DECRETO N. 1225 - DE 27 DE DEZEMBRO DE 1890
Approva o regulamento para a Estrada de Ferro S. Paulo e Rio de Janeiro.
O Generalissimo Manoel Deodoro da Fonseca, Chefe do Governo Provisorio da Repblica dos Estados Unidos do Brazil, constituido pelo Exercito e Armada, em nome da Nação, attendendo á necessidade de organizar o serviço da administração da Estrada de Ferro S. Paulo e Rio de Janeiro, resolve approvar o regulamento que com este baixa assignado pelo General Francisco Glicerio, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, que assim o faça executar.
Palacio do Governo Provisorio, 27 de dezembro de 1890, 2º da Republica.
MANEOL DEODORO DA FONSECA.
Francisco Glicerio.
Regulamento da Estrada de Ferro S. Paulo e Rio de Janeiro, a que se refere o decreto n. 1225 desta data.
CAPITULO I
ORGANIZAÇÃO DO SERVIÇO
Art. 1º O serviço confiado á directoria da Estrada de Ferro S. Paulo e Rio de Janeiro comprehende a direcção e administração do trafego da linha de Cachoeira a S. Paulo, e o estudo, projecto e execução das modificações necessarias ao alargamento da bitola dessa linha para um metro e sessenta centimetros. Será dirigida por um director de livre escolha do Governo, immediatamente subordinado ao Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas.
CAPITULO II
DIRECÇÃO E ADMINISTRAÇÃO
Art. 2º O serviço será distribuido por tres grandes divisões:
1ª Administração central;
2ª Divisão technica;
3ª Divisão commercial.
Art. 3º O director, além de superintender todo o serviço, terá immediatamente a seu cargo a direcção da primeira divisão. As duas outras divisões serão dirigidas por dous chefes de serviço, immediatamente subordinados ao director, sob as denominações de:
Chefe de linha e tracção;
Chefe do trafego.
CAPITULO III
PRIMEIRA DIVISÃO
Da administração central
Art. 4º E' de exclusiva competencia do director:
§ 1º A direcção geral dos serviços.
§ 2º A nomeação de todos os empregados da estrada, que por este regulamento não competir ao Governo.
§ 3º A organização ou approvação dos regulamentos e instruções para os diversos serviços da estrada.
§ 4º A autorização das despezas dentro dos creditos destinados aos serviços a seu cargo.
§ 5º A interpretação das tarifas e as providencias relativas ao desenvolvimento da renda da estrada.
§ 6º A decisão das reclamações concernentes ao serviço da estrada.
§ 7º A celebração de contractos de serviços, cessões, fornecimentos e ajustes com particulares.
§ 8º A celebração de contractos ou ajustes com as companhias e emprezas de transportes, para o estabelecimento de trafego mutuo, uso commum de estações, permutas e outros.
§ 9º A imposição de penas aos empregados, de conformidade com as disposições deste regulamento.
§ 10. A adopção de quaesquer medidas tendentes á disciplina, segurança, economia e desenvolvimento do trafego da estrada.
§ 11. Fixar o horario dos trens, seu numero, velocidade e pontos de parada.
Art. 5º Os serviços da administração central comprehendem as tres seguintes sub-divisões:
1ª Secretaria e contadoria.
2ª Thesouraria.
3ª Almoxarifado.
Art. 6º A secretaria e contadoria será dirigida pelo secretario, a quem incumbe:
§ 1º O expediente geral da directoria.
§ 2º O lançamento dos contractos e ajustes, o assentamento dos empregados e o registro de toda a correspondencia official da directoria.
§ 3º O inventario dos proprios da estrada.
§ 4º A guarda e conservação do archivo central.
§ 5º A organização das folhas de pagamento do pessoal da administração central.
§ 6º Dirigir e inspeccionar o serviço da contabilidade geral da estrada, da arrecadação da receita, e respectiva escripturação.
§ 7º Proceder ao necessario estudo das tarifas, propondo ao director o que lhe parecer conveniente na parte relativa á interpretação e applicação das mesmas tarifas.
§ 8º Informar sobre as reclamações por excessos de frete, e, em geral, sobre quaesquer questões relativas a pagamentos feitos pela estrada ou della reclamados.
§ 9º Dirigir e inspeccionar o serviço de contabilidade nas estações e a respectiva escripturação.
§ 10. Fiscalizar a renda que for diariamente recolhida á thesouraria, e, ao menos uma vez por mez, a que estiver por cobrar nas estações.
§ 11. Remetter ao director, até ao fim de cada mez, a synopse e balancete da receita e despeza do mez anterior, e até 15 de março um relatorio do estado dos serviços a seu cargo, acompanhado do balanço da receita e despeza concernentes ao anno anterior, das estatisticas geraes da receita e do orçamento da despeza provavel com a divisão no anno financeiro seguinte.
Art. 7º Os serviços de contabilidade comprehendem as duas secções seguintes:
1ª Receita do trafego.
2ª Contabilidade geral da receita e despeza.
Art. 8º Compete á 1ª secção:
§ 1º Verificar todos os documentos de receita, revendo os calculos e applicação das tarifas.
§ 2º Escripturar nos livros competentes a receita arrecadada e por arrecadar.
§ 3º Archivar, competentemente coordenados, todos os documentos da receita.
§ 4º Fazer imprimir os bilhetes de passagens, rubricar e numerar os livros-talões de todas as verbas da receita.
§ 5º Organizar as demonstrações das passagens e fretes concedidos aos diversos Ministerios e repartições e a emprezas ou particulares, em virtude de contracto ou accordo.
§ 6º Organizar mensalmente as contas correntes de receita entre a estrada e companhias ou emprezas em trafego mutuo.
§ 7º Fazer indemnizar pelos empregados da estrada do que, por falta ou engano destes, se achar desfalcada a renda da mesma estrada.
§ 8º Organizar as estatisticas parciaes e geraes da receita.
Art. 9º Compete á 2ª secção:
§ 1º Processar todas as contas de fornecimentos, examinando si estão competentemente documentadas, e si as quantidades e preços conferem com os pedidos e contractos (quando os houver), e, finalmente, si o fornecimento foi devidamente autorizado pelo director.
§ 2º Processar todas as folhas de pagamento do pessoal, verificando si os vencimentos e diarias conferem com os das tabellas e ordens em vigor e as declarações constantes das mesmas folhas.
