DECRETO N. 1104 - DE 3 DE JANEIRO DE 1853

Dá novo Regulamento para os hospitaes da Armada.

Hei por bem que nos hospitaes da Armada Nacional e Imperial se observe o novo Regulamento, que com este baixa, assignado por Zacarias de Góes e Vasconcellos, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Marinha, que assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em 3 de Janeiro de 1853, 32º da Independencia e do Imperio.

Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.

Zacarias de Góes e Vasconcellos.

Regulamento para os hospitaes da Armada Nacional e Imperial, a que se refere Decreto desta data

TITULO I

Da organização do Hospital da Marinha da côrte, sua administração, divisão interna, e mais serviços

CAPITULO I

DA ORGANIZAÇÃO DO HOSPITAL

Art. 1º O Hospital da Marinha da Côrte continuará a servir para o tratamento dos enfermos, tanto dos navios da Armada, como dos corpos annexos, e do Arsenal; e terá todas as accommodações, que forem precisas para semelhante fim.

Art. 2º As enfermarias estarão devidamente preparadas, de maneira que nenhuma contenha mais de 30 a 40 camas; devendo procurar-se, quanto fôr possivel, que cada uma dellas seja occupada por enfermos de uma certa classe de molestias.

Art. 3º No numero das enfermarias haverá duas, pelo menos, para tratamento das molestias contagiosas, mas em logar separado; uma com a devida segurança, para tratamento dos presos, e outra para servir de reserva, quando convier mudar os doentes, afim de purificar e asseiar as que disto precisarem; havendo tambem uma sala para os convalescentes das diversas enfermarias.

Art. 4º Continuarão a existir uma sala para o tratamento dos aspirantes, e quartos separados para o dos officiaes de patente, e das diferentes classes.

Art. 5º Terá mais tres salas, a 1ª para escriptorio, e para as conferencias dos facultativos; a 2ª, que deverá ser clara e arejada, para as grandes operações, e autopsias; e a 3ª em que se depositem os mortos; bem como seis casas: 1ª para a secretaria e archivo; 2ª para deposito dos instrumentos e apparelhos cirurgicos, e objectos para o curativo diario; 3ª para arrecadação da roupa e utensilios necessarios ao tratamento dos enfermos; 4ª para arrecadação do fato dos doentes, quando entram; 5ª para banhos, preferindo-se as banheiras de pedra, onde a agua seja levada quente e fria, por meio de tubos; 6ª para botica, que tenha os commodos necessarios. Além destas, haverá tambem as indispensaveis para aposento dos empregados internos; uma despensa para deposito dos viveres, para dietas e rações dos empregados; e uma cozinha com todos os requisitos proprios de um tal estabelecimento.

Art. 6º Haverá não só quatro mudas de roupa, pelo menos, tanto para as camas, como para os doentes, sendo toda ella de linho, e de algodão sómente as colchas e os barretes; mas ainda cobertores de lã, e camisas de malha da mesma qualidade, e do algodão, para se distribuirem por aquelles doentes, que disso precisarem.

Art. 7º Cada cama terá um colchão e travesseiro de palha, e, além destes, haverá na arrecadação uma reserva de taes objectos, correspondente á quarta parte dos que estiverem nas enfermarias, para se mudarem quando fôr necessario.

Art. 8º Nos intervallos das camas haverá uma mesa coberta com toalha, que terá um moringue para agua, caneca de folha e escarradeira de metal.

Art. 9º Haverá no hospital, para uso dos doentes, além destes utensilios, pratos e tigela de metal branco, colheres do mesmo, garfos e facas, louça branca para os officiaes inferiores e de prôa, ourinóes de zinco e brancos, comadres e seringas de estanho, caixas de retrete, e todos os outros objectos necessarios em taes estabelecimentos; e nos quartos destinados aos officiaes uma mobilia decente, constando de cama, mesa, cadeiras, caixa de retrete, castiçal, etc.

Art. 10. O pessoal deste estabelecimento compor-se-ha de um Director, dous primeiros Cirurgiões encarregados, um do serviço medico é outro do cirurgico, dous segundos Cirurgiões para auxiliarem os primeiros, um Escrivão, um Almoxarife e seu Fiel, dous Escripturarios, um primeiro e um segundo Boticario, dous Praticantes da botica, um Enfermeiro-mór, e dos enfermeiros e serventes que forem necessarios, conforme o numero de doentes que houver nas respectivas enfermarias, um comprador, um cozinheiro e um porteiro: terá tambem um Capellão.

Art. 11. Tanto os primeiros como os segundos Cirurgiões serão Doutores em medicina e Cirurgiões do Corpo de Saude da Armada.

Art. 12. Além dos dous segundos Cirurgiões acima ditos, poderão ser chamados outros segundos Cirurgiões para auxiliar o serviço do modo seguinte: um quando o numero dos doentes fôr entre duzentos e duzentos e cincoenta, e dous quando entre duzentos e cincoenta e tresentos, e assim por diante.

CAPITULO II

DA ADMINISTRAÇÃO DO HOSPITAL E ATTRIBUIÇÕES DOS SEUS EMPREGADOS

Art. 13. A Administração constará do Director, dos dous primeiros Cirurgiões, do Escrivão e do Almoxarife.

Art. 14. O Director é a primeira autoridade do hospital; porém não pôde ingerir-se no que pertencer ao curativo dos doentes, suas dietas e tratamento, por ser isto da competencia privativa dos facultativos, sob a direcção dos dous primeiros Cirurgiões.

Art. 15. Compete ao Director:

§ 1º Dirigir e fiscalisar a receita e despeza do hospital, inspeccionando a respectiva escripturação, e com especialidade a do livro do registro de entrada e sahida dos enfermos.

§ 2º Velar na fiel execução deste Regulamento e das ordens que forem expedidas acerca do estabelecimento.

§ 3º Enviar no fim de todos os mezes á Secretaria de Estado dos Negocios da Marinha, por intermedio do Quartel General, um mappa do movimento do hospital; e em todos os trimestres o do existente dos objectos a cargo do Almoxarife, declarando em resumo aquelles quo fôr mister completar.

§ 4º Despachar e verificar os documentos e mappas, que lhe forem presentes, relativos ao estabelecimento, na forma designada por este Regulamento.

§ 5º Fazer com que o Almoxarife preste contas annualmente na Contadoria Geral da Marinha, enviando a esta os livros e documentos pertencentes ao anno financeiro findo.

§ 6º Vigiar cuidadosamente sobre a economia, asseio, disciplina e policia do estabelecimento em cada uma das enfermarias nas arrecadações, cozinha, etc.

§ 7º Examinar frequentemente a qualidade de todos os generos, o estado da comida e o asseio dos utensilios que servirem nas enfermarias, cozinha e botica.

§ 8º Observar si os facultativos visitam as suas enfermarias As horas competentes, e si os outros empregados cumprem seus deveres.

§ 9º Attender a todas as reclamações que lhe forem feitas, quer por parte dos doentes, quer dos facultativos, ou dos outros empregados; e fazer observar a ordem e a regularidade de serviço, pelos meios que forem convenientes; podendo prender por vinte e quatro horas, comtanto que dê logo parte da occurrencia ao Governo, por intermédio do Quartel General, cujas ordens aguardará nos casos mais graves.

§ 10. Representar ao Governo o que convier sobre melhoramentos do hospital, de accôrdo com os outros empregados da Administração, para que o serviço seja feito com toda a pontualidade e economia, de modo que nada falte ao bom tratamento dos enfermos. Para este fim convocará o Director os ditos empregados, pelo menos uma vez por mez.

§ 12. Fazer responsabilisar os empregados que por deleixo concorrerem para o extravio ou deterioração de qualquer objecto; obrigando-os á competente indemnização, por meio de seus respectivos vencimentos, precedendo a necessaria participação á Directoria Geral da Contabilidade.

Art. 16. Nenhum objecto sahirá do hospital sem uma ordem assignada pelo Director, nem entrará sem que disso se lhe dê conhecimento.

Art. 17. O Director terá um livro, onde deverá fazer apontamentos de todos os exames e observações, a que proceder no hospital, mencionando os empregados, que cumpriram seus deveres, e os que commetteram faltas; assim como outra qualquer circumstancia que occorra. Deste livro se servirá o mesmo Director para dar as suas informações a respeito do hospital, quando lhe forem exigidas pelas autoridades competentes.

Art. 18. O Director será substituido nos seus impedimentos pelo primeiro Cirurgião mais antigo que estiver de serviço no hospital.

Art. 19. Compete ao primeiro Cirurgião encarregado do serviço medico:

§ 1º Comparecer diariamente á hora da visita, e ter a seu cargo uma ou mais enfermarias de medicina.

§ 2º Fiscalisar tudo quanto fôr relativo ao bom tratamento dos doentes e á prompta applicação dos remedios, exactidão das dietas, asseio das camas, limpeza das enfermarias e pureza do ar.

§ 3º Dar parte ao Director de qualquer omissão que encontrar, ficando, quando não o faça, responsavel pelas consequencias que disso resultarem.

§ 4º Assignar os mappas e documentos que por este Regulamento lhe pertencerem.

§ 5º Fazer os exames precisos só, ou com o primeiro Cirurgião encarregado do serviço cirurgico, quando alguma praça maliciosamente, ou por condescendencia, obtiver baixa para entrar no hospital; e remettel-a ao seu navio, ou corpo, si o facto fôr verdadeiro, declarando, com sua assignatura, no reverso da baixa, a razão por que não foi admittida.

§ 6º Mandar fazer as autopsias, que julgar necessarias, pelo segundo Cirurgião que estiver de dia; escrevendo este em resumo o que encontrar, e assignando, para se guardar juntamente com a papeleta.

§ 7º Experimentar nas suas enfermarias todos os remedios novos naquelles casos em que lhe parecerem mais bem indicados.

§ 8º Mandar fazer, pelos segundos Cirurgiões, diarios dos doentes mais graves que tratar nas enfermarias a seu cargo, de modo que se mostrem com a maior exacção, amor da sciencia e da humanidade as circumstancias em que se acharem os doentes, quando se applicou este ou aquelle remedio, os effeitos que produziu, e si a molestia era simples ou complicada; notando-se o seu resultado.

§ 9º Remetter mensalmente ao Cirurgião em chefe do Corpo de Saude da Armada, por intermedio do Director, um mappa dos doentes tratados em suas enfermarias e nas dos seus subalternos.

§ 10. Convocar o primeiro Cirurgião encarregado do serviço cirurgico, e os outros facultativos do hospital, quando julgar necessario, para conferenciar sobre o estado de qualquer doente, tanto das enfermarias a seu cargo como das outras, uma vez que os Cirurgiões, a cargo de quem ellas estiverem, requisitem essas conferencias, que serão presididas pelo facultativo de maior graduação, ou mais antigo si ella fôr igual.

§ 11. Providenciar, de accôrdo com o primeiro Cirurgião encarregado do serviço cirurgico, e os outros facultativos do hospital, que entender necessarios, sobre os meios de evitar qualquer epidemia, que por ventura appareça quer no hospital, quer a bordo de algum navio, ou nos corpos da Marinha, propondo ao Governo, por intermedio do Director, os meios de obviar o mal.

§ 12. Fazer, tambem de accôrdo com o referido primeiro Cirurgião, o formulario do hospital para maior facilidade no receituario e promptificação dos medicamentos.

§ 13. Escrever nas papeletas, na occasião da visita, as dietas da tabella respectiva e os medicamentos, sendo estes pelos seus numeros, e aquellas por extenso; e classificar a natureza da enfermidade com as observações necessarias.

§ 14. Receitar por sua propria lettra no livro do receituario pelos numeros do formulario, e mencionar no mesmo livro a natureza das enfermidades mais graves de que tratar, e as complicadas; assim como os accidentes mais notaveis, a fim de facilitar o tratamento aos facultativos que o substituirem nas visitas.

§ 15. Declarar, com a sua assignatura, nas papeletas o dia, mez e anno, em que os doentes sahirem do hospital; e nas altas, quando julgar necessario, os dias de convalescença que os mesmos devem ter, e o Commandante do navio ou corpo a que elles pertencerem fará observar.

Art. 20. Compete ao primeiro Cirurgião encarregado do serviço cirurgico, além das obrigações marcadas nos §§ 13, 14 e 15 do art. 19 deste Regulamento, o seguinte:

§ 1º Comparecer diariamente á hora da visita, a ter a seu cargo uma ou mais enfermarias de cirurgia, e a inspecção immediata sobre o segundo Cirurgião pertencente a este serviço.

§ 2º Receber do Almoxarife todo o panno, de que carecer, para mandar apromptar pelos seus subalternos as ligaduras com compressas, etc.; passando de tudo recibo no pedido que fizer, com declaração do numero de varas e qualidade do panno.

§ 3º Ter toda a cautela para que haja sempre em reserva um certo numero de apparelhos necessarios para as grandes operações, ambulancia, e casos accidentaes.

§ 4º Vigiar si os instrumentos cirurgicos estão sempre no maior asseio, dando immediatamente parte ao Director de qualquer falta que encontrar.

§ 5º Assignar os mappas e documentos, que por este Regulamento lhe pertencerem.

§ 6º Pedir por escripto, ou vocalmente, ao primeiro Cirurgião encarregado do serviço medico as conferencias, que julgar precisas quando tenha de fazer alguma operação, e a que assistirão todos os facultativos do hospital; devendo, no caso de haver perigo imminente, proceder logo á operação sem ser necessario dar parte, ou esperar pelos outros facultativos.

