DECRETO Nº 1.090 - de 14 de Dezembro de 1852
Approva o Regulamento para execução do § 3º do Art. 10 da Lei Nº 648 de 18 de Agosto de 1852.
Tendo ouvido a Secção de Guerra e Marinha do Conselho d'Estado, Hei por bem Approvar o Regulamento, que, para execução do paragrapho terceiro do Artigo decimo da Lei numero seiscentos quarenta e oito de dezoito de Agosto do corrente anno, baixa com este, assignado por Manoel Felizardo de Sousa e Mello, do Meu Conselho, Ministro e Secretario d'Estado dos Negocios da Guerra, que assim o tenha entendido, e expeça os despachos necessarios. Palacio do Rio de Janeiro em quatorze de Dezembro de mil oitocentos cincoenta e dois, trigesimo primeiro da Independencia e do Imperio.
Com a Rubrica de Sua Magestade o Imperador.
Manoel Felizardo de Sousa e Mello.
Regulamento para execução do § 3º do Art. 10 da Lei Nº 648 de 18 de Agosto de 1852
Art. 1º Haverá na Côrte e nas Capitaes das Provincias da Bahia, Pernambuco, Maranhão e Pará, Conselhos administrativos para fornecimento dos Arsenaes de Guerra, sendo composto o da Côrte, de quatro Officiaes Generaes, ou Superiores, e os outros de quatro Officiaes, incluidos nesse numero os Directores dos Arsenaes, que serão sempre Membros do Conselho, presidindo o mais graduado ou antigo.
Na Provincia do Maranhão, onde não existe Arsenal de Guerra, o Director será substituido por hum outro Official.
O Vogal Militar menos graduado, ou mais moderno, servirá de Secretario em cada Conselho.
Art. 2º Os Membros empregados dos Conselhos perceberão os vencimentos marcados na Tabella annexa.
Art. 3º Os Conselhos reunir-se-hão nos lugares que lhes forem indicados pelo Ministro da Guerra na Côrte, e respectivos Presidentes nas Provincias, com os quaes corresponder-se-hão por intermedio de seus Presidentes.
Art. 4º Na Secretaria de cada Conselho haverá hum livro para as suas actas, outro para os termos dos contractos que celebrar, e outro para o registro da sua correspondencia, todos rubricados pelo respectivo Presidente.
Art. 5º O Conselho não poderá deliberar sem que estejão presentes todos os seus Membros; em circunstancias urgentes, porêm, basta que se reunão tres. No caso de impedimento de algum Membro, o Ministro da Guerra na Côrte, e os Presidentes nas Provincias nomearão quem o substitua. Os negocios serão decididos por maioria de votos; e, no caso de empate, entender-se-ha rejeitado o negocio proposto.
Art. 6º Alêm das incumbencias que poderão ter, segundo as exigencias do serviço publico, ficão estes Conselhos privativamente encarregados da compra, e entrada para os Arsenaes de todos os objectos necessarios para a Repartição da Guerra, excepto aquelles que estão a cargo do Agente de compras.
Art. 7º O Director do Arsenal, sobre informações por escripto do Almoxarife e Vice-Director, declarando circunstanciadamente a especie, qualidade, e quantidade dos objectos precisos para fornecimento das classes do Almoxarifado, pedirá ao Ministro da Guerra na Côrte, e ao Presidente nas Provincias, que ordene a compra, e entrada dos referidos objectos. Cada pedido, feito em separado para cada classe, será acompanhado das explicações, ou demonstrações que devão justifica-lo.
Art. 8º Não havendo urgencia, os pedidos serão feitos em epocas certas: o dos objectos necessarios para o fardamento de seis em seis mezes: o de outras materias para o trabalho das officinas de tres em tres: o de materiaes para obras, e generos alimenticios de dois em dois. Quanto aos pedidos de armamento, e petrechos de guerra, será o Conselho previamente consultado sobre os meios de reaIisar a respectiva compra, e o Governo resolverá o que for mais conveniente.
