DECRETO N. 1240 - DE 3 DE JANEIRO DE 1891

Concede autorização a Antonio Francisco Bandeira Junior para organizar uma sociedade anonyma sob a denominação de Cooperativa Suburbana.

O Marechal Manoel Deodoro da Fonseca, Chefe do Governo Provisorio da Republica dos Estados Unidos do Brazil, constituido pelo Exercito e Armada, em nome da Nação, attendendo ao que requereu Antonio Francisco Bandeira Junior, resolve conceder-lhe autorização para organizar uma sociedade anonyma sob a denominação de Cooperativa Suburbana e com os estatutos que apresentou; não podendo, porém, constituir-se definitivamente sem preencher as formalidades exigidas pela legislação em vigor.

O Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas assim o faça executar.

Sala das sessões do Governo Provisorio 3 de janeiro de 1891, 3º da Republica.

Manoel deodoro da fonseca.

Francisco Glicerio.

Estatutos da cooperativa suburbana, a que se refere o decreto n. 1240 de 3 de janeiro de 1891.

Capitulo i

DENOMINAÇÃO, OBJECTO, SÉDE E DURAÇÃO DA COMPANHIA

Art. 1º Fica constituida uma companhia sob a denominação de Cooperativa Suburbana, tendo por objecto: desenvolver o commercio de generos alimenticios, adquirindo por conta propria os estabelecimentos que julgar necessarios.

Art. 2º A companhia terá séde, administração e fôro juridico nesta Capital Federal e reger-se-ha pelos presentes estatutos e legislação geral em vigor, e durará pelo prazo de 50 annos, não podendo antes ser dissolvida sinão nos casos previstos na lei.

Art. 3º A companhia será administrada, gerida, dirigida e representada por sua directoria, á qual, pelos presentes estatutos, são conferidos, por aquelle juizo, plenos, geraes e especiaes poderes, inclusive os em causa propria.

Art. 4º O anno social correrá de 1 de janeiro a 31 de dezembro, devendo os negocios da companhia ser balanceados no fim de cada semestre.

capitulo ii

CAPITAL E FUNDO DE RESERVA

Art. 5º O capital social será de 250:000$, podendo ser elevado até 500:000$, em acções de 200$ cada uma.

Art. 6º A companhia poderá emittir debentures até á importancia do seu capital; para isso fica a directoria desde já autorizada. Neste caso, as acções ficam integralizadas, devendo, porém, a importancia do sorteio ser escripturada como entrada do capital.

Art. 7º Em cada semestre retirar-se-ha dos lucros uma quota, á deliberação da directoria, para formar o fundo de reserva até metade do capital.

Art. 8º As acções serão nominativas e transferiveis por termo assignado pelo cedente e cessionario ou seus representantes legaes, em livro especial de transferencias.

Art. 9º Depois da 1ª entrada de 30 % no acto da subscripção, serão as demais de 10 %, á vontade da directoria, com intervallos nunca menores de 30 dias entre uma e outra chamada, precedidas de annuncios com antecedencia de 15 dias.

Art. 10. O accionista que no prazo estipulado não realizar o pagamento pagará a móra de 1 % ao mez até tres mezes, perdendo dahi em deante as entradas que houver effectuado, em beneficio do fundo de reserva, sendo a acção reemittida.

Art. 11. Fica ao arbitrio da directoria a cobrança judicial, na fórma da lei, das entradas devidas pelo accionista.

capitulo iii

DIRECTORIA E CONSELHO FISCAL

Art. 12. A companhia será administrada por uma directoria composta de presidente, director-secretario e director-gerente eleitos pela assembléa geral, por tres annos, excepto a primeira, que funccionará por seis annos, sendo reelegivel.

§ 1º Os honorarios dos directores serão de 4:800$ annualmente.

Art. 13. Só poderá ser director o accionista possuidor de 25 acções pelo menos, as quaes serão caucionadas á companhia como garantia de sua gestão durante o prazo do mandato e até que sejam approvadas as respectivas contas.

Art. 14. Os directores escolherão entre si o presidente, o secretario, o thesoureiro e o gerente.

Art. 15. Não podem servir conjunctamente na directoria pae e filho, sogro e genro, cunhados e parentes em 2º gráo e socio, de firmas commerciaes, nem os credores pignoraticios e os impedidos de negociar, sendo nullos os votos dados nessas condições.

Art. 16. A directoria reunir-se-ha ordinariamente duas vezes por mez e extraordinariamente sempre que for necessario, lavrando actas que serão assignadas pelos directores presentes.

Art. 17. Ao presidente em caso de empate compete decidir com o voto de qualidade.

Art. 18. O presidente será substituido pelo secretario, este pelo thesoureiro, e assim por deante.

Art. 19. Quando algum dos directores estiver impedido por mais de tres mezes, será chamado para substituil-o um membro do conselho fiscal e para o conselho fiscal será chamado um supplente.

Art. 20. Compete á directoria:

§ 1º Nomear, suspender e demittir empregados, marcar-lhes vencimentos, fianças e attribuições.

§ 2º Representar a companhia em juizo ou fóra delle, podendo para esse fim constituir mandatarios.

§ 3º Contractar o pessoal necessario para o serviço da companhia.