§ 7º Mandar organizar pelo segundo Cirurgião, que auxiliar o serviço cirurgico, diarios, não só de todos os doentes a quem fizer alguma operação importante e difficil, mas ainda de todas as molestias que exigirem tratamento cirurgico de maior consideração.

Art. 21. Compete ao segundo Cirurgião que auxiliar o serviço medico, sob a inspecção do respectivo primeiro Cirurgião, além das obrigações marcadas nos §§ 13, 14 e 15 do art. 19 deste Regulamento, o seguinte:

§ 1º Comparecer diariamente hora da visita, e estar vinte e quatro horas de serviço no hospital, alternando com o outro segundo Cirurgião, ou com os mais, quando os houver, conforme a escala que fizer o Director.

§ 2º Ter a seu cargo uma, ou mais enfermarias de medicina.

§ 3º Responder pelo asseio e policia das suas enfermarias, dando immediatamente parte ao primeiro Cirurgião de qualquer falta, que nellas se commetta, quando por si não possa remedial-a.

§ 4º Assignar os mappas e documentos, que por este Regulamento lhe pertencerem.

§ 5º Apresentar ao primeiro Cirurgião diarios das molestias mais graves, de que tratar, ou daquellas cuja natureza e marcha não estiver bem desenvolvida e determinada.

§ 6º Fazer ver ao primeiro Cirurgião verbalmente, ou por escripto, a necessidade de alguma conferencia, quando aconteça haver doente grave nas enfermarias a seu cargo.

§ 7º Substituir o primeiro Cirurgião encarregado do serviço medico nos seus impedimentos.

Art. 22. Compete ao segundo Cirurgião, que auxiliar o serviço cirurgico, além das obrigações marcadas nos §§ 13, 14 e 15 do art. 19 deste Regulamento, o seguinte:

§ 1º Comparecer diariamente á hora da visita, e estar vinte e quatro horas no hospital, alternando com o outro segundo Cirurgião, ou com os mais, quando os houver, conforme a escala que fizer o Director.

§ 2º Ter a seu cargo o curativo dos doentes, que designar o primeiro Cirurgião encarregado daquelle serviço, e vigiar sobre a policia e asseio de suas respectivas enfermarias; participando-lhe o que occorrer.

§ 3º Dar immediatamente parte ao primeiro Cirurgião, quando fôr preciso fazer-se alguma conferencia a respeito de operação, ou cura grave em algum dos doentes a seu cargo; devendo proceder como julgar conveniente, si o caso não der logar a esta formalidade.

§ 4º Attender tambem á limpeza dos instrumentos cirurgicos, á factura das ligaduras e apparelhos necessarios as operações, e vigiar si os enfermeiros cumprem os seus deveres; dando logo parte ao primeiro Cirurgião, quando houver alguma falta.

§ 5º Apresentar ao primeiro Cirurgião diarios dos doentes graves, que tratar, e cuja cura fôr de importancia.

§ 6º Ter a seu cargo, não só todos os instrumentos cirurgicos e apparelhos para uso do hospital e dos navios da Armada, mas ainda os pannos, fios, ataduras, etc., para distribuir, como fôr necessario, pelas pessoas encarregadas do curativo nas enfermarias de cirurgia.

§ 7º Assignar os mappas e documentos, que por este Regulamento Ihe pertencerem.

§ 8º Pedir, por intermedio do Director, as caixas de instrumentos e apparelhos cirurgicos, que devem estar a seu cargo o em deposito no hospital, para so fornecerem aos navios da Armada.

§ 9º Substituir o primeiro Cirurgião encarregado do serviço cirurgico nos seus impedimentos.

Art. 23. O segundo Cirurgião, que estiver de dia, terá mais a seu cargo as seguintes obrigações:

§ 1º Encher as papeletas dos doentes que entrarem, distribuil-os pelas enfermarias, segundo as suas molestias, notar nas papeletas quaesquer observações que trouxerem as baixas, mandar conduzir para a enfermaria de prisão aquelles que nellas tiveram a declaração de presos, recommendados, etc., e fazer com que o Commandante da guarda passe o competente recibo; devendo dar parte todos os dias aos primeiros Cirurgões da distribuição que fez, para a approvarem, ou ordenarem o que fór melhor.

§ 2º Fazer as primeiras applicações aos doentes que chegarem fóra da hora da visita, designar-lhes a dieta, notando tudo nas respectivas papeletas, e occorrer a qualquer accidente que sobrevenha aos que existirem nas diversas enfermarias.

§ 3º Dar parte aos outros facultativos do que tiver occorrido aos doentes depois das suas visitas; bem como do estado daquelles que tiverem entrado fóra da hora da visita, e das applicações que lhes fez, tudo para conhecimento dos ditos facultativos.

§ 4º Vigiar si os enfermeiros cumprem suas obrigações, e as ordens que lhes forem dadas pelos facultativos, e si os remedios e as dietas são applicados a tempo e com exactidão.

§ 5º Velar sobre a execução das ordens acerca da policia do hospital e das enfermarias, com particularidade da de prisão, para que não haja nellas desordens ou tumultos; devendo, quando isto aconteça, fazer passar para esta ultima enfermaria os doentes que praticarem actos de insubordinação, e dar immediatamente parte ao Director e ao primeiro Cirurgião mais antigo.

§ 6º Vaccinar todo; os individuos que se lhe apresentarem para esse fim.

§ 7º Passar, terminada a visita, o receituario do livro para uma folha volante, que depois de numerada em cima, tendo a declaração - Hospital da Marinha - e a data com a sua assignatura no fim, e de rubricada pelo primeiro Cirurgião mais antigo, será logo remettida á botica, para se apromptar o receituario.

§ 8º Assistir não só na despensa ao recebimento diario dos genero; para dietas e rações dos empregados, á vista da relação feita e assignada pelo Enfermeiro-mór, afim de observar que sejam de boa qualidade e da quantidade mencionada na dita relação, mas tambem na cozinha distribuição dos alimentos para as differentes enfermarias.

§ 9º Examinar todos os generos que se comprarem e entrarem diariamente no hospital, como carne, pão, galinhas, etc.; e, achando alguns incapazes, obrigar o comprador a trazer outros bons, dando logo parte por escripto ao Director, para providenciar a tal respeito caso seja necessario.

Art. 24. Os segundos Cirurgiões, quando estiverem de dia, não serão chamados para o serviço fóra do estabelecimento.

Art. 25. Compete ao Escrivão o seguinte:

§ 1º Ter a seu cargo, com o maior asseio, perfeição, e sempre em toda a escripturação, contabilidade e fiscalisação da receita e despeza do hospital, tudo debaixo do systema estabelecido neste Regulamento.

§ 2º Fazer as contas, mappas e mais documentos necessarios, tanto para satisfazer o que lhe fôr exigido pelo Director, como para cumprimento do que se ordena por este Regulamento a tal respeito.

§ 3º Prestar ao Director todos os esclarecimentos que este exigir, tanto a respeito do movimento do hospital, como sobre a sua receita e despeza.

§ 4º Escripturar os livros de receita, de despeza, de termos, e outros, que Ihe competirem; sendo responsavel, não só pela legalidade e veracidade dos documentos de receita e despeza, mas tambam pela certeza moral e arithmetica de todas as contas.

§ 5º Distribuir pelos outros empregados da Secretaria a escripturação, que competir a cada um, examinando-a diariamente, instruindo-os nos seus deveres, e emendando quaesquer erros que encontre, para que tudo seja feito com perfeição e esteja em dia; devendo o Director, para facilitar a escripturação, mandar imprimir, ou lithographar as papeletas, mappas, altas, tabellas de dietas, e todos os mais papeis necessarios.

Art. 26. Nada entrará para o hospital, nem delle sahirá que não tenha o - Visto - do Escrivão no documento respectivo, como fiscal da receita e despeza do estabelecimento, segundo as formulas marcadas neste regulamento.

Art. 27. O Escrivão será substituido nos seus impedimentos pelo Escripturario mais idoneo, que deverá previamente propor ao Director.

Art. 28. Compete ao Almoxarife o seguinte:

§ 1º Ter a seu cargo as casas de arrecadação dos generos, roupa, utensilios, e mais objectos do serviço do hospital.

§ 2º Receber na Pagadoria da Marinha os dinheiros provenientes do que satisfizerem as praças, que tratarem no hospital, por meio dos seus vencimentos, ou quaesquer outros, que por ventura pertençam ao mesmo estabelecimento, e entregar tudo no Thesouro, precedendo guia passada pela 1ª Secção da Contadoria Geral.

§ 3º Cuidar na arrecadação e bom acondicionamento de tudo quanto receber para supprimento do hospital; devendo assistir ao acto do recebimento, tanto nas secções do Almoxarifado, como nas casas, em que forem comprados os objectos, afim de verificar a sua boa qualidade, sendo de tudo responsavel.

§ 4º Executar as ordens, que lhe der o Director, sobre a arrecadação dos generos e objectos a seu cargo, limpeza e arranjo das casas onde elles se depositarem, e tudo o que fôr a bem dos interesses e economia da Fazenda Nacional.

§ 5º Fazer, em virtude das ordens do Director, e segundo o systema que fôr estabelecido, os pedidos ás Repartições competentes dos objectos que forem precisos para o serviço do hospital.

§ 6º Satisfazer com pontualidade e exacção, dentro da orbita das suas attribuições, aos pedidos que lhe apresentarem os empregados do hospital, tudo em virtude das ordens do Director, e conforme as regras lixadas por este Regulamento.

§ 7º Visitar amiudadas vezes todo o interior do hospital, a cozinha, e casas da arrecadação, afim de que nada se estrague, ou desencaminhe, e se possa responsabilisar os empregados que incorrerem em algum deleixo, ou providenciar como convier, quando aconteça não haver este motivo.

§ 8º Entender-se, sempre que fôr possivel, com o Escrivão do hospital, ou quem fizer as suas vezes, sobre a receita e despeza a seu cargo, esclarecendo qualquer duvida que occorra.

§ 9º Dar na competente Repartição contas annualmente, ou todas as vezes que lhe fôr ordenado, e responder por quaesquer duvidas, ou omissões, que por ventura se encontrem, salvo quando ellas provierem de falta de escripturação ou erro de contabilidade, porque então se deverá responsabilisar o Escrivão, ou o Escripturario, que tiver commettido a falta.

§ 10. Ter um livro para sua escripturação particular, relativa á casa de arrecadação, no qual lançará a entrada e a sahida de todos os generos, e utensilios, declarando as datas; e outro para copiar todos os pedidos dos objectos que se requisitarem para o serviço do hospital.

Art. 29. O Almoxarife prestará fiança na razão de dez por um de ordenado.

Art. 30. O Fiel coadjuvará o Almoxarife em todas as suas obrigações, executará o que elle lhe determinar relativamente ao serviço, e o substituirá nos seus impedimentos.

Art. 31. Os Escripturarios farão o trabalho que fôr distribuido pelo Escrivão, sendo além disso um delles encarregado de fazer a escripturação da despeza da botica debaixo da immediata inspecção do Escrivão, a quem compete a fiscalisação e assignatura da dita escripturação.

Art. 32. Compete ao primeiro boticario o seguinte:

§ 1º A boa arrecadação das drogas, vasos e utensilios da botica, e distribuir todo o serviço pelos outros empregados, como melhor entender.

§ 2º Fazer apromptar o receituario, para o que terá sempre os medicamentos officiaes, que, segundo o costume, devem estar promptos.

§ 3º Ter a botica sempre provida das drogas e medicamentos de maior consumo no hospital; devendo fazer a tempo os pedidos, afim de evitar qualquer demora na promptificação do receituario.

§ 4º Preparar immediatamente todos os remedios que os facultativos receitarem para o momento.

§ 5º Examinar o receituario do dia, e, achando prescripto algum remedio que não haja na botica, participar ao facultativo, que o tiver receitado, para o substituir por outro, em quanto aquelle so não aprompta, visto não o dever fazer por seu arbitrio.

§ 6º Satisfazer aos pedidos, que, precedendo despacho das autoridades competentes, e do Director, Ihe apresentarem os Cirurgiões, ou boticarios dos navios da Armada, e forem organizados segundo a Tabella - A -; devendo o Cirurgião, ou boticario, que fizer o pedido, assistir ao seu recebimento, para examinar, si os medicamentos e utensilios são de boa qualidade; e, no caso contrario, participar ao Director, para dar as providencias que forem necessarias.

§ 7º Preparar e entregar as ambulancias, que se devem, supprir aos navios pequenos que não têm Cirurgião, precedendo os competentes despachos.

§ 8º Fazer preparar na botica os medicamentos magistraes, ou officinaes, á excepção daquelles que não fôr possivel apromptar por falta de meios.

§ 9º Organizar, todas as vezes que na botica não houver quantidade necessaria de drogas para satisfazer os pedidos dos navios da Armada, uma relação do que faltar, remettendo-a com officio ao Director, para este requisitar.

§ 10. Fornecer aos Cirurgiões dos navios alguma droga que elles pedirem, e não estiver incluida na referida tabella, precedendo despacho do Chefe do Corpo de Saude.

§ 11. Pagar qualquer droga que lhe falte, ou se deteriore por descuido seu.

