DECRETO N. 1127 - DE 26 DE FEVEREIRO DE 1853
Crêa a Repartição de Quartel-Mestre General, e regula as suas funcções.
Hei por bem, em conformidade do § 1º do art. 10 da Lei n. 648 de 18 de Agosto de 1852, Crear junto ao Ministerio da Guerra uma Repartição com o titulo de - Repartição de Quartel-Mestre General -, nos termos do Regulamento que com este baixa, assignado por Manoel Felizardo de Souza e Mello, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Guerra, que assim o tenha entendido e faça executar com os despachos necessarios. Palacio do Rio de Janeiro em 26 de Fevereiro de 1853, 32º da Independencia e do Imperio.
Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.
Manoel Felizardo de Souza e Mello.
Regulamento para a Repartição de Quartel-Mestre General, mandada crear junto ao Ministerio da Guerra pelo art. 10 § 1º da Lei n. 648 de 18 de Agosto de 1852
Art. 1º A Repartição de Quartel-Mestre General, creada por Decreto desta data, terá os seguintes empregados: Um Chefe com a denominação de Chefe da Repartição de Quartel-Mestre General; o qual desempenhará em parte as attribuições correspondentes ao emprego de Quartel-Mestre General; tres Chefes de Secção, os Escripturarios que forem necessarios, um Archivista, e um Ajudante deste.
Art. 2º O Chefe da Repartição será sempre um official do Exercito de patente não inferior á de Coronel, e os Chefes de Secção e mais empregados officiaes do corpo de engenheiros, do estado-maior de 1ª e 2ª classe, ou reformados. Para os logares de Escripturarios, Porteiro archivista, e seu Ajudante, poderão ser nomeados paisanos habilitados na falta de officiaes com a precisa idoneidade.
Art. 3º O Chefe da Repartição e os de Secção perceberão as vantagens de commissão activa do corpo de engenheiros, e os Escripturarios as de estado-maior de 1ª classe, o Porteiro archivista 600$000 annuaes, e 400$000 o Ajudante. Sendo os Escripturarios officiaes reformados, ou paisanos, perceberão o vencimento annual de 800$000.
Art. 4º O Chefe da Repartição será substituido nos impedimentos fortuitos pelo Chefe de Secção mais graduado ou antigo.
Si o impedimento, porém, fôr prolongado, o Governo nomeará o substituto. Os Chefes de Secção serão substituidos pelos Escripturarios, cada um na respectiva secção, mais graduados ou antigos, e si não forem officiaes do Exercito, pelos de nomeação mais remota.
Art. 5º Compete á Repartição de Quartel-Mestre General: 1º, escripturar e ter em dia o estado do armamento, petrechos e provisões de guerra, e equipamento, fardamento, arreios, insignias e utensilios, tanto do existente nos arsenaes e outros quaesquer depositos, como do que se achar distribuido pelos corpos ou fortificações, e do que se houver de distribuir em épocas determinadas, e tudo o que fôr respectivo ao fornecimento, descarga e consumo dos referidos generos; 2º, tudo o que fôr relativo a fortificações, arsenaes, fabricas, hospitaes, aquartelamentos, prisões, corpos de guarda, e mais estabelecimentos militares pertencentes á Repartição da Guerra; marcha de tropa, aboletamentos, fornecimento de viveres, forragens, transportes, remontas; finalmente, quanto tem relação com o material do Exercito.
Art. 6º Pertence á 1ª secção tudo quanto fôr concernente ao armamento, tanto do Exercito como das fortificações, equipamento, arreios, provisões e petrechos, insignias e outros objectos mencionados na tabella annexa ao Decreto n. 547 de 8 de Janeiro de 1848.
A' 2ª secção compete tudo o que tiver relação com o fardamento, sua carga e descarga aos arsenaes, depositos e corpos militares, e sua fiscalisação.
A' 3ª secção, todos os objectos indicados no art. 5º e de que não forem encarregadas as outras secções.