§ 3º Verificar os calculos de todos os documentos de despeza.
§ 4º Formular todas as contas do que a estrada tiver de receber, quer dos Ministerios, quer de particulares ou emprezas.
§ 5º Organizar mensalmente as contas correntes da estrada com emprezas em trafego mutuo.
§ 6º Escripturar as despezas de todas as divisões do serviço da estrada e regular as contas entre os diversos serviços.
§ 7º Ter em dia, nos livros - Diario, Razão e Auxiliares, toda a receita e despeza da estrada, na fórma das instruções e modelos exigidos pela respectiva Thesouraria de Fazenda.
Art. 10. O chefe da contabilidade organizará e sujeitará á approvação do director as necessarias instruções para regular os detalhes e o modo pratico como devem ser desempenhados os serviços da contabilidade na parte referente ás estações.
Art. 11. A thesouraria ficará a cargo do thesoureiro, que tará sob sua guarda a caixa, por cujos valores e operações é responsavel.
Ao thesoureiro compete:
§ 1º Receber e fazer escripturar diariamente no livro-caixa a receita ordinaria, extraordinaria e eventual da estrada.
§ 2º Entregar na Thesouraria de Fazenda, por ordem do director, a renda liquida da estrada e a importancia cobrada dos direitos, impostos e multas dos empregados.
§ 3º Fazer, por si ou por seus auxiliares devidamente autorizados, todos os pagamentos da estrada, excepto aquelles que, em virtude de contractos existentes ou que se fizerem, tenham de ser effectuados em outra repartição publica.
§ 4º Arrolar todos os documentos de receita e despeza que devam ser remettidos á Thesouraria de Fazenda, na conformidade do decreto n. 10.145 de 5 de janeiro de 1889.
Art. 12. O escrivão da thesouraria tem a seu cargo o exame e escripturação dos documentos comprobativos da receita e despeza, os quaes, depois de examinados e acceitos, serão por elle rubricados. O escrivão é responsavel pela legalidade de todos os papeis que servirem de documentos da escripturação.
Art. 13. Compete ao almoxarifado:
§ 1º A arrecadação e classificação do material existente, e do que for adquirido para o custeio e obras novas da estrada.
§ 2º A verificação da quantidade e qualidade do material no acto de ser recebido, observando-se nos exames as estipulações dos respectivos contractos ou especificações das encommendas e pedidos e as amostras ou modelos adoptados.
§ 3º A organização de pedidos para a acquisição do material necessario ao supprimento dos armazens e depositos.
§ 4º A satisfação dos pedidos processados segundo as instruções dadas pelo director, bem como o acondicionamento e remessa do respectivo material ao seu destino.
§ 5º A escripturação da carga e descarga e movimento do material.
Art. 14. E' do dever e competencia do almoxarife:
§ 1º Responder pela quantidade e qualidade do material que estiver em deposito.
§ 2º Manter os armazens e depositos em perfeita ordem e asseio, dirigindo a arrumação e acondicionamento dos artigos sob sua responsabilidade, zelando a sua conservação e limpeza, devendo, no caso de deterioração casual, dar immediatamente parte á directoria, para esta resolver a respeito.
A falta de cumprimento destes deveres sujeita o almoxarife á indemnização do valor do material deteriorado.
§ 3º Organizar e fazer organizar os pedidos para acquisição do material, do modo que os armazens e depositos se conservem sempre providos dos artigos necessarios para o consumo ordinario.
§ 4º Assistir ou mandar assistir por seus fieis, quando impedido, ao exame e verificação da qualidade, peso, quantidade e medida do material que tiver de ser recebido, requisitando dos chefes do serviço, sempre que for necessario, os peritos precisos.
§ 5º Providenciar sobre os fornecimentos que forem ordenados pela directoria e assistir á conferencia para a entrega ou remessa do material, tendo em vista que este serviço seja executado com a maior promptidão e regularidade.
§ 6º Mandar examinar e avaliar o material inservivel que existir ou for recolhido ao almoxarifado, requisitar concerto para o que estiver no caso de poder ser depois novamente fornecido, e venda em leilão para o que for imprestavel ou não tiver applicação na estrada.
§ 7º Assignar os termos e passar as declarações e recibos que devem constituir a sua responsabilidade.
§ 8º Apresentar á directoria, até ao dia 15 de cada mez, um relatorio dos fornecimentos feitos ás diversas secções de serviço no mez anterior, e até ao fim de fevereiro de cada anno uma demonstração geral do movimento do material do anno anterior e um inventario geral do material em ser, cujos trabalhos serão organizados pelo escrivão.
Art. 15. A escripturação do almoxarifado será feita por um escrivão, que tem a seu cargo o exame dos documentos justificativos do movimento de entradas e sahidas dos materiaes no almoxarifado. O escrivão é responsavel pela legalidade de todos os papeis que servirem de documentos para a escripturação, os quaes, depois de examinados e acceitos, serão por elle rubricados.
Art. 16. O director organizará instrucções que regulem os detalhes e o modo pratico como devem ser desempenhados os diversos serviços da administração central, distribuindo-os pelo pessoal constante da tabella n. 1, e estabelecerá os livros, modelos e processos que deverão ser adoptados na escripturação e contabilidade.
CAPITULO IV
SEGUNDA DIVISÃO
Linha e tracção
Art. 17. Comprehende esta divisão a totalidade dos serviços technicos da estrada, a saber:
§ 1º Serviços de conservação da linha e edificios.
§ 2º Serviços de conservação e reparação do material de tracção e transporte.
§ 3º Serviços de construção necessarios á adaptação da bitola de 1m,60.
§ 4º Serviços de conservação da linha e apparelhos telegraphicos.
Art. 18. O serviço da linha e edificios comprehende todos os trabalhos de conservação, reparação, reconstrucção, melhoramentos das linhas ferreas e telegraphicas, edificios e suas dependencias, e a construcção de obras novas na estrada em trafego.
Art. 19. A linha será dirigida por um chefe e um ajudante.
Art. 20. Ao chefe da linha compete:
§ 1º Organizar, inspeccionar e superintender todos os serviços da via permanente, mantendo a linha nas melhores condições, de modo que a circulação dos trens se effectue com a maior regularidade, segurança e economia.
