DECRETO N. 1189 - DE 20 DE DEZEMBRO DE 1890
Dá providencias relativamente á primeira eleição das assembléas legislativas dos Estados.
O Generalissimo Manoel Deodoro da Fonseca, Chefe do Governo Provisorio, da Republica dos Estados Unidos do Brazil, tendo em consideração o que representou o Ministro e Secretario de Estado dos Negocios do Interior sobre a conveniencia de facilitar, na eleição das assembléas legislativas dos Estados, o trabalho a cargo das mesas eleitoraes e das Camaras ou Intendencias apuradoras, e com relação a necessidade de algumas providencias tendentes a melhor assegurar a regularidade do processo eleitoral,
decreta:
Art. 1º Na primeira eleição das assembléas legislativas dos Estados serão observadas as disposições do regulamento annexo ao decreto n. 511 de 23 de junho de 1890, com as modificações estatuidas no art. 7º do decreto n. 802 de 4 de outubro ultimo, e mais as seguintes:
§ 1º As eleições se farão:
I. Por districto de paz, seja qual for o numero de eleitores qualificados, comtanto que não exceda a 150;
II. Por secção do districto de paz, quando o numero de eleitores qualificados exceder a 150.
Cada secção, porém, deverá contar pelo menos 30 eleitores.
§ 2º A mesa eleitoral fará extrahir tres cópias authenticas da acta da eleição, as quaes serão enviadas: uma á Camara ou Intendencia do municipio, outra á Camara ou Intendencia da capital do Estado, e a terceira á secretaria da assembléa legislativa.
E' dispensada a remessa de cópia da acta ao Governador.
§ 3º Pelas cópias authenticas que lhe forem remettidas, a Camara ou Intendencia do municipio fará a apuração das eleições realizadas nos respectivos districtos de paz ou secções de districto, observadas, no que for applicavel, as disposições dos arts. 53 a 60 do citado regulamento.
A esta apuração proceder-se-ha dentro de dez dias contados do da eleição.
Da acta que se lavrar serão extrahidas tres cópias authenticas e remettidas: uma á Camara ou Intendencia Municipal da capital, outra ao Governador do Estado e a terceira á secretaria da assembléa legislativa.
§ 4º A Camara ou Intendencia da capital procederá á apuração geral da eleição pelas cópias authenticas das actas das apurações parciaes feitas pelas Camaras ou Intendencias dos municipios, recorrendo, em caso de duvida ou falta, ou quando não as tenha recebido a tempo, ás das actas eleitoraes.
Esta apuração realizar-se-ha dentro de 40 dias contados da data da eleição.
§ 5º Quando os trabalhos da apuração pela Camara ou Intendencia do municipio ou da capital não puderem ficar concluidos no mesmo dia, poderão continuar nos seguintes, lavrando-se cada dia em que forem suspensos termo donde conste quaes as authenticas apuradas. Na acta que se lavrar afinal será incluido, em resumo, o conteúdo de todos os termos.
§ 6º Na falta de tabellião ou escrivão de paz para os actos de que tratam os arts. 12, § 2º, 44, §§ 4º e 5º, e a 2ª parte do art. 46 do mencionado regulamento, servirão o escrivão da subdelegacia de policia ou cidadãos; com as qualidades de eleitor, nomeados ad hoc pelo presidente da mesa eleitoral.
Art. 2º Os Governadores dos Estados fixarão a data para a eleição das respectivas assembléas legislativas de modo que entre essa data e a da abertura das mesmas assembléas medeiem pelo menos 50 dias.
Art. 3º Sómente nos juizes de paz eleitos e seus immediatos em votos cabe fiscalizar e nomear cidadãos que fiscalizem os trabalhos das mesas eleitoraes nos termos do decreto n. 663 de 15 de agosto do corrente anno, subsistindo para esse effeito a divisão dos districtos de paz em vigor a 15 de setembro ultimo.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrario.
Sala das sessões do Governo Provisorio, 20 de dezembro de 1890, 2º da Republica.
Manoel Deodoro DA Fonseca.
José Cesario de Faria Alvim.