DECRETO N. 1209 - DE 26 DE DEZEMBRO DE 1890

Altera as clausulas 1ª e 9ª das que baixaram com o decreto n. 1027 de 14 de novembro do corrente anno.

O Marechal Manoel Deodoro da Fonseca, Chefe do Governo Provisorio da Republica dos Estados Unidos do Brazil, constituido pelo Exercito e Armada, em nome da Nação, attendendo ao que requereu o Dr. Raphael de Paula Souza, resolve alterar clausulas 1ª e 9ª das que baixaram com o decreto n. 1027 de 14 de novembro ultimo, que lhe concedeu privilegio por 10 annos para montar e explorar um estabelecimento hydrotherapico no Estado de S. Paulo e substituir aquellas clausulas pelas que acompanham o presente decreto.

O Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas assim o faça executar.

Sala das sessões do Governo Provisorio, 26 de dezembro de 1890, 2º da Republica.

Manoel Deodoro DA Fonseca.

Francisco Glicerio.

Alterações a que se refere o decreto n. 1209 desta data

I

A clausula 1ª das que baixaram com o decreto n. 1027 de 14 de novembro findo, fica redigida do seguinte modo:

 «E' concedido ao Dr. Raphael de Paula Souza, ou á companhia que organizar, privilegio por dez annos para montar e explorar um estabelecimento hydrotherapico em terrenos do Estado, que se acharem devolutos, desde Conceição de Itanhaen até doze leguas metricas ao norte de Santos, no Estado de S. Paulo; sendo que estes terrenos devolutos serão vendidos ao concessionario ou á companhia, na forma da legislação em vigor.

Fica entendido que, uma vez escolhido o ponto em que convier fundar o sobredito estabelecimento e demarcado o terreno para elle indispensavel, poderá o Governo dispôr livremente dos que se acharem devolutos dentro dos indicados limites comtanto que não seja para fim identico ao da presente concessão.»

IX

A clausula deste numero das que baixaram com o mencionado decreto fica tambem redigida do seguinte modo:

«Findo o prazo da presente concessão a empreza fundadora do estabelecimento hydrotherapico pagará á Municipalidade uma porcentagem annual correspondente ao valor real dos terrenos occupados pelo estabelecimento e edificios a elle attinentes por espaço de dez annos. Expirado este prazo, reverterão para a Municipalidade todos os edificios, obras e bemfeitorias de que se compõe o estabelecimento hydrotherapico, em bom estado de conservação, obrigando-se a companhia a fazer as obras que forem julgadas necessarias para a segurança e conservação do mesmo estabelecimento.»

Rio de Janeiro, 26 de dezembro de 1890. - Francisco Glicerio.