Art. 9º O Conselho, assim que receber ordem para compra, ou contracto, fará os annuncios precisos, assignados pelo Presidente e Secretario, declarando a especie, qualidade, e quantidade dos objectos pedidos, e as condições da compra ou contracto, e marcando dia e hora em que receberá das casas commerciaes importadoras, quando os generos forem estrangeiros, as propostas e amostras competentes.
Estes annuncios serão publicados nos Jornaes de maior circulação por cinco dias uteis, antes do fixado para o recebimento das propostas, e amostras.
Art. 10. No dia e hora annunciados, o Conselho reunido receberá as propostas, que serão feitas em cartas fechadas, e as amostras, que constarão de peças, ou objectos inteiros, tendo cada hum marcas ou signaes identicos aos que forem postos nos sobrescriptos das propostas, que os acompanharem.
Numeradas e rubricadas pelo Presidente todas as propostas recebidas, passará o Conselho a examinar, e escolher as amostras, ajudado, se o entender conveniente, por pessoa ou pessoas de sua confiança, que designará, e em presença do Vice-Director e Almoxarife, aos quaes ouvirá, se lhe aprover.
Art. 11. Escolhidas, e apartadas as amostras, que forem apropriadas, serão abertas pelo Presidente as propostas correspondentes, e declarados os nomes dos proponentes, a quantidade offerecida, e preço exigido.
Art. 12. Se os preços exigidos não excederem aos correntes no mercado, o Conselho decidirá sobre as propostas que devão ser acceitas, preferindo, em igualdade de circunstancias, as que exigirem preços menores. E, no caso de que mais de huma offereça o mesmo objecto, da mesma qualidade, e pelo mesmo preço, o Conselho deverá attende-Ias, tomando a cada huma, na razão da quantidade offerecida, a porção necessaria para inteirar-se a quantidade annunciada.
Art. 13. As propostas que ficarem fechadas, por não servirem as amostras correspondentes, e as que, tendo sido abertas, forem rejeitadas, serão restituidas com as competentes amostras a seus donos, declarando o Secretario nas costas das primeiras, e rosto das segundas, o motivo por que não forão abertas, ou attendidas.
As que forem acceitas, depois de posta em cada huma a nota da acceitação rubricada pelo Conselho, serão archivadas; e as amostras correspondentes, depois de ligar-se a cada huma, com a possivel segurança, hum rotulo escripto pelo Secretario e rubricado pelo mesmo Conselho, em que se declare a data em que fora acceita, a quantidade, e preço da compra, e o nome do vendedor, serão guardadas pelo Conselho em lugar seguro.
Art. 14. Estas amostras permanecerão debaixo da guarda e vigilancia do Conselho, em quanto entrar e existir no Almoxarifado e nas officinas, objecto algum comprado á vista dellas; nem serão entregues para terem consumo, sem ordem previa do Ministro da Guerra na Côrte, ou do Presidente nas Provincias.
Art. 15. Se o Conselho entender que os preços exigidos nas propostas recebidas são superiores aos do mercado, deverá rejeita-las, consultando immediatamente ao Governo, ou ao respectivo Presidente nas Provincias o que lhe parecer mais conveniente em caso tal, para resalvar o interesse da Fazenda, e do serviço publico; como, por exemplo, o de encarregar a pessoa da sua confiança, mediante huma commissão razoavel, a compra no mercado dos objectos de maior necessidade, e contractar com alguma casa commercial o ulterior fornecimento dos menos necessarios, ou outro qualquer arbitrio, que as circunstancias possão aconselhar-lhe.
Art. 16. Alêm do caso previsto no Artigo antecedente, se pelo estado do commercio, ou outro motivo attendivel, o Conselho entender, que, em vez de realisar no mercado a compra de certos objectos, será mais vantojoso contractar o seu fornecimento com algumas Companhias, ou Fabricas, ou Negociantes respeitaveis, por tempo que não exceda de hum anno, poderá igualmente consultar ao Governo, ou ao respectivo Presidente sobre essa vantagem; e, sendo resolvida favoravelmente, passará a annuciar o contracto, ou contractos.
