DECRETO N. 1101 - DE 29 DE NOVEMBRO DE 1890
Concede a Antonio Joaquim Dias da Silva autorização para organizar uma sociedade anonyma sob a denominação de Cooperativa de Consumo, de Construcções e Producção do Congresso Operario.
O Marechal Manoel Deodoro da Fonseca, Chefe do Governo Provisorio da Republica dos Estados Unidos do Brazil, constituido pelo Exercito e Armada, em nome da Nação, attendendo ao que requereu Antonio Joaquim Dias da Silva, resolve conceder-lhe autorização para organizar uma sociedade anonyma sob a denominação de Cooperativa de Consumo, de Construcções e Producção do Congresso Operario e com os estatutos que a este acompanham; não podendo, porém, constituir-se definitivamente sem preencher as formalidades exigidas pela legislação em vigor.
O Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas assim o faça executar.
Sala das sessões do Governo Provisorio, 29 de novembro de 1890, 2º da Republica.
Manoel Deodoro da Fonseca.
Francisco Glicerio.
Estatutos da Cooperativa de Consumo, de Construcção e Producção do Congresso Operario, a que se refere o decreto n. 1101 de 29 de novembro de 1890.
CAPITULO I
CONSTITUIÇÃO, FINS, DURAÇÃO E SÉDE
Art. 1º A Cooperativa de Consumo, de Construcção e Producção do Congresso Operario, é uma sociedade anonyma que se rege por estes estatutos, de conformidade com a lei n. 164 de 17 de janeiro de 1890, e consequente alteração da mesma, em 13 de outubro do mesmo anno.
Art. 2º Os fins da Cooperativa dividem-se em tres secções, a saber:
1ª secção - Cooperativa de consumo de generos alimenticios;
2ª secção - Cooperativa de construcção de pequenas habitações para os operarios accionistas;
3ª secção - Cooperativa de producção: creação de officinas de artes e officios de prompto desenvolvimento.
Art. 3º A sua duração será de 30 annos a contar da data da sua installação, podendo, entretanto, ser prorogada.
Art. 4º A séde da Cooperativa será nesta Capital Federal, podendo, entretanto, estabelecer filiaes nos Estados, devendo sempre ser observado o art. destes estatutos.
CAPITULO II
CAPITAL, ACÇÕES E ACCIONISTAS
Art. 5º O capital da Cooperativa será no seu começo de cem contos de réis (100:000$) divididos em cinco mil acções (5.000) de vinte mil réis (20$) cada uma, sendo a primeira entrada de 30%, a segunda de 10% e as demais nunca excedentes a 20% e com intervallos sempre de 30 dias.
Art. 6º O capital da Cooperativa de que trata o art. 5º será applicado, em primeiro logar, á secção de consumo, podendo, entretanto, ser retirados 50% do mesmo capital para ser applicados ás construcções, si assim convier, a juizo da primeira assembléa de constituição da sociedade.
Art. 7º A primeira assembléa geral de constituição da sociedade poderá elevar o capital, si assim convier ao prompto desenvolvimento das tres secções a que se propoem estes estatutos.
Art. 8º No caso da assembléa geral deliberar a elevação do capital, terão preferencia os accionistas da primeira emissão proporcionalmente ás acções que possuirem.
Art. 9º Nenhum accionista poderá possuir mais de 50 acções. Aquelle que, por qualquer circumstancia, venha a possuir maior numero, deverá proceder á collocação das mesmas no prazo de seis mezes, findo o qual a sociedade suspenderá o pagamento dos respectivos dividendos.
Art. 10. O accionista que não effectuar as suas entradas no prazo marcado pela directoria poderá fazel-o dentro de 30 dias, pagando a multa de 10% até completar 60 dias, e, si dentro desse prazo não realizar suas entradas, as acções serão vendidas em leilão por conta do mesmo accionista e á cotação do dia, depois de notificado o mesmo, mediante intimação judicial e publicações.
Paragrapho unico. As despezas effectuadas por liquidação com qualquer accionista, de conformidade com o presente artigo, serão por conta do mesmo accionista.
Art. 11. A propriedade da acção importará sempre a adhesão do possuidor a tudo que se acha estabelecido nos presentes estatutos.
§ 1º A sociedade não reconhece subdivisão em fracções, e só admitte representantes legaes incumbidos dos poderes respectivos de todos os co-proprietarios ou interessados.
