DECRETO N. 1080 - DE 28 DE NOVEMBRO DE 1890
Concede autorização a Antonio Coelho Ferreira Pacheco para organizar uma sociedade anonyma sob a denominação de Companhias Gordorifica Industrial e Mercantil.
O Marechal Manoel Deodoro da Fonseca, Chefe do Governo Provisorio da Republica dos Estados Unidos do Brazil, constituido pelo Exercito e Armada, em nome da Nação, attendendo ao que requereu Antonio Coelho Ferreira Pacheco, resolve conceder-lhe autorização para organizar uma sociedade anonyma sob a denominação de Companhia Gordorifica Industrial e Mercantil e com os estatutos que a este acompanham; não podendo, porém, constituir-se definitivamente sem preencher as formalidades exigidas pela legislação em vigor. O Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas assim o faça executar.
Sala das sessões do Governo Provisorio, 28 de novembro de 1890, 2º da Republica.
Manoel Deodoro DA Fonseca.
Francisco Glicerio.
Estatutos da Companhia Gordorifica Industrial e Mercantil, a que se refere o decreto n. 1080 de 28 de novembro de 1890.
CAPITULO I
DA ORGANIZAÇÃO, FINS E DURAÇÃO DA COMPANHIA
Art. 1º E' organizada nesta Capital Federal uma sociedade anonyma sob o titulo de - Companhia Gordorifica Industrial e Mercantil - cuja séde será nesta mesma Capital e que se regerá por estes estatutos e com o decreto n. 164 de 17 de janeiro de 1890.
Art. 2º A companhia tem por fim explorar o seguinte:
A refinação da banha;
As preparações de carnes de porco, como sejam: presuntos, linguiças, paios, salames, que possam rivalisar com as melhores fabricas da Europa; para cujo fim montará um estabelecimento no Estado do Rio Grande do Sul, com machinas e todos os apparelhos necessarios;
Contractar o fornecimento de madeiras de lei, serradas e por serrar, com os proprietarios dos engenhos no Estado do Rio Grande do Sul;
Contractar com as grandes fabricas a vapor de Porto Alegre moveis de diversas qualidades para exportação;
Contractar e comprar nas colonias do Estado do Rio Grande do Sul fumo em folha e em corda, bem como artefactos alli fabricados e ainda não conhecidos no Rio de Janeiro;
Contractar finalmente o fornecimento de todos os cereaes.
Art. 3º A duração da companhia será de 30 annos, contados da data em que se constituir, podendo este prazo ser prorogado de accordo com a assembléa geral dos accionistas, e só poderá ser dissolvida nos casos previstos na lei.
CAPITULO II
DO CAPITAL, LUCROS, DIVIDENDO E RESERVA
Art. 4º O capital da Companhia será de 1.000:000$, dividido em 5.000 acções do valor nominal de 200$ cada uma; sendo 80 % realizados pelos accionistas e 20 % pela companhia, com os lucros liquidos que excederem depois de deduzida a porcentagem do fundo de reserva e o dividendo. Este capital póde ser elevado.
Art. 5º O capital será realizado de conformidade com o decreto de 13 de outubro de 1890; sendo no acto da subscripção 30 % e trinta dias depois de constituida a companhia 10 %; as outras entradas nunca excederão 10 %, nem serão feitas com intervallos menores de trinta dias.
Art. 6º Fica desde já autorizada a directoria a emittir titulos de obrigações ao portador (debentures) garantidos pelas propriedades, machinas, apparelhos e finalmente pelas rendas que a companhia possuir; sendo limitadas pelo conselho fiscal a taxa e condições da emissão e amortização de taes titulos, cuja importancia nunca poderá exceder a 500:000$.
Art. 7º As acções, logo que estejam integralizadas, poderão ser nominativas ou ao portador.
Art. 8º Os accionistas que não affectuarem suas entradas de capital de conformidade com o disposto no art. 5º destes estatutos, ficarão sujeitos ao que determina o art. 4º do decreto de 13 de outubro de 1890.
Art. 9º Os lucros liquidos verificados semestralmente serão divididos pela seguinte fórma:
I. Dez por cento para fundo de reserva, destinado a fazer face ás perdas de capital da companhia, e esta deducção cessará desde que haja attingido a 50 % do capital effectivamente realizado. Em caso de desfalque será de novo reforçado com a mesma porcentagem semestral até attingir aquelle maximo;
II. As quantias destinadas para a sua formação serão desde o principio convertidas em titulos publicos ou commerciaes bem reputados, ou em debentures;
III. Dez por cento sobre o capital realizado para dividendo dos accionistas;
IV. O restante será levado á conta de integralização das acções, e, logo que estas estiverem integralizadas, esse lucro será então distribuido pelos accionistas.
