DECRETO N. 1097 - DE 29 DE NOVEMBRO DE 1890

Concede ao Dr. Erico Marinho da Gama Coelho e outros autorização para organizarem uma companhia sob a denorninação de Companhia Salinas de Cabo Frio.

O Marechal Manoel Deodoro da Fonseca, Chefe do Governo Provisorio da Republica dos Estados Unidos do Brazil, constituido pelo Exercito e Armada, em nome da Nação, attendendo ao que requereram o Dr. Erico Marinho da Gama Coelho, Trajano Antonio de Moraes e M. G. da Silveira, resolve conceder-lhes autorização para organizarem uma companhia sob a denominação de - Companhia Salinas de Cabo Frio, com os estatutos que apresentaram e mediante as clausulas que com este baixam; não podendo, porém, constituir-se definitivamente sem preencher as formalidades exigidas pelo art. 3º do decreto n. 164 de 17 de janeiro do corrente anno, rectificado pelo de 13 de outubro ultimo.

O Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas assim o faça executar.

Sala das sessões do Governo Provisorio, 29 de novembro de 1890, 2º da Republica.

MANOEL Deodoro DA Fonseca.

Francisco Glicerio.

Clausulas a que se refere o decreto n. 1097 desta data

I

A companhia O obrigada a respeitar em toda a sua plenitude as concessões já feitas para a exploração e purificação do sal, assim como outras que para, identicos fins o Governo haja de fazer.

II

A mesma companhia, sempre que tiver de adquirir terrenos de marinhas ainda não aforados ou devolutos, deverá requerel-os ás respectivas Intendencias Municipaes ou ao Governo, conforme o dominio a que estiverem sujeitos os mesmos terrenos.

Rio de Janeiro, 29 de novembro de 1890. - Francisco Glicerio.

Estatutos da Companhia Salinas de Cabo Frio, a que se refere o decreto n. 1097 de 29 de novembro de 1890.

TITULO I

Regida por estes estatutos e pela legislação especial das sociedades anonymas, fica estabelecida nesta praça a Companhia Salinas de Cabo Frio.

A séde e fôro juridico serão na Capital Federal.

Durará por espaço de cincoenta annos, contados da data da sua constituição, podendo ser prorogado.

O capital da companhia será de quinhentos contos de réis, dividido em 2.500 acções de 200$ cada, uma e poderá ser elevado a mil contos do réis, mediante proposta da directoria e consenso da assembléa geral.

Realizar se-ha em prestações, sendo a primeira de 30% no acto da subscripção, a segunda de 10 % trinta dias depois e as restantes a alvitre da directoria; nunca, porém, com intervallos menores de trinta dias, nem excedentes de 20 %.

Findo o prazo da chamada os accionistas que não a effectuarem pagarão nos primeiros trinta dias a multa de 10 %, incorrendo depois nas penalidades da lei. Optado o commisso, a importancia apurada reverterá em beneficio do fundo de reserva.

TITULO II

O objecto da companhia é a exploração da industria do sal e congeneres, aproveitando as condições excepcionaes das margens da lagôa de Araruama em Cabo Frio.

A directoria fica autorizada a adquirir para esse fim os terrenos do patrimonio da extincta Camara Municipal de Cabo Frio, denominados da Massambaba, aforados em 16 de dezembro de 1889, ao Sr. Dr. Erico Marinho da Gama Coelho, e mais terrenos apropriados, que julgar de necessidade e conveniencia aos interesses da companhia.

Poderá outrosim requerer dos poderes competentes quaesquer privilegios e isenções, que se relacionem com os fins da companhia, augmentando e desenvolvendo, por todos os meios compativeis com os recursos sociaes, as suas fontes de rendo, e elementos correspondentes de prosperidade.

TITULO III

A assembléa geral, que será convocada com annuncio prévio de 15 dias, compor-se-ha de todos os accionistas inscriptos no livro respectivo, com trinta dias de antecedencia.

Excepto os impedidos por lei, todos os accionistas são iguaes em direitos, com a restricção unica de não poderem votar os que possuirem menos de dez acções.

