DECRETO N. 1241 – DE 26 DE JANEIRO DE 1893

Concede á Companhia Cooperativa Industrial autorisação para funccionar.

O Vice-Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, attendendo ao que requereu a Companhia Cooperativa Industrial, devidamente representada, resolve conceder-lhe autorisação para funccionar com os estatutos que a este acompanham; devendo, porém, a mesma companhia satisfazer, antes de sua organisação definitiva, as formalidades exigidas pela legislação vigente.

O Ministro de Estado dos Negocios da Industria, Viação e Obras Publicas assim o faça executar.

Capital Federal, 26 de janeiro de 1893, 5º da Republica.

FLORIANO PEIXOTO.

A. P. Limpo de Abreu.

Estatutos da Companhia Cooperativa Industrial, a que se refere o decreto n. 1241 de 26 de janeiro de 1893.

CAPITULO I

DA SOCIEDADE, SUA CONSTITUIÇÃO, FINS, SÉDE, DURAÇÃO, ETC.

Art. 1º Fica constituida uma sociedade anonyma, com a denominação de Companhia Cooperativa Industrial, com séde e fôro juridico no Rio de Janeiro, e duração de 30 annos, contados da data de sua installação.

Art. 2º Esta sociedade tem por fim: a exploração das fabricas de sabão e velas, já montadas na fazenda denominada Quintanilha; de telhas de marcas registradas M. C. e D. C., e de tijolo, e outros productos ceramicos, montadas e funccionando na fazenda denominada Monte-Raso, confiante com a primeira; de cerveja, pelo processo bavaro, em montagem na fazenda do Jacaré, todas no municipio de S. Gonçalo, Nitheroy; toda e qualquer outra exploração a que se prestem estas tres fazendas de propriedade da companhia, e ainda o estabelecimento de qualquer industria lucrativa nestes ou noutros pontos, em terras proprias ou adquiridas, bem como a obtenção de industrias já montadas, para explorar por sua conta ou de sociedade.

Pertence ainda á sociedade toda e qualquer operação commercial relacionada com seu fim industrial, ou aquellas que forem consideradas de bom emprego de fundos sociaes.

Art. 3º O capital da companhia é fixado em 700:000$, dividido em 7.000 acções de 100$000, todas integralisadas e transferiveis por endosso, na conformidade do art. 21 do decreto n. 434 de 4 de julho de 1891. Este capital acha-se realisado e representado pelo acervo das tres sociedades – Banco Cooperativo, Companhias Sabão Nacional e Cooperativa de Cerveja, que na presente se fundiram, segundo as actas das suas assembléas geraes e o laudo dos louvados que acompanham esta lei organica.

Art. 4º Os direitos sobre lucros que teem os incorporadores e directores das Companhias Sabão Nacional e Cooperativa de Cerveja, segundo os respectivos estatutos, exigem para serem liquidados uma escripturação separada de cada uma das fabricas.

A directoria, porém, procurará resgatar esses direitos por accordo com os interessados no menor espaço de tempo, reduzindo-os a acções da actual companhia obtidas por meio de resgate, nos termos do art. 31 da lei de 4 de novembro de 1882, art. 20 do decreto de dezembro do mesmo anno e do de 17 de janeiro de 1890, art. 31.

A directoria tem para esse fim plena autorisação.

Art. 5º Sendo os portadores de acções da actual companhia os accionistas das tres companhias que se fundiram, segundo a relação nominal que acompanham estes estatutos, fica a directoria encarregada e obrigada a fazer a troca das cautelas das companhias extinctas, pelas correspondentes acções integralisadas que pertencem á acutal companhia, marcando-se para esse fim o prazo de tres mezes, a contar da data da installação da presente sociedade.

Para esse fim se farão annuncios repetidos e se marcarão dias e horas para attender aos interessados.