§ 2º Haverá na séde da sociedade um registro aberto e á livre consulta de qualquer accionista, numerado, rubricado, sellado e encerrado nos termos da lei, para o fim de nelle lançar-se:
a) O nome e residencia de cada accionista com a indicação do numero de acções;
b) A declaração das entradas do capital realizado;
c) As inscripções de propriedade, e as transferencias de acções e dos quinhões mencionados no artigo.
Art. 12. O accionista que tiver transferido suas acções em caução ou penhor conservará os direitos que competem aos demais accionistas, salvo estipulação em contrario entre os interessados, quanto aos dividendos, dando-se communicação á directoria.
Art. 13. Compete ao accionista um voto por 10 acções que possuir, sendo ellas registradas em seu nome, ao menos, 30 dias antes da assembléa geral.
Art. 14. O accionista que possuir menos de 10 acções poderá assistir ás assembléas, discutir e propôr, porém não poderá votar.
Art. 15. O accionista póde, para todos os effeitos, ser representado por procurador competentemente habilitado.
Paragrapho unico. O procurador poderá representar mais de um accionista, tendo tantos votos quantos forem o multiplo de 10 acções.
Art. 16. Só podem ser accionistas da sociedade os artistas que forem socios do Congresso Operario, ou os que servirem nas artes e officios e nessas condições não forem socios do mesmo Congresso.
CAPITULO III
PRIMEIRA SECÇÃO
Cooperativa de consumo
Art. 17. Estabelecimento de armazens de generos alimenticios em diversos pontos da cidade e de seus suburbios, fornecendo aos associados os melhores generos pelos minimos preços que se possam obter nos primeiros mercados.
§ 1º Será distribuida no principio de cada mez uma tabella com os preços correntes dos generos existentes nos armazens, com os preços fixos para o periodo de 30 dias.
§ 2º Facultar-se-ha a qualquer pessoa não accionista supprir-se nos armazens pelos mesmos preços, pagando uma joia de 10$000 (dez mil réis), a qual vence juros de conformidade com os dividendos distribuidos proporcionalmente ao valor da dita joia.
§ 3º A joia de que trata o paragrapho antecedente poderá ser transferida a terceiros, com aviso prévio á directoria, porém não poderá levantar emquanto o socio supprir-se nos armazens e quizer gozar dessa garantia.
§ 4º Poderá capitalisar os juros da joia, perfazendo o valor de mais de uma, e nesse caso gozará de um credito equivalente a duas terças partes das mesmas.
Art. 18. A Cooperativa não se obriga a fornecer ao publico pelos mesmos preços que são fornecidos aos seus accionistas ou socios.
Paragrapho unico. Os accionistas terão credito nos armazens até ao valor de 50% do capital realizado em acções.
Art. 19. Todo o socio accionista que realizar suas compras a credito ou á vista, deverá exigir o talão da compra dessa mercadoria para a justificativa.
§ 1º As compras effectuadas á vista dão direito a exhibições de coupons na importancia total a um supprimento gratis, 5% daquella quantia exhibida.
§ 2º A's compras a prazo servirá o talão exhibido para conferenciar as contas apresentadas ao consumidor.
Art. 20. A secção cooperativa terá um sub-gerente comprador geral e fiscal de todos os armazens, que é responsavel directo para com a directoria.
§ 1º Haverá em cada armazem um empregado responsavel pelas entradas e sahidas, o qual terá talões e livros apropriados para boa e fiel justificação de inventarios mensaes e do movimento.
§ 2º A directoria determinará as attribuições de cada um, ordenados, etc.
CAPITULO IV
SECÇÃO DE CONSTRUCÇÕES
Art. 21 São seus fins construir, por administração ou empreitada, pequenas habitações para vender aos seus associados nas seguintes condições:
a) Facultar por sorteio, ou contracto aos accionistas, a acquisição das casas que se construir, logo que fiquem promptas;
b) Estabelecer prazos de 5 a 10 annos por amortização mensal até completo pagamento;
c) Edificar 4 classes em 8 categorias por meio de tabellas organizadas pela directoria ao alcance dos pretendentes que desejarem uma habitação.
Art. 22. Construir casas para estabelecer as officinas que forem montadas pela sociedade e de sua propriedade.
