, si for tão urgente a sua decisão que não possa esperar pelo director, devendo immediatamente dar parte a este do occorrido e da deliberação tomada;

7º Informar opportunamente ao director de tudo quanto occorrer na Escola, que mereça fixar regras para casos identicos;

8º Propôr ao director as providencias que julgar necessarias para melhorar o systema de administração, a disciplina, o fornecimento e a escripturação do estabelecimento;

9º Apresentar semestralmente ao director uma exposição resumida dos serviços a seu cargo;

10. Verificar todos os documentos de receita e despeza relativos á Escola, assignal-os e fazel-os chegar ás mãos do director;

11. Policiar o estabelecimento e fiscalizar todo o serviço para que este se faça de conformidade com o que se acha prescripto nas ordens do dia, regulamentos e instrucções pelo director e pelo Governo;

12. Prescrever, depois de approvado pelo director, o serviço dos officiaes da Armada que o teem de auxiliar no desempenho das funcções de commandante do corpo.

Art. 142. O vice-director é a unica autoridade do estabelecimento que se communica verbal e directamente com o director em objecto de serviço militar.

Art. 143. O vice-director residirá na Escola, tendo alojamento decentemente mobiliado, fornecendo o Estado trem de mesa e de cozinha, cozinheiro e criados que de direito competem aos officiaes de sua patente commandando navio solto.

Art. 144. O vice-director estará no estabelecimento durante o dia o maior tempo que for possivel e nelle pernoitará alternadamente com o official superior seu immediato.

CAPITULO XV

DO OFFICIAL SUPERIOR

Art. 145. Ao official superior, immediato ao vice-director commandante do corpo de aspirantes, cumpre:

1º Substituir o vice-director;

2º Auxiliar o vice-director em todas as attribuições que lhe são prescriptas neste regulamento.

Art. 146. O official superior residirá na Escola, tendo alojamento decentemente mobiliado, fornecendo o Estado trem de mesa e de cozinha, e criado que de direito compete aos officiaes de sua patente como immediato de navio solto.

Art. 147. O official superior estará no estabelecimento durante o dia o maior tempo que for possivel, e nelle pernoitará alternadamente com o vice-director.

CAPITULO XVI

DOS OFFICIAES DA ARMADA AO SERVIÇO DA ESCOLA

Art. 148. Incumbe aos officiaes ao serviço da Escola:

1º Auxiliar o director e vice-director na manutenção da disciplina militar e inspecção do comportamento dos alumnos no recreio, nos aposentos, nas salas de estudo e em todo e qualquer logar a que os mesmos alumnos devam comparecer reunidos;

2º Desempenhar todas as obrigações que lhes forem marcadas no detalhe de serviço, organizado pelo vice-director e approvado pelo director;

3º Servir de ajudantes do corpo de aspirantes e guardas-marinha, aquelles que para esse serviço forem nomeados, cumprindo nesse serviço vigiar que os aspirantes e guardas-marinha-alumnos tenham em boa ordem e conservação os seus livros, roupas e especialmente as peças de uniforme; representar a respeito das faltas que encontrarem na alimentação dos mesmos aspirantes e guardas-marinha-alumnos e no serviço do internato, e detalhar o serviço policial do corpo.

CAPITULO XVII

DO MEDICO

Art. 149. Compete ao medico:

1º Prestar os soccorros de sua profissão que se tornem precisos por occasião de qualquer accidente, bem como tratar em suas enfermidades os individuos pertencentes á Escola e nella residentes;

2º Proceder á inspecção de saude nos individuos que o director designar;

3º Examinar a qualidade das drogas e remedios que receitar, antes de applicados aos enfermeiros, dando parte ao vice-director de qualquer abuso que encontrar, não só a esse respeito como em relação ás dietas e mais serviços da enfermaria;

4º Apresentar ao director, por intermedio do vice-director, no principio de cada mez, um mappa contendo os nomes dos individuos tratados na enfermaria, da Escola durante o mez antecedente, com as respectivas observações;

