DECRETO N. 1219 – DE 17 DE JANEIRO DE 1893

Approva a reforma dos estatutos da Companhia Cooperativa de Panificação.

O Vice-Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, attendendo ao que requereu a Companhia Cooperativa de Panificação, devidamente representada, resolve approvar a reforma dos seus estatutos, de accordo com as alterações votadas em assembléa geral de accionistas realisada no dia 8 de novembro ultimo, e que com este baixam; ficando a companhia obrigada ao cumprimento das formalidades de que trata o art. 6º do decreto n. 164 de 17 de janeiro de 1890.

O Ministro dos Negocios da Industria, Viação e Obras Publicas assim o faça executar.

Capital Federal, 17 de janeiro de 1893, 5º da Republica.

Floriano Peixoto.

A. P. Limpo de Abreu.

Relação das alterações a que se refere o decreto n. 1219 de 17 de janeiro de 1893

Art. 4º Substitua-se: O capital social é de 30:000$, divididos em 1.200 acções de 25$ cada uma.

Art. 5º Substitua-se: Estando realisado quasi todo o capital, serão as 1.200 acções consideradas integralisadas e todas nominativas.

Elimine-se o paragrapho unico deste artigo.

Elimine-se os arts. 6º, 7º e 8º.

Art. 11. Substitua-se: A assembléa geral será constituida pelos accionistas que possuirem duas ou mais acções, inscriptas com antecedencia não menor de cinco dias ao da reunião.

Paragrapho unico. Substitua-se: Os accionistas que possuirem uma acção poderão assistir ás reuniões da assembléa geral; não terão, porém, o direito de voto.

Art. 12. Substitua-se: A assembléa geral reunir-se-ha em sessão ordinaria no mez de julho de cada anno, e extraordinariamente, sempre que for convocada nos casos do § 2º do art. 13.

§ 3º do art. 13. Substitua-se: As deliberações da assembléa geral serão tomadas por maioria de accionistas; caso, porém, seja exigido por qualquer accionista, o serão por acções, contando-se um voto por duas acções, e não podendo um accionista ter por si ou por procuração mais de quarenta votos.

Art. 23. Substitua-se: Logo que o fundo de reserva attingir á metade do capital realisado, cessará a deducção da porcentagem que lhe é destinada no art. 21.

Art. 26. Substitua-se: No dia 30 de junho de cada anno se procederá ao necessario balanço para os fins consignados nos presentes estatutos.

Paragrapho unico. Substitua-se: Não se farão transferencias de acções na ultima quinzena do mez de junho.

Valença, 5 de dezembro de 1892.