§ 2º Organizar o serviço de conservação, policia e vigilancia da linha, fazendo observar rigorosamente os regulamentos em vigor.
§ 3º Assentar e conservar as linhas telegraphicas.
§ 4º Organizar os projectos, orçamentos e especificações para as obras.
§ 5º Fazer escripturar as despezas por natureza de obra, discriminando o que for propriamente conservação e custeio do que constituir construcções novas.
§ 6º Inventariar todo o material e utensilios da via permanente.
§ 7º Conservar archivados em boa ordem os desenhos de todos os trabalhos executados na via permanente.
§ 8º Apresentar ao director, até ao ultimo dia de cada mez, um relatorio resumido dos trabalhos executados e das principaes occurrencias havidas na via permanente durante o mez anterior, fazendo expressa menção do estado da linha, edificios e suas dependencias, do custo e quantidade do material consumido, discriminando os pontos em que foi empregado e a despeza kilometrica de conservação. Até ao dia 15 de março apresentará ao mesmo director um relatorio analogo, concernente ao anno anterior, acompanhado do orçamento, com discriminação de verbas, para o anno financeiro seguinte.
Art. 21. Serão estabelecidos, nos logares convenientes, depositos de material, com o indispensavel para os supprimentos occurrentes.
Art. 22. As obras de conservação e reparação ordinaria serão feitas por administração.
As construções ou reparos de valor consideravel serão feitos a juizo do director, por administração ou empreitada, mediante series de preços.
Art. 23. A locomoção abrange tudo quanto concerne ao serviço das locomotivas e á construcção, conservação e reparação do material rodante.
Art. 24. Será dirigida por um chefe da locomoção, auxiliado por um ajudante.
Ao chefe da locomoção compete:
§ 1º Organizar, inspeccionar e superintender os serviços da locomoção, fazendo manter em bom estado as locomotivas, tenders, carros e vagões, e quaesquer accessorios ou dependencias do serviço da tracção.
§ 2º Administrar as officinas de construcção e reparação do material rodante.
§ 3º Organizar e distribuir o pessoal da locomoção e o serviço das locomotivas.
§ 4º Estudar e promover os melhoramentos que convenham adoptar na construção e reparação do trem rodante.
§ 5º Preparar os planos geraes e de execução, orçamento e especificações para as encommendas do trem rodante e seus accessorios, quer tenham de ser executados nas officinas da estrada, quer em outras.
§ 6º Assistir, por si ou por seus auxiliares, ao recebimento do material encommendado, procedendo ás experiencias necessarias para verificação do seu estado e qualidade.
§ 7º Organizar, de accordo com modelos approvados pelo director, a escrituração, contabilidade e estatisticas da tracção, officinas e depositos.
§ 8º Remetter ao director, até ao ultimo dia de cada mez, um relatorio resumido do estado do material e officinas e das principaes occurrencias havidas no serviço a seu cargo durante o mez anterior, acompanhado dos quadros estatisticos do percurso, consumo e natureza dos reparos do trem rodante, especificados por numero e classes de vehiculos. Até 15 de março apresentará ao director um relatorio acompanhado dos quadros estatisticos acima indicados, comprehendendo as occurrencias do anno anterior e o orçamento, com a discriminação das verbas, para o anno financeiro seguinte.
Art. 25. As officinas e dependencias da tracção comprehendem:
§ 1º As officinas de reparação de machinas.
§ 2º As officinas para a reparação e construcção de carros e vagões.
§ 3º Os depositos de machinas e carros, armazens e depositos de combustivel, material para consumo e de sobresalente, e um pequeno laboratorio para ensaio das substancias que tiverem de ser empregadas pela locomoção.
Art. 26. Os depositos de materiaes de consumo da locomoção deverão conter o indispensavel para dous mezes e os sobresalentes necessarios para a reparação do material rodante.
Art. 27. A contabilidade e estatistica da locomoção serão organizadas de fórma que se conheça para as locomotivas e vehiculos: 1º, o numero, natureza e importancia dos reparos que tiverem soffrido; 2º, o consumo e despeza kilometrica em combustivel e lubrificantes; 3º, o percurso feito; e, para as officinas: - o trabalho util dos operarios, machinas e apparelhos e os custos, em material e mão de obra, das construcções e reparos.
Art. 28. Tanto quanto for possivel, o trabalho estatistico da locomoção subdividir-se-ha até ao emprego dos menos importantes objectos de consumo.
Art. 29. Será organizado um inventario descriptivo de todo o material rodante, fixo e das officinas. Este inventario será revisto e conferido trimensalmente pelo chefe da locomoção.
Art. 30. As officinas poderão, sem prejuizo do serviço da estrada, executar quaesquer trabalhos particulares, mediante ajuste prévio entre o interessado e o director.
Taes trabalhos serão pagos, attendendo-se á porcentagem correspondente á importancia das despezas geraes das officinas, e seu producto levado á conta da receita eventual da estrada.
Art. 31. Os serviços de construcção para o alargamento da bitola, comprehendem:
§ 1º Revisão geral do traçado da estrada e estudo das modificações necessarias ao alinhamento e perfil para a adaptação da bitola de 1m,60.
§ 2º Organização do projecto da linha modificada e construcção da planta e perfil definitivos.
§ 3º Exame e verificação das obras de arte e estudo dos trabalhos de consolidação que forem necessarios para que possam supportar o augmento do trabalho proveniente do augmento do peso do material rodante.
§ 4º Organização de orçamento definitivo dos trabalhos a executarem-se.
§ 5º Direcção da execução de todos esses trabalhos.
CAPITULO V
TERCEIRA DIVISÃO
Trafego
Art. 32. Os serviços do trafego comprehendem as seguintes secções:
1ª Trafego (serviço central e das estações).
2ª Movimento (serviço dos trens).
Art. 33. A' 1ª secção incumbe:
§ 1º O expediente geral da divisão.
§ 2º O serviço de passageiros nas estações, recebimento, guarda e expedição de bagagens, encommendas, mercadorias, a policia e asseio das estações e suas dependencias; o recebimento, transmissão e entrega dos telegrammas em serviço da estrada, do Estado ou de particulares.
§ 3º A arrecadação das taxas de transporte.