O Governo, comtudo, ouvindo o Chefe da Repartição, poderá modificar os encargos acima designados para cada uma das secções, da maneira que a experiencia mostrar ser mais acertado para bem do serviço.
Art. 7º Nos mezes de Janeiro, Abril, Julho e Outubro de cada anno os Commandantes de corpos, compostos de qualquer força, remetterão ao Commandante das Armas da Provincia em que se acharem, para serem enviados á Secretaria de Estado dos Negocios da Guerra com destino á Repartição de Quartel-Mestre General, um mappa da força do seu corpo; e bem assim mappas e relações circumstanciadas de todos os generos de fardamento, armamento e mais objectos concernentes ao material do Exercito, mencionados no art. 5º, que tiverem recebido no trimestre findo.
Art. 8º No mez de Janeiro de cada anno enviarão os Commandantes dos corpos aos das Armas, para terem o mesmo destino, além dos documentos determinados no antecedente artigo, os seguintes:
1º Relações nominaes por companhias (modelo A), comprehendendo tanto o fardamento vencido pelas suas praças em todo o anno proximamente findo, com accrescimo dos generos que venceram anteriormente, e se lhes não pagaram, como os generos que se devem abonar a vencer ás praças que necessitarem deste soccorro. Nestas relações serão inscriptas todas as praças de pret de cada companhia. A's que tiverem vencido generos de fardamento serão lançados estes, a par dos seus nomes, nas competentes casas de taes generos. A'quellas que tiverem recebido anteriormente generos a vencer, serão estes descontados, não se lhes abonando taes generos, mas fazendo-se a competente declaração nas observações. A's praças, que por circumstancias necessitarem ser socorridas com generos a vencer, serão estes generos abonados nas relações, declarando-se tal occurrencia nas observações, afim de se lhes fazerem os devidos descontos nos seus vencimentos futuros. As sobreditas relações serão assignadas com o nome inteiro pelos Commandantes das companhias. O Major porá ao lado destas assignaturas, e um pouco acima dellas - Conforme -, e assignará com o seu appellido. O Commandante do corpo escreverá na primeira pagina, e no alto das relações - Approvo -, assignando tambem com o appellido. Nos corpos onde não houver Major, só assignarão os Commandantes das companhias e o do corpo, e naquelles de uma só companhia assignará unicamente o Commandante della.
2º Um mappa de cada companhia (modelo B), assignado pelo seu Commandante, do fardamento recebido em todo o anno findo para pagamento das suas praças.
3º Um mappa (modelo C), assignado pelo Commandante de cada corpo, do fardamento distribuido ás companhias em todo o anno findo.
4º Um mappa (modelo D), assignado pelo Commandante de cada corpo, conta corrente do fardamento do mesmo corpo, até o ultimo do anno proximamente findo, cujas addições deverão coincidir: A de n. 1, com as sommas das companhias, segundo o mappa A. A de n. 2, com as contas dos arsenaes e depositos de generos de fardamento que forneceram ao corpo. A de n. 3, com o mappa do corpo (modelo C), e bem assim com os mappas das companhias (modelo B).
Art. 9º Os Commandantes dos corpos enviarão tambem no mez de Janeiro, aos Commandantes, das Armas, uma conta geral e classificada de todos os objectos relativos ao material do Exercito, que tiver recebido o corpo em todo o anno findo, de todos aquelles que tiverem sido consumidos, distribuidos ou inutilisados, e de todos os que existirem em ser, e ficarem a cargo dos mesmos Commandantes.
Art. 10. Nos mezes de Janeiro e Julho de cada anno os Commandantes dos corpos dirigirão aos das Armas, com os papeis que são obrigados a enviar-lhes nesses mezes, um pedido dos generos de fardamento precisos, não só para serem fardadas as praças novamente entradas ou que tenham de entrar proximamente no serviço, como para pagamento do fardamento vencido pelas antigas, e do que deverem vencer estas até o fim dos semestres a que pertencerem os indicados mezes.