§ 12. Entender-se com o Escrivão sobre a receita ou despeza da botica, e prestar-lhe todos os esclarecimentos que este lhe exigir, a bem da certeza e regularidade da sua conta.

§ 13. Dar contas na competente Repartição annualmente, ou quando lhe fôr ordenado.

Art. 33. O primeiro boticario prestara a fiança de um conto de réis.

Art. 34. Os objectos que se fornecerem aos Cirurgiões, ou boticarios dos navios, lhe serão carregados em receita por extenso no livro da sua carga, com os preços em algarismo á margem; o que sera feito pelo Escrivão do navio, extrahindo conhecimento em fórma para descarga do boticario do hospital.

Art. 35. O Director, os dous primeiros Cirurgiões e o Escrivão examinarão todas as vezes que julgarem necessario, não excedendo a seis; mezes, o estado das drogas da botica na presença do primeiro boticario; e as que se acharem arruinadas se deitarão fóra, depois de pesadas ou medidas, para se fazer o competente termo no livro proprio, que todos assignarão; praticando-se o mesmo a respeito dos utensilios.

Art. 36. O segundo boticario, praticantes e serventes serão subordinados ao primeiro, e observarão as suas ordens em tudo o que fôr relativo ao serviço da botica.

Art. 37. Quando qualquer navio na Armada der baixa, o Cirurgião, ou boticario, dentro de quinze dias, fará entrega da botica no hospital perante o Director, o Escrivão do hospital, o do navio, e o primeiro boticario do estabelecimento, afim de se proceder á separação dos medicamentos e utensilios em bom estado, dos inuteis; devendo lavrar-se destes o competente termo, e carregar-se os bons ao primeiro boticario, extrahindo-se conhecimento em forma, que se dará quem fez a entrega, assim como uma certidão dos julgados inuteis.

Art. 38. O primeiro boticario, sendo responsavel por tudo quanto é relativo á botica, não consentirá dentro della pessoas estranhas, nem permitirá ajuntamentos, jogos, etc.

Art. 39. Os boticarios não poderão ter botica sua, ou por sua conta com outro iudividuo, sob pena de serem logo dispensados do seu exercicio.

Art. 40. O primeiro boticario será substituido nos seus impedimentos pelo segundo.

Art. 41. A botica sera inspeccionada pelo Director do hospital, ou pelos Cirurgiões que elle indicar, todas as vezes que achar necessario, afim de ver si tudo se conserva em boa ordem, si os medicamentos estão bem acondicionados, e si os empregados cumprem suas obrigações.

Art. 42. O segundo boticario e praticantes deverão ser propostos, por intermedio do Director, pelo primeiro boticario, por serem pessoas de sua confiança.

Art. 43. Compete ao Enfermeiro-mór o seguinte:

§ 1º Encarregar-se de todos os moveis, roupa e utensilios do hospital, passando as cautelas necessarias ao Almoxarife, para os entregar aos enfermeiros, quando forem precisos para o serviço dos doentes, ficando responsavel pelas faltas que houver.

§ 2º Velar sobre o serviço dos enfermeiros e serventes, obrigando os primeiros a cumprir as ordens, que lhes derem os facultativos, e distribuindo os segundos pelas enfermarias, como fôr necessário; bem como mandar fazer por estes o serviço externo, quando seja preciso.

§ 3º Observar si os enfermeiros dão os medicamentos aos doentes, e lhes fazem todas as applicações ordenadas, com a diligencia e docilidade devida á humanidade soffredora

§ 4º Fazer a anunciar por toque de sino, um quarto de hora antes, a visita dos facultativos superiores.

§ 5º Fazer a chamada dos enfermeiros e serventes duas vezes no dia, sendo uma de manhã e outra á tarde, para dispor o serviço da noite.

§ 6º Organizar todos os dias a relação dos enfermeiros, que devem fazer quarto durante a noite, para assistir aos enfermos graves.

§ 7º Mandar varrer e limpar as enfermarias duas vezes no dia e ter cuidado em que os enfermeiros e serventes se conservem asseiados, com particularidade os que servirem aos officiaes.

§ 8º Fazer desinfectar as enfermarias como determinarem os facultativos.

§ 9º Mandar examinar os leitos dos doentes, afim de ver si elles têm occultado alimentos contrarios ás dietas que lhes tiverem sido prescriptas pelos facultativos, ou outros objectos prohibidos.

§ 10. Fazer todos os dias uma relação, que conterá os generos necessarios para as dietas, rações dos empregados, lenha e azeite para as luzes, e será extrahida do caderno em que o Escrivão do hospital faz o resumo dos mappas parciaes das enfermarias, organizados pelos respectivos enfermeiros, e que deverá ser numerado, rubricado e assignado pelo mesmo Escrivão. Aquella relação, depois de assignada pelo Enfermeiro-mòr, será rubricada pelo segundo Cirurgião que auxiliar o serviço cirurgico e entregue ao Almoxarife, com despacho do Director, atas do fornecer a quantidade dos generos, que nella se acharem designados.

§ 11. Entregar ao cozinheiro tudo quanto fôr preciso para as dietas e ter a seu cargo a vigilancia e fiscalisação da cozinha e governo dos empregados nella, para que a comida seja bem feita e com asseio, esteja prompta ás horas determinadas e não haja extravio nos generos.

§ 12. Assistir á distribuição das dietas na cozinha, afim de ver si combinam exactamente com os mappas parciaes das enfermarias, para que nada falte aos doentes do que estiver marcado nas papeletas.

§ 13. Mandar accender os lampeões das enfermarias e dos outros logares, onde os houver, devendo incluir na relação diaria o azeite necessario, conforme está determinado neste Regulamento.

§ 14. Acompanhar os facultativos na occasião da visita, para os informar do que fôr preciso e poder observar si os enfermeiros cumprem suas obrigações.

§ 15. Trocar na casa da arrecadação todos os utensilios, que se quebrarem ou inutilisarem no serviço das enfermarias.

§ 16. Entregar as praças, que tiverem alta, aos inferiores dos navios, ou dos corpos, que as vierem buscar, dando primeiramente parte ao Cirurgião de dia, e chamando-as na porta do hospital pelas relações das altas assignadas pelo Escrivão. Os inferiores, a quem forem entregues as praças, passarão recibo nestas relações, que serão apresentadas no dia seguinte ao mesmo Escrivão para as guardar; devendo as praças dos navios desarmados, transportes e do Arsenal ser ao mesmo conduzidas por uma escolta da guarda do hospital, havendo-se o competente recibo do Ajudante da Inspecção.

Art. 44. O Enfermeiro-mór terá um ajudante, que escolherá d'entre os enfermeiros do hospital e o substituirá nos seus impedimentos, sendo esta escolha approvada pelo Director.

Art. 45. Compete aos enfermeiros:

§ 1º Cumprir com toda a exacção as ordens que lhes forem dadas pelos facultativos e Enfermeiro-mór, aos quaes são subordinados, e participar-lhes as novidades e acontecimentos que occorrerem nas suas enfermarias.

§ 2º Distribuir a comida ás horas prescriptas no presente Regulamento, ou marcadas pelos facultativos, conservando-se nas enfermarias emquanto os doentes comerem, para lhes prestar os serviços necessarios nesta occasião e recolher depois os talheres e louça, afim de mandar proceder á sua limpeza.

§ 3º Dar os remedios ás horas marcadas pelos facultativos, e fazer todas as mais applicações externas, sendo-lhes prohibido encarregar dellas os serventes, sob pena de serem despedidos.

§ 4º Mandar, não só fazer a limpeza pelos serventes ás 5 horas da manhã no verão e ás 6 no inverno, mas ainda varrer as enfermarias quando fôr necessario; conservando-as no maior asseio possivel, desinfectando-as todas as vezes que fôr ordenado pelos facultativos; e tendo igualmente todo o cuidado no asseio das camas dos doentes.

§ 5º Receber do Enfermeiro-mór toda a roupa precisa para o serviço das enfermarias, assim como todos os vasos e utensilios necessarios; entregando ao mesmo a roupa suja, para ser substituida, e os utensilios que se inutilisarem, ou quebrarem, para serem trocados, apresentando os pedaços dos que se quebrarem.

§ 6º Fazer os quartos que lhes competirem, segundo a escala que organizar o Enfermeiro-mór, tanto para cuidarem nos doentes graves, como para vigiarem, de noite, todas as enfermarias.

§ 7º Formar o mappa diario das dietas e extras desiguadas nas papeletas, logo que termine a visita, o entregal-o ao Escrivão, para este fazer o resumo de todos os generos no caderno para esse fim destinado.

Art. 46. E' absolutamente prohibido dar-se aos doentes qualquer genero que não estiver abonado na papeleta.

Art. 47. Nenhum enfermeiro poderá sahir do estabelecimento sem licença assignada pelo facultativo da respectiva enfermaria, e rubricada pelo Director, a qual apresentará ao Enfermeiro-mór, a quem tambem deverá apresentar-se quando entrar.

Art. 48. Os enfermeiros deverão saber ler e escrever; serão nomeados e despedidos pelo Director, que dará disto conhecimento á Contadoria Geral da Marinha, e tratados no hospital, quando estiverem doentes, substituindo-se a ração pela dieta que se lhes abonar.

Art. 49. Os enfermeiros que forem despedidos por máo comportamento, ou falta no desempenho de seus deveres, não poderão ser outra vez admittidos.

Art. 50. Para se poder fiscalisar os objectos da Fazenda Nacional a cargo dos enfermeiros, dará o Enfermeiro-mór balanço nas enfermarias mensalmente e das faltas, que encontrar, apresentará uma relação, por elle assignada, ao Director, para se fazerem as necessarias declarações, afim de effectuar-se a competente indemnização na fôrma do § 11 do art. 15.

Art. 51. Si os enfermos, quando lhes faltar quaesquer objectos, quizerem dar os do hospital, não serão aceitos, e sim outros novos.

Art. 52. Os serventes farão todo o serviço do hospital, que lhes fôr ordenado pelo Enfermeiro-mór e enfermeiros, tanto nas enfermarias e cozinha, como fóra do hospital sendo neste caso sempre acompanhados por um enfermeiro, nomeado por escala pelo Enfermeiro-mór.

Art. 53. O comprador executará todas as ordens que lhe der o Director, bem como o Almoxarife; fará conduzir diariamente para o hospital todos os generos precisos para as dietas e rações, de fórum que tudo chegue ás horas que lhe forem marcadas; comprará todos os objectos de que se necessitar, recebendo ordem por escripto do Director; metterá em factura os generos que se carregarem ao Almoxarife, e apresentará a conta dos que tiverem despeza immediata.

Art. 54. Compete ao cozinheiro o seguinte:

§ 1º Observar e executar as instrucções que lhe der o Director, ou quem suas vezes fizer; não consentindo ajuntamentos na cozinha, principalmente ás horas da distribuição da comida.

§ 2º Ir diariamente á despensa receber do Almoxarife, ou seu Fiel, na presença do Enfermeiro-mór, os artigos necessarios para as dietas, e rações dos empregados, tudo por conta, peso e medida.

§ 3º Preparar os alimentos, quer das dietas, quer das rações, de modo que a comida seja bem feita, e com todo asseio e promptidão, para que á hora da distribuição não haja falta.

§ 4º Receber do Almoxarife todos os utensilios proprios do seu serviço, os quaes deverá ter em boa guarda, sempre limpos e na melhor arrumação possivel; passando recibo ao Almoxarife, afim de ficar responsavel pelas faltas que houver.

§ 5º Trocar na casa da arrecadação todos aquelles utensilios que estiverem em máo estado, precedendo requisição sua.

Art. 55. O cozinheiro terá os ajudantes que forem necessarios, tirados dos serventes do hospital; e, quando estiver impedido, dará logo parte ao Director, para este providenciar sobre sua substitução.

Art. 56. Compete ao porteiro o seguinte:

§ 1º Executar e observar as instrucções dadas pelo Director, ou quem suas vezes fizer, não consentindo que entre no hospital, a fallar com qualquer doente, pessoa alguma sem licença do Cirurgião de dia, nem os soldados da guarda do hospital, sinão por ordem do mesmo Cirurgião.

§ 2º Evitar que as pessoas, que tiverem obtido licença para visitar qualquer doente, lhe levem, ou façam conduzir algum genero de alimento, ou outros objectos, que devem ser prohibidos, como dinheiro, armas, etc.; podendo para esse fim fazer os exames precisos, ou só ou coadjuvado pela sentinella da porta, si fôr necessario.

§ 3º Ter um livro, em que faça apontamentos de todas as baixas, que trouxerem os doentes que diariamente entrarem para o hospital.

§ 4º Vigiar que nenhum doente saia do hospital, sem ter alta, ou licença do facultativo, que o tratar, para passear, dando, ainda neste caso, parte ao Director; nem empregado algum subalterno sem licença por escripto do Director e, na sua falta, do Cirurgião de dia.

Art. 57. O porteiro será tambem encarregado de guardar os fardamentos, e no mesmo livro, em que lançar os assentos das baixas, fará a declaração da peças de fardamento, e mais objectos, que os doentes trouxerem, e mencionará o corpo, companhia, ou navio a que pertencem, a praça que têm a bordo, e si são presos.

Art. 58. O porteiro será coadjuvado no serviço da porta por um enfermeiro, que o Director escolher, e que tambem poderá substituil-o nos seus impedimentos, quando fôr necessario.

