DECRETO N. 1223 - DE 31 DE AGOSTO DE 1853

Concede a incorporação de um Banco de dopositos, descontos e emissão, estabelecido nesta Côrte.

Attendendo ao accôrdo celebrado entre o Meu Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Fazenda e as directorias dos Bancos - do Brazil e Commercial - competentemente autorisadas para celebrarem o dito accôrdo:

Attendendo demais á deliberação tornada em reunião promiscua dos accionistas dos dous referidos Bancos:

E Usando da autorisação dada ao Governo pela Lei n. 683 de 5 de Julho do anno corrente: Hei por bem Conceder a incorporação de um Banco de depositos, descontos e emissão estabelecido nesta Côrte, o qual se regulará, pelos estatutos, que com este baixam, assignados pelo mesmo. Ministro e secretario de Estado dos Negocios da Fazenda, Presidente do Meu Conselho de Ministros, que assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em 31 de Agosto de 1853, 32º da Independencia e do Imperio.

Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.

Joaquim Jose Rodrigues Torres.

Estatutos do Banco a que se refere o Decreto n. 1223 de 31 de Agosto de 1853

TITULO I

Do Banco Do Brazil

SECÇÃO I

Da creação do Banco

Art. 1º Fica estabelecido na cidade do Rio de Janeiro, sob a denominação de - Banco do Brazil -, um Banco de depositos, descontos e emissão, o qual durará trinta annos, contados da data da sua installação.

Art. 2º O fundo capital do Banco será de 30.000:000$ divididos em 150.000 acções. Este fundo poderá ser elevado por deliberação da assembléa geral dos accionistas e autorisação do Governo.

Art. 3º O Banco constitue uma companhia anonyma, e suas acções podem ser possuidas por nacionaes ou estrangeiros.

Art. 4º A transferencia das acções sómente se opera por acto lançado nos registros do Banco com assignatura do proprietario, ou do procurador com poderes especiaes.

Art. 5º O Banco poderá, precedendo autorisação do Governo, estabelecer Caixas filiaes nos logares onde as necessidades do commercio as exigirem.

Os estatutos das Caixas filiaes serão organizados pela directoria do Banco e submettidos á approvação do Governo.

Art. 6º O Banco será installado, e dará principio ás suas operações, logo que forem approvados estes estatutos e nomeada a directoria na fórma do art. 71.

Art. 7º As Caixas filiaes estabelecidas na Provincia do Rio Grande de S. Pedro do Sul e na de S. Paulo pelo actual - Banco do Brazil -, ficam convertidas em filiaes do novo Banco desde que este começar as suas operações. A organização das referidas caixas poderá todavia ser modificada conforme as regras estabelecidas no art. 5º

Art. 8º A importancia das acções subscriptas será realizada em prestações nunca menores de 10 %, a saber: a primeira logo que fôr eleita a directoria do Banco, e cada uma das outras nos prazos designados pela mesma directoria, por annuncios feitos com antecipação de 15 dias ao menos.

Art. 9º Os accionistas que não effectuarem os seus pagamentos com a devida pontualidade, deixarão de ser considerados como taes, e perderão em beneficio do Banco as prestações anteriormente realizadas. Exceptuam-se, todavia, os casos em que occorrerem circunstancias extraordinarias, devidamente justificadas perante a directoria.

Art. 10. O dividendo annual consistirá nos lucros liquidos do Banco, depois de deduzidos 6 %, que constituirão um fundo de reserva. Esta deducção, porém, cessará desde que a reserva exceder á decima parte do fundo realizado do mesmo Banco.

O primeiro dividendo será pago no mez de Julho de 1854, e os outros por semestres nos mezes de Janeiro e Julho de cada anno.

SECÇÃO II

Das operações do Banco

Art. 11. O Banco poderá:

1º Descontar letras de cambio, da terra, e outros titulos commerciaes á ordem e com prazo determinado, garantidos por duas assignaturas ao menos de pessoas notoriamente abonadas, residentes no logar em que se fizer o desconto; e bem assim escriptos das Alfandegas e bilhetes do Thesouro.