§ 4º O processo das reclamações sobre perda ou avaria das mercadorias ou de quaesquer outras relativas ao transporte de passageiros ou mercadorias.
§ 5º Organização e fiscalização da escripturação propria do movimento das estações.
§ 6º A execução rigorosa das instruções e ordens do serviço, relativas ao movimento e segurança dos trens.
Art. 34. A' 2ª secção incumbe:
§ 1º A composição e circulação dos trens e a distribuição dos carros e vagões pelas estações.
§ 2º A execução dos regulamentos de signaes, policia e segurança dos trens em movimento.
§ 3º A organização das diversas estatisticas do movimento dos trens e dos vehiculos, conforme as instrucções do chefe do trafego.
Art. 35. Os serviços desta divisão serão dirigidos por um chefe do trafego auxiliado por um ajudante.
Art. 36. Ao chefe do trafego, que tem a seu cargo a direcção immediata do escriptorio central do trafego, compete:
§ 1º Organizar, inspeccionar e superintender todos os serviços das tres secções da divisão, de accordo com as instruções e regulamentos expedidos pelo director.
§ 2º Propor ao director os regulamentos ou instruções de signaes e de policia, de trens e estações, e os que definirem as attribuições e as relações dos empregados da divisão.
§ 3º Distribuir o pessoal sob suas ordens, regular suas attribuições e fazer observar rigorosamente todos os regulamentos relativos ao serviço do trafego.
§ 4º Organizar e fiscalizar todo o serviço de movimento de trens e electrico.
§ 5º Organizar os quadros e estatisticas do percurso, composição e utilisação dos trens e vehiculos e, com o maior rigor possivel, o da quantidade de trafego ou do numero de toneladas-kilometro transportadas pela estrada.
§ 6º Apresentar ao director, até ao dia 30 de cada mez, um relatorio resumido de todas as occurrencias havidas no trafego durante o mez anterior, com os respectivos quadros estatisticos.
CAPITULO VI
PESSOAL
Art. 37. O pessoal de nomeação será o constante da tabella annexa ao presente regulamento e terá os vencimentos nella fixados.
Art. 38. Os cargos de chefe da divisão technica, engenheiros de secção e seus ajudantes só serão exercidos por engenheiros titulados, nos termos do decreto n. 3001 de 9 de outubro de 1880.
Art. 39. Serão nomeados:
por decreto o director, e por portaria do Ministro:
Paragrapho unico. Sobre proposta do director, os chefes de divisão, os chefes de secção, o contador-secretario, o guarda-livros, o thesoureiro e o almoxarife.
Art. 40. Serão nomeados pelo director, sobre proposta dos chefes de divisão, as demais categorias de empregados, não mencionadas no artigo anterior, constantes da tabella annexa ao presente regulamento.
Art. 41. Compete ao thesoureiro, ao pagador e ao almoxarife propôr os respectivos fieis.
Art. 42. A admissão e demissão dos serventes, guardas e operarios, feitores e mais jornaleiros é da competencia dos chefes das divisões encarregados da direcção immediata de qualquer ramo de serviço.
Art. 43. O director designará o seu substituto em suas faltas ou impedimentos temporarios, cabendo ao Ministro, ouvindo o mesmo director, designar o substituto interino, si o impedimento prolongar-se por mais de 30 dias.
Art. 44. Os chefes das divisões serão substituidos pelos seus respectivos ajudantes, o contador-secretario pelo official ou guarda-livros, conforme indicação do director.
Art. 45. O thesoureiro e o almoxarife serão substituidos, conservando sempre a responsabilidade que lhes cabe, pelos seus fieis.
Art. 46. No impedimento dos demais empregados até oito dias a substituição far-se-ha na ordem hierarchica dos cargos, que será estabelecida nos regulamentos especiaes de cada divisão.
Quando o impedimento exceder de oito dias, o substituto será designado pelo director.
Art. 47. Todo o empregado que substituir outro em seu impedimento temporario perceberá a gratificação deste, qualquer que seja o numero de dias em que se der a substituição.
Art. 48. O provimento dos logares que vagarem será feito por tres modos: 1º, por livre escolha do Governo ou do director, a quem competir a nomeação; 2º, por accesso; 3º, por concurso.
§ 1º Serão nomeados por accesso, attendendo-se de preferencia á aptidão e assiduidade: os officiaes, os escripturarios, os agentes de estações, seus ajudantes e fieis, os conferentes, os telegraphistas, os amanuenses e os conductores de trem.
§ 2º Serão admittidos por concurso todos os praticantes.
§ 3º Serão nomeados por livre escolha todos os demais empregados não especificados nos §§ 1º e 2º
Art. 49. Competem aos empregados os vencimentos marcados nas cinco tabellas e observações annexas.
Art. 50. O empregado que exercer interinamente logar vago perceberá todos os vencimentos deste.
Art. 51. O empregado que faltar ao serviço sem causa justificada perderá todos os vencimentos.
Si justificar as faltas, ser-lhe-ha descontada sómente a gratificação correspondente aos dias em que faltar, até ao maximo de oito dias.
Para sua justificação será sufficiente a simples allegação, por escripto, do empregado quando o numero de faltas não exceder a tres. Si, porém, for superior a tres e inferior a nove, será necessario apresentar attestado de medico.
Além de oito faltas só será concedido abono, si o empregado obtiver licença.
Art. 52. O desconto por faltas interpoladas será correspondente aos dias em que ellas se derem; no caso de faltas consecutivas, serão descontados tambem os dias feriados comprehendidos neste periodo:
Art. 53. São causas justificativas de faltas: 1º, molestia do empregado; 2º, nojo; 3º, gala de casamento.
Paragrapho unico. Compete ao director julgar da justificação das faltas.
Art. 54. As licenças aos empregados serão concedidas até 30 dias pelo director, e as de maior prazo pelo Ministro, precedendo audiencia do director e de accordo com as disposições do decreto n. 4484 de 7 de março de 1870.
Art. 55. As licenças serão concedidas com ou sem ordenado, não se abonando em caso algum as gratificações de exercicio.
§ 1º Só por motivo de molestia provada se concederá licença até um anno, podendo ser com ordenado inteiro até seis mezes; e de então em deante com metade do ordenado.