Art. 59. Compete ao Capellão o seguinte:

§ 1º Ministrar os Sacramentos aos doentes, quando a gravidade de suas molestias o exigir, ou fôr determinado pelos facultativos; bem como a todos os outros que os pedirem.

§ 2º Assistir aos moribundos até o seu ultimo momento, com paciencia e caridade.

§ 3º Confessar qualquer empregado do hospital, quando o pedir; usando sempre de batina no serviço do estabelecimento.

§ 4º Dizer Missa aos domingos e dias santos, e a horas taes de poderem os empregados do hospital ouvil-a sem faltar ás suas obrigações essenciaes.

Art. 60. O Capellão, quando tiver algum impedimento, que deverá justificar, dará logo parte ao Director, para este providenciar sobre o meio de supprir-se a sua falta.

CAPITULO III

DO SERVIÇO INTERNO DO HOSPITAL, E OBJECTOS QUE LHES SÃO RELATIVOS

Art. 61. Logo que chegar algum doente ao hospital, o porteiro, por um toque de sino, dará signal ao Cirurgião de dia, o qual examinando o doente lançará na baixa a designação da molestia que reconhecer, mencionando as palavras - febricitante, venereo, ferido, sarnoso, etc., e o fará conduzir á enfermaria e cama, que julgar conveniente.

Art. 62. Para que o Cirurgião de dia tenha conhecimento das camas vagas, que existirem, o Enfermeiro-mór lhe dará diariamente uma relação dellas, com declaração do numero das enfermarias a que pertencem. As camas deverão ser todas numeradas, para facilitar a distribuição dos doentes e evitar qualquer engano nos remedios e dietas.

Art. 63. Na distribuição dos doentes deverá o Cirurgião do dia ter toda a cautela, para que se não misturem os de differentes molestias e se observe a devida separação.

Art. 64. Nenhum doente será recebido no hospital sem baixa, que contenha o seu nome, naturalidade, filiação, praça ou graduação, companhia, corpo ou navio a que pertencer, salvo os que vierem em virtude de ordem superior dirigida ao Director.

Art. 65. A baixa será impressa, bem escripta, e terá todas as datas por extenso, devendo os doentes deixar de ser soccorridos pelo corpo, ou navio, desde a data da baixa, passando a sel-o pelo hospital.

Art. 66. Todas as baixas serão apresentadas ao Director, para as rubricar, sendo depois entregues ao Escrivão, para proceder á escripturação precisa e emmassal-as, afim de solver qualquer duvida que possa apparecer.

Art. 67. Os dizeres que contiverem as baixas serão lançados nas papeletas que devem estar á cabeceira dos doentes, designando-se nellas o numero da enfermaria e da cama.

Art. 68. Os officiaes doentes, que entrarem para o hospital, com quanto sejam tratados com distincção e decencia devida á sua graduação, e em quartos separados, ficam todavia sujeitos ás mesmas regras estabelecidas para os outros doentes.

Art. 69. Os officiaes, que se recolherem ao hospital por ordem do Quartel General, sejam ou não presos, não poderão sahir sem ordem expressa para esse fim, participando-se préviamente que elles estão nos casos de ter alta.

Art. 70. De todos os officiaes de patente, ou graduados, que entrarem ou sahirem do hospital, dará o Director parte ao Quartel General.

Art. 71. O fato ou fardamento dos doentes entrados será entregue pelos respectivos enfermeiros ao porteiro; sendo a roupa de cada doente acompanhada de um bilhete, que contenha o numero de peças, o da enfermaria e o da papeleta, com o nome, e o dia da entrada; devendo os enfermeiros, no dia em que os doentes tiverem alta, ir com as papeletas receber a roupa dos mesmos, que será entregue pelo porteiro; e fazel-os vestir antes do jantar, para ficarem promptos a sahir, quando os vierem buscar.

Art. 72. O dinheiro, que os doentes trouxerem para o hospital, será pelos enfermeiros apresentado ao Enfermeiro-mór, que o contará á vista dos mesmos doentes, assentando a sua importancia no verso das papeletas, e entregará depois ao Almoxarife, acompanhado de um bilhete por elle assignado; devendo o dito Enfermeiro-mór no dia da alta ir buscar o dinheiro, e restituil-o aos doentes.

Art. 73. O espolio das praças, que fallecerem no hospital, será entregue pelo porteiro ao respectivo Almoxarife, havendo deste o competente recibo, e pelo mesmo Almoxarife remettido á 4ª secção do Almoxarifado da Marinha, com uma guia rubricada pelo Director, exigindo depois da entrega o necessario conhecimento. O espolio das praças que fallecerem, pertencentes ao corpo de imperiaes marinheiros e ao batalhão naval, será entregue pelo porteiro ao individuo que, autorisado pelos respectivos Commandantes, o vier buscar, devendo elle passar recibo ao mesmo porteiro.

Art. 74. As visitas aos doentes far-se-hão regularmente desde o 1º de Abril até 30 de Setembro ás 8 horas da manhã, e do 1º de Outubro até 31 de Março ás 7 horas. A visita de tarde se fará áquelles doentes, que a precisarem, á hora que os facultativos julgarem mais util.

Art. 75. A' medida que os facultativos forem passando visita, os enfermeiros, que os acompanharem, irão escrevendo em um caderno: 1º, o numero da cama; 2º, o do remedio; e 3º, o da dieta, e extras por extenso, bem como quaesquer applicações ordenadas; declarando os mesmos facultativos na papeleta o remedio e a dieta pelos seus numeros, e as extras por extenso, e marcando á margem o dia em que se principia a abonar qualquer dieta, e aquelle em que cessa.

Art. 76. Finda a visita, os facultativos lançarão no livro do receituario os remedios que tiverem receitado, e assignarão, declarando em cima o dia do mez.

Art. 77. O curativo dos feridos será sempre antes da visita, cumprindo ao primeiro Cirurgião encarregado do serviço cirurgico fazel-o, ou determinar na occasião da visita o numero de vezes, em que se deve effectuar.

Art. 78. Haverá seis especies de dietas, ou rações ordinarias, designadas pelos ns. 1, 2, 3, 4, 5 e 6, compostas da maneira seguinte:

§ 1º N. 1 - De canja, feita cada uma com uma onça de arroz, outra de assucar refinado, e seis onças d'agua.

§ 2º N. 2 - De caldos de gallinha, na proporção de uma gallinha para oito caldos.

§ 3º N. 3 - De caldos de vacca, ou vitella, ná proporção de uma libra para quatro caldos. O numero das dietas precedentes será determinado pelos facultativos e marcado nas papeletas; podendo abonar-se em logar de arroz, araruta ou tapioca, o em logar de caldo do vacca, o de mão de vacca.

§ 4º N. 4 - De quatro onças de pão e uma porção de caldo da panella geral ao almoço; de um quarto de gallinha cozida, quatro onças de pão, ou seis onças de farinha, e caldo de gallinha quanto baste para molhar o pão ao jantar; e de canja á cêa.

§ 5º N. 5 - De seis onças de pão e caldo da panella geral, ou, em seu logar, uma onça de assucar refinado, e agua quente ao almoço; de oito onças de carne de vacca cozida, seis onças de farinha de mandioca com caldo da panella geral, e duas onças de arroz feito no mesmo caldo ao jantar; e de canja á cêa.

§ 6º N. 6 - Da dieta n. 5 ao almoço; de dez onças de carne de vacca cozida, quatro onças de pão, ou seis de farinha com caldo da panella geral, para molhar o pão, ou farinha, e duas onças de arroz feito em caldo ao jantar; e de oito onças de carne assada, e duas onças do arroz feito em caldo á cêa.

Art. 79. Para os almoços das dietas ns. 5 e 6 podem os facultativos abonar, quando julgarem conveniente, em logar de caldo, meia onça de manteiga, uma onça de assucar refinado, uma oitava de chá, ou seis onças de infusão de café.

Art. 80. As rações dos officiaes serão iguaes ás dos outros doentes, designadas nos ns 1, 2, 3 e 4 ; devendo ter mais na de n. 5 meio frango assado para o jantar, e na de n. 6 um quarto de gallinha, ou meio frango assado para o jantar, e meio para a cêa.

Art. 81. As gallinhas e a carne deverão ir logo pela manha á panella geral, á excepção do que tiver de servir para as cêas conformo as dietas ns. 5 e 6; assim como as gallinhas da de n. 2, e a carne da de n. 3; porque os caldos destas dietas devem ser feitos á parte, para se distribuirem como fôr ordenado pelos facultativos, segundo o numero marcado nas papeletas.

Art. 82. As gallinhas e a carne, que servirem para as dietas ns. 2 e 3, deverão ser descontadas das que pertencerem ao jantar das dietas ns. 4 e 6; porque, depois de feitos os caldos, serão distribuidas por aquelles doentes, a quem foram descontadas.

Art. 83. O caldo para o almoço das dietas ns. 5 e 6 será tirado da panella geral uma hora depois de levantar fervura, não devendo exceder a quantidade necessaria para molhar o pão; e para as cêas, conforme as dietas marcadas, se tirará no fim outra porção, que se guardará para fazer com arroz, na fôrma já determinada. Dar-se-hão diariamente duas gallinhas, ou mais, quando fôr necessario, para os caldos, que devem ser distribuidos de manhã cedo.

Art. 84. Além dos temperos necessarios, levará a panella geral duas onças de toucinho para cada seis doentes.

Art. 85. Tambem se abonará vinho de Lisboa aos doentes, si os facultativos assim o determinarem, conformo as circumstancias e habito do doente; mas nunca poderá dar-se mais de duas onças para o jantar e duas para a cêa.

Art. 86. Da mesma fôrma se poderá abonar para sobre-mesa algumas frutas, ou doce, si os facultativos assim o ordenarem mas sómente uma ou duas bananas, ou uma laranja, uma lima, um limão doce, ou duas onças de marmelada.

Art. 87. O almoço será distribuido ás 8 horas da manhã, o jantar ao meio dia, e a cêa ás 6 horas da tarde.

Art. 88. O Capellão, os segundos Cirurgiões, boticarios, praticantes da botica, Enfermeiro-mór, seu ajudante, porteiro, cozinheiro, enfermeiros, comprador, o Fiel do Almoxarife terão a ração, que marca este Regulamento; e, estando doentes, serão tratados no hospital.

Art. 89. O mappa geral das rações será sempre feito na vespera, e a tempo de poder o Almoxarife dar as providencias, para se apromptar tudo quanto os facultativos prescreveram.

Art. 90. A ração dos empregados internos constará do seguinte: pão doze onças, assucar fino duas, café em pó uma onça, carne de vacca duas libras, toucinho duas onças, arroz duas onças, farinha um decimo, manteiga duas onças, chá duas oitavas.

Art. 91. Os doentes, que entrarem depois de feito o mappa diario das enfermarias, ficarão a canja de arroz no dia da entrada e no seguinte, sendo febris, e a meia ração os outros; devendo o Cirurgião de dia marcar a dieta nas papeletas, e assignar um vale extraordinario, que será incluido no mappa geral do dia seguinte.

Art. 92. Só os facultativos do hospital têm direito de prescrever dietas aos doentes, e de lhes designar os remedios: portanto nenhuma pessoa, qualquer que seja a sua graduação ou emprego, poderá oppor-se á execução do que os ditos facultativos tiverem determinado a semelhante respeito, a menos que não seja o Cirurgião em chefe do Corpo de Saude da Armada, como inspector geral do serviço de saude.

Art. 93. As banheiras serão montadas em carro com rodas devendo haver todo o cuidado, para que se conservem no maior asseio; sendo despejadas e esfregadas, quando o doente acabar de tomar o banho.

Art. 94. Logo que os doentes entrarem para as enfermarias, despirão o fato, que trouxerem, para ser arrecadado; e receberão um vestuario proprio do hospital, que constará do roupão, camisa, calça e barrete, tudo branco. Os officiaes não ficam sujeitos á disposição deste artigo.

Art. 95. Haverá nas enfermarias lampeões com azeite doce, que deem sufficiente claridade, e que se accenderão logo ao anoitecer e se apagarão quando fôr dia. O Enfermeiro-mór nomeará um servente para este trabalho, dispensando-o de outro qualquer.

Art. 96. As enfermarias serão arejadas antes e depois das visitas e do curativo, assim como depois do jantar.

Art. 97. Em cada enfermaria haverá para uso dos doentes um lavatorio, e uma toalha, que será renovada. Os doentes, cujo estado de molestia permittir, deverão lavar as mãos e o rosto todos os dias, e os pés duas vezes na semana, fazendo-se-lhes a barba, e cortando o cabello, sempre que isso fôr necessario.

Art. 98. A palha dos enxergões deverá ser renovada, quando os facultativos julgarem preciso. Os lençóes serão mudados, pelo menos, uma vez cada semana, ou sempre que fôr necessario, segundo a natureza da molestia, e toda a outra roupa duas vezes por semana, ou quando os facultativos determinarem.

Art. 99. Os mortos, depois de vestidos e postos nos caixões, serão depositados no quarto para isso destinado, afim de ser nelle encommendados pelo Capellão, logo que se lhe dê parte de que alli se acham; sendo dados á sepultura só 12 horas depois do fallecimento.