Art. 11. Assim que se puzer em vigor o presente Regulamento, os Commandantes dos corpos prepararão os documentos que lhes cumpre dirigir aos Commandantes das Armas no mez de Janeiro de cada anno, e os enviarão a estes immediatamente, afim de que logo subam á presença do Governo.
Art. 12. Os Commandantes das Armas, ou quem suas vezes fizer, na fórma disposta em o art. 2º §§ 7º e 15 do Regulamento que acompanhou o Decreto n. 293 do 8 de Maio de 1843, fiscalisarão escrupulosamente sobre a exactidão dos documentos mencionados nos arts. 7º, 8º, 9º e 10 do presente Regulamento, bem como a respeito dos objectos a que elles se referem, responsabilisando, no caso de encontrarem abuso, aquelle que o commetter. E, depois de fazerem as observações que julgarem convenientes sobre taes documentos, os enviarão a Secretaria de Estado dos Negocios da Guerra.
Art. 13. Os Directores dos arsenaes e encarregados de depositos de artigos bellicos, nas Provincias em que não houver conselhos administrativos para fornecimento dessas estações, darão contas nos mezes de Janeiro, Abril, Julho e Outubro de cada anno de toda a entrada e sahida de generos manufacturados e por manufacturar, pertencentes ao material do Exercito, que tiverem entrado nos armazens no trimestre findo, declarando a sua origem, de todos os que tiverem sahido, e por que ordem; e finalmente dos que ficarem em reserva.
Estas contas serão remettidas aos Presidentes das Provincias, os quaes, depois de fiscalisarem a sua exactidão, as enviarão ao Ministerio da Guerra, juntando-lhes suas observações.
As relativas aos depositos da Provincia do Rio Grande do Sul, immediatamente sujeitos ao Commandante das Armas, serão enviadas por intermedio deste ao Presidente da Provincia para terem o mesmo fim.
Nos arsenaes e depositos, porém, das Provincias em que houver conselhos administrativos, continuarão a reger as disposições do Regulamento approvado pelo Decreto n. 1090 de 14 de Dezembro de 1852.
Art. 14. Os Directores dos arsenaes, onde não houver conselhos administrativos, e bem assim os encarregados dos depositos de artigos bellicos, remetterão no mez de Janeiro de cada anno aos Presidentes ou Commandantes das Armas, para subir ao Governo, uma conta geral e classificada de todos os objectos comprehendidos nas contas trimensaes determinadas no artigo antecedente, e correspondentes ao anno proximamente findo.
Art. 15. No archivo dos corpos ficarão documentos iguaes aos que os Commandantes dos mesmos corpos são por este Regulamento obrigados a apresentar, não só para que sejam exigidos e fiscalisados pelos Inspectores das Armas, que farão sobre elles as convenientes observações nas suas contas ao Governo, mas para serem responsabilisadas por taes documentos as autoridades que os tiverem assignado, quando para isso haja motivo.
Art. 16. Compete ao Chefe da Repartição de Quartel-Mestre General:
§ 1º Responder immediatamente e com exactidão ao Ministro da Guerra por todos os objectos relativos á dita Repartição, para cujo fim terá sempre promptos os mappas geraes, contas e documentos convenientes.
§ 2º Fiscalisar sobre todos os mappas, contas, partes e documentos tendentes ao material do Exercito, e ás funcções do Quartel-Mestre General, que lhe forem devolvidos pelo dito Ministro, ao qual deverá dar conta de quaesquer irregularidades ou faltas que encontrar oppostas ás leis e ordens do Governo, para que sejam ellas remediadas em tempo, e punidos os que as commetterem; propondo as providencias que necessarias forem a bem da sua fiscalisação e desempenho dos deveres a seu cargo.
§ 3º Informar todos os pedidos que se fizerem de artigos bellicos, afim de que sejam fornecidos sómente os que as leis e ordens do Governo autorisam, e nas épocas determinadas.
