DECRETO N. 1140 - DE 11 DE ABRIL DE 1853
Crêa estações fiscaes nas fronteiras do Uruguay e do Jaguarão, na Provincia de S. Pedro do Rio Grande do Sul; do Paraguay, na de Matto Grosso; e dá providencias tendentes á fiscalisação das mesmas estações.
Usando da autorisação concedida pelo art. 46 da Lei n. 514 de 28 de Outubro de 1848: Hei por bem Decretar o seguinte:
Art. 1º Ficam creadas nas Provincias de S. Pedro do Rio Grande do Sul e de Matto Grosso, as estações fiscaes seguintes, a saber:
Na de S. Pedro, uma Alfandega na villa de Uruguayana, uma Mesa de rendas na de S. Borja, outra na povoação de Itaqui, e outra finalmente na villa de Jaguarão; na de Matto Grosso, uma Mesa de rendas na povoação de Albuquerque.
§ 1º A Alfandega de Uruguayana terá jurisdicção fiscal em toda a margem brazileira do Uruguay e na fronteira do Quarahim; ficando-lhe por isso subordinados os Administradores das Mesas de rendas de S. Borja e Itaqui.
§ 2º A Mesa de rendas do Jaguarão exercerá jurisdicção fiscal em toda a fronteira e rio do mesmo nome, e na Lagôa-mirim.
§ 3º Todas as Mesas de rendas, de que tratam os paragraphos antecedentes, exercerão as funcções que como taes lhes competem, e bem assim as de Alfandegas e Consulados.
§ 4º As estações ora creadas terão os empregados, e estes os vencimentos constantes da tabella annexa.
Art. 2º O Inspector da Thesouraria de Fazenda da Provincia de S. Pedro poderá estabelecer, com approvação do Presidente, uma Agencia fiscal da Alfandega de Uruguayna no logar denominado - Pay-passo - ou em qualquer outro que mais apropriado seja, da fronteira de Quarahim.
A Agencia será composta de empregados da mesma Alfandega, que revesarão neste serviço como e quando parecer conveniente ao Inspector della.
Art. 3º Não é permittido o commercio directo fóra dos quatro portos habilitados; e as embarcações que contrariarem a presente disposição, ficam sujeitas ao disposto no cap. XVIII do Regulamento de 22 de Junho de 1836, na parte relativa.
Art. 4º Mesmo nos portos habilitados não serão admittidas á entrada por franquia as embarcações que os demandarem; salvo no caso de força maior, provada perante o Chefe fiscal do porto.
Art. 5º Só serão concedidos despachos para reexportação ou baldeação na Alfandega de Uruguayana, e mediante a respectiva caução em dinheiro. O prazo em que se deverá apresentar o documento da descarga das mercadorias em porto estrangeiro, será de dous mezes; podendo ser prorogado até outro tanto tempo pelo Inspector da Alfandega, á vista de justificados motivos.
Art. 6º A navegação entre portos das costas brazileiras do Uruguay e Paraguay, ainda entre os habilitados da primeira, só poderá ser feita com bandeira nacional.
Art. 7º Fica extincta a Alfandega de S. Borja, creada pelo Decreto de 22 de Junho de 1836, e substituida pela Mesa de rendas de que trata o art. 1º.
Joaquim José Rodrigues Torres, do Meu Conselho, Senador do Imperio, Presidente do Conselho de Ministros, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Fazenda e Presidente do Tribunal do Thesouro Nacional, assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em 11 de Abril de 1853, 32º da Independencia e do Imperio.
Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.
Joaquim José Rodrigues Torres.
Tabella para a organização da Alfandega de Uruguayana e Mesas de rendas de Itaqui, S. Borja e Jaguarão, na Provincia de S. Pedro do Rio Grande do Sul, e da Mesa de rendas de Albuquerque, na Provincia de Matto Grosso
| ALFANDEGA DE URUGUAYANA: 8% DAS RENDAS DIVIDIDOS EM 32 PARTES. | MESA DE RENDAS: A PORCENTAGEM QUE SE ARBITRAR DIVIDIDA EM TANTAS PARTES QUANTAS AS QUOTAS ABAIXO DESIGNADAS. | |||||
| Empregados | Vencimento | Itaqui e S. Borja | Jaguarão e Albuquerque | |||
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| Ordenado | Quota | Empregados | Quota | Empregados | Quota |
Inspector e Thesoureiro | 1 | 1:000$000 | 8 | 1 | 5 | 1 | 5 |
Administrador |
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| 1 | 3 | 1 | 3 |
Escrivão | 1 | 600$000 | 6 |
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Escripturario | 1 | 400$000 | 3 |
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Amanuense | 1 | 300$000 | 2 |
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Feitor | 1 | 400$000 | 3 |
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Porteiro | 1 | 300$000 | 2 |
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Correio e Continuo | 1 | 200$000 |
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Guardas | 10 | 200$000 | 1 | 2 | 2 | 4 | 2 |
| 17 |
| 34 | 4 | 12 | 6 | 16 |
Os empregados das Mesas de rendas vencerão a porcentagem que lhes arbitrarem os Presidentes das Provincias, na conformidade do art 9º do Regulamento de 30 de Maio de 1836.
Os guardas da Alfandega, quando destacados, e os das Mesas de rendas do Jaguarão em serviço do Registro da Lagôa, vencerão a diaria de 500 réis.
Rio de Janeiro em 11 de Abril de 1853. - Joaquim José Rodrigues Torres.