DECRETO N. 1179 (*) - DE 25 DE MAIO DE 1853
Approva os estatutos da Companhia do illuminção a gaz, fundada na cidado do Rio do Janeiro.
Attendendo ao que Me representou Irenêo Evangelista de Souza, Emprezario da illuminação a gaz desta cidade, e de conformidade com o parecer da Secção dos Negocios do Imperio do Conselho de Estado, exarado em Consulta do 14 do corrente mez: Hei por bem Approvar os estatutos organizados para a Companhia de illuminação a gaz, fundada na mesma cidade, nos termos do contracto celebrado entre o Governo e o dito Emprezario em data de 11 de Março de 1851.
Francisco Gonçalves Martins, do Meu Conselho, Senador do Imperio, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios do Imperio, assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em 25 de Maio de 1853, 32º da Independencia e do Imperio.
Com a rubrica de Sua Magestado o Imperador.
Francisco Gonçalves Martins.
Estatutos da Companhia da illuminação a gaz
Art. 1º A Companhia da illuminação a gaz será organizada debaixo desse titulo, e durará o periodo marcado no contracto celebrado entre o Emprezario e o Governo Imperial em 11 de Março de 1851, que lhe conferiu privilegio exclusivo por 25 annos para a empreza da illuminação a gaz, e por mais tempo, si conseguir a renovação do privilegio, ou resolver a continuação de suas operações sem elle, depois de findo o prazo estipulado, o que será decidido opportunamente em reunião da assembléa geral dos accionistas para esse fim expressamente convocada, ficando salva a disposição do art. 30 do contracto respectivo.
Art. 2º Ella tem por objecto o cumprimento das condições do referido contracto, e se obriga a preenchel-as devidamente, aceitando os encargos, e obrigações e favores estipulados.
Art. 3º O fundo da companhia será de 1.200:000$, em 4.000 acções de 300$ cada uma, preço por que o Emprezario cede e transfere á companhia, todos os direitos e favores que lhe foram concedidos com os encargos respectivos, incluindo todas as obras ja feitas em toda a extensão do terreno em frente á rua do Aterrado, e os predios que se vão construir; as 31 milhas de encanamento por tubos do ferro que abrange o perimetro da illuminação publica contractada com o Governo Imperial; os contractos feitos e que se houverem de fazer para illuminar a gaz edificios publicos e particulares, e finalmente todos os trabalhos complementares para a effectividade da illuminação, entregando o Emprezario á companhia todas as obras respectivas promptas e em effectividade de serviço até o dia 11 de Março de 1855, prazo marcado pelo Governo para se levar a effeito a illuminação publica.
Art. 4º O capital das acções que forem subscriptas será pago ao Emprezario no prazo que fôr por elle mesmo designado, cessando de ser accionistas os que deixarem de o fazer.
Art. 5º São accionistas da companhia os que subscreverem aos presentes estatutos, e os mesmos só respondem pelo valor nominal das acções que possuirem.
Art. 6º As acções poderão ser negociadas ou por qualquer modo transferidas a arbitrio das partes, comtanto que a transferencia seja devidamente registrada nos livros da companhia; a transmissão, porém, não confere o direito de votar ao novo accionista, sinão depois de 30 dias do averbamento, excepto o caso de transferencia por successão hereditaria, em que compete desde logo ao novo possuidor o exercicio de todos os direitos.
DA ASSEMBLÉA GERAL
Art. 7º A assembléa geral é a reunião dos accionistas verificada na fórma dos presentes estatutos.
Art. 8º Os votos serão contados na razão de um por cada cinco acções até o numero de 10 votos, maximo que não poderá ser excedido, qualquer que seja o numero de acções que represente um accionista por si, ou como procurador de outre m.
Art. 9º A assémblea geral se julgará constituida estando presentes accionistas que representem um terço do fundo da sociedade.
Art. 10. A assembléa geral se reunirá ordinariamente uma vez cada anno, até o ultimo dia do mez de Janeiro, por convite do presidente da companhia, e nessa occasião lhe será apresentado o relatorio da administração e o balanço geral que deverá demonstrar com a maior clareza o estado da sociedade: reunir-se-ha tambem extraordinariamente sempre que fôr convocada pelo presidente da companhia ou quem suas vezes fizer.