§ 4º Promover, representando ao Ministro da Guerra: 1º, a observancia litteral do Decreto de 29 de Março de 1810, e disposições que o mortificaram, a respeito da maneira de contar ás praças de pret o seu vencimento dos generos de fardamento, as épocas em que estes devem ser-lhes distribuidos, os que competem a cada praça segundo a arma em que servir, e o periodo de duração marcado para cada peça de fardamento; 2º, que o fardamento ou o material para elle se promptifique em tempo, afim de que as praças não soffram pela sua demora; 3º,finalmente, á vista dos mappas de força dos corpos, pedidos destes, e documentos estabelecidos ou declarados por este Regulamento, que sejam prevenidas com antecedencia as estações competentes sobre a qualidade e quantidade das peças de fardamento que devem receber os corpos em cada época.
§ 5º Confeccionar os modelos de todos os mappas, contas e documentos que se devam exigir dos corpos e estações militares, ou serem impressos e remettidos, para que voltem cheios á Repartição da Guerra nas épocas determinadas.
§ 6º Propôr ao Ministro da Guerra as providencias necessarias para que as estações militares sejam fornecidas, em tempo proprio, dos utensilios que devem ter, segundo as ordens estabelecidas, para que se reformem os que se acharem arruinados ou consumidos, e para que finalmente se não deteriorem os existentes por deleixo dos que são por elles responsaveis.
§ 7º Dar as necessarias instrucções sobre o detalhe economico do serviço de cada uma das secções, e systema de escripturação destas, fiscalisando si o chefe das mesmas e os mais empregados da Repartição cumprem seus deveres.
Palacio do Rio de Janeiro em 26 de Fevereiro de 1853. - Manoel Felizardo de Souza e Mello.
, CLBR, ANO 1853, VOL. I, PARTE 02, PAG 78 TABELA (MODELO A)
B. - Regimento ou batalhão | N. 1ª companhia | ||||||||||||||||||||||
Mappa do fardamento recebido em todo o anno de | pela companhia, para pagamento das suas praças | ||||||||||||||||||||||
FARDAS | CALÇAS | CAMISAS | PARES DE SAPATO | ETC. |
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OBSERVAÇÕES
Data do mappa.
Assignatura do Commandante da Companhia.
| C - Regimento ou batalhão de N. |
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Mappa do fardamento distribuido ás companhias do dito corpo em todo anno de | |||||||||||||
COMPANHIAS | GENEROS DE FARDAMENTO | OBSERVAÇÕES | |||||||||||
| FARDAS | CALÇAS | PARES DE SAPATO | ETC. |
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1ª |
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2ª |
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3ª |
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4ª |
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5ª |
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6ª |
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7ª |
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8ª |
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Somma.............. |
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Data do mappa.
Assignatura do Comandante do corpo.
D - Regimento ou batalhão de N. | |||||||||||
Mappa conta corrente do fardamento do dito corpo até o ultimo anno de | |||||||||||
DATA DO MAPA | GENEROS DE FARDAMENTO | OBSERVAÇÕES | |||||||||
| FARDAS | CALÇAS | CAMISAS | PARES DE SAPATO | ETC. |
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Fardamento vencido pelas praças do dito corpo no anno de com accrescimo dos generos que venceram anteriormente, o se lhes não pagaram; bem como dos generos que se devem abonar ás praças que necessitam deste soccorro. |
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| N. 1. |
Fardamento recebido pelo corpo em todo o anno de para pagamento das suas praças. |
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| N. 2. |
Fardamento distribuido ás companhias em todo o anno de |
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| N. 3. |
Fardamento pertencente á Nação, que resta em deposito no corpo, e a cargo do respectivo Commandante. |
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Fardamento que a Nação fica devendo ás praças do corpo, para o completo dos seus vencimentos até o ultimo do anno de |
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Assignatura do Commandante do corpo.