§ 2º Por qualquer outro motivo justificado a licença não excederá de seis mezes, e sendo com o ordenado ficará sujeita ao seguinte desconto:
Da quinta parte, sendo a licença até dous mezes;
Da terça parte, sendo mais de dous até quatro mezes;
De duas terças partes, sendo por mais de quatro mezes.
Art. 56. O tempo das licenças concedidas com o ordenado, suas reformas e prorogações dentro de um anno a contar do dia em que o empregado entrar no gozo da primeira que obtiver, será sommado para o fim de fazer-se o desconto de que trata o artigo antecedente.
Da mesma fórma proceder-se-ha nos periodos annuaes ulteriores.
Art. 57. Nos casos, porém, de licença com ordenado, de que trata o art. 53 e seus paragraphos, findo o prazo maximo de um anno, não será renovada ou prorogada nessas condições sem que o empregado volte ao exercicio effectivo de seu cargo e nelle permaneça por tempo pelo menos igual ao da ausencia determinada pelo gozo da licença.
Art. 58. Ficará sem effeito a licença concedida, si o empregado que a tiver obtido não entrar no gozo della dentro do prazo de um mez, contado do dia em que o acto da concessão for publicado no Diario Official ou lhe for communicado.
Art. 59. O disposto nos artigos antecedentes terá applicação ao empregado que perceber simplesmente gratificação, considerando-se como ordenado duas terças partes de seus vencimentos.
Art. 60. As licenças com vencimentos só poderão ser concedidas a empregados que tenham pelo menos seis mezes de exercicio na estrada ou emprego de que tenham sido para ella removidos.
Art. 61. Nenhum vencimento será pago ao empregado licenciado, sem que tenha registrado a licença na secretaria da estrada, com a declaração do dia em que começou a gozal-a, e sem que se achem satisfeitas as exigencias prescriptas nas leis fiscaes.
Art. 62. O empregado que, sem causa justificativa, faltar seguidamente mais de 15 dias, será considerado demittido.
Art. 63. As horas de trabalho serão fixadas nos regulamentos especiaes que forem expedidos pelos chefes das divisões, com a approvação do director.
Art. 64. Todo o trabalho do pessoal operario, jornaleiro, executado além das horas do seu respectivo serviço ordinario, será retribuido com um accrescimo que será fixado pelo director sobre proposta do chefe da divisão.
Art. 65. As faltas disciplinares commettidas por empregados, que não constituirem crime definido na legislação vigente, serão punidas, segundo a sua gravidade, com as seguintes penas:
1ª Simples advertencia;
2ª Reprehensão em ordem de serviço;
3ª Multa, até um mez de vencimentos;
4ª Suspensão até 30 dias;
5ª Demissão.
§ 1º O director poderá impor qualquer das penas designadas no artigo antecedente aos empregados de sua nomeação, e as de advertencia e suspensão até 15 dias aos de nomeação do Ministro, a quem dará conhecimento immediato.
§ 2º Os chefes das divisões poderão propôr ao director as penas de advertencia e de suspensão e multa ao pessoal sob suas ordens, e impor as de advertencia, multa até 15 dias e demissão ao pessoal de sua nomeação.
Art. 66. Poderão ser concedidas, mediante autorização do Ministro, gratificações extraordinarias, como premios ou recompensas de provado zelo, actos de coragem e previsão nos casos de accidentes ou quando estes forem imminentes, procedimento irreprehensivel ou melhoramentos notaveis propostos e adoptados no serviço de que estiver encarregado o empregado.
Art. 67. E' concedida aposentadoria, ordinaria ou extraordinaria, aos empregados da Estrada de Ferro S. Paulo e Rio de Janeiro.
Art. 68. São condições indispensaveis para obter aposentadoria ordinaria: 1º, 30 annos de serviço effectivo; 2º, absoluta incapacidade physica ou moral para continuar no exercicio do emprego.
§ 1º Na contagem do tempo de serviço não serão attendidos os dias de suspensão e de faltas não justificadas, nem as licenças por mais de 60 dias em cada anno.
§ 2º A incapacidade physica ou moral verifica-se pelo exame de tres facultativos e parecer fundamentado do director.
Art. 69. A aposentadoria extraordinaria póde ser concedida: 1º, ao empregado que, contando 10 annos de serviço, se impossibilite de continuar no desempenho do emprego; 2º, ao empregado que, independentemente de qualquer outra condição, torne-se inhabil para o serviço por desastre resultante do exercicio de suas funcções, por ferimento ou mutilação em lucta no desempenho do cargo, por molestia adquirida no serviço ou na pratica de algum acto humanitario ou de dedicação á causa publica.
§ 1º A's causas de impossibilidade previstas neste artigo são applicaveis as disposições do § 2º do art. 68.
§ 2º Cessando a impossibilidade e verificado que seja este facto pelo modo indicado no § 2º do art. 68, o empregado poderá ser restituido á actividade do serviço no mesmo logar que exercia ou em outro equivalente, na primeira vaga que houver.
Art. 70. Para os effeitos das aposentadorias só póde contar-se o tempo de serviço na estrada de ferro e em outros cargos publicos.
Art. 71. Na aposentadoria ordinaria o empregado terá direito ao ordenado do logar por elle occupado durante tres annos.
Art. 72. No caso de aposentadoria extraordinaria e na hypothese do § 1º do art. 68, o empregado terá direito ao ordenado proporcional ao seu tempo de serviço, contado nos termos do art. 68; e na hypothese do n. 2. do art. 69 terá direito a todo o ordenado.
Art. 73. A melhoria de vencimentos só aproveitará para a aposentadoria dous annos depois de tornar-se effectiva.
Art. 74. O empregado, quando aposentado, poderá optar entre o vencimento da aposentadoria pela estrada de ferro e o da outra aposentadoria ou reforma, não podendo em caso algum accumular vencimentos de duas aposentadorias.
Art. 75. A aposentadoria póde ser dada a requerimento do interessado, ou por determinação do Governo, independentemente de solicitação.
CAPITULO VII
DA RECEITA E DESPEZA
Art. 76. O pagamento do pessoal será feito mensalmente, nos logares do trabalho.
Art. 77. Os fornecimentos e as contas serão pagos na administração central ou excepcionalmente, por ordem do director, em qualquer outro ponto da estrada.
