decreto n. 1193 - de 20 de dezembro de 1890
Concede autorização a Francisco José Gomes da Silva e outro para organizarem uma sociedade anonyma sob a denominação de Companhia Moagem de Cereaes.
O Marechal Manoel Deodoro da Fonseca, Chefe do Governo Provisorio da Republica dos Estados Unidos do Brazil, constituido pelo Exercito e Armada, em nome da Nação, attendendo ao que requereram Francisco José Gomes da Silva e Luiz Pamplona Côrte Real, resolve conceder-lhe autorização para organizarem uma sociedade anonyma sob a denominação de Companhia Moagem de Cereaes e com os estatutos que apresentaram; não podendo, porém, constituir-se definitivamente sem preencher as formalidades exigidas pela legislação em vigor.
O Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas assim o faça executar.
Sala das sessões do Governo Provisorio, 20 de dezembro de 1890, 2º da Republica.
Manoel Deodoro da Fonseca.
Francisco Glicerio.
Estatutos da Companhia Moagem de Cereaes a que se refere o decreto n. 1193 de 20 de dezembro de 1890.
CAPITULO I
DA COMPANHIA, SEUS FINS, SÉDE, CAPITAL E DURAÇÃO
Art. 1º Fica constituida, pelos presentes estatutos, uma sociedade anonyma de credito limitado, que denominar-se-ha - Companhia Moagem de Cereaes.
Art. 2º Os fins da companhia serão os de abastecer o mercado da Capital Federal das diversas especies de fubá, quer de milho, quer de arroz, e bem assim de milho quebrado e farinha de trigo e centeio.
Paragrapho unico. A companhia adquirirá um ou mais moinhos de agua, existentes na Capital Federal, ou no Estado do Rio de Janeiro.
Art. 3º O capital da companhia será de 600:000$000, dividido em 6.000 acções de 100$000 cada uma.
Paragrapho unico. O capital será realizado pela fórma seguinte:
30 %, no acto da subscripção;
20 %, trinta dias depois:
50 %, em cinco chamadas de 10 %, a juizo da directoria, com intervallos nunca menores de trinta dias, entre uma e outra chamada.
Art. 4º A séde e fôro juridico da companhia serão na Capital Federal.
Art. 5º A duração da companhia será por 30 annos, salvo liquidação forçada ou deliberação tomada por dous terços dos votos dos accionistas, respeitados os direitos de terceiros.
Paragrapho unico. Terminado o prazo, poderá ser prorogado por maioria dos seus accionistas.
CAPITULO II
DAS ACÇÕES, ACCIONISTAS, FUNDO DE RESERVA E DIVIDENDOS
Art. 6º As acções da companhia serão emittidas sob as prescripções dos arts. 7º e seus paragraphos e 8º do decreto de 17 de janeiro do corrente anno, e sobre ellas terão plena applicação estas disposições combinadas com as do decreto de 13 de outubro ultimo.
Art. 7º Pela integralização de seus acções são responsaveis os accionistas primitivos e seus cessionarios, e só depois de accionados e serem julgados insolvaveis, serão as suas acções consideradas caducas e a companhia resolverá então sobre o meio de completar o seu capital.
Art. 8º O numero minimo e a responsabilidade dos accionistas será o mesmo dos decretos citados.
Art. 9º Da renda liquida verificada, semestralmente, serão destinados 70 % para dividendo, 20 % para fundo de reserva e 10 % para ser distribuido á directoria e gerente, em partes iguaes.
Paragrapho unico. Logo que o fundo de reserva attingir á quinta parte do capital será suspensa a quota para esse fim destinada, revertendo para dividendo.
Art. 10. O fundo de reserva é destinado para garantia do capital e para completar o dividendo quando for inferior a 20 % ao anno, sobre o capital realizado.
CAPITULO III
DA ADMINISTRAÇÃO DA COMPANHIA
Art. 11. A administração da companhia é confiada a quatro directores, cujo mandato durará por quatro annos.
Art. 12. Os membros da directoria serão eleitos, em sessão ordinaria da assembléa geral, por escrutinio secreto e maioria de votos.
Art. 13. A assembléa geral, por maioria de dous terços de seus votos, poderá destituir qualquer director ou a propria directorria, provando que procedeu na gestão dos negocios da companhia com dólo, malicia ou incapacidade perfeitamente justificada.
Paragrapho unico. Neste caso procederá immediatamente á eleição dos substitutos, que servirão pelo tempo que faltava aos substitutos.
Art. 14. Na mesma occasião que for eleita a directoria será tambem eleito, por maioria de votos, um gerente, que servirá por quatro annos.
Art. 15. O gerente servirá junto á directoria, sendo encarregado dos negocios da companhia e cumprirá todas as ordens da directoria.
Paragrapho unico. O gerente poderá ser suspenso pela directoria, mas só a assembléa geral o poderá demittir.