5º Examinar diariamente os aspirantes e os guardas-marinha-alumnos que devem parte de doente, communicando, sem demora, o resultado desse exame ao vice-director;

6º Examinar mensalmente o estado sanitario dos aspirantes e guardas-marinha-alumnos, e declarar por escripto o nome daquelles que, por enfermidades, se acharem impossibilitados para o serviço da marinha de guerra;

7º Visitar e inspeccionar os aspirantes e guardas-marinha-alumnos em suas residencias ou no hospital, sempre que lhe for determinado pelo director, a quem communicará o resultado de taes inspecções, por intermedio do vice-director;

8º Dar instrucções e pedir as providencias precisas para que o serviço da enfermaria se faça do melhor modo possivel;

9º Participar ao vice-director qualquer indicio de molestia contagiosa ou epidemica, que se manifestar no estabelecimento, indicando os meios para atalhar o mal;

10. Dar instrucções por escripto ao enfermeiro sobre a applicação dos remedios, dietas e o mais que convier ao tratamento dos doentes;

11. Examinar todos os viveres fornecidos á Escola, os quaes só poderão ser acceitos com a sua approvação;

12. Inspeccionar os candidatos á praça de aspirantes;

13. Fazer parte do conselho economico.

CAPITULO XVIII

DO COMMISSARIO

Art. 150. Incumbe ao commissario:

1º Fazer a escripturação da receita e despeza e mais serviço que lhe compete, na conformidade das instrucções e ordens em vigor;

2º Inspeccionar diariamente o estado dos paioes e o serviço das cozinhas, pelos quaes é o principal responsavel;

3º Ter a seu cargo todo o armamento e demais artefactos para o ensino dos alumnos nos exercicios de artilharia, infantaria, gymnastica, esgrima e natação, e bem assim a mobilia que não estiver sob a responsabilidade do porteiro, todo o trem de mesa e das cozinhas do estabelecimento, e o serviço concernente á mesa dos alumnos;

4º Fazer parte do conselho economico.

CAPITULO XIX

DO SECRETARIO

Art. 151. Ao secretario incumbe:

1º Redigir, expedir e receber toda a correspondencia official, sob as ordens do director e segundo as suas instrucções;

2º Receber, dar as necessarias informações e encaminhar todos os requerimentos feitos á directoria;

3º Assistir ás sessões do conselho de instrucção, de disciplina e economico;

4º Lavrar e subscrever, com os examinadores e com o conselho de concurso, os termos das actas dos exames e dos concursos, podendo ser auxiliado nesse serviço pelos outros empregados da secretaria, com licença do director;

5º Escripturar os livros especiaes de assentamentos e registros e livro-mestre do corpo;

6º Fazer mensalmente o pret dos aspirantes e a folha do pagamento dos guardas-marinha-alumnos, do corpo docente e mais empregados da Escola, que teem de ser remettidos para as repartições fiscaes;

7º Cumprir e fazer cumprir pelos seus subalternos as ordens do director, distribuir o serviço que deve ser desempenhado pelos referidos seus subalternos, podendo, com licença do director, prorogar a hora do expediente, sempre que for preciso para trazel-o em dia;

8º Propôr ao director tudo que for a bem do serviço da secretaria e da celeridade do expediente;

9º Instruir com os necessarios documentos todos os negocios que subirem ao conhecimento do director, fazendo succinta e clara exposição delles, com declaração do que a respeito houver occorrido e interpondo o seu parecer nos que versarem sobre interesses de partes, quando lhe for ordenado pelo director;

10. Preparar os esclarecimentos que devam servir de base aos relatorios do director.

CAPITULO XX

DO OFFICIAL DA SECRETARIA BIBLIOTHECARIO

Art. 152. Ao official da secretaria bibliothecario cumpre:

1º Auxiliar o secretario em todos os seus trabalhos e substituil-o em suas faltas ou impedimentos;

2º Guardar e conservar a bibliotheca da Escola, assim como todos os instrumentos e modelos a ella pertencentes, excepto os que fizerem parte dos gabinetes de physica e chimica e dos observatorios astronomico e meteorologico.