Como excepção de regra poderá uma só das mencionadas assignaturas ser de pessoa residente no logar do desconto; mas a importancia dos titulos assim descontados nunca excedem á decima parte do fundo effectivo do Banco.

Os descontos não serão feitos a prazo maior de quatro mezes

2º Encarregar-se por commissão de compra e venda de metaes preciosos, de apolices da divida publica, e de quaesquer outros titulos de valores, e da cobrança de dividendos, letras e de outros titulos a prazo fixo.

3º Receber em conta corrente as sommas que lhe forem entregues por particulares ou estabelecimentos publicos, e pagar as quantias de que estes dispuzerem, até a importancia do que houver recebido.

4º Tomar dinheiro a premio por meio de contas correntes, ou passando letras, não podendo o prazo em nenhum dos dous casos ser menor de 60 dias.

5º Comprar e vender por conta propria metaes preciosos.

6º Fazer emprestimos sobre penhor de ouro, prata e diamantes; de apolices da divida publica; de acções de companhias acreditadas, que tenham cotação real, e na proporção da importancia realizada; de titulos particulares que representem legitimas transacções commerciaes, e de mercadorias não sujeitas a corrupção, depositadas nas Alfandegas ou armazens alfandegados.

O Banco não póde emprestar sobre penhor de suas proprias acções.

7º Fazer movimentos de fundos de umas para outras praças do Imperio.

8º Effectuar operações de cambio para importar metaes preciosos ou impedir a exportação delles.

9º Emittir notas, isto é, bilhetes pagaveis á vista e ao portador.

Art. 12. As notas do Banco terão privilegio exclusivo de ser recebidas em pagamento nas Repartições Publicas, a saber: nas da cidade e Provincia do Rio de Janeiro, as notas que forem emittidas pela Caixa central; e nas de cada uma das outras Provincias, as que forem emittidas pela respectiva Caixa filial.

Art. 13. A' Caixa central do Banco não é permittido emittir notas de valor menor de 20$, nem ás filiaes de menos de 10$000.

Art. 14. O Banco terá um cofre de depositos voluntarios para titulos de credito, pedras preciosas, moeda, joias, e ouro ou prata em barras, dos quaes receberá um premio na proporção do valor dos objectos depositados.

Este valor será estimado pela parte de accôrdo com a direcção do Banco. O Banco dará recibo dos depositos, nos quaes designará a natureza e o valor dos objectos depositados; o nome e residencia do depositador; a data em que o deposito fôr feito; e o numero do registro da inscripção dos mesmos objectos. Taes recibos não serão transferidos por via de endosso.

Art. 15. Em nenhum caso, e sob nenhum pretexto, poderá o Banco fazer ou emprehender outras operações além das que são designadas nestes estatutos.

Art. 16. A emissão de que trata o art. 11, § 9º, é limitada pelas regras seguintes:

§ 1º Salva a disposição do art. 18, a emissão do Banco não póde elevar-se a mais do duplo do fundo disponivel, isto é, a mais do duplo dos valores que o Banco tiver effectivamente em caixa, representados por moeda corrente, ou barras de ouro de 22 quilates, avaliado pelo preço legal. Exceptua-se, todavia, o dinheiro recebido a premio ou em contas correntes, o qual não faz parte do fundo disponivel.

§ 2º Salva igualmente a disposição do art. 19, a emissão tambem não póde exceder a importancia dos descontos feitos na fórma do art. 11, § 1º, e dos emprestimos sobre penhores de ouro, de prata, e de titulos particulares, que representem legitimas transacções commerciaes.

