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DECRETO N° 1.113, DE 19 DE ABRIL DE 1994

Dá nova redação ao art. 1°, inciso III e § 3º do Decreto nº 702, de 22 de dezembro de 1992.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e de acordo com o Decreto-Lei n° 9.825, de 10 de setembro de 1946, alterado pela Lei n° 437, de 16 de outubro de 1948,

DECRETA:

Art. 1° O Decreto n° 702, de 22 de dezembro de 1992, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art.1° ....................................................

III - Colômbia, Irã, Iraque, Israel, Iugoslávia, México e Angola  um oficial superior do Exército, como Adido das Forças Armadas."

§ 3° Os Adidos Naval e do Exército, na França, ficam, também, credenciados junto ao Governo da Bélgica, sendo que o Adido do Exército fica autorizado a representar os interesses da Aeronáutica junto aquele governo.

Art. 2° Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 19 de abril de l994; 173° da Independência e 106° da República.

ITAMAR FRANCO

Arnaldo Leite Pereira