CAPITULO XXI

DOS AMANUENSES

Art. 153. Compete aos amanuenses:

1º Cumprir as ordens do secretario;

2º Registrar a correspondencia escolar;

3º Coadjuvar o bibliothecario e substituil-o por designação do director;

4º Um delles, por designação do director, servirá de archivista, cumprindo-lhe manter em boa ordem e bem conservados os livros, a correspondencia e mais papeis do archivo escolar.

CAPITULO XXII

DO PORTEIRO

Art. 154. E' obrigação do porteiro:

1º Tomar o ponto dos alumnos, em livro ou caderno para este fim destinado, e todos os dias apresental-o ao respectivo docente que o authenticará;

2º Declarar diariamente ao vice-director quaes as aulas que não funccionaram;

3º Conservar em estado de asseio as aulas, bem como a respectiva mobilia e mais material de ensino da Escola;

4º Detalhar o serviço dos continuos, de conformidade com as ordens do director ou vice-director;

5º Receber os requerimentos e papeis das partes para lhes dar a conveniente direcção;

6º Ter a seu cargo toda a mobilia que pertencer ao serviço do ensino.

CAPITULO XXIII

DOS CONTINUOS

Art. 155. Compete aos continuos:

1º Substituir o porteiro, mediante ordem do director;

2º Coadjuvar o porteiro na tomada do ponto dos alumnos;

3º Reparar as salas das aulas para as lições;

4º Entregar a correspondencia da Escola;

5º Ir diariamente, e por escala, receber na Secretaria de Estado a correspondencia para a Escola.

CAPITULO XXIV

DOS SERVENTES, ROUPEIRO E DESPENSEIRO

Art. 156. Aos serventes, roupeiro e despenseiro cumpre especialmente a cada um a limpeza dos gabinetes de physica e chimica e limpeza e boa ordem dos alojamentos, boa ordem da rouparia e do serviço na despensa do rancho escolar.

CAPITULO XXV

DA NOMEAÇÃO, VENCIMENTOS E VANTAGENS

Art. 157. Serão nomeados por decreto o director, o vice-director, o secretario e o official da secretaria, e por portaria do Ministro da Marinha os amanuenses, o porteiro e os continuos. Os demais empregados serão nomeados pelo director, excepto os officiaes ao serviço da Escola, os medicos e o commissario, cujas nomeações pertencem ao Ministro da Marinha, por solicitação do director, ouvido o chefe de estado-maior general da Armada.

Art. 158. Os vencimentos dos empregados de que trata a artigo anterior são os fixados na tabella que acompanha o presente regulamento.

Art. 159. Os empregados na administração e economia da Escola, que vencem ordenado e gratificação, poderão ser aposentados com todo o ordenado, logo que completarem 30 annos de serviço effectivo.

Art. 160. Tambem poderão ser aposentados, com tantas trigesimas partes do ordenado, quantos forem os annos de serviço, os empregados de que trata o artigo antecedente, quando forem inutilisados depois de 10 annos de exercicio, a titulo effectivo.

Art. 161. Aos empregados da administração são extensivas as disposições relativas aos membros do magisterio, nos casos de faltas e licenças, e ficam sujeitos ao regimen militar.

TITULO III

DOS CONSELHOS DE DISCIPLINA E ECONOMICO

CAPITULO XXVI

DO CONSELHO DE DISCIPLINA

Art. 162. Haverá na Escola um conselho de disciplina, que se comporá:

Do director da Escola;

Do vice-director, commandante do corpo de aspirantes;

De dous lentes, sendo um da secção de sciencias juridicas, ou seu substituto, no caso de impedimento do cathedratico;

Do official superior ao serviço da Escola;

Do secretario.