Art. 17. Si em qualquer tempo se reconhecer que a disposição do § 2º do artigo antecedente não dá garantia efficaz ao prompto pagamento das notas do Banco, poderá o Governo, ouvida a directoria e consultando o Conselho de Estado, decretar que a emissão nunca exceda á somma dos titulos descontados pela forma estabelecida no art. 11 § 1º.

Art. 18. O Banco poderá augmentar a emissão, que lhe permitte o § 1º do art. 16, com somma igual á do papel-moeda que tiver effectivamente resgatado por conta dos 10.000:000$ de que trata o § 1º do art. 56; mas de modo que em nenhum caso exceda o triplo do fundo disponivel, nem o limite prescripto no § 2º do citado art. 16.

Art. 19. Além do limite marcado no art. 16, § 2º, ou do que fôr marcado em virtude da disposição do art. 17, poderá o Banco fazer qualquer emissão addicional, trocando notas por moeda corrente, ou ouro em barra do toque de 22 quilates, avaliado pelo preço legal; com tanto que conserve em caixa não só o fundo disponivel correspondente áquelle limite, mas ainda a moeda ou barras de ouro que receber em troco da emissão addicional.

Art. 20. O Banco publicará, ao menos de quinze em quinze dias, o preço de seus descontos, e do juro do dinheiro que houver de receber a premio.

Art. 21. Não serão descontadas as letras e outros titulos, que forem assignados por qualquer dos directores, que estiver de semana como membro da commissão de descontos, ou que só tiverem duas firmas de directores.

Art. 22. Nos emprestimos, de que trata o § 6º do art. 11, o Banco receberá, além do penhor, letras a prazo, que não excedam de quatro mezes, as quaes poderão ser assignadas unicamente pelo mutuario, si fôr notoriamente abonado.

Art. 23. Si o penhor consistir em apolices da divida publica ou acções de companhias, o mutuario deverá transferil-as préviamente ao Banco.

Art. 24. Si o penhor consistirem papeis de credito negociaveis no commercio, ou em ouro, prata, e outras mercadorias, o Banco exigirá consentimento por escripto do devedor, autorisando o mesmo Banco para negociar ou alhear o penhor, si a divida não fôr paga no seu vencimento.

Art. 25. As mercadorias, que tiverem de servir de penhor aos emprestimos do Banco, serão préviamente avaliados por um ou mais corretores designados pela directoria.

Art. 26. Si a letra proveniente de emprestimo sobre penhor não fôr paga no seu vencimento, poderá o Banco proceder á venda do penhor em leilão mercantil, na presença de um dos membros da directoria, e precedendo annuncios publicos tres dias consecutivos; mas o dono do penhor terá o direito de resgatal-o até começar o leilão, pagando o que dever e as despezas que tiver occasionado.

Verificada a venda e liquidada a divida com todas as despezas, juros e a commissão de 1 1/2 %, será o saldo, si o houver, entregue a quem de direito fôr.

Art. 27. O Banco só poderá emprestar sobre penhor:

1º De ouro ou prata, com abatimento de 10% do valor verificado pelo contraste.

2º De titulos da divida publica, com abatimento de 10 %, ao menos, do valor do mercado.

3º De titulos commerciaes e mercadorias, com abatimento de 25 % ao menos.

4º De diamantes, com abatimento de 50 %, ao menos, do valor que lhes fôr dado por peritos nomeados pela directoria.

5º De acções de companhias, com abatimento nunca menor de um terço do valor realizado.

TITULO II

Da Administração Geral, Do Banco

SECÇÃO I

Da assembléa geral do Banco

Art. 28. A reunião dos accionistas que possuirem vinte ou mais acções, por si, ou como procurador de outrem, formará a assembléa geral, a qual será presidida pelo presidente do Banco.

Art. 29. A assembléa geral reunir-se-ha ordinariamente no mez de Julho de cada anno, no dia que fôr fixado pela directoria, e extraordinariamente nos casos seguintes:

1º Quando sua reunião fôr requerida por um numero de accionistas, cujas acções formem ao menos um decimo do fundo capital do Banco.

