DECRETO N° 1.198, DE 14 DE JULHO DE 1994
Altera a redação do art. 6° do Decreto n ° 172, de 8 de julho de l991.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição e, tendo em vista o disposto na Lei n° 8.025, de 12 de abril de 1990,
DECRETA:
Art. 1° O art. 6° do Decreto n° 172, de 8 de julho de 1991, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 6° Aos adquirentes sem vínculo empregatício, autônomos, profissionais liberais, aposentados ou pensionistas do INSS, aplicar-se-à reajuste calculado com base na média ponderada das revisões salariais dos servidores públicos federais.
Parágrafo único. A Caixa Econômica Federal procederá aos devidos ajustes aos contratos de que trata este artigo."
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 14 de julho de 1994; 173° da Independência e 106° da República.
ITAMAR FRANCO
Sérgio Cutolo dos Santos