Art. 163. Compete ao conselho de disciplina:

1º Consultar sobre os meios apropriados para manter a policia geral, a ordem interna e a moralidade do estabelecimento;

2º Tomar conhecimento das faltas graves que os alumnos nesta qualidade commetterem, e pronunciar a pena que cabe aos delictos sujeitos a julgamento pelo mesmo conselho.

Art. 164. Quando o conselho de disciplina entender que o delicto é da competencia dos conselhos de guerra, ou dos tribunaes civis, o director communicará ao Governo a opinião do conselho e remetterá ao mesmo Governo as peças da accusação e o processo do que tiver occorrido perante o referido conselho.

Art. 165. A reunião do conselho se realizará sempre que o director o ordenar, devendo ser todos os membros avisados, com a necessaria antecedencia, e informados por escripto ou verbalmente do objecto da reunião.

Art. 166. Não poderá tomar assento no conselho de disciplina:

1º O signatario da parte accusatoria;

2º O secretario da Escola, quando se tratar de objecto que lhe diga respeito.

Paragrapho unico. Nos casos de que tratam os dous numeros do presente artigo, as substituições serão feitas do modo seguinte: o signatario da parte accusatoria por um outro lente, e o secretario por um dos membros do conselho, escolhido pelo mesmo conselho.

Art. 167. Servirá de regimento interno para as sessões do conselho de disciplina o regimento interno do conselho de instrucção, na parte que lhe for applicavel.

CAPITULO XXVII

DAS PENAS DOS ASPIRANTES E DOS GUARDAS-MARINHA-ALUMNOS

Art. 168. As penas a que estão sujeitos os aspirantes e guardas-marinha-alumnos são as seguintes:

1ª Notas: - Zero: - Inhabilitação;

2ª Reprehensão particular;

3ª Reprehensão em presença dos alumnos na aula;

4ª Retirada da aula com ponto marcado;

5ª Reprehensão motivada em ordem do dia;

6ª Impedimento na Escola;

7ª Prisão simples por um a oito dias em reclusão apropriada;

8ª Prisão rigorosa de 10 dias em reclusão apropriada;

9ª Perda do anno;

10ª Exclusão perpetua.

Art. 169. O corpo docente póde impôr aos alumnos, por faltas commettidas durante a lição ou exercicios, as quatro primeiras penas.

Paragrapho unico. A primeira pena chegará ao conhecimento do director na informação escripta do aproveitamento dos alumnos, dada mensalmente pelos membros do corpo docente para advertencia do interessado. Da segunda, terceira e quarta penas o membro do corpo docente que as impuzer, finda a aula, trabalho ou exercicio escolar, fará immediata communicação por escripto ao vice-director e, na ausencia, ao official de serviço, não só da pena imposta, como do motivo della, afim de que, em qualquer dos dous casos, sciente o vice-director, por elle chegue ao conhecimento do director.

Art. 170. O aspirante ou guarda-marinha-alumno que, escrevendo sabbatina, thema, ou qualquer outro exercicio, recorrer a apontamentos seus ou alheios, ou acceitar auxilio estranho, verbal ou escripto, relativamente ao ponto arguido, será punido com a nota - zero - no trabalho plagiado e ainda com a pena que lhe for imposta pelo director, conforme as circumstancias de tão irregular procedimento.

Si o caso exposto verificar-se por occasião de prova escripta em exame, terá o delinquente a nota de - inhabilitado.

Art. 171. O vice-director poderá reprehender os aspirantes e guardas-marinha-alumnos e ordenar a prisão no caso de faltas contra a disciplina, dando opportunamente parte ao director, para que este determine o tempo da prisão.

Art. 172. Si os aspirantes e guardas-marinha-alumnos estiverem em viagem de instrucção, além do disposto no art. 65, serão punidos com impedimento de baixar á terra, prisão no alojamento e nos cestos de gavea, só podendo esta ser imposta em casos excepcionaes.