2º Quando fôr requerida pela commissão fiscal.

3º Quando a directoria o julgar necessario. Nas reuniões extraordinarias a assembléa geral não poderá tratar sinão do objecto para que fôr convocada.

A convocação ordinaria ou extraordinaria se fará por edital publicado nos jornaes tres vezes consecutivas, e oito dias antes do indicado para a reunião.

Art. 30. A assembléa geral poderá deliberar com o numero de membros que representem um terço do valor nominal das acções subscriptas no Rio de Janeiro. Si no dia designado para a reunião não comparecer numero sufficiente de membros, será de novo convocada a assembléa geral com antecipação de cinco dias; e nesta reunião poderá deliberar-se, si os membros presentes não representarem menos da quarta parte do valor nominal das mesmas acções.

Art. 31. Em cada reunião nomeará a assembléa geral, por maioria relativa de votos, dous secretarios que serão incumbidos de verificar o numero de accionistas presentes, contar os votos, fazer a apuração das votações, ler o expediente e redigir as actas.

Art. 32. Os accionistas impedidos ou ausentes poderão ser representados e votar na assembléa geral por outros accionistas munidos dos necessarios poderes.

Art. 33. Os votos da assembléa geral serão contados da maneira seguinte: cada vinte acções darão direito a um voto; mas nenhum accionista terá mais de 15 votos, qualquer que seja o numero de acções que represente por si, ou como procurador de outrem.

Art. 34. Nenhum accionista poderá ter voto em virtude de acções transferidas menos de 60 dias antes da reunião.

Art. 35. Compete á assembléa geral:

1º Alterar ou reformar os estatutos do Banco; mas neste caso é necessario que a reunião seja composta de numero de membros, que representem mais de 10.000:000$000.

2º Approvar, rejeitar ou modificar o regulamento interno, organizado pela directoria.

3º Julgar as contas annuaes.

4º Nomear os membros da directoria, seus supplentes e os fiscaes.

Art. 36. Nenhuma alteração ou modificação dos estatutos poderá ser executada sem approvação do Governo.

SECÇÃO II

Da direcção geral do Banco

Art. 37. O Banco será regido por uma directoria composta:

Do presidente do Banco, e, em sua falta ou impedimento, do vice-presidente.

De 15 directores.

Art. 38. Na falta ou impedimento do vice-presidente, fará suas vezes o director que tiver preferencia na ordem da votação; ou, no caso de empate, o que fôr designado pela sorte.

Art. 39. O presidente e vice-presidente do Banco serão nomeados pelo Imperador.

Os directores serão eleitos pela assembléa geral dos accionistas, por escrutinio secreto e maioria absoluta de votos.

Si no primeiro escrutinio não houver maioria absoluta, proceder-se-ha a segundo entre os candidatos mais votados, em numero duplo dos que tiverem de ser eleitos. Em caso de empate decidirá a sorte.

Art. 40. Nenhum membro da directoria poderá entrar em exercicio sem possuir e depositar no Banco 50 acções, as quaes serão inalienaveis em quanto durarem suas respectivas funcções.

Art. 41. Os directores serão substituidos annualmente pela quinta parte. A antiguidade, e no caso de igual antiguidade, a sorte regulará as substituições.

Art. 42. Compete á directoria:

1º Deliberar sobre a creação emissão e annullação das notas.

2º Fixar semanalmente as quantias que podem ser empregadas em descontos ou emprestimos sobre penhores.

3º Determinar a taxa dos descontos, e do premio do dinheiro que receber a juro, e o maximo dos prazos por que se farão os mesmos descontos observando todavia o disposto no final do § 1º do art. 11.

4º Organizar a relação das firmas que poderão ser admittidas a desconto, e o maximo da quantia que poderá ser descontada sob a garantia de cada firma.

5º Dirigir e fiscalisar todas as operações do Banco.