Art. 10. Nenhum dividendo será distribuido emquanto houver perdas que desfalquem o capital social.
CAPITULO III
DA ADMINISTRAÇÃO DA COMPANHIA
Art. 11. A companhia será administrada por uma directoria composta de quatro membros, eleitos por maioria de votos em escrutinio secreto, os quaes de entre si designarão o presidente, secretario, thesoureiro e o gerente no Estado do Rio Grande do Sul.
Art. 12. A primeira directoria funccionará por espaço de cinco annos, podendo ser reeleita, durando o mandato das futuras por espaço de tres annos, procedendo-se então annualmente á eleição de um director, para preencher o logar do que terminar o mandato.
Art. 13. O director, antes de entrar em exercicio, será obrigado a garantir a responsabilidade de sua administração com a caução de 50 acções da propria companhia, que ficarão inalienaveis emquanto exercer o cargo e até serem approvadas as respectivas contas.
Art. 14. No impedimento, por mais de 90 dias, embora justificado, renuncia, morte, fallencia ou destituição de qualquer director, a vaga será preenchida até á primeira reunião da assembléa geral por um dos membros do conselho fiscal que a directoria convidar.
O eleito nessa assembléa exercerá o mandato durante o tempo que competia ao director substituido.
Paragrapho unico. O accionista convidado, na conformidade deste artigo, observará o disposto no art. 13.
Art. 15. Os honorarios dos directores serão fixados pela assembléa geral constituinte.
Art. 16. São attribuições da directoria:
I. Administrar todos os negocios da companhia, represental-a em juizo ou fóra delle, para o que lhe são concedidos plenos poderes;
II. Fazer a chamada dos capitaes, observando a disposição do art. 4º do decreto de 13 de outubro de 1890;
III. Admittir e demittir todos os empregados da companhia, fixando-lhes os vencimentos;
IV. Crear agencias onde convier, marcando aos agentes uma porcentagem ou vencimento;
V. Solicitar os favores, privilegios e concessões que tragam vantagens para a companhia;
VI. Registrar a marca da fabrica da companhia;
VII. Comprar e adquirir tudo que for do interesse da companhia, inclusive propriedades immoveis; montar officinas de latoaria e encaixotamento para acondicionar os productos; não podendo vender ou alienar, de qualquer modo, bens de raiz sem autorização da assembléa geral, salvo as hypotheses do art. 6º destes estatutos;
VIII. Dirigir e fiscalizar todas as transacções e a escripturação e bem assim recolher em conta corrente a estabelecimentos de credito, notoriamente conhecidos, os dinheiros da companhia;
IX. Convocar assembléas geraes e extraordinarias;
X. Celebrar qualquer contracto de que provenham direitos e obrigações para a companhia, ou autorizar a sua celebração independente de consulta á assembléa geral;
XI. Executar e fazer executar fielmente estes estatutos, as disposições legaes e as deliberações da assembléa geral.
Art. 17. Ao director-gerente compete:
I. Dirigir e providenciar sobre as operações e negocios da companhia, no Estado do Rio Grande do Sul, onde fixará residencia;
II. Comprar, vender e fazer contractos de todos os generos que constituem os ramos de negocio a que se propõe a companhia;
III. Executar e fazer executar fielmente as deliberações da directoria;
IV. Propôr a directoria a nomeação ou demissão dos empregados que não forem de sua competencia, assim como marcar-lhes os vencimentos e gratificações;
V. Admittir e demittir todos os operarios e trabalhadores;
VI. Fiscalizar a escripturação das fabricas e prestar mensalmente á directoria balancetes muito circumstanciados, onde estejam detalhadamente especificadas todas as operações.
Art. 18. Todos os actos da directoria serão sempre authenticados com a assignatura de dous directores.
CAPITULO IV
DO CONSELHO FISCAL
Art. 19. A assembléa geral, em sua sessão ordinaria e annual, elegerá tres membros para o conselho fiscal e tres supplentes.
Art. 20. Os membros do conselho fiscal perceberão o honorario que lhes for marcado em assembléa geral constituinte.