Art. 100. Qualquer enfermeiro, quando julgar ter fallecido algum dos doentes a seu cargo, dará disso immediatamente parte ao Cirurgião de dia, para este verificar si está ou não morto; e no caso affirmativo, tambem ao Enfermeiro-mór, afim de o mandar vestir e conduzir para o quarto de deposito, examinando depois aquelle enfermeiro o enxergão e o travesseiro para se despejarem, si fôr necessario.

CAPITULO IV

DO SERVIÇO EXTERNO DO HOSPITAL, E OBJECTOS QUE LHE DIZEM RESPEITO

Art. 101. Os doentes dos navios armados, ou dos corpos, quando forem remettidos para o hospital, deverão ser acompanhados de um official inferior e da respectiva baixa.

Art. 102. Na conducção dos doentes para o hospital deverá ter-se toda a cautela, de forma que elles não sejam expostos ao sol, nem á chuva, para o que haverá de sobresalente no Arsenal padiolas, ou outra qualquer commodidade, que poderá ser requisitada pelos Commandantes dos navios ou corpos.

Art. 103. Os doentes se apresentarão no hospital antes da hora da visita, e só em casos extraordinarios serão admittidos a qualquer hora do dia ou da noite.

Art. 104. A sahida dos doentes será determinada nas papeletas pelos facultativos no acto da visita, e, á vista dellas, se encherão as altas, sendo umas e outras assignadas pelos mesmos facultativos.

Art. 105. O hospital terá uma guarda, que estará ás ordens do Director o prestará todos os auxilios que em nome deste requisitarem os facultativos para a boa execução do presente Regulamento.

Art. 106. O Director, ou quem suas vezes fizer, dará ao Commandante da guarda as instrucções necessarias, a bem da policia o regularidade do hospital.

Art. 107. As sentinellas não serão postas no interior do hospital; devendo recolher-se os presos de qualquer classe á enfermaria de prisão, e haver ahi para com elles toda a cautela necessaria afim de evitar fugas.

Art. 108. As instrucções e ordens, que se derem á guardado hospital, serão affixadas no corpo da mesma guarda e nos logares das sentinellas, afim de que lhes sejam conhecidas.

CAPITULO V

DA ESCRIPTURAÇÃO, CONTABILIDADE E FISCALISAÇÃO DO HOSPITAL, E DA BOTICA

Art. 109. A escripturação do hospital constará dos seguintes livros, além dos que pertencem á botica:

N.

1.

Receita.

          »

2.

Despeza.

          »

3.

Mappa, ou conta corrente dos objectos a cargo do Almoxarife.

          »

4.

Termos.

          »

5.

Inventario.

          »

6.

Registro da correspondencia official.

          »

7.

Dito das ordens do Director.

          »

8.

Receituario.

          »

9.

Entrada e sahida dos doentes.

          »

10.

 Ponto.

Art. 110. Os livros, de que trata o artigo antecedente, servirão para se fazer noites os competentes lançamentos pela maneira seguinte:

N.

1.

Dos objectos que devem estar a cargo do Almoxarife

          »

2.

Da despeza dos mesmos objectos

          »

3.

Tanto da receita, como da despeza de todos os objectos, segundo a sua nomenclatura.

          »

4.

Da compra, e approvação dos generos, que entrarem para e hospital, e dos que se inutilisarem; bem como dos termos das conferencias que fizer o Director, na conformidade do § 10 do art. 15.

          »

5.

Dos moveis, e outros objectos entregues pelo Almoxarife ao Enfermeiro-mór e cozinheiro, extrahindo-se conhecimento em fórma para a conta do dito Almoxarife.

          »

6.

Dos officios que o Director dirigir ás diferentes autoridades, e dos documentos que os acompanharem, salvo quando o objecto, de que elles tratarem, estiver já lançado em algum livro; sendo bastante neste caso que se faça a referencia a esse livro.

          »

7.

Das ordens, segundo os seus numeros, que o Director dirigir aos diversos empregados.

          »

8.

Do receituario feito pelos facultativos do hospital, na fórma prescripta por este Regulamento, quando trata das obrigações dos facultativos.

          »

9.

Do dia, mez e anno da entrada, nome, idade, naturalidade, estado, filiação, praça dos doentes, e corpos a que pertencerem, tudo á vista das guias que trouxerem; e do dia, mez e anno, em que tiver logar a sahida; bem como do motivo desta, fazendo-se menção dos fallecimentos, para se poder passar as certidões, quando forem exigidas.

          »

10.

Do ponto dos empregados, escripturado em fórma de mappa, contendo os nomes de todos, com designação dos dias do mez, e columna de observações.

Art. 111. A receita do, generos será feita á vista não só dos pedidos do Almoxarife, segundo as necessidades, que elle reconhecer; mas tambem das guias do conducção daquelles objectos suppridos pelo Almoxarifado, em virtude de taes pedidos.

Art. 112. A despeza dos generos será feita segundo as relações diarias e mappas organizados á vista dos parciaes das diferentes enfermarias, e dos conhecimentos extrahidos do livro de inventario, relativamente aos objectos entregues aos empregados.

Art. 113. Os documentos para comprovar o lançamento do livro de inventario, serão, tanto os pedidos feitos pelos respectivos empregados dos objectos necessarios para o serviço do hospital, que devem estar a cargo delles, como as cópias extrahidas do livro de termos daquelles que se tiverem inutilisado, ou dos conhecimentos em fórma das secções, si taes objectos forem alli entregues.

Art. 114. Os mappas do movimento do hospital, e os documentos da receita e despeza do mesmo, serão impressos e terão o despacho do Director, uma vez que estejam com as devidas formalidades.

Art. 115. As praças que se tratarem no hospital satisfarão o seguinte, por meio dos seus vencimentos: os officiaes da Armada, e das differentes classes, o correspondente á metade de seus respectivos soldos; os officiaes de prôa, e outros que como taes são considerados, os mesmos meios soldos e valores de suas rações; as demais praças dos navios, e as de pret dos corpos, os seus vencimentos e as rações ou etapas; e os artistas e outros do serviço do Arsenal os jornaes, ou vencimentos, que perceberem.

Art. 116. As importancias de que trata o artigo antecedente entrarão para o Thesouro; e para este fim o Escrivão do hospital organizará mensalmente uma relação de todas as praças que no mesmo estabelecimento se tratarem, feita com as devidas classificações, e segundo as rubricas a que pertencer a despeza; declarando-se a respeito de cada praça os dias, e as quantias que devem satisfazer.

Art. 117. Feita esta relação, o Director a enviará á Contadoria Geral, para, depois de liquidada e processada, o Almoxarife poder receber a sua importancia, precedendo despacho do Intendente e a apresentação de uma guia passada pela 1ª secção da mesma Contadoria, para, á vista della, o Almoxarife fazer a competente entrega no Thesouro com aviso prévio do referido Intendente á Directoria Geral de Contabilidade, por meio de officio, mencionando a importancia e o mez a que pertencer.

Art. 118. Nas facturas dos generos, que os fornecedores apresentarem no hospital, deverá declarar-se por extenso, não só a medida ou peso de cada genero, mas tambem o preço por que foram contractados, escrevendo-se em algarismos a sua importancia e totalidade. Estas facturas, verificadas pelo Escrivão, e como recibo do Almoxarife, terão o despacho do Director, fazendo-se a carga ao Almoxarife dos generos que ellas contiverem; depois do que o Escrivão passará conhecimento em fórma, para a parte haver o seu pagamento, precedendo despacho do Director.

Art. 119. As facturas, assim como todos os documentos de receita e despeza serão numerados e archivados afim de acompanhar a conta, quando tiver de ser presente á competente Repartição para a liquidação.

Art. 120. O Almoxarife entregará todos os dias de manhã ao Enfermeiro-mór, na presença do segundo Cirurgião que estiver de dia, os generos que forem precisos, tanto para as dietas, como para as rações dos empregados, pela relação diaria que o Enfermeiro-mór organizar e assignar.

Art. 121. O Escrivão, á vista da relação diaria de que trata o artigo antecedente, e em que o Enfermeiro-mór deverá passar recibo de ter sido entregue dos generos constantes da dita relação, lançará em despeza os referidos generos ao Almoxarife, e a archivará.

Art. 122. A escripturação da botica do hospital constará dos seguintes livros:

N. 1. Da receita.

N. 2. Da despeza.

N. 3. Da conta corrente das drogas, medicamentos e mais objectos a cargo do boticario.

N. 4. Dos termos do boticario.

Art. 123. Os livros de que trata o artigo antecedente servirão para os seguintes lançamentos:

N. 1. Dos medicamentos, drogas e utensilios que entrarem para fornecimentos da botica, e de todos os que entregarem os Cirurgiões e boticarios dos navios da Armada.

N. 2. Das drogas, medicamentos e utensilios que se despenderem no hospital, á vista das folhas volantes extrahidas do receituario; assim como do que fôr entregue para os navios, segundo os pedidos dos Cirurgiões ou boticarios.

N. 3. Da receita e despeza, debaixo dos competentes titulos, e conforme a nomenclatura que se adoptar.

N. 4. Dos termos das drogas, medicamentos e utensilios que se acharem inutilisados na botica, e daquelles que entregarem os Cirurgiões ou boticarios dos navios.

Art. 124. A formula destes livros, e a maneira de os escripturar, será a mesma, de que trata o systema, mandado observar pelo Decreto de 5 de Maio de 1834, a respeito da escripturação do Almoxarifado.

Art. 125. Serão documentos da receita, com precedencia de despacho, as facturas ou guias de entrega dos medicamentos ou utensilios, organizadas com as formalidades prescriptas nas disposições em vigor; e da despeza os conhecimentos em fórma extrahidos das cargas, que se fizerem aos Cirurgiões ou boticarios dos navios, e os mappas ou relações dos medicamentos gastos diariamente no hospital.

Art. 126. Em todos os medicamentos, que entrarem para o hospital, se fará um exame na presença dos dous primeiros Cirurgiões, do primeiro boticario, do vendedor e do Escrivão, afim de se rejeitarem os que se julgarem máos, e que serão pelo vendedor substituidos por outros; lavrando-se de tudo o competente termo, em que todos assignarão.

Art. 127. Nas entregas dos medicamentos e utensilios que fizerem os Cirurgiões ou boticarios dos navios, se procederá tambem aos necessarios exames na presença das pessoas mencionadas no artigo precedente, e do Cirurgião ou boticario de bordo; e nessa occasião se extremará o bom do inutil, lavrando-se de tudo o competente termo, em que deverão assignar. Feita a carga ao boticario do hospital do que se achar em bom estado, se passará o respectivo conhecimento em fórma; dando-se ao Director parte do que fôr julgado inutil, para mandar lançar em despeza.

Art. 128. Os utensilios serão fornecidos pela Intendencia da Marinha, precedendo pedido feito pelo primeiro boticario e remettido com officio do Director ao Quartel General.

TITULO II

Do hospital da Provincia da Bahia, e enfermaria da de Pernambuco

CAPITULO I

DO HOSPITAL DA PROVINCIA DA BAHIA

Art. 129. O hospital da Provincia da Bahia continuará onde se acha, ou será transferido para outro local, que fôr julgado mais conveniente; terá duas até tres enfermarias, e aquellas casas que forem necessarias para a escripturação, depositos e outros serviços indispensaveis.

Art. 130. O arranjo das enfermarias, o numero de doentes que devem conter, e tudo quanto fôr necessario para a organização completa do hospital, será regulado pelo que se manda observar no hospital da Côrte, no capitulo I, e arts. de 2 a 12 deste Regulamento, no que fôr applicavel.

Art. 131. O pessoal do hospital gastará de um Cirurgião do Corpo de Saude, quatro enfermeiros e um cozinheiro, sendo todos estes empregados sujeitos ao Intendente da Marinha, na conformidade do art. 50 de Decreto e Regulamento de 13 de Janeiro de 1834.

Art. 132. As obrigações destes empregados serão reguladas pelas que têm os do hospital da Côrte no capitulo II do titulo I deste Regulamento, naquillo que lhes fôr applicavel.

Art. 133. O serviço interno e externo do mesmo hospital, sua escripturação e contabilidade, será tudo regulado, conforme o disposto neste Regulamento, na parte em que puder ter applicação.

CAPITULO II

DA ENFERMARIA DA PROVINCIA DE PERNAMBUCO

Art. 134. Esta enfermaria continuará onde se acha estabelecida, emquanto fôr conveniente. A sua organização e o serviço relativo se regulará pelo das enfermarias de qualquer dos hospitaes da Côrte ou da Bahia, segundo o que se acha prescripto neste Regulamento.

Art. 135. O pessoal da dita enfermaria constará de um Cirurgião do Corpo de Saude, um 1º e um 2º enfermeiro, e um cozinheiro.

Art. 136. As obrigações destes empregados serão, no que lhes fôr applicavel, as mesmas que pelo capitulo II titulo I do presente Regulamento competem aos dos hospitaes da Côrte ou da Bahia; sendo todos sujeitos ao Inspector do Arsenal de Marinha.

TITULO III

Disposições geraes

Art. 137. Os objectos necessarios para as dietas, sustento dos empregados, limpeza e desinfecção das enfermarias, concertos e lavagem da roupa, e os que a evidente necessidade mostrar ser precisos, conforme os pedidos dos facultativos e ordem do Director, continuarão a ser comprados pelo hospital, mediante as formalidades recommendadas neste Regulamento; com a differença, porém, de que, em logar de serem os documentos pagos pelo cofre do hospital, como até aqui, o deverão ser pelo Thesouro, precedendo a competente liquidação pela Contadoria Geral da Marinha, para onde serão remettidos pelo sobredito Director mensalmente.