Art. 25. Construir um predio com proporções, mediante contracto, para estabelecimento definitivo do Congresso Operario de Artes e Officios dos Estados Unidos do Brazil, quando for possivel e que o desenvolvimento da Cooperativa o permitta.
Art. 24. Afim de facilitar ao accionista, a directoria envidará esforços para obter do Governo isenção de decimas e pennas de agua, e bem assim da Intendencia a isenção de licença para as construcções no periodo da amortização de qualquer casa vendida aos seus associados, conforme o art. 21.
Art. 25. O associado que obtiver uma casa e que for omisso no pagamento de amortização mais de 4 mezes, perderá o direito ao contracto, revertendo o predio para a sociedade, podendo o mesmo passar a terceiro nas mesmas condições.
Paragrapho unico. Será deduzido da contribuição que tiver pago o accionista omisso, o valor do aluguel pelo tempo que foi occupado pelo mesmo, deduzindo-se 10% para despezas de administração e depreciação sendo embolsado do excedente, si houver.
Art. 26. O capital da secção constructora será no seu começo de 50:000$ (cincoenta contos de réis), si assim convier á assembléa geral de constituição da sociedade, podendo ser elevado a juizo da mesma assembléa, conforme o art. 82.
Art. 27. O accionista que adquirir uma propriedade fará contracto com a sociedade que lhe passará um titulo nessa qualidade, o qual, reunindo os recibos de amortização pelo prazo e capital do dito contracto, lhe servirá de prova para liquidação final do mesmo.
§ 1º Qualquer accionista poderá liquidar antes do prazo pelo qual firmou o contracto, tendo em seu favor um beneficio de 5% pelo tempo que faltar.
§ 2º As despezas de escriptura publica, imposto de transmissão, etc. serão sempre por conta do accionista proprietario.
Art. 28. Nas construcções quer por empreitada ou por administração, deverão ser admittidos de preferencia os accionistas socios do Congresso Operario.
CAPITULO V
SECÇÃO DE PRODUCÇÃO
Art. 29. A organização da secção de producção será constituida pelo estabelecimento de officinas de fabricação de todas as manufacturas nacionaes e outras que ainda não se manipulam no paiz. Terão preferencia as artes e officios que se acham installados no Congresso Operario e que forem de mais prompto resultado, isto no começo, devendo de futuro todas as artes e officios ser estabelecidas por sua vez.
Art. 30. As officinas de producção poderão ser estabelecidas em diversos pontos da capital e arrabaldes ou simultaneamente em um edificio apropriado para esse fim por acquisição da sociedade ou construido pela mesma e de sua propriedade.
§ 1º Para as primeiras officinas que for mister montar, a sociedade poderá alugar predios apropriados ou fazer acquisição de officinas já montadas.
§ 2º Só terão collocação nestas officinas socios do Congresso Operario, porém, em casos extraordinarios, poderão ser admittidos estranhos á dita associação.
Art. 31. A directoria estabelecerá regulamentos nas officinas, para boa marcha e moralidade dos trabalhos e dos artistas.
Art. 32. Crear-se-hão armazens para exposição permanente dos productos, ao alcance do publico em geral.
Art. 33. Haverá jurys para julgamento dos artistas que mais se desenvolverem, e distribuição de premios aos que se distinguirem em seus trabalhos.
Art. 34. Haverá uma exposição publica annualmente de todas as manufacturas da casa.
Art. 35. A sociedade obterá patentes de invenção quando for preciso, para os seus inventos e de seus operarios.
Art. 36. Os trabalhos feitos nas officinas deverão ser de preferencia com materia prima nacional.
Art. 37. A sociedade envidará esforços para obter do Governo pesados direitos contra as manufacturas importadas do estrangeiro, e que tenham similares em suas officinas, afim de não prejudicar a industria nacional.
Art. 38. A directoria fará todo o possivel para obter isenção de direitos de machinismos e ferramentas, bem como materia prima para manipulação nas suas officinas quando não se possa obter identicos no paiz e em condições vantajosas.
Art. 39. A sociedade admittirá em suas officinas aprendizes, afim de crear futuros artistas nacionaes.
Paragrapho unico. Não estabelecerá concurrencia em preços, de mão de obra, isto é, salarios irregulares; o trabalho será regulado por horas e por cadernetas.