Art. 11. Na reunião ordinaria do mez de Janeiro será nomeada por escrutinio secreto uma commissão de exame d'entre os accionistas para verificar a exactidão do balanço, e a esta commissão serão promptamente ministrados pela administração todos os esclarecimentos que ella exigir, sendo convocada nova reunião da assembléa geral para ser lido e discutido o parecer da commissão, logo que esta communique ter completado a sua missão.
Art. 12. O presidente da sociedade dirigirá os trabalhos da assembléa geral, nomeará um secretario ad hoc em cada reunião, e os escrutadores quando houver votação.
DA ADMINISTRAÇÃO
Art. 13. A companhia será administrada pelo Emprezario, na qualidade do seu presidente, sendo coadjuvado por um gerente, um Engenheiro, e tantos empregados quantos forem precisos para o bom desempenho do serviço respectivo.
Art. 14. Ao Emprezario presidente da companhia compete: a expedição do regulamento para o bom desempenho do serviço, a escolha de gerente, Engenheiro e mais empregados, marcando-lhes os ordenados e gratificações, e demittindo-os livremente quando julgue conveniente; vigiará que a escripturação da companhia, que começa no dia em que estiverem preenchidas as condições do art. 3º, seja conservada rigorosamente em dia; tem elle plenos e illimitados poderes administrativos em relação a todos os negocios da companhia; representa-a tambem perante o Governo e em Juizo; e finalmente providencia a bem da empreza e seus interesses como entender conveniente.
DO DIVIDENDO E DO FUNDO DE RESERVA
Art. 15. Emquanto não estiver realizada a illuminação publica na extensão do perimetro marcado no contracto com o Governo Imperial, as acções subscriptas vencerão o juro annual de 6% pago pelo Emprezario semestralmente.
Art. 16. Verificada a illuminação publica na extensão marcada no respective contracto, e realizada por consequencia a transferencia de facto dos objectos designados no art. 3º, cessa a obrigação do Emprezario em quanto ao juro de 6%. ao anno, percebendo os accionistas os lucros que lhes competirem.
Art. 17. Dos lucros liquidos se deduzirão annualmente 10% para fundo de reserva, afim de occorrer ás eventualidades e concertos, que as officinas e encanamentos possam necessitar, bem como a construcção de novos edificios si precisos forem.
Art. 18. Quando os lucros liquidos da sociedade, depois de deduzido o fundo de reserva marcado no artigo antecedente, excederem a 12% ao anno, pertencerá metade do excesso ao Emprezario, em compensação da cessão e traspasse de seu privilegio e direitos, e da obrigação com que ainda fica onerado pelo art. 29 do contracto com o Governo Imperial, sem que tenha direito a nenhuma outra remuneração pelos serviços que prestar companhia até verificar-se a hypothese acima.
Art. 19. Durante a ausencia ou impedimento do Emprezario, exercerá suas funcções quem tiver para esse fim sua procuração especial, continuando elle a ser o responsavel perante a companhia; si a ausencia ou impedimento tiver de durar por mais de um anno, será o nome do procurador submettido á approvação da assembléa geral dos accionistas, votando-se pró ou contra sem discussão.
Art. 20. Por morte do Emprezario se reunirá a assembléa geral dos accionistas para nomear novo presidente, continuando em heneficio de seus herdeiros sómente metade do beneficio que possa resultar da hypothese designada no art. 18. Tambem poderá o presidente ser demittido por votação que represente a maioria absoluta do fundo da sociedade.
Art. 21. Depois do approvados os presentes estatutos pelo Governo Imperial não poderão ser mais alterados sinão por votação da assembléa geral dos accionistas em que esteja representada a maioria absoluta do fundo da sociedade, sendo as alterações que foram votadas submettidas desde logo á approvação do Governo.
Rio de Janeiro, 26 de Março de 1853. - Irenêo Evangelista de Souza.