DECRETO N. 1151 - DE 13 DE ABRIL DE 1853

Approva os estatutos da Companhia de seguros contra incendios denominada - Interesse Publico - creada na cidade da Bahia.

Attendendo ao que Me representaram os directores da Companhia de seguros contra incendios, denominada - Interesse Publico - creada na cidade da Bahia, e de conformidade com o parecer da Secção dos Negocios do lmperio do Conselho de Estado, exarado em Consulta de 4 de Janeiro do corrente anno: Hei por bem Approvar os estatutos da mesma companhia, que com este baixam, assignados por Francisco Gonçalves Martins, do Meu Conselho, Senador do Imperio, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios do lmperio, com a declaração porém que a prorogação do prazo marcado para a duração da companhia, de que trata o art. 4º, e a alteração que se houver de fazer nos referidos estatutos em virtude da approvação do art. 32, ficarão dependentes de ulterior approvação do Governo Imperial. O mesmo Ministro e Secretario de Estado assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em 13 de Abril de 1853, 32º da Independencia e do Imperio.

Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.

Francisco Gonçalves Martins.

Estatutos da Companhia de seguros «Interesse Publico»

DA COMPANHIA, FIM A QUE SE DESTINA, SEU CAPITAL E DURAÇÃO

1º O fim da Companhia - Interesse Publico - é segurar contra incendios; seu emblema uma casa, e em circulo a legenda - Interesse Publico.

2º Será representada por tres directores eleitos á pluralidade de votos e por maioria relativa em assembléa geral dos accionistas; a elles compete a geral administração, gerindo em tudo na conformidade dos presentes estatutos.

3º O fundo da companhia será de 2.000:000$ divididos em acções de 1:000$ cada uma; mas poderá funccionar logo que elle chegue a 1.200:000$, preenchidos os quaes se irá augmentando á proporção das necessidades, empregando o meio do leilão para as acções excedentes áquelle capital, e revertendo o lucro, si o houver, em favor das 1.200 acções com que começa a operar.

4º A companhia durará vinte annos e poderá ser prorogada si assim o deliberar a assembléa geral dos accionistas, sendo, porém, livre a qualquer socio retirar-se no fim do tempo aprazado.

5º Nenhum socio é responsavel por maior quantia do que a de suas acções, na fórma da regra geral das sociedades anonymas, como dispõe o Codigo Commercial do Imperio.

6º O fundo de reserva será de 60:000$ realizaveis de 5% com que deve contribuir, á vista, cada uma acção, logo depois da installação da companhia; deduzindo-se mais dos lucros que se forem obtendo 5% até elevar este fundo a 80:000$ que será o permanente da companhia, emquanto o capital não fôr augmentado.

7º O accionista, que não effectuar a sua entrada dentro do prazo marcado pela direcção, será excluido de conformidade com o disposto nos arts. 12 e 18.

8º Quando os prejuizos chegarem a 25% do fundo de reserva, a direcção exigirá dos accionistas a porcentagem da proporção de suas respectivas acções, até que se preencha o mesmo fundo designado no art. 6º; quando, porém, chegar o prejuizo da companhia a um quarto do seu capital, a direcção suspenderá suas operações o convocará immediatamente a assembléa geral para resolver a respeito.

9º As apolices do seguro e mais actos da companhia só serão validos, e obrigatorios quando assignados por dous directores indistinctamente; a asssignatura delles não induz responsabilidade alguma pessoal além da que têm como socios, e da que emanar da inexecução ou excesso do mandato como gestores da companhia.

10. A direcção não tomará risco algum em um só predio, inclusive generos, e moveis que exceda a 40:000$000.

§ 1º Nos armazens e trapiches de deposito que forem alfandegados poderá estender o risco tomado até 120:000$, tendo sempre em vista a qualidade dos objectos segurados e o trafego das propriedades que lhe estejam contiguas.

§ 2º Na Alfandega poderá elevar-se até a quantia de 500:000$000.

DOS ACCIONISTAS

11. E' accionista quem possuir uma ou mais acções, mas nenhum o poderá ser por mais de vinte.

12. A falta de pontual entrega das entradas para o fundo de reserva ou para chamadas posteriores dentro do tempo annunciado pela direcção, importa a exclusão do accionista que, por este facto, deixa vagas suas acções, independente de ficar responsavel pelos prejuizos respectivos até a data da exclusão; outrosim perderá em beneficio da companhia o dinheiro que em caixa lhe pertença.

13. Si a impontualidade do accionista nas chamadas posteriores provier de impossibilidade reconhecida, se venderão suas acções, e liquidada sua conta lhe será restituido o saldo si o tiver.