CAPITULO VI
ADMINISTRAÇÃO DA SOCIEDADE
Art. 40. A administração da sociedade será de tres directores possuidores cada um de 50 acções registradas nos livros da sociedade, os quaes são: presidente, secretario e thesoureiro, e serão eleitos em assembléa geral de accionistas.
§ 1º Os directores são revogaveis e reelegiveis.
§ 2º São tambem eleitos tres directores supplentes, para servirem no caso de impedimento dos effectivos.
Art. 41. O director eleito não poderá entrar em exercicio sem caucionar a sociedade 50 acções, as quaes ficarão inalienaveis, por termo no livro de registro durante a sua gestão e emquanto não forem approvadas as contas de sua administração; não effectuando esta caução dentro de 10 dias depois da eleição, entender-se-ha que não acceitou a nomeação.
Art. 42. O mandato dos directores fica em vigor por cinco annos, a contar da data em que tiverem sido empossados de seus cargos, podendo ser reeleitos findo o mandato.
Art. 43. Não podem servir como directores conjunctamente, parentes collateraes, ascendentes ou descendentes por affinidade, etc., ou socios da mesma firma commercial.
Art. 44. Os directores dividirão as attribuições entre si, sem que isso os inhiba da obrigação individual e responsabilidade solidaria de cuidar da direcção geral, e ao mesmo tempo, da fiscalização reciproca dos seus deveres.
Art. 45. A directoria reunir-se-ha ordinariamente uma vez por mez e extraordinariamente, sempre que o serviço assim o exigir e quando for convocada pelo director-presidente.
Art. 46. Estará em serviço diario da sociedade um dos directores encarregados do expediente de todos os negocios.
Art. 47. No caso de impedimento de qualquer membro da directoria, por mais de 60 dias, será suspenso o seu ordenado (salvo por motivo de molestia) e nesse caso será chamado um supplente até ao completo restabelecimento do effectivo.
Art. 48. O substituto ficará obrigado á caução de que trata o artigo, e terá ao mesmo ordenado do director substituido durante a interinidade.
Art. 49. No caso de vaga, será preenchido o logar de director pelo supplente que for designado pelo director em exercicio, até ao primeira assembléa geral, procedendo-se então á nova eleição de um director effectivo.
Art. 50. Será considerado vago o logar do director quando falte ás sessões por mais de 60 dias, ou que renuncie por escripto, salvo participação justificada de sua falta por motivo de força maior, e nesse caso proceder-se-ha de accordo com o art.
Art. 51. As deliberações da directoria serão tomadas por maioria de votos; no caso de empate, o presidente do conselho fiscal desempatará, e no seu impedimento o substituto do mesmo terá voto decisivo.
CAPITULO VII
ATTRIBUIÇÕES DA DIRECTORIA
Art. 52. São attribuições da directoria:
§ 1º Estabelecer regulamentos para reger o serviço interno e externo da sociedade.
§ 2º Dirigir e fiscalizar todos os negocios e operações da sociedade, represental-a em juizo e fóra delle, demandar e ser demandada, podendo para os mesmos fins estabelecer procurações ou mandatarios com ou sem direito de substabelecer os poderes conferidos.
§ 3º Nomear e demittir guarda-livros, gerente, sub-gerente, agentes fiscaes e mais empregados da sociedade.
§ 4º Marcar-lhes os vencimentos, assim como a fiança que tiverem de prestar e marcar-lhes as attribuições.
§ 5º Resolver sobre operações, bem assim a compra e venda de quaesquer bens, celebrar contractos, montar officinas, estabelecer armazens para consumo, mandar edificar as construcções necessarias e mais obras, podendo para os mesmos fins dar poderes aos gerente, ou sub-gerente, directores technicos, etc.;
§ 6º Resolver, com prévia consulta do conselho fiscal, a acquisição de qualquer concessão, transigir, renunciar direitos, hypothecar ou empenhar bens sociaes, assim como alienar bens e direitos.
§ 7º Fixar as epocas das entradas do capital, observando o disposto no art.
§ 8º Determinar os dividendos semestraes.
§ 9º Organizar relatorios e contas annuaes e apresental-os pela pessoa do presidente á assembléa geral, acompanhados do parecer do conselho fiscal.
§ 10. Convocar a reunião da assembléa geral ordinaria dos accionistas nas epocas determinadas no art. e extraordinaria quando for mister, ou quando for requerida por accionistas que representem a quarta parte do capital.