6º Nomear e demittir todos os empregados.

7º Propôr á assembléa geral as alterações ou modificações que julgar necessarias nos estatutos.

8º Organizar o regulamento interno de accôrdo com os estatutos, e executal-o provisoriamente emquanto não fôr approvado pela assembléa geral.

9º Approvar o relatorio das operações e estado do Banco, e o balanço que devem ser apresentados annualmente á assembléa geral.

Art. 43. A directoria reunir-se-ha uma vez ao menos cada semana; e poderá deliberar estando presentes dez directores além do presidente, excepto sobre as operações indicadas no art. 11, § 8º, para cuja decisão se requer a presença de todos os membros da directoria.

Art. 44. As deliberações serão tomadas por maioria dos votos presentes, mas quando houver empate sobre a resolução de qualquer negocio, será este adiado, e discutido de novo na sessão seguinte: e si ainda nesta sessão houver empate, terá o presidente voto de qualidade.

Art. 45. A assembléa geral nomeará, pela fórma estabelecida no art. 39, e em cada reunião ordinaria, cinco supplentes, que serão chamados na ordem da votação, para preencher os logares dos directores fallecidos ou impedidos, e dos que resignarem o logar.

Art. 46. Haverá, uma commissão permanente, composta de tres fiscaes eleitos tambem na fórma do art. 39, d'entre os accionistas de 50 ou mais acções, os quaes serão substituidos annualmente pela terça parte.

Si algum dos fiscaes fallecer ou resignar o logar, os restantes designar-lhe-hão substituto d'entre os accionistas que tenham a indicada qualificação; mas o fiscal que fôr assim designado somente terá exercicio até a primeira reunião da assembléa geral.

Art. 47. Tanto os directores como os fiscaes, que houverem de ser substituidos, poderão ser reeleitos.

Art. 48. Compete aos fiscaes inspeccionar todas as operações do Banco; e para esse effeito deverão examinar, ao menos mensalmente, o estado das caixas, a escripturação, registro e mais livros e documentos do mesmo Banco.

Os fiscaes darão conta á assembléa geral dos accionistas, em cada uma de suas reuniões ordinarias, da maneira por que tiverem desempenhado suas funcções; declarando si foram fielmente executadas as disposições dos estatutos e regulamento interno, e principalmente as que dizem respeito aos descontos e emprestimos sobre penhores.

Art. 49. Além das outras commissões que forem designadas no regulamento interno, haverá effectivamente em serviço uma commissão de descontos, composta de tres directores, encarregada de examinar os titulos apresentados a desconto, verificar si satisfazem as condições exigidas por estes estatutos, e si offerecem a necessaria garantia.

Os directores alternarão neste serviço conforme a ordem em que tiverem sido eleitos, de modo que nenhum director sirva na dita commissão mais de quinze dias consecutivos.

Os fiscaes poderão assistir ao trabalhos desta, como aos das outras commissões.

Art. 50. Compete ao presidente

1º Apresentará assembléa geral dos accionistas em suas reuniões ordinarias, e em nome da directoria, o relatorio annual das operações e estado do Banco.

2º Presidir as commissões ordinarias, a cujos trabalhos entender que deve assistir.

3º Presidir a directoria e assembléa geral dos accionistas ser orgão dellas; examinar e inspeccionar as operações e os outros ramos do serviço do Banco, e fazer executar fielmente estes estatutos, o regimento interno e as decisões da directoria; devendo todavia suspender as que julgar contrarias aos mesmos estatutos, e dar immediatamente conta ao Governo, para que este decida si devem ou não ser executadas.

4º Propor á directoria todas as medidas que julgar vantajosa, aos interesses do banco.

5º Convocar extraordinariamente a directoria quando o julgar conveniente.

Art. 51. E' dever do presidente comparecer diariamente no Banco.