Paragrapho unico. Todas as fracções de dinheiro inferiores ao valor de uma acção, entrado pelos accionistas das tres emprezas fundidas, que não serão convertidas em acções, serão resgatadas pela directoria ou a prompto pagamento, havendo fundos disponiveis nos limites do fundo de reserva, ou a prazo, á vista do documento legal de divida visado pela directoria.

O prazo para esse resgate será de seis mezes.

Art. 6º Findo o prazo de seis mezes, a directoria, munida do competente relatorio e balanço onde conste o estado do resgate, se apresentará á assembléa geral e esta resolverá o que tiver por melhor sobre á remissão ou resgate das acções que por ventura não tenham sido permutadas.

Em todo caso, porém, fica entendido que os accionistas que não acudirem ao chamado no prazo legal perderão o seu direito em beneficio da sociedade.

Essa condição será marcada nos annuncios.

Art. 7º Igualmente, e no prazo do art. 5º, serão liquidados todos os acervos, compromissos ou obrigações das sociedades extinctas – Banco Cooperativo, Companhias Sabão Nacional e Cooperativa de Cerveja, encampando todos os poderes das commissões nomeadas pelas respectivas assembléas geraes á acual directoria da Companhia Cooperativa Industrial, para esse fim legalmente autorisada.

Paragrapho unico. O mandato daquellas commissões termina no acto da installação da actual sociedade, pela transferencia enunciada neste artigo.

Art. 8º O excedente da avaliação dos acervos das tres sociedades, fundadas sobre o capital accionario da actual sociedade passa a constituir o seu fundo de reserva.

CAPITULO II

DA ASSEMBLÉA GERAL

Art. 9º Constitue-se a assembléa geral com todos os accionistas portadores de acções, que tiverem feito o deposito de seus titulos, no escriptorio da companhia, oito dias pelo menos antes do annunciado para a reunião.

Art. 10. A assembléa geral ordinaria terá logar todos os annos no mez de março, sendo a primeira em 1894, e o anno social será sempre fechado em 31 de dezembro.

Art. 11. O presidente das assembléas geraes será nomeado na assembléa geral a que tiver de presidir.

Os secretarios serão pelo mesmo nomeados no acto da reunião.

Art. 12. As votações serão per capita, salvo requerimento em contrario assignado por cinco accionistas presentes.

Paragrapho unico. Na Segunda hypothese se observará o seguinte: o accionista de uma até cinco acções terá um voto, e mais um voto de cada grupo de cinco acções.

Art. 13. Em todas as assembléas geraes, tanto ordinarias como extraordinarias, se seguirá o prescripto na lei, em tudo que não se ache especificado nos presentes estatutos.

CAPITULO III

DA ADMINISTRAÇÃO

Art. 14. A companhia será administrada por tres directores eleitos de tres em tres annos, os quaes dividirão todo o serviço e cargos, segundo os seus regulamentos, e por um conselho fiscal, composto de tres membros e tres supplentes eleitos annualmente.

Art. 15. Cada administrador terá o vencimento de 600$ e dará de caução á sua gestão 50 acções depositadas no cofre da casa e registradas pelo seu numero no respectivo livro, as quaes não poderão ser resgatadas sinão depois da apuração das contas por elle prestadas.

Art. 16. Considera-se como tendo resignado o logar o director que faltar ao serviço effectivo sem justificação, por quinze dias consecutivos.

Paragrapho unico. Tanto neste caso como em qualquer outro de vaga, aos restantes membros da directoria compete o preenchimento da vaga até á primeira assembléa geral.

Art. 17. A’ directoria compete a divisão de cargos e do serviço, segundo o seu regulamento, a fixação e escolha de pessoal, suas attribuições e remuneração.

Fica entretanto desde já estipulado:

a) que a directoria será obrigada a reunir-se na séde da empreza uma vez por semana, lavrando uma acta da sua reunião;

b) que ella convocará o conselho fiscal para a ultima das suas reuniões de cada mez;

c) que estas reuniões serão em dias previamente annunciados.