§ 11. Cumprir as disposições destes estatutos, assim como as resoluções da assembléa geral.
Art. 53. O director-presidente é o primeiro delegado da directoria e da assembléa geral e dirige os trabalhos em ambas as reuniões.
Art. 54. Todos os actos da directoria serão authenticados com a assignatura dos tres directores.
Art. 55. Cada director vencerá o ordenado que for fixado pela assembléa geral.
Paragrapho unico. Aos supplentes de director não compete retribuição alguma, salvo quando forem chamados para exercer as funcções do cargo de director effectivo.
Art. 56. A directoria poderá nomear gerentes, ou sub-gerentes accionistas, podendo o cargo ser exercido por um dos directores, e nesse caso accumulará o ordenado de um e outro cargo.
CAPITULO VIII
CONSELHO FISCAL
Art. 57. A fiscalização dos negocios da sociedade será confiada ao conselho fiscal composto de tres membros possuidores de 20 acções, registradas nos livros da sociedade 30 dias antes da eleição, os quaes serão eleitos pela assembléa geral de accionistas.
§ 1º Os fiscaes nomearão de entre si o presidente.
§ 2º Serão tambem eleitos tres supplentes para substituirem nos impedimentos os membros effectivos.
Art. 58. O mandato dos membros effectivos e supplentes do conselho fiscal durará um anno, mas poderão ser reeleitos.
Art. 59. No caso de renuncia ou vaga, ou impedimento, o membro effectivo será substituido pelo supplente mais votado.
Art. 60. Em todas as questões em que a directoria achar conveniente uma consulta, convidará por escripto o conselho fiscal.
Art. 61. Ao conselho fiscal compete:
a) Examinar em qualquer tempo os livros e documentos, a marcha de todos os negocios e operações da sociedade;
b) Convocar a directoria para conferenciar;
c) Convocar a assembléa geral, caso a directoria não o faça, de conformidade com estes estatutos.
Art. 62. Ao conselho fiscal incumbe:
a) Fiscalizar por todos os meios ao seu alcance as actas da directoria;
b) Verificar uma vez por semestre o estado material da caixa e da carteira da sociedade;
c) Dar parecer sobre os assumptos que lhe forem apresentados pela directoria;
d) Formular o seu parecer annual sobre o relatorio da directoria para ser impresso e annexo ao relatorio annual, 15 dias, pelo menos, antes da assembléa geral.
Art. 63. Não poderá exercer o cargo de fiscal o accionista que for parente em qualquer gráo, ou por affinidade de um dos directores ou de empregados.
Art. 64. As deliberações do conselho fiscal serão tomadas por maioria de votos.
Art. 65. O presidente do conselho fiscal tem direito a uma remuneração annual, igual á somma de dividendo de 50 acções, e cada um dos membros á de 30 acções.
CAPITULO IX
ASSEMBLÉA GERAL
Art. 66. A reunião dos accionistas regularmente constitue a assembléa geral.
Paragrapho unico. A ordem das deliberações a tratar será feita pela directoria e publicada com antecedencia de cinco dias, pelo menos, da data marcada, podendo entrar na ordem do dia qualquer proposta communicada ao conselho fiscal ou á directoria com antecedencia de tres dias.
Art. 67. De accordo com o artigo antecedente a assembléa geral tem poder soberano para resolver todos os negocios que lhe são affectos; salvo as estipulações dos arts. 81, 82 e 83 das disposições transitorias, não poderão ser derogadas nem alteradas sem consentimento dos incorporadores da sociedade.
§ 1º A votação será por acclamação ou por escrutinio á escolha da maioria da assembléa, de accordo com o numero de acções representadas.
§ 2º As eleições para directores e membros do conselho fiscal e todas as deliberações serão tomadas por maioria de votos, e obrigam aos accionistas, ainda que ausentes ou dissidentes.
Art. 68. Para que a assembléa geral possa funccionar validamente e deliberar, é indispensavel que esteja representado, pelo menos, um quarto do capital subscripto por accionistas.
Si este numero não se reunir na primeira convocação, far-se-ha segunda, com a declaração prévia por annuncios e avisos, declarando deliberar-se com qualquer numero de acções representadas que comparecerem.