Art. 52. O presidente vencerá o honorario annual de 10:000$ pago pelo Banco. Em seus impedimentos competirá ao vice-presidente, ou a quem fizer as suas vezes, o mesmo vencimento, excepto si o impedimento não exceder a quinze dias, ou fôr por motivo de molestia.

Art. 53. A directoria terá um secretario para lavrar e ler as respectivas actas, nas quaes serão consignadas todas as decisões que tomar.

Art. 54. Os directores terão em compensação de seu trabalho 4 % do lucro liquido do Banco, depois de deduzido o fundo de reserva.

Art. 55. A directoria remetterá ao Ministro da Fazenda, e fará publicar até o dia 8 de cada mez, conforme o modelo - A, um balanço, que mostre com clareza as operações realizadas no mez anterior, e o estado do activo e passivo do estabelecimento no ultimo dia do mesmo mez.

TITULO III

Disposições Geraes

Art. 56. O Banco obriga-se a retirar da circulação o papel que actualmente faz as funcções de numerario, á razão de 2.000:000$ cada anno, devendo o resgate começar, o mais tardar, dois annos depois da installação do mesmo Banco, e ser feito do modo seguinte:

§ 1º Os primeiros 10.000:000$ empregados no resgate do papel-moeda, serão fornecidos pelo Banco a titulo de emprestimo, o qual não vencerá juros emquanto durar o privilegio do dito estabelecimento. Findo o prazo marcado no art. 1º, pagará o Governo os referidos 10.000:000$ em dinheiro ou em apolices da divida publica de 6 % e ao par.

§ 2º Logo que a somma do papel resgatado exceder a 10.000:000$, o Governo pagará trimestralmente ao Banco o excesso da referida somma.

Art. 57. O papel-moeda que o Banco retirar da circulação, em virtude do disposto no § 1º do artigo antecedente, será remettido no fim de cada semestre, e depois de convenientemente inutilisado, á Caixa de Amortização, a qual, procedendo á necessaria conferencia, dará ao Banco conhecimentos das quantias que receber, assignados pelo Inspector da mesma Caixa e Thesoureiro da secção de substituição e resgate do papel-moeda.

Os conhecimentos serão depois enviados ao Thesouro Nacional trocados ahi por titulos de igual valor, assignados pelo Presidente e mais membros do Tribunal; e com estes titulos haverá o Banco em devido tempo o pagamento do emprestimo que fizer ao Governo, na fórma do citado § 1º do artigo antecedente.

Art. 58. As quantias resgatadas na fórma do § 2º do art. 26 serão tambem inutilisadas e remettidas trimestralmente á Caixa de Amortização; e á vista de conhecimentos semelhantes aos do artigo antecedente, o Banco haverá do Thesouro Nacional a importancia dellas; podendo o mesmo Banco suspender o resgate do papel-moeda, emquanto lhe não forem devidamente pagas as referidas quantias.

Art. 59. Quando por escassez de papel-moeda não puder o Banco realizar o resgate a que fica obrigado em virtude do art 56, deverá a directoria solicitar do Governo as medidas necessarias para remover essa difficuldade.

Art. 60. Si para maior segurança de suas operações entender o Banco que lhe convem obter em qualquer paiz estrangeiro um credito, que não exceda á quantia que o Governo lhe estiver devendo, em virtude da disposição do § 1º do art. 56, poderá o mesmo Governo prestar para esse effeito a garantia do Brazil.

Art. 61. Todas as vezes que se augmentar o fundo capital do Banco, na fórma do art. 2º, poderá o Governo exigir que a terça parte desse augmento seja applicada ao resgate do papel-moeda, pela fórma indicada no art. 56.

Art. 62. As notas do Banco serão isentas do pagamento do sello.

Art. 63. As regras estabelecidas no art. 16, § 1º, poderão ser modificadas por decreto do Governo, que autorise o Banco para elevar a emissão até o triplo do seu fundo disponivel.

