DECRETO N. 1205 - DE 13 DE JULHO DE 1853

Concede a Lemuel Wells privilegio exclusivo por tempo de 20 annos para o fabrico e venda de machinas de sua invenção, as quaes encerram em si o meio de crear a força necessaria para lhe dar movimento constante, independente de nenhum estranho agente que com ella esteja em contacto.

Attendendo ao que Me representou Lemuel Wells, e de conformidade com o parecer da Secção dos Negocios do Imperio do Conselho de Estado, exarado em Consulta de 6 do corrente mez: Hei por bem Conceder-lhe privilegio exclusivo por tempo de 20 annos para o fabrico e venda de machinas de sua invenção, as quaes encerram em si o meio de crear a força necessaria para lhe dar movimento constante, independente de nenhum estranho agente que com ella esteja em contacto, não podendo o mesmo privilegio sortir o seu devido effeito sem que dentro do prazo de um anno o supplicante cumpra o disposto no § 2º do art. 4º da Lei de 28 de Agosto de 1830.

Francisco Gonçalves Martins, do Meu Conselho, Senador do Imperio, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios do Imperio, assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em 13 de Julho de 1853, 32º da Independencia e do Imperio.

Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.

Francisco Gonçalves Martins.