DECRETO N. 1181 – DE 26 DE DEZEMBRO DE 1892
Approva a reforma dos estatutos da Companhia Commercial e Industrial de Generos Alimenticios.
O Vice-Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, attendendendo ao que requereu a Companhia Commercial e Industrial do Generos Alimenticios, devidamente representada, resolve approvar a reforma dos seus estatutos, de accordo com as alterações votadas em assembléa geral dos accionistas realizada no dia 25 de outubro ultimo, e que com este baixam; ficando a companhia obrigada ao cumprimento das formalidade de que trata o art. 6º do decreto n. 164, de 17 de janeiro de 1890.
O Ministro de Estado dos Negocios da Industria, Viação e Obras Publicas assim o faça executar.
Capital Federal, 26 de dezembro de 1892, 4º da Republica.
FLORIANO PEIXOTO.
A. P. Limpo de Abreu.
Alterações dos estatutos da Companhia Commercial e Industrial de Generos Alimenticios, a que se refere o decreto n. 1181 de 26 de dezembro de 1892
Art. 12. O director é obrigado a garantir no prazo de 30 dias a responsabilidade de sua administração com 100 acções da mesma companhia, que ficarão inalienaveis emquanto exercer o cargo e serem approvados as contas.
Art. 20. O conselho fiscal compor-se-ha de quatro membros effectivos, e quatro supplentes eleitos annualmente pela assembléa geral ordinaria, servindo até á approvação das contas, e poderá a eleição recahir sobre pessoas estranhas, como do art. 118 do regulamento das sociedades anonymas.
Art. 21. Examinar a escripturação da companhia, de conformidade com a lei, devendo para isso reunir-se pelo menos uma vez por mez, de cuja reunião lavrará acta assignada pelos quatro membros effectivos.
Art. 25. As resoluções da assembléa são tomadas por maioria de votos, sendo cinco acções para cada voto.
Art. 28. Supprima-se.
Art. 29. Passa a ser o art. 28.
Art. 30. Passa a ser o art. 29 e reformado pelo seguinte:
As assembléas geraes oridinarias terão logar annualmente, servindo de base o dia 1 de agosto de 1893, devendo o balanço ser dado em 30 de junho de cada anno.
Art. 31. Passa a ser o art. 30.
Art. 32. Passa a ser o art. 31.
Art. 33. Supprima-se.
Art. 34. Passa a ser o art. 32.
Art. 35. Passa a ser o art. 33.
Art. 36. Passa a ser o art. 34.