Art. 173. Em acto flagrante de falta commettida pelos alumnos contra a ordem, a disciplina ou a moralidade, os officiaes em serviço na Escola poderão advertir os delinquentes ou prendel-os á ordem do director, si a falta for grave, dando opportunamente por escripto parte ao vice-director do motivo da prisão, sendo dispensada esta formalidade si o correctivo empregado for de simples admoestação e neste caso bastará communicação verbal para ulterior deliberação do referido vice-director.

Art. 174. As penas de reprehensão motivadas em ordem do dia, impedimento no estabelecimento e prisão simples até oito dias, são de competencia do director. As de prisão rigorosa, perda de anno e exclusão perpetua só poderão ser impostas pelo conselho de disciplina.

Art. 175. Nos delictos que podem motivar as penas de que trata a ultima parte do artigo anterior, os alumnos delinquentes serão ouvidos á defesa, que será por elles escripta e assignada sem intervenção de defensor, e, si do julgamento resultar a applicação de qualquer das citadas penas, o director da Escola remetterá ao Ministro da Marinha, com a sentença do conselho de disciplina, a exposição dos motivos da pena pelo mesmo conselho comminada, para a confirmação ou não da referida pena.

Paragrapho unico. Tres prisões rigorosas dentro de um anno importam em exclusão perpetua.

Art. 176. A prisão rigorosa só não dispensa o alumno de comparecer ás aulas.

Art. 177. Todas as penas soffridas pelos alumnos serão registradas em livros proprios, a cargo do ajudante ou ajudantes da companhia; as soffridas durante o curso superior, serão por cópia remettidas pelo director, conjunctamente com as notas de approvação e reprovação, ao Quartel General de Marinha, quando os alumnos terminarem o curso da mesma Escola.

Art. 178. Todos os domingos, em acto de formatura geral, serão lidos pelo ajudante do corpo de aspirantes todos os artigos constantes deste capitulo.

CAPITULO XXVIII

DO CONSELHO ECONOMICO

Art. 179. O conselho economico se comporá:

1º Do director, presidente;

2º Do vice-director, vice-presidente;

3º Do official superior;

4º Do commissario;

5º Do medico;

6º Do secretario, que será o da Escola.

Art. 180. Compete ao conselho economico:

1º Administrar os dinheiros destinados á compra de objectos cujo fornecimento não pertence ás repartições da marinha;

2º Conhecer do estado do cofre no fim de cada mez, fazer os orçamentos, verificar os documentos de despeza e estabelecer os processos para se julgar de sua moralidade e legalidade;

3º Consultar sobre todos os objectos concernentes ao material do estabelecimento;

4º Organizar as instrucções que devem constituir o regimen interno da Escola na parte economica.

Art. 181. Depois de ouvir o conselho economico, o director da Escola solicitará do Ministro da Marinha autorização necessaria para o recebimento na Pagadoria da Marinha pelo commissario da Escola das quantias precisas, com antecipação de dous mezes. O dinheiro recebido será guardado em cofre de que serão clavicularios o vice-director e o commissario.

Art. 182. De todas as compras realizadas pelo commissario servirá de documento de despeza uma relação authenticada com a rubrica do director, quando não for possivel justifical-as por meio de facturas ou contas de venda, e o commissario prestará conta dessas despezas mensalmente na Contadoria da Marinha.

Art. 183. Os saldos annuaes do cofre da Escola poderão ser empregados em objectos e instrumentos para o ensino, bem como no asseio e melhoramentos do estabelecimento e no mais que o director julgar conveniente, ouvido o conselho economico.

As funcções commettidas ao commandante, immediato e official de quarto, pelo art. 2º do decreto n. 4542 A, de 30 de junho de 1870, serão desempenhadas na Escola Naval pelo commandante da companhia, pelo official superior como seu immediato, e pelo official de serviço.

Art. 184. Para o serviço de rancho dos alumnos e dos officiaes, assim como para o de cópa e cozinha do pessoal da Escola, haverá o pessoal marcado no presente regulamento.