Art. 138. Feita a liquidação de taes documentos pela Contadoria, procederá esta da mesma fórma que a respeito dos conhecimentos em fórma dos generos comprados pela Intendencia e Conselho da Administração, fazendo regressar com officio ao Director os mesmos conhecimentos, para serem entregues ás partes, e remettendo á Secretaria de Estado, para ser enviada ao Thesouro, a relação delles, com os nomes dos fornecedores, as importancias respectivas e mais declarações convenientes.

Art. 139. Todos os mais generos e objectos necessarios para o hospital, fóra do que fica designado no art. 137, serão fornecidos por intermedio da Intendencia e Conselho da Administração, precedendo os pedidos respectivos com officio do Director, dirigido á Secretaria de Estado, por meio do Quartel General.

Art. 140. Os dinheiros necessarios para as compras miudas, tanto do hospital, como da botica, que devem ser feitas, as desta pelo primeiro boticario, e as daquelle pelo comprador, serão d'ora em diante suppridos pelo Thesouro; cumprindo que cada um dos ditos empregados apresente mensalmente na Contadoria Geral as contas do que tiver despendido, devidamente documentadas, para esta as remetter ao sobredito Thesouro, directamente, ou por intermedio da Secretaria de Estado dos Negocios da Marinha, e desta fórma abonar-se o que fôr mister.

Art. 141. O primeiro boticario deverá receber no principio do mez na Thesouraria da Marinha a quantia arbitrada para miudezas, que se compram diariamente pela botica, para a composição de certos medicamentos; fazendo uma relação circumstanciada do que comprou, com declaração de sua importancia á margem, afim de ser, depois de rubricada pelo Director, entregue na Contadoria Geral da Marinha.

Art. 142. Os praticantes da botica, Fiel, comprador, Enfermeiro-mór, enfermeiros, porteiro e cozinheiro, além dos seus vencimentos, terão diariamente uma vela de sebo de seis em libra, para seu uso particular. Todos os outros empregados internos, que não forem os acima nomeados, terão diariamente meia vela de cera ou espermacete de seis em libra.

Art. 143. Fica ao prudente arbitrio do Director fazer regular diariamente o gasto da lenha, que, segundo sua qualidade, fôr necessaria na cozinha. O mesmo se praticará a respeito do sal.

Art. 144. O Enfermeiro-mór, porteiro, cozinheiro, Fiel e comprador serão nomeados pelo Director, e propostos os dous ultimos pelo Almoxarife. O ajudante do Enfermeiro-mór será escolhido por este d'entre os enfermeiros, com approvação do Director.

Art. 145. A cargo de um enfermeiro estarão 15 doentes, e de dous, 25; sendo os serventes empregados conforme o serviço exigir.

Art. 146. Um Official nomeado pelo Quartel General visitará todos o dias o hospital, e examinará si os enfermos são tratados na conformidade do presente Regulamento; devendo, depois de concluida a visita, escrever no livro para esse fim designado, si achou ou não alguma falta, e fazer esta declaração na parte que houver de dar ao Quartel General.

Art. 147. E' prohibido jogar no hospital, e todo o genero de alteração, ou disputa, principalmente nas enfermarias, que deverão conservar-se no mais rigoroso silencio, afim de não serem incommodados os doentes de molestias agudas ou graves.

Art. 148. Nenhum doente, ainda mesmo sendo official, poderá passear nas enfermarias ou fóra do hospital, sem licença do seu assistente, o que só terá logar nos intervallos das horas, em que se distribuirem as dietas, nem sahir os portões sem ordem expressa do Director.

Art. 149. Os presos que vierem recommendados, serão cuidadosamente vigiados, para cujo fim poderá o Director empregar os meios de segurança que julgar necessarios, ainda que sejam officiaes, tendo-se attenção á sua categoria.

Art. 150. Quando entrarem no hospital doentes alienados, o Director os fará remover para o Hospital de Pedro II, logo que isso fôr reclamado pelos facultativos, entendendo-se para esse fim com o Administrador do Hospital da Misericordia, e dando parte ao Quartel General. Os officiaes, porém, que se acharem em semelhante estado, não serão removidos sem ordem do Governo.

Art. 151. Aos officiaes de patente, e honorarios, que se tratarem no hospital, se dará diariamente meia vela de cera ou de espermacete para o seu quarto, e, sendo necessario, luz de lamparina para toda a noite.

Art. 152. O primeiro boticario fará no ultimo dia de cada mez duas relações, uma que deverá conter os simplices gastos durante o mez com a composição dos remedios magistraes, bem como ser rubricada pelo primeiro Cirurgião encarregado da clinica medica, e lançada em despeza ao mesmo boticario, precedendo despacho do Director; e outra de todos os medicamentos officinaes preparados, tendo as quantidades por extenso, e a sua importancia á margem em algarismos: esta relação, depois de examinada pelo primeiro Cirurgião encarregado da clinica medica, afim de verificar si está conforme com os simplices que foram despendidos, será por elle rubricada, e, com despacho do Director, carregada ao referido boticario no livro de receita.

Art. 153. Haverá no hospital a quantidade de roupa de boa qualidade, que fôr necessaria para cama e mesa dos officiaes que nelle se tratarem, e quanto ao vestuario, deverão usar do que trouxerem.

Art. 154. Quando no hospital fallecer algum official, e não haja quem se encarregue do seu enterro, o Director o mandará fazer com toda a economia, exigindo depois do empregado a quem incumbir o enterro, a competente conta, devidamente documentada, para ser liquidada pela Contadoria Geral e paga por meio da verba - Eventuaes -, precedendo ordem da Secretaria de Estado.

Art. 155. Quando fallecer algum official de patente, ou honorario, o Director dará parte ao Quartel General, para se fazerem as honras militares que lhe competirem.

Art. 156. Sempre que fôr necessario concertar alguma roupa do serviço do hospital, a pessoa, que estiver disso encarregada organizará cada mez uma relação della, declarando o numero e a qualidade da roupa inutilizada, de que se precisar para aquelle fim, e ajuntará a esta relação do ultimo do mez a importancia da roupa concertada. O Director fará extrahir pelo Escrivão do hospital, no fim de todos os mezes, uma relação, que deverá conter em resumo a roupa inutil, pedida pelo encarregado de a concertar, e em que, depois de verificada, porá o despacho de despeza ao Almoxarife.

Art. 157. Toda a roupa, que se inutilisar no serviço do hospital, será examinada peça por peça pelo Director, que, julgando não ter concerto, a fará guardar, para se empregar em reparo da outra, e no serviço e tratamento dos doentes; dando-se della despeza ao Almoxarife.

Art. 158. Sempre que entrar alguma pessoa ferida, ou contusa por qualquer accidente, se procederá a corpo de delicto, que será feito pelo Auditor Geral da Marinha, si o aggressor fôr praça da Armada; e, no caso contrario, pelo Subdelegado do districto, remettendo-se o resultado ao Quartel General, com declaração do navio ou corpo a que pertencer o ferido ou contuso.

Art. 159. Quando fallecer algum preso, que esteja em processo, se remetterá ao Quartel General certidão de obito, passada pelo facultativo que o tratou.

Art. 160. Os vencimentos do Director, facultativos e mais empregados, tanto dos hospitaes da Côrte e Bahia como da enfermaria da Provincia de Pernambuco, serão regulados pela Tabella - B.

Palacio do Rio de Janeiro em 3 de Janeiro de 1853. - Zacarias de Góes e Vasconcellos.

TABELLA - A

DOS MEDICAMENTOS PARA OS NAVIOS DA ARMADA

Para tres mezes

DROGAS

NÁOS

FRAGATAS

CORVETAS

BRIGUES OU BRIGUES-BARCAS

BRIGUES-ESCUNAS OU PATACHOS

ESCUNAS

Agua de cobre ammoniacal

2

 

lib.

1

1/2

lib.

1

 

lib.

12

 

onç.

8

 

onç.

4

 

onç.

Dita de flôr de laranjeira

3

 

lib.

2

 

lib.

1

 

lib.

12

 

onç.

8

 

onç.

 

 

 

Dita de Labarraque (garrafas)

12

 

 

10

 

 

8

 

 

6

 

 

4

 

 

 

 

 

Dita de canella

4

 

lib.

3

 

lib.

2

 

lib.

1

1/2

lib.

1

 

lib.

 

 

 

Dita rosada

4

 

lib.

3

 

lib.

2

 

lib.

1

1/2

lib.

1

 

lib.

8

 

onç.

Dita ingleza (garrafas)

14

 

 

12

 

 

8

 

 

6

 

 

4

 

 

2

 

 

Acetato de ammonia

6

 

onç.

5

 

onç.

4

 

onç.

2

 

onç.

1

 

onç.

 

 

 

Dito de chumbo liquido

3

 

lib.

2

1/2

lib.

2

 

lib.

1

1/2

lib.

1

 

lib.

 

 

 

Dito de morphina

1

 

oit.

1

 

oit.

18

 

gr.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Alfazema

8

 

lib.

6

 

lib.

4

 

lib.

2

 

lib.

1

1/2

lib.

1

 

lib.

Alecrim

8

 

lib.

6

 

lib.

4

 

lib.

2

 

lib.

1

1/2

lib.

1

 

lib.

Alcali volatil fluido

12

 

onç.

8

 

onç.

6

 

onç.

4

 

onç.

2

 

onç.

1

 

onç.

Aniz estrellado

12

 

onç.

8

 

onç.

6

 

onç.

4

 

onç.

 

 

 

 

 

 

Assucar refinado

3

 

arr.

2

 

arr.

48

 

lib.

32

 

lib.

20

 

lib.

12

 

lib.

Amido

4

 

lib.

3

 

lib.

2

 

lib.

1

 

lib.

8

 

onç.

 

 

 

Acido sulphurico

12

 

onç.

8

 

onç.

6

 

onç.

4

 

onç.

2

 

onç.

1

 

onç.

Dito citrico

12

 

onç.

8

 

onç.

6

 

onç.

4

 

onç.

2

 

onç.

1

 

onç.

Dito nitrico

12

 

onç.

8

 

onç.

6

 

onç.

4

 

onç.

2

 

onç.

1

 

onç.

Dito muriatico

2

 

onç.

1

1/2

onç.

1

 

onç.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Dito vitriolico

6

 

onç.

4

 

onç.

3

 

onç.

2

 

onç.

1

 

onç.

1

 

onç.

Balsamo de copaiba

8

 

onç.

6

 

onç.

4

 

onç.

3

 

onç.

2

 

onç.

1

 

onç.

Dito de Arcêo

4

 

lib.

3

 

lib.

2

 

lib.

1

1/2

lib.

1

 

lib.

8

 

onç.

Dito tranquillo

4

 

lib.

3

 

lib.

2

 

lib.

1

1/2

lib.

1

 

lib.

8

 

onç.

Borax

6

 

onç.

4

 

onç.

3

 

onç.

2

 

onç.

1

1/2

onç.

 

 

 

Bagas de zimbro

6

 

onç.

5

 

onç.

4

 

onç.

3

 

onç.

2

 

onç.

 

 

 

Bichas

300

 

 

200

 

 

150

 

 

100

 

 

60

 

 

40

 

 

Caroços de marmelos

3

 

lib.

2

 

lib.

1

1/2

lib.

1

 

lib.

12

 

onç.

8

 

onç.

Cevada

12

 

lib.

8

 

lib.

6

 

lib.

4

 

lib.

2

 

lib.

1

1/2

lib.

Cremor de tartaro soluvel

4

 

lib.

3

 

lib.

2

 

lib.

1

1/2

lib.

1

 

lib.

8

 

onç.

Cato em pó

1

 

lib.

12

 

onç.

10

 

onç.

8

 

onç.

6

 

onç.

4

 

onç.

Cascas de jequitibá

2

 

lib.

1

 

lib.

1

 

lib.

8

 

onç.

6

 

onç.

4

 

onç.

Camphora

2

 

lib.

1

1/2

lib.

1

 

lib.

12

 

onç.

8

 

onç.

4

 

onç.

Ceroto de espermacete 

4

 

lib.

3

 

lib.

2

 

lib.

1

1/2

lib.

1

 

lib.

8

 

onç.

Calomelanos preparados

1

1/2

onç.

1

 

onç.

6

 

oit.

4

 

oit.

2

 

oit.

2

 

oit.

Canella em pó

12

 

onç.

8

 

onç.

6

 

onç.

4

 

onç.

3

 

onç.

2

 

onç.

Cantharidas em pó

4

 

onç.

3

 

onç.

2

 

onç.

1

1/2

onç.

1

 

onç.

4

 

oit.

Capsulas de copaiba (caixas)

6

 

onç.

4

 

 

3

 

 

2

 

 

1

 

 

 

 

 

Dormideiras

3

 

lib.

2

 

lib.

1

1/2

lib.

8

 

onç.

6

 

onç.

 

 

 

Digitalis

4

 

oit.

3

 

oit.

2

 

oit.

1

 

oit.

 

 

 

 

 

 

Extracto gommoso de opio

1

 

onç.

1

 

onç.

6

 

oit.

4

 

oit.

 

 

 

 

 

 

Dito de belladona

1

 

onç.

