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DECRETO Nº 1.244, DE 15 DE SETEMBRO DE 1994

Altera a redação da alínea “c” do art. 23 dos Regulamentos do Serviço Social do Comércio (SESC) e do Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial (SENAC).

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º A alínea “c” do art. 23 dos Regulamentos do serviço Social do Comércio (SESC) e do Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial (SENAC), aprovados, respectivamente, pelos Decretos nºs 61.836 e 61.843, ambos de 5 de dezembro de 1967, passa a vigorar com a seguinte redação:

"c) na unidade federativa onde houver mais de duas federações do comércio, a presidência do CR caberá ao Presidente, em exercício, da federação eleita pelo Conselho Nacional."

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se os §§ 1º a 3º do art. 23 dos Regulamentos aprovados pelos Decretos nºs 61.836 e 61.843, de 1967.

Brasília, 15 de setembro de 1994; 173º da Independência e 106º da República.

ITAMAR FRANCO

Marcelo Pimentel