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DECRETO N° 1.175, DE 1° DE JULHO DE 1994

Altera as alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados incidente sobre os produtos que menciona.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 4°, inciso I, do Decreto-Lei n° 1.199, de 27 de dezembro de 1971,

DECRETA:

Art. 1° A Nota Complementar NC(48-1), do Capítulo 48, da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto n° 97.410, de 23 de dezembro de 1988, passa a vigorar com a seguinte redação:

"NC(48-1) Ficam reduzidas a zero por cento as alíquotas do IPI incidente sobe os artigos e obras impressos, classificados nos códigos 4819.30.9999, 4819.40.9999, 4819.50.0000, 4819.60.0000, 4820.20.9900, 4820.40.9900, 4820.90.0000, 4823.70.9900 e 4823.9900."

Art. 2° Fica criada a seguinte Nota Complementar ao Capítulo 40 da referida Tabela de Incidência:

“NC(40-1) Ficam reduzidas a quatro por cento as alíquotas do IPI incidente sobre os produtos placas de borracha endurecida com encaixes de sobreposição e estrado de borracha endurecida, ambos obtidos pela trituração de sucatas de pneus, classificados no código 4017.00.0100.”

Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 1° de julho de 1994; 173° da Independência e 106° da República.

ITAMAR FRANCO

Rubens Ricupero