1

 

onç.

6

 

oit.

4

 

oit.

 

 

 

 

 

 

Dito de ratanhia

1

 

onç.

1

 

onç.

1

 

onç.

6

 

oit.

 

 

 

 

 

 

Dito de Saturno

3

 

lib.

2

1/2

lib.

2

 

lib.

1

1/2

lib.

1

 

lib.

8

 

onç.

Espirito de vinho

3

 

lib.

3

 

 

2

 

lib.

1

1/2

lib.

1

 

lib.

8

 

onç.

Dito de cochlearia

2

 

lib.

1

1/2

lib.

1

 

lib.

8

 

onç.

4

 

onç.

 

 

 

Dito de melissa simples

2

 

lib.

1

1/2

lib.

1

 

lib.

8

 

onç.

4

 

onç.

 

 

 

Dito de nitro doce

1

 

lib.

1

 

lib.

8

 

onç.

6

 

onç.

4

 

onç.

 

 

 

Erva doce

2

 

lib.

2

 

lib.

1

 

lib.

8

 

onç.

6

 

onç.

4

 

onç.

Dita tostão

4

 

lib.

3

 

lib.

2

 

lib.

1

 

lib.

1

 

lib.

 

 

 

Emplastro americano estendido (varas)

24

 

 

20

 

 

16

 

 

12

 

 

12

 

 

12

 

 

Dito confortativo

2

 

lib.

2

 

lib.

1

 

lib.

6

 

onç.

4

 

onç.

 

 

 

Dito de cicuta com mercurio

2

 

lib.

2

 

lib.

1

 

lib.

6

 

onç.

4

 

onç.

2

 

onç.

Dito de visicatorio

3

 

lib.

2

 

lib.

1

1/2

lib.

12

 

onç.

6

 

onç.

6

 

onç.

Dito de diachylão gommado

2

 

lib.

1

1/2

lib.

1

 

lib.

8

 

onç.

6

 

onç.

4

 

onç.

Ether sulphurico

1

1/2

lib.

1

 

lib.

1

 

lib.

8

 

onç.

6

 

onç.

 

 

 

Electuario de cato

2

 

lib.

2

 

lib.

1

 

lib.

12

 

onç.

8

 

onç.

6

 

onç.

Dito de senne

3

 

lib.

2

 

lib.

1

1/2

lib.

12

 

onç.

6

 

onç.

4

 

onç.

Especies emollientes

6

 

lib.

6

 

lib.

4

 

lib.

2

 

lib.

1

 

lib.

1

 

lib.

Ditas peitoraes

6

 

lib.

5

 

lib.

4

 

lib.

2

 

lib.

1

 

lib.

1

 

lib.

Ditas apperientes

6

 

lib.

5

 

lib.

4

 

lib.

2

 

lib.

1

 

lib.

1

 

lib.

Ditas aromaticas

12

 

lib.

8

 

lib.

6

 

lib.

4

 

lib.

2

 

lib.

1/2

 

lib.

Flôr de enxofre

6

 

onç.

6

 

onç.

4

 

onç.

2

 

onç.

2

 

onç.

1

 

onç.

Dita de sabugueiro

4

 

lib.

4

 

lib.

3

 

lib.

2

 

lib.

1

 

lib.

8

 

onç.

Dita de borragem

2

 

lib.

2

 

lib.

1

1/2

lib.

1

 

lib.

 

 

 

 

 

 

Dita de malva

4

 

lib.

3

 

lib.

2

 

lib.

1

1/2

lib.

1

 

lib.

12

 

onç.

Dita de arnica

2

 

lib.

1

1/2

lib.

1

 

lib.

12

 

onç.

8

 

onç.

 

 

 

Fumaria

1

 

lib.

1

 

lib.

12

 

onç.

8

 

onç.

4

 

onç.

 

 

 

Fios de linho

16

 

lib.

12

 

lib.

6

 

lib.

3

 

lib.

2

 

lib.

1

 

lib.

Gomma arabica em pó

8

 

lib.

6

 

lib.

4

 

lib.

2

 

lib.

1

 

lib.

8

 

onç.

Dita fetida

8

 

onç.

8

 

onç.

6

 

onç.

4

 

onç.

 

 

 

 

 

 

Dita alcatira

6

 

onç.

6

 

onç.

4

 

onç.

3

 

onç.

 

 

 

 

 

 

Hydriodato de potassa

3

 

oit.

2

 

oit.

1

 

oit.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Ipecacuanha em pó

8

 

onç.

8

 

onç.

6

 

onç.

4

 

onç.

2

 

onç.

1

 

onç.

Iodureto de ferro

6

 

oit.

4

 

oit.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Kermos mineral

2

 

onç.

1

1/2

onç.

1

 

onç.

4

 

oit.

 

 

 

 

 

 

Linhaça em grão

32

 

lib.

24

 

lib.

16

 

lib.

8

 

lib.

6

 

lib.

4

 

lib.

Dita em pó

4

 

lib.

4

 

lib.

3

 

lib.

2

 

lib.

1

 

lib.

1

 

lib.

Licor anodyno

6

 

onç.

5

 

onç.

4

 

onç.

2

 

onç.

 

 

 

 

 

 

Linimento anodyno

6

 

lib.

6

 

lib.

4

 

lib.

3

 

lib.

1

1/2

lib.

1

 

lib.

Laudano liquido de Sydenham

2

 

lib.

1

1/2

lib.

1

 

lib.

6

 

onç.

 

 

 

 

 

 

Losna

2

 

lib.

2

 

lib.

1

1/2

lib.

12

 

onç.

8

 

onç.

6

 

onç.

Linimento volatil

2

 

lib.

1

1/2

lib.

1

 

lib.

8

 

onç.

6

 

onç.

4

 

onç.

Laudano de Rousseau

1

 

lib.

1

 

lib.

8

 

onç.

4

 

onç.

2

 

onç.

 

 

 

Mel de abelhas

6

 

lib.

6

 

lib.

4

 

lib.

2

 

lib.

1

1/2

lib.

1

 

lib.

Dito rosado

6

 

lib.

6

 

lib.

4

 

lib.

2

 

lib.

1

1/2

lib.

1

 

lib.

Maná da 1ª sorte ou de lagrimas

8

 

lib.

6

 

lib.

4

 

lib.

2

 

lib.

1

 

lib.

1

 

lib.

Mostarda em grão

6

 

lib.

6

 

lib.

4

 

lib.

3

 

lib.

2

 

lib.

1

 

lib.

Dita em pó

2

 

lib.

2

 

lib.

1

 

lib.

1

 

lib.

8

 

onç.

8

 

onç.

Macella

2

 

lib.

2

 

lib.

1

1/2

lib.

1

 

lib.

12

 

onç.

8

 

onç.

Mercurio doce

6

 

onç.

4

 

onç.

4

 

onç.

2

 

onç.

1

 

onç.

 

 

 

Malvas

8

 

lib.

6

 

lib.

4

 

lib.

2

 

lib.

1

 

lib.

1

 

lib.

Musgo islandico

2

 

lib.

2

 

lib.

1

1/2

lib.

1

 

lib.

8

 

onç.

6

 

onç.

Magnesia de Henry (vidros)

8

 

 

6

 

 

4

 

 

2

 

 

2

 

 

2

 

 

Manteiga de antimonio

3

 

onç.

2

 

onç.

1

 

onç.

1

 

onç.

4

 

oit.

 

 

 

Dita de cacáo

8

 

onç.

6

 

onç.

4

 

onç.

3

 

onç.

2

 

onç.

1

 

onç.

Nitrato de prata

1

 

onç.

1

 

onç.

4

 

oit.

2

 

oit.

1

 

oit.

1

 

oit.

Opodeldock (vidros)

12

 

 

10

 

 

6

 

 

4

 

 

2

 

 

1

 

 

Oleo de Ricino

6

 

lib.

6

 

lib.

4

 

lib.

1

1/2

lib.

1

 

lib.

 

 

 

Dito de amendoas doces

4

 

lib.

4

 

lib.

3

 

lib.

2

 

lib.

1

 

lib.

 

 

 

Dito de cravo

1

 

onç.

1

 

onç.

4

 

oit.

2

 

oit.

1

 

oit.

 

 

 

Oximel simples

4

 

lib.

4

 

lib.

3

 

lib.

2

 

lib.

1

 

lib.

 

 

 

Dito de scilla

4

 

lib.

4

 

lib.

3

 

lib.

2

 

lib.

1

 

lib.

 

 

 

Pomada alvissima

3

 

lib.

2

 

lib.

1

 

lib.

8

 

onç.

6

 

onç.

4

 

onç.

Dita mercurial

3

 

lib.

2

 

lib.

1

 

lib.

8

 

onç.

6

 

onç.

4

 

onç.

Dita de Saturno

6

 

lib.

3

 

lib.

4

 

lib.

2

 

lib.

1

 

lib.

1

 

lib.

Polpa de tamarindos

6

 

lib.

4

 

lib.

4

 

lib.

2

 

lib.

1

 

lib.

1

 

lib.

Pedra-humo calcinada

4

 

onç.

3

 

onç.

2

 

onç.

2

 

onç.

1

 

onç.

1

 

onç.

Pós de Joanes

8

 

onç.

6

 

onç.

4

 

onç.

3

 

onç.

2

 

onç.

1

 

onç.

Ditos de Dower

2

 

onç.

1

 

onç.

1

 

onç.

4

 

oit.

2

 

oit.

1

 

oit.

Acetato de cobre

2

 

onç.

2

 

onç.

1

 

onç.

1

 

onç.

4

 

oit.

 

 

 

Quina peruviana contusa

6

 

lib.

5

 

lib.

4

 

lib.

2

 

lib.

1

 

lib.

 

 

 

Dita dita em pó

2

 

lib.

1

 

lib.

1

 

lib.

8

 

onç.

4

 

onç.

 

 

 

Raiz de althéa

32

 

lib.

24

 

lib.

16

 

lib.

8

 

lib.

6

 

lib.

4

 

lib.

Dita de alcaçuz

6

 

lib.

5

 

lib.

4

 

lib.

3

 

lib.

2

 

lib.

1

 

lib.

Dita de rhuibarbo em pó

8

 

onç.

8

 

onç.

6

 

onç.

4

 

onç.

2

 

onç.

1

 

onç.

Dita de jalapa em pó

8

 

onç.

8

 

onç.

6

 

onç.

4

 

onç.

2

 

onç.

1

 

onç.

Dita de bardana

4

 

lib.

3

 

lib.

2

 

lib.

1

 

lib.

1

 

lib.

 

 

 

Dita de chicorea

6

 

lib.

5

 

lib.

4

 

lib.

3

 

lib.

2

 

lib.

 

 

 

Raspas de veado

6

 

lib.

5

 

lib.

4

 

lib.

3

 

lib.

1

1/2

lib.

1

 

lib.

Rasuras de guaiaco

1

 

lib.

1

 

lib.

12

 

onç.

8

 

onç.

4

 

onç.

2

 

onç.

Salsaparrilha

4

 

lib.

3

 

lib.

2

 

lib.

1

 

lib.

12

 

onç.

8

 

onç.

Senne

4

 

lib.

3

 

lib.

2

 

lib.

8

 

onç.

4

 

onç.

 

 

 

Sublimado corrosivo

2

 

oit.

1

 

oit.

1

 

oit.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Sal amargo

12

 

lib.

12

 

lib.

8

 

lib.

6

 

lib.

4

 

lib.

2

 

lib.

Dito de chumbo

2

 

lib.

2

 

lib.

1

 

lib.

12

 

onç.

8

 

onç.

 

 

 

Dito de Glauber

6

 

lib.

4

 

lib.

3

 

lib.

2

 

lib.

1

 

lib.

1

 

lib.

Dito de tartaro

1

 

lib.

1

 

lib.

12

 

onç.

8

 

onç.

4

 

onç.

2

 

onç.

Sulphato de quinina

6

 

onç.

5

 

onç.

3

 

onç.

2

 

onç.

1

 

onç.

4

 

oit.

Dito de cobre

8

 

onç.

6

 

onç.

4

 

onç.

3

 

onç.

2

 

onç.

1

 

onç.

Dito de zinco

4

 

onç.

3

 

onç.

2

 

onç.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Sedlitz (caixas)

8

 

 

6

 

 

5

 

 

4

 

 

3

 

 

2

 

 

Tintura de cantaridas

8

 

onç.

8

 

onç.

4

 

onç.

3

 

onç.

 

 

 

 

 

 

Dita de quina

1

1/2

lib.

1

 

lib.

12

 

onç.

8

 

onç.

4

 

onç.

 

 

 

Dita de digitalis

6

 

onç.

4

 

onç.

2

 

onç.

1

 

onç.

 

 

 

 

 

 

Tartaro emetico

2

 

onç.

2

 

onç.

1

 

onç.

4

 

oit.

4

 

oit.

4

 

oit.

Tamarindos em rama

8

 

lib.

8

 

lib.

6

 

lib.

4

 

lib.

2

 

lib.

1

 

lib.

Unguento de althéa

4

 

lib.

4

 

lib.

3

 

lib.

2

 

lib.

1

 

lib.

1

 

lib.

Dito branco

4

 

lib.

4

 

lib.

3

 

lib.

2

 

lib.

1

 

lib.

 

 

 

Dito basilicão

4

 

lib.

4

 

lib.

3

 

lib.