Art. 69. A assembléa geral, que tem do deliberar sobre a constituição ou dissolução da sociedade, augmento de capital e sobre as modificações e alterações dos estatutos, carece, para validamente deliberar, da presença de accionistas, que, no minimo, representem dous terços do capital social.
Si na primeira ou segunda convocação não comparecer este numero, convocar-se-ha terceira com declarações por avisos, em cartas registradas e copiadas na sociedade, bem como annuncios prévios declarando resolver-se, com qualquer numero de accionistas presente á assembléa geral.
Art. 70. A data da installação da sociedade será a mesma estabelecida annualmente da assembléa geral ordinaria, para o exame, discussão e deliberação sobre inventario, balanço e contas do anno findo, parecer dos fiscaes, relatorio pela administração; seguindo-se a eleição dos fiscaes, que será sempre annual, e as dos directores quando findo o seu mandato, ou sendo preciso.
Art. 71. Nas assembléas geraes é licito apresentar-se quaesquer indicações ou propostas, mas só se votarão as que forem apresentadas nas condições do artigo.
Art. 72. A directoria convocará as assembléas geraes extraordinarias quando julgar conveniente, ou á requisição do conselho fiscal, ou accionistas representando um quarto do capital subscripto; podendo os proprios reclamantes ou os fiscaes convocal-a quando a directoria recuse fazel-o, ou não o fizer no prazo de 20 dias; dada esta circumstancia, a ordem do dia, bem como a publicação da mesma com antecedencia de cinco dias, será feita pelos convocantes.
Art. 73. Reunidos os accionistas, o director-presidente da sociedade installará a assembléa geral e esta nomeará por acclamação ou escrutinio o seu presidente, o qual designará os secretarios e constituirá a mesa.
Art. 74. Não comparecendo o presidente ou qualquer dos directores, a assembléa geral será installada pelo maior accionista presente; no caso de haver dous com igual numero de acções presidirá o mais velho em idade.
Art. 75. A escolha do presidente ou secretarios da assembléa geral não poderá recahir em membros da directoria ou conselho fiscal, ou da administração.
CAPITULO X
DAS RENDAS DA SOCIEDADE
Distribuição dos lucros, dividendos e fundo de reserva
Art. 76. No fim de cada semestre civil em 30 de junho e 31 de dezembro estabelecer-se-ha o balanço, no qual só as transacções effectivamente realizadas entrarão.
Art. 77. Dos lucros liquidos, depois do deduzidas as despezas previstas nos arts. 52, § 4º, 55 e 56, será distribuido o dividendo preferencial de 10% ao anno, do capital realizado por acções de 20$ integralizados aos seus accionistas; e o restante, depois de deduzidos 5% para fundo de reserva, será distribuido pelos incorporadores, directores e accionistas até 5%; o excesso será applicado a um fundo especial, conforme determina o art. 79, ficando expressamente determinado que nunca os incorporadores poderão participar dos lucros resultantes de um balanço semestral emquanto o dividendo dos accionistas não exceder de 10% ao anno do capital realizado e bem assim 5% do fundo de reserva, conforme o artigo seguinte.
Art. 78. O fundo de reserva será exclusivamente destinado á conservação de propriedades da sociedade e como recurso em caso de deficit para estabelecer o equilibrio entre a receita e a despeza.
Art. 79. O excesso de renda é comprehendido depois de satisfeitas as determinações do art. 77, o qual será destinado a formar um fundo especial para elevar de futuro o valor das acções.
Art. 80. Os juros de que tratam os arts. 78 e 79 serão levados á conta de lucros e perdas.
CAPITULO XI
DISPOSIÇÕES TRANSITORIAS
Art. 81. A sociedade indemnizará o incorporador ou incorporadores das despezas realizadas para a installação da sociedade, e estabelecerá uma indemnização em acções a cada um pelo trabalho de incorporar a mesma, e bem assim a preferencia como iniciadores para directores na primeira administração.
Art. 82. A directoria fica autorizada a elevar o capital a 500:000$ divididos em cinco series a emittir, de 5.000 acções de 20$, de conformidade com o art. 8º comprehendido o 1º capital, de accordo com o art. 5º.
Art. 83. Os incorporadores responsabilisam-se pela boa e fiel execução e desenvolvimento da sociedade, si ficarem na administração, para a boa interpretação desta organização.
Capital Federal, 10 de outubro de 1890. - Antonio Joaquim Dias da Silva.