DECRETO N. 1145 - DE 6 DE DEZEMBRO DE 1890
Concede ao Dr. José Rodrigues dos Santos e outro autorização para organizarem uma sociedade anonyma sob a denominação de Companhia Cremeris Parisienne.
O Marechal Manoel Deodoro da Fonseca, Chefe do Governo Provisorio da Republica dos Estados Unidos do Brazil, constituido pelo Exercito da Armada, em nome da Nação, attendendo ao que requereram o Dr. José Rodrigues dos Santos e Bernardo José de Souza Carvalho Brandão, resolve conceder-lhes autorização para organizarem uma sociedade anonyma sob a denominação de Companhia Cremerie Parisienne e com os estatutos que apresentarem; não podendo, porém, constituir-se definitivamente sem preencher as formalidades exigidas pelo art. 3º do decreto n. 164 de 17 de janeiro do corrente anno.
O Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas assim o faça executar.
Sala das sessões do Governo Provisorio, 6 de dezembro de 1890, 2º da Republica.
Manoel deodoro da fonseca.
Francisco Glicerio.
Estatutos da Companhia «Cremerie Parisienne», a que se refere o decreto n. 1145 de 6 de dezembro de 1890
capitulo i
DA SÉDE, DURAÇÃO, ORGANIZAÇÃO E CAPITAL DA COMPANHIA
Art. 1º Fica constituida nesta Capital uma companhia anonyma denominada Companhia Cremerie Parisienne, que se regerá pela lei das sociedades anonymas em vigor.
Art. 2º O intuito da companhia é a exploração dos productos da antiga e conhecida Cremerie Parisienne de Petropolis; o desenvolvimento da industria lacticinia em suas differentes applicações, criação de porcos e fabrico de presuntos, salchichas, toucinho, petit-salé, etc.
Art. 3º A duração da companhia será de 30 annos e só poderá ser dissolvida nos casos previstos pela lei, podendo, porém, este prazo ser prorogado por deliberação da assembléa geral.
Art. 4º O capital da companhia é de 400:000$ dividido em 2.000 acções de 200$ cada uma, e só será elevado por deliberação da assembléa geral.
Art. 5º Realizada a primeira entrada de 20 % para a constituição da companhia, as outras serão feitas em prestações nunca maiores de 10 % com intervallos nunca menores de 30 dias ou á proporção que forem sendo necessarias.
Art. 6º O accionista é responsavel pela quota das acções que subscrever ou que lhe forem cedidas por qualquer titulo, e o que não entrar em tempo com a prestação correspondente a qualquer chamada poderá fazel-o dentro de 15 dias posteriores, com multa de 5 % e dentro de 30 dias, com multa de 10 %.
Art. 7º As acções cahidas em commisso serão novamente emittidas, entrando o valor realizado para o fundo de reserva.
capitulo ii
DA ADMINISTRAÇÃO
Art. 8º A companhia será administrada por uma directoria de dous membros, presidente e thesoureiro, cabendo ao primeiro representar a companhia em todas as suas relações, o expediente de todos os negocios e fiscalização de todas as operações tomadas em reunião da directoria.
Art. 9º Além das prerogativas que lhe cabem por lei, compete mais á directoria:
§ 1º Administrar todos os negocios da companhia e promover seu desenvolvimento, celebrar directamente todos os contractos, ou autorizar sua celebração, podendo delegar no todo ou em parte o mandato de que está investida.
§ 2º Solicitar e acceitar dos poderes publicos quaesquer auxilios, favores, privilegios e concessões que possam ser utilisadas ou exploradas pela companhia.
§ 3º Comprar e adquirir tudo que for do interesse da companhia, inclusive propriedade immoveis, não podendo, porém, vender ou alienar de qualquer modo bens de raiz, sem autorização da assembléa geral.
§ 4º Admittir e demittir livremente os empregados da companhia, determinado-lhes os respectivos ordenados, deveres e attribuições.
§ 5º Dirigir a escripturação da companhia.
§ 6º Fiscalizar a estricta observancia destes estatutos e organizar no fim de cada anno social o balanço da companhia, apresentando, por essa occasião, o relatorio sobre as occurrencias e operações da mesma;
§ 7º Convocar assembléas ordinarias e extraordinarias e exercer, finalmente, livre e geral administração, para o que lhe são outorgados plenos poderes, inclusive os de procurador em causa propria.
Art. 10. O mandato da directoria durará pelo prazo de seis annos, podendo a mesma ser reeleita.
Art. 11. Compete ao thesoureiro:
Substituir o presidente em seus impedimentos transitorios;
Ter sob sua guarda os dinheiros e titulos da companhia;
Assignar os cheques e papeis inherentes ao seu cargo.
Art. 12. Para ser director, cumpre que o accionista eleito caucione 30 acções, que servirão de garantia aos actos da gestão, permanecendo estas inalienaveis emquanto não forem approvadas as contas respectivas.
Art. 13. Não poderão servir conjunctamente o cargo de director ascendentes e descendentes, irmão, sogro e genro ou socios de firmas commerciaes.
Art. 14. Si o impedimento de qualquer director exceder a 30 dias, o director em exercicio convidará um accionista para preencher a vaga até á primeira reunião da assembléa geral, a qual elegerá novo director, que exercerá o mandato até á época fixada para eleição de nova directoria.
Art. 15. Os membros da directoria serão individualmente responsaveis pelas perdas e damnos que causarem á companhia, por fraude, dólo, malicia ou negligencia culpavel.
Art. 16. Os directores perceberão o ordenado mensal de 400$ cada um.
capitulo iii
DO CONSELHO FISCAL
Art. 17. § 1º O conselho fiscal será composto de tres membros effectivos e tres supplentes, dentre os accionistas eleitos annualmente pela assembléa geral.
