DECRETO N. 1113 - DE 29 DE NOVEMBRO DE 1890

Concede ao bacharel João José do Monte autorização para utilizar as aguas da Cachoeira de Paulo Affonso, no Rio S. Francisco.

O Generalissimo Manoel Deodoro da Fonseca, Chefe do Governo Provisorio da Republica dos Estados Unidos do Brazil, constituido pelo Exercito e Armada, em nome da Nação, attendendo ao que requereu o bacharel João José do Monte, resolve conceder-lhe, ou á companhia que organizar no paiz ou no estrangeiro, autorização para aproveitar e utilizar a força das aguas da Cachoeira de Paulo Affonso, no Rio S. Francisco, transportando-a por meio da electricidade, ou por outro qualquer, para os pontos que reputar mais apropriados, nos Estados de Sergipe e Alagôas, e explorando-a sob todos os aspectos em que ella póde se empregada na industria, na agricultura, na viação, em navegação ou para illuminação, tudo de conformidade com as clausulas que com este baixam assignadas pelo General Francisco Glicerio, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, que assim o faça executar.

Sala das sessões do Governo Provisorio, 29 de novembro de 1890, 2º da Republica.

Clausulas a que se refere o decreto n. 1113 desta data

I

O concessionario, ou a companhia que organizar, poderá, no ponto que julgar mais conveniente, acima ou proximo da Cachoeira de Paulo Affonso, na margem direita ou esquerda do Rio S. Francisco, fazer o desvio das aguas e encaminhal-as por canaes, na extensão que for necessaria, até aos logares que escolher como mais aptos para nelles operar o aproveitamento e utilisação da força, já directamente nos estabelecimentos industriaes que fundar, já transportando-a, pelos systemas que reputar melhores, para quaesquer pontos dos Estados de Sergipe e Alagôas, afim de utilisal-a para todos os misteres a que se possa prestar.

II

A agua desviada pelos canaes deverá volver ao leito do Rio S. Francisco, depois de utilisada, podendo, entretanto, ser consumida a precisa com irrigação de terras e formação de açudes nos sertões.

III

A companhia deverá ser organizada dentro do prazo de cinco annos, a contar da data destas clausulas, e dentro de oito annos, contados da mesma data, deverá ter sido aproveitada, no minimo, uma força de 1.000 cavallos, em um ou mais ramos da industria, sob pena de caducidade da concessão.

IV

A companhia terá representante ou domicilio legal nos Estados Unidos do Brazil.

V

O Governo concede os seguintes favores:

1º Direito de desapropriar, na fórma dos decretos ns. 816 de 10 de julho e 1661 de 17 de outubro de 1855, os terrenos de domicilio particular, predios e bemfeitorias par ao leito dos canaes, para uma facha em cada margem delles que for precisa para regularisar a sua conservação, e bem assim para os estabelecimentos industriaes e machinas que se houver de fundar para utilisação e transporte da força;

2º Isenção de impostos de importação para as machinas, fabricas, apparelhos industriaes e agricolas, da mesma natureza ou semelhantes aos que gozam desta isenção, quando importados por outras companhias;

3º A compra de terrenos devolutos e de marinha, pelos preços minimos da lei, que forem precisos para installação dos canaes, machinas e fabricas.

Secretaria de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, 29 de novembro de 1890. - Francisco Glicerio.