Como preceitua a lei das sociedades anonymas, é indispensavel a representação da quarta parte do capital emittido, para que funccione validamente a assembléa geral.

Tratando-se, porém, da reforma de estatutos, augmento de capital ou liquidação da companhia, não poderá constituir-se sem a presença de accionistas que representem, pelo menos, dous terços do capital social.

A assembléa geral ordinaria reunir-se-ha annualmente no mez de janeiro, a começar do de 1892, para exame e approvação do relatorio e contas da directoria e parecer do conselho fiscal.

Além das assembléas geraes extraordinarias, que a directoria e conselho julgarem precisas, haverá tambem as que forem requisitadas pelos accionistas, nos termos da legislação vigente.

Na assembléa geral ordinaria proceder-se-ha á eleição do conselho fiscal e supplentes, e á de directores, quando necessaria.

As assembléas geraes serão presididas por um accionista, acclamado na occasião, servindo de secretarios dous accionistas á sua escolha.

Competirá a cada grupo de dez acções o direito de um voto, não podendo entretanto exceder de vinte o numero de votos de um só accionista, qualquer que seja a quantidade de acções que possuir ou representar.

Precedendo aviso pelas folhas diarias, serão suspensas, dias antes da assembléa geral, as transferencias de acções.

TITULO IV

A gestão da companhia será exercida por tres directores com mandato por cinco annos; designarão entre si o presidente, o secretario e o thesoureiro.

Serão eleitos em assembléa geral por escrutinio secreto e maioria absoluta de votos, ou relativa, entre os que tiverem sido mais votados, quando houver segundo escrutinio.

O director eleito, antes de assumir o exercicio do cargo, terá que depositar nos cofres da companhia, em penhor da sua administração, os titulos de cincoenta acções, que não poderá alienar emquanto não forem approvadas pela assembléa geral as contas relativas ao periodo do mandato.

Além do honorario annual, que será de 4:800$, pago mensalmente, perceberão tambem os directores 2 % dos lucros liquidos, igualmente repartidos, sempre que ascender a 10 % sobre o capital realizado o dividendo a distribuir.

Cumpre á directoria:

a) executar e fazer executar os presentes estatutos;

b) nomear os empregados necessarios e marcar-lhes os ordenados;

c) deliberar, de accordo com o conselho fiscal, ácerca dos dividendos a distribuir;

d) representar a companhia em suas relações particulares ou judiciaes, podendo neste caso constituir mandatarios;

e) praticar todos os actos que julgar convenientes aos interesses da companhia.

TITULO V

Para os fins determinados por lei, serão eleitos na assembléa geral ordinaria tres fiscaes e tres supplentes, com mandato por um anno, recebendo cada um dos primeiros a retribuição mensal de 200$000.

TITULO VI

O fundo de reserva será constituido com 5 % dos lucros liquidos verificados semestralmente, podendo ser excedida a quota indicada, si os lucros o permittirem.

Attingindo a importancia reservada a 50 % do capital social, serão distribuidos todos os lucros.

TITULO VII

Os casos omissos nestes estatutos serão regidos pelo que estatue a lei das sociedades anonymas.

Os accionistas adeante assignados approvam estes estatutos e acceitam as responsabilidades legaes. Usando da faculdade que lhes concedem as leis em vigor, nomeam para o cargo de directores da companhia, durante os primeiros cinco annos, os accionistas:

Dr. Erico Marinho da Gama Coelho.

Commendador Trajano Antonio de Moraes.

Manoel Guilherme da Silveira.

Conselho fiscal, durante o primeiro anno

Commendador Luiz de Faro e Oliveira.

Commendador Luiz Augusto da Silva Canedo.

Commendador Manoel Teixeira da Silva Cotta.

Supplentes

Dr. Ernesto de Freitas Crissiuma.

Dr. Francisco Murtinho.

J. J. Peres da Silva.

Capital Federal, 21 de outubro de 1890. - Dr. Erico Marinho da Gama Coelho. - Trajano Antonio de Moraes. - M. G. da Silveira.