DECRETO N. 1.206 – DE 17 DE NOVEMBRO DE 1936
Concede ao cidadão brasileiro Miguel Legundes Leiró, a titulo provisório, a lavra das jazidas de areia monasitica, situadas em terrenos de marinha, no municipio de Prado, no Estado da Bahia
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil, usando das attribuições que lhe confere o art. 56, n. 1, da Constituição Federal e, tendo em vista o titulo III, capitulo I, do decreto n. 24.652, de 10 de julho de 1934 (Codigo de Minas);
DECRETA:
Art. 1º Fica concedida ao cidadão brasileiro Miguel Legundes Leiró, a titulo provisorio, a lavra das jazidas de areia monasitica, existentes em terrenos de marinha situados em dois trechos da faixa costeira, entre o rio Ombassuaba e a Lagoa da Ponta da Barreira, no municipio de Prado, Estado da Bahia, um no lugar denominado “Ponta da Barreira” e outro no lugar denominado “Paixão”.
Paragrapho unico. A parte concedida será correspondente ás áreas de 400 (quatrocentos) metros quadrados, para o deposito de “Ponta da Barreira” e de 150 (cento e cincoenta) metros quadrados para o deposito de “Paixão”, a serem demarcadas pelo concessionario nos terrenos de marinha indicados neste artigo.
Art. 2º O concessionario será obrigado a satisfazer, dentro dos respectivos prazos, as exigencias contidas nos arts. 36, 37, 38 e 39 do Codigo de Minas.
Paragrapho unico. Si o concessionario deixar de satisfazer as exigencias a que alludem os arts. 38 e 39 do citado Codigo, dentro do prazo de seis (6) mezes, contados da data da publicação deste decreto, considera-se abandonada a concessão, para os effeitos legaes, salvo motivo justificado de força maior, a juizo do Governo.
Art. 3º A concessão é feita sob as clausulas geraes contidas no art. 42 do Codigo de Minas, e mais as que forem julgadas convenientes pelo Governo e que serão expressas no titulo definitivo, na forma da lei.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrario.
Rio do Janeiro, 17 de novembro de 1936, 115º da Independencia e 48º da Republica.
GETULIO VARGAS.
Odilon Braga.