DECRETO N. 1162 - DE 12 DE DEZEMBRO DE 1890

Altera a relacção dos arts, 20 (ilegível) e 206 do Codigo Criminal.

O Chefe do Governo Provisorio da Republica dos Estados Unidos do Brazil, considerando que a redacção dos arts. 205 e 206 do Codigo Criminal póde na execução dar logar a duvidas e interpretações erroneas e para restabelecer a clareza indispensavel, sobretudo as leis penaes,

decreta:

Art. 1º Os arts. 205 e 206 do Codigo Penal e seus paragraphos ficam assim redigidos:

1º Desviar operarios e trabalhadores dos estabelecimentos em que forem empregados, por meio de ameaças e constrangimento:

Penas - de prisão cellular por um a tres mezes e de multa de 200$ a 500$000.

2º Causar ou provocar cessação ou suspensão de trabalho por meio de ameaças ou violencias, para impôr aos operarios ou patrões augmento ou diminuição de serviço ou salario:

Penas - de prisão cellular por um a tres mezes.

Art. 2º Revogam-se as disposições em contrario.

O Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Justiça assim o faça executar.

Sala das sessões do Governo Provisorio, 12 de dezembro de 1890, 2º da Republica.

MANOEL DEODORO DA FONSECA.

M. Ferraz de Campos Salles.

Generalissimo - Nesta data, duas são as verbas que apresentam deficit no orçamento do Ministerio a meu cargo, e para as quaes venho pedir a concessão de um credito, na importancia total de 345:477$996, assim discriminado: - Munições navaes - 166:611$177, - Munições de bocca - 178:866$779. Conforme as demonstrações inclusas, organizadas pela Contadoria da Marinha, vê-se que, da quantia de 800:000$, com que está dotada a verba - Munições navaes -, foi distribuida aos differentes Estados para as suas despezas a somma de 219:492$771, e para a Capital Federal a de 580:207$229. E, como no presente, a despeza conhecida, liquida de annullações, monta a 597:611$928, e reunida á quantia de 149:206$478 (99:206$478 de facturas, existentes na respectiva repartição e 50:000$, em que se calculam os gastos deste mez) eleva os compromissos da verba nesta capital a 746:818$406, deprehende-se que existe o dito deficit de 166:611$177. Este deficit é oriundo da necessidade que houve de prover de sobresalentes o encouraçado Aquidaban e o cruzador Guanabara, para a missão que foi desempenhar nos Estados Unidos do Norte a nossa marinha de guerra, de supprimentos a outros navios em differentes commissões e tambem do maior consumo dos artigos que constituem taes fornecimentos, em consequencia dos melhoramentos por que esta passando o apparelhamento dos navios. Quanto á verba - Munições de bocca - votou a lei n. 3397 de 24 de novembro de 1888 a quantia de 1.500:000$ que, segundo os dados que possue esta Secretaria, não chega para acudir aos pagamentos até ao fim desse exercicio, por isso que, fixando para a Capital Federal a somma de 943:880$178, já se tem despendido a de 989:423$443, liquida de annullações, e existem ainda facturas para o competente processo, na importancia de 43:323$514, além da despeza do mez corrente, que está calculada em 90:000$000. Dahi verifica-se que a cifra precisa para liquidar o exercicio é de 1.122:746$957, que comparada á somma acima de 943:880$178, apresenta o deficit a que me referi de 178:866$779. Semelhante deficiencia se explica pelo maior valor das rações a que teem direito os officiaes e praças e tambem porque, embora não completos, os corpos e escolas de aprendizes marinheiros, o numero de vagas não attingiu o que se presumia quando foi orçada a despeza para 1889, o que motivou então a deducção da quantia de 116:968$250, que, si não tivesse sido feito, reduziria o deficit á pequena cifra de 61:898$529. Em vista, pois, desta exposição, submetto á vossa apreciação e assignatura o incluso decreto, concedendo ao Ministerio a meu cargo o credito de 345:477$996, para as verbas já referidas.

Secretaria de Estado dos Negocios da Marinha, 11 de dezembro de 1890. - Eduardo Wandenkolk.