DECRETO N. 1188 - DE 20 DE DEZEMBRO DE 1890

Concede permissão a Theodureto Carlos de Faria Souto e outros para explorarem minas de ferro no municipio de Sant'Anna dos Ferros, Estado de Minas Geraes.

O Marechal Manoel Deodoro da Fonseca, Chefe do Governo Provisorio da Republica dos Estados Unidos do Brazil, constituido pelo Exercito e Armada, em nome da Nação, attendendo ao que requereram Theodureto Carlos de Faria Souto, Pedro Luiz Soares de Souza, José Pinto do Carmo Cintra, Joaquim José da Silva Pinto Junior e Benedicto da Silva Carmo, resolve conceder-lhes permissão para explorarem minas de ferro no municipio de Sant'Anna dos Ferros, Estado de Minas Geraes, mediante as clausulas que com este baixam assignadas pelo Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, que assim o faça executar.

Sala das sessões do Governo Provisorio, 20 de dezembro de 1890, 2º da Republica.

Manoel Deodoro DA Fonseca.

Francisco Glicerio.

Clausulas a que se refere o decreto n. 1188 desta data

I

Fica concedido a Theodureto Carlos de Faria Souto, Pedro Luiz Soares de Souza, José Pinto do Carmo Cintra, Joaquim José da Silva Pinto Junior e Benedicto da Silva Carmo, resalvados os direitos de terceiro, o prazo de dous annos, contado desta data, afim de procederem a pesquizas e explorações para o descobrimento de minas de ferro no municipio de Sant'Anna dos Ferros, estado de Minas Geraes.

II

Dentro do referido prazo os concessionarios deverão apresentar á Secretaria de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, plantas geologicas e topographicas dos terrenos explorados, com perfis que demonstrem, quanto possivel, a superposição das camadas mineraes, acompanhadas de amostras dos mineraes encontrados, bem como declararão em minucioso relatorio a possança e riqueza da mina, sua extensão e direcção, a distancia dos povoados mais proximos e os meios de communicação existentes.

III

Os concessionarios serão obrigados a indemnizar os damnos e prejuizos que de seus trabalhos de exploração possam provir ás propriedades adjacentes; a restabelecer á sua custa o curso natural das aguas que desviarem para realização dos alludidos trabalhos; a não perturbar os mananciaes indispensaveis ao abastecimento de quaesquer povoações; a dar conveniente direcção ás aguas que brotarem das cavas, poços ou galerias que fizerem, quando destes serviços resultarem damnos a terceiros; e a deseccar os terrenos que ficarem alagados, restituindo-os ao seu antigo estado, de modo a não prejudicar a saude dos moradores da vizinhança.

IV

Esta concessão e intransferivel nos termos do art. 1º do decreto n. 288 de 29 de março do corrente anno.

V

Satisfeitas as clausulas supramencionadas, será concedida autorização para a lavra da mina ou minas descobertas e exploradas, procedendo em tudo nos termos de direito.

Rio de Janeiro, 20 de dezembro de 1890. - Francisco Glicerio.