DECRETO N. 1140 - DE 11 DE ABRIL DE 1853

Crêa estações fiscaes nas fronteiras do Uruguay e do Jaguarão, na Provincia de S. Pedro do Rio Grande do Sul; do Paraguay, na de Matto Grosso; e dá providencias tendentes á fiscalisação das mesmas estações.

Usando da autorisação concedida pelo art. 46 da Lei n. 514 de 28 de Outubro de 1848: Hei por bem Decretar o seguinte:

Art. 1º Ficam creadas nas Provincias de S. Pedro do Rio Grande do Sul e de Matto Grosso, as estações fiscaes seguintes, a saber:

Na de S. Pedro, uma Alfandega na villa de Uruguayana, uma Mesa de rendas na de S. Borja, outra na povoação de Itaqui, e outra finalmente na villa de Jaguarão; na de Matto Grosso, uma Mesa de rendas na povoação de Albuquerque.

§ 1º A Alfandega de Uruguayana terá jurisdicção fiscal em toda a margem brazileira do Uruguay e na fronteira do Quarahim; ficando-lhe por isso subordinados os Administradores das Mesas de rendas de S. Borja e Itaqui.

§ 2º A Mesa de rendas do Jaguarão exercerá jurisdicção fiscal em toda a fronteira e rio do mesmo nome, e na Lagôa-mirim.

§ 3º Todas as Mesas de rendas, de que tratam os paragraphos antecedentes, exercerão as funcções que como taes lhes competem, e bem assim as de Alfandegas e Consulados.

§ 4º As estações ora creadas terão os empregados, e estes os vencimentos constantes da tabella annexa.

Art. 2º O Inspector da Thesouraria de Fazenda da Provincia de S. Pedro poderá estabelecer, com approvação do Presidente, uma Agencia fiscal da Alfandega de Uruguayna no logar denominado - Pay-passo - ou em qualquer outro que mais apropriado seja, da fronteira de Quarahim.

A Agencia será composta de empregados da mesma Alfandega, que revesarão neste serviço como e quando parecer conveniente ao Inspector della.

Art. 3º Não é permittido o commercio directo fóra dos quatro portos habilitados; e as embarcações que contrariarem a presente disposição, ficam sujeitas ao disposto no cap. XVIII do Regulamento de 22 de Junho de 1836, na parte relativa.

Art. 4º Mesmo nos portos habilitados não serão admittidas á entrada por franquia as embarcações que os demandarem; salvo no caso de força maior, provada perante o Chefe fiscal do porto.

Art. 5º Só serão concedidos despachos para reexportação ou baldeação na Alfandega de Uruguayana, e mediante a respectiva caução em dinheiro. O prazo em que se deverá apresentar o documento da descarga das mercadorias em porto estrangeiro, será de dous mezes; podendo ser prorogado até outro tanto tempo pelo Inspector da Alfandega, á vista de justificados motivos.

Art. 6º A navegação entre portos das costas brazileiras do Uruguay e Paraguay, ainda entre os habilitados da primeira, só poderá ser feita com bandeira nacional.

Art. 7º Fica extincta a Alfandega de S. Borja, creada pelo Decreto de 22 de Junho de 1836, e substituida pela Mesa de rendas de que trata o art. 1º.

Joaquim José Rodrigues Torres, do Meu Conselho, Senador do Imperio, Presidente do Conselho de Ministros, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Fazenda e Presidente do Tribunal do Thesouro Nacional, assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em 11 de Abril de 1853, 32º da Independencia e do Imperio.

Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.

Joaquim José Rodrigues Torres.

Tabella para a organização da Alfandega de Uruguayana e Mesas de rendas de Itaqui, S. Borja e Jaguarão, na Provincia de S. Pedro do Rio Grande do Sul, e da Mesa de rendas de Albuquerque, na Provincia de Matto Grosso

 

ALFANDEGA DE URUGUAYANA: 8% DAS RENDAS DIVIDIDOS EM 32 PARTES.

MESA DE RENDAS: A PORCENTAGEM QUE SE ARBITRAR DIVIDIDA EM TANTAS PARTES QUANTAS AS QUOTAS ABAIXO DESIGNADAS.

 

Empregados

Vencimento

Itaqui e S. Borja

Jaguarão e Albuquerque

 

 

Ordenado

Quota

Empregados

Quota

Empregados

Quota

Inspector e Thesoureiro

1

1:000$000

8

1

5

1

5

Administrador

 

 

 

1

3

1

3

Escrivão

1

600$000

6

 

 

 

 

Escripturario

1

400$000

3

 

 

 

 

Amanuense

1

300$000

2

 

 

 

 

Feitor

1

400$000

3

 

 

 

 

Porteiro

1

300$000

2

 

 

 

 

Correio e Continuo

1

200$000

 

 

 

 

 

Guardas

10

200$000

1

2

2

4

2

 

17

 

34

4

12

6

16

Os empregados das Mesas de rendas vencerão a porcentagem que lhes arbitrarem os Presidentes das Provincias, na conformidade do art 9º do Regulamento de 30 de Maio de 1836.

Os guardas da Alfandega, quando destacados, e os das Mesas de rendas do Jaguarão em serviço do Registro da Lagôa, vencerão a diaria de 500 réis.

Rio de Janeiro em 11 de Abril de 1853. - Joaquim José Rodrigues Torres.