Art. 78. Nenhum pagamento será effectuado sem que o respectivo documento tenha sido previamente processado e conferido pela secção encarregada da contabilidade e tenha o - Pague-se - do director.
Art. 79. A compra de objectos que, em pequena quantidade, forem necessarios, será feita pelo comprador, que receberá mensalmente do thesoureiro, precedendo ordem do director, até á quantia de 2:000$000.
A prestação de contas será feita dentro dos dez primeiros dias do mez seguinte.
Art. 80. O fornecimento ou compra dos objectos necessarios ao almoxarifado sómente se effectuará por ordem do director e em concurrencia publica, não sendo permittida outra fórma de fornecimento sinão quando não se possa conseguil-o por hasta publica.
Art. 81. As despezas do almoxarifado serão escripturadas e figurarão com a rubrica propria em todas as demonstrações e balanços das despezas da estrada.
Art. 82. As contas, folhas de pagamento e reclamações que não forem satisfeitas até ao encerramento do respectivo exercicio, não o serão por conta do exercicio seguinte, mas enviadas ao Thesouro para o competente processo e liquidação.
Art. 83. Deixarão de ser attendidas as reclamações sobre extravio ou avaria de mercadorias, bagagens e encommendas transportadas pela estrada ou de excesso de frete cobrado por qualquer motivo, si não forem apresentadas á mesma estrada dentro do prazo de um anno, contado de conformidade com o que preceitua o art. 449, § 2º, do codigo do commercio.
Art. 84. Dentro da competente verba da lei de orçamento, serão deduzidas da receita bruta as despezas da estrada em trafego, com excepção das que estiverem incluidas em creditos especiaes e das que provierem de obras novas extraordinarias ou de augmento do material fixo e rodante, encommendado fóra das officinas da estrada.
Art. 85. As tarifas e regulamentos que interessarem ao publico só terão execução depois de publicados com antecedencia de oito dias pelo menos e affixados nos recintos das estações.
Exceptuam-se os casos de interpretação de tarifas ou de decisões nos casos omissos, nos quaes o que for decidido pelo director terá immediata execução.
Art. 86. A arrecadação das taxas de transporte deverá ser feita de accordo com a exacta e rigorosa applicação das tarifas em vigor, recahindo sobre o empregado ou empregados culpados a responsabilidade pelas differenças que forem verificadas quer em relação á receita propria da estrada, quer á arrecadada para outras vias ferreas.
Art. 87. A escripturação da receita e despeza far-se-ha por exercicios, sendo organizada de accordo com as instrucções e modelos fornecidos pela Thesouraria de Fazenda.
Art. 88. Em caso algum o systema de escripturação e contabilidade central se afastará das regras prescriptas pela legislação de Fazenda.
Art. 89. As notas de expedição, folhas, boletins, conhecimentos, relações, outros impressos e papeis justificativos da receita, movimento e mais serviço da estrada, serão queimados, desde que estejam devidamente escripturados nos livros competentes e encerradas pelo chefe da respectiva divisão as contas e escripturação de cada anno.
Os livros, contas e recibos serão conservados pelo tempo fixado em lei para guarda de taes documentos.
Art. 90. O director enviará mensalmente ao Thesouro a synopse da receita e despeza do trafego e a despeza por conta de creditos especiaes, relativas ao mez anterior.
§ 1º A verificação das contas de receita e despeza continuará a ser feita mensalmente por um empregado de Fazenda que assignará com o director a synopse da receita e despeza de que trata o presente artigo.
§ 2º Os documentos de receita e despeza, organizados na conformidade do decreto n. 10.145 de 5 de janeiro de 1889, serão conservados no archivo da estrada, á disposição da Thesouraria de Fazenda.
§ 3º As quantias arrecadadas no Rio de Janeiro, por saldo do trafego reciproco com a Estrada Central, serão recolhidas directamente ao Thesouro, por meio de requisição do director da Estrada S. Paulo e Rio de Janeiro, ao director da Estrada de Ferro Central.
§ 4º As quantias diariamente arrecadadas em S. Paulo poderão ser depositadas em conta corrente em algum dos bancos fiscalizados pelo Governo, devendo ser recolhido ao Thesouro, por intermedio da Thesouraria de Fazenda de S. Paulo, o saldo em excesso, sobre as despezas mensaes previstas.
§ 5º Dentro do limite dos creditos autorizados, serão deduzidas da receita bruta as despezas da estrada, com excepção das provenientes da acquisição de materiaes comprados no estrangeiro, por intermedio do agente especial do Ministerio da Agricultura, Commercio e Obras Publicas.
CAPITULO VIII
DISPOSIÇÕES GERAES
Art. 91. Vigoram as do regulamento da Central do Brazil com as seguintes alterações:
1ª O thesoureiro prestará fiança de........................................................................... | 15:000$000 |
O fiel do thesoureiro de............................................................................................. | 5:000$000 |
O fiel do almoxarife de............................................................................................... | 2:000$000 |
Para os demais empregados as fianças serão fixadas pelo director.
2ª Os empregados das estradas em trafego mutuo gozarão das mesmas regalias que o empregados da estrada, em relação á concessão de passagens com reducção de 75%, mediante requisição das administrações ao director.
3ª As requisições de passagens para objecto de serviço publico, apresentadas ás estações da Estrada Central com destino ás desta e vice-versa, serão satisfeitas e processadas nas respectivas contadorias, segundo as regras do trafego mutuo.
4ª Fazem parte do presente regulamento a tabella do pessoal e observações geraes annexas.
5ª O presente regulamente começará a vigorar a 1 de janeiro de 1891.
Art. 92. Ficam revogadas as disposições em contrario.
Capital Federal, 27 de dezembro de 1890. - Francisco Glicerio.