Art. 16. Além dos deveres, attribuições e penas estatuidas em relação aos administradores das sociedades anonymas, pelos arts. 9º a 13 do decreto de 17 de janeiro do corrente anno, fica mais estabelecido:
1º Que os directores distribuirão entre si os negocios da companhia, por accordo proprio, do que lavrarão termo em livro especial;
2º Que designarão entre si um presidente e um secretario;
3º Que lhes compete nomear, suspender e demittir os empregados, prepostos, etc. da companhia, ou delegar ao gerente, em todo ou em parte, essa attribuição;
4º Que reunir-se-hão, pelo menos, duas vezes por semana, no escriptorio da companhia, devendo comparecer diariamente o presidente e um director de semana, que terão attribuições de modo a não soffrer prejuizo a marcha regular dos negocios da companhia;
5º Que a caução de cada director e do gerente será de 50 acções, que ficarão depositadas no cofre da companhia e podendo ser feita por terceira pessoa.
Art. 17. Os directores vencerão, cada um, honorario annual de 6:000$, pago mensalmente e o presidente perceberá mais 1:200$, annualmente, pro labore, e pago tambem mensalmente.
Paragrapho unico. O gerente, perceberá o ordenado annual de 6:000$, pago em prestações mensaes.
Art. 18. A' directoria compete convocar as reuniões, ordinarias e extraordinarias, da assembléa geral, com antecedencia de 15 dias, por annuncios nas folhas de maior circulação.
Art. 19. A' directoria compete a organização dos relatorios, balanços e contas, que deverão ser apresentados nas reuniões ordinarias, semestraes, da assembléa geral.
CAPITULO IV
DO CONSELHO FISCAL
Art. 20. Serão eleitos, annualmente, em reunião ordinaria da assembléa geral, quatro membros do conselho fiscal e quatro supplentes, accionistas ou não, para darem parecer sobre os negocios e operações do anno, effectuados pela companhia.
Paragrapho unico. Os deveres, obrigações e direitos dos membros do conselho fiscal serão os mesmos marcados, sem excepção, no art. 14 e seus paragraphos, do decreto citado.
Art. 21. Os fiscaes perceberão, cada um, o honorario annual de 2:400$, pagos em prestações mensaes.
CAPITULO V
DAS ASSEMBLÉAS GERAES
Art. 22. As reuniões ordinarias da assembléa geral dos accionistas terão logar nos dias 15 de janeiro e 15 de julho de cada anno, convocadas na conformidade do art. 18.
Paragrapho unico. Nessas reuniões serão apresentados o parecer dos fiscaes e os balanços, contas e relatorios da directoria.
Art. 23. Além das obrigações, deveres e attribuições prescriptas nos arts. 15 e 16 do decreto acima, fica mais estatuido:
1º Que as assembléas geraes, ordinarias ou extraodinarias, elegerão um presidente e dous secretarios, por maioria de votos;
2º Que nas votações das assembléas geraes cada grupo de cinco acções dá direito a um voto; não podendo, porém, accionista algum ter direito a mais de dez votos, seja qual for o numero de acções que possuir, e que os accionostas possuidores de menos de cinco acções teem direito de discutir e apresentar qualquer proposta, porém sem voto;
3º Que os emprestimos de que tratam os arts. 32 e seguintes do decreto acima só poderão ser contrahidos com autorização da assembléa geral.
Art. 24. As reuniões extraordinarias da assembléa geral terão logar quando a directoria julgar conveniente, ou quando for perdido pelo conselho fiscal ou requerido por accionistas que representem um quinto do capital.
Paragrapho unico. Nas reuniões extraordinarias da assembléa geral só se tratará do objecto da sua convocação.
CAPITULO VI
DISPOSIÇÕES GERAES E TRANSITORIAS
Art. 25. Todas as disposições emittidas nestes estatutos serão reguladas pela lei das sociedades anonymas.
Art. 26. Todas as despezas de incorporação e installação serão pagas pela companhia.
Art. 27. Por excepção do art. 11 e do art. 14 a primeira directoria e o primeiro gerente serão nomeados pelos incorporadores e servirão por seis annos.
Art. 28. Por excepção tambem do art. 20 o primeiro conselho fiscal e seus supplentes serão nomeados pelos incorporadores.
Art. 29. Fica desde já pertencendo á companhia o moinho tocado a agua, existente na raiz da serra da Tijuca e pertencente a Antonio Joaquim de Paiva, devendo ser nomeada uma commissão, na assembléa geral de installação, para avaliar a importancia da sua indemnização.
Art. 30. Os accionistas abaixo assignados approvam os presentes estatutos da Companhia Moagem de Cereaes, em todos os seus capitulos, artigos e paragraphos.
Capital Federal, 26 de novembro de 1890. - Francisco José Gomes da Silva. - Luiz Pamplona Côrte Real.