Paragrapho unico. Para regular as sessões neste conselho servirá o regimento interno do conselho de instrucção, na parte que lhe for applicavel.

CAPITULO XXIX

DAS DEPENDENCIAS E DO MATERIAL DA ESCOLA

Art. 185. Para instrucção theorica e pratica dos alumnos da Escola Naval, além das aulas e das salas para estudo, para recepção do director e dos officiaes e para secretaria e archivo, haverá:

Uma bibliotheca e uma sala para leitura, annexa á mesma bibliotheca;

Um gabinete de physica;

Um laboratorio com os necessarios apparelhos e reactivos para as manipulações chimicas;

Um pequeno observatorio astronomico e meteorologico;

Um terreno apropriado onde se possam fazer estudos praticos com chronographos e exercicios de artilharia com projectis ao alvo;

Uma sala de modelos de navios e de machinas;

Apparelhos para o ensino de gymnastica;

Uma sala de modelos e respectivos accessorios para o ensino de apparelho;

Um tanque murado, com capacidade para o ensino de natação a todos os alumnos;

Um pequeno navio, de systema mixto, para as evoluções á vela e a vapor dentro da bahia;

O numero sufficiente de escaleres para as evoluções á vela e a remos;

Dous escaleres para o serviço do director e do vice-director;

Duas lanchas a vapor para o serviço da conducção diaria do pessoal docente e demais empregados da Escola, servindo uma das lanchas tambem para os exercicios dos alumnos;

Armas de fogo portateis para os exercicios de infantaria e de tiro ao alvo, e canhões de campanha para a pratica do tiro de artilharia, com os respectivos petrechos, reparos, palamenta e munições e, bem assim, instrumentos topographicos, geodesicos, astronomicos, meteorologicos, de sonda e fluctuantes para salvação de naufragos;

Uma enfermaria, com accommodações para os aspirantes, separada da dos marinheiros nacionaes; uma pequena botica e uma arrecadação, alojamentos para todos os alumnos, commodos para os officiaes ao serviço da Escola, quartel para as praças de pret, alojamentos decentemente mobiliados para o vice-director e official superior, rouparia, refeitorio e salas de lavatorio para os alumnos;

Um navio de vela para as viagens de instrucção dos aspirantes;

Uma sala de armas para o armamento portatil, objectos para o ensino de esgrima, natação e gymnastica, e modelos de todo o armamento de mão conhecido.

CAPITULO XXX

DISPOSIÇÕES GERAES

Art. 186. Os membros do magisterio e os officiaes da Armada que organizarem compendios ou escreverem memorias apropriadas para o ensino das doutrinas que constituem o curso da Escola Naval, e de conformidade com o que for regulado pelos programmas do ensino, terão direito a um premio pecuniario, que não excederá de 2:000$, e a primeira edição do compendio ou memoria será publicada á custa do Estado.

Não se conferirá, porém, o referido premio nem se mandará imprimir a primeira edição, sem se ouvir o conselho de instrucção sobre o merito dos compendios ou memorias.

Si o autor pertencer á Escola, como membro do magisterio, o Governo incumbirá o exame dos compendios ou memorias ao conselho de instrucção, ou a pessoas estranhas a ella e para este fim habilitadas.

Art. 187. O Governo providenciará sobre os casos omissos neste regulamento, depois de ouvir o conselho de instrucção, podendo, no prazo de um anno, fazer as alterações indicadas pela experiencia e que serão apresentadas pelo director, ouvido o mesmo conselho.

Art. 188. Na Escola Naval haverá, além de um livro-mestre e outro de exames para os aspirantes e para os guardas-marinha-alumnos, livros para os assentamentos do pessoal do magisterio, da administração e empregados, e para as actas dos conselhos de instrucção, de concurso, de disciplina e economico.

O livro-mestre de termos de exames e de actas dos conselhos serão escripturados pelo secretario da Escola.