Tabella do pessoal
CATEGORIA | NUMERO | ORDENADO | GRATIFICAÇÃO | VENCIMENTO | |
1ª DIVISÃO |
|
|
|
| |
DIRECTORIA |
|
|
|
| |
Director........................................................................ | 1 | 10:000$000 | 5:000$000 | 15:000$000 | |
Continuo....................................................................... | 1 | 880$000 | 440$000 | 1:320$000 | |
CONTADORIA E SECRETARIA |
|
|
|
| |
Contador-secretario..................................................... | 1 | 4:000$000 | 2:000$000 | 6:000$000 | |
Official.......................................................................... | 1 | 2:132$000 | 1:058$000 | 3:200$000 | |
Guarda-livros............................................................... | 1 | 3:200$000 | 1:600$000 | 4:800$000 | |
Primeiro escripturario................................................... | 1 | 1:520$000 | 760$000 | 2:280$000 | |
Segundo ditos.............................................................. | 2 |
|
|
| |
Ord........ | 1:240$ |
|
|
|
|
Grat....... | 620$ | ....... | 2:480$000 | 1:240$000 | 3:720$000 |
Terceiros ditos............................................................. | 2 |
|
|
| |
Ord........ | 1:000$ |
|
|
|
|
Grat....... | 500$ | ....... | 2:000$000 | 1:000$000 | 3:000$000 |
THESOURARIA |
|
|
|
| |
Thesoureiro-pagador................................................... | 1 | 2:800$000 | 1:400$000 | 4:200$000 | |
Fiel............................................................................... | 1 | 1:200$000 | 600$000 | 1:800$000 | |
ALMOXARIFADO |
|
|
|
| |
Almoxarife.................................................................... | 1 | 2:800$000 | 1:400$000 | 4:200$000 | |
Escrivão....................................................................... | 1 | 1:600$000 | 800$000 | 2:400$000 | |
Fiel de armazem.......................................................... | 1 | 1:200$000 | 600$000 | 1:800$000 | |
2ª DIVISÃO |
|
|
|
| |
LINHA E TRACÇÃO |
|
|
|
| |
Chefe com attribuições de 1º engenheiro.................... | 1 | 7:000$000 | 3:500$000 | 10:500$000 | |
Engenheiros de secção............................................... | 4 |
|
|
| |
Ord........ | 5:000$ |
|
|
|
|
Grat....... | 2:500$ | ....... | 20:000$000 | 10:000$000 | 30:000$000 |
Engenheiros ajudantes................................................ | 4 |
|
|
| |
Ord........ | 2:500$ |
|
|
|
|
Grat....... | 1:250$ | ....... | 10:000$000 | 5:000$000 | 15:000$000 |
Electricista........................................................ | 1 | 2:000$000 | 1:000$000 | 3:000$000 | |
Desenhistas de 1ª classe........................................... | 2 |
|
|
| |
Ord........ | 1:600$ |
|
|
|
|
Grat....... | 800$ | ....... | 3:200$000 | 1:600$000 | 4:800$000 |
Ditos de 2ª classe........................................................ | 2 |
|
|
| |
Ord........ | 1:200$ |
|
|
|
|
Grat....... | 600$ | ....... | 2:400$000 | 1:200$000 | 3:600$000 |
Primeiros escripturarios............................................... | 3 |
|
|
| |
Ord........ | 1:520$ |
|
|
|
|
Grat....... | 760$ | ....... | 4:560$000 | 2:280$000 | 6:840$000 |
Segundos ditos............................................................ | 2 |
|
|
| |
Ord........ | 1:200$ |
|
|
|
|
Grat....... | 600$ | ....... | 2:400$000 | 1:200$000 | 3:600$000 |
Mestres de linha de 1ª classe...................................... | 2 |
|
|
| |
Ord........ | 1:600$ |
|
|
|
|
Grat....... | 800$ | ....... | 3:200$000 | 1:600$000 | 4:800$000 |
Ditos de 2ª classe........................................................ | 4 |
|
|
| |
Ord........ | 1:360$ |
|
|
|
|
Grat....... | 680$ | ....... | 5:440$000 | 2:720$000 | 8:160$000 |
Dito da officina............................................................. | 1 | 2:400$000 | 1:200$000 | 3:600$000 | |
Dito de carpinteiros...................................................... | 1 | 2:000$000 | 1:000$000 | 3:000$000 | |
Machinistas de 1ª classe............................................. | 4 |
|
|
| |
Ord........ | 2:000$ |
|
|
|
|
Grat....... | 1:000$ | ....... | 8:000$000 | 4:000$000 | 12:000$000 |
Ditos de 2ª classe........................................................ | 6 |
|
|
| |
Ord........ | 1:600$ |
|
|
|
|
Grat....... | 800$ | ....... | 9:600$000 | 4:800$000 | 14:400$000 |
Ditos de 3ª classe........................................................ | 8 |
|
|
| |
Ord........ | 1:200$ |
|
|
|
|
Grat....... | 600$ | ....... | 9:600$000 | 4:800$000 | 14:400$000 |
3ª DIVISÃO |
|
|
|
| |
TRAFEGO |
|
|
|
| |
Chefe........................................................................... | 1 | 5:000$000 | 2:500$000 | 7:500$000 | |
Official.......................................................................... | 1 | 2:132$000 | 1:068$000 | 3:200$000 | |
Primeiro escripturario................................................... | 1 | 1:600$000 | 800$000 | 2:400$000 | |
Segundo dito................................................................ | 1 | 1:334$000 | 666$000 | 2:000$000 | |
Terceiro dito................................................................. | 1 | 1:076$000 | 533:000 | 1:600$000 | |
ESTAÇÕES |
|
|
|
| |
Chefe de 1ª classe....................................................... | 1 | 2:532$000 | 1:268$000 | 3:800$000 | |
Ditos de 2ª dita............................................................. | 3 |
|
|
| |
Ord........ | 1:467$ |
|
|
|
|
Grat....... | 733$ | ....... | 4:401$000 | 2:199$000 | 6:600$000 |
Ditos de 3ª dita............................................................. | 3 |
|
|
| |
Ord........ | 1:200$ |
|
|
|
|
Grat....... | 600$ | ....... | 3:600$000 | 1:800$000 | 5:400$000 |
Ditos de 4ª dita............................................................. | 3 |
|
|
| |
Ord........ | 1:067$ |
|
|
|
|
Grat....... | 533$ | ....... | 3:201$000 | 1:599$000 | 4:800$000 |