2

 

lib.

1

 

lib.

1

 

lib.

Dito de enxofre

4

 

lib.

4

 

lib.

3

 

lib.

2

 

lib.

1

 

lib.

1

 

lib.

Dito rosado composto

4

 

lib.

4

 

lib.

3

 

lib.

2

 

lib.

1

 

lib.

1

 

lib.

Vinho quinado (garrafas)

8

 

 

8

 

 

6

 

 

4

 

 

2

 

 

1

 

 

Xarope de diacodio

3

 

lib.

3

 

lib.

2

 

lib.

1

 

lib.

1

 

lib.

 

 

 

Dito citrico

3

 

lib.

3

 

lib.

3

 

lib.

1

 

lib.

1

 

lib.

 

 

 

Dito de rhuibarbo

2

 

lib.

2

 

lib.

1

1/2

lib.

12

 

lib.

8

 

onç.

 

 

 

Dito de gomma

8

 

onç.

8

 

onç.

6

 

onç.

4

 

onç.

2

 

onç.

 

 

 

UTENSILIOS

MÁOS

FRAGATAS

CORVETAS

BRIGUES OU BRIGUES-BARCAS

BRIGUES-ESCUNAS OU PATACHOS

ESCUNAS

Almofariz de bronze e mão

1

 

 

1

 

 

1

 

 

1

 

 

1

 

 

1

 

 

Agulhas de coser

50

 

 

50

 

 

25

 

 

25

 

 

25

 

 

25

 

 

Alfinetes (cartas)

1

 

 

1

 

 

1

 

 

1/2

 

 

1/2

 

 

1/2

 

 

Bules de folha

2

 

 

2

 

 

1

 

 

1

 

 

 

 

 

 

 

 

Balança e granatario

1

 

 

1

 

 

1

 

 

1

 

 

1

 

 

1

 

 

Bacia de arame grande

1

 

 

1

 

 

1

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Dita dita regular

1

 

 

1

 

 

 

1

 

 

1

 

 

 

 

 

Bacias de arame pequenas

4

 

 

4

 

 

2

 

 

1

 

 

1

 

 

1

 

 

Borrachinhas para injeções

6

 

 

5

 

 

4

 

 

2

 

 

2

 

 

2

 

 

Ditas para clystores

2

 

 

2

 

 

2

 

 

1

 

 

1

 

 

1

 

 

Casserolas de ferro estanhadas

2

 

 

2

 

 

2

 

 

1

 

 

1

 

 

1

 

 

Chaleiras de dito dito

4

 

 

4

 

 

3

 

 

1

 

 

1

 

 

1

 

 

Caixa de folha para os curativos

1

 

 

1

 

 

1

 

 

1

 

 

1

 

 

1

 

 

Canos de folha

12

 

 

8

 

 

6

 

 

4

 

 

4

 

 

2

 

 

Ditos de louça

12

 

 

8

 

 

6

 

 

4

 

 

4

 

 

2

 

 

Copos de vidro lisos

6

 

 

6

 

 

4

 

 

3

 

 

2

 

 

 

 

 

Ditos graduados

1

 

 

1

 

 

1

 

 

1

 

 

1

 

 

1

 

 

Comadre de estanho

1

 

 

1

 

 

1

 

 

1

 

 

1

 

 

 

 

 

Esponja preparada

1

 

lib.

12

 

onç.

8

 

onç.

4

 

onç.

2

 

onç.

1

 

onç.

Espatulas elasticas

2

 

 

2

 

 

1

 

 

1

 

 

1

 

 

1

 

 

Ditas de marfim

1

 

 

1

 

 

1

 

 

1

 

 

 

 

 

 

 

 

Flanella (covados)

12

 

 

10

 

 

8

 

 

6

 

 

4

 

 

2

 

 

Fundas de camurça ordinarias

12

 

 

12

 

 

8

 

 

6

 

 

4

 

 

2

 

 

Funil de folha

1

 

 

1

 

 

1

 

 

1

 

 

1

 

 

 

 

 

Gral de pedra

1

 

 

1

 

 

1

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Linha de coser

4

 

onç.

4

 

onç.

2

 

onç.

2

 

onç.

1

 

onç.

1

 

onç.

Livros de papel almasso

2

 

 

2

 

 

2

 

 

2

 

 

2

 

 

2

 

 

Nastro sortido (peças)

4

 

 

3

 

 

2

 

 

2

 

 

2

 

 

2

 

 

Panno de algodão americ. (varas)

80

 

 

60

 

 

40

 

 

30

 

 

20

 

 

10

 

 

Papel almasso (cadernos)

80

 

 

60

 

 

40

 

 

30

 

 

20

 

 

10

 

 

Panellas de folha sortidas

4

 

 

4

 

 

3

 

 

2

 

 

1

 

 

1

 

 

Seringas de estanho

2

 

 

2

 

 

1

 

 

1

 

 

1

 

 

1

 

 

Ventosas de vidro

12

 

 

10

 

 

8

 

 

6

 

 

4

 

 

2

 

 

Pennas de escrever

25

 

 

25

 

 

25

 

 

12

 

 

12

 

 

12

 

 

Suspensorios para escrotos

24

 

 

18

 

 

12

 

 

8

 

 

6

 

 

4

 

 

Tesoura

2

 

 

2

 

 

2

 

 

1

 

 

1

 

 

1

 

 

Tinteiros de estanho (jogo)

1

 

 

1

 

 

1

 

 

1

 

 

1

 

 

1

 

 

Tinta de escrever

2

 

lib.

2

 

lib.

1

1/2

lib.

1

1/2

lib.

1

 

lib.

1

 

lib.

Talas de folha sortidas (jogos)

2

 

 

2

 

 

1

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Velas de gomma elastica

12

 

 

10

 

 

8

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Papel de embrulho (cadernos)

24

 

 

20

 

 

16

 

 

 

 

 

4

 

 

4

 

 

 

Observações

Os pedidos que se fizerem para menor tempo do que o marcado na presente tabella, serão organizados proporcionalmente, isto é, para dous mezes dous terços, para um dito um terço, etc.

Além dos medicamentos constantes desta tabella, é tambem permittido aos facultativos pedirem qualquer droga, que fôr de sua confiança na pratica; ficando todavia a quantidade a juizo da autoridade competente, que se afastará o menos possivel da mesma tabella.

Palacio do Rio de Janeiro em 3 de Janeiro de 1853. - Zacarias de Góes e Vasconcellos.

TABELLA - B

Dos vencimentos que devem perceber os empregados dos hospitaes e enfermarias de Marinha

HOSPITAES E ENFERMARIAS

EMPREGOS

VENCIMENTOS ANNUAES

OBSERVAÇÕES

 

 

Ordenados

Gratificações

 

 HOSPITAL DA CÔRTE

Director

 

2:000$000

Si tiver outros vencimentos dos cofres publicos, perceberá, como gratificação, a differença entre esses vencimentos e a quantia fixada.

 

Primeiros Cirurgiões

 

840$000

Conforme o Decreto e tabella de 24 de Abril de 1851.

 

Segundos ditos

 

720$000

 

 

Escrivão

 

1:200$000

 

 

Almoxarife

1:000$000

200$000

Vence ordenado pela Lei de 31 de outubro de 1843.

 

Capellão

 

1:200$000

Si porém fôr do numero, vencerá, como gratificação, a differença entre seu soldo e a quantia fixada.

 

Escripturarios

 

600$000

Conforme o Decreto e tabella de 24 de Abril de 1851.

 

Primeiro boticario

 

480$000

 

 

Segundo dito

 

240$000

 

 

Praticantes da botica

 

480$000

 

 

Enfermeiro-mór

 

600$000

 

 

Comprador e Fiel do Almoxarife

 

480$000

 

 

Porteiro, enfermeiros e cozinheiros

 

240$000

 

 

Serventes

 

 

Vencerão 800 rs. diarios.

HOSPITAL DA BAHIA E ENFERMARIA DE PERNAMBUCO

Cirurgião

 

Si fôr 1º

 

840$000

 Conforme o Decreto e tabella de 24 de Abril de 1851.

 

 

 

Si fôr 2º

 

720$000

 

 

Enfermeiros e cozinheiros

 

240$000

 

As gratificações do Director, si fôr official do Corpo de Saude, dos Cirurgiões e dos boticarios, serão, depois de oito annos de serviço, conforme o Decreto e Tabella de 24 de Abril de 1851; sendo o dito tempo contado a cada um individuo, na conformidade do que dispõe a observação 5ª da mesma tabella.

Palacio do Rio de Janeiro em 3 de Janeiro de 1853. - Zacarias de Góes e Vasconcellos.

MODELO N.1

LIVRO DA RECEITA

(SERVE PARA O HOSPITAL E PARA A BOTICA)

 

NUMEROS

RECEITA

FOLHAS DO LIVRO DE CONTAS CORRENTES

 

 

 

 

 

 

1853. Janeiro

3

1

Carrego em receita ao Almoxarife do Hospital da Marinha F. os objectos seguintes: Lençois quatro, a dous mil réis   Colchões seis, a cinco mil réis  Travesseiros seis, a dous mil réis  Que recebeu de F. etc. o de como recebeu commigo assignou

 

 

Para a conta de F. etc. extrai desta receita conhecimento em fórma.

 

 

 

4

 

 

 

 

6

 

F. Escrivão

 

 

 

6

 

 

 

 

1

 

 

 

 

 

 

 

 

F. Almoxarife

F. Escrivão

 

 

 

 

 

 

 

 

MODELO N. 2

LIVRO DA DESPEZA

(SERVE PARA O HOSPITAL E PARA BOTICA)

 

 

DESPEZA

FOLHAS DO LIVRO DE CONTAS CORRENTES

 

 

 

 

 

 

1853.

Janeiro

3

 

Despendeu o Almoxarife do Hospital da Marinha F. os objectos seguintes:

 

 

 

 

Lençóes quatro

 

4

 

 

Travesseiros seis

 

6

 

 

Colchões seis

 

6

 

 

Que por ordem de F. entreguei a F., para etc., como consta do documento n

1

 

 

 

 

F. Escrivão

 

 

 

CLBR, ANO 1853, VOL. 01, PARTE 02, PAG. 38 TABELA (MODELO Nº 03)

MODELO N. 4

LIVRO DOS TERMOS

(Serve para o hospital e para a botica)

Aos dias do mez de                    de mil oitocentos cincoenta e tres na botica do Hospital de Marinha, achando-se presentes o Director e os dous primeiros Cirurgiões, commigo Escrivão, se procedeu a exame nos artigos apresentados, e foram julgados incapazes de uso algum os seguintes: losna uma libra - agua de flor de laranja quatro onças, etc.

E para constar mandou o Director lavrar este termo, para descarga do boticario, e todos assignaram commigo Escrivão.

Assignatura do Director, F.

Assignatura dos 1osCirurgiões, F.

Assignatura do boticario, F.

Assignatura do Escrivão, F.

 

MODELO N. 5

LIVRO DE INVENTARIO

 

 

 

 

1853

 

Carrego a F., Enfermeiro-mór do Hospital de Marinha, os objectos abaixo declarados por inventario, a saber:

 

 

 

Bancas de retrete, vinte

20

 

 

Cadeiras de palhinha, trinta

30

 

 

Mesas forradas, três

3

 

 

Ditas com gavetas, duas

2

 

 

Camas de ferro, cem

100

 

 

Moletas, doze

12

 

 

Banheiras de folha, quatro

4

 

 

Etc.

 

 

 

 

 

 

 

Que tudo recebeu do Almoxarife deste Hospital, F., para o serviço das enfermerias, e para a conta do dito Almoxarife extahi desta receita conhecimento em fórma, que commigo Escrivão assignou o Enfermeiro-mór.

 

 

 

Hospital de Marinha,

de

de 1853.

 

 

 

O Enfermeiro-mór, F.

O Escrivão, F.

 

 

 

 

 

 

MODELO N. 6

LIVRO DE REGISTRO DA CORRESPONDENCIA OFFICIAL

DATAS

NUMEROS

 

FOLHAS

1853

 

 

 

 

Janeiro

3

1

 

 

 

MODELO N. 7

LIVRO DE REGISTROS DAS ORDENS DO DIRECTOR

DATAS

NUMEROS

 

FOLHAS

1853

 

 

 

 

Janeiro

3

1

 

 

 

MODELO N. 8

LIVRO DO RECEITUARIO

Dia 3 de Janeiro de 1853

NUMEROS DOS LEITOS

MEDICAMENTOS

 

 

1

Cozimento branco gommado.

2

Dito antiphlogistico.

»

Sulphato de quinina.

»

Bichas 12.

5

Cataplasma n. 8.

7

Cozimento anti-febril de Lewis.

8

Pilulas n. 29.

10

Cozimento peitoral de Londinense.

11

Infusão n. 37.

12

Cozimento n. 89 (com xarope de Cuisinier 1/0.)

Uso

Alfazema 1 lb.

»

Alecrim 1 lb.

»

Unguento rosado composto 2/0.

Hospital da Marinha Era supra.

F.

1º Cirurgião.

 

CLBR, ANO 1953, VOL. 01, PARTE 02, ENTRE A PÁG.43/44 - TABELA (MODELO Nº 09)

 

CLBR, ANO 1953, VOL. 01, PARTE 02, ENTRE A PÁG. 43/44 - TABELA (MODELO Nº 10)