14. Os accionistas têm direito de examinar por si os livros da companhia, sem que todavia possam tirar cópias.

15. Quando o accionista fôr residente fóra desta cidade, deverá nomear pessoa idonea que o represente e responda pelas entradas que tenha de fazer; para o que assignará na companhia um termo de responsabilidade pelo seu constituinte; não podem ser fiadores os membros da direcção.

16. Tem direito o accionista a vender ou ceder suas acções, mas só o poderão fazer precedendo approvação da direcção, a quem compete conhecer si o cessionario tem idoneidade de responder pelos damnos que possam sobrevir: o cessionario não tera voto, nem poderá ser votado em assembléa geral, sinão passados seis mezes contados da data da transferencia.

17. O accionista transferente tem recurso para a assembléa geral, quando entender que a direcção lhe não fizera justiça, rejeitando o seu proposto.

18. Por morte ou fallencia de qualquer accionista se considerarão vagas suas acções. No primeiro caso deverá a direcção conferil-as aos herdeiros do fallecido, uma vez que assim o requeiram dentro de sessenta dias: no segundo fechar-se-ha logo a conta respectiva, e dentro de trinta dias prefixos dar-se-ha um extracto della aos interessados, e será liquida á maneira que forem solvendo as obrigações a que estiver responsavel. O mesmo procedimento terá logar no primeiro caso, si os herdeiros não exigirem que lhes sejam transferidas as acções do fallecido, ou não tiverem a precisa idoneidade para ser considerados como accionistas.

DA DIRECÇÃO

19. Haverá tres directores, como dispõe o art. 2º; durará sua gestão por espaço de um anno, mas os directores eleitos na installação da companhia funccionarão até a reunião da assembléa geral ordinaria em 1854; para ser director é mister possuir pelo menos seis acções.

20. Vencerão os directores pelo seu trabalho 6% do lucro obtido, que serão entre elles divididos e deduzidos do mesmo lucro, conjunctamente com as despezas ordinarias da companhia.

21. No dia 31 de Dezembro de cada anno, procederá a direcção a balanço geral, o qual será apresentado á commissão de exame, e esta em 10 dias prefixos fará as conferencias, para o que lhe serão franqueados todos os livros e papeis que exigir; o que feito, a direcção marcará dia para a reunião da assembléa geral, que nunca excederá de 15 de Fevereiro

22. Logo que pela direcção fôr entregue o balanço á comissão de contas, esta procederá ao exame de todas as operações da companhia, e na reunião da assembléa geral ordinaria apresentará o seu relatorio, emittindo seu juizo sobre a gestão e moralidade das operações, bem como si os presentes estatutos e deliberações da assembléa geral têm sido fielmente cumpridos; propondo quaesquer medidas que julgar de interesse da companhia.

23. Haverá annualmente dividendo do producto liquido, sempre que houver partilhavel pelo menos 4:000$; quando o lucro fôr menor, será recolhido onde estiver o fundo de reserva, para ser dividido no anno seguinte.

24. A direcção contractará com o Banco Commercial, ou com qualquer outro estabelecimento de credito, o deposito alli dos fundos da companhia, com vencimento de juro fixado annualmente; dalli far-se-hão os pagamentos de sinistros, por via de recibos da direcção; para satisfazer os dividendos, ella retirará em uma só partida o necessario, e fará os pagamentos por si ou pelos caixeiros da companhia.

25. No impedimento ou morte de qualquer director, será a falta substituida pelo immediato em votos, que sómente será chamado quando o impedimento temporario exceder a dous mezes, em cujo periodo poderão gerir sómente os dous; mas neste caso é indispensavel o accôrdo de ambos para todas as transacções da companhia.

26. As transferencias das acções serão feitas por averbamento no verso das apolices, precedendo approvação da direcção, á vista da qual far-se-ha a verba, que será lançada por termo em livro para isso destinado, e assignado pelo cedente, cessionario e direcção.

27. A direcção fará os regulamentos necessarios; admittirá e demittirá os empregados indispensaveis, a quem marcará ordenados; submettendo tudo á approvação da assembléa geral em sua primeira reunião, dando conta ao mesmo tempo em seu relatorio annual de todas as occurrencias da companhia.

28. A direcção fará lavrar substancialmente em um livro especial as obrigações e encargos dos accionistas, de conformidade com os presentes estatutos, exigindo em seguida a assignatura de cada um delles, com declaração do numero de acções que subscreveu: no caso de transferencia, os cessionarios assignarão da mesma fórma, e este livro terá o mesmo vigor e força e escriptura publica, obrigatoria para cada um dos accionistas.