Art. 64. A directoria procurará sempre ultimar por meio de arbitros as contestações que se possam suscitar no meneio dos negocios do Banco.

Art. 65. A directoria fica autorisada para requerer dos poderes politicos do Estado quaesquer medidas que julgar convenientes para credito, segurança e prosperidade do estabelecimento; e particularmente que as acções ou fundos existentes no Banco, pertencentes a estrangeiros, sejam, mesmo no caso de guerra, inviolaveis como os dos nacionaes.

Art. 66. Os bens moveis, semoventes ou de raiz, que o Banco houver de seus devedores por meios conciliatorios ou judiciaes, serão vendidos no menor prazo possivel.

Art. 67. O Banco poderá comprar e possuir os edificios que forem necessarios para seu estabelecimento.

Art. 68. A directoria fica autorisada para demandar e ser demandada, e para exercer livre e geral administração e plenos poderes, nos quaes devem, sem reserva alguma, considerar-se comprehendidos e outorgados todos, mesmo os poderes em causa propria.

Art. 69. Os membros da directoria são responsaveis pelos abusos que praticarem no exercicio de suas funcções.

TITULO IV

Disposições Transitorias

Art. 70. Das 150.000 acções mencionadas no art. 2º serão distribuidas 80.000 aos accionistas dos dous estabelecimentos bancaes existentes nesta Côrte, a saber: 50.000 ao Banco do Brazil e 30.000 ao Commercial.

Art. 71. Tanto que estes estatutos forem adoptados em reunião promiscua dos accionistas dos dous referidos Bancos, e approvados pelo Governo, fará o Ministro da Fazenda abrir subscripção nesta Côrte para distribuir mais 30.000, acções, cujos possuidores serão convocados juntamente com o; accionistas dos ditos estabelecimentos, para eleger a directoria que deve installar o novo Banco, e dar principio ás suas operações.

Art. 72. A directoria que installar o Banco, e bem assim a commissão fiscal, que deve tambem ser nomeada na primeira reunião da assembléa geral, exercerão suas funcções até o fim de Junho de 1855.

Art. 73. Os directores e fiscaes, que houverem de ser substituidos em 1855 e 1856, serão designados pela sorte d'entre os que tiverem mais tempo de exercicio.

Art. 74. As acções, que restarem para completar o fundo de 30.000:000$, ficarão reservadas para serem distribuidas nas Provincias. Para esse effeito, logo que se decidir a creação de Caixa filial em logar onde exista algum dos Bancos actuaes, abrir-se-ha subscripção para vender as acções que a directoria julgar conveniente distribuir nesse logar, devendo caber de preferencia ao Banco local o numero de acções equivalente ao seu fundo capital, si quizer converter-se em Caixa filial do Banco do Brazil. As acções distribuidas aos Bancos locaes serão computadas pelo seu valor nominal; as outras pelo preço que fôr marcado pela directoria.

Art. 75. As acções, que não puderem ser distribuidas nesta Côrte ou nas Provincias, na forma dos dous artigos antecedentes, reverterão ao Banco, para serem opportunamente vendidas, e o premio que obtiverem fará parte do fundo de reserva.

Art. 76. No fim de cinco annos, contados da installação do - Banco do Brazil -, poderá a directoria dispor, na forma do artigo antecedente, das acções que restarem para completar os 8.000:000$ mencionados no art. 74, embora não tenha podido estabelecer, dentro desse prazo, Caixas filiaes em todos os logares onde actualmente existem Bancos.

Art. 77. lnstallado o Banco do Brazil e verificada a primeira prestação, cessarão logo as operações dos dous estabelecimentos bancaes actualmente existentes nesta Côrte, cuja liquidação será feita, do modo seguinte:

§ 1º O Banco do Brazil receberá por inventario, e lançará em debito e credito da conta corrente, que deve abrir aos seus referidos estabelecimentos, todo o activo e passivo que lhe; pertencer.