Art. 17. Nos contractos que forem celebrados haverá a maior precisão e clareza nas estipulações relativas á qualidade, quantidade, e preços dos objectos, ás epochas dos fornecimentos, e ás penas e multas á que ficarão sujeitos os contractadores, quando faltem a qualquer das clausulas estipuladas.
Art. 18. As amostras dos objectos contractados serão divididas, as que o puderem ser, entregando-se metade ao contractador, e ficando a outra metade no Conselho; e quanto ás indivisiveis, entregar-se-ha huma inteira ao primeiro, e ficará outra identica no segundo. A's amostras, repartidas assim, serão juntos, ou impressos signaes ou marcas, tanto por parte do Conselho, como do contractador, e por modo tal, que não possão ser alteradas, ou substituidas, sem que deixem vestigio de que o forão.
Art. 19. Nenhuma pessoa estranha ao Conselho, alêm das designadas no Art. 10, será presente aos actos do exame, e escolha das amostras, abertura das propostas, e votação sobre estas, quer se trate de compra, ou de contracto.
Art. 20. Nas actas, que serão assignadas pelo Conselho, declarar-se-ha o numero das propostas recebidas, e das que forão abertas, os nomes dos proponentes, a qualidade, quantidade, e preço dos objectos offerecidos, as condições das que versarem sobre contracto (as quaes serão todas abertas), na presença do Vice-Director e do Almoxarife, quaes as propostas acceitas, o motivo por que o forão, e por quantos votos, e a razão da divergencia quando algum dos Membros vote contra. Copias authenticas destas actas serão logo remettidas ao Ministro da Guerra, ou ao respectivo Presidente da Provincia.
Art. 21. Os Membros do Conselho, que concorrerem para a decisão, serão responsaveis pela qualidade dos objectos e differença que houver contra a Fazenda Publica, entre os preços da compra ou contracto que fizerem, e os preços correntes no respectivo mercado na semana em que for effectuada a mesma compra, ou contracto. A opinião favoravel dos Empregados, ou pessoas de confiança que consultarem, não os exonerará dessa responsabilidade.
Art. 22. Acceitas as propostas da compra, ou contracto, que serão publicadas no Jornal que for official, o Conselho fará aviso ao vendedor ou contractador, para que, nas epochas estipuladas ou dias marcados, comece a entrar com os objectos comprados ou contractados, advertindo-o de não levar á porta do Arsenal em cada dia senão a quantidade que possa ser conferida no mesmo dia. Se houver mais de hum vendedor ou contractador, o Conselho providenciará para que cada hum por sua vez, e sem confusão faça a respectiva entrega.
Art. 23. No dia marcado para qualquer entrada, e nos seguintes se esta continuar, o Conselho enviará por turno hum dos seus Membros (menos o Director que será sempre dispensado dessa diligencia), começando pelo Presidente, para conferir e fiscalisar a mesma entrada, ajudado por alguma pessoa, ou pessoas da sua confiança, se o julgar conveniente; e pelo Vice-Director, Almoxarife, e Escrivão da classe respectiva, que deverão assistir a esse acto.
O Membro do Conselho, que principiar a conferencia do genero correspondente a qualquer amostra, continuará neste trabalho até que fique concluido o recebimento de toda a quantidade, ainda que elle se faça em mais de hum dia.
As amostras dos objectos que houverem de entrar serão collocadas em lugar patente, debaixo das vistas do Membro do Conselho, e por ellas conferir-se-hão os mesmos objectos.
Art. 24. Não havendo motivo para desconfiança, a conferencia da qualidade será feita, confrontando-se com a respectiva amostra, alguns dos objectos tirados ao acaso, de volumes que contiverem os da mesma qualidade; e a da quantidade será igualmente feita, medindo-se, contando-se, ou pesando-se algum dos objectos, tirados tambem ao acaso, dos volumes em que estiverem acondicionados, ou dos lotes em que se acharem e a granel, huma vez que aquelles contenhão os de igual qualidade, e estes os de igual fórma e tamanho.