Art. 18. A directoria só poderá attender aos interessados, em assumptos estranhos á administração dos serviços da empreza, nesses dias das suas reuniões; quer dizer, que só nesses dias serão attendidas quaesquer propostas para contractar com a empreza serviços novos, ou a prestação de quaesquer esclarecimentos referentes á marcha dos negocios.

Art. 19. Sendo as acções transferiveis por endosso, a directoria só poderá attender na qualidade de accionista áquelle que provar possuir os titulos com endosso de tres mezes, pelo menos, antes.

Art. 20. Desde que a directoria o entender necessario, será augmentado o numero dos directores.

Para esse fim, fará a exposição comprobatoria ao conselho fiscal, e este dará ou negará a sua annuencia.

Concordando, na mesma reunião se fará a escolha, servindo o escolhido ou escolhidos até á primeira assembléa geral, em que serão definitivamente resolvidos o augmento e a escolha.

CAPITULO IV

DO CONSELHO FISCAL

Art. 21. O conselho fiscal terá, pelos seus serviços e responsabilidades, uma gratificação arbitraria pela assembléa geral ordinaria.

Art. 22. Será obrigado a reunir-se, pelo menos, uma fez por mez com a directoria para ouvir a exposição della sobre a marcha dos negocios e verificar com documentos a veracidade do relatado, deixando na acta o seu voto a respeito.

Art. 23. A falta de comparecimento sem motivo justificado a uma destas reuniões mensaes, significa a renuncia do mandato e a directoria deverá logo chamar o supplente pela ordem da sua collocação na eleição.

CAPITULO V

DOS LUCROS, DIVIDENDOS, FUNDO DE RESERVA

Art. 24. Dos lucros verificados em cada semestre se dividirá: 1º; a parte destinada a fundo de reserva, nunca inferior a 10 %; 2º, o dividendo de 10 % sobre o capital; 3º, o restante para ser dividido em tres partes iguaes, uma para augmento de dividendo e duas para remuneração, da administração e conselho fiscal.

Paragrapho unico. A quota destinada á administração e conselho fiscal será dividida em quatro partes, uma para cada director, e a quarta parte para ser dividida igualmente pelos membros do conselho fiscal.

CAPITULO VI

DISPOSIÇÕES GERAES

Art. 25. Fica a directoria autorisada a transigir, alienar, hypothecar em beneficio da sociedade, com audiencia e annuencia do conselho fiscal.

Art. 26. Os accionistas das tres extinctas sociedades – Banco Cooperativo, Companhias Sabão Nacional e Cooperativa de Cerveja, entregam os seus acervos, segundo os respectivos inventarios, balanço e avaliações, e recebendo os titulos integralisados da nova empreza e ainda as fracções em dinheiro, ou aprazo, dão plena quitação ás directorias e conselhos fiscaes, não podendo valer em Juizo ou fóra delle outras reclamações ou protestos além dos que podem nascer da execução do que se contém nos presentes estatutos, ficando a actual directoria com todos os poderes requeridos para liquidar, administrar e reduzir todo o activo e passivo das referidas sociedades nos prazos que ficam marcados.

Art. 27. Caso venha a verificar-se a existencia de accionistas com direito a receber acções da nova empreza, prefazendo quantia superior a 700:000$ em que fica fixado o capital, a directoria pagará o excedente em dinheiro, á vista ou a prazo, começando o resgate pelos accionistas das extinctas emprezas que tiverem menor capital realisado, preferindo os menores, viuvas e interdictos.

Art. 28. Tendo sido resolvida a fusão pelas assembléas geraes das tres sociedades, com capacidade requerida para resolver sem protestos ou opposição dos accionistas ausentes, mas achando-se subscripto e realisado todo o capital, faltando apenas fazer-se a entrega dos titulos que o representam, serão os presentes estatutos assignados pelas commissões nomeadas pelas tres assembléas geraes, visto terem-lhes sido conferidos esses poderes.

Rio de Janeiro, 3 de janeiro de 1893. – Miguel Lucio de A. Mello. – Guilherme Augusto C. Oliveira.