Art. 21. E' da competencia do conselho fiscal:
I. Examinar, de conformidade com a lei, a escripturação da companhia e dar parecer sobre os negocios da mesma, e bem assim sobre o relatorio e contas annuaes, formulados pela directoria;
II. Emittir juizo sobre quaesquer faltas, erros ou fraudes que encontrar, e indicar as medidas ou alvitres que reputar vantajosos á companhia;
III. Tomar parte nas deliberações da companhia, quando esta lhe requisitar, e manifestar-se sobre os assumptos em que for consultado;
IV. Convocar a assembléa geral extraordinariamente nos casos previstos por lei.
CAPITULO V
DA ASSEMBLÉA GERAL
Art. 22. A assembléa geral effectuar-se-ha annualmente até ao mez de março e haverá tantas extraordinarias quantasre queridas por accionistas, na fórma da lei, ou convocadas pela directoria. A convocação se fará com antecedencia de 15 dias para a assembléa geral ordinaria, e, para as extraordinarias, ou novas convocações por falta de numero, com antecedencia de oito dias.
Art. 23. Para que a assembléa geral ordinaria possa validamente funccionar é indispensavel que se ache representada, no minimo, a quarta parte do capital emittido, e para isso é obrigatoria a presença de accionistas que representem os dous terços do capital emittido.
Art. 24. O director-presidente e, na sua falta, algum dos outros directores, installará a assembléa geral, e em seguida será designado por acclamação o presidente da assembléa geral, que convidará dous accionistas presentes para secretarios.
Art. 25. As deliberações da assembléa geral serão tomadas por maioria de votos. A caução das acções não inhibe o accionista de votar ou discutir.
Art. 26. A ordem da votação será de um voto por cinco acções; as resoluções, porém, serão sempre tomadas per capita, quando for requerido e approvado o contrario pela maioria de accionistas.
Art. 27. Não poderão votar: o procurador que não for accionista, os directores e membros do conselho fiscal na approvação das contas da administração e do parecer respectivo, e bem assim qualquer accionista em negocio de seu particular interesse.
Art. 28. As procurações deverão ser passadas a outros accionista que não sejam directores ou membros do conselho fiscal e apresentadas, no escriptorio da companhia, oito dias antes do designado para a reunião.
Art. 29. Compete á assembléa geral dos accionistas:
I. Eleger os directores e fiscaes e marca-lhes os honorarios;
II. Tomar contas á administração e dar ou negar quitação aos mandatarios;
III. Deliberar livremente sobre os negocios da companhia e sobretudo o que for concernente á sua prosperidade;
IV. Reformar os estatutos, augmentar o capital, resolver as divergencias que se suscitarem entre os directores, progogar o prazo da duração da companha, decretar a sua liquidação e tudo mais que estes estatutos e as leis prescreverem.
Art. 30. A approvação em assembléa geral das contas apresentadas pela directoria, sob o parecer do conselho fiscal, importa plena e geral quitação para a mesma directoria.
CAPITULO VI
DISPOSIÇÕES GERAES E TRANSITORIAS
Art. 31. Em todos os casos não previstos nestes estatutos observar-se-hão as disposições dos decretos n. 164 de 17 de janeiro de 1890 e de 13 de outubro, que regem as sociedades anonymas, e bem assim as modificações e regulamentos respectivos.
Art. 32. Fica a directoria autorizada a pagar todas despezas de incorporação e installação da companhia.
Art. 33. Os accionistas subscriptores dos presentes estatutos acceitam todas as suas prescripções.
Art. 34. A directoria, conselho fiscal e supplentes ficam substituidos pelos seguintes senhores:
Directoria
Presidente, José da Rocha e Souza.
Thesoureiro, José Ribeiro de Faria.
Secretario, José Manoel de Abreu.
Gerente, Antonio Coelho Ferreira Pacheco.
Conselho fiscal
Manoel Joaquim Gonçalves.
Eduardo Raphael Gonçalves Braga.
Lemos, Reis & Comp.
Supplentes
Araujo, Santos & Comp.
Domingos José dos Reis.
José de Carvalho Pereira da Rocha.
Art. 35. Na assembléa geral de installação da companhia serão ratificadas as nomeações da directoria, conselho fiscal e supplentes, bem como fixados os respectivos honorarios e gratificações.
Rio de Janeiro, 10 de novembro de 1890. - Os incorporadores: Antonio Coelho Ferreira Pacheco, Fundador. - Antonio Alves Guimarães, incorporador:
Reconheço as firmas supra. - Rio, 10 de novembro de 1890. - Em testemunho da verdade. - Dario Teixeira da Cunha.