Art. 25. O objecto, que não conferir em qualidade com a sua amostra, será rejeitado, e ao vendedor, que o houver apresentado serão restituidos todos os outros objectos identicos, em especie e qualidade, que na mesma occasião tiver vendido, embora confirão com a respectiva amostra. Soffrerá alêm disto o vendedor a multa de cincoenta por cento sobre o valor dos generos, que não forem semelhantes ás amostras. As mesmas penas se imporão quando os generos não conferirem em quantidade, ou não forem apresentados nas epochas determinadas no Art. 22.
Se o contractador fornecer algum objecto que não confira com a respectiva amostra, ou não tenha a medida e peso estipulado, será obrigado a substitui-lo por outro, pagando alêm disso a multa de cincoenta por cento do valor do objecto recusado. E quando não verifique immediatamente a substituição, ou não complete a quantidade, o Conselho fará comprar o objecto no mercado por conta do mesmo contractador, que ainda neste caso pagará a dita multa.
Art. 26. Os objectos, de que não possa haver amostras, como madeiras e outros, serão conferidos na occasião da entrada, á vista dos ajustes por escripto da compra, ou dos contractos, e da especie, qualidade, quantidade, fórma e peso, que tiverem sido estipulados.
Art. 27. Depois de conferidos os objectos que entrarem, serão entregues ao Vice-Director, ao Almoxarife, e ao Escrivão da respectiva classe, que os farão recolher ás classes a que pertencerem, lavrando este ultimo Empregado em livro proprio o termo da entrega feita a cada huma das ditas classes, no qual se mencione com clareza a especie, qualidade, quantidade, e preço dos objectos entregues. Estes termos serão rubricados pelo Membro do Conselho, e assignados pelo Vice-Director, Almoxarife e Escrivão; e copias authenticas delles serão remettidas ao Conselho, e á Contadoria Geral da Guerra, onde, como nas demais Estações do Arsenal, se procederá conforme o dispos no Titulo segundo do Regulamento Nº 778 de 15 de Abril de 1851.
Art. 28. Se algum proponente, ou vendedor ou contractador entender que houve injustiça a seu respeito na decisão dos Conselhos, seja rejeitando a sua proposta, ou algum objecto que tenha vendido ou contractado, seja applicando-lhe as penas e multas estipuladas ou estabelecidas neste Regulamento, poderá no prazo de dez dias uteis recorrer dessa decisão para o Ministro da Guerra na Côrte, ou para o respectivo Presidente nas Provincias, os quaes ouvido o Conselho recorrido, resolverão como for justo.
Art. 29. As despezas do expediente do Conselho serão pagas, segundo a pratica em vigor, á vista de contas documentadas, e rubricadas pelos seus Presidentes.
Art. 30. Sempre que o Arsenal houver de remetter para qualquer ponto objectos em ser ou manufacturados, como fazendas, fardamentos, ou artigos bellicos, o Conselho, avisado pelo Director, designará por turno hum dos seus Membros, para que ajudado por pessoas de sua confiança, se o julgar conveniente, e em presença do Vice-Director, do Almoxarife e do Escrivão da classe competente, confira á vista das amostras respectivas a qualidade dos ditos objectos, e assista ao seu acondicionamento nas caixas, ou volumes em que devão ser expedidos, e que serão fechados e marcados, lavrando o Escrivão da classe respectiva o competente termo, em livro proprio, no qual se farão todas as declarações necessarias. Destes termos, que serão rubricados pelo Membro do Conselho, e assignados pelo Vice-Director, Almoxarife, Escrivão, e a pessoa que receber os generos, remetter-se-hão copias authenticas ao Ministro da Guerra na Côrte, ou ao Presidente nas Provincias, e ao Conselho respectivo.
