DECRETO N

DECRETO N. 1125 – DE 5 DE NOVEMBRO DE 1892

Approva a reforma dos estatutos da Companhia Manufactora de Conservas Alimenticias.

O Vice-Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, attendendo ao que requereu a Companhia Manufactora de Conservas Alimenticias, devidamente representada, resolve approvar a reforma de seus estatutos de accordo com as alterações que a este acompanham e que foram votadas pela assembléa geral de accionistas realizada a 27 de setembro proximo passado; ficando, porém, a companhia obrigada ao cumprimento das formalidades ulteriores de que trata o art. 6º do decreto n. 164, da 17 de janeiro de 1890.

O Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas assim o faça executar.

Capital Federal, 5 de novembro de 1892, 4º da Republica.

FLORIANO PEIXOTO.

Serzedello Corrêa.

Relação dos artigos que se teem de modificar nos estatutos da Companhia Manufactora de Conservas Alimenticias.

Quanto ao art. 3º que diz – o capital da companhia é de mil contos de réis, divididos em cinco mil acções de duzentos mil réis cada uma, o qual já foi alterado por decreto n. 235, de 28 de fevereiro de 1890, ficando assim reduzido a quinhentos contos de réis – Diga-se:

O capital da companhia será de seiscentos contos de réis divididos em tres mil acções de duzentos mil réis cada uma.

Ao art. 18 que diz,– A cada um dos membros do conselho fiscal compete a remuneração correspondente annualmente a 100 acções, as quaes lhes serão abonadas no acto da entrega do respectivo parecer sobre as condições de contas annuaes de administração,– diga-se:

O conselho fiscal não vencerá honorarios.

Capital Federal, 19 de outubro de 1892. – Diogo José da Silva, director secretario.