§ 2º Cobrará por conta dos mesmos estabelecimentos todas as dividas activas, ficando o dito Banco responsavel pelos titulos vencidos e não cobrados, si deixar de praticar os actos que sejam necessarios para conservar a validade e realizar a cobrança dos mesmos Titulos.

§ 3º Não poderá reformar os titulos vencidos, com ou sem novação, salvo por consentimento da directoria do Banco a quem pertencerem, ou da commissão especial nomeada por ella na fórma do § 6º.

§ 4º Concederá aos devedores, que a exigirem, reforma das letras que actualmente se achem garantidas por penhor de apolices da divida publica, acções. de companhias acreditadas ou dos proprios estabelecimentos; com tanto, porém, que a reforma seja a prazos e de modo que dentro de 12 mezes, a contar do começo das operações do Banco do Brazil, esteja completamente terminada a liquidação de que fica encarregado.

§ 5º Abrirá aos dous estabelecimentos conta de juro reciproco por tudo que receber e pagar de conta e por conta delles, incluidas as prestações com que devem entrar em devido tempo para pagamento das acções que lhe ficam pertencendo.

§ 6º Verificada a entrega ao Banco do Brazil dos titulos dos dous estabelecimentos, suas respectivas directorias, ou as commissões que para esse fim forem por ellas nomeadas, acompanharão e fiscalisarão a liquidação, cada uma do respectivo estabelecimento; e deliberarão definitivamente sobre as duvidas que possam occorrer, qualquer que seja a natureza ou importancia dellas.

§ 7º Realizada a cobrança de todos os titulos, e pago todo o passivo dos estabelecimentos extinctos, incluido o valor das acções mencionadas no art. 70, o saldo que restar de cada um dos Bancos será rateado pelos respectivos accionistas.

§ 8º Si porém o activo liquidado de qualquer dos Bancos não fôr sufficiente para pagar integralmente o seu passivo, deverão os respectivos accionistas contribuir em devido tempo com a differença por que forem responsaveis; e aquelles que não a realizarem ficam privados na razão della dos interesses ou vantagens a que puderem ter direito.

Art. 78. O Banco do Brazil não cobrará commissão alguma pela liquidação de que fica incumbido, em virtude do disposto no artigo antecedente.

Art. 79. O Banco do Brazil receberá os predios pertencentes aos Bancos actualmente existentes pelo preço que lhes tiverem custado.

Rio de Janeiro, 31 de Agosto de 1853. - Joaquim José Rodrigues Torres.

MODELO - A

Balanço do Banco do Brazil pertencente ao mez de..... de..........., extrahido da escripturação

 

 

ACTIVO

 

 

PASSIVO

 

ACCIONISTAS. Por entradas ainda não realizadas

 

$

CAPITAL. Fundo com que foi creado

$

LETRAS DESCONTADAS:

 

 

RESERVA. Importancia de 6% sobre os lucros

$

Com duas assignaturas residentes na Côrte

$

 

EMISSÃO. Valor de bilhetes em circulação

$

Com uma só dita idem

$

$

LETRAS A PAGAR. Passadas sobre dinheiro recebido a premio

$

LETRAS CAUCIONADAS:

 

 

CONTAS CORRENTES. Saldo a favor de diversos

$

Por ouro, prata e titulos commerciaes

$

 

GANHOS E PERDAS. Lucro das diversas operações ate hoje

$

Por outros titulos e mercadorias

$

 

 

 

 

 

$

 

 

DIVERSOS VALORES. Importancia de varias contas que formam parte do activo do Banco

 

$

 

 

GANHOS E PERDAS, Juros e outras despezas

 

$

 

 

CAIXA. Pelo que nella existe:

 

 

 

 

Em dinheiro

$

 

 

 

Em barras de ouro do toque de 22 quilates

$

$

 

 

 

Rs.

$

Rs..

$

 

 

F. presidente do banco.

 

F. guarda-livros.