E, quando algum dos referidos objectos não confira com a sua amostra, o Conselho, fazendo suspender a remessa, dará immediatamente parte ao sobredito Ministro, ou Presidente da Provincia, para que hajão de providenciar como for de justiça.
Todos os objectos, que sahirem dos Arsenaes e puderem ser marcados, o serão de maneira, que os signaes ou sellos que lhes forem postos não possão ser alterados sem que deixem vestigio de que o forão.
Art. 31. O Vice-Director do Arsenal, huma vez pelo menos em cada semestre, e no dia que lhe aprouver, fará os exames necessarios em cada huma das officinas, para verificar as suas entradas e sahidas, e o que nellas existir; dando conta ao Director desses exames, ajuntando-lhes as observações convenientes, para sua maior clareza, e indicando as providencias que julgar precisas para a repressão, ou emenda de algum abuso, ou defeito que descobrir.
Art. 32. O Director do Arsenal, tambem huma vez pelo menos em cada anno, e quando lhe parecer, dará balanço a cada huma das classes do Almoxarifado, para reconhecer com exactidão a sua receita e despeza, e a quantidade de objectos existentes. Estes balanços, acompanhados dos exames, de que trata o Artigo precedente, e das explicações e indicações que forem convenientes, serão communicadas por elle officialmente ao Ministro da Guerra na Côrte, ou ao respectivo Presidente nas Provincias, e ao respectivo Conselho Administrativo.
Art. 33. O Conselho Administrativo para fornecimento do Arsenal da Côrte, procedendo aos exames que forem necessarios, organisará quanto antes tabellas, em que se orce a quantidade de fazendas, ou materia prima que se deva exigir para qualquer dos objectos manufacturados, nas officinas da quinta e sexta classes, pelo menos; de sorte, que se saiba approximadamente, por exemplo, quantos covados ou varas de panno de lã, linho ou algodão serão precisos para huma farda, capote, barraca, & c.; e se possa regular e fiscalisar com mais facilidade, assim o supprimento, como o consumo das ditas officinas.
Art. 34. O Conselho Administrativo da Côrte terá hum Escripturario tirado dentre os Officiaes do Exercito, e hum Porteiro, e os das Provincias somente o Porteiro.
Art. 35. Os Conselhos, ouvindo aos Empregados de maior pratica e intelligencia, e servindo-se da propria experiencia, proporão ao Ministro da Guerra quaesquer medidas que entenderem convenientes para o melhoramento da Administração economica dos Arsenaes, e correcção de quaesquer imperfeições do Alvará do 1º de Março de 1811, e Regulamentos de 21 de Fevereiro de 1832, Nº 42 de 11 de Março de 1840, e Nº 778 de 15 de Abril de 1851.
Art. 36. Fica revogado o Decreto Nº 732 de 15 de Novembro de 1850, que creou o Conselho Administrativo provisorio, encarregado de fornecer fardamento aos Corpos do Exercito existentes na Provincia de S. Pedro do Rio Grande do Sul.
Palacio do Rio de Janeiro em 14 de Dezembro de 1852.
Manoel Felizardo de Sousa e Mello.
Tabella dos vencimentos dos Membros do Conselho Administrativo para fornecimento dos Arsenaes de Guerra, á que se refere o Art. 1º do Regulamento desta data
| CÔRTE | BAHIA | PERNAMBUCO | MARANHÃO | PARÁ |
Presidentes, incluindo os soldos | 4.000$ | 3.200$ | 3.000$ | 3.000$ | 2.800$ |
Vogaes, idem | 2.800$ | 2.400$ | 2.000$ | 2.000$ | 1.600$ |
Escripturario, alêm do soldo | 400$ |
|
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|
Porteiro | 600$ | 400$ | 400$ | 400$ | 400$ |
Observação
O Presidente ou Vogal do Conselho que tiver maiores vantagens do que as aqui estipuladas continuará a percebe-las.
Palacio do Rio de Janeiro em 14 de Dezembro de 1852.
Manoel Felizardo de Sousa e Mello.