29. As actas das deliberações da assembléa geral serão consideradas como procurações especiaes para a gerencia da direcção, pelo que deverão ser logo lançadas e assignadas para lhe servirem de guia.

30. Approvados os presentes estatutos pela assembléa geral dos accionistas, confirmados pelo Governo de Sua Magestade o imperador, e registrados no Tribunal respectivo, procederá a direcção á chamada dar entradas para o fundo de reserva, e a companhia começará suas operações.

31. Fica autorisada a direcção para pedir a confirmação dos presentes estatutos, de conformidade com o art. 2º do Decreto n. 575 de 10 de Janeiro de 1849 que regula a incorporação das sociedades anonymas.

DA ASSEMBLÉA GERAL

32. Considera-se assembléa geral ordinaria a reunião de quarenta socios, que representem pelo menos uma quarta parte do fundo da companhia; todavia nenhuma alteração se poderá fazer nos presentes estatutos, sem que concorram votos unanimes de tantos accionistas, quantos representem metade do capital da companhia. Quando se não reunam os accionistas designados para o primeiro caso, far-se-ha com intervallo de tres dias pelo menos, segunda, até terceira convocação, e nesta deliberarão os que se acharem presentes.

33. A mesa da assembléa geral compor-se-ha de um presidente, de um vice-presidente e de dous secretarios, que serão annualmente eleitos; far-se-ha uma só lista em que se designarão dous nomes para presidentes, e abaixo destes, outros dous nomes para secretarios; o que dos primeiros obtiver maioria de votos será o presidente, e o immediato vice-presidente; e do mesmo modo será primeiro secretario o mais votado, e segundo o immediato; no caso de empate na votação, a sorte decidirá. A falta do presidente será supprida pelo vice-presidente, a de ambos pelo primeiro secretario, e na de todos tres pelo segundo; na falta de um, ou ambos os secretarios, o presidente nomeará d'entre os accionistas presentes quem interinamente exerça as respectivas funcções.

34. O accionista de uma até seis acções inclusive terá um voto nas eleições, e o de sete para mais terá dous; só serão admissiveis procurações para representar o accionista ausente, e nunca para votar por elle. Nas firmas sociaes só um dos socios poderá votar ou ser votado.

35. Na reunião da assembléa geral ordinaria far-se-ha, além da eleição da mesa, como dispõe o art. 33, a da direcção, e da commissão de exame de contas, a qual constará de tres accionistas.

36. Haverá assembléa geral extraordinaria todas as vezes que a direcção por maioria de seus membros a julgar necessaria, ou quando vinte accionistas pelo menos, que representem 200:000$ ou mais no capital da companhia, a requererem com causa motivada; em qualquer dos casos será convocada por annuncios publicos.

37. As deliberações da assembléa geral serão tomadas, por maioria relativa de votos, pelos socios que nellas se acharem presentes, na conformidade do art. 32.

38. No acto da reunião da assembléa geral ordinaria haverá affixada uma tabella em que estejam escriptos os nomes de todos os accionistas, começando pelos que possuirem de seis acções para cima, e seguindo os de cinco para baixo, afim dos votantes se poderem orientar na escolha dos directores, mesa, e commissão de exame.

Para ser director basta possuir seis acções, e para os mais encargos são aptos todos os accionistas indistintamente.

DISPOSIÇÕES GERAES

39. As acções que vagarem por quaesquer circumstancias dos accionistas, ficarão de nenhum effeito, salvas as disposições do art. 18; e á direcção compete substituil-as e dispôr dellas como melhor convier, afim de ter sempre o capital preenchido.

40. As contestações que possam haver entre a direcção e os segurados serão decididas por arbitros, nomeados por ambas as partes, e da sua decisão não se poderá recorrer, nem appellar.

41. No caso de discordancia dos dous arbitros, as partes nomearão cada uma tres negociantes; e lançados os seus nomes em uma urna se extrahirá por um menino um, que será o desempatante, o qual se cingirá a uma das opiniões dos outros arbitros. Assim a nomeação como a extracção da sorte se fará em um mesmo dia e hora publicamente, e com aviso prévio aos interessados, em cuja falta assistirão por elles duas testemunhas que assignarão o auto que de tudo se lavrar.

42. As disposições do art. 32 acerca do fundo da companhia, ou seu capital, deve-se entender em relação ao estado effectivo desse capital, quando se tiver de executar as disposições do mesmo artigo.

Palacio do Rio de Janeiro em 13 de Abril de 1853. - Francisco Gonçalves Martins.