Ditos de 5ª dita............................................................. | 4 |
|
|
| |
Ord........ | 933$ |
|
|
|
|
Grat....... | 467$ | ....... | 3:732$000 | 1:868$000 | 5:600$000 |
Ditos de 6ª dita............................................................. | 5 |
|
|
| |
Ord........ | 800$ |
|
|
|
|
Grat....... | 400$ | ....... | 4:000$000 | 2:000$000 | 6:000$000 |
Chefe de Administração Central.................................. | 1 | 2:000$000 | 1:000$000 | 3:000$000 | |
Ajudante de 1ª classe.................................................. | 1 | 1:467$000 | 733$000 | 2:200$000 | |
Fiel recebedor de fretes............................................... | 1 | 1:467$000 | 733$000 | 2:200$000 | |
Dito despachante de bagagem.................................... | 1 | 1:332$000 | 668$000 | 2:000$000 | |
Chefe de armazens...................................................... | 3 |
|
|
| |
Ord........ | 1:267$ |
|
|
|
|
Grat....... | 633$ | ....... | 3:801$000 | 1:899$000 | 5:700$000 |
Bilheteiro...................................................................... | 1 | 1:200$000 | 600$000 | 1:800$000 | |
Primeiros escripturarios............................................... | 2 |
|
|
| |
Ord........ | 1:334$ |
|
|
|
|
Grat....... | 666$ | ....... | 2:668$000 | 1:332$000 | 4:000$000 |
Segundos ditos............................................................ | 4 |
|
|
| |
Ord........ | 1:067$ |
|
|
|
|
Grat....... | 533$ | ....... | 4:268$000 | 2:132$000 | 6:400$000 |
Terceiros ditos............................................................. | 6 |
|
|
| |
Ord........ | 932$ |
|
|
|
|
Grat....... | 468$ | ....... | 5:592$000 | 2:808$000 | 8:400$000 |
Primeiros conferentes.................................................. | 4 |
|
|
| |
Ord........ | 932$ |
|
|
|
|
Grat....... | 468$ | ....... | 3:728$000 | 1:872$000 | 5:600$000 |
Segundos ditos............................................................ | 8 |
|
|
| |
Ord........ | 800$ |
|
|
|
|
Grat....... | 400$ | ....... | 6:400$000 | 3:200$000 | 9:600$000 |
Terceiros ditos............................................................. | 12 |
|
|
| |
Ord........ | 667$ |
|
|
|
|
Grat....... | 333$ | ....... | 8:004$000 | 3:996$000 | 12:000$000 |
MOVIMENTO |
|
|
|
| |
Chefes de trem de 1ª classe........................................ | 2 |
|
|
| |
Ord........ | 1:267$ |
|
|
|
|
Grat....... | 633$ | ....... | 2:534$000 | 1:266$000 | 3:800$000 |
Ditos de 2ª classe........................................................ | 5 |
|
|
| |
Ord........ | 1:027$ |
|
|
|
|
Grat....... | 513$ | ....... | 5:135$000 | 2:565$000 | 7:700$000 |
Ditos de 3ª classe........................................................ | 9 |
|
|
| |
Ord........ | 867$ |
|
|
|
|
Grat....... | 433$ | ....... | 7:803$000 | 3:897$000 | 11:700$000 |
Ajudantes-bagageiros de 1ª classe............................. | 2 |
|
|
| |
Ord........ | 867$ |
|
|
|
|
Grat....... | 433$ | ....... | 1:734$000 | 866$000 | 2:600$000 |
Ditos de 2ª dita.......................................................... | 5 |
|
|
| |
Ord........ | 787$ |
|
|
|
|
Grat....... | 393$ | ....... | 3:935$000 | 1:965$000 | 5:900$000 |
Ditos de 3ª dita............................................................. | 9 |
|
|
| |
Ord........ | 720$ |
|
|
|
|
Grat....... | 360$ | ....... | 6:480$000 | 3:240$000 | 9:720$000 |
TELEGRAPHO |
|
|
|
| |
Telegraphistas de 1ª classe......................................... | 6 |
|
|
| |
Ord........ | 1:067$ |
|
|
|
|
Grat....... | 533$ |
| 6:402$000 | 3:198$000 | 9:600$000 |
Ditos de 2ª dita............................................................. | 10 |
|
|
| |
Ord........ | 867$ |
|
|
|
|
Grat....... | 433$ | ...... | 8:670$000 | 4:330$000 | 13:000$000 |
Ditos de 3ª dita............................................................. | 7 |
|
|
| |
Ord........ | 667$ |
|
|
|
|
Grat....... | 333$ | ...... | 4:669$000 | 2:331$000 | 7:000$000 |
Observações geraes
I
Os empregados a que se refere esta tabello que durante cada trimestre não tiverem commettido faltas que prejudiquem o serviço, a juizo do director, terão direito a uma gratificação equivalente ao respectivo vencimento de 10 dias.
Exceptuam:
Os chefes das divisões;
Os engenheiros de secção e ajudantes;
Os mestres da officina e machinistas,
O pessoal jornaleiro.
II
Além dos vencimentos marcadas nesta tabella terão mais uma diaria, todos os empregados que, em serviço na linha ou estações, tenham de ausentar-se da séde de sua residencia habitual e bem assim os que prestarem serviços extraordinarios á noite. Essa diaria variará de 1$ a 7$, segundo a categoria do empregado e será fixada pelo director.
III
O director perceberá uma diaria fixa de 6$, os chefes de divisão e engenheiros de secção de 5$ e os ajudantes de 3$000.
IV
Aos machinistas e foguistas será concedida, além dos vencimentos e diaria, uma gratificação especial calculada sobre a economia que realizarem em combustivel e lubrificantes, na conformidade de uma tabella que será organizada pelo chefe da divisão technica e approvada pelo director.
V
O numero e salario do pessoal jornaleiro de cada uma das divisões serão fixados pelo director, sobre proposta dos chefes de divisão.
VI
Além dos empregados mencionados nesta tabella, o director poderá admittir provisoriamente auxiliares que vencerão diaria até 5$000. Estes auxiliares serão dispensados logo que cessar o motivo da admissão.
VII
Para serviços especiaes poderá o director contractar mestres de officinas que vencerão durante o tempo do trabalho o que for ajustado.
VIII
Os empregados actualmente em serviço da estrada não perdem o direito adquirido aos vencimentos que percebem, si estes forem superiores aos fixados nesta tabella, e aquelles cujos cargos forem supprimidos continuarão a perceber seus vencimentos nos logares que forem occupar.
Capital Federal, 27 de dezembro de 1890. - Francisco Glicerio.