§ 4º Fazer acquisição de bens moveis ou immoveis necessarios á installação de armazens, depositos e dependencias da casa matriz.

§ 5º Organizar o relatorio, contas e balanço, que annualmente devem ser apresentados á assembléa geral.

§ 6º Fazer chamadas de capitaes.

§ 7º Fazer dividendos semestraes.

§ 8º Deliberar sobre a convocação de assembléa geral ordinaria ou extraordinaria.

§ 9º Deliberar, resolver sobre todos os assumptos da companhia, que não exijam autorização da assembléa geral.

§ 10. Contrahir emprestimo por debentures, na fórma estatuida.

§ 11. Superintender e dirigir os negocios que forem objecto da companhia e praticar, em geral, todos os actos para a sua boa gestão.

Art. 21. O presidente é o orgão da directoria, competindo ser executor e fazer executar as autorizações desta e da assembléa geral; representar a companhia em juizo ou fóra delle, constituindo mandatarios revogaveis, assignar documentos que importem responsabilidade, contractos, escripturas, etc.

Paragrapho unico. Os directores não contrahem obrigação solidaria pessoal pelos actos praticados no exercicio do mandato, mas respondem pelos prejuizos causados á companhia, por fraude, dólo, culpa, negligencia ou omissão no desempenho das funcções de que tratam estes estatutos ou a lei.

Art. 22. O conselho fiscal, composto de tres accionistas, será eleito annualmente em assembléa geral ordinaria, vencendo a gratificação annual de 1:200$000.

Art. 23. Haverá tres supplentes do conselho fiscal, igualmente eleitos por um anno e sem vencimentos.

Art. 24. Compete ao conselho fiscal:

§ 1º Examinar os livros da companhia, verificar o estado da caixa e exigir quaesquer informações dos directores.

§ 2º Dar parecer sobre as contas e balanços.

§ 3º Exercer todos os actos de fiscalização, de conformidade com as leis em vigor.

Art. 25. Os fiscaes podem assistir ás sessões da directoria, nas quaes teem voto consultivo e assignarão, quando o emittirem, a respectiva acta com a directoria.

capitulo iv

DA ASSEMBLÉA GERAL

Art. 26. A assembléa geral ordinaria terá logar todos os annos, no correr dos mezes de abril ou maio, e as extraordinarias quando convocadas.

Art. 27. Os accionistas poderão ser representados por procuradores e representantes legaes e naturaes.

Não podem ser procuradores: os directores de companhia; os membros do conselho fiscal e seus supplentes; os individuos não accionistas.

As procurações e documentos que dão direito á representação serão entregues á directoria tres dias antes de cada assembléa.

Art. 28. Cada grupo de dez acções dá direito a um voto. Só podem votar os accionistas que tiverem as acções registradas com 30 dias de antecedencia ainda mesmo caucionadas.

Art. 29. As convocações para reuniões das assembléas geraes serão annunciadas pelo menos com 15 dias de antecedencia, com declaração de motivo.

Art. 30. O accionista que não tiver direito de voto póde comparecer ás reuniões e tomar parte nas discussões.

Art. 31. O presidente da assemblea será o da directoria, servindo de secretarios dous accionistas para isso convidados.

Art. 32. As deliberações da assembléa serão tomadas per capita, salvo quando algum accionista reclamar escrutinio secreto.

Art. 33. Para que a assembléa geral se possa considerar constituida em primeira convocação é necessario que os accionistas presentes representem pelo menos a quarta parte do capital.

Art. 34. Não se reunindo o numero a que se refere o artigo anterior será feita nova convocação com intervallos de oito dias, podendo então deliberar com qualquer numero de accionistas.

Art. 35. A assembléa geral reunir-se-ha extraordinariamente quando convocada pela directoria, conselho fiscal ou a requerimento de sete accionistas, que representem pelo menos o quinto do capital social.

capitulo v

DIVISÃO DOS LUCROS

Art. 36. Só poderão fazer parte de dividendos os lucros liquidos provenientes das transacções effectivamente concluidas nos semestres de janeiro a junho e julho a dezembro, distribuidos pelo seguinte modo:

12 % para dividendo do capital realizado;

5 % para fundo de reserva.

O que exceder será dividido em duas partes: uma para dividendo addicional e outra para distribuir-se em partes iguaes pelos quatro directores.

O fundo de reserva póde ser constituido em titulos da escolha da directoria.

Os debentures emittidos, uma vez sorteados, cessam de vencer juros.

Art. 37. Logo que o fundo de reserva attingir a metade do capital, cessará a sua accumulação emquanto não for desfalcado.

Art. 38. Reverterão para o fundo de reserva os dividendos não reclamados no prazo de tres annos.

capitulo vi

Art. 39. Nos casos de liquidação, expiração de prazo da companhia ou outro qualquer motivo, a assembléa geral resolverá ácerca do modo de liquidação. Ainda depois de dissolvida, a companhia reputar-se-ha existente para todas as operações e actos de liquidação.

Art. 40. Os casos omissos nestes estatutos serão regulados pelas leis em vigor.

Capital Federal dos Estados Unidos do Brazil, 10 de dezembro de 1890.