DECRETO Nº 1.089 - de 14 de Dezembro de 1852
Approva o Regulamento que determina o modo pratico de distribuir-se o numero de recrutas annualmente precisos para o serviço do Exercito.
Conformando-Me com o parecer da Secção de Guerra e Marinha do Conselho d'Estado, Hei por bem Approvar o Regulamento que determina o modo pratico de distribuir-se o numero de recrutas annualmente preciso para o serviço do Exercito, que com este baixa, assignado por Manoel Felizardo de Sousa e Mello, do Meu Conselho, Ministro e Secretario d'Estado dos Negocios da Guerra, que assim o tenha entendido, e expeça os despachos necessarios. Palacio do Rio de Janeiro em quatorze de Dezembro de mil oitocentos cincoenta e dous, trigesimo primeiro da Independencia e do Imperio.
Com a Rubrica de Sua Magestade o Imperador.
Manoel Felizardo de Sousa e Mello.
Regulamento sobre o modo pratico de distribuir-se o numero de recrutas annualmente precisos para o serviço do Exercito
Art. 1º O Governo fixará, até o ultimo de Dezembro, o numero de individuos que tiverem de assentar praça no Exercito durante o anno financeiro seguinte, e distribui-lo-ha pelo Municipio da Côrte e Provincias, attendendo á população livre e nacional e mais circunstancias peculiares de cada huma.
Art. 2º Os Presidentes das Provincias, logo que receberem a fixação do numero, que deva dar a respectiva Provincia, tratarão de distribui-lo pelas Comarcas, podendo encarregar a qualquer Autoridade destas a ulterior distribuição por Freguezias.
No Municipio da Côrte a distribuição por Freguezias será feita pelo Ministro da Guerra.
Art. 3º Dentro dos dous primeiros mezes do anno financeiro serão recebidos como voluntarios os individuos que se offerecerem para o serviço militar; e a estes, como premio de engajamento, dar-se-hão as quantias marcadas no Art. 16, divididas em partes iguaes nos primeiros dez mezes de praça.
Art. 4º Os encarregados do recrutamento nas Freguezias abonarão aos voluntarios engajados as sommas strictamente necessarias para as despezas de viagem até a capital da respectiva Provincia, ou de outra, se assim lhe for indicado, entregando-lhes huma nota, assignada por elles e pelos engajados, em que se declarem as condições pecuniarias do respectivo engajamento.
Art. 5º Na Capital da Provincia, á que se destinar o voluntario, o respectivo Presidente, depois de verificar a nota do engajamento, e fazer inspeccionar de saude ao engajado por hum ou mais Facultativos, entregar-lhe-ha, se for apto para o serviço, hum titulo, em que se declare o dia do engajamento, o tempo (nunca menos de seis annos) que terá de servir, a somma que lhe foi dada como premio, e os prazos em que lhe será satisfeito. No verso destes titulos serão notadas as quantias que o voluntario for recebendo por conta do mesmo premio.
Art. 6º Aos voluntarios, que forem recusados pela Inspecção de saude, serão dados pelo Presidente da Provincia os meios indispensaveis para o seu transporte ou viagem de volta para as Freguezias d'onde tiverem vindo.
Art. 7º Perdem as vantagens do premio, meio soldo, o tempo do serviço, e serão considerados como simples recrutados, os voluntarios que desertarem. E o tempo de prisão, em virtude de sentença, será descontado no do respectivo engajamento, fazendo-se declaração desse desconto e da perda daquellas vantagens no titulo do engajado.
Art. 8º Findos os dous primeiros mezes do anno financeiro, proceder-se-ha immediatamente ao recrutamento em todas as Freguezias, devendo nos quatro mezes seguintes (não se contando o tempo em que for suspenso o mesmo recrutamento por motivo legal) completar-se em cada Freguezia o numero de recrutas, que lhe tiver cabido pela distribuição.
Art. 9º As Freguezias, que completarem o respectivo numero, ficarão, em circunstancias ordinarias, exemptas do recrutamento nos mezes restantes do anno financeiro. Naquellas, porêm, que o não completarem continuará aberto o recrutamento por todo o tempo que necessario for; devendo o Presidente da Provincia empregar, para leva-lo á effeito, quaesquer pessoas, ainda de fóra das ditas Freguezias, e dar-lhes a força precisa para desempenho de sua commissão.