§ 2º Os fiscaes e supplentes servirão por um anno e são reelegiveis. A' sua substituição é applicavel o que está disposto ácerca da substituição dos directores, guardadas, todavia, as disposições do art. 60 do decreto n. 8021.
§ 3º Cumpre ao conselho fiscal fiscalizar a marcha das operações da companhia em qualquer epoca, examinar, dentro dos tres mezes anteriores do encerramento do segundo semestre, os livros, balanços, registros e documentos da companhia e o estado da caixa, e formular seu parecer sobre a situação da companhia, suas operações, contas e desempenho da gestão, e entregar esse parecer á directoria, para ser publicado em annexo ao relatorio annual.
Art. 18. Os membros do conselho fiscal effectivos vencerão cada um o ordenado de 100$ mensalmente e são obrigados a caucionar 10 acções que serão inalienaveis durante o seu exercicio.
capitulo ii
DO FUNDO DE RESERVA E DIVIDENDOS
Art. 19. Os lucros verificados semestralmente serão divididos da fórma seguinte:
a) Até 10 % para fundo de reserva, cessando esta deducção logo que esta conta tenha attingido a metade do capital realizado;
b) Até 12 % sobre o capital realizado para dividendo aos accionistas;
c) O resto, si houver, será dividido em duas partes iguaes, uma destinada aos accionistas e a outra para os incorporadores da companhia, ou seus herdeiros directos a titulo de bonificação e durante todo o prazo da duração da companhia.
Art. 20. Não se fará distribuição alguma de dividendos emquanto o capital desfalcado por perdas havidas não for reintegrado.
Art. 21. Os dividendos não reclamados durante cinco annos prescrevem a favor do fundo de reserva.
capitulo v
DA ASSEMBLÉA GERAL DA COMPANHIA
Art. 22. A assembléa geral é o poder soberano da companhia achando-se legalmente constituida por accionistas possuidores de 10 ou mais acções, e as suas deliberações serão tomadas de accordo com o disposto nestes estatutos e obrigam a minoria.
Art. 23. A assembléa se considerará legalmente constituida quando em virtude da sua convocação acharem reunidos accionistas que representem pelo menos 1/4 do capital realizado em acções inscriptas no registro da companhia, com 30 dias de antecedencia do da reunião.
Paragrapho unico. Assim constituida a assembléa geral, poderá resolver sobre tudo que for da sua competencia, excepto sobre reforma dos estatutos, liquidação, dissolução da companhia e augmento do fundo social, para o que são necessarios pelo menos 2/3 do capital.
Art. 24. Quando não se reunir o numero de accionistas exigido para constituir a assembléa geral, observar-se-ha o disposto no art. 15 §§ 3º e 4º do decreto de 17 de janeiro de 1890.
Art. 25. A convocação da assembléa ordinaria ou extraordinaria será feita por annuncios nos jornaes com 15 dias de antecedencia, declarando-se o motivo da convocação.
Este prazo, quando forem necessarias segunda e terceira reuniões por falta de comparecimento de accionistas na primeira, ficará reduzido a cinco dias.
Art. 26. A assembléa geral reunir-se-ha ordinariamente na cidade do Rio de Janeiro, até ao mez de outubro de cada anno, sendo a primeira em 1891 e, extraordinariamente, sempre que parecer conveniente á directoria ou quando for requerida de conformidade com as disposições da lei vigente.
Art. 27. Nas reuniões ordinarias da assembléa geral serão apresentados o relatorio da directoria, o balanço geral da companhia e o parecer do conselho fiscal, os quaes serão submettidos á opinião e votação da assembléa, podendo os accionistas exigir todas as informações que julgarem conveniente para o esclarecimento do seu voto.
Art. 28. Em regra geral nas votações decide a maioria absoluta de votos presentes, contando-se um voto por grupo de 10 acções, inscriptas nas condições do art. 23, até 200 acções, maximo que um accionistas poderá dispôr qualquer que seja o numero de acções que represente por si ou por outrem.
Paragrapho unico. Os accionistas que possuirem menos de 10 acções poderão assistir ás assembléas geraes, propondo o que lhes parecer conveniente aos fins sociaes e tomando parte nas discussões, mas não terão voto.
Art. 29. São permittidos votos por procuração para a eleição dos directores e fiscaes, comtanto que os mandatarios sejam accionistas e tenham para isso poderes especiaes.
Paragrapho unico. Não poderão ser mandatarios os directores e fiscaes da companhia.
Art. 30. Os trabalhos preliminares da assembléa, até constituir-se a mesa, serão dirigidos pelo presidente da companhia.
A mesa se formará por acclamação de um accionista para presidente, convidando este dous accionistas para secretarios.
Art. 31. As assembléas extraordinarias não poderão tratar nem deliberar sobre assumpto estranho ao objecto da convocação.
Art. 32. Fica entendido que as disposições da lei vigente das sociedades anonymas são reguladoras nos casos omissos ou não previstos nestes estatutos, devendo ser applicadas pela directoria, pelo conselho fiscal e pela assembléa geral, conforme a competencia de suas attribuições.
capitulo vi
DISPOSIÇÕES TRANSITORIAS
A companhia, de accordo com o proprietario da Cremerie Parisienne, no Estado do Rio, acquisição deste mesmo estabelecimento pelo preço de 240:000$, comprehendendo fabrica, terrenos, material, privilegios, medalhas e todos os productos existentes na fabrica.
A primeira directoria compor-se-ha dos accionistas:
Dr. Rodrigues dos Santos.
Bernardo José de Souza Carvalho Brandão.
Capital Federal, 24 de setembro de 1890. - Dr. José Rodrigues dos Santos. - Por procuração de Bernardo José de Souza Carvalho Brandão, Arthur L. Pinto.