Art. 189. Nenhum aspirante ou guarda-marinha poderá ter baixa a pedido, sem indemnizar as despezas feitas pelo Estado, servindo de base para o calculo dessas despezas o quociente da divisão da quantia que o Estado houver despendido durante cada anno que o alumno tiver cursado, pelo numero de alumnos matriculados esses annos.

Art. 190. Os paes, tutores ou correspondentes dos alumnos são obrigados a indemnizar o Estado dos prejuizos e damnos causados á Fazenda Nacional pelos mesmos alumnos, assim como a completar trimestralmente as peças de fardamento e demais objectos marcados no enxoval, que se estragarem ou extraviarem.

CAPITULO XXXI

DISPOSIÇÕES TRANSITORIAS

Art. 191. Os alumnos ficam sujeitos ás disposições do presente regulamento para os casos de baixa de praça, não só por motivo de reprovação como por perdimento do anno por faltas.

Art. 192. Os alumnos que vão cursar, em 1891, o 1º anno do curso superior, estudarão algebra superior, leccionada pelo docente da 1ª cadeira, além das materias que constituem o referido anno, em virtude do presente regulamento.

Art. 193. Os alumnos que tiverem sido approvados no 2º anno do antigo curso preparatorio cursarão o 3º anno do referido curso o estudarão, mais, algebra superior.

Art. 194. Os alumnos que tiverem sido approvados no 1º anno do antigo curso preparatorio estudarão o 2º anno, do referido curso, pelo regulamento de 9 de março de 1889, e si forem approvados nesse anno estudarão o 3º anno, de accordo com o artigo anterior.

Art. 195. Os alumnos do 1º anno do extincto curso preparatorio, que ainda não tenham sido approvados nas respectivas materias, serão eliminados si forem reprovados ou deixarem de comparecer aos exames da segunda epoca, e aquelles que forem approvados passarão para o 2º anno do referido curso.

Art. 196. Os professores de linguas do curso preparatorio continuarão a leccionar as mesmas materias durante os annos de 1891 e 1892, devendo tambem os de francez e inglez leccionar no curso superior.

Quanto ao de portuguez, findo o anno de 1892, será jubilado, com o ordenado por inteiro, si não puder ser aproveitado em outro estabelecimento de ensino superior.

Art. 197. Os actuaes professores da secção de mathematicas do curso preparatorio continuarão a leccionar no referido curso, até sua completa extincção.

Art. 198. O professor de historia e geographia do curso preparatorio passará para o curso superior como substituto da secção de sciencias physicas.

Art. 199. O adjunto de historia e geographia do curso preparatorio continuará a leccionar as mesmas materias aos alumnos do 2º e 3º annos do referido curso, pelo regulamento de 9 de março de 1889, accumulando as funcções de adjunto ás de professor.

Art. 200. Findo o anno lectivo de 1892 o adjunto de historia e geographia do extincto curso preparatorio, si não puder ser empregado em outro estabelecimento de ensino, será jubilado com o ordenado por inteiro.

Art. 201. O professor da secção graphica do curso preparatorio continuará a leccionar no referido caso, até sua completa extincção.

Art. 202. O actual lente da 2ª cadeira do 4º anno será jubilado com o ordenado por inteiro, si não puder ser empregado em outro estabelecimento de ensino superior.

Art. 203. O actual substituto da secção de sciencias physicas será nomeado lente cathedratico da 2ª cadeira do 1º anno do curso superior.

Art. 204. O actual lente cathedratico da cadeira de physica passará a reger a 2ª cadeira do 2º anno do referido curso.

Art. 205. O presente regulamento será posto em vigor até 10 de janeiro de 1891, excepto quanto á tabella de vencimentos, que terá vigor de 1 de março do referido anno em deante.

Art. 206. Os membros do corpo docente, que forem jubilados em virtude das disposições transitorias do actual regulamento, o serão pela tabella de vencimentos do regulamento de 9 de março de 1889.

Art. 207. Os vencimentos de que trata o artigo anterior cessarão quando os membros do corpo docente forem aproveitados em outro estabelecimento de ensino superior.

Art. 208. Trinta dias depois de promulgado o presente regulamento, o director da Escola sujeitará ao Governo um projecto de regimento interno para a mesma Escola.

Art. 209. Ficam revogadas as disposições em contrario.

Capital Federal, 10 de janeiro de 1891. - Eduardo Wandenkolk.

 

 

 

 

 

 

 

Tabella dos vencimentos do pessoal da Escola Naval

EMPREGOS

 VENCIMENTOS

TOTAL

 

ORDENADO

GRATIFICAÇÃO

 

 1

 Director..............................................................

 .............................

 7:200$000

 7:200$000

11

Lentes cathedraticos..........................................

4:000$000

2:000$000

6:000$000

10

Substitutos e professores..................................

2:800$000

1:400$000

4:200$000

 

Adjuntos.............................................................

2:000$000

1:000$000

3:000$000

 

Auxiliares...........................................................

1:800$000

600$000

2:400$000

1

Mestre de esgrima ............................................

1:066$000

534$000

1:600$000

1

Mestre de gymnastica e natação.......................

1:066$000

534$000

1:600$000

1

Secretario..........................................................

3:200$000

1:600$000

4:800$000

1

Official................................................................

1:600$000

800$000

2:400$000

2

Amanuenses......................................................

1:200$000

600$000

1:800$000

1

Porteiro..............................................................

1:080$000

540$000

1:620$000

4

Continuos........................................................

800$000

400$000

1:200$000

1

Roupeiro.........................................................

                $

720$000

720$000

1

Despenseiro....................................................

                $

720$000

720$000

12

Criados...........................................................

                $

480$000

480$000

1

Cozinheiro.......................................................

                $

1:200$000

1:200$000

2

Ajudantes........................................................

                $

600$000

1:200$000

2

Serventes........................................................

                $

600$000

600$000

1

Ajudante de ordens............................................

                $

                $

          $

1

Commandante do corpo de aspirantes..............

                $

                $

          $

1

Official superior..................................................

                $

                $

          $

1

Cirurgião............................................................

                $

                $

          $

1

Ajudante do corpo de aspirantes.......................

                $

                $

          $

4

Officiaes subalternos........................................

                $

                $

          $

1

Commissario....................................................

                $

                $

          $

1

Enfermeiro.......................................................

                $

                $

          $

1

Fiel.................................................................

                $

                $

          $

1

Carpinteiro.........................................................

                $

                $

          $

1

Mestre............................................................

                $

                $

          $

1

Guardião.........................................................

                $

                $

          $

47

Inferiores e praças.............................................

                $

                $

          $

Observações

O ajudante de ordens terá os vencimentos que lhe competirem pelas tabellas em vigor.

O commandante do corpo de aspirantes, o commissario e o official superior (immediato) terão os vencimentos de embarcados em navio de guerra armado, e 1ª classe.

Os ajudantes, officiaes subalternos, medico, enfermeiro, fiel, officiaes-marinheiros, artifice militar e demais officiaes inferiores e praças, vencerão como embarcados em navio de guerra armado.

Os vencimentos - ordenado e gratificação - são abonados independentemente dos soldos das patentes.

Todo o pessoal que vence como embarcado tem direito a ração e será pago pela rubrica do § 14 - Força Naval.

O preparador do curso de physica terá sómente os vencimentos correspondentes ao que percebe o 1º tenente embarcado.

Os serventes do gabinete de physica e chimica terão direito á ração.

Os instructores perceberão, além dos vencimentos de embarque, a gratificação annual de 1:200$, quando accumularem o serviço de official da Escola.

O cozinheiro, ajudantes deste, roupeiro, despenseiro e criados teem direito a ração.

Rio de Janeiro, 10 de janeiro de 1891. - Eduardo Wandenkolk.