Art. 10º Os individuos sujeitos ao recrutamento nas Freguezias remissas, que se ausentarem para outras, serão recrutados no lugar em que forem encontrados, e levados em conta ás Freguezias, cujas Autoridades os recrutarem, no numero dos recrutas, que tiverem de dar no anno seguinte, salvo se forem recrutados em virtude de requisição das Autoridades das Freguezias d'onde se ausentárão.
Art. 11º Os recrutas que nas Capitaes das Provincias forem julgados incapazes para o serviço pela inspecção de saude, e os que forem dispensados por effeito de exempções legaes devidamente verificadas, serão immediatamente soltos, e não levados em conta ás Freguezias onde forão recrutados, devendo as mesmas Freguezias substitui-los por outros idoneos, dentro do prazo de dous mezes.
Art. 12º Os criminosos não serão admittidos como voluntarios, nem apprehendidos como recrutas.
Art. 13º Os encarregados do recrutamento nas Freguezias remetterão os recrutas que fizerem ao encarregado do mesmo recrutamento na Villa de seu Termo, ou na cabeça da Comarca, o qual os enviará com segurança e commodidade para a Capital da Provincia, ou para o lugar que lhe for indicado pelo respectivo Presidente.
Art. 14º Os Presidentes das Provincias, logo que os voluntarios e recrutas chegarem á respectiva Capital, ordenarão que sejão vaccinados, e na guia que os acompanhar far-se-ha sempre menção do acto e resultado da vaccinação.
Art. 15º Os voluntarios e recrutas, remettidos para as Capitaes das Provincias, e julgados idoneos para o serviço, receberão logo o competente fardamento, e, quando tenhão de seguir para outra Provincia, se lhes dará mais huma camisa, hum par de calças e huma fardeta branca. O fardamento será entregue ao Official ou Official Inferior, que tiver de acompanha-los, e que será responsavel por elle.
Durante a viagem haverá o maior cuidado no asseio, commodos, e alimentação dos voluntarios e recrutados.
Art. 16º Aos voluntarios e recrutados, que tiverem completado ou estejão a completar o seu tempo de serviço no Exercito, e quizerem continuar a servir, dar-se-ha a quantia de quatrocentos mil réis, maximo do premio de engajamento, segundo o Art. 2º da Lei Nº 648 de 18 de Agosto deste anno; com tanto que sejão robustos, e de bom comportamento, e se engajem por mais de seis annos.
Aos voluntarios, porêm, que não tiverem servido no Exercito, e pelo tempo marcado nas Leis respectivas, não se dará quantia superior á de trezentos mil réis.
Art. 17º Os Commandantes dos Corpos, assim que as Praças de pret, menos Cadetes e Soldados Particulares, forem completando o seu tempo de serviço, tratarão de engaja-las de novo, dando immediatamente parte dos engajamentos que fizerem ao Commandante das Armas, ou onde o não houver, ao Presidente da Provincia. Estes engajamentos serão publicados na Ordem do Dia, dando-se copia della aos engajados, que receberão o premio fixado no Artigo precedente, notando-se as quantias que receberem no verso da mesma copia, que lhes servirá de titulo.
Nas Inspecções annuaes os Inspectores deverão examinar cuidadosamente a escripturação relativa aos engajamentos, confrontando-a com as copias das Ordens do Dia e notas que nellas se acharem lançadas.
Art. 18º Aos encarregados do recrutamento nas Freguezias poder-se-ha abonar até cinco mil réis por cada recruta que fizerem, ou voluntario que engajarem, com tanto que sejão aptos para o serviço. Para esta despeza, como para outras que devão ser feitas nas localidades, o Presidente da Provincia fornecerá, e pela fórma que julgar mais conveniente, os meios indispensaveis.
Art. 19º Os encarregados do recrutamento deverão regular-se pela Lei de 29 de Agosto de 1837, Instrucções de 10 de Junho de 1822, não alteradas pela citada Lei, e Decreto de 6 de Abril de 1841, na parte não alterada pelo presente Regulamento.
Palacio do Rio de Janeiro em 14 de Dezembro de 1852.